Conteúdo • Sistema Tributário Brasileiro; Tributos; Planejamento Contábil e Tributário. • ISS; ICMS; IPI. • INSS; FGTS; PIS; COFINS. • Exercício de Planejamento dos Tributos Indiretos. • IR; CSLL; SimplesNacional. • Exercício de Planejamento dos Tributos Diretos Bibliografia • FABRETTI, L. C. Contabilidade Tributária. Editora Atlas. 9a Edição - 2005. • OLIVEIRA, L. M.; CHIEREGATO, R.; PEREZ JUNIOR, J. H.; GOMES, M. B. Manual de Contabilidade Tributária. Editora Atlas. 5a Edição 2006. • OLIVEIRA, L. M.; CHIEREGATO, R.; PEREZ JUNIOR, J. H.; GOMES, M. B. Manual de Contabilidade Tributária. Editora Atlas. 5a Edição 2006. (LIVRO DE EXERCÍCIOS) • MARTINS, S. P. Manual de Direito Tributário. Editora Atlas. 4a Edição - 2005. Bibliografia • MARTINS, S. P. Manual de Direito Tributário. Editora Atlas. 4a Edição - 2005. • ANDRADE FILHO, E. O. Imposto de Renda das Empresas. Editora Atlas. 2005. • FABRETTI, L. C.; FABRETTI, D. R. Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis. Editora Atlas. 4a Edição 2005. • FABRETTI, L. C. Código Tributário Nacional Comentado. Editora Atlas. 6a Edição. 2005. Direito Tributário • • • • • • Direito Financeiro Direito Fiscal Legislação Tributária Legislação Fiscal Direito do Imposto Direito Tributário Direito Tributário • Direito Financeiro: É o gênero que compreende o estudo de todas as receitas e despesas públicas. • Direito Fiscal: Seria o controle e a fiscalização feita pelo Estado. Direito Tributário • Legislação Tributária:São as leis referente ao aspecto tributário. É uma parte do Direito Tributário (este inclui normas gerais, interpretação, aplicação, etc.). • Legislação Fiscal: São as leis relativas ao fisco. Direito Tributário • Direito do Imposto: Diz respeito apenas ao estudo do imposto. Este é uma espécie do gênero tributo. • Direito Tributário: Diz respeito ao gênero tributo. Expressão encontrada no inciso I do art. 24 da CF. Inclusive a Lei 5172 – Código Tributário Nacional (CTN). Direito Tributário • “é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributo”. Rubens Gomes de Souza Direito Tributário • “é o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposição tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e proteger o cidadão contra os abusos desse poder” Hugo de Brito Machado Direito Tributário • É o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações. • É um conjunto porque forma um todo organizado, um sistema. • Enfim, seu objetivo é verificar as relações do Estado no que diz respeito a seu poder de tributar. Atividade Financeira do Estado • Receita - Gestão - Despesa • Direito Financeiro: Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO Lei de Responsabilidade Fiscal. • Direito Tributário: Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5172/66. Fontes do Direito Tributário • Constituição É a Lei Maior, dá sustentação a todo o ordenamento jurídico, inclusive o tributário. As normas jurídicas têm hierarquia diversas, porém compõem um todo, que se inicia com a constituição. Fontes do Direito Tributário • Lei: É a expressão da vontade geral. É a norma emanada do Poder Legislativo, que estabelece regras de conduta (de forma genérica). • Lei Complementar: É a regra que contempla matéria a ela entregue de forma exclusiva (pela CF), com o objetivo de complementar preceitos básicos determinados pela Lei Fundamental. Ex: CTN Fontes do Direito Tributário • Lei Ordinária: São leis comuns federais, estaduais e municipais. Ex: instituição de tributos, a majoração, a definição do fato gerador, a fixação da alíquota e base de cálculo, as penalidades, as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, dispensa ou redução de penalidades. Fontes do Direito Tributário • Lei Delegada: São leis elaboradas pelo Presidente da Republica, sobre determinadas matérias, por autorização (delegação) do Congresso Nacional – não adotadas no Brasil. Fontes do Direito Tributário • Resoluções: São utilizadas para regular matéria de competência do Congresso Nacional e de suas casas, tendo efeitos internos. • Decreto Legislativo: Tem por função promulgar lei que não dependam da sanção do Executivo. Ex: aprovação de tratado e convenções internacionais celebrados pelo Presidente. Fontes do Direito Tributário • Tratados e Convenções Internacionais: São acordos celebrados pelos Executivos de dois Estados soberanos que, para vigorarem em seus territórios, devem ser aprovados pelos Legislativos respectivos. Fontes do Direito Tributário • Medidas Provisórias: Tem força de lei e são emitidas pelo Presidente para vigorar durante 60 dias. • Decreto Regulamentar: Normas jurídicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo. Limita-se a dar detalhes de aplicação prática ou reunir e consolidar, num único texto legal, a legislação esparsa sobre determinado tributo. Ex: Reg. do IR Fontes do Direito Tributário • Usos e Costumes: São as práticas geralmente adotadas na ausência de lei. Ajudam a solucionar pendências não esclarecidas pela legislação. • Jurisprudência: É o conjunto de decisões reiteradas proferidas pelos juízos e tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes. Tributos • Código Tributária Nacional: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributos • Prestação pecuniária – significa que o tributo deve ser pago em unidades de moeda corrente. • Compulsória – obrigação independente da vontade do contribuinte. Tributos • em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – os tributos são expressos em moeda corrente nacional ou por meio de indexadores (por exemplo: ORTN, OTN, BTN, Ufir). Tributos • que não constitua sanção por ato ilícito – as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo. O pagamento do tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento da lei. Tributos • instituída em lei – só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer essa obrigação; • cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – a autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar o tributo, a lei estabelece todos os procedimentos. Classificação dos Tributos • Quanto à competência impositiva: Federais – IPI, CPMF, IR, CSLL.. Estaduais – ICMS, IPVA,… Municipais – ISS, IPTU,.. Classificação dos Tributos • Quanto à vinculação com atividade estatal: Vinculados – Taxa e Contribuição de Melhoria. Não-vinculados – Imposto. • Quanto à possibilidade de repasse: Diretos – IR, IPTU,.. Indiretos – ICMS, IPI,… Classificação dos Tributos • Quanto à função: Fiscal – arrecadação para Estado. Ex.: IR, ICMS Extra-fiscal – interferência no domínio econômico. Ex.: IPI, CIDE. Para-fiscal – arrecadação para atividades que não são próprias do Estado. Ex.: Contribuições Classificação dos Tributos • Quanto à espécie: Impostos – Art 145, I e Art 195, I e III (CF) Taxas – Art 145, II (CF) Contribuições de melhoria – Art 145, III (CF) Empréstimo Compulsório – Art 148 (CF) Contribuições – Art 145 e Art 195, II (CF) Impostos - Art 145, I e Art 195, I e III (CF) • É o tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. • A situação geradora do tributo independe de qualquer contraprestação do Estado em favor do contribuinte. Ex: ICMS, IPI. ( Art 145, I (CF) ) Impostos - Exemplos • Impostos sobre Comércio Exterior: – Imposto sobre Importação (União) – Imposto sobre Exportação (União) • Impostos sobre Patrimônio e a Renda: – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Rural (União) – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Município) Impostos - Exemplos • Impostos sobre Renda: (cont.) o Patrimônio e – Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (União) – Impostos sobre Grandes Fortunas (??) – Impostos sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. (Municípios) Impostos - Exemplos • Impostos sobre o Patrimônio e Renda: (cont.) – Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (Estados e DF) – Impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores (Estado e DF) Impostos - Exemplos • Impostos sobre Circulação: a Produção e a – Impostos sobre Serviços e Transportes e Comunicações (União) – Impostos sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que iniciadas no exterior (Estado) • Impostos Extraordinários (iminência ou caso de guerra externa) Taxas – Art 145, II (CF) • É espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte. Ex: Taxa de licença de instalação e funcionamento (Prefeitura); Taxa de Bombeiro. ( Art 145, II (CF) ) Taxas – Exemplos • • • Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias Taxas – Exemplos • • • • Taxa de Coleta de Lixo Taxa de Combate a Incêndios Taxa de Conservação e Limpeza Pública Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos Taxas – Exemplos • • • • Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais) Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos Taxas – Exemplos • • • • • • Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999 Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus Taxas – Exemplos • • • • • Taxa de Serviços Metrológicos Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) Taxa de Outorga e Fiscalização Energia Elétrica Taxa de Outorga Rádios Comunitárias Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários Taxas – Exemplos • • • • Taxas de Saúde Suplementar - ANS Taxa de Utilização do MERCANTE Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais) Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Taxas e Tarifas • Taxas: – prestação pecuniária, que, não sendo dever fundamental nem se vinculando às liberdades fundamentais, é exigida sob a diretiva do princípio constitucional do benefício, como remuneração de serviços públicos inessenciais. • Tarifas: – receita decorrente da prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão. Contribuições de Melhoria – Art 145, III (CF) • É um tributo vinculado, em cujo fato gerador se inclui a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública. ( Art 145, III (CF) ) Empréstimo Compulsório – Art 148 (CF) • Funciona como simples antecipação. A União pode instituir para: – Atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; – No caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional. ( Art 148 (CF) ) Contribuições – Art 149 e Art 195 (CF) • São tributos cobrados para custeio de atividades paraestatais. Atividade Paraestatal – é a atividade que sendo típica da entidade privada é desenvolvida de forma continuada por entidade pública. Ex.: a atividade desenvolvida pela previdência oficial através do INSS. Contribuições – Art 149 e Art 195 (CF) Ou sendo a atividade típica de entidade pública é desenvolvida por entidade privada. Ex.: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, etc. Contribuições – Art 149 e Art 195 (CF) • Contribuições Sociais. • Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. • Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas. • Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Contribuições Sociais – Exemplos • Contribuições para a seguridade social; • Contribuições para o custeio de sistemas de previdência e asistência social – Estados, DF e Municípios; • Contribuições sobre a Movimentação Financeira ou transmissão de valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira – CPMF; • Contribuição para a Educação; Contribuições Sociais – Empregador • Contribuições Sociais (empregador) incidem: – Folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que prestes serviço, mesmo sem vínculo empregatício (INSS – Lei 8212/91). – Receita ou faturamento (PIS – LC 07/70 e Cofins – LC 70/91). – Lucro – (CSLL – Lei 7689/88). ( Art 149 194 e 195 (CF) ) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE • São contribuições regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica para enfrentar determinadas situações que exijam a intervenção da União na economia do País. Ex: CIDE sobre combustíveis. Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas • São contribuições destinadas a custear os serviços dos órgãos responsáveis pela habilitação, registro e fiscalização das profissões regulamentadas. Ex: OAB, CRC, CREA, etc. Contribuição Iluminação Pública • EC 39, 19/12/2002 Permite aos Municípios e ao Distrito Federal, na forma das respectivas leis instituir contribuições para o custeio do serviço de energia elétrica. Contribuição Iluminação Pública • Vale lembrar que essas contribuições já foram cobradas em forma de taxa e consideradas inconstitucionais. (IPTU) • Isso abre espaço para a criação de outras contribuições para o custeio de serviço públicos prestados pelos Municípios e ao Distrito Federal. • Estados também devem reivindicar o mesmo direito de instituir contribuições para o custeio de serviços públicos. (Art 149-A (CF)) Princípios Tributários • José Cretella Jr.: ”princípio de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes. Princípio, neste sentido, são os alicerces da ciência” Princípios Tributários • Miguel Reale: ”princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa” Princípios Tributários • Paulo de Barros Carvalho: ”são linhas diretivas que informa e iluminam a compreensão de segmentos normativos, imprimindo-lhes um caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feice de normas” Princípios Tributários • Celso Antônio Bandeira de Melo: ”é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito, e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” Princípios Tributários • Enfim, princípios são as proposições básicas que informam e orientam as ciências. • Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e orientar as normas jurídicas. • As normas jurídicas devem ser editadas em rigorosa consonância com eles. Princípios Tributários • • • • • • Princípio da Legalidade Princípio da Isonomia Tributária Princípio da Irretroatividade Princípio da Anterioridade Princípio da Uniformidade Princípio da Capacidade Contributiva Princípio da Legalidade • “Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.” (CF) Decreto, portaria, instrução normativa ≠ lei Aumento tributo = alíquota e base cálculo Princípio da Isonomia Tributária • “Art. 150 ............(já enunciado) II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.” (CF) caput art 5o. – princípio geral de isonomia. Princípio da Irretroatividade • “Art. 150 ............(já enunciado) III – cobrar tributos: a – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.” (CF) Inciso XXXVI art.5o. - Regra Geral. Inciso XL art.5o. - exceção área Penal. Princípio da Anterioridade • “Art. 150 ............(já enunciado) III – cobrar tributos: b – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” (CF) Exceções CF. Princípio da Anterioridade Exceções • a) alterações de alíquotas-Impostos Federais “Art. 153 (CF) ............ Parágrafo 1o. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.” Impostos : importação, exportação, industrializados e sobre operações financeiras produtos Princípio da Anterioridade Exceções • b) contribuições sociais “Art. 195 ............ Parágrafo 6o. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.” (CF) Princípio da Noventena • A EC 42/03 acrescentou a nova alínea c do inciso III - art. 150 da CF, impondo a vedação de cobrar tributos: “c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”. (alínea b – princípio da anterioridade) Princípio da Uniformidade • Art. 151, inciso I A tributação da União deverá ser uniforme em todo território nacional, não podendo criar distinções em relação aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal. Princípio da Capacidade Contributiva • Art. 145, parágrafo 1o. Estabelece o princípio da capacidade econômica do contribuinte, que, por mera definição, seria a possibilidade de pagar tributos. Elementos do Tributo • • • • • • Fato Gerador Contribuinte ou Responsável Base de Cálculo Alíquota Adicional Prazo de pagamento Fato Gerador • É a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera a obrigação tributária. Enfim, conceitua-se como o fato que faz nascer a obrigação de pagar o tributo. Ex: prestar serviços – ISS, fazer circular mercadorias – ICMS, receber renda – IR. Fato Gerador • Fato Gerador obrigação principal Obrigação principal – sempre de natureza pecuniária, isto é, pagar um tributo. “Art. 114 fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”(CTN) Ex: ICMS – estabelecimento. saída da mercadoria do Fato Gerador • Fato Gerador obrigação acessória Obrigação acessória – cumprimento de formalidades complementares, destinadas a comprovar a existência e os limites da operação tributada. “Art. 115 fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”(CTN) Ex: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, fazer inscrição no CGC, etc. Contribuinte/Responsável • Sujeito Ativo – é credor do tributo, i.e., aquele que tem direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. • Sujeito Passivo – é a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo. O sujeito passivo pode ser : Direto ou Contribuinte, Indireto ou Responsável, substituto. Contribuinte/Responsável • Contribuinte – sujeito passivo da obrigação tributária que tem relação pessoal e direta com fato gerador. Ex: proprietário de um prédio – IPTU • Responsável – pessoal que a lei escolher para responder pela obrigação tributária, em substituição ao contribuinte de fato, dada a maior complexidade para alcança-lo. Ex: IRRF, INSS. Contribuinte/Responsável • “Art. 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único – O sujeito da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, II – responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei” (CTN) Base de Cálculo • É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota (%) para apurar o valor do tributo a pagar. Esta base deve ser definida em lei complementar e sua alteração está sujeito aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade. Alíquota • É o % definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo a ser pago. Esta sujeito aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade (exceções na CF). Adicional • A lei pode determinar o pagamento de mais um valor, sob o nome de adicional, que incide sobre determinada base de cálculo que ela fixar. Ex: adicional do IR – 10% do valor do lucro que exceder R$ 20.000,00 ao mês. Prazo de Pagamento • O prazo de pagamento pode ser fixado pelo ente competente para arrecadar o tributo, por lei ordinária. Elisão e Evasão Fiscal • Elisão Fiscal É a economia tributária resultante da adoção da alternativa legal menos onerosa ou de lacuna da lei. Esta é legítima e lícita. • Evasão Fiscal Consiste em prática contrária à lei. Geralmente é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou oculta-la. Planejamento Tributário • É a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negócios jurídicos que o agente econômico pretende realizar. • Tem a finalidade de obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente exigido por lei. (Elisão Fiscal) Processo LEI Planejamento Tributário Gestão Tributária Fatos Geradores Tributos devidos $ Exemplos de Planejamento Tributário 1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo. Ex.: Substituir a maior parte do valor do prólabore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/1996 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração. Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (até 27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituição do prólabore. Planejamento Tributário 2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo. Ex.: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da renda tributável como desconto padrão (limitado a R$ 9.400,00) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar (ou um maior valor a restituir). Planejamento Tributário 3) Retardar o pagamento do tributo, adiando o seu pagamento, sem a ocorrência da multa. Ex.: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês subseqüente. Com isto, ganhasse 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES FEDERAL, ICMS, ISS, IRPJ e CSLL (Lucro Real por estimativa), se for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI. Planejamento Tributário • Planejamento Tributário representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos. Planejamento Tributário • Planejamento Operacional Ex.: • Planejamento Estratégico Ex.: Lei Anti-elisão • LC 108/01, inclui o parágrafo único ao art 116 CTN, com os seguintes termos: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” Preocupações da Gestão Tributária • Lei S/A, art. 153: “...O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.” Elusão Tributária • Tôrres - é um fenômeno pelo qual o contribuinte, mediante a organização planejada de atos lícitos, mas desprovido de “causa” (simulados ou com fraude à lei), tenta evitar a subsunção de ato ou negócio jurídico ao conceito normativo do fato típico e a respectiva imputação da obrigação tributária. Elusão Tributária • Consiste em usar negócios jurídicos atípicos ou indiretos desprovidos de “causa” ou organizados como simulação, ou fraude à lei, com finalidade de evitar a incidência de norma tributária impositiva, enquadrar-se em regime fiscalmente mais favorável ou obter alguma vantagem fiscal específica. Crimes - Tributário • LEI 8137, 27/12/90 Art. 1o. – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Crimes - Tributário III – falsificar ou alterar nota fiscal fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Crimes - Tributário Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único: A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Crimes - Tributário Art. 2o. – Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II –deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação que deveria recolher aos cofres públicos; Crimes - Tributário III –exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV –deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de impostos liberados por órgãos ou entidades de desenvolvimento; Crimes - Tributário V – utilizar ou divulgar programa de processamento dos dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena: detenção, de 6 (seis) a 2 (dois) anos, e multa. Crimes - Tributário • LEI 9430, 27/12/96 .... Art. 83 a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definida nos arts. 1o. e 2o. da Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Crimes - Tributário • LEI 9430, 27/12/96 .... Parágrafo único: as disposições contidas no caput do art. 34 da Lei 9249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. Crimes - Tributário • LEI 9249, 26/12/95….. Art. 34 – Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Crimes - Tributário • LEI 4729, 14/07/65 Art. 1o. – Constitui crime de sonegação fiscal: I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; Crimes - Tributário • LEI 4729, 14/07/65 II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; Crimes - Tributário • LEI 4729, 14/07/65 IV – fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; V – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal. Crimes - Tributário • LEI 4729, 14/07/65 Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. Parágrafo 1o. – quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo. Crimes - Tributário • LEI 4729, 14/07/65 Parágrafo 2o. – se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte. Parágrafo 3o. - o funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com abertura obrigatória do competente processo administrativo. Crimes - Tributário • LEI 4729, 14/07/65 (Art. 2o. e parágrafo revogado pela Lei 8383, de 30/12/1991). Art. 3o. – somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal. Crédito tributário • O intervalo entre “Fatos Geradores” e “Tributos devidos” é preenchido pela Constituição do Crédito Tributário. LEI Planejamento Tributário Gestão Tributária Fatos Geradores Tributos devidos $ Crédito tributário • Corresponde ao direito do Estado de exigir do contribuinte ou do responsável o pagamento do tributo, uma vez ocorrido o fato gerador. Lançamento • Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigação tributária. Essa obrigação ao surgir, apresenta um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto. • Lançamento é um ato administrativo declaratório não faz nascer o tributo, apenas declara o seu montante. Seus efeitos retroagem à data da ocorrência do fato imponível. (art.142 – CTN) Lançamento • De ofício • Por declaração • Por homologação Lançamento • De ofício Quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Ex.: Lançamento • Por declaração É o que deve ser feito em atuação conjunta da administração e do sujeito passivo da obrigação tributária, é feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiros. Ex.: Lançamento • Por homologação É que correspondea tributo cuja iniciativa de apuração e de pagamento competem ao sujeito passivo, devendo ser homologado por parte da autoridade administrativa. Ex.: Extinção do CT • Prescrição: – 05 anos para receber a cobrança do CT por via judicial (contados dia a dia); – Inércia de 05 anos – perda do direito de cobrar; – Pgto. de CT prescrito não gera direito à repetição de indébito. Extinção do CT • Decadência: – Contribuinte não fez o lançamento; – 05 anos p/ o Poder Púb. Lançar (contados por Exercício Fiscal); – Inércia de 05 anos (s/ lançamento); – Pgto. Feito pelo contribuinte do CT gera direito à repetição do indébito.