Aprender na prática

O aprender na prática focaliza a ação educativa na
participação ativa e crítica do aluno em sua construção
de conhecimentos práticos e teóricos, em seu
desenvolvimento de habilidades e em sua formação de
valores e atitudes, processos nos quais os conteúdos
necessitam ser trabalhados de modo a constituírem os
fundamentos para que os estudantes desenvolvam as
competências necessárias ao exercício profissional e à
sua participação crítica na sociedade atual, possibilitando
que ocorra também a aprendizagem significativa e
relevante. Dessa forma, a aprendizagem estará voltada
ao desenvolvimento integral do aluno, que será
compreendido em sua totalidade e, como um todo, deve
desenvolver-se.
Direito Administrativo I
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
PREMISSA BÁSICA:
A Administração deve ser exercida sem solução de
continuidade, para assegurar ao grupo condições
de sobrevivência pela unidade de direção e pelo
funcionamento dos serviços públicos.
PARADOXO:
Embora a Administração seja de todos os tempos
e povos, o Direito Administrativo é recente.
Direito Administrativo I
O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO RAMO
AUTÔNOMO
Fundamentos:
- O conceito de Estado de Direito estruturado
sobre o princípio da legalidade e o princípio da
separação dos poderes.
Marco Inicial:
Revolução Francesa, 1789.
Ato de Nascimento: Lei de 28 pluvioso (1800)
que organizou a Administração Pública na França.
Calendário Revolucionário Francês
O ano começava em 22 de setembro, data da proclamação da República
francesa e os nomes dos meses eram baseados nas condições climáticas e
agrícolas das estações na França:
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Vindimiário: 22 de setembro a 21 de outubro
Brumário: 22 de outubro a 20 de novembro
Frimário: 21 de novembro a 20 de dezembro
Nivoso: 21 de dezembro a 19 de janeiro
Pluvioso: 20 de janeiro a 18 de fevereiro
Ventoso: 19 de fevereiro a 20 de março
Germinal: 21 de março a 19 de abril
Florial: 20 de abril a 19 de maio
Pradial: 20 de maio a 18 de junho
Messidor: 19 de junho 18 de julho
Termidor: 19 de julho a 17 de agosto
Fructidor: 18 de agosto a 20 de setembro
Esse calendário só vigorou de 22 de setembro de 1792 a 31 de dezembro
de 1805, quando Napoleão I ordenou o restabelecimento do gregoriano.
Direito Administrativo I
Característica
básica
Administrativo francês:
do
Direito
Sua construção ocorre sobre o caso
concreto, não como fruto de abstração.
Direito Administrativo I
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
EVOLUÇÃO
BRASIL COLÔNIA:
a) CAPITANIAS: Poderes absolutos
aos donatários.
b) GOVERNO-GERAL: Atribuições:
- Governador-Geral- representante do Rei.
- Provedor-Mor (Representante do Fisco).
- Ouvidor-Geral (Distribuidor da Justiça).
Direito Administrativo I
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
EVOLUÇÃO
IMPÉRIO:
Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e
Moderador.
Jurisdição Administrativa: Conselho de Estado
Característica básica: A Administração Pública
era regida pelo Direito Privado.
Direito Administrativo I
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
EVOLUÇÃO
 REPÚBLICA:
Não subsistem o Poder Moderador e o
Conselho de Estado.
CARACTERÍSTICAS:
Na primeira fase republicana a constituição
era liberal, de índole individualista. A
partir
do
Estado Novo, cresce a máquina estatal, observandose a intervenção do Estado na ordem social.

DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO
CRITÉRIO
LEGALISTA:
“O Direito Administrativo deve ser compreendido como
sinônimo perfeito do direito positivo” (Objetivista).
CRITÉRIO
DO PODER EXECUTIVO:
O direito Administrativo é o ramo do direito referente à
organização, funções e procedimentos do Poder Executivo,
segundo a Constituição, para o cumprimento da missão do
Estado”. (Subjetivista)
DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO
CRITÉRIO
DAS RELAÇÕES JURÍDICAS:
“ O Direito Administrativo é o conjunto de normas
jurídicas que regulam as relações entre a
Administração e os administrados.”
CRITÉRIO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
“ O Direito Administrativo compreende o conjunto
de regras relativas aos serviços públicos.”
DIREITO ADMINISTRATIVO CONCEITO
CRITÉRIO
TELEOLÓGICO:
“ O Direito Administrativo deve ser compreendido
como o sistema de princípios que regulam a
atividade do Estado, para o cumprimento de seus
fins.”
CRITÉRIO RESIDUAL (NEGATIVISTA):
“ O Direito Administrativo deve ser entendido
como o ramo do Direito cujo objeto são as
atividades desenvolvidas pelo Estado, excluídas a
legislação e a jurisdição.
CRITÉRIO FUNCIONAL:
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
“O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que
disciplina a função administrativa, bem como as pessoas
e órgãos que a exercem.”
Função pública é a atividade exercida no cumprimento
do dever de alcançar o interesse público mediante o uso
de poderes instrumentais conferidos pela ordem jurídica.
Função Administrativa
Pode ser entendida como "aquela exercida pelo Estado
ou por seus delegados, subjacentemente à ordem
constitucional e legal, sob regime de direito público com
vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica “.
(Carvalho Filho)
CONCEITO
Hely L. Meirelles

“O direito Administrativo é o conjunto
harmônico de princípios jurídicos que
regem os órgãos, os agentes e as
atividades públicas, tendentes a realizar
concreta, direta imediatamente os fins
desejados pelo Estado.”
CONCEITO
Hely L. Meirelles

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
“ O direito Administrativo é o conjunto
harmônico de princípios jurídicos
que regem os órgãos, os agentes
e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta
imediatamente
os fins desejados pelo Estado.”
CONCEITO
Celso A. Bandeira de Mello

“O Direito Administrativo é o ramo do
Direito Público que disciplina a função
administrativa, e os órgãos que a
exercem.”
DIREITO ADMINISTRATIVO
OUTROS CONCEITOS


“O direito Administrativo deve ser compreendido
como o ramo do direito público que dita as
normas reguladoras (dos institutos sociais) e dos
atos do Poder Executivo para a realização dos
fins de utilidade pública.” (Lorenzo Menucci).
“ O Direito Administrativo é o sistema de normas
jurídicas que organizam a Administração Pública
e regulam as relações que esta estabeleça
exercendo seus poderes de autoridade.”
(Marcelo Caetano).
DIREITO ADMINISTRATIVO
OUTROS CONCEITOS


“Direito Administrativo é o conjunto de normas positivas
e de princípios de direito público de aplicação concreta à
instituição e o funcionamento dos serviços públicos e ao
respectivo contrasteador jurisdicional da Administração
Pública.” (Rafael Bielsa).
“É o ramo do Direito Público que tem por objeto os
órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que
integram a Administração Pública, a atividade jurídica
não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza
para a consecução de seus fins, de natureza pública.”
(Maria Sylvia Z. Di Pietro)
DIREITO ADMINISTRATIVO
OUTROS CONCEITOS

“O Direito Administrativo é o ramo jurídico
que estuda a disciplina normativa da
função administrativa, independentemente
de quem esteja encarregado de exercê-la:
Executivo, Legislativo, Judiciário ou
particulares mediante delegação estatal”
(Alexandre Mazza)
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