RECURSOS
HUMANOS
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Aula 2 – Fontes e Princípios do Direito
do Trabalho
FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO
 Tem
o significado de origem
 São o fundamento de validade das
normas jurídicas.
 Exteriorizam o próprio Direito
FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO
 CF/88: Desde a Constituição de 1934
existem regras trabalhistas específicas.
 Compete exclusivamente à União
legislar.
 Leis: É a norma emana pelo Poder
Legislativo. Principal lei: CLT. Outras
Leis esparsas: Lei nº. 5.811/72
(empregados em plataforma de petróleo),
Lei nº. 7064/82 (serviços no exterior).
3
FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO
 Atos
do Poder Executivo : Edição
de Decretos (CLT, 13º salário – decr.
57.155, Trabalho Rural – decr.
73.626), Medidas Provisórias,
portarias, etc.
 Sentença Normativa: Decisões de
Tribunais trabalhistas. (artigo 114,
§2º da CF/88). É o resultado do
dissídio coletivo.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
 Convenções:
Negócios jurídicos
firmados entre dois ou mais sindicatos
acerca de condições de trabalho, sendo
um patronal e outro dos trabalhadores
– Artigo 611 da CLT
 Acordos Coletivos: Ajuste celebrado
entre sindicato de uma determinada
categoria profissional e uma ou mais
empresa – artigo 611,§ 1º da CLT
5
FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO
 Regulamentos
da Empresa: Traduz normas
gerais de trabalho fixadas pelo empregador.
 Contrato
de Trabalho: Artigo 8º da CLT – Por
meio das suas normas especificas constantes nas
suas cláusulas estipulam condições de trabalho.
 Usos
e Costumes: É a reiteração na aplicação
de uma regra pela sociedade mostra que ela
passa a ser fonte de direitos e obrigações.
Ex.:Gratificação de Natal que passou a ter natureza
salarial – artigo 458 da CLT
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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
 Os
princípios têm a função supletiva de
informar e orientar a Ciência.
O
artigo 8º da CLT determina que na
falta de disposições legais ou contratuais
o intérprete poderá socorrer-se dos
Princípios do Direito do Trabalho, pois os
mesmos possuem função integrativa
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PRINCÍPIOS
CONTIDOS NA CF/88
APLICÁVEIS AO
DIREITO DO
TRABALHO
Direitos e garantias
fundamentais:
São princípios gerais do Direito.
São princípios fundamentais
Estão constantes na CF – art. 5.
– ex. respeito à dignidade da
pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre
iniciativa.
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Princípios constitucionais específicos:
 Liberdade
Sindical, não-interferência do
Estado na organização sindical (art. 8º);
 Direito
de greve (9º),
 Representação
dos trabalhadores na
empresa (11),
 Reconhecimento
de convenções e acordos
coletivos (7º, XXVII); etc.
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PRINCÍPIOS DO
DIREITO DO
TRABALHO
Princípio
da Irretroatividade
da LEI: segundo o princípio da
irretroatividade, a lei nova não
se aplica aos contratos de
trabalho já terminados;
acrescente-se que nem mesmo os
atos jurídicos já praticados
nos contratos de trabalho em
curso no dia do início da sua
vigência.
12

STF-AI 73.169/78: "não ofende coisa julgada o
acórdão que, em virtude de acordo coletivo
anterior, reconhece que os empregados que já
haviam preenchido os requisitos para, durante
sua vigência, adquirir direito dele resultante,
não perdem por não mais constar tal direito de
Acordo Coletivo Posterior".

Caso em que a cláusula em acordo coletivo não
foi renovada – só atinge empregados novos
13
Princípio
do Efeito imediato da
LEI: ocorre quando um ato jurídico, num
contrato em curso, não tiver ainda sido
praticado, o será segundo as regras da lei
nova; quer dizer que entrando em vigor, a
lei se aplica, imediatamente, desde logo, às
relações de emprego que se acharem em
desenvolvimento.
14
Princípio
da territorialidade: as
leis trabalhistas vigoram em um
determinado território ou espaço geográfico.
 Tal
princípio significa que a mesma lei
disciplinará os contratos individuais de
trabalho tanto dos empregados brasileiros
como de outra nacionalidade.
15
Princípio
da Primazia da
Realidade: Deve-se observar a realidade
dos fatos em detrimento dos aspectos
formais que eventualmente os atestem.
•
Valem mais os fatos do que a forma empregada pelas
partes.
•
O FATO PRECEDE A NORMA
“O que importa é a verdade REAL”
16
EVENTOS POSSÍVEIS:
 Durante
a relação de trabalho, dada sua
condição de subordinação e dependência,
o trabalhador não pode opor-se à
formalização de alterações contratuais e
práticas que, não raro, lhe são lesivas.
 Ex:
Proibição de anotação em cartão de
ponto do horário efetivamente
trabalhado;
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EVENTOS POSSÍVEIS:
É
bastante comum verificar alterações
nas condições de trabalho pactuadas
(através de contrato escrito) ao longo do
tempo, alterações estas que, salvo raras
exceções, não são incorporadas
formalmente ao contrato de trabalho
 Ex.:
Empregado subordinado que ao longo
do tempo adquire status de diretor da
empresa com autonomia para determinados18
atos.
EVENTOS POSSÍVEIS:
 Como
cediço, os contratos de
trabalho podem ser escritos ou
verbais. Evidente que nos verbais o
contrato só assume condição de
efetiva existência com o decorrer do
tempo, ditado pelas práticas
estabelecidas entre os sujeitos da
relação de trabalho.
19
Princípio da proteção:
•
•
•
Visa atenuar a desigualdade entre as
partes em Juízo, razão pela qual,
engloba os demais princípios que
favorecem o trabalhador.
Visa proteger aquele que dispõe
unicamente de sua força de trabalho e
é a parte mais fraca na relação.
Obs.:Vulnerabilidade e
Hipossuficiência
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Princípio
da norma favorável ao
trabalhador:
 Na
Elaboração, Na aplicação da Norma
Legal e Na interpretação
 Decorre
do princípio da proteção.
 Possui
o princípio da norma mais
favorável de uma tríplice função:
21
1
. As leis devem dispor no sentido de
aperfeiçoar o sistema, favorecendo o
trabalhador
 2.
Deve existir hierarquia entre as normas;
assim, havendo duas ou mais normas
estatais ou não estatais; aplica-se a que
mais beneficiar o empregado;
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3. Em havendo obscuridade quanto ao
significado da norma, deve prevalecer a
interpretação capaz de conduzir o
resultado que melhor se identifique com
o sentido social do direito do trabalho.
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DERROGAÇÕES AO PRINCÍPIO DA
NORMA MAIS FAVORÁVEL:
 Diante
de leis proibitivas,quando o
Estado , por meio de Lei, veda situações
mais benéficas
 Diante
das leis de ordem pública, ainda
que não expressamente proibitivas, ex.:
negociação coletiva que venha a
cumprir excepcionalmente o papel
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flexibilizador e redutor de vantagens
LEI DE “ORDEM PÚBLICA”
É
toda lei imperativa ou proibitiva que
organiza, disciplina e garante as
condições existenciais da sociedade, que
defende o interesse de todos, e não pode
ser alterada pela vontade ou por
convenções dos particulares.
 São
leis garantidoras de direitos
coletivos fundamentais e que trazem
limites à autonomia da vontade dos
particulares.
LEI DE “ORDEM PÚBLICA”
 São
leis que, em um Estado, estabelecem os
princípios e regras, cuja manutenção se
considera indispensável à organização da
vida social

São exemplos de leis de ordem pública as
constitucionais, as processuais, as administrativas,
as penais, as de organização judiciária, as fiscais, as
de polícia, as que protegem os incapazes, as que
tratam de organização de família, as que
estabelecem condições e formalidades para certos
atos e as de organização econômica
•
Princípio da condição mais
benéfica: determina que em uma mesma
relação de emprego uma vantagem já
conquistada não deve ser reduzida.
•
Este princípio é aplicável no tocante às
cláusulas do contrato que não poderão
reduzir uma vantagem já adquirida.
27
 “Art.
468 – Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e, ainda
assim, desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.”
28
EVENTOS:
 Se
quando do ingresso do trabalhador em uma
empresa, rezava em instrumento normativo
que o adicional a ser pago a título de horas
extraordinárias seria de 60%, não será válida
cláusula que estipule índice inferior ao
trabalhador.
29
EVENTOS:
 ENUNCIADO
Nº 51 - NORMA
REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO
PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA
CLT. (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005
30
 Princípio
da indisponibilidade dos
direitos trabalhistas:
 Aduz
que é nulo todo ato destinado a limitar
ou extinguir direitos trabalhistas garantidos
por Lei.
 Tem
finalidade de resguardar direitos
essenciais aos trabalhadores abrigados na
Legislação Pertinente e, portanto, não
poderão ser objetos de supressão ou redução.
31
O EMPREGADO NÃO PODE:
 Dispor
de suas férias;
 Individualmente
firmar acordo que reduza
o seu salário;
 Prescindir
de equipamentos de segurança
na realização de trabalhos que coloquem em
risco sua vida ou saúde e etc.
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Princípio da Intangibilidade Salarial:

Garante ao trabalhador perceber a
contraprestação a que faz jus por seu
trabalho, de maneira estável.

Ocilações da economia, instabilidades do
mercado ou mudanças societárias da
empresa, não poderão afetar o salário.
33
O
salário é do obreiro é intocável
“ART. 7º, DA CF/88:”
 São
direitos dos trabalhadores (...) além de
outros:
 VI
– irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
X
– proteção do salário na forma da Lei,
constituindo crime a sua retenção dolosa.”
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Exceção:
 Possibilidade
de haver redução salarial se
decorrente de convenção ou acordo coletivo
de trabalho.
 Possibilidade
de redução quando o
empregador determina a volta do
empregado efetivo em cargo de comissão ao
seu cargo de origem.
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 Princípio
da Continuidade da Relação
de Emprego:

Garante ao trabalhador a subsistência
provisória, mesmo após o término da
relação de emprego.

Determina também que o empregado
incorpora ao seu patrimônio jurídico
vantagens alcançadas pelas negociações
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JURISPRUDÊNCIA - C
ONTINUIDADE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO
Empregador é responsável por pagamento de salários de
empregado afastado pela Previdência.
Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o
juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que são de responsabilidade do
empregador os salários dos empregados afastados em vista de ser daquele o risco do
empreendimento, além da inegável responsabilidade social envolvida, conforme dita
o artigo 170 da Constituição.
"não lhe é dado suspender o contrato de
trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por
longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento." Esse
Nas palavras do magistrado,
entendimento vai ao encontro, inclusive, de um dos princípios basilares do Direito
do Trabalho – o Princípio da Continuidade da Relação Empregatícia.
Dessa forma, nos casos em que o trabalhador não consegue receber o benefício
previdenciário, a empresa tem o dever social de arcar com os salários deste
empregado até que a situação se restabeleça, ou seja, até que o trabalhador esteja
saudável ou obtenha o direito ao benefício. Por isso, o recurso ordinário interposto
pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos.
( RO
01999007620085020462 )
Institutos legais que também expressam
a qualidade exponencial deste
princípio:
O
FGTS
A
indenização compensatória pela despedida
arbitrária.
•
Presume-se que o contrato de trabalho vigora por
tempo indeterminado, excetuando-se aqueles que
foram firmados com a determinação de prazo.

Promoções e adicionais que, por sua habitualidade,
passam a integrar o contrato de trabalho.
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SUCESSÃO DE EMPRESA E CONTINUIDADE
DA RELAÇÃO DE EMPREGO
 “Art.
10 da CLT – Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados.”
 “Art.
448 da CLT – A mudança na propriedade
ou na estrutura jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.”
39
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