Yorghi Antonio Abad Mitre
De:
Enviado em:
Para:
Assunto:
Jose Claudio Ribeiro Oliveira
sexta-feira, 16 de março de 2012 17:28
Assessoria Jurídica Unimed do Brasil
ENC: Consulta - Súmula Normativa nº 20 da ANS
Prioridade:
Alta
De: Carlos Eduardo Figueiredo [mailto:[email protected]]
Enviada em: sexta-feira, 16 de março de 2012 15:59
Para: Jose Claudio Ribeiro Oliveira
Cc: Luciana Souza da Silveira; Mauricio Nunes da Silva
Assunto: RES: Consulta - Súmula Normativa nº 20 da ANS
Prioridade: Alta
Prezados Dr. José Cláudio,
acredito que a essencia do que conversamos está mantida. Contudo, para que fique mais aderente ao que foi
normatizado, entendo que a redação deveria expressar que o valor será definido pela AGO, podendo ser revisto, em
carater excepcional, por órgão competente previsto no estatuto e em razão da situação econômico-financeira. Devendo a
próxima AGO ratificar a decisão de tal órgão e deliberar sobre o valor do honorário para o próximo exercício.
Att,
Carlos Eduardo Porto da Costa Figueiredo
Gerente
Gerência de Relações com Prestadores de Serviços - GERPS
Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
tel.: 21 2105-0387
ANS. A agência reguladora de planos de saúde do Brasil.
-----Mensagem original----De: Jose Claudio Ribeiro Oliveira [mailto:[email protected]]
Enviada em: sexta-feira, 9 de março de 2012 13:17
Para: Carlos Eduardo Porto da Costa Figueiredo
Cc: Luciana Souza da Silveira
Assunto: Consulta - Súmula Normativa nº 20 da ANS
São Paulo, 09 de março de 2012.
At.: Sr. Carlos Eduardo Figueiredo,
Prezado Senhor,
Conforme relatamos na reunião que mantivemos no dia de ontem, temos recebido vários
questionamentos de Unimeds sobre a aplicação da Súmula Normativa nº 20/11 da ANS.
Inicialmente, é importante reiterar que, em decorrência do regime legal que estão
submetidas todas as sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/71), a remuneração dos
cooperados decorre, essencialmente, do resultado (sobras ou perdas) da cooperativa, cabendo
sempre aos sócios, na
Assembleia Geral Ordinária, deliberar sobre a destinação das
1
sobras apuradas ou o rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade (artigo 44, inciso II, da Lei nº 5.764/71).
Assim, consultamos V. Sa. sobre a possibilidade de, na Assembleia Geral Ordinária, ser
deliberado que o valor da produção do cooperado será estabelecido pelo órgão competente
previsto no Estatuto (Conselho de Administração, Diretoria, Comitê de Honorários Médicos,
etc.) e será definido em razão da situação econômico-financeira da cooperativa (forma) e
pelo período compreendido até a próxima AGO (periodicidade) ou, em período inferior, se a
situação econômico-financeira da cooperativa indicar a possibilidade/necessidade de revisão
dos valores estabelecidos anteriormente.
Com a expressa aprovação da forma (situação econômico-financeira da cooperativa) e da
periodicidade (anual, ou inferior, mas sempre condicionada à situação econômico-financeira
da cooperativa) acreditamos que as determinações da alínea “c”, do inciso VII, do parágrafo
único do artigo 2º da Resolução Normativa nº 71/04 e da Súmula Normativa nº 20/11 estejam
atendidas.
Agradecendo, mais uma vez, a atenção que sempre nos foi dispensada, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
José Cláudio Ribeiro Oliveira
Assessor Jurídico
Unimed do Brasil
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