Departamento Nacional de Trânsito
CGIT - Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito
ORIENTAÇÕES ACERCA DA PORTARIA DENATRAN Nº 130/13
Ministério
Denatran das Cidades
Portaria DENATRAN nº 130/13
• Estabelece o procedimento para a concessão do código específico de marca/modelo/versão do
RENAVAM aos veículos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza
ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de
elevação);
• Emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT aos veículos novos
facultados a transitar em via pública de fabricação nacional, importados e transformados;
• Emissão de Ofício de marca/modelo/versão aos veículos novos não facultados a transitar em
via pública de fabricação nacional, importados e transformados;
• Isentos: veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e de uso exclusivo em
circuitos fechados.
Ministério
Denatran das Cidades
Fluxograma de Análise
Entrada do processo
na CGIT
Distribuição para
análise
Emissão do CAT
ou do Ofício
Pendências
recebidas
Análise do processo
Assinatura do CAT
ou do Ofício
NÃO
Veículo
atende a
legislação?
Indeferimento
Envio do CAT
ou do Ofício
SIM
NÃO
OK?
Comunicar
pendência à ITL
Processo finalizado
NÃO
SIM
Veículo
atende a
legislação?
NÃO
SIM
Criação da
Marca/Modelo/Versão
Reanálise do
processo
SIM
OK?
Registro de
Ministério
Marca/Modelo/Versão
das Cidades
Denatran
no RENAVAM
Etapas do Processo
• Anexo I – Requerimento;
• Anexo II – Cadastro da identificação da Empresa;
• Anexo III – Identificação Veicular;
• Anexo IV – Informações Técnicas do Veículo (Memorial Descritivo);
• Anexo V – Legislação Complementar;
• Anexo VI e VII – Certificado de Segurança;
• Anexo VIII – Requerimento de Dispensa de CAT;
• Anexo IX – Declaração de Conformidade dos Requisitos de Homologação;
• Anexo X – Declaração de Motor
Os processos devem estar montados na sequência dos Anexos apresentados acima.
O Anexo VIII somente deve ser enviado quando da solicitação de Dispensa de CAT.
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Diretrizes para Confecção do Processo
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo I
Requerimento
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo I - Requerimento
Nome do requerente,
endereço (com CEP) e CNPJ
(ou CPF) devem estar de
acordo com a documentação
apresentada no Anexo II;
Identificação do veículo deve
estar de acordo com a
designação veicular
apresentada no Anexo III;
Deve ser informado se é
facultadp ao veículo transitar em
vias públicas ou não, devendo o
requerimento solicitar o CAT ou o
Ofício de marca/modelo/versão
Em caso de veículo derivado de
outro, deve ser informado o
código de marca/modelo/versão e
o número do CAT o original;
A assinatura do requerente ou
do representante legal deve
conferir com a pessoa
legalmente estabelecida pelo
Contrato
Social da empresa ou
Ministério
pelo
instrumento público de
Cidades
Denatran das
procuração apresentados.
Anexo II
Cadastro de Identificação da Empresa
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo II – Cadastro de Identificação da Empresa
1 - Dados Cadastrais:
• Verificar se os dados conferem com o Requerimento, Contrato Social e
Comprovante de CNPJ (ou CPF) apresentados;
• Deve ser informado o endereço completo (com CEP), os números de
telefones e fax, email e pessoa de contato tanto do requerente quanto da ITL
responsável pelo processo (se aplicável). As comunicações efetuadas pelo
DENATRAN são realizadas preferencialmente com a ITL;
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Denatran das Cidades
Anexo II – Cadastro de Identificação da Empresa
2 - Documentação:
2.1 - Contrato Social:
• Encaminhar o Contrato Social e suas alterações. Poderá ser encaminhado apenas a
última alteração social, desde que apresente o nome dos sócios, o objeto social da
empresa e os seus administradores;
• No caso de Sociedade Anônima, apresentar o Estatuto Social e a ata de nomeação da
Diretoria que representa a empresa;
• Deve ser verificado se o objeto social do requerente é condizente com a solicitação de
CAT e se o administrador da empresa é quem assina o Requerimento e o Certificado de
Segurança;
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Denatran das Cidades
Anexo II – Cadastro de Identificação da Empresa
2 - Documentação:
2.2 – Instrumento do Representante Legal:
• Deve ser instrumento público de procuração (Art. 8º da Portaria DENATRAN nº 130/13);
• É vedado o substabelecimento (Art. 8º da Portaria DENATRAN nº 130/13);
• Deve ser outorgado da forma indicada no Contrato Social da empresa;
• Deve ser verificado se a pessoa outorgada é quem assina os documentos do processo;
• Deve ser encaminhado documento que comprove a assinatura do representante legal;
• Se o outorgado for uma pessoa jurídica, deve ser encaminhado o seu Contrato Social
comprovando os sócios que representam a requerente;
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Denatran das Cidades
Anexo II – Cadastro de Identificação da Empresa
2 - Documentação:
2.3 – Comprovante de Inscrição no CREA: devem ser encaminhados os documentos dos
responsáveis técnicos signatários dos Certificados de Segurança previstos nos Anexos VI e
VII;
2.3 – ART do responsável técnico do projeto: encaminhar documento devidamente
assinado do RT do projeto, signatário do Anexo VI;
2.3 – ART do responsável técnico da ITL (se aplicável): O CS do Anexo VII é assinado
quando o requerente recorre a uma ITL. Sempre que houver a ITL envolvida no processo, o
seu RT deverá emitir o Anexo VII.
2.4 – Documento comprobatório de vínculo do responsável técnico pela emissão do
CS com a empresa: a comprovação poderá ser feita por meio de carteira de trabalho,
contrato de trabalho, registro de empregados ou ART.
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Anexo II – Cadastro de Identificação da Empresa
2 - Documentação:
2.5 – Certificado de Gestão da Qualidade:
• Certificado por organismo acreditado pelo INMETRO ou por organismo acreditado por órgão
acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO (Art. 7º
da Portaria DENATRAN nº 130/13);
• Documento a ser encaminhado por fabricantes, importadores e transformadores, de modo a
suprimir a necessidade de inspeção por ITL para o envio da documentação de processo de CAT;
• Deve constar escopo para a fabricação de veículos;
• Os transformadores que não possuem tal certificação, devem encaminhar o CCT – Certificado
de Capacitação Técnica, conforme procedimentos estabelecidos pelo INMETRO.
• O DENATRAN poderá conceder um prazo de até 360 dias para a apresentação do Certificado
do Sistema de Gestão da Qualidade para as fábricas em instalação no Brasil, desde que o
interessado apresente o contrato com a Certificadora e o Cronograma de Certificação (§ 4º do Art.
7º da Portaria DENATRAN nº 130/13).
•Os importadores oficiais poderão apresentar o Certificado de Gestão de Qualidade do fabricante
do veículo no exterior.
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Anexo II – Cadastro de Identificação da Empresa
2 - Documentação:
2.5 – Certificado de Capacitação Técnica (se aplicável):
• Nos processos de emissão de CAT pela Portaria DENATRAN nº 130/13 deve ser
encaminhado o CCT expedido pelo INMETRO;
• Os dados da empresa devem ser os mesmos das informações prestadas no Anexo II;
• A designação do veículo deve estar de acordo com a marca/modelo/versão estabelecida
no item 2 do Anexo III;
• A classificação veicular deve estar de acordo com o item 3 do Anexo III;
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo II – Cadastro de Identificação da Empresa
2 - Documentação:
2.5 – Documento de importador oficial:
• Deve ser enviado caso o importador seja representante oficial no Brasil do fabricante
estrangeiro;
• Considera-se o vínculo quando o importador estiver formalmente autorizado a realizar no
Brasil as atividades de:
o
Importação;
o
Comercialização;
o
Prestação de serviços de assistência técnica;
o
Organização de uma rede de distribuição;
o
Utilização das marcas do fabricante.
• Todos os itens acima devem ser atendidos;
• Deve ser encaminhado o contrato celebrado entre as partes.
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Denatran das Cidades
Anexo III
Identificação Veicular
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo III – Identificação Veicular
1 – Comprovante do Código Mundial do Fabricante (WMC):
• Deve estar em nome do requerente ou da ITL;
• Deve ser emitido pela ABNT ou SAE;
2 – Designação do veículo e 24 posições:
• Nos campos 2.1, 2.2 e 2.3 deve ser informado, respectivamente, a marca, modelo e
versão sem abreviações;
• No campo 2.4 deve ser informado a descrição do produto e o código NCM;
• Nas 24 posições pode haver a abreviação da marca, modelo e/ou versão se não houver
espaço suficiente para a designação completa.
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo III – Identificação Veicular
As 24 posições devem ser preenchidas da seguinte forma (alíneas ‘a’ a ‘g’ do Anexo III)
Veículos Nacionais
01
02
03
04
05
06
07
08
M
A
/
M
A
R
C
A
09
10
11
12
13
14
15
M
O
D
E
L
O
16
17
18
19
20
21
22
V
E
R
S
Ã
O
23
24
Os dois primeiros dígitos devem ser preenchidos com a designação
quanto ao uso do veículo:
MA – máquinas agrícolas
MO – máquinas de construção civil e equipamentos operacionais
MR – máquinas rodoviárias
Veículos Importados
01
02
03
04
I
/
M
A
05
06
07
08
09
10
M
A
R
C
A
11
12
13
14
15
16
17
M
O
D
E
L
O
18
19
20
21
22
23
24
V
E
R
S
Ã
O
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo III – Identificação Veicular
As 24 posições devem ser preenchidas da seguinte forma (alíneas a a k do Anexo III)
Veículos Transformados
MARCA ORIGINAL DO FABRICANTE + MODELO ORIGINAL DO FABRICANTE + MARCA DO TRANSFORMADOR + MODELO DO
VEÍCULO TRANSFORMADO + VERSÃO DO VEÍCULO TRANSFORMADO
EXEMPLO:
Veículo original: CIDADES/DENATRAN BSB, transformado pela empresa CGIT
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
M
A
/
C
I
D
A
D
E
S
Marca do fabricante original
11
12
13
14
D
E
N
15
Modelo do veículo original
16
17
18
19
C
G
I
T
20
Marca do transformador
Ministério
Denatran das Cidades
21
22
23
24
2
0
1
3
Modelo do
veículo
transformado
Anexo III – Identificação Veicular
As 24 posições devem ser preenchidas da seguinte forma (alíneas ‘a’ a ‘g’ do Anexo III)
Veículos Não Facultados a Transitar em Vias Públicas
01
02
03
04
05
06
07
08
M
A
/
M
A
R
C
A
09
10
11
12
M
O
D
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
V
E
R
S
Ã
O
.
N
E
Ministério
Denatran das Cidades
23
24
Anexo III – Identificação Veicular
2 – Designação do veículo após transformação:
• Nos campos 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3 devem ser informados, respectivamente, a marca, modelo e
versão sem abreviações;
• Deve ser informado o tipo de transformação realizada e relacioná-la às modificações previstas
no Anexo II da Portaria DENATRAN nº 1101/11, informando inclusive o item a que se aplica;
• No campo da marca deve ser informado a marca do fabricante em conjunto com a marca do
transformador;
• Nas 24 posições pode haver a abreviação da marca, modelo e/ou versão se não houver espaço
suficiente para a designação completa;
• Devem ser informados nos campos 2.6.6 e 2.6.7 a designação e o código de
marca/modelo/versão do veículo original.
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Anexo III – Identificação Veicular
3 – Classificação do veículo
3.1- Quanto à tração – informar de
acordo com o Art. 96 do CTB, inciso I
3.2 – Quanto à espécie - informar de
acordo com o Art. 96 do CTB, inciso II
a)
b)
c)
d)
e)
automotor;
elétrico;
de propulsão humana;
de tração animal;
reboque ou semi-reboque.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
de passageiros
de carga
misto
de competição
de tração
especial
de coleção
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Anexo III – Identificação Veicular
3 – Classificação do veículo
3.3 – Quanto ao tipo – informar de acordo com o Art. 96 do CTB, inciso II
f) especial;
a) de passageiro:
b) de carga:
c) misto:
1 - bicicleta;
1 - motoneta;
1 - camioneta;
2 - ciclomotor;
2 - motocicleta;
2 - utilitário;
3 - motoneta;
3 - triciclo;
3 - outros;
4 - motocicleta;
4 - quadriciclo;
5 - triciclo;
5 - caminhonete;
6 - quadriciclo;
6 - caminhão;
7 - automóvel;
7 - reboque ou
e) de tração:
8 - microônibus;
semi-reboque;
1 - caminhão-trator;
9 - ônibus;
8 - carroça;
2 - trator de rodas;
10 - bonde;
9 - carro-de-mão;
3 - trator de esteiras;
11 - reboque ou semi-
g) de coleção;
d) de competição
4 - trator misto;
reboque;
12 - charrete;
Ministério
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Anexo III – Identificação Veicular
4 – Fotografias
• Encaminhar fotografias coloridas na dimensão aproximada de 10X15;
• 4 fotografias – lateral direita, lateral esquerda, dianteira e traseira, ou,
• 2 fotografias – ¾ da vista frontal e ¾ da vista traseira, evidenciando as duas laterais
• Podem ser encaminhadas cópias digitalizadas das fotografias
• As fotos devem ser do próprio veículo;
• Não serão aceitas fotografias retiradas de internet ou com tratamento artístico.
X
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Anexo III – Identificação Veicular
5 – Indicações dos locais das gravações dos números de identificação do veículo
• Deverão ser encaminhados em desenhos ou em fotografias do próprio veículo;
• Devem ser indicados os locais referentes ao PIN, MIS, Motor e outros;
• No caso de encaminhar a informação em conjunto com as fotografias do veículo tratadas no
item 4, não colocar tarja ou indicação que atrapalhe a identificação do veículo.
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Anexo III – Identificação Veicular
6 – Descrição das seções que compõem o código PIN (NBR NM ISO 10261:2006 e Resolução CONTRAN
nº 249/12)
• Não podem ser utilizados os caracteres I, O e Q;
• Para veículos transformados, deverá ser mantida a descrição do PIN original do fabricante;
• No caso de importação independente, é obrigatório o preenchimento da descrição do PIN para cada
veículo, por número de série de produção.
• Fabricante e importadores oficiais devem apresentar a descrição do número de motor;
• Importadores independentes devem encaminhar declaração de motor (Anexo X)
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Anexo IV
Informações Técnicas do Veículo
(Memorial Descritivo)
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Anexo IV – Informações Técnicas do Veículo
1 – Natureza Técnica do Veículo:
1.1 - Descrição e materiais do chassi/monobloco;
Descrever os materiais que constituem o chassi/monobloco.
1.2 - Número de eixos e rodas;
Esta informação é fundamental para verificar se os veículo cumpre os limites de pesos e
dimensões estabelecidos pelo CONTRAN.
(Ex: automóveis - 2 eixos e 4 rodas, motocicletas - 2 eixos e 2 rodas).
1.3 - Eixos motrizes (nº., localização);
Eixos responsáveis pelo movimento do veículo (eixos de tração).
1.4 - Distância entre eixos
Distância medida de centro a centro das rodas dos eixos do veículo (Res. 210 e 211).
1.5 - Dimensões exteriores do veículo, (mm): verificar dimensões máximas definidas na
Resolução CONTRAN n.º 210.
1.5.1 – Comprimento: máx 14,00m para veículos não articulados (Res. 210).
1.5.2 – Largura: máx 2,60m (Res. 210).
1.5.3 - Altura do veículo com massa em ordem de marcha: máx 4,40m (Res. 210).
1.6 - Massa do veículo em ordem de marcha, (kg ou t);
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e
equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda
sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento,
expresso em quilogramas. (Anexo do CTB)
Ministério
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Anexo IV – Informações Técnicas do Veículo
1.7 - Peso Bruto Total (PBT) / Peso Bruto Total Combinado (PBTC) / Capacidade Máxima de
Tração (CMT), (kg ou t);
Definições presentes no anexo do CTB:
• PBT - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
• PBTC - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semireboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
• CMT - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em
condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos
que compõem a transmissão. (Res. CONTRAN n.º 290: inclui o peso bruto total do veículo de tração);
1.8 – Capacidade de elevação (para guindastes) (kg ou t);
1.9 – Informação sobre viabilidade de instalação de engate, bem como seus pontos de
fixação;
Resolução CONTRAN n.º 197:
"Art. 3º. Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão informar ao
órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar
reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:
I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;
II – indicação da capacidade máxima de tração - CMT.“
1.10 - Distribuição da massa em ordem de marcha, por eixo (informações de projeto), (kg
ou t); Informar a distribuição de massa por cada eixo do veículo.
A soma dos valores por eixo deverá ser igual ao valor informado no item 1.6.
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo IV – Informações Técnicas do Veículo
1.11 - Peso admissível por (kg ou t);
Informar qual o peso suportado por cada eixo do veículo.
1.12 - Massa máxima de reboque que pode ser acoplada (kg ou t);
Massa máxima admissível do reboque acoplado quando este possuir freio ou quando não o
possuir.
1.13 - Capacidade de carga declarada pelo fabricante, (kg ou t);
Carga suportada pelo veículo, indicada no projeto original do fabricante.
1.14 - Balanço traseiro, (mm);
Art. 1º da Resolução CONTRAN n.º 210
"§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de
passageiros e de cargas são os seguintes:
I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 % (sessenta por cento)
da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros);
II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;
c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.
1.15 – Indicar a possibilidade da instalação de tanque suplementar, informando sua
posição, fixação e capacidade volumétrica total.
Ministério
Verificar Resoluções CONTRAN n.º 181 e 194.
Denatran das Cidades
Anexo IV – Informações Técnicas do Veículo
2 – Carroçaria do Veículo
2.1 - Tipo de carroçaria do veículo:
Descrever qual a carroceria respeitando o Anexo 1 da Portaria DENATRAN n.º 309/12.
(Ex: Aberta, Aberta/Cab. Dupla, Aberta/Mec.Operacional, Fechada, Nenhuma, etc.).
2.2 - Configuração (nº. de portas, nº. de volumes, compartimento de bagagem)
Informar o n.º de portas, n.º de volumes (Ex: monovolume, 2 volumes ou 3 volumes).
Informar se possui compartimento de bagagem e se possui divisória entre carga e passageiro.
2.3 - Número de bancos:
Quantidade de bancos do veículo, devendo informar inclusive se o banco é bipartido ou não.
2.4 - Material construtivo:
Descrever o material construtivo da carroceria do veículo (e não do banco).
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo IV – Informações Técnicas do Veículo
3- Lotação do veículo:
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta,
expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos
de passageiros. (anexo I do CTB).
3.1 - Condutor mais ___ passageiros: informar o n.º de passageiros, excluindo o condutor.
3.2 - Capacidade de Carga (t): informar o valor apenas da carga a ser transportada.
• Considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 kg. (Resolução CONTRAN nº 63).
• A soma dos pesos dos passageiros (item 3.1) mais a capacidade de carga (item 3.2) mais a
massa do veículo (item 1.6) deve ser igual ao PBT (item 1.7).
4 - Motor do veículo:
4.1 - Fabricante: Informar a empresa responsável pela fabricação do motor (marca).
4.2 - Localização: Informar a posição do motor (Ex: dianteiro, traseiro)
4.3 - Cilindrada (cm³): Informar a cilindrada do veículo.
4.4 - Potência (kW e cv): Informar a potência do veículo tanto em "kW" quanto em "cv”;
4.5 - Torque (daNm): Informar o torque do veículo;
4.6 - RPM Máxima: Informar as rotações por minuto máxima que o veículo desenvolve.
4.7 - Combustível/alimentação: Informar o combustível (Ex. etanol, gasolina, diesel), ou se é elétrico
ou ainda híbrido. Informar o sistema de alimentação (sistema de injeção, carburado, etc).
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo IV – Informações Técnicas do Veículo
5- Transmissão
5.1 – Tipo: Informar se é automática ou manual e se possui reduzida.
5.2 - Número de Marchas: Quantidade de marchas do veículo (Ex: 5 + ré).
6- Suspensão
6.1 - Descrição do sistema de suspensão (dianteira e traseira): Descrever o sistema de
suspensão do veículo. (Ex: DEPENDENTE (EIXO RÍGIDO) ou INDEPENDENTE ( Passiva,
semi-ativa, ativa), etc.)
7 - Direção
7.1 - Descrição do sistema de direção: Descrever o sistema de direção. (Ex: mecânica,
hidráulica, elétrica, etc. )
8- Sistema de freios
8.1 - Descrição do sistema de freios Descrever o sistema de freios do veículo para as rodas
traseiras e dianteiras, informando a presença do sistema ABS ou não.
9 – Pneus e rodas
(descrever também os pneus sobressalentes).
9.1 – Pneus/quantidade:
Informar a quantidade de pneus.
9.1.1 - Tipo (diagonal/radial):
Informar se são do tipo radial ou diagonal.
9.1.2 – Dimensões:
Informar dimensões dos pneus.
9.2 - Rodas:
9.2.1- Dimensões:
descrever a dimensão das rodas.
9.2.2 - Material construtivo:
Denatran
informar o material construtivo da roda (Ex: liga leve, ferro fundido e etc.)
Ministério
das Cidades
Anexo IV – Informações Técnicas do Veículo
10 – Espelhos retrovisores
10.1 – Tipo (plano/convexo) Informar se os espelhos retrovisores são do tipo plano ou convexo.
10.2 – Método de regulagem (manual/elétrico) Informar se o método de regulagem é manual
ou automático.
11 – Cintos de segurança (Resolução CONTRAN n.º 48/98)
11.1 – Tipo: Informar o tipo do cinto para os bancos dianteiros, traseiros (laterais e central)
(Ex. banco dianteiro e traseiros de três pontos)
11.2 – Descrição dos cintos de segurança: Descrever os pontos de fixação de todos os
elementos do cinto, o material utilizado, se possui graduação e se possui retrator ou não.
11.3 – Esquema das ancoragens e fixações:
Inserir desenho técnico com o sistema de ancoragem e pontos de fixação dos cintos de
segurança.
X
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo IV – Informações Técnicas do Veículo
12 – Sistemas de iluminação e sinalização
12.1 – Descrição dos sistemas: Descrever sistemas de iluminação presentes nos veículos ,
identificando a quantidade e as suas cores.
Conforme Apêndice 7 do anexo 1 da Resolução CONTRAN n.º 227.
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo IV – Informações Técnicas do Veículo
13 – Vidros (conforme Resolução CONTRAN VIGENTE):
13.1 – Tipo (laminado/temperado) informar, separadamente para o pára-brisa, vidros laterais e
vidros traseiros se são do tipo laminado ou temperado.
Resolução CONTRAN nº 254
"Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro
de segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro
de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes
envidraçadas."
14 – Local destinado à placa (receptáculo) Dimensões em milímetros
14.1 – Altura (h): informar a altura, em milímetros, do receptáculo.
14.2 – Comprimento (c): informar o comprimento, em milímetros, do receptáculo.
• As dimensões do receptáculo devem estar de acordo com as Resoluções CONTRAN n.º
231, 309 e 372;
• Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo o DENATRAN
poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador,
redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura dos
caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados.
Ministério
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Anexo V
Legislação Complementar
Ministério
Denatran das Cidades
Anexo V – Legislação Complementar
1- Avaliação da Conformidade Compulsória
• Pode ser encaminhada a informação do site do INMETRO http://www.inmetro.gov.br/prodcert/ ou
Certificação do próprio fabricante do produto aplicado ao veículo;
• Deve ser informado nos campos 1.1, 1.2, 1.3 o produto específico utilizado no veículo;
• Nos casos em que não se aplica os itens de avaliação compulsória, escrever NÃO APLICÁVEL.
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Anexo V – Legislação Complementar
1- Avaliação da Conformidade Compulsória
Ministério
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Anexo V – Legislação Complementar
1- Avaliação da Conformidade Compulsória
Ministério
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Anexo V – Legislação Complementar
2 – Emissões
2.1 – Comprovação de atendimento à legislação ambiental emitida pelo IBAMA;
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Verificar a data de validade da licença;
Os dados do interessado devem estar
de acordo com o informado no Anexo II;
A marca/modelo/versão deve ser a
mesma requerida no Anexo III;
As informações quanto as
características do veículo devem estar
de acordo com o Anexo III e IV;
A quantidade de veículos deve ser
correspondente ao número de chassis
informado no Anexo III;
Caso não haja a assinatura digital,
deverá ser encaminhado cópia
autenticada da LCVM.
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Anexo V – Legislação Complementar
3 – Taxas Administrativas
3.1 – FUNSET (Art. 8º da Portaria DENATRAN nº 190/09)
Os dados para recolhimento podem ser consultados no site www.denatran.gov.br/funset.htm#5.2.
Deve ser encaminhado comprovante de pagamento e não de agendamento (original ou cópia autenticada);
O CNPJ deve ser o mesmo apresentado no Anexo II;
O valor da taxa é R$ 266,00.
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Anexo VI e Anexo VII
Certificado de Segurança
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Anexo VI e VII – Certificados de Segurança
Nome do Representante Legal apresentado no Anexo II
Nome da Empresa (Anexo II)
Marca (Anexo III)
Endereço apresentado no Anexo II
Marca/Modelo/Versão (Anexo III)
RT do projeto da empresa (Anexo II)
Assinatura do representante legal da empresa cujos
documentos (Contrato Social, Procuração) foram
apresentados no Anexo II;
Assinatura do RT do projeto cujos documentos
(Certidão do CREA, ART ou Declaração da
empresa) foram apresentados no Anexo II.
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Anexo VI e VII – Certificados de Segurança
Nome completo do Responsável Técnico da ITL
Razão Social da ITL
Nome da empresa (Anexo II)
Marca (Anexo III)
Endereço apresentado no
(Anexo II)
Marca/Modelo/Versão
(Anexo III)
Assinatura do RT da ITL cujos documentos (Certidão
do CREA, ART ou Declaração da empresa) foram
apresentados no Anexo II
Assinatura do representante legal da empresa cujos
documentos (Contrato Social, Procuração) foram
apresentados no Anexo II
No caso de processos que se faz necessário a inspeção de ITL devem ser encaminhados
conjuntamente o Anexo VI e o Anexo VII;
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Anexo IX
Dispensa de CAT
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Anexo VIII – Dispensa de CAT
Pode ser solicitada por fabricante,
importador ou encarroçador,
estabelecido no Brasil ou no
exterior;
Aplica-se a veículos nacionais ou
importados a serem utilizados no
desenvolvimento, avaliação de
desempenho, realização de ensaios
ou à apresentação do produto;
Os veículos com Dispensa de CAT
não poderão ser comercializados
sem a emissão do CAT;
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Anexo IX
Declaração de Conformidade dos Requisitos de Homologação
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Anexo IX – Declaração de Conformidade dos Requisitos de
Homologação
Aplicação: Veículos de fabricantes, montadoras, importadores oficiais e transformadoras
Relatório de Controle Nível 1
• Declarar que os itens veiculares apresentados nas respectivas tabelas atendem aos
dispositivos legais estabelecidos na legislação brasileira;
• A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de
conformidade – Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em
conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
Veículos facultados a transitar em
via pública
Veículos não facultados a transitar
em via pública
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Observações Gerais
• Os documentos, quando não forem originais, deverão ser encaminhados como cópia autenticada;
• Toda a documentação encaminhada deverá estar em língua portuguesa. Caso contrário, faz-se
necessário sua tradução juramentada;
• Os veículos transformados devem estar de acordo com o exposto pela Resolução CONTRAN 291/08 e
Portaria DENATRAN nº 1101/12, ou suas alterações;
• Não é emitido CAT para as modificações previstas na Resolução CONTRAN nº 292/08 e Portaria
DENATRAN nº 1100/11, ou suas alterações;
• No caso de importação independente deve ser verificado às limitações estabelecidas pela Portaria
DENATRAN nº 130/13;
• Mesmo que uma empresa transformadora obtenha um CAT, este não exime a inspeção veicular
individual em cada veículo transformado.
• Encaminhamento de pendências deverá ser enviado, exclusivamente, para o email [email protected];
• Não será feito atendimento por telefone;
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Observações Gerais
• O acompanhamento dos processos poderá ser feito pelo site do DENATRAN, no link
www.denatran.gov.br/cgit/acompanhamento.htm
• Outras informações da CGIT podem ser verificadas no link
www.denatran.gov.br/coordenacoes/cgit/cgit_main.htm
• A CGIT orientará os requerentes que sempre entrem em contato com as ITLs para verificar situação de
processo;
• Processos com pendências não sanadas no prazo de 6 meses serão arquivados;
• O CAT é um documento que pertence ao requerente. De forma alguma o documento original deve ser
retido com a ITL;
• O DENATRAN não emite 2ª via de CAT.
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Apresentacao_Portaria_130-2013_