Os atletas profissionais de futebol no Direito de Trabalho Direito de Imagem
Carlos Eduardo Ambiel
I. Considerações Iniciais
 A exploração da imagem do atleta profissional;
 Relação do contrato de licença de uso de imagem com o contrato de
trabalho;
 O perigo da presunção da fraude;
 Valores envolvidos no pagamento da licença do uso de imagem;
 Conseqüências jurídicas;
Casos concretos.
II. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO
Trabalhador urbano
Atleta profissional
Objeto
 Realização de atividade física ou
intelectual (energia física)
 Realização de atividade
desportiva (treinos e jogos)
Requisitos
 Art. 3º CLT (pessoalidade, subordinação,
onerosidade e não eventualidade)
 Gerais (art. 3º CLT)
Especiais (art. 28 Lei Pelé)
Forma
 Expressa (escrita ou verbal)
 Tácita

Duração
 Prazo indeterminado (regra)
 Prazo determinado (exceções)
 Art. 443, § 2º CLT – até 2 anos
 Prazo determinado mínimo de 3
meses e máximo de 5 anos (art.
30 da Lei Pelé)
Natureza
 acordo de vontade (art. 442 da CLT)
 acordo de vontade (art. 28 da lei
nº 9615/98)
Rescisão
 Indeterminado - indenização de 40% sobre
o FGTS;
 Determinado – art. 479 e 480 da CLT.
 Atleta: cláusula penal;
 Clube: art. 479 da CLT;
Escrita
Art. 28, § 1o da Lei 9615/98:
Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
I. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE
IMAGEM
 Conceito de Imagem
Para Pontes de Miranda, imagem é “todo tipo de representação da pessoa, ou
seja, uma pintura artística, uma escultura, um desenho, ou uma fotografia.
Compreende não só a pessoa inteira, mas as diferentes partes do seu corpo”.
Proteção Constitucional
Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais Constituição Federal de 1988.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
 Os Direitos de Personalidade e o Direito de Imagem
Os direitos de personalidade são classificados pela doutrina como:
• absolutos
• privados
• originários
• indisponíveis
• irrenunciáveis
• imprescritíveis
Para o Professor Carlos Alberto Bittar, o direito de imagem “reveste de todas
as características comuns aos direitos da personalidade. Destaca-se, no
entanto, dos demais, pelo aspecto da disponibilidade, que, com respeito a
esse direito, assume dimensões de relevo, em função da prática consagrada
de uso de imagem humana em publicidade, para efeito de divulgação de
entidades, de produtos ou de serviços postos à disposição do público
consumidor”. (Bittar, Carlos Alberto - Os direitos da personalidade, Editora
Forense Universitária, 3ª edição, revisada e atualizada por Eduardo Carlos
Bianca Bittar).
Trata-se, assim, de um direito personalíssimo e independente que pode ser
objeto de exploração econômica, mediante um contrato de licença de uso.
 Definição e natureza jurídica do contrato de licença de uso de imagem
O contrato de licença de uso de imagem é o contrato pelo qual um sujeito de
direito autoriza a utilização comercial de sua imagem, por um determinado
período de tempo e sob certas condições gratuitamente ou mediante o
pagamento de uma determinada quantia.
 Características
• Presume-se oneroso, mas pode ser gratuito;
• Deve respeitar a forma escrita;
• Deve ser interpretado restritivamente (concessão de uso de direito de
personalidade);
• Seu objeto deve ser claro e determinado (direito objetivo, fim, prazo,
condições, possibilidade de renovação, exclusividade e onerosidade);
• Pode ser rescindido a qualquer momento pelo titular da imagem.
IV. ALGUMAS DIFERENÇAS IMPORTANTES
 Imagem e direito de Arena
Direito de arena constitui-se na prerrogativa das entidade de prática
desportivas em negociar, autorizar e proibir a transmissão e retransmissão de
espetáculo ou eventos desportivos de que participem. (art. 42 da lei nº 9615/98
- Lei Pelé)
Direito de imagem é a projeção da personalidade física de um indivíduo no
mundo exterior e decorre do nascimento com vida do sujeito de direito.
Titularidade
Abrangência
Direito de Arena
Direito de Imagem
entidade de prática
desportiva (clube)
pessoa natural
alcança o conjunto do
espetáculo
é individualizada
Direito de Imagem
Direito de Arena
Jurisprudência
Indenização - Direito à imagem - Jogador de futebol - Álbum de figurinhas - Ato
ilícito - Direito de arena.
I - É inadmissível o recurso especial quando não ventilada na decisão
recorrida a questão federal suscitada (Súmula nº 282/STF).
II - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum
de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas,
constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano.
III - O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se
à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não
alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de
figurinhas". Precedente da Quarta Turma. IV - Recursos especiais não
conhecidos. (STJ - 4ª T.; REsp nº 67.292-RJ; Rel. Min. Barros Monteiro; j.
3/12/1998; v.u.) RSTJTRF 121/121
Imagem e direito autoral
Falta ao direito de imagem requisito fundamental para que se pudesse fundir
ao direito de autor, que é o ato de criação. O direito à imagem decorre do
nascimento com vida da pessoa natural, enquanto o direito autoral tem como
objeto a proteção intelectual da obra literária, artística ou científica.
Segundo Kholer “o que eu criei, eu introduzi no mundo; posso portanto exigir
que a coisa fique reservada a mim, pois não estou subtraindo à Humanidade
nada do que ela já possua. Mas eu criei a minha própria figura? Da minha
aparência?. Uma criação da natureza como o homem, uma floresta ou um
canteiro de flores, jamais poderá valer como bem autoral. Portanto, a ninguém
se atribui um poder autoral sobre a própria imagem”.
DA RELAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE TRABALHO E O CONTRATO DE
LICENÇA DE USO DE IMAGEM
Objeto genérico
•
Força de Trabalho
•
Utilização da Imagem
Fundamento
Constitucional
•
Art. 5º, XIII da CF/88
•
Utilização da Imagem
Art. 5º, incisos V e X, da
CF/88
Registro em Entidade de
Administração Desportiva
• Deve ser registrado na
Federação (art. 34, I, da lei Pelé)
• Não precisa ser registrado
Disciplina Jurídica
envolvida
•Direito do Trabalho
•
Direito Civil
Bem protegido
•
Envolve o direito ao trabalho e
a dignidade humana
•
Envolve direito
personalíssimo
Objeto de proteção do
contrato
•
Estabelece condições de
trabalho, como remuneração,
duração do contrato e
obrigações disciplinares
•
Estabelece limites e
conseqüências da
utilização da imagem do
atleta
V. APLICAÇÃO PRÁTICA DO CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE
IMAGEM PARA ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
Critérios para determinação do valor do contrato.

Critérios na legislação (fixação de limites);

Critérios na prática (grau de atratividade, tipo e tempo de exposição,
exclusividade);

Critérios econômicos (valor agregado ao produto);

Direito comparado.
Vantagens advindas da utilização da imagem do atleta:

para o clube (identificação do ídolo com o clube);

para o atleta (ganho de receita);

para o patrocinador (estímulo ao consumo e não concorrência);

para terceiros (produtos postos no mercado).
Riscos da utilização indevida da imagem do atleta
A indenização por danos materiais e morais é devida pela simples exposição
da imagem sem a prévia autorização do seu titular.
Patrimoniais

Grau de celebridade do lesado;

Valor cobrado pela autorização prévia;

Meios de divulgação;

Lucros cessantes.
Morais

Constrangimento;

Dor ou aflição;

Ato lesivo;

Punitive Damages.
 Das hipóteses de fraude
• Caracterização da fraude;
• Valores de encargos sociais sobre o salário;
• Conseqüências para o clube no mês:
Jogador A
Previsão legal
Salário R$ 40 mil
Imagem R$ 60
mil
Salário + imagem
R$ 100 mil
INSS empregador
5% sobre o
espetáculo
zero
zero
zero
INSS empregado
INSS empregado
8 % do salário
limite R$ 1561,56
R$ 171,77
zero
R$ 171,77
• Conseqüências para o atleta
Jogador A
Previsão legal
Salário R$ 40 mil
Imagem R$ 60 mil
Salário + imagem
R$ 100 mil
IR fonte p. física
27,5%
R$ 11 mil
Zero
R$ 27,5 mil
13 º salário
13 º salário Art.
7º CF/88
R$ 3.333,33
Zero
R$ 8333,33
Férias + 1/3
Art. 7º CF/88
R$ 4.444,44
Zero
R$ 11.111,06
FGTS
Lei 8036/90
R$ 3.200,00
• Conseqüências para terceiros;
• Mecanismos para evitar a fraude.
R$ 8.000,00
 Alguns casos concretos conhecidos:
• Experiência do jogador Falcão;
• Experiência do jogador Raí.
• Caso do jogador Luizão x Corinthians
Critério Legais
• Redação original da MP nº 79
• Art. 8º Não possui natureza salarial a quantia paga pela
exploração comercial da imagem do atleta profissional por parte
de entidade desportiva, desde que esta tenha se constituído
regularmente em sociedade empresária, conforme o art. 7º.
• Redação atual
• Direito Comparado
VI. RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES
 Como evitar a fraude
O valor pago pelo uso da imagem deve refletir corretamente o valor de
mercado e deve ser passível de demonstração pelo clube.
O contrato de licença seja feito de forma escrita, prevendo-se:
• Os meios de divulgação consentida;
• Os limites impostos à quantidade de divulgação;
• A determinação do tempo de exposição da imagem e do prazo do contrato;
• A definição da exclusividade ou não da licença;
• Possibilidade de renovação;
• Cláusula condicionando a vigência do contrato à rescisão do contrato de
trabalho;
• Hipótese de rescisão do contrato;
• Valor da multa contratual (limites legais – art. 920 do Código Civil)
VII. CONCLUSÕES
 O contrato de trabalho e licença de uso de imagem são totalmente
independentes;
 Mesmo independentes podem estabelecer alguns efeitos vinculados, como
a duração condicionada.
 O valor pago a título de licença para o uso da imagem não constitui salário
e não é base para incidência de contribuição ao INSS, FGTS, férias e 13º
salário.
 O valor da licença para uso da imagem também não pode ser utilizado para
cálculo da remuneração anual no momento da fixação da cláusula penal por
rescisão ou descumprimento contratual.
 A extinção do contrato de trabalho não rescinde o contrato de licença, exceto
se o último contiver, como se recomenda, cláusula com condição resolutiva
para a hipótese de extinção da relação de emprego.
 As fraudes, como em qualquer outro ramo do direito, são repudiadas e
combatidas pela lei e pelo poder público, por meio de fiscalização
administrativa.
Carlos Eduardo Ambiel
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(011) 3141-9100
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