Conteúdo
• Sistema Tributário Brasileiro; Tributos;
Planejamento Contábil e Tributário.
• ISS; ICMS; IPI.
• INSS; FGTS; PIS; COFINS.
• Exercício de Planejamento dos Tributos
Indiretos.
• IR; CSLL; SimplesNacional.
• Exercício de Planejamento dos Tributos
Diretos
Bibliografia
• FABRETTI, L. C. Contabilidade Tributária. Editora
Atlas. 9a Edição - 2005.
• OLIVEIRA, L. M.; CHIEREGATO, R.; PEREZ
JUNIOR, J. H.; GOMES, M. B. Manual de
Contabilidade Tributária. Editora Atlas. 5a Edição 2006.
• OLIVEIRA, L. M.; CHIEREGATO, R.; PEREZ
JUNIOR, J. H.; GOMES, M. B. Manual de
Contabilidade Tributária. Editora Atlas. 5a Edição 2006. (LIVRO DE EXERCÍCIOS)
• MARTINS, S. P. Manual de Direito Tributário.
Editora Atlas. 4a Edição - 2005.
Bibliografia
• MARTINS, S. P. Manual de Direito Tributário.
Editora Atlas. 4a Edição - 2005.
• ANDRADE FILHO, E. O. Imposto de Renda das
Empresas. Editora Atlas. 2005.
• FABRETTI, L. C.; FABRETTI, D. R. Direito
Tributário para os Cursos de Administração e
Ciências Contábeis. Editora Atlas. 4a Edição 2005.
• FABRETTI, L. C. Código Tributário Nacional
Comentado. Editora Atlas. 6a Edição. 2005.
Direito Tributário
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•
•
Direito Financeiro
Direito Fiscal
Legislação Tributária
Legislação Fiscal
Direito do Imposto
Direito Tributário
Direito Tributário
• Direito Financeiro: É o gênero
que compreende o estudo de todas
as receitas e despesas públicas.
• Direito Fiscal: Seria o controle e a
fiscalização feita pelo Estado.
Direito Tributário
• Legislação Tributária:São as leis referente
ao aspecto tributário. É uma parte do
Direito Tributário (este inclui normas
gerais, interpretação, aplicação, etc.).
• Legislação Fiscal: São as leis relativas ao
fisco.
Direito Tributário
• Direito do Imposto: Diz respeito apenas ao
estudo do imposto. Este é uma espécie do
gênero tributo.
• Direito Tributário: Diz respeito ao gênero
tributo. Expressão encontrada no inciso I do
art. 24 da CF. Inclusive a Lei 5172 –
Código Tributário Nacional (CTN).
Direito Tributário
• “é o ramo do direito público que rege as
relações jurídicas entre o Estado e os
particulares, decorrentes da atividade
financeira do Estado no que se refere à
obtenção de receitas que correspondam
ao conceito de tributo”. Rubens Gomes
de Souza
Direito Tributário
• “é o ramo do direito que se ocupa
das relações entre o fisco e as pessoas
sujeitas a imposição tributárias de
qualquer espécie, limitando o poder
de tributar e proteger o cidadão
contra os abusos desse poder” Hugo
de Brito Machado
Direito Tributário
• É o conjunto de princípios, de regras e de
instituições que regem o poder fiscal do Estado
e suas relações.
• É um conjunto porque forma um todo
organizado, um sistema.
• Enfim, seu objetivo é verificar as relações do
Estado no que diz respeito a seu poder de
tributar.
Atividade Financeira do Estado
• Receita
-
Gestão
-
Despesa
• Direito Financeiro:
Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO
Lei de Responsabilidade Fiscal.
• Direito Tributário:
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5172/66.
Fontes do Direito Tributário
• Constituição
É a Lei Maior, dá sustentação a todo o
ordenamento jurídico, inclusive o
tributário.
As normas jurídicas têm hierarquia
diversas, porém compõem um todo, que
se inicia com a constituição.
Fontes do Direito Tributário
• Lei: É a expressão da vontade geral. É a
norma emanada do Poder Legislativo,
que estabelece regras de conduta (de
forma genérica).
• Lei Complementar: É a regra que
contempla matéria a ela entregue de
forma exclusiva (pela CF), com o objetivo
de complementar preceitos básicos
determinados pela Lei Fundamental. Ex:
CTN
Fontes do Direito Tributário
• Lei Ordinária: São leis comuns federais,
estaduais e municipais.
Ex: instituição de tributos, a majoração,
a definição do fato gerador, a fixação da
alíquota e base de cálculo, as penalidades,
as hipóteses de exclusão, suspensão e
extinção de créditos tributários, dispensa
ou redução de penalidades.
Fontes do Direito Tributário
• Lei Delegada: São leis elaboradas
pelo Presidente da Republica, sobre
determinadas
matérias,
por
autorização
(delegação)
do
Congresso Nacional – não adotadas
no Brasil.
Fontes do Direito Tributário
• Resoluções: São utilizadas para regular
matéria de competência do Congresso
Nacional e de suas casas, tendo efeitos
internos.
• Decreto Legislativo: Tem por função
promulgar lei que não dependam da
sanção do Executivo.
Ex: aprovação de tratado e convenções
internacionais
celebrados
pelo
Presidente.
Fontes do Direito Tributário
• Tratados
e
Convenções
Internacionais:
São
acordos
celebrados pelos Executivos de dois
Estados soberanos que, para
vigorarem em seus territórios,
devem
ser
aprovados
pelos
Legislativos respectivos.
Fontes do Direito Tributário
• Medidas Provisórias: Tem força de lei e
são emitidas pelo Presidente para vigorar
durante 60 dias.
• Decreto Regulamentar: Normas jurídicas
elaboradas
e
promulgadas
pelo
Executivo. Limita-se a dar detalhes de
aplicação prática ou reunir e consolidar,
num único texto legal, a legislação
esparsa sobre determinado tributo. Ex:
Reg. do IR
Fontes do Direito Tributário
• Usos e Costumes: São as práticas
geralmente adotadas na ausência de lei.
Ajudam a solucionar pendências não
esclarecidas pela legislação.
• Jurisprudência: É o conjunto de decisões
reiteradas proferidas pelos juízos e
tribunais, no mesmo sentido e em casos
semelhantes.
Tributos
• Código Tributária Nacional:
Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua
sanção por ato ilícito, instituída em lei e
cobrada
mediante
atividade
administrativa plenamente vinculada.
Tributos
• Prestação pecuniária –
significa que o tributo deve
ser pago em unidades de
moeda corrente.
• Compulsória – obrigação
independente da vontade
do contribuinte.
Tributos
• em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir – os tributos são expressos em
moeda corrente nacional ou por meio de
indexadores (por exemplo: ORTN, OTN,
BTN, Ufir).
Tributos
• que não constitua sanção por ato
ilícito – as penalidades pecuniárias ou
multas não se incluem no conceito de
tributo.
O pagamento do tributo não decorre de
infração de determinada norma ou
descumprimento da lei.
Tributos
• instituída em lei – só existe a obrigação de pagar
o tributo se uma norma jurídica com força de
lei estabelecer essa obrigação;
• cobrada
mediante
atividade
administrativa plenamente vinculada – a
autoridade não possui liberdade para
escolher a melhor oportunidade de cobrar o
tributo, a lei estabelece todos os
procedimentos.
Classificação dos Tributos
• Quanto à competência impositiva:
Federais – IPI, CPMF, IR, CSLL..
Estaduais – ICMS, IPVA,…
Municipais – ISS, IPTU,..
Classificação dos Tributos
• Quanto à vinculação com atividade estatal:
Vinculados – Taxa e Contribuição de Melhoria.
Não-vinculados – Imposto.
• Quanto à possibilidade de repasse:
Diretos – IR, IPTU,..
Indiretos – ICMS, IPI,…
Classificação dos Tributos
• Quanto à função:
Fiscal – arrecadação para Estado. Ex.: IR,
ICMS
Extra-fiscal – interferência no domínio
econômico. Ex.: IPI, CIDE.
Para-fiscal – arrecadação para atividades que
não são próprias do Estado. Ex.:
Contribuições
Classificação dos Tributos
• Quanto à espécie:
Impostos – Art 145, I e Art 195, I e III (CF)
Taxas – Art 145, II (CF)
Contribuições de melhoria – Art 145, III (CF)
Empréstimo Compulsório – Art 148 (CF)
Contribuições – Art 145 e Art 195, II (CF)
Impostos - Art 145, I e Art 195, I e III (CF)
• É o tributo que tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte.
• A situação geradora do tributo independe de
qualquer contraprestação do Estado em
favor do contribuinte. Ex: ICMS, IPI.
( Art 145, I (CF) )
Impostos - Exemplos
• Impostos sobre Comércio Exterior:
– Imposto sobre Importação (União)
– Imposto sobre Exportação (União)
• Impostos sobre Patrimônio e a Renda:
– Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Rural (União)
– Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (Município)
Impostos - Exemplos
• Impostos sobre
Renda: (cont.)
o
Patrimônio
e
– Impostos sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (União)
– Impostos sobre Grandes Fortunas (??)
– Impostos sobre Transmissão Inter Vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição.
(Municípios)
Impostos - Exemplos
• Impostos sobre o Patrimônio e
Renda: (cont.)
– Impostos sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (Estados e DF)
– Impostos sobre Propriedade de
Veículos Automotores (Estado e DF)
Impostos - Exemplos
• Impostos sobre
Circulação:
a
Produção
e
a
– Impostos sobre Serviços e Transportes e
Comunicações (União)
– Impostos sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, ainda que iniciadas no
exterior (Estado)
• Impostos Extraordinários (iminência
ou caso de guerra externa)
Taxas – Art 145, II (CF)
• É espécie de tributo cujo fato gerador é o
exercício regular do Poder de Polícia, ou
o serviço público, prestado ou posto à
disposição do contribuinte.
Ex: Taxa de licença de instalação e
funcionamento (Prefeitura); Taxa de
Bombeiro.
( Art 145, II (CF) )
Taxas – Exemplos
•
•
•
Taxa de Autorização do Trabalho
Estrangeiro
Taxa de Avaliação in loco das
Instituições de Educação e Cursos de
Graduação
Taxa de Classificação, Inspeção e
Fiscalização de produtos animais e
vegetais
ou
de
consumo
nas
atividades agropecuárias
Taxas – Exemplos
•
•
•
•
Taxa de Coleta de Lixo
Taxa de Combate a Incêndios
Taxa de Conservação e Limpeza
Pública
Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA Taxa de
Controle
e
Fiscalização
de
Produtos Químicos
Taxas – Exemplos
•
•
•
•
Taxa de Emissão de Documentos
(níveis
municipais,
estaduais
e
federais)
Taxa de Fiscalização da Aviação Civil
– TFAC
Taxa de Fiscalização CVM (Comissão
de Valores Mobiliários)
Taxa de Fiscalização de Sorteios,
Brindes ou Concursos
Taxas – Exemplos
•
•
•
•
•
•
Taxa
de
Fiscalização
dos
Produtos
Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC
Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar - TAFIC
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
Taxa de Licenciamento para Funcionamento
e Alvará Municipal
Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria
Ministerial 503/1999
Taxa de Serviços Administrativos – TSA –
Zona Franca de Manaus
Taxas – Exemplos
•
•
•
•
•
Taxa de Serviços Metrológicos
Taxas ao Conselho Nacional de
Petróleo (CNP)
Taxa de Outorga e Fiscalização Energia Elétrica
Taxa
de
Outorga
Rádios
Comunitárias
Taxa de Outorga - Serviços de
Transportes Terrestres e Aquaviários
Taxas – Exemplos
•
•
•
•
Taxas de Saúde Suplementar - ANS
Taxa de Utilização do MERCANTE
Taxas do Registro do Comércio
(Juntas Comerciais)
Taxa
Processual
Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
- CADE
Taxas e Tarifas
• Taxas:
– prestação pecuniária, que,
não
sendo
dever
fundamental
nem
se
vinculando às liberdades
fundamentais, é exigida sob
a diretiva do princípio
constitucional do benefício,
como
remuneração
de
serviços
públicos
inessenciais.
• Tarifas:
– receita
decorrente
da prestação
de serviços
públicos sob
regime
de
concessão ou
permissão.
Contribuições de Melhoria –
Art 145, III (CF)
• É um tributo vinculado, em cujo fato
gerador se inclui a valorização de imóvel
do contribuinte, decorrente de obra
pública.
( Art 145, III (CF) )
Empréstimo Compulsório –
Art 148 (CF)
• Funciona como simples antecipação. A
União pode instituir para:
– Atender
despesas
extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
– No caso de investimentos públicos de caráter
urgente e de relevante interesse nacional.
( Art 148 (CF) )
Contribuições – Art 149 e Art 195 (CF)
• São tributos cobrados para custeio de
atividades paraestatais.
Atividade Paraestatal – é a atividade que
sendo típica da entidade privada é
desenvolvida de forma continuada por
entidade pública.
Ex.: a atividade desenvolvida pela
previdência oficial através do INSS.
Contribuições – Art 149 e Art 195 (CF)
Ou sendo a atividade típica de entidade
pública é desenvolvida por entidade
privada.
Ex.: a atividade desenvolvida pelo SESC,
SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT,
SEBRAE, etc.
Contribuições – Art 149 e Art 195 (CF)
• Contribuições Sociais.
• Contribuições de Intervenção no Domínio
Econômico.
• Contribuições de Interesse das Categorias
Profissionais ou Econômicas.
• Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública.
Contribuições Sociais – Exemplos
• Contribuições para a seguridade social;
• Contribuições para o custeio de sistemas de
previdência e asistência social – Estados, DF e
Municípios;
• Contribuições
sobre
a
Movimentação
Financeira ou transmissão de valores e de
Crédito e Direitos de Natureza Financeira –
CPMF;
• Contribuição para a Educação;
Contribuições Sociais – Empregador
• Contribuições Sociais (empregador) incidem:
– Folha de salário e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que prestes serviço, mesmo sem vínculo
empregatício (INSS – Lei 8212/91).
– Receita ou faturamento (PIS – LC 07/70 e Cofins –
LC 70/91).
– Lucro – (CSLL – Lei 7689/88).
( Art 149 194 e 195 (CF) )
Contribuições de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE
• São
contribuições
regulatórias,
utilizadas como instrumento de política
econômica para enfrentar determinadas
situações que exijam a intervenção da
União na economia do País.
Ex: CIDE sobre combustíveis.
Contribuições de Interesse das
Categorias Profissionais ou
Econômicas
• São contribuições destinadas a custear os
serviços dos órgãos responsáveis pela
habilitação, registro e fiscalização das
profissões regulamentadas.
Ex: OAB, CRC, CREA, etc.
Contribuição Iluminação
Pública
• EC 39, 19/12/2002
Permite aos Municípios e ao Distrito
Federal, na forma das respectivas leis
instituir contribuições para o custeio do
serviço de energia elétrica.
Contribuição Iluminação
Pública
• Vale lembrar que essas contribuições já foram
cobradas em forma de taxa e consideradas
inconstitucionais. (IPTU)
• Isso abre espaço para a criação de outras
contribuições para o custeio de serviço públicos
prestados pelos Municípios e ao Distrito Federal.
• Estados também devem reivindicar o mesmo
direito de instituir contribuições para o custeio de
serviços públicos.
(Art 149-A (CF))
Princípios Tributários
• José Cretella Jr.:
”princípio de uma ciência são as
proposições básicas, fundamentais, típicas
que condicionam todas as estruturas
subseqüentes. Princípio, neste sentido, são
os alicerces da ciência”
Princípios Tributários
• Miguel Reale:
”princípios são verdades fundantes de um
sistema de conhecimento, como tais
admitidas, por serem evidentes ou por terem
sido comprovadas, mas também por
motivos de ordem prática de caráter
operacional, isto é, como pressupostos
exigidos pelas necessidades da pesquisa”
Princípios Tributários
• Paulo de Barros Carvalho:
”são linhas diretivas que informa e
iluminam a compreensão de segmentos
normativos,
imprimindo-lhes
um
caráter de unidade relativa e servindo
de fator de agregação num dado feice
de normas”
Princípios Tributários
• Celso Antônio Bandeira de Melo:
”é, por definição, mandamento nuclear de
um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhes o
espírito, e servindo de critério para sua
exata
compreensão
e
inteligência,
exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que
lhe confere a tônica e lhe dá sentido
harmônico.”
Princípios Tributários
• Enfim, princípios são as proposições
básicas que informam e orientam as
ciências.
• Para o Direito, o princípio é seu
fundamento, a base que irá informar e
orientar as normas jurídicas.
• As normas jurídicas devem ser
editadas em rigorosa consonância com
eles.
Princípios Tributários
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•
•
•
•
Princípio da Legalidade
Princípio da Isonomia Tributária
Princípio da Irretroatividade
Princípio da Anterioridade
Princípio da Uniformidade
Princípio
da
Capacidade
Contributiva
Princípio da Legalidade
• “Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedada à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que
o estabeleça.” (CF)
Decreto, portaria, instrução normativa ≠ lei
Aumento tributo = alíquota e base cálculo
Princípio da Isonomia Tributária
• “Art. 150 ............(já enunciado)
II – instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos.” (CF)
caput art 5o. – princípio geral de isonomia.
Princípio da Irretroatividade
• “Art. 150 ............(já enunciado)
III – cobrar tributos:
a – em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado.” (CF)
Inciso XXXVI art.5o. - Regra Geral.
Inciso XL art.5o. - exceção área Penal.
Princípio da Anterioridade
• “Art. 150 ............(já enunciado)
III – cobrar tributos:
b – no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.” (CF)
Exceções CF.
Princípio da Anterioridade Exceções
• a) alterações de alíquotas-Impostos Federais
“Art. 153 (CF) ............
Parágrafo 1o. É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos
incisos I, II, IV e V.”
Impostos
:
importação,
exportação,
industrializados e sobre operações financeiras
produtos
Princípio da Anterioridade Exceções
• b) contribuições sociais
“Art. 195 ............
Parágrafo 6o. As contribuições sociais de
que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, b.”
(CF)
Princípio da Noventena
• A EC 42/03 acrescentou a nova alínea c do
inciso III - art. 150 da CF, impondo a
vedação de cobrar tributos:
“c) antes de decorridos noventa dias da
data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b”.
(alínea b – princípio da anterioridade)
Princípio da Uniformidade
• Art. 151, inciso I
A tributação da União deverá ser
uniforme em todo território nacional,
não podendo criar distinções em
relação aos Estados, aos Municípios e
ao Distrito Federal.
Princípio da Capacidade
Contributiva
• Art. 145, parágrafo 1o.
Estabelece
o
princípio
da
capacidade
econômica
do
contribuinte, que, por mera
definição, seria a possibilidade de
pagar tributos.
Elementos do Tributo
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•
•
•
Fato Gerador
Contribuinte ou Responsável
Base de Cálculo
Alíquota
Adicional
Prazo de pagamento
Fato Gerador
• É a concretização da hipótese de
incidência tributária prevista em
abstrato na lei, que gera a obrigação
tributária. Enfim, conceitua-se como o
fato que faz nascer a obrigação de
pagar o tributo.
Ex: prestar serviços – ISS,
fazer circular mercadorias – ICMS,
receber renda – IR.
Fato Gerador
• Fato Gerador obrigação principal
Obrigação principal – sempre de natureza
pecuniária, isto é, pagar um tributo.
“Art. 114 fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.”(CTN)
Ex: ICMS –
estabelecimento.
saída
da
mercadoria
do
Fato Gerador
• Fato Gerador obrigação acessória
Obrigação acessória – cumprimento de
formalidades complementares, destinadas a
comprovar a existência e os limites da operação
tributada.
“Art. 115 fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.”(CTN)
Ex: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais,
fazer inscrição no CGC, etc.
Contribuinte/Responsável
• Sujeito Ativo – é credor do tributo, i.e., aquele
que tem direito subjetivo de exigir a prestação
pecuniária.
• Sujeito Passivo – é a pessoa que tem o dever
jurídico de efetuar o pagamento do tributo. O
sujeito passivo pode ser : Direto ou Contribuinte,
Indireto ou Responsável, substituto.
Contribuinte/Responsável
• Contribuinte – sujeito passivo da obrigação
tributária que tem relação pessoal e direta
com fato gerador.
Ex: proprietário de um prédio – IPTU
• Responsável – pessoal que a lei escolher
para responder pela obrigação tributária, em
substituição ao contribuinte de fato, dada a
maior complexidade para alcança-lo.
Ex: IRRF, INSS.
Contribuinte/Responsável
• “Art. 121 Sujeito passivo da obrigação principal
é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O sujeito da obrigação
principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador,
II – responsável, quando sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei” (CTN)
Base de Cálculo
• É o valor sobre o qual é aplicada a
alíquota (%) para apurar o valor do
tributo a pagar. Esta base deve ser
definida em lei complementar e sua
alteração está sujeito aos princípios
da legalidade, da anterioridade e da
irretroatividade.
Alíquota
• É o % definido em lei que,
aplicado sobre a base de cálculo,
determina o montante do tributo a
ser pago. Esta sujeito aos
princípios da legalidade, da
irretroatividade e da anterioridade
(exceções na CF).
Adicional
• A lei pode determinar o pagamento de
mais um valor, sob o nome de
adicional,
que
incide
sobre
determinada base de cálculo que ela
fixar.
Ex: adicional do IR – 10% do valor do
lucro que exceder R$ 20.000,00 ao
mês.
Prazo de Pagamento
• O prazo de pagamento pode ser
fixado pelo ente competente para
arrecadar o tributo, por lei
ordinária.
Elisão e Evasão Fiscal
• Elisão Fiscal
É a economia tributária resultante da adoção
da alternativa legal menos onerosa ou de
lacuna da lei. Esta é legítima e lícita.
• Evasão Fiscal
Consiste em prática contrária à lei.
Geralmente é cometida após a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária,
objetivando reduzi-la ou oculta-la.
Planejamento Tributário
• É a atividade preventiva que estuda a
priori os atos e negócios jurídicos que
o agente econômico pretende realizar.
• Tem a finalidade de obter a maior
economia fiscal possível, reduzindo a
carga tributária para o valor realmente
exigido por lei. (Elisão Fiscal)
Processo
LEI
Planejamento
Tributário
Gestão Tributária
Fatos
Geradores
Tributos
devidos
$
Exemplos de Planejamento Tributário
1) Evitar a incidência do fato gerador do
tributo.
Ex.: Substituir a maior parte do valor do prólabore dos sócios de uma empresa, por
distribuição de lucros, pois a partir de
janeiro/1996 eles não sofrem incidência do IR
nem na fonte nem na declaração. Dessa
forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e
do IR na Fonte (até 27,5%) sobre o valor
retirado como lucros em substituição do prólabore.
Planejamento Tributário
2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota
ou reduzir a base de cálculo do tributo.
Ex.: ao preencher sua Declaração de Renda,
você pode optar por deduzir até 20% da renda
tributável como desconto padrão (limitado a R$
9.400,00) ou efetuar as deduções de
dependentes, despesas médicas, plano de
previdência privada, etc. Você certamente
escolherá o maior valor, que lhe permitirá uma
maior dedução da base de cálculo, para gerar
um menor Imposto de Renda a pagar (ou um
maior valor a restituir).
Planejamento Tributário
3) Retardar o pagamento do tributo, adiando
o seu pagamento, sem a ocorrência da
multa.
Ex.: transferir o faturamento da empresa do
dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês
subseqüente. Com isto, ganhasse 30 dias
adicionais para pagamento do PIS, COFINS,
SIMPLES FEDERAL, ICMS, ISS, IRPJ e
CSLL (Lucro Real por estimativa), se for final
de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSLL
(Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e
10 a 30 dias se a empresa pagar IPI.
Planejamento Tributário
• Planejamento Tributário representa
maior capitalização do negócio,
possibilidade de menores preços e
ainda facilita a geração de novos
empregos,
pois
os
recursos
economizados poderão possibilitar
novos investimentos.
Planejamento Tributário
• Planejamento Operacional
Ex.:
• Planejamento Estratégico
Ex.:
Lei Anti-elisão
• LC 108/01, inclui o parágrafo único ao art 116 CTN, com os seguintes termos:
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.”
Preocupações da Gestão
Tributária
• Lei S/A, art. 153:
“...O administrador da companhia deve
empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na
administração
dos
seus
próprios
negócios.”
Elusão Tributária
• Tôrres - é um fenômeno pelo qual o
contribuinte, mediante a organização
planejada de atos lícitos, mas desprovido
de “causa” (simulados ou com fraude à
lei), tenta evitar a subsunção de ato ou
negócio jurídico ao conceito normativo
do fato típico e a respectiva imputação da
obrigação tributária.
Elusão Tributária
• Consiste em usar negócios jurídicos
atípicos ou indiretos desprovidos de
“causa” ou organizados como simulação,
ou fraude à lei, com finalidade de evitar a
incidência
de
norma
tributária
impositiva, enquadrar-se em regime
fiscalmente mais favorável ou obter
alguma vantagem fiscal específica.
Crimes - Tributário
• LEI 8137, 27/12/90
Art. 1o. – Constitui crime contra a ordem
tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
I – Omitir informação, ou prestar declaração
falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo
elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal;
Crimes - Tributário
III – falsificar ou alterar nota fiscal fatura,
duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou
utilizar documento que saiba ou deva saber falso
ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando
obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa à venda de mercadoria ou prestação de
serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em
desacordo com a legislação.
Crimes - Tributário
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Parágrafo único: A falta de atendimento da
exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez)
dias, que poderá ser convertido em horas em
razão da maior ou menor complexidade da
matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento
da exigência, caracteriza a infração prevista no
inciso V.
Crimes - Tributário
Art. 2o. – Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração
sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra
fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de
pagamento de tributo;
II –deixar de recolher, no prazo legal, valor de
tributo ou contribuição social, descontado ou
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de
obrigação que deveria recolher aos cofres
públicos;
Crimes - Tributário
III –exigir, pagar ou receber, para si ou para o
contribuinte beneficiário, porcentagem sobre a
parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de
contribuição como incentivo fiscal;
IV –deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo
com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de
impostos liberados por órgãos ou entidades de
desenvolvimento;
Crimes - Tributário
V – utilizar ou divulgar programa de
processamento dos dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária
possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
Pública.
Pena: detenção, de 6 (seis) a 2 (dois) anos,
e multa.
Crimes - Tributário
• LEI 9430, 27/12/96 ....
Art. 83 a representação fiscal para fins penais
relativa aos crimes contra a ordem tributária
definida nos arts. 1o. e 2o. da Lei 8137, de 27 de
dezembro de 1990, será encaminhada ao
Ministério Público depois de proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência
fiscal do crédito tributário correspondente.
Crimes - Tributário
• LEI 9430, 27/12/96 ....
Parágrafo único: as disposições contidas
no caput do art. 34 da Lei 9249, de 26 de
dezembro de 1995, aplicam-se aos
processos administrativos e aos inquéritos e
processos em curso, desde que não recebida
a denúncia pelo juiz.
Crimes - Tributário
• LEI 9249, 26/12/95…..
Art. 34 – Extingue-se a punibilidade dos
crimes definidos na Lei 8137, de 27 de
dezembro de 1990, e na Lei 4729, de 14 de
julho de 1965, quando o agente promover o
pagamento do tributo ou contribuição
social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia.
Crimes - Tributário
• LEI 4729, 14/07/65
Art. 1o. – Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida
a agentes das pessoas jurídicas de direito público
interno, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e
quaisquer adicionais devidos por lei;
Crimes - Tributário
• LEI 4729, 14/07/65
II – inserir elementos inexatos ou omitir
rendimentos ou operações de qualquer natureza
em documentos ou livros exigidos pelas leis
fiscais, com a intenção de exonerar-se do
pagamento de tributos devidos à Fazenda
Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos
relativos a operações mercantis com o propósito
de fraudar a Fazenda Pública;
Crimes - Tributário
• LEI 4729, 14/07/65
IV – fornecer ou omitir documentos graciosos ou
alterar despesas, majorando-as com o objetivo de
obter dedução de tributos devidos à Fazenda
Pública, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis;
V – exigir, pagar ou receber, para si ou para o
contribuinte beneficiário, qualquer percentagem
sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto
sobre a Renda como incentivo fiscal.
Crimes - Tributário
• LEI 4729, 14/07/65
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa
de duas a cinco vezes o valor do tributo.
Parágrafo 1o. – quando se tratar de criminoso
primário, a pena será reduzida à multa de 10
(dez) vezes o valor do tributo.
Crimes - Tributário
• LEI 4729, 14/07/65
Parágrafo 2o. – se o agente cometer o crime
prevalecendo-se do cargo público que exerce, a
pena será aumentada da sexta parte.
Parágrafo 3o. - o funcionário público com
atribuições de verificação, lançamento ou
fiscalização de tributos, que concorrer para a
prática do crime de sonegação fiscal, será punido
com a pena deste artigo, aumentada da terça
parte, com abertura obrigatória do competente
processo administrativo.
Crimes - Tributário
• LEI 4729, 14/07/65
(Art. 2o. e parágrafo revogado pela Lei
8383, de 30/12/1991).
Art. 3o. – somente os atos definidos nesta
Lei poderão constituir crime de sonegação
fiscal.
Crédito tributário
• O
intervalo
entre
“Fatos
Geradores” e “Tributos devidos” é
preenchido pela Constituição do
Crédito Tributário.
LEI
Planejamento
Tributário
Gestão Tributária
Fatos
Geradores
Tributos
devidos
$
Crédito tributário
• Corresponde ao direito do Estado
de exigir do contribuinte ou do
responsável o pagamento do
tributo, uma vez ocorrido o fato
gerador.
Lançamento
• Quando ocorre o fato gerador in concreto,
nasce a obrigação tributária. Essa obrigação
ao surgir, apresenta um sujeito ativo, um
sujeito passivo e um objeto.
• Lançamento é um ato administrativo
declaratório não faz nascer o tributo, apenas
declara o seu montante. Seus efeitos
retroagem à data da ocorrência do fato
imponível. (art.142 – CTN)
Lançamento
• De ofício
• Por declaração
• Por homologação
Lançamento
• De ofício
Quando é feito por iniciativa da autoridade
administrativa,
independentemente
de
qualquer colaboração do sujeito passivo.
Ex.:
Lançamento
• Por declaração
É o que deve ser feito em atuação conjunta
da administração e do sujeito passivo da
obrigação tributária, é feito em face de
declaração fornecida pelo contribuinte ou
por terceiros.
Ex.:
Lançamento
• Por homologação
É que correspondea tributo cuja iniciativa
de apuração e de pagamento competem ao
sujeito passivo, devendo ser homologado
por parte da autoridade administrativa.
Ex.:
Extinção do CT
• Prescrição:
– 05 anos para receber a cobrança do CT
por via judicial (contados dia a dia);
– Inércia de 05 anos – perda do direito de
cobrar;
– Pgto. de CT prescrito não gera direito à
repetição de indébito.
Extinção do CT
• Decadência:
– Contribuinte não fez o lançamento;
– 05 anos p/ o Poder Púb. Lançar
(contados por Exercício Fiscal);
– Inércia de 05 anos (s/ lançamento);
– Pgto. Feito pelo contribuinte do CT gera
direito à repetição do indébito.
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