Perdas & Danos
Aula nº 9
O que são
 Perdas
e danos são
o prejuízo ou dano
-material ou
moral - causado
por uma parte à
outra em razão do
descumprimento
da obrigação
Id quod interest
Equivalem ao prejuízo
suportado pelo credor
por não ter o devedor
cumprido – total ou
parcialmente – a
obrigação.
 Expressam-se numa
soma em dinheiro - id
quod interest correspondente ao
prejuízo do lesado

 As
perdas &
danos visam a
colocar o credor
no statu quo
ante, na
situação jurídica
que existiria se
não tivesse
havido a lesão
de direito
O que abrangem as
perdas & danos
Damnum emergens
 As
perdas e danos
compreendem o
dano emergente –
“damnum
emergens” , o que
o credor
efetivamente
perdeu – ....
Lucrum cessans

...e bem assim
os lucros
cessantes “lucrum
cessans” - aquilo
que o credor
razoavelmente
deixou de lucrar
CCB
 Art.
402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
Damnum emergens
 Dano
emergente
é o desfalque
sofrido pelo
patrimônio da
vítima
 É a diferença
entre o que a
vítima tinha antes
e depois do ato
ilícito
Lucrum cessans
 Lucro
cessante
é a perda de
um lucro
esperado e
não a de um
lucro
presumido,
hipotético,
potencial ou
CCB
 Art.
403. Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as
perdas e danos só incluem os
prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito dela direto e
imediato, sem prejuízo do disposto
na lei processual.
Exemplinho
 Guiando
de
forma
imprudente,
“A” abalroa o
táxi de “B”,
corretamente
estacionado.
 “A”,
causador do dano – por ter
cometido ato ilícito – será obrigado a
indenizar a vítima (“B”), pagando-lhe
perdas e danos.
Nessas perdas e danos estarão incluídos o
dano emergente – o prejuízo material
causado ao veículo (lataria amassada, parachoque arrancado, pintura arranhada) e bem
assim os lucros cessantes (os lucros que o
taxista teria durante o tempo em que seu
carro ficará parado na oficina para os
consertos).

Responsabilidade civil
extracontratual
Lex Aquilia
A
responsabilidade
civil
extracontratual é
denominada
aquiliana por
haver aparecido,
pela primeira vez
em Roma (ao
redor de 286 a.
C.), proposta pelo

Tratava, em princípio,
da indenização devida
por alguém que
matasse o escravo ou
a cabeça de gado de
outrem, obrigando o
causador do fato a
pagar ao proprietário
o maior valor
estimado para aquele
servum ou pecus no
ano imediatamente
anterior
Culpa aquiliana
É
a que não deriva de
descumprimento contratual,
fundando-se na simples negligência,
imperícia ou imprudência
Exemplinho de culpa contratual
 Indústria
de veículos
celebra com “A” o
fornecimento de freios
a disco.
 O pagamento é feito à
vista e a indústria fica
à espera da entrega
dos equipamentos.
 Na
data
aprazada para a
entrega, o
fornecedor, sem
maiores
justificativas,
simplesmente
comunica à
montadora que
não mais
produzirá as
peças
O
credor poderá
resolver o negócio
e exigir perdas e
danos, aí
abrangidos os
danos
emergentes e
também os
lucros cessantes
Os danos emergentes serão
O dano efetivo
sofrido pelo
descumprimento
obrigacional.
 Com as
máquinas
paradas, a
receita mensal
da montadora
declinou
consideravelmen
te.

Os lucros cessantes serão


O que a montadora
efetivamente
deixou de lucrar
Se os freios a disco
houvessem chegado
dentro do prazo, os
carros teriam sido
concluídos e as
vendas aos
consumidores
efetivadas, como
era de se esperar
Em ordem de entrega
Danos diretos e imediatos
 Somente
os danos diretos e imediatos
são indenizáveis, descabendo a
indenização dos danos remotos,
mesmo em caso de dolo do
inadimplente
Exemplinho
Esposa do credor sofre
dano emocional porque,
confiando no êxito do
negócio celebrado por seu
marido com o devedor
inadimplente, já fazia
planos de uma viagem à
Europa.
 Sua dor moral é reflexo
remoto da lesão aos
termos do negócio

Relação de causalidade
O
Carlos Roberto Gonçalves
devedor
responde tão-só
pelos danos que
se prendem a seu
ato por um
vínculo de
necessidade, não
pelos resultantes
de causas
estranhas ou
remotas
Liquidação das perdas em danos
em casos específicos
 São
sanções previstas pela lei a fim de
evitar que o prejudicado tenha de fazer
prova do quantum do dano, havendo
assim presunção de seu valor
Dívida em dinheiro
Art. 404. As perdas e danos, nas
obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da
pena convencional.
 Parágrafo único. Provado que os juros
da mora não cobrem o prejuízo, e não
havendo pena convencional, pode o juiz
conceder ao credor indenização
suplementar.

Reprodução fraudulenta de obra
literária
Lei nº 9.610/98
(Lei dos Direitos Autorais)
Art. 103. Quem editar obra literária,
artística ou científica, sem autorização do
titular, perderá para este os exemplares
que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço
dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o
número de exemplares que constituem a
edição fraudulenta, pagará o transgressor
o valor de três mil exemplares, além dos
apreendidos.
Dívida já paga total ou parcialmente
Art. 940. Aquele que demandar por
dívida já paga, no todo ou em parte,
sem ressalvar as quantias recebidas
ou pedir mais do que for devido,
ficará obrigado a pagar ao devedor,
no primeiro caso, o dobro do que
houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo
se houver prescrição.
Perdas e danos em seguro sem perigo
para a coisa

O segurador que
recebe prêmio de
seguro, sabendo que
a coisa segura não
mais corre perigo,
deve pagar em dobro
o valor do prêmio
estipulado
CCB
 Art.
773. O segurador que, ao
tempo do contrato, sabe estar
passado o risco de que o segurado se
pretende cobrir, e, não obstante,
expede a apólice, pagará em dobro o
prêmio estipulado.
Dano reflexo
(ou em ricochete)
Danos em ricochete

São aqueles que, a
despeito de não serem
suportados pelos
próprios sujeitos da
relação jurídica principal,
atingem pessoas
próximas da vítima por
derivarem diretamente
da atuação ilícita do
infrator.
Obrigação de indenizar

O dano reflexo é
reparável porque
é repercussão
do dano direto
e imediato,
multiplicando o
número de
credores da
indenização.
Exemplinho
Exemplinho

Uma pessoa, que presta alimentos a
outra, vem a perecer em
consequência de um fato que atingiu
o alimentante, privando o
alimentando do benefício
A
alimentanda foi
diretamente
atingida por um
dano reflexo ou
em ricochete,
visto que a vítima
imediata é o
próprio
alimentante
morto
O dano moral
Não
se cogitava de dano
moral em épocas pretéritas
Antigamente,
só se cogitava
de
responsabilida
de na lesão do
direito
exclusivament
e patrimonial.
Antigamente,
Lakehurst Naval Air Station
6 de maio de 1937
só se cogitava
de
responsabilida
de na lesão do
direito
exclusivament
e patrimonial.
 Não
se admitia
a possibilidade
de
ressarcimento
de violação da
integridade
física, da
saúde ou da
honra da
vítima
 Modernamente,
em que hajam pesado as
objeções de parte da doutrina, passou-se
a admitir a reparabilidade da lesão
exclusivamente moral
O craque
 Santiago
Calatrava
A
Constituição Federal consagrou a
autonomia do dano moral em face
do dano material
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
.........
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à
imagem;
E mais

X - são invioláveis
a intimidade, a
vida privada, a
honra e a imagem
das pessoas,
assegurado o
direito a
indenização pelo
dano material ou
moral decorrente
de sua violação;

Yussef Said Cahali
Impende considerar que a
Constituição de 1988
apenas elevou à condição
de garantia dos direitos
individuais a
reparabilidade dos danos
morais, pois esta já
estava latente na
sistemática legal anterior;
não sendo aceitável,
assim, pretender-se que a
reparação dos danos
dessa natureza somente
seria devida se verificados
posteriormente à
No CCB

A introdução dos
direitos da
personalidade no
CCB teve
importância
decisiva para que
se começasse a
conceder
indenização por
dano
exclusivamente
moral
CCB
 Art.
186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
O que é dano moral?
 Dano
moral é o que atinge a
honra, da pessoa, que provoca
sofrimento, abalo psicológico,
perda de sono da vítima etc.
O
dano moral
ofende os
direitos da
personalidade
da vítima
 Ocasiona
dano aos
atributos
físicos do
ofendido –
o corpo, a
vida
 Causa
intenso
sofrimento
psíquico à
vítima
 Atinge
moralmente
o
prejudicado
sua honra,
nome,
intimidade,
imagem
Dano moral não

é
Qualquer
aborrecimento
do quotidiano,
como ficar preso
na porta
giratória de um
banco, o celular
não funcionar ou
o carro pifar na
esquina
A indenização por dano moral se
justifica

Porque atinge o equilíbrio emocional
da vítima.
 Porque é a dor, a angústia, o
desgosto, a aflição espiritual e a
humilhação do ofendido
Id quod interest
 No
caso de
danos morais,
atribui-se a
tônica ao
principio "id
quod interest"
ante a
impossibilidade
de restituição
integral
Funções da indenização por dano
moral
 Punitiva
- desestímulo (punitive
damages) à pratica de ato ilícito,
 Compensatória - no caso de falta
não intencional cometida pelo
responsável;
 Satisfatória - o lesado tem o
conforto da sensação da vitória da
justiça sobre a impunidade.
Dano moral e pessoa jurídica
A
pessoa jurídica
pode ser vítima
de um dano em
sua honra
subjetiva, e esse
dano quase
sempre se
transforma num
dano de
natureza
patrimonial.
 As
pessoas
jurídicas sem
fins lucrativos,
obviamente,
não sofrem
esse abalo
patrimonial,
mas mesmo
assim podem
ser vítimas de
um dano
moral.
 Não
existe propriamente indenização
por danos morais no caso das
pessoas jurídicas, por ser impossível
a ocorrência de dor psicológica a ser
mitigada.

Os valores
desembolsados
pelo causador do
dano devem ser
considerados como
uma penalidade
com função
retributiva,
pedagógica e
exemplar, mas não
como indenização
strictu sensu.
Princípios que orientam a
reparação do dano moral
(não-patrimonial)
 neminem
laedere
 restitutio in integro
 id quod interest - restauração do
interesse violado em "quantum
equitativo"
Cumulatividade com a indenização por
dano material
 Há
divisão na doutrina, mas o STJ já
admite a cumulatividade da
indenização de dano moral e material
FIN
THE END
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