PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
T
de Apelação
José
dos
SEGUROS
relatados
PAULO
ACÒRDÂO/DECISÂO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
I MUI lllll mu um um um um iim mi mi
ACÓRDÃO
Vistos,
A^AonlrP E JUST| C A D E S Ã o
e discutidos
estes
n° 992.06.076750-1, da Comarca
Campos,
S/A
sendo
em
que
é
apelado
apelante
EDINAI
autos
de São
UNIBANCO
MARIA
AIG
RODRIGUES
SILVA.
ACORDAM, em 28 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.
U.",
de
conformidade
com
o
voto
do
Relator,
que
integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
CARLOS
teve
a
participação
NUNES
(Presidente)
e
LACERDA.
São Paulo, ri5/^9/2-00 9 às 13:30
SILVIA RqCHAAGOUVEA
SLATORA
dos
CÉSAR
PODER JUDICIÁRIO
T R I B U N A L DE J U S T I Ç A
SÃO PAULO
2 8 a C â m a r a de Direito Privado
A p e l a ç ã o s e m Revisão n° 1 055.121-0/6
2 a V a r a Cível de São José dos C a m p o s (processo n° 1834/04)
Apelante. Unibanco A I G Seguros S/A
A p e l a d o - Edinai Maria Rodrigues Silva
V o t o n° 5868
- Seguro obrigatório (DPVAT) - Cobrança - Irrelevante o
fato do veículo causador do acidente estar identificado e
não ter sido apresentado o bilhete do seguro obrigatório,
porque a ausência de identificação da seguradora
eqüivale à não identificação do veículo, para o fim do
disposto no art 7o da Lei n° 6 194/74
- Procedente é o pedido para receber indenização
decorrente de seguro obrigatório, correspondente ao
equivalente a quarenta salários mínimos, como
estabelece o art 3o da Lei n° 6 194, de 19 de dezembro
de 1974, que não foi revogado por leis posteriores nem
confronta preceito constitucional
- O art 7o, inc IV, da Constituição Federal veda apenas
a pretensão de fazer das elevações futuras do salário
mínimo índice de atualização da indenização fixada
- Fica mantida condenação para pagamento de valor
correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos
vigentes por ocasião do ajuizamento da ação, corrigido
desde então, por falta de recurso da autora
- Juros contam-se da citação, a partir de 11 de janeiro de
2003, à taxa mensal de 1%
- Litigância de má-fé não resulta do regular exercício do
direito de defesa Recurso não provido
Apela a ré contra r
sentença que julgou
procedente ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório.
Insiste a seguradora-ré na sua ilegitimidade
passiva para responder ao pedido inicial, sob o argumento de que inexiste
prova de que ela tenha sido contratada pelo seguro obrigatório do sinistro
/
Apelação sem Revisão n° 1 055.121-0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado
2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04)
Unibanco AIG Seguros S/A x Edinai Mana Rodrigues Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
em tela e, como a vigência da Resolução n° 06/86 que estabelece o
consórcio entre as seguradoras foi posterior à data do acidente (1985),
sem a apresentação do bilhete devidamente quitado, ela não pode ser
responsável pelo pagamento pleiteado. No mérito, afirma irretroatividade
da Lei 8.411/92, disserta sobre a impossibilidade de vinculação da
indenização ao salário mínimo, afirmando que o art. 3o, alínea "a" da Lei
n° 6.194/74 foi revogado pelas Leis nos 6.205/75 e 6.423/77 e também não
foi recepcionado pela CF (inciso IV, do art. 7o) sob o argumento de que o
pagamento deve ser feito de acordo com Resolução do CNSP, por ser ele
o órgão competente para aprovar normas disciplmadoras relativas ao
pagamento do seguro obrigatório, conforme o disposto no art 12 da Lei n°
6 194/74. Impugna o valor da condenação que lhe foi imposta,
requerendo que ela corresponda ao equivalente a 40 (quarenta) salários
mínimos vigentes na data do acidente, atualizado com juros de mora à
taxa mensal de 0,5%, a partir da citação.
Recurso tempestivo e preparado.
Veio resposta, requerendo condenação da
apelante por htigância de má-fé
É o relatório.
A autora, na inicial, alega ser beneficiária de
indenização de seguro obrigatório (DPVAT), em razão da morte de seu
mando, ocorrido em 24 de agosto de 1985 (fls 10)
A ré, em contestação, arguiu preliminar de
ilegitimidade passiva, alegando que o veículo foi identificado e no tempo
do sinistro (1985)
não havia sido estabelecido o convênio das
seguradoras operadoras do DPVAT, instituído pela Resolução CNSP n°
06/86,
sendo
obrigatória
a
apresentação
do
bilhete
do
seguro
devidamente pago.
É, contudo, irrelevante o fato do veiculo
causador do acidente estar identificado e não ter sido apresentado, pela
Apelação sem Revisão n° 1 055 121-0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado
2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04)
Unibanco AIG Seguros S/A x Edinai Mana Rodrigues Silva
^2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
autora, o bilhete do seguro obrigatório que identificaria a ré como sendo a
seguradora contratada, porque a ausência de identificação da seguradora
eqüivale à não identificação do veículo, para o fim do disposto no art. 7o,
da Lei n° 6.194/74 (1).
Assim, falta de comprovação de que a apelante
fora contratada para cobertura do seguro DPVAT, não a exime do
pagamento da indenização nem determina sua ilegitimidade, apesar do
acidente ter ocorrido em 1985, na vigência da Lei n° 6.194/74
Ademais, a indenização de seguro obrigatório
de danos pessoais causados por veículos automotores, exigidos em favor
das vítimas de acidente, poderá ser paga por qualquer uma das
seguradoras que integrem o Consórcio de Resseguros, não importando a
falta de bilhete do seguro obrigatório quitado ou a identificação do veículo,
ainda que o acidente tenha ocorrido antes das modificações introduzidas
pela Lei n° 8441/92 ( 2 )( 3 )( 4 ).
1
"Verificado o sinistro na vigência da Lei n° 6 194/74, antes de ser modificada pela Lei n°
8 441/92, a ação de cobrança da indenização pode ser proposta contra qualquer
seguradora que opere no sistema obrigatório independente de haver contrato de seguro
ou pagamento de prêmio, estando, ou não, identificado o veículo A impossibilidade de
se identificar a seguradora do veículo em que estava a vítima, equipara-se a não
identificação do veículo para o fim de incidir o disposto no art 7o, da Lei 6 194/74" Apelação com Revisão n° 805 281-0/9, Rei Des Manoel de Queiroz Pereira Calças, 29a
Câm de Direito Privado, j 14 06 06
No mesmo sentido decidiu o STJ no AgReg no Agravo de Instrumento n° 781 315-RJ,
Rei Min Humberto Gomes de Barros
2
"CIVIL E PROCESSUAL SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT) NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO RESPECTIVO FATO IRRELEVANTE AO
DIREITO À COBERTURA PELA VÍTIMA OU SUCESSORES LEIS N 6 194/74
EXEGESE DIREITO EXISTENTE MESMO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO
PROCEDIDA PELA LEI N 8 441/92
I O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei
em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que
independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura
indenizatória pela seguradora participante
II Interpretação que se faz da Lei n 6 194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n
8 441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto
primitivo
III Precedentes do STJ
IV Recurso especial conhecido em parte e provido" (REsp n° 541 288/SP, 4a Turma,
Rei Min Aldir Passarinho Júnior, DJ de 20 02 2005)
Apelação sem Revisão n° 1.055.121-0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado
2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04)
Unibanco AIG Seguros S/A x Edmai Mana Rodrigues Silva
^
,
"~"'
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
No mérito, desnecessária a discussão sobre a
retroatividade ou não da Lei n° 8 441/92, porque ela não retroage, apenas
esclarece o que já dispunha a Lei n° 6.194/74 (5)
Assim,
é
certo
que
o
pagamento
da
indenização do seguro obrigatório, no caso de morte, deve corresponder
ao equivalente a quarenta salários mínimos, como estabelece o art. 3o da
Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que não foi revogado por leis
posteriores nem confronta preceito constitucional.
Aliás, a matéria já se cristalizara na súmula 37,
do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo(6) e em seus
pronunciamentos(7) afinados com os do Superior Tribunal de Justiça(8).
3
"A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio
não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a
vigência da Lei n° 8 441/92, a cujo pólo passivo legitima-se qualquer seguradora
integrante do sistema
A legitimidade passiva para a demanda toca a qualquer das seguradoras integrantes do
sistema, como a ré, tal qual já definiu o Superior Tribunal de Justiça 1
A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não
exime a ré de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei n°
8 441/92, que não retroage mesmo, nem precisa, porque apenas esclarece o que já
dispunha a Lei n° 6 194/74 Trata-se de matéria também definida em precedentes do
Superior Tribunal de Justiça 2 Editada após a lei de 1992, é verdade, a súmula 257 do
mesmo Superior Tribunal confirma o asserto 3" (Apelação s/ revisão n° 1010431- 0/6,
rei Celso Pimentel - 28a Câmara - j 12/06/07)
4
"Seguro obrigatório DPVAT Leis n°s 6 194/74 e 8 441/92 Precedentes da Corte 1
As Turmas que compõem a Segunda Seção assentaram que "qualquer seguradora
responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco
importando que o veiculo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso
decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado,
tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização
pode haver do responsável o que efetivamente pagou" (REsp n° 68 146/SP, rei Min
Carlos Alberto Menezes Direito, 3a T , DJ de 17/8/98)
5
Ap c/Rev n° 1 000 813-0/9, Rei Des Celso Pimentel, 28° Câm de Direito Privado, j
05 07 06
6
"Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o art 3o da Lei 6 194/74 não foi
revogado pelas Leis 6 205/75 e 6 423/77" - JTA-Lex 141/186
7
"Seguro obrigatório - Recibo de quitação - Validade somente quanto ao valor
consignado, pois decorrente de lei o seguro obrigatório, sendo lícito ao beneficiário
pleitear a diferença devida perante o Poder Judiciário - Vigência do artigo 3o da Lei
6 194/74, não revogada pelas Leis 6 205/75e 6 423/77, mantido o critério de fixação da
indenização em salários mínimos" - Ap 1230307-8 - rei Luís Carlos de Barros - 9a C j
25/5/2004 No mesmo sentido Ap 1248823-2 - rei João Camillo - 10a C - j 24/8/2004,
Ap 1248302-8, rei Windor Santos - 6a C Férias - j 29/07/2004, Ap 1183237-6 - rei
Roque Mesquita - 3a C - j 30/3/2004, Ap 1233512-1 - rei Matheus Fontes - 12a C - j
Apelação sem Revisão n° 1.055 121-0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado
2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04)
Unibanco AIG Seguros S/A x Edinai Mana Rodrigues Silva
v
4
—
,
\
\
y
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
No tocante à competência do CNSP - Conselho
Nacional de Seguros Privados, esta Câmara já decidiu que: "Não se nega,
outrossim, tenha o Conselho Nacional de Seguros Privados competência
para, na forma de lei (art. 144 do DL-73/66 e art. 12 da Lei 6.194/74),
expedir normas disciphnadoras do DPVAT. Todavia, extravasa essa sua
competência, violando a própria lei que deveria apenas regulamentar,
quando chancela o descumprimento do disposto no art. 3o da Lei
6 194/74" (9)
Anota-se, que não há se falar em afronta ao
artigo 7o, IV, da Constituição Federal, porque em se tratando de seguro
obrigatório, o salário mínimo é utilizado para quantificar a indenização e
não para corrigi-la monetariamente
De fato, diz o Supremo Tribunal Federal que
não fere a constituição a utilização do salário mínimo para expressar o
valor inicial da condenação, restringindo-se a vedação constitucional à
18/5/2004, e Ap 1206951-1 - rei Antônio José Silveira Paulilo - 11 a Câmara - j
18/3/2004
8
"I O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo
automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério
legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade entre a norma especial da Lei n 6 194/74 e aquelas que vedam o uso
do salário mínimo como parâmetro de correção monetária Precedente da 2a Seção do
STJ (REsp n 146 186/RJ, Rei p/ Acórdão Min Aldir Passarinho Júnior, por maioria,
julgado em 12 12 2001) II O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à
indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao
montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie" - RESP
296675/SP - rei Min ALDIR PASSARINHO JÚNIOR - 4a T - j 20/8/2002 - DJ
23 9 2002 p 367 - RJADCOAS vol 40 p 122
"SEGURO OBRIGATÓRIO Subsistência da indexação ao salário mínimo, a
despeito das Leis n° 6 205, de 1975 e 6 423, de 1977" - RESP 172304/SP - rei Mm ARI
PARGENDLER - 3a T - j 6/12/2001 - DJ 18 03 2002 p 242
"O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo
automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal
específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade entre a norma especial da Lei n 6 194/74 e aquelas que vedam o uso
do salário mínimo como parâmetro de correção monetária" - RESP 153209/RS - rei p/
Acórdão Min ALDIR PASSARINHO JÚNIOR - 2a Seção - j 22/8/2001 - DJ 02 02 2004
p 265 - RJADCOAS vol 54 p 103
AP s/rev n° 1 004 039-0/1, 28a Câm de Direito Privado, Rei Des Amaral Vieira, j
20 06 2006
Apelação sem Revisão n° 1.055 121 -0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado
2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04)
Unibanco AIG Seguros S/A x Edinai Mana Rodrigues Silva
<v_5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário
mínimo índice de atualização da indenização fixada (10)
Por isso, pequena correção deveria ser feita,
relativamente ao salário mínimo aplicável, tendo em vista que ele não
deveria corresponder ao que estava em vigor na ocasião do ajuizamento
da ação, em atendimento ao disposto na legislação aplicável ao caso (11),
que estabelece que "a indenização será paga com base no valor da
época da liquidação do sinistro"
Contudo, por falta de recurso da autora, fica
mantida a r sentença que condenou a ré no pagamento do valor
correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião do
ajuizamento da ação (agosto de 2004), corrigido desde então, o que já
favoreceu a apelante.
Os juros de mora são devidos e contados da
citação, à taxa mensal de 1 %, a partir de 11 de janeiro de 2003 (12), como
fixou a r. sentença que deve ser mantida.
Por fim, exercício do direito de defesa, como se
deu nos autos, não configura htigância de má-fé da ré.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo
SILVIA ROCHAJGOUVEA
Relatora
10
Neste sentido AgRRE 389 989, 1 a T , Rei Sepúlveda Pertence, DJ 05 11 04, AI-AgR
493494/RS, Rei Gilmar Mendes, j 14 12 2004, AgRAI 445 452-6MG, Rei Sepúlveda
Pertence, j 13 12 2005, dentre vários outros
11
O § 1 o , do artigo 5o, da Lei n° 6 194/74 (Cf Apelação 1 094 753-0/2, 28a Câmara, rei
CELSO PIMENTEL, j 31 07 07)
12
Cf "Anotações sobre juros legais, sua incidência na mora em negócios anteriores ao
Novo Código Civil, a regência e a taxa mensal" - Revista Literária de Direito, ano X. n°
52, maio/junho de 2004, págs 19/21
Apelação sem Revisão n° 1 055.121 -0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado
2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04)
Unibanco AIG Seguros S/A x Edmai Mana Rodrigues Silva
Download

seguro obrigatório (dpvat)