UNASUS
União Nacional dos Auditores
do SUS
- O QUE É?
- QUAL A SUA COMPOSIÇÃO?
- QUANDO E PORQUE FOI CRIADA?
AUDITORIA NO SUS – CAMINHOS
PERCORRIDOS
SAS
SGEP
SE
GM
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAS
DECRETO Nº 809, DE 24 DE ABRIL DE 1993.
Aprova a Estrutura Regimental do INAMPS – Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social, para vigência transitória.
Art. 3° O INAMPS terá, transitoriamente, a seguinte estrutura
básica:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
§ 1° O Gabinete do Secretário de Assistência à
Saúde do Ministério da Saúde atenderá aos encargos
de gabinete do Presidente do Inamps, sem prejuízo de
suas competências.
LEI 8689/93
Art. 6º Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde
o Sistema Nacional de Auditoria de que tratam o inciso
XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
§ 1º Ao Sistema Nacional de Auditoria compete a
avaliação técnico-científica, contábil, financeira e
patrimonial do Sistema Único de Saúde, que será
realizada de forma descentralizada.
§ 2º A descentralização do Sistema Nacional de
Auditoria far-se-á através dos órgãos estaduais e
municipais e de representação do Ministério da Saúde
em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
§ 3º Os atuais cargos e funções referentes às ações de
auditoria ficam mantidos e serão absorvidos pelo
Sistema
Nacional
de
Auditoria,
por
ocasião
da
reestruturação do Ministério da Saúde, de que trata o
art. 13.
§ 4º O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria
será o órgão central do Sistema Nacional de Auditoria.
Art. 13
O Poder Executivo, no prazo máximo de noventa dias,
procederá à reestruturação global do Ministério da Saúde
e de seus órgãos e entidades, com vistas à adequação de
suas atividades ao disposto na Constituição Federal e
nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de
28 de dezembro de 1990, encaminhando ao Congresso
Nacional projeto de lei correspondente a eventuais
mudanças na sua estrutura básica e propostas de
extinção ou criação de órgãos e entidades.
Parágrafo único
A reestruturação a que se refere este artigo contemplará a
estruturação do Sistema Nacional de Auditoria, ora
instituído, assim como suas correspondentes projeções
nas Unidades da Federação, que funcionará nos termos
do inciso XIX do art. 16 e do § 4º, do art. 33 da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e do inciso IV do art. 4º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 16
No desempenho de suas atribuições institucionais, o
Conselho Nacional de Saúde acompanhará a execução
do disposto nesta lei e opinará sobre a reestruturação
prevista no art. 13.
Nas 27 UF existia essa Estrutura em 1993
DIVISÃO DE AUDITORIA
DIAUD
(CONTÁBIL)
DIVISÃO DE CONTROLE E
AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS - DIC
DIVISÃO
DIVISÃO
SERVIÇO
SEÇÃO
SERVIÇO
SEÇÃO
SERVIÇO
SEÇÃO
SERVIÇO
Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no
âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
No artigo 13 ficou definido que o DCAA integra a
Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da
Saúde.
Decreto 2.477, de 28 de novembro de 1998
Aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Ministério da Saúde, vinculando o Departamento de
Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA à Secretaria
Executiva.
Em fevereiro de 1998
DIVISÃO DE AUDITORIA
(CONTÁBIL)
DIVISÃO DE CONTROLE E
AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS
DIVISÃO
DIVISÃO
SERVIÇO
SEÇÃO
x
SERVIÇO
SEÇÃO
SERVIÇO
SEÇÃO
x
SERVIÇO
Estrutura a partir de março de 1998
DIVISÃO E SERVIÇO
DE AUDITORIA
DIVISÃO DE CONTROLE E
AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS
DIVISÃO
DIVISÃO
SERVIÇO
SERVIÇO
x
SEÇÃO
x
SERVIÇO
SEÇÃO
SEÇÃO
SERVIÇO
Estrutura a partir de março de 1999 e até os dias
atuais
DIVISÃO E SERVIÇO DE AUDITORIA
DIVISÃO
RJ e SP
SERVIÇO
Demais estados
(24)
GABINETE DO MINISTRO - GM
DECRETO Nº 3.496, de 1º de junho de 2000
Aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Ministério da Saúde. Alterou o nome do Departamento de
Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA passando a chamar
Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS,
órgão de assistência direta ao Ministro de Estado da
Saúde.
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E
PARTICIPATIVA - SGEP
Nº 5.841, de 13 de julho de 2006
Aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério da Saúde, vinculando o
DENASUS à Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa – SEGEP.
x
Lei nº. 10.683/03 – Art. 27, inciso XX
- Ao Ministério da Saúde compete:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema
Único de Saúde;
c) .....
Conclusão e projeto de parecer prévio sobre as contas
do Governo da República.
Registrou o Ministro CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA, do
Tribunal de Contas da União, em 16-06-1994, no Relatório
que assim se pronunciou: “(...) mesmo que o Sistema
Nacional de Auditoria custasse o dobro do que custa
o TCU, com todas as suas Secretárias Regionais e 2
mil servidores, ainda assim o controle exercido pela
Auditoria proporcionaria economia superior a seu
custo de operação. Se custar 100 milhões de dólares
anuais e conseguir reduzir apenas à metade os
desvios do SUS, ainda assim deixará um saldo de 35
milhões de dólares para o Tesouro Nacional...”
Recomendações do TCU para fortalecimento da
Auditoria do SUS
Decisão TCU nº 576/1993
Decisão TCU nº 132/1998
Acórdão TCU nº 1.843/2003
Acórdão TCU nº 1.049/2003
MINISTÉRIO PÚBLICO
 Ofício/PFDC nº 080, 21-03-2000, do Dr. WAGNER
GONÇALVES – Subprocurador-Geral da República –
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
Ofício nº 320/96/MPF/PRDF/HJ, de 14-11-1996, o
Procurador da República, Dr. Humberto Jacques de
Medeiros –-Encaminhado ao Ministério da Saúde
cobrando o cumprimento da Decisão do Tribunal de
Contas da União (Decisão 576/93-TCU), e o projeto para
reestruturação do Sistema Nacional de Auditoria.
Ofício nº 319/96/MPF/PRDF/HJ, de 14-11-1996,
Procurador da República o Dr. Humberto Jacques
de Medeiros – Procurador da República.
Também, foi requisitada à Secretária Executiva do então
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado –
MARE, informações sobre os motivos pelos quais não se
deu inteiro comprimento à Decisão do TCU acima citada.
10ª Conferência Nacional de Saúde – Relatório Final
Item. 2.2.5 – SISTEMA DE CONTROLE , AVALIAÇÃO E
AUDITORIA
“O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde devem implementar efetivamente o
SNA do SUS, descentralizado com competências de
avaliação, fiscalização e controle técnico-científico,
contábil, operacional e administrativo, financeiro,
patrimonial e administrativo de todos os serviços e ações
realizadas no SUS, obedecendo as seguintes diretrizes:
....
3 – exigir o acompanhamento das auditorias pelos
Conselhos de Saúde
....
12 – .....”
11ª Conferência Nacional de Saúde – Relatório Final
Ítem 15, alínea “n” - Implantar e investir nos mecanismos
de controle, avaliação e auditoria em todos os níveis do SUS,
enfatizando a capacitação de pessoal e o desenvolvimento
de tecnologia que garantam o controle de qualidade, a
garantia da acessibilidade, a integralidade e a articulação
com os Conselhos de Saúde. Criar mecanismos de avaliação
do grau de satisfação do usuário, incluindo as demandas de
média e alta complexidade. Regulamentar o cargo de auditor
do SUS e garantir que o sistema de auditoria contribua,
efetivamente, para o diagnóstico e a reorganização das
Políticas Públicas de Saúde;
13ª Conferência Nacional de Saúde - Texto aprovado
na plenária final.
Implementar a política de auditoria no SUS nas três
esferas de governo, garantindo a efetivação dos
preceitos, abrangendo as seguintes diretrizes:
a) Integrar as ações desenvolvidas por todas as
instâncias de controle auditoria e fiscalização,
especialmente com as de controle social;
b) Definir carreira de auditoria do SUS, de caráter
multiprofissional, no âmbito do Sistema Nacional de
Auditoria (SNA);
c) Garantir financiamento Tripartite para a estruturação
do Sistema Nacional de Auditoria e execução de suas
ações;
d) Estabelecer mecanismo para exigir o cumprimento
das responsabilidades sanitárias, com envolvimento do
Controle Social, nas três esferas de gestão do SUS.
SNA/SUS
F E D E R A L
Distribuição dos setores de
Auditoria do SUS por Região
Pesquisa SGEP/MS 2007
UF
Norte
Nordeste
Sudeste
Centro-Oeste
Sul
Total BR
Total
Tx. de P18 - Tem serviço de Auditoria dos
Total
Entrevistas
Contatos
Sucesso serviços de saúde na secretaria
Municípios
Realizadas
Elegíveis
Elegível
Freqüência
%
448
1796
318
1443
218
1079
68,6%
74,8%
48
238
22,0
22,1
1668
462
1190
1402
371
1028
1231
321
935
87,8%
86,5%
91,0%
329
59
250
26,7
18,4
26,7
5.564
4.562
3.784
82,9%
924
24,4
Observação: todos os registros/municípios já foram contactados - 18% Telefones Errados/Desligados
723 Municípios com Status para Retornar Ligação (Exemplo: Agendado; Não Atende; ocupado, entre
outros)
ORÇAMENTO DA SAÚDE
Valor total exec utado pelo Minis tério da S aúde, de 1996 a 2007
Valores em bilhões
V alor
50.000,00
V alor
45.000,00
V alor
40.000,00
V alor
35.000,00
30.000,00
25.000,00
20.000,00
V alor
V alor
V alor
V alor
V alor
V alor
V alor
V alor
15.000,00
10.000,00
5.000,00
0,00
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Valor 25.376,7 16.504,4 19.323,6 20.337,7 22.699,2 26.135,9 28.293,3 30.226,2 35.538,0 40.794,2 44.342,7 49.489,3
F onte: C oordenaç ão de Ac ompanhamento e Av aliaç ão/S E /MS
SUS EM NÚMEROS
27 MIL EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
2,3 BILHÕES DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS
11
MIL TRANSPLANTES
215 MIL CIRURGIAS CARDÍACAS
9
MILHÕES DE QUIMIO E RADIOTERIPA
11,3 MILHÕES DE INTERNAÇÕES
Involução do Quadro de Servidores do DENASUS
INVOLUÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES
1400
1226
1200
1000
890
884
835
800
709
710
696
686
2003
2004
2005
2006
730
600
400
200
0
1997
2000
2001
2002
2007
LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras ......
e, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio
Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único
de Saúde - GDASUS,
Art. 30. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução
e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de
provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em
efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de
Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho
semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.
TABELA SALARIAL DOSNivel
SERVIDORES DO DENASUS
Parcelas
Vencimento Básico
Superior diversas
categorias
Nível
Intermediário
Médico 40
horas
698,86
478,47
1.397,72
Adic. Tempo de Serviço
(média 20%)
GAE
139,77
95,69
279,54
1.118,18
765,55
2.236,35
GDASUS 80%
1.136,00
656
1.136,00
59,87
59,87
59,87
206
206
206
3.358,68
2.261,58
5.315,48
Vantagem Pecuniária
GESST
TOTAL
TABELA SALARIA DA CGU – Próximo concurso
Analista de Controle Interno
Venc. Inicial – R$ 8.484,00
Técnico de Finanças e Controle
“
“
- R$ 3.907,79
TABELA SALARIA DA RECEITA FEDERAL
Auditor da Receita Federal
Téc.da Tesouro Nacional (TTN)
Venc. Inicial - 14.399,00
“
“
- 7.515,00
OBRIGADA!
CONTATO:
Página: www.unasus.org.br
[email protected]
Fones: (61) 3448-8398 / 9979-2460
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Jovita José Rosa - SNA - Sistema Nacional de Auditoria