UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A REDUÇÃO SALARIAL DO PROFESSOR SOB O ASPECTO DE
SUA LEGALIDADE
Por: Marta Cristina de Faria Alves
Orientador
Prof. Carlos Afonso Leite Leocadio
Rio de Janeiro
2009
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A REDUÇÃO SALARIAL DO PROFESSOR SOB O ASPECTO DE
SUA LEGALIDADE
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau
de especialista em Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho
Por: Marta Cristina de Faria Alves
AGRADECIMENTOS
...Agradeço aos amigos e aos colegas de
profissão, cujo debate sobre o tema foi
imprescindível para minha escolha.
DEDICATÓRIA
.....dedico o presente trabalho ao meu
amor, pela paciência e compreensão, ao
meu irmão, ao meu pai e à minha
madrinha por serem um motivo a mais de
todo o meu esforço.
RESUMO
O presente estudo aborda a redução salarial do professor horista, sob o
aspecto de sua legalidade perante o princípio constitucional da irredutibilidade
salarial, confrontando-a ainda com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva
e com a teoria da assunção dos Riscos, ambos previstos na Legislação Celetista,
sem esquecer das proteções estabelecidas em convenção coletiva.
Traz ainda o questionamento em torno das conseqüências oriundas da
redução salarial unilateral, considerando-se o caráter alimentar da remuneração, e
da essência protetiva à parte hipossuficiente na relação empregatícia, pensada
pelo legislador ao compor a CLT.
Procura, por fim, demonstrar o entendimento bastante divergente dos
tribunais regionais acerca do tema, e, principalmente, o atual posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho, que é acompanhado pela doutrina majoritária, no
sentido de que a redução salarial é possível quando houver diminuição no número
de alunos.
METODOLOGIA
A metodologia utilizada engloba a leitura de livros doutrinários, artigos
especializados, pesquisa jurisprudencial dos tribunais regionais do trabalho e do
Tribunal Superior do Trabalho e coleta de dados no acervo bibliográfico do
Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro – SINPRO/RJ.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I - A variação salarial do professor
10
CAPÍTULO II - As conseqüências da redução salarial para o professor
24
CAPÍTULO III – O posicionamento jurisprudencial sobre o tema
31
CONCLUSÃO
37
ANEXOS
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
46
ÍNDICE
49
FOLHA DE AVALIAÇÃO
50
8
INTRODUÇÃO
O salário é o bem mais protegido pelo Direito de Trabalho. Diante dessa
afirmativa e dos vários dispositivos constitucionais que lhe garantem patamar
privilegiado diante dos direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, qualquer
interpretação de dispositivo normativo que implique na redução do salário deveria
ser rechaçada.
Contudo, observa-se que atualmente cresce entre os Magistrados e
Doutrinadores a interpretação histórico-evolutiva, que, segundo Vólia Bonfim, “leva
em conta que a norma tem que se adaptar às realidades sociais e, por ter vida
própria, é possível o intérprete dar-lhe novo sentido, de acordo com as
circunstâncias do momento”1.
Diante disso, observa-se atualmente uma tendência jurisprudencial a
tolerar a redução salarial em alguns casos. E um deles é o do professor. Diante da
sua condição especial de empregado tarefeiro e sua remuneração regida pela
quantidade de aulas semanais, expressa no artigo 320 da CLT, vêm entendendo
os Tribunais do Trabalho que a redução salarial do professor horista é possível,
desde que comprovada a diminuição do número de alunos matriculados na
Instituição de ensino, existindo, inclusive Orientação Jurisprudencial editada pelo
Tribunal Superior do Trabalho disciplinando a controvérsia.
Todavia, existem aqueles que questionam, e com muita propriedade, a
legalidade dessa possibilidade diante dos princípios protetivos constitucionais e
trabalhistas, que inviabilizam a redução salarial do trabalhador, a alteração lesiva
do contrato de trabalho e ainda a transferência dos riscos do negócio ao
empregado.
9
Não
obstante,
pela
via
da
negociação
coletiva,
os
Sindicatos
representativos da categoria tentam incluir nas convenções e nos acordos
cláusulas que assegurem a irredutibilidade da remuneração do professor.
E tamanho impasse hermenêutico se justifica pela grandiosidade de seu
objeto. Trata-se, pois, da subsistência do professor e de sua família, o caráter
alimentar da remuneração e o futuro da própria profissão, já que as
consequências da incerteza financeira da carreira implicam diretamente na opção
dos docentes pela vida acadêmica de forma exclusiva.
Desta forma, mais do que uma mera interpretação literal do direito, há de se
observar o sujeito sob qual ela incide, as implicações de sua aplicação, para, a
partir disso obter a ampla prestação jurisdicional em conformidade com todos os
princípios norteadores e fundadores do nosso ordenamento jurídico.
1
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 3ª Ed. Niterói: Impetus, 2009, 100 p.
10
CAPÍTULO I
A VARIAÇÃO SALARIAL DO PROFESSOR HORISTA
"Um professor afeta a eternidade; é
impossível dizer até onde vai sua influência."
(Henry Adams)
O professor é um profissional de extrema importância para a evolução da
sociedade e para o futuro de um país, por ser formador da consciência e da
‘sabedoria’. A própria Constituição Federal reconhece essa importância ao
estabelecer em seu artigo 206, inciso V, a “valorização dos profissionais de
educação escolar” como princípio a ser observado.
Não obstante, a Lei nº 9.394/96, chamada de Lei de Diretrizes e bases da
educação nacional, em seu artigo 67, menciona que “os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos profissionais da educação” e ainda muitos outros
dispositivos que garantir condições dignas de trabalho ao educador e ainda
regulam o sistema de ensino do país.
A natureza da atividade exercida pelo professor originou a forma de
remunerá-lo. Isso porque sua função é ministrar aulas referentes a uma disciplina
e propagar o saber daquela especialização que preencheu sua vida acadêmica.
Considerando-se que os alunos absorvem diversas disciplinas distintas durante os
longos anos de estudo, o legislador entendeu por bem remunerar o professor em
conformidade com a realidade e a liberdade que a profissão apresenta.
Desta forma, a variação salarial do professor surge na Consolidação das
Leis do Trabalho no artigo 320, cujo objetivo era atuar como parâmetro de cálculo,
conferindo ainda ao professor, na mesma seção a ele reservado, liberdade para
11
lecionar em diversos estabelecimentos, dispondo sobre número máximo de aulas
para um mesmo empregador, sendo quatro consecutivas ou seis intercaladas,
bem como outras disposições que lhe são afetas.
1.1 – Previsão legal e possibilidade de redução
Dispõe o artigo 320 que “a remuneração dos professores será fixada pelo
número de aulas semanais, na conformidade dos horários”, decorrendo daí a
possibilidade de variação do salário do professor, diante da mudança na
quantidade de aulas ministradas por ele.
Valentin Carrion, ao explicar sobre o tema em sua obra, menciona que “o
intérprete não pode ignorar a habitual variabilidade do número de aulas
ministradas, às vezes por interesse do próprio mestre junto a outros
estabelecimentos de ensino ou outras ocupações”2, deixando claro, nesse sentido,
que é perfeitamente possível a redução salarial do professor em virtude das
mudanças de horários no estabelecimento de ensino, que reduzem a quantidade
de turmas à disposição do catedrático.
...o número de horas-aulas do professor pode ser alterado, pois tal
alteração é inerente ao tipo de trabalho que executa. O que não
pode ser mudado é o valor da remuneração da hora-aula, porque
isso não implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Carta
Magna.3
Diante, portanto, da natureza da profissão que exerce, o professor pode
ter uma remuneração maior ou menor, de acordo com a quantidade de aulas
semanais ele ministrar. A observância de seu empregador, segundo Carrion, seria
2
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2006,
238 p.
3
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2006,
239 p.
12
no que se refere ao valor da hora-aula que deve obedecer ao estabelecido em Lei.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
POSSIBILIDADE. Desde que não haja redução do valor da horaaula, o que de fato constitui redução salarial, é possível reduzir a
carga horária do professor.4
Nesse sentido, poder-se-ia dizer que a redução salarial do professor é
manifestação legítima do jus variandi do empregador, sendo certo que o educador
não poderá receber valor inferior ao salário mínimo, protegido pelo artigo 7º, inciso
VII, da Constituição Federal, que atribui como direito do trabalhador a “garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”,
exatamente o caso do professor.
Doutrinadores favoráveis à possibilidade da redução são claros ao explicar
que inexiste diminuição do salário pela simples redução da carga horária porque
os professores, ao receberem por hora-aula estão sujeitos a essa variação e,
portanto, ganhar por aulas não ministradas seria um enriquecimento sem causa,
previsto no artigo 884, do Código Civil. Sérgio Pinto Martins, que segue a mesma
linha, leciona que:
Assim, se não há redução da hora-aula, não há que se falar em
redução de salários, principalmente quando a redução de turmas é
alheia à vontade do próprio empregador. A empresa não poderia
continuar a pagar o mesmo número de aulas se o professor não
ministra o mesmo número destas, porque, se assim procedesse o
trabalhador, estaria ganhando muito mais do que o serviço que
efetivamente presta, o que seria injusto. Inexiste norma legal que
assegure ao professor receber a mesma carga horária do ano
anterior, pois o professor ganha por aula e está sujeito a uma
variação de número de turmas que tem durante cada período.5
4
TST - E-RR-705.594/2000.8 SDI-1 – Ministro relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA - DJ 10/12/2004
5
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, 269 p.
13
Desta forma, não há expresso na lei dispositivo que garanta a manutenção
da carga horária do professor. Muito pelo contrário, o artigo 320, da CLT, garante
essa variação ao determinar o pagamento de acordo com as aulas semanais
ministradas.
1.2 – A redução salarial frente aos princípios protetivos do
trabalhador
Apesar de estar expresso na lei a possibilidade da variação salarial do
professor, muito se questiona acerca da redução salarial decorrente da diminuição
do número de turmas disponibilizadas pelo empregador, pois isso viola garantias
basilares do Direito do Trabalho decorrentes do princípio constitucional da
Irredutibilidade Salarial e do princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, e ainda
em algumas situações significa transferir para o empregado o risco do negócio, o
que é vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Tal larga proteção manifesta-se nos princípios justrabalhistas,
alguns inclusive absorvidos pela legislação heterônoma estatal,
conferindo, em seu conjunto, a marca distintiva do Direito do
Trabalho perante outros ramos jurídicos privados próximos: tratase dos princípios e normas que assegurem a imperatividade de
quase todas as normas juslaborais (art. 9˚, CLT), que asseguram a
indisponibilidade dos direitos trabalhistas (arts. 9˚, 444 e 468,
CLT), e que vedam até mesmo transações bilaterais, quando
lesivas ao obreiro (art. 468, CLT).6
1.2.1 – Princípio constitucional da Irredutibilidade Salarial
Nos dizeres de Carrion, “a redução do salário é vedada, por ser a
subsistência do trabalhador e por se tratar da mais importante contraprestação de
6
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, 753 p.
14
sua parte”7, de onde se extrai a importância dada pela doutrina e pela
jurisprudência ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso
VI, da Constituição Federal.
A preocupação do Legislador Constituinte ao elevar esse princípio à
hierarquia maior deve-se a sua natureza alimentar. Segundo Maurício Godinho, “a
essencialidade dos bens a que se destinam o salário do empregado, por suposto,
é que induz à criação de garantias fortes e diversificadas em torno da figura
econômico-jurídica”8. Afinal, a remuneração desse trabalhador é que irá garantir o
seu sustento e de seus familiares.
A força desse princípio não está, contudo, somente estribada no
Direito do Trabalho, porém nas relações que mantém com o plano
externo (e mais alto) do universo jurídico. De fato, o presente
princípio laborativo especial ata-se até mesmo a um princípio
jurídico geral de grande relevo, com sede na Carta Magna: o
princípio da dignidade da pessoa humana.9
Assim sendo, sua redução implicaria violação à dispositivo constitucional,
mesmo que autorizado por lei federal, pois esta é hierarquicamente inferior àquela.
E diante de um princípio tão relevante, que envolve um meio de afirmação e
subsistência do ser humano, este não pode ser relativizado no caso do professor,
pois a diminuição no número de turmas significa a redução também de seu salário.
A regra constitucional da irredutibilidade salarial é de caráter
genérico, não excluindo os professores, sendo que cabe ao
empregador a administração de sua atividade, incumbindo a ele o
risco do negócio, como previsto no artigo 2º da CLT.10
7
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2006,
468 p.
8
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, 206 p.
9
Idem anterior
10
RO 01467-2006-034-01-00-2, TRT da 1ª Região, 3ª Turma, Redatora Desembargadora Edith Maria Corrêa
Tourinho, DJ 14/04/2008
15
Para aqueles que, entretanto, amparam a tese de que não há violação ao
princípio mencionado, a justificativa é no sentido de que a remuneração do
professor é diferenciada, arbitrada por hora-aula, e, por esse motivo, somente
haveria redução nos casos em que o empregador pagasse um valor hora-aula
menor pelas aulas lecionadas, pois o que a Constituição protege é o valor nominal
do salário obreiro.
... a natureza alimentar da remuneração paga ao trabalhador,
qualquer que seja espécie, conduz à conclusão de que essas
garantias são mínimas e essenciais. Ressalta-se, por outro lado,
que quando se menciona o salário mínimo, deve-se entender o
salário mínimo hora, uma vez que muitas atividades desenvolvemse em unidades de tempo inferiores a um mês.11
Outrossim, para essa corrente doutrinária não permitir a variação salarial
do professor, na aplicação moderna do direito, seria inviabilizar o ensino, cuja
flexibilização é constante por ter que se adaptar às contínuas modificações da
sociedade como, por exemplo, a redução e aumento de alunos ou a extinção e
surgimento de disciplinas, de acordo com a estruturação exigida pelo MEC.
1.2.2 – Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
A CLT em seu artigo 468 permite a alteração das cláusulas do contrato de
trabalho somente com mútuo consentimento e mesmo assim prevê a nulidade de
qualquer alteração que seja prejudicial ao trabalhador, antevendo que o
empregador, por ter posição favorável na relação empregatícia, poderia utilizar-se
de seu poderio econômico perante o obreiro para criar-lhe condições
desfavoráveis de labor.
11
PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Direitos Sociais na Constituição de 1988: uma análise crítica vinte
anos depois, São Paulo: LTr, 2008, 157 P.
16
Como nos ensina Carrion:
...do lado da empresa as mutações possíveis tem de permanecer
entre dois limites: o de seu interesse, o ius variandi, e, frente a
frente, o direito de resistência do empregado; que sejam
respeitadas as cláusulas e vantagens estipuladas. (...) A
intangibilidade refere-se sobretudo às cláusulas importantes do
contrato de trabalho. Quanto mais importantes, mais inatingíveis
serão.12
Segundo ainda o doutrinador Mauricio Godinho Delgado, o princípio da
inalterabilidade dos contratos é conhecido pelo “aforismo pacta sunt servanda (“os
pactos devem ser cumpridos”)” e ”a noção de inalterabilidade torna-se sumamente
rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador”13.
O que se extrai desse princípio de suma importância no Direito do
Trabalho vai de encontro, em sua essência, com a redução salarial do professor.
Ao diminuir a quantidade de aulas semanais do docente, a Instituição de ensino
estaria promovendo uma alteração lesiva no contrato de trabalho, especialmente
nas situações em que o obreiro já está acostumado com uma regularidade em
relação ao empregador.
Seria, portanto, um conflito de normas de mesma hierarquia, sendo que o
artigo 486 traz em seu bojo uma garantia oriunda do processo de formação e
consolidação do direito do trabalho, tendo, deste modo, maior peso que o artigo
320.
Por outro lado, há quem defenda, Valentin Carrion é um desses, e é bom
que se mencione ser esta a doutrina majoritária, que mesmo com a redução no
12
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª Ed., São Paulo: Saraiva,
2006, 467 p.
13
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, 203 p.
17
número de disciplinas disponibilizadas pela Instituição de ensino, é possível
conjugar os dois artigos, onde se obtém a conclusão de que não existe uma
alteração contratual porque, na verdade, a pactuação diz respeito tão somente ao
valor hora-aula.
1.2.3 – Princípio da Assunção dos Riscos
Como nos informa Godinho, “a característica da assunção dos riscos do
empreendimento ou do trabalho consiste na circustância de impor a ordem
justrabalhista à exclusiva responsabilidade do empregador”, ou seja, “o
empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio
contrato de trabalho e sua execução”14.
O princípio supracitado encontra-se no caput do artigo 2º, da CLT, ao
mencionar que “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços”, e foi incluído pelo legislador para assegurar que
eventuais prejuízos ou perdas não sejam divididos com os empregados, ou ainda
pagos integralmente por eles.
A doutrinadora Vólia Bonfim, no tocante ao tema, é enfática ao dizer que
“um empreendimento para ter sucesso depende de muitos fatores além de sorte, e
quem corre o risco do negócio é sempre o empregador, nunca o empregado. Não
há exceções a esta regra, sendo este um critério diferenciador.”15
Nesse sentido, seria cabível um questionamento importante: Reduzir o
número de turmas disponibilizadas ao professor não seria transferir para este os
14
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, 395 p.
18
riscos do negócio? Ainda que o argumento fosse a redução do número de alunos
ou a extinção de disciplinas, isso é inerente à área explorada economicamente
pelo seu empregador e o professor não pode ser penalizado por crises sazonais
ou mudanças estruturais.
Registre-se que as dificuldades econômicas por que passa a
reclamada, fruto da má gestão de seus administradores ou do
despreparo para enfrentamento da concorrência que se
estabeleceu na cidade, não é um fator que se possa imputar aos
empregados, como forma de dividir os riscos da atividade
empresarial. Na verdade, a assunção dos riscos do
empreendimento decorre da prestação de labor trabalho em
proveito alheio (alienidade, na proverbial expressão de Pontes de
Miranda), que é própria dos contratos de trabalho. A assunção dos
riscos atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade
pelos ônus que decorrem da atividade que optou por exercer. Se,
por um lado, aufere os lucros advindos do resultado da prestação
de serviços de seus empregados, por outro, assume a direção do
negócio, responsabilizando-se pelos custos e pela sorte do próprio
empreendimento. Inteligência do artigo 2º, da CLT.16
Sob esse aspecto, a Instituição de ensino repassa boa parte das perdas
decorrentes da redução do número de alunos, pois paga um valor menor ao
professor, que passa a dar aula a, por exemplo, 3 (três) turmas ao invés de 5
(cinco) turmas. A visão da maioria dos magistrados, porém, vai em sentido
contrário, julgando ser possível esse tipo de transferência, desde que o argumento
seja a diminuição do número de alunos.
Embora o art. 2º da CLT seja expresso ao afirmar que os riscos da
atividade econômica são assumidos pelo empregador, tornando
ilícita qualquer tentativa de impingir aos empregados tais riscos,
inexiste ofensa ao art. 468 da CLT quando o estabelecimento de
ensino introduz redução na carga horária do professor, de um
período letivo para outro, em face da oscilação do número de
alunos e turmas. Todavia, apenas quando provada a oscilação
para menor e mantida a remuneração do valor da hora-aula, a
15
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 3ª Ed. Niterói: Impetus, 2009, 217 p.
RO 01608-2008-039-03-00-0, TRT da 3ª Região, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Jose Eduardo de RC
Junior, DJ 29/04/2009
16
19
redução poderá ser vista como inserida no poder diretivo do
empregador.17
Contudo, há quem assimile idéia contrária. Para os defensores dessa
outra corrente, não há hipótese justificável para que o empregado arque com parte
dos prejuízos e, no negócio da educação, como em qualquer atividade
empresarial, existem riscos de insucesso e de crise sazonais que afligem os
empregadores. As consequências desses azares concernem à empresa,
constituindo o risco do negócio que não pode ser repartido com o assalariado. O
professor não é um sócio da empresa, que tem de reduzir o volume de seus
negócios (aulas) conforme as variações do sucesso econômico de seu parceiro.
Reduzir seu salário, portanto, ainda que sob a ótica da diminuição do número de
alunos iria de encontro à essência desse princípio celetista e, por conseguinte, é
totalmente contrário à lei.
1.3 – A proteção salarial decorrente da convenção coletiva
Além das proteções legais anteriormente citadas, os professores ainda
possuem mais um instrumento de amparo: a convenção coletiva da categoria. Os
Sindicatos pertencentes à classe dos professores procuram dentro de suas bases
territoriais criar cláusulas nas Convenções e Acordos Coletivos que impeçam a
irredutibilidade.
O Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro, por exemplo,
dispõe em sua cláusula 10ª sobre a Irredutibilidade de Remuneração da seguinte
forma:
Cl. 10.ª – Irredutibilidade de Remuneração:
Será sempre observado, no interesse dos professores, o
17
RO 01294-2007-070-01-00-7, TRT da 1ª Região, 9ª Turma, Relator Desembargador José da Fonseca
Martins Junior, DJ 23/07/2009
20
princípio de irredutibilidade da remuneração.18
Essa cláusula inserida na convenção coletiva celebrada entre o SINPRO-RJ
e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior do Estado do Rio de Janeiro tem abrangência Municipal e gera
obrigações e direitos em toda esfera abarcada pelos Sindicatos envolvidos. É um
acordo que se torna lei entre as partes.
Outros Sindicatos são ainda mais protecionistas. O Sindicato dos
Professores do Estado de São Paulo elencada especificamente as hipóteses e os
requisitos que a Instituição deverá observar ao reduzir a carga horária do
professor:
21. Redução de carga horária por extinção ou supressão de
disciplina, classe ou turma
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de
alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela
legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente
aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o
PROFESSOR da disciplina classe ou turma deverá ser
comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período letivo
e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra
classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua
habilitação legal.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar por
escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da
MANTENEDORA, a não-aceitação da transferência de disciplina
ou de classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária.
A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua
aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR não aceite a
transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução
parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá manter a
18
Convenção Coletiva celebrada entre Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Sindicato
das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro, referente à
data base 2007/2008.
21
carga horária semanal existente ou, em caso contrário, proceder à
rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
22. Redução de carga horária por diminuição do número de
alunos
Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados
que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou
disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser
comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga
horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também
por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária
no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da
MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR
caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução
parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à
MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá
proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem
justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por
demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado,
estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do
disposto na cláusula 29 da presente Convenção – Garantia
Semestral de Salários.
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos
matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de
turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga
horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 29
desta Convenção – Garantia Semestral de Salários – quando
ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.19
Além disso, o direito do trabalhador em ver reconhecido o seu direito
previsto em convenção coletiva está previsto constitucionalmente, inserido no
artigo 7˚, inciso XXVI, da Carta Magna, não podendo, portanto, escusar-se o
empregador de cumpri-la.
19
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no
Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional diferenciada dos
professores, aqui designada simplesmente como PROFESSOR.
22
Ainda assim, alguns julgados cujo fundamento Autoral baseia-se na referida
cláusula, não aceitam sua prestabilidade, preferindo aplicar a OJ n˚ 219 do TST ou
ainda os artigos 7˚, VI, da CRFB (irredutibilidade salarial) e 468, da CLT
(inalterabilidade contratual lesiva), cuja hierarquia na aplicação do direito está
acima do instrumento coletivo da categoria.
Há, porem, quem compartilhe do entendimento de que a convenção coletiva
gera obrigação entre as partes no sentido da irredutibilidade da remuneração do
professor, já que não dispõe ao arrepio da lei, pois a norma celetista regula
apenas a forma de remunerar o professor, inexistindo dispositivo sobre
possibilidade ou não de redução salarial.
PROFESSOR.
CARGA
HORÁRIA.
REDUÇÃO.
INTANGIBILIDADE SALARIAL. CONVENÇÕES COLETIVAS. A
intangibilidade salarial constitui um dos mais importantes princípios
atinentes à esfera juslaboral, encontrando sede constitucional no
inciso VI do artigo 7o., que assegura a "irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". No âmbito da
CLT, a impossibilidade de alteração contratual no que se refere ao
valor dos salários tem amparo na regra geral inscrita no artigo 468,
que preceitua só ser "(...) lícita a alteração das respectivas
condições, por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado
(...)". Na hipótese específica da categoria dos professores,
conforme explanação da ilustre Juíza Alice Monteiro de Barros (in
Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho, 2a. ed.,
2002, LTr), a doutrina se divide ao examinar o problema relativo à
redução do número de aulas a ser ministradas, quando o valor dos
salários é calculado com base neste parâmetro. Enquanto alguns
entendem que se trata de alteração lesiva, ensejadora, inclusive,
de rescisão indireta do contrato, outros se posicionam no sentido
de que não constitui obrigação da instituição de ensino garantir
ao professor número fixo de aulas, não se lhe podendo impor o
pagamento de classes não ministradas. A jurisprudência do
colendo TST parece ter-se posicionado de acordo com a segunda
opção, como demonstra a redação da Orientação Jurisprudencial
no. 244 de sua SDI-1. Não se nega, por outro lado, que os próprios
acordos ou convenções coletivas da categoria (no caso, dos
23
professores) possam reafirmar o princípio da irredutibilidade dos
salários, condicionando a redução da carga horária à prévia
homologação por parte do sindicato da categoria ou de outro órgão
de classe, no intuito de resguardar a regularidade do procedimento
e os interesses do empregado.20
Logo, diante da existência de garantias estabelecidas em convenção
coletiva, os empregadores deverão observar fielmente os requisitos nela impostos
para redução da carga horária e da remuneração, sob pena de se estar infringindo
o instrumento coletivo, do qual a Instituição de ensino faz parte e está obrigada a
cumprir, o que dispensaria, inclusive, maiores questionamentos e fundamentações
sobre o tema.
20
MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região. Recurso ordinário n. 00932-2004-049-0300. Recorrentes: Veruska Magnavacca dos Santos e Fundacao Presidente Antonio Carlos – FUPAC. Relator
Juiz Bolívar Viegas Peixoto. Belo Horizonte, 16 de novembro de 2004. Disponível em:
http://www.tst.gov.br>
24
CAPÍTULO II
AS CONSEQUÊNCIAS DA REDUÇÃO SALARIAL PARA O
PROFESSOR
“O material escolar mais barato que existe na
praça é o professor.” (Jô Soares)
Ao analisarmos a questão da redução salarial do professor, talvez seja
ineficaz se a conclusão se prender apenas à crua interpretação das normas e
princípios. É preciso considerar também a repercussão das decisões prolatadas
na Justiça do Trabalho na vida do profissional.
A possibilidade ou não da redução da carga horária com consequente
diminuição da renda do professor poder gerar problemas a ele e a todo sistema
educacional às vezes insanáveis, porque diz respeito justamente ao seu meio de
sustento.
2.1 – O caráter alimentar da remuneração
Muito se discute hoje sobre a redução do salário do professor por ser essa
sua fonte de subsistência. O artigo 76 da CLT já trazia o conceito e a amplitude do
salário mínimo quando foi promulgada a Constituição de 1988, que ampliou essa
finalidade, trazendo em seu bojo que este deve atender às necessidades vitais do
trabalhador e de sua família, tais como moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, entre outros.
O caráter alimentar do salário garante o seu percebimento pelo
empregado por meio de várias medidas de proteção, ora contra
abusos do empregador, ora contra seus credores, ora contra
25
familiares do empregado, ora contra credores deste último.21
A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV, garante um salário que
atende às necessidades básicas do trabalhador, ou seja, incorporou ao salário
mínimo "a característica da suficiência do salário, que é a qualidade de ser a
parcela salarial hábil a atender a um conjunto de necessidades ou valores tidos
como relevantes em certo momento histórico"22.
A respeito da natureza alimentar do salário, o doutrinador Francisco Rossal
de Araújo explica-nos que :
"A natureza alimentar do salário é de fácil compreensão. O ser
humano deve trabalhar para dar valor econômico às matériasprimas da natureza. Apesar de alguma doutrina econômica dizer
que o valor das mercadorias é dado pela utilidade que elas têm
para quem vai utilizá-las (paradoxo da água e do diamante), a
maioria dos economistas prefere o critério mais objetivo da
quantidade de trabalho. O valor-utilidade, por ser extremamente
subjetivo, impede a formulação de uma teoria econômica e, por
esse motivo, prefere-se o critério do valor-trabalho. Todo o valor de
uma mercadoria não decorre exclusivamente do trabalho a ela
agregado, pois existem outros elementos, como o custo da
matéria-prima, o custo financeiro, etc. É certo, porém, que
nenhuma mercadoria deixa de incluir o componente trabalho no
seu valor. (...) A parte que retorna ao trabalhador permite a sua
sobrevivência e, conforme a circunstância, também pode permitir
que faça alguma poupança, no sentido de lhe permitir adquirir
outros bens. Nesse sentido, o salário também pode produzir uma
redistribuição de riqueza. Seja qual for o caso, o certo é que uma
redistribuição de riqueza é sempre parcial, pois, se fosse total,
desapareceria a noção de lucro e, sem ela, o sistema capitalista
não existiria por falta de um de seus elementos essenciais.23
21
22
23
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 1ª Ed. São Paulo: LTr, 2005, 768 p.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, 762 p.
ARAUJO, Francisco Rossal de. A Boa-fé no Término do Contrato de Emprego: o pagamento das verbas
rescisórias (resilitórias). Revista de Jurisprudência Trabalhista nº 185, ano 16, p. 91, mai/1999.
26
O salário, hoje em dia, vai muito além do conceito de 'mínimo', pois tende a
acompanhar o padrão social de um determinado local,a a evolução da sociedade
e da economia. Um trabalhador habitualmente a um determinado salário,
programa seus gastos em conformidade à quantia percebida mensalmente, e,
provavelmente, não conseguiria viver com uma remuneração bem menor.
Verifica-se que o salário mínimo deve atender, segundo o inciso IV
do artigo 7º da Constituição, às necessidades vitais básicas não só
do trabalhador, mas também de sua família. A CLT menciona
apenas necessidades normais. Agora o texto constitucional é mais
amplo, pois o salário mínimo deve atender às necessidades vitais
básicas do trabalhador e de sua família. Sabemos que na prática
isso não será possível com o valor do salário mínimo.
Teoricamente, não só o salário mínimo, mas também o salário,
deve atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de
sua família. Nota-se que o salário mínimo deve, assim, servir à
necessidade familiar do trabalhador e não apenas individual.24
Por isso, ao interpretar a norma jurídica que fala sobre o recebimento pelo
empregado de um valor mínimo que lhe garanta atender suas necessidades,
temos que ir além do valor nacional estabelecido como salário mínimo. Não é
razoável supor que uma família habituada a gastar, por exemplo, o valor mensal
de R$ 3.000,00, dentre os quais está o aluguel, as contas mensais de serviços
essenciais e outras despesas indispensáveis, consiga viver bem tendo um corte
na renda mensal de 50%.
Portanto, não bastaria olhar somente sob a ótica do valor nominal do salário
mas o que ele representa para a sobrevivência do obreiro e de seus familiares,
para sua estrutura social e até mesmo emocional, pois se sabe que a instabilidade
financeira pode gerar inclusive sérios distúrbios psiquico-emocionais nos
trabalhadores. E vendo por esse ângulo, observa-se que a redução salarial do
professor atinge a sua subsistência, as necessidades básicas dele e de sua
família e gera um quadro de incerteza financeira que, em muitos casos, retira o
docente das salas de aulas, pois que estes acabam por buscar um emprego mais
27
estável, ainda que menos prazeroso.
2.1.1 – A instabilidade financeira
A opção por trabalhar exclusivamente como professor exige do
profissional muito esforço. Lecionar para várias turmas sobre temas diversos
implica muito estudo fora da sala de aula. Por isso, o professor se programa para
ensinar determinadas disciplinas, com as quais se identificará mais ou poderá
exercer seu trabalho mais satisfatoriamente.
A cada semestre, portanto, surge para ele uma incerteza de seu futuro. Ao
contrário dos demais profissionais que estão alheios a qualquer problema de seu
empregador, o professor disponibiliza seu horário e seu trabalho, sem ter certeza,
contudo, se realmente ministrará a mesma quantidade de disciplinas do semestre
ou do ano anterior. Isso traz uma instabilidade financeira que, por muitas vezes,
faz com que esse empregado obtenha um outro emprego, fora da área de
educação, ainda que isso traga prejuízos para a qualidade da aula dada, pois não
pode garantir-se apenas no salário proveniente da Instituição de Ensino.
O papel estratégico dos professores na promoção de uma
educação de boa qualidade é amplo e internacionalmente
reconhecido, ainda que tal reconhecimento nem sempre se
traduza em políticas de formação e valorização destes
profissionais, de modo a levá-los a desempenhar com eficiência a
tarefa que lhes cabe.25
Ademais, a formação de turmas depende da matrícula dos alunos, de
transferências e desistências, o que faz com que o empregador só informe a
24
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, 135 p.
BARRETO, Angela Maria Rabelo Ferreira. Professores do ensino de primeiro grau: quem são, onde estão e
quanto ganham. Estudos em avaliação educacional, n. 3,São Paulo, jan./jun.,1991, 11 p.
25
28
quantidade de turmas disponibilizadas ao professor depois de iniciado o semestre
letivo, retirando-lhe a oportunidade de oferecer o horário não preenchido à outra
Instituição.
Ocorre ainda, em muitos casos, uma falta impressão de estabilidade do
professor, que há muitos anos ministra a mesma quantidade de aulas para seu
empregador e que, repentinamente, tem sua carga horária reduzida bruscamente.
A percepção do mesmo salário por prolongado período faz com que integre o
orçamento doméstico e, por conseguinte, não pode ser retirada subitamente. A
estabilidade familiar do empregado há de ser preservada, garantindo a
manutenção desse salário ao empregado.
Todos esses infortúnios da profissão acarretam prejuízos não só na
qualidade da aula ministrada, mas também na qualidade de bons profissionais
disponíveis no mercado, já que estes, diante do alto potencial e da facilidade em
encontrar um bom emprego em outra área, acabam desistindo da vida acadêmica.
2.2 – A proteção ao empregado como pilar do direito material do
trabalho
Como bem aduz o doutrinador Maurício Godinho, o Direito do Trabalho
surgiu no Capitalismo, “retificando-lhe distorções econômico-sociais e civilizando a
importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da
sociedade civil, em especial no estabelecimento e na empresa”26.
Sua essência, por conseguinte, reside no amparo ao trabalhador, sendo,
nas
palavras
de
Salvatore,
“todo
centralizado
no
princípio
da
tutela
‘compensatória’ ao trabalhador subordinado, que consiste num conjunto de
29
normas estabelecidas para contrabalançar a posição superior do empregador não
apenas de fato, mas também juridicamente reconhecida e normativamente
sustentada”27.
...o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras,
institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à
parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro -, visando
retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao
plano fático do contrato de trabalho.28
Essa proteção do trabalhador que, inclusive, consagrou-se como princípio
tem por objetivo "alcançar uma verdadeira igualdade substancial entre as partes e,
para tanto, necessário é proteger a parte mais frágil desta relação: o
empregado"29.
Ainda nas lições da Juíza do Trabalho Vólia Bonfim, "o princípio da
proteção ao trabalhador está caracterizado pela intensa intervenção estatal
brasileira nas relações entre empregados e empregadores, o que limita, em muito,
a autonomia da vontade das partes."30
Nesse sentido, é inegável que a interpretação da norma jurídica, sempre
que possível, deve considerar a essência do próprio direito tutelado e as
desigualdades entre as partes litigantes, nesse caso entre o empregado e o
empregador. Sendo assim, imaginar que o legislador permitiu a redução salarial
do professor porque dispôs sobre o pagamento de sua remuneração de acordo
com o número de aulas semanais ministradas seria ir de encontro à história do
Direito do Trabalho em si, a sua evolução e, principalmente, ao seu objetivo, já
26
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, 81 p.
HERNANDEZ, Salvatore. Uma releitura da inderrogabilidade na crise dos princípios do Direito do
Trabalho. Revista Synthesis n.39/2004, p. 43. trad. E resumo de Paulo Augusto Câmara
28
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, 198 p.
29
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 3ª Ed. Niterói: Impetus, 2009, 142 p.
30
Idem ao anterior
27
30
que este busca criar uma situação de superioridade jurídica em favor do
empregado.
Além disso, o princípio de proteção ao trabalhador confunde-se com o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja exigência é de que
todo ser humano deva ser respeitado como pessoa, não ter prejudicada sua vida,
seu corpo e sua saúde e possa fruir de um âmbito existencial próprio, princípio
este que deve ser buscado a todo tempo pelo Estado e os órgãos que o
compõem, uma vez que integrante da parte engessada da Constituição, quais
sejam, as cláusulas pétreas, constantes no artigo 60, §4º.
Apesar de toda a evolução protecionista do Direito do Trabalho, que tenta
resguardar o direito daquele que é economicamente vulnerável na relação
empregatícia, o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal
Superior do Trabalho a respeito da possibilidade de redução salarial do professor
é possível e tem como fundamento um equilíbrio entre os interesses do
empregado e do patrão, onde se pondera as perdas deste e a condição daquele.
31
CAPÍTULO III
O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O
TEMA
A jurisprudência revela a interpretação das normas jurídicas repetida pelos
tribunais, a partir das lides que examinam. “Trata-se da conduta normativa
uniforme adotada pelos Tribunais em face de semelhantes situações fáticas
trazidas a seu exame”31 .
Para a teoria moderna a jurisprudência é valorizada como fonte do
Direito, o juiz é dotado de um poder criativo, para alguns
fundamentos na lei, sendo exemplo a equidade, na qual se
encontra, sem dúvida, uma transferência do poder de legislar do
Legislativo para o Judiciário.32
Essa uniformização é importante porque evita que se obtenha sobre o
mesmo assunto tutelas totalmente distintas em turmas diferentes do mesmo
Tribunal. Ressalta ainda Alice Monteiro que “os Tribunais Regionais não estão,
entretanto, obrigados a cumprir orientação jurisprudencial da SDI, tampouco
súmulas do TST, pois elas não possuem força vinculante, por enquanto”33.
Apesar disso, o que se observa atualmente é que o Tribunal Superior do
Trabalho, por meio das muitas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais editadas,
vem tentando direcionar os entendimentos dos Tribunais Regionais e dos Juízes
das Varas Trabalhistas. Diante do tema em questão, o TST editou a Orientação
Jurisprudencial 244, da SDI-1, que abarca uma série de interpretações e causa
ainda muita divergência entre os Juízes e Desembargadores da Justiça do
31
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, 169 p.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1989,124 p.
33
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 1ª Ed. São Paulo: LTr, 2005, 149 p.
32
32
Trabalho.
3.1 – Os entendimentos divergentes das Turmas do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro
O entendimento jurisprudencial sobre o tema ainda é controverso. Vê-se
que mesmo após a edição da OJ nº 244, da SDI-1, do TST, há quem entenda ser
lesiva e ilegal a redução salarial o professor, assim como existem os que
compartilham da tese de que o contrato do professor não estipula um valor mínimo
de horas aulas e, sendo variável, não há que se falar em alteração ilícita.
...no contrato de trabalho firmado não ficou estabelecido um
número mínimo ou máximo de aulas a serem ministradas, por
conseguinte se foi mantida uma equivalência e não a redução
gradativa e drástica tem-se a validade dessas alterações no
quantitativo de horas-aula implementados ao longo dos anos por
força da variação no quantitativo de alunos matriculados e número
de turmas constituído, hipótese que não se confunde com a
redução ilegal do salário por não formadas quaisquer turmas para
o professor.34
Analisando as decisões do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, vemos que
não há consenso sobre o tema e a lei é interpretada de maneira diversa conforme
o caso apresentado. Julgados da 5ª e da 1ª turma, transcritos abaixo, demonstram
que devido à permissão do artigo 320, da CLT, a redução salarial do professor
precisa ficar muito bem caracterizada para configurar o ilícito.
PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO.
ÔNUS DA PROVA. Sendo a remuneração do professor, nos
termos do art. 320 da CLT, fixada com base no número de aulas
semanais por ele ministradas, a caracterização da redução salarial
há de ser avaliada com cuidade no que tange a essa categoria
profissional. Hipótese em que não restou comprovada a redução
34
RT00492-2008-054-01-00-8, sentença do Juízo da 54ª VT/RJ, prolatada em 06/02/2009
33
da carga horária.35
PROFESSOR. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL. Em
virtude das peculiaridades inerentes à categoria profissional em
questão, é natural uma variação não-substancial da carga horária
praticada pelos seus integrantes, com a conseqüente alteração
das suas remunerações mensais, assegurada a manutenção do
salário-hora. Todavia, tal variação deve ter um justo motivo, não se
admitindo que ocorra por simples vontade do empregador, sob
pena de se infringir o disposto no art. 468 da CLT.36
Contudo, como se depreende do acórdão mostrado abaixo, a posição da 3ª
Turma já é bem distinta, entendendo que a redução salarial do professor é
alteração lesiva em seu contrato e, portanto, não pode ser admitida, até mesmo
por desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial, sem qualquer ressalva,
considerando apenas os aspectos protetivos ao salário do trabalhador,parte
hipossuficiente na relação empregatícia.
PROFESSOR. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA E DA
CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO – A diminuição do
número de horas-aula, com a conseqüente redução salarial
constitui alteração lesiva contra o trabalhador, vedada tanto pelo
art. 7º, VI, da CF/88, como pelo art. 468 da CLT.37
Para uma terceira corrente dentro do Tribunal Regional do Rio de Janeiro,
encabeçada pelo Desembargador Ricardo Areosa, da 10ª Turma, o mais acertado
seria julgar ilícita a redução salarial somente nos casos em que a Instituição de
ensino não comprove a diminuição do número de alunos.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO
DA CARGA HORÁRIA. Não comprovando a entidade de ensino
que a redução da remuneração mensal da parte autora derivou da
35
RO 00015-2008-026-01-00-0, TRT da 1ª Região, 5ª Turma, Redator designado Juiz Bruno Losada
Albuquerque Lopes, DJ 15/12/2008
36
RO 01470-2007-030-01-00-1, TRT da 1ª Região, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Elma Pereira de
Melo Carvalho, DJ 18/11/2008
37
RO 01467-2006-034-01-00-2, TRT da 1ª Região, 3ª Turma, Redatora Desembargadora Edith Maria Corrêa
Tourinho, DJ 14/04/2008
34
minoração do número de alunos, é fato meramente alegado e não
provado, sendo merecidas as diferenças salariais almejadas no
libelo, pois elas têm por causa de pedir válida a alteração unilateral
lesiva dos períodos pré-estabelecidos de unidade de obra.38
No cenário atual, a tendência dos Tribunais Regionais do Trabalho é de
compartilhar do entendimento esposado acima. Isso porque o Tribunal Superior do
Trabalho já editou uma Orientação Jurisprudencial sobre o tema, o que, apesar de
não obrigá-los, torna, de certa forma, qualquer decisão distinta passível de
reforma.
3.2 – O posicionamento Sumulado do Tribunal Superior do
Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho, visando uniformizar o entendimento dos
Tribunais Regionais, editou em 20.06.01 (data da publicação), a orientação
jurisprudencial nº 244, da SDI-1, cujo entendimento reflete a intenção de restringir,
ainda que minimamente, a interpretação do artigo 320, da CLT:
OJ 244, da SDI-1/TST (Inserida em 20.06.01): Professor. Redução
da carga horária. Possibilidade. A redução da carga horária do
professor, em virtude da diminuição do números de alunos, não
constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do
valor da hora-aula.
Pelo que se depreende da leitura superficial da OJ acima, o TST admite a
redução da carga horária do professor, desde que haja a diminuição dos alunos,
por ocasionar a diminuição do número de turmas abertas. Ou seja, a redução do
número de alunos é fato impeditivo ao direito autoral a diferenças salariais
derivadas da remuneração mensal pela minoração do número de aulas prestadas.
“Sem esta prova do fato impeditivo o pedido autoral tem por fundamento legal o
38
RO 01068-2006-040-01-00-3, TRT da 1ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Areosa, DJ
21/06/2007
35
artigo 468 da CLT e o ferimento ao princípio da irredutibilidade salarial delineado
constitucionalmente (artigo 7º, VI)”.39
Se olhada com “inteligência” a inteligência da Orientação
Jurisprudencial 244 da SDI-1/TST, a única conclusão plausível é
que a redução da remuneração mensal é possível, desde que
mantida a mesma remuneração da unidade de obra, uma vez que
fique comprovado na reclamação trabalhista, de forma
insofismável e não simplesmente dedutível, que houve a redução
do número de alunos. Ao Reclamante basta comprovar a redução
nominal do salário mensal, mas à defendente incumbe exuberar na
instrução processual que “os períodos pré-estabelecidos” acima
aludidos foram reduzidos. A alteração contratual só será lícita se
não for possível ao tomador ofertar o mesmo número de unidades
de obra. A mera redução destas, sem a atestação probante de um
nexo de causalidade centrado no número de discentes ávidos de
oferta de trabalho do docente, é alteração contratual lesiva,
simplesmente unilateral aos olhos do artigo 469, da CLT e
detonadora de redução salarial.40
Constata-se, portanto, que o TST buscou trazer um novo elemento à
interpretação do artigo 320, da CLT, já que exige a comprovação da diminuição do
número de alunos para não considerar a redução da carga horária, e por
conseguinte a redução salarial, como alteração contratual lesiva, não bastando
guiar-se pela remuneração das horas aulas dadas, sendo necessário haver uma
regularidade contratual.
Correta é a interpretação da Reclamada quanto à forma de
apuração do complexo remuneratório dos professores.
Entrementes, era seu o ônus de comprovar de forma robusta e
contundente que, de fato, a instituição de ensino tenha sofrido
considerável diminuição no número de alunos, ônus do qual não
se desincumbiu.41
Note-se que esse entendimento visa proteger o trabalhador da redução
39
RO 01068-2006-040-01-00-3, TRT da 1ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Ricardo
Areosa, DJ 21/06/2007
40
Idem ao anterior
36
arbitrária, realizada pelo empregador, do número de horas/aula ministradas. O
Judiciário não pode chancelar a redução pura e simples sem qualquer motivo
plausível comprovado, pois o professor disponibiliza seu serviço ao empregador a
cada semestre de forma igual, aguardando que este lhe forneça a mesma
quantidade de turmas. Fugir disso, sem justificativa, significaria lesar o trabalhador
que se encontra em posição desfavorável na relação jurídica.
DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PROFESSOR. É pacífico na Corte o entendimento de que:
estabelecida a carga horária semanal ou mensal, adquire o
professor o direito à sua fiel observância pelo empregador, salvo
alteração no número de alunos que possa sobre ela refletir. Essa
conclusão se impõe, mesmo quando da distribuição de aulas no
início do ano letivo, sob pena de oprofessor ficar à mercê do
empregador, que, sem outro parâmetro, a não ser a alteração no
número de alunos, possa impor-lhe alteração quantitativa do
trabalho, com violação do artigo 468 da CLT. Infrigência do artigo
7º, VI, da CF/88 e do artigo 468 da CLT, visto que não consta ter a
reclamada demonstrado que a redução da carga horária se deu
em função da redução do número de alunos.42
Diante da posição uniforme estampada pelo Tribunal Superior do Trabalho,
constata-se que é possível a redução da carga horária do professor, desde que a
Instituição de ensino comprove que houve diminuição do número de alunos, sob
pena de estar infringindo os artigos 7º, VI, da CF/88 e 468, da CLT, que limitam,
desta feita, o seu jus variandi.
41
42
RT 00539-2008-027-01-00-8 – sentença do Juízo da 27ª VT/RJ, prolatada em 27/03/2009
TST, RR 1316/2002-017-03-00, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura França, DU 18/02/2005
37
CONCLUSÃO
Muito se discute ainda hoje sobre a redução salarial do professor, mesmo
com a edição da Orientação Jurisprudencial n˚ 219 da SDI-1 do TST. Isso porque
a possibilidade de variação salarial do professor horista dada pelo artigo 320, da
CLT, esbarra, ao entender de doutrinadores e magistrados, no princípio
constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da CRFB,
e nos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, prevista no artigo 468, da
CLT, e da Assunção dos riscos do negócio, expresso no artigo 2º, também da
CLT.
Outrossim, variando de acordo com a base territorial, a redução da carga
horária do professor ainda deverá observar os requisitos e disposições expressas
nas convenções coletivas da categoria dos professores.
A Jurisprudência, diante de tantas linhas diversas de interpretação,
demonstra entendimentos bem distintos dentro até mesmo do próprio Tribunal. Há
turmas em que prevalecem os princípios basilares do Direito do Trabalho e a
proteção ao trabalhador, em detrimento da possibilidade de redução, enquanto
outros entendem que a natureza da profissão exige essa variação, sendo,
portanto, natural e em consonância com a sua previsão no artigo 320, da CLT, e
ainda com os demais princípios, cuja violação só se caracterizaria com a redução
do valor hora-aula.
Diante desses opostos existe o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho que, tenta equacionar todas essas problemáticas, impondo como
requisito para a redução da carga horário do professor a diminuição do número de
alunos.
Tais entendimentos, contudo,
revelam uma
preocupação com a
38
interpretação das normas e não com a adequação delas com a vida do professor.
A redução da carga horária, por muitas vezes, abrupta, gera uma diminuição
drástica na renda do professor e, por conseguinte, enormes prejuízos financeiros e
até mesmo emocionais, além de desmotivá-lo a continuar no magistério.
Dessa forma, a ausência de uma maior proteção ao professor estaria
ocasionando o desprestígio da categoria, criando um 'clima' de descontentamento
generalizado, o que traz aos alunos, legítimos interessados, uma perda na
qualidade das aulas. Afinal, o professor que não possui incentivo por parte do seu
empregador não tem estímulo para produzir materiais novos, idéias novas, mas
tão somente age mecanicamente. E diante do futuro financeiro incerto, o
profissional da área de educação acaba desistindo de lecionar ou de dedicar-se à
vida acadêmica.
39
ANEXOS
Índice de anexos
Os anexos apresentados tem por objetivo demonstram primeiramente a
luta atual dos professores e de seu sindicato de classe por melhores condições de
trabalho e ainda pretendem alargar o estudo sobre o princípio da dignidade
humana, mencionado de forma comparativa no presente trabalho.
Anexo 1 >> Reportagem: Professores na Luta
Anexo 2 >> Internet: Princípio da dignidade humana, Direitos Humanos,
Sociedade
Anexo 3 >> Internet: Redução de Carga Horária e o Princípio da Intangibilidade
Salarial
40
ANEXO 1
Reportagem
Jornal do Professor – SINPRO/RJ – Ano L nº 210 – Abril ,Maio e Junho de 2009
PROFESSORES NA LUTA
SINPRO-RIO REALIZA MANIFESTAÇÕES POR SALÁRIOS, CONDIÇÕES DE
TRABALHO E SAÚDE DOS PROFESSORES EM CAMPO GRANDE, CENTRO,
BOTAFOGO E MADUREIRA
Nos dias 27 e 29 de abril, o Sinpro-Rio mobilizou os professores da rede particular
para a luta por melhores salários, condições de trabalho e saúde no calçadão de
Campo Grande e na Cinelândia, respectivamente.
Durante os atos públicos, foram feitas denúncias sobre a penosa realidade da
categoria, que enfrenta salas de aulas lotadas, assédio moral, Síndrome de
Burnout e a difícil negociação com o patronato na Campanha Salarial de 2009,
além da luta por um calendário único e pelas férias em janeiro. As manifestações
contaram com a presença, em massa, da Diretoria do Sinpro-Rio e o apoio da
CUT-RJ, da Feteerj, do Centro de Estudos e Divulgação das Culturas Negras
(Cedicun) e do Movimento Cultural de Campo Grande.
Em Campo Grande, os diretores do Sinpro-Rio, professores Dilson Ribeiro e
Afonso Celso convocaram a categoria com algumas palavras de ordem:
“Professor na rua, a luta continua!” e “Não vamos pagar pela crise!”. Segundo os
diretores, as mensalidades escolares aumentaram 8% em novembro e os donos
das escolas não querem dar agora os 6% de ganho real a que os professores têm
direito. O presidente do Sinpro-Rio, professor Wanderley Quêdo, também chamou
atenção para as condições de trabalho: “Professor não é bicho, não pode ser
tratado como lixo! Queremos respeito com a categoria!”.
No ato público, no centro do Rio, estiveram presentes, também apoiando a
mobilização: o vereador Reimont (PT); o Sinpro-Petrópolis, representado pelo
professor Luiz Alberto Grossi; o Sinpro- Nova Friburgo, pelo professor Francisco
Levi; o Sinpro-Macaé, pela professora Guilhermina da Rocha; além da Contee,
presente na figura do companheiro José Roberto; e da CUT-RJ, através do
sindicalista Darby Igayara.
Diversos professores se manifestaram durante o ato. Wanderley defendeu que a
“escola deve ser para todos”. Segundo o presidente, dizer que a escola particular
41
é a solução é um absurdo: “Uma escola que cobra mais de R$ 1 mil de
mensalidade não pode ser a melhor do País, porque não é para todos!”, enfatizou.
Para o primeiro-tesoureiro do Sinpro- Rio, professor Afonso Maria, os donos do
capital estão querendo pôr a culpa na crise para explorar os trabalhadores:
“Viemos aqui denunciar. O professor não vai pagar pela crise”, afirmou.
PROFESSORES NA LUTABOTAFOGO RECEBEU ATO PÚBLICO
No dia 14 de maio, foi a vez de a Zona Sul receber a manifestação do Sindicato,
em Botafogo. Durante o final da manhã e início da tarde, horário de troca de turno
das escolas, os manifestantes se espalharam pelas quatro saídas do metrô e nos
sinais próximos, com faixas e cartazes, divulgando as bandeiras de luta da
Campanha Salarial. Na manifestação, foram distribuídos mais de 10 mil panfletos.
– A manifestação faz parte de um processo das nossas campanhas por melhores
condições de saúde e trabalho dos professores e também de reajuste salarial. Ela
é um dos desdobramentos definidos nas últimas assembleias – afirmou o segundo
vice-presidente do Sindicato, professor Antonio Rodrigues, à reportagem da Folha
Dirigida, que estava no local cobrindo a mobilização.
MANIFESTAÇÃO FOI A MADUREIRA
No dia 20 de maio, também no horário de troca de turnos nas escolas, o Sindicato,
junto com os professores da rede particular de Madureira e adjacências, fizeram
um ato público por melhores salários, condições de trabalho e saúde, na Estrada
do Portela, em frente à quadra da escola de samba Império Serrano.
A mobilização, como as anteriores, também denunciou a realidade da categoria,
que enfrenta péssimas condições de trabalho e luta pelo direito a férias em
janeiro. Durante a manifestação, foram expostos cartazes e faixas em frente às
faixas de pedestres e distribuídos mais de 10 mil panfletos dirigidos à sociedade,
denunciando, entre outros, o baixo piso salarial na Educação Infantil, que é de R$
7,26 por hora-aula.
Além disso, os professores alertaram aos trabalhadores que a escola particular que eles pagam para seus filhos - pode não ter a qualidade que é propagada na
mídia. O Sinpro-Rio, durante a campanha salarial, tem levantado a seguinte
bandeira: quando a saúde do professor está ameaçada, é a educação quem
adoece.
Para Wanderley, essas mobilizações que aconteceram em Campo Grande,
Centro, Botafogo e Madureira, são importantes para o esclarecimento da
sociedade sobre as reais condições de trabalho do professor e a precariedade de
muitas escolas.
42
ANEXO 2
INTERNET
http://www.webartigos.com/articles/14076/1/principio-da-dignidade-da-pessoahumana-/pagina1.html
Fonte: Webartigos.com | Textos e artigos gratuitos, conteúdo livre para
reprodução.
Princípio da dignidade humana, Direitos Humanos, sociedade.
Por: RENATA FERNANDES LIMA
Inicialmente vale aqui tentar demonstrar o que seria dignidade. No Dicionário
Aurélio encontram-se alguns significados, sendo eles: respeitabilidade, autoridade
moral, honra, decência, honestidade, etc. Todavia não são apenas essas as
características englobadas pelo princípio em questão, pois, o conceito de
dignidade humana é de imensa complexidade, dada sua grandeza.
Alexandre de Moraes a conceitua da seguinte forma:
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa,
que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da
própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais
pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico
deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas
limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar
a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”
Em nosso ordenamento tal princípio encontra-se em nossa Carta Magna, art. 1º,
III.
43
Sobre tal princípio, Nelson Nery doutrina que:
“É o fundamento axiológico do Direito; é a razão de ser da proteção fundamental
do valor da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da
responsabilidade que cada homem tem pelo outro.”O Min. Celso de Mello, em
decisão ao HC 85988-PA / STJ – 10.06.2005, defende ser a dignidade humana o
princípio central de nosso ordenamento jurídico, sendo significativo vetor
interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento
constitucional vigente em nosso país, além de base para a fundamentação da
ordem republicana e democrática.
Por fim, a importância do princípio em estudo é extrema, haja vista sua incidência
em qualquer área do direito, ou seja, sua amplitude. Há ainda a questão cultural,
pois, obviamente que, sendo tal principio de amplitude geral, incide também em
normas internacionais, portanto, é necessária a observância dos costumes para
sua alegação.
Destaco que este texto traz apenas uma introdução ao assunto, sendo ainda um
campo para vasto estudo.
Fontes:
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional .Alexandre de
Moraes, 5ª edição,São Paulo, Editora Atlas S.A-2005,página .128
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal
Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais,
2006.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa.3ª ed. Curitiba/PR: Positivo, 2004.
44
ANEXO 3
INTERNET
Fonte: http://www.sinpro-rs.org.br/extraclasse/jun07/sindicato7.asp
ESPAÇO JURÍDICO
Redução de Carga Horária e o Princípio da Intangibilidade Salarial
O Princípio da Intangibilidade Salarial visa a garantir ao trabalhador o direito de
perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável e
segura, não sujeita às oscilações inerentes ao ramo da atividade econômica
explorada ou à mera vontade do empregador.
A Convenção Coletiva de Trabalho 2007 garante em sua Cláusula 48 que a carga
horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas
unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de alteração curricular
devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição empregadora ou de
supressão de turmas motivada por redução do número de alunos. Nota-se que o
princípio da irredutibilidade salarial, erigido em preceito constitucional através do
art. 7º, inciso VI, da CF/88, aplica-se aos ganhos dos docentes, com ressalvas,
pois a remuneração se dá por horas-aula, gerando entendimentos de que somente
a redução desse valor seria ilícita.
Contudo, se a redução da carga horária não encontra amparo em nenhuma das
hipóteses
retratadas
na
norma
convencional,
inexistindo,
igualmente,
a
homologação pela entidade sindical de pedido assinado pelo empregado, tal
redução, por unilateral e arbitrária, contraria o disposto no art. 7º, incisos VI e
XXVI, da Carta Constitucional, o art. 468 da CLT e as cláusulas inseridas nos
45
instrumentos normativos.
O trabalhador não pode ter sua remuneração condicionada à simples vontade de
quem emprega, sendo credor, nesses casos, das diferenças salariais decorrentes
da supressão ilegal.
46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ARAUJO, Francisco Rossal de. A Boa-fé no Término do Contrato de Emprego: o
pagamento das verbas rescisórias (resilitórias). Revista de Jurisprudência
Trabalhista nº 185, ano 16, p. 91, mai/1999.
BARRETO, Angela Maria Rabelo Ferreira. Professores do ensino de primeiro
grau: quem são, onde estão e quanto ganham. Estudos em avaliação educacional,
São Paulo, n. 3, jan./jun. 1991.
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Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>
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CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª Ed.,
São Paulo: Saraiva, 2006.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 3ª Ed. Niterói: Impetus, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo:
LTr, 2008.
HERNANDEZ, Salvatore. Uma releitura da inderrogabilidade na crise dos
princípios do Direito do Trabalho. Revista Synthesis n.39/2004, p. 43. trad. E
resumo de Paulo Augusto Câmara
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
47
MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região. Recurso ordinário
n. 00932-2004-049-03-00. Recorrentes: Veruska Magnavacca dos Santos e
Fundacao Presidente Antonio Carlos – FUPAC. Relator Juiz Bolívar Viegas
Peixoto. Belo Horizonte, 16 de novembro de 2004.
Disponível em: <http://www.tst.gov.br>
Acessado em 15/06/2009.
_________. RO 01608-2008-039-03-00-0, TRT da 3ª Região, 1ª Turma, Relator
Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior, DJ 29/04/2009.
PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Direitos Sociais na Constituição de 1988:
uma análise crítica vinte anos depois, São Paulo: LTr, 2008.
RIO DE JANEIRO, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, RO 01467-2006034-01-00-2, 3ª Turma, Redatora Desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho,
DJ 14/04/2008.
_________. RO 01294-2007-070-01-00-7, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, 9ª Turma, Relator Desembargador José da Fonseca Martins Junior, DJ
23/07/2009.
__________.RO 00015-2008-026-01-00-0, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, 5ª Turma, Redator designado Juiz Bruno Losada Albuquerque Lopes, DJ
15/12/2008.
__________.RO 01470-2007-030-01-00-1, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, DJ
18/11/2008.
48
__________. RT00492-2008-054-01-00-8, sentença do Juízo da 54ª VT/RJ,
prolatada em 06/02/2009.
SINPRO/RJ – Convenção coletiva referente à data-base 2007/2008
SINPRO/SP – Convenção Coletiva referente à data-base 2008/2009
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - E-RR-705.594/2000.8 SDI-1 – Ministro
relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA - DJ - 10/12/2004
49
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
02
AGRADECIMENTO
03
DEDICATÓRIA
04
RESUMO
05
METODOLOGIA
06
SUMÁRIO
07
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO 1 - A variação salarial do professor
10
1.1 Previsão legal e possibilidade de redução
11
1.2 A redução salarial frente aos princípios protetivos do trabalhador
13
1.2.1 Princípio constitucional da Irredutibilidade Salarial
13
1.2.2 Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
15
1.2.3 Princípio da Assunção dos Riscos
17
1.3 A proteção salarial decorrente de convenção coletiva
CAPÍTULO 2 - As conseqüências da redução salarial para o professor
2.1 O caráter alimentar da remuneração
2.1.2 A instabilidade financeira
2.2 A proteção ao empregado como pilar do direito material do trabalho
CAPÍTULO 3 – O posicionamento jurisprudencial sobre o tema
19
24
24
27
28
31
3.1 O entendimento divergente das Turmas do TRT do Rio de Janeiro
32
3.2 O posicionamento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho
34
CONCLUSÃO
37
ANEXOS
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
46
ÍNDICE
49
FOLHA DE AVALIAÇÃO
50
50
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por:
Conceito:
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES