A dendo ao livro “ MA NUAL DE DI REI TO P REVI DEN CI ÁRI O” A utor: Hugo M edeiros de Goes A Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, modificou a data de ven­ cimento de algumas contribuições previdenciárias: todas as contribuições pre­ videnciárias que o prazo de recolhimento era até o dia dois do mês seguinte ao da competência, a partir da data da publicação da MP 351/2007, a data de vencimento passa a ser o dia dez do mês seguinte ao da competência. Com base nesta modificação da legislação previdenciária, devem ser atualizadas as seguintes páginas do livro: P ágina 217 O 4º e o 5º parágrafos passam a ter a seguinte redação: A contribuição do segurado empregado é descontada do seu salário bruto e recolhida, até o dia 10 do mês seguinte, pela empresa para a qual ele presta serviço. A contribuição do trabalhador avulso portuário é descontada de sua remuneração e recolhida, até o dia 10 do mês seguinte, pelo órgão gestor de mão­de­obra. A contribuição do trabalhador avulso não­portuário é desconta­ da de sua remuneração e recolhida, até o dia 10 do mês seguinte, pela em­ presa ou pessoa equiparada à empresa tomadora dos serviços. P ágina 220 O 1º parágrafo passa a ter a seguinte redação: De acordo com o disposto no art. 4º da Lei 10.666/2003, “fica a em­ presa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando­a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 do mês seguinte ao da competência”. P ágina 221 O item IV passa a ter a seguinte redação: I V ­ cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produ ­ ção. Neste caso, a cooperativa de produção descontará 11% da remunera­ ção paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços, observado o limite máximo do salário­de­contribuição. A cooperativa de produção recolherá o valor descontado, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. P ágina 223 A tabela que consta nesta página passa a ter a seguinte redação:
1 Manual de Direito Previdenciário Quadro resumo da contribuição do contribuinte individual O tomador do Vencimento serviço des­ Quando o contribuinte in­ (no mês A líquota dividual presta serviço: conta a con­ seguinte) tribuição? a) a pessoa física; ou b) quando exerce atividade e­ conômica por conta própria; ou c) quando tratar­se de brasi­ Não 20% Dia 15 leiro civil que trabalha no exterior para organismo ofici­ al internacional do qual o Brasil seja membro efetivo. A empresa em geral Sim 11% Dia 10 A entidade beneficente de Sim 20% Dia 10 assistência social isenta das contribuições sociais. Sim A empresa em geral, por in­ (quem descon­ termédio de cooperativa de 11% Dia 15 ta é a coopera­ trabalho. tiva) Sim A pessoa física, por intermé­ (quem descon­ dio de cooperativa de traba­ 20% Dia 15 ta é a coopera­ lho. tiva) A entidade beneficente em Sim gozo de isenção, por inter­ (quem descon­ 20% Dia 15 médio de cooperativa de tra­ ta é a coopera­ balho. tiva) A cooperativa de produção Sim 11% Dia 10 (mesmo que seja associado à cooperativa). 20% (mas pode a) a outro contribuinte individu­ deduzir, da sua al equiparado a empresa; ou contribuição, 45% b) a produtor rural pessoa da contribuição do física; ou Não Dia 15 contratante, limi­ c) a missão diplomática e tada a 9% do salá­ repartição consular de carrei­ rio­de­ ras estrangeiras. contribuição). Quando trabalha por conta própria, sem relação de tra­ balho com empresa ou equi­ 11% sobre o salá­ parado e optar pela exclusão Não Dia 15
rio mínimo. do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Hugo Medeiros de Goes 2 P ágina 226 A tabela que consta nesta página passa a ter a seguinte redação: SEGURADO Empregado QUEM ARRECADA E RECOLHE A CONTRI BUI ÇÃ O A empresa ou pessoa equiparada à empresa. DATA DO RECOLHI M ENTO Até o dia 10 de mês seguinte Até o dia 15 do mês seguinte Empregado doméstico O empregador doméstico. Contribuinte individual A empresa, inclusive a optante pelo SIMPLES e a entidade beneficente de assistência social isenta das con­ tribuições sociais patronais. A cooperativa de trabalho, em relação aos cooperados que prestam serviço por seu intermédio. O próprio segurado, quando o contribuinte individual:
· exercer atividade econômica por conta própria;
· prestar serviço à pessoa física ou a outro contribuinte individual, pro­ dutor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras; ou
· quando tratar­se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo. Facultativo Trabalhador avulso Segurado Especial Até o dia 10 de mês seguinte Até o dia 15 do mês seguinte Até o dia 15 do mês seguinte Até o dia 15 do mês seguinte O próprio segurado. P ortuário: o Órgão Gestor de mão­ de­obra. N ão portuário: a empresa tomado­ ra do serviço. O adquirente da produção rural: Se for pessoa jurídica; ou Pessoa física, não produtor rural, que adquire a produção para venda, no varejo, pessoas físicas. O próprio segurado, se vender: a) A adquirente domiciliado no exte­ rior; b) Diretamente, no varejo, a con­ sumidor pessoa física; c) A produtor rural pessoa física; d) A outro segurado especial. 3 Até o dia 10 do mês seguinte Até o dia 10 do mês seguinte
Manual de Direito Previdenciário P ágina 230 O último parágrafo desta página passa a ter a seguinte redação: Caberá à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, até o dia 10 do mês seguinte, o percentual de 5% da receita bruta, inadmitida qual­ quer dedução (Lei 8.212/91, art. 22, § 9º). P ágina 233 A parte final do 1º parágrafo passa a ter a seguinte redação: Todavia, é obrigada a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual) que lhe prestar serviço e recolher até o dia 10 do mês seguinte. P ágina 235 Os dois primeiros parágrafos passam a ter a seguinte redação: A empresa (inclusive a optante pelo SIMPLES, entidade beneficente, produtor rural pessoa jurídica, produtor rural pessoa física, agroindústria, e­ quipe de futebol, cooperativa) é também obrigada a descontar a contribuição dos segurados (empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual) que lhe prestem serviço, e recolher a contribuição descontada até o dia 10 do mês seguinte (RPS, art. 216, I, “a” e “b”). Caso venha a adquirir produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, a empresa (inclusive a optante pelo SIMPLES, entidade beneficente, produtor rural pessoa jurídica, agroindústria, equipe de futebol, cooperativa) ficará sub­rogada na obrigação de descontar e recolher, até o dia 10 do mês seguinte, a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural. P ágina 245 O 4º parágrafo passa a ter a seguinte redação: Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de 13º salário, as contribui­ ções devidas devem ser recolhidas até o dia 10 do mês seguinte ao da resci­ são, prorrogando­se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10. P ágina 264 No item 5.1 – Obrigações da empresa – deve ser alterada a redação das se­ guintes letras: a) Arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando­a da respectiva
Hugo Medeiros de Goes 4 remuneração, e recolher o produto arrecadado até o dia 10 do mês seguinte, prorrogando­se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10 (RPS, art. 216, I); b) Recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remune­ rações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empre­ gado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, até o dia 10 do mês seguinte, prorrogando­se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10 (RPS, art. 216, I). c) Recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido pres­ tados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia 10 do mês seguinte, prorrogando­se o vencimento para o dia útil subseqüen­ te quando não houver expediente bancário no dia 10 (RPS, art. 216, I). d) A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão­de­obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, até o dia 10 do mês seguinte, prorrogando­se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10 (RPS, art. 219); f) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperati­ va são obrigadas a recolher a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física (RPS, art. 216, III); g) O produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente de comercialização de sua produ­ ção rural, até o dia 10 do mês seguinte, prorrogando­se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10 (RPS, art. 216, VII); P ágina 265 No item 5.2 – Obrigação dos demais contribuintes ­ o 2º e o 3º parágrafos passam a ter a seguinte redação: O produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural, caso comercializem a sua produção com adquirente domi­ ciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a ou­ tro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial (RPS, art. 216, IV). Esta contribuição deve ser recolhida até o dia 10 do mês seguinte, pror­ rogando­se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver ex­ pediente bancário no dia 10. A pessoa física não produtor rural que adquire a produção rural de se­ gurado especial ou de produtor rural pessoa física, para vender, no varejo, a consumidor pessoa física, é obrigada a descontar a contribuição do segurado
5 Manual de Direito Previdenciário especial ou do produtor rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização produção rural, e recolhê­la até o dia 10 do mês seguinte (RPS, art. 216, VI). P ágina 266 A tabela que consta nesta página passa a ter a seguinte redação: P RA ZO DE RECOLHI M ENTO CONTRI BUI ÇÕES Dia 15 do mês seguin­ te ao da competência, prorrogando­se para o dia útil subseqüente quando não houver ex­ pediente bancário. a) As contribuições do contribuinte individual, quando recolhidas pelo próprio segurado; b) As contribuições do contribuinte individual (cooperado) quan­ do descontadas e recolhidas por cooperativa de trabalho; c) As contribuições do segurado facultativo; d) As contribuições descontadas do segurado empregado domés­ tico; e) As contribuições a cargo do empregador doméstico; Dia 20 de dezembro, antecipando­se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente ban­ cário. A té 2 dias úteis após a realização do evento Contribuição incidente sobre o valor do 13º salário. Obs.: No caso de Rescisão de contrato de trabalho, as contribui­ ções devidas serão recolhidas no dia 10 do mês seguinte ao da rescisão, computando­se em separado a parcela referente ao 13º salário. A contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta de espetá­ culos desportivos. a) As contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; b) As contribuições descontadas do contribuinte individual (exce­ to quando for cooperado e prestar serviço por intermédio de cooperativa de trabalho); c) As contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração de segurados empregados, trabalhador avulso e contribuinte Dia 10 do mês seguin­ individual; te ao da competência, d) As contribuições da empresa (15%) incidentes sobre o valor prorrogando­se o venci­ bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que mento para o dia útil lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de coo­ subseqüente quando não perativas de trabalho; houver expediente ban­ e) As retenções de 11% sobre o valor dos serviços contidos em cário no dia 10. nota fiscal prestados mediante cessão de mão­de­obra ou em­ preitada; f) As contribuições incidentes sobre a comercialização da produ­ ção rural; g) A contribuição de 5% incidentes sobre patrocínio, licenciamen­ to de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos. P ágina 288 A letra “b” (logo no início da página) passa a ter a seguinte redação: b) Recolher a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal.
Hugo Medeiros de Goes 6 
Download

MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO