Aposentado - Contratação e Retorno à Atividade
1.Introdução
A legislação trabalhista e previdenciária não dá tratamento diferenciado para o
aposentado que retorna ao trabalho; portanto, caso volte à atividade profissional
na condição de empregado terá os mesmos direitos e obrigações dos demais
empregados.
A empresa ao admitir aposentado na condição de empregado deverá adotar os
mesmos procedimentos observados na contratação dos demais empregados.
Esclarecemos ainda que, quando da concessão da aposentadoria por idade ou
por tempo de contribuição, não há impedimento legal da continuidade do exercício
da atividade remunerada. Portanto, o segurado perante o Regime Geral da
Previdência Social poderá requerer qualquer uma das aposentadorias citadas sem
que se afaste do seu emprego, se for segurado empregado, ou do exercício da
sua atividade normal, se contribuinte individual.
2.Aposentadoria por Invalidez
A concessão de aposenta doria por invalidez está condicion ada ao afastamento
de todas as atividades e será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De acordo com o art. 48 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cessada.
3.Aposentadoria Especial
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15,
20 ou 25 anos.
O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equiva lente ao exigido para a concessão do benefício.
Contudo, de acordo com o parágrafo único do art. 67 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou
operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma
ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço, a partir
da data do retorno à atividade, terá a sua aposentadoria cancelada.
Lembra-se que o aposentado especial pode retornar ao trabalho em atividade que
não o exponha aos agentes nocivos.
4.Obrigações da Empresa ao Contratar Aposentado
A empresa está obrigada a cumprir todas as normas pertinentes à relação de
emprego contidas na CLT. Assim, temos:
a) Registros de Empregados
As empresas são obrigadas a registrar os aposentados contratados como
empregados, em fichas, livros ou por intermédio de sistema informatizado.
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Da mesma maneira, a empresa ao admitir o aposentad o deverá exigir a entrega
da CTPS para o devido registro, mediante recibo, tendo um prazo de 48 horas
para nela anotar, especificamente, data de admissão, remuneração e condições
especiais do contrato, caso tenha.
c) Cadastramento no PIS
Ao contratar o empregado ainda não inscrito no Programa de Integração Social
(PIS) deverá a empresa providenciar o seu cadastramento, que será realizado na
Caixa Econômica Federal.
No caso de o aposentado já ser inscrito, não é necessário novo cadastramento.
d) Contribuição Sindical
A legislação determina que os empregadores são obrigados a descontar dos
salários pagos aos seus empregados, no mês de março de cada ano, a
contribuição sindical devida ao sindicato da categoria.
Os aposentados que forem contratados no curso do ano, que não sofreram o
desconto da contribuição sindical, sofrerão o devido desconto no mês
subsequente à admissão.
e) Vale-Transporte
O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa e cust eia parte
das despesas dos emprega dos que são realizados com o deslocamento trabalhoresidência ou vice-versa.
A legislação estabelece que são beneficiários do sistema, independentemente da
remuneração recebida, os empregados que prestam serviço de natureza não
eventual ao empregador.
O aposentado contratado na condição de empregado também fará jus ao
benefício do vale-transporte, salvo se não fizer opção por esse benefício caso
goze da gratuidade do transporte coletivo, em conformidade com a legislação
vigente.
f) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
Ao admitir, demitir ou transferir o aposentado na condição de empregado, a
empresa se obriga a comunicar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE). Essa comunicação será feita por intermédio do CAGED, em meio
eletrônico (internet ou disquete).
O arquivo gerado deverá ser enviado pela internet, ou entregue à Delegacia
Regional do Trabalho e Emprego, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que
ocorreu a movimentação de empregados, lembrando que, quando o dia 7 não for
dia útil, a remessa deve ser antecipada.
Nota:
De acordo com a Portaria MTE nº 235/03, publicada no DOU de 17/03/2003, a
partir da competência de novembro/2001, a declaração no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (CAGED) Lei nº 4.923/65 - somente poderá ser
entregue por intermédio de meio eletrônico (disquete ou internet).
g) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
A Relação Anual de Informação Social (RAIS) foi instituída pelo Decreto nº 76.900,
de 23/12/1975, cuja obrigatoriedade da entrega ocorreu a partir de 1976, para os
inscritos no CNPJ e CEI.
Anualmente, a empresa deve preencher a RAIS com as informações solicitadas
referentes a cada um dos empregados que foi mantido durante o período do anobase, inclusive do empregado aposentado.
h) Seguro-Desemprego
Nos termos do § 2º do art. 167 do Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxíliosuplementar ou abono de permanência em serviço.
Assim, o seguro-desemprego não será devido ao aposentado que trabalha na
condição de empregado, pois não há acúmulo desse benefício como a
aposentadoria.
5. Direitos do Aposentado ao Retornar ao Trabalho
Na contratação de aposentados como empregado, esses farão jus a todos os
direitos assegurados na legislação trabalhista como: 13º salário, férias, acrescidas
de 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, saláriomaternidade, licença-paternidade, jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44
semanais, salvo categorias com jornadas especiais, dentre outras.
6. Contribuição Previdenciária/FGTS/IRRF
a) Previdência Social
A legislação previdenciária determina que a contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, é de 20% (FPAS) sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados (inclusive aposentados contratados na condição de empregados),
mais a contribuição de Risco de Acidente do Trabalho (1%, 2% ou 3% ), acrescido
do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a contribuição para outras Entidades.
O exercício de atividade remunerada, ainda que na condição de empregado,
abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), determina a filiação
obrigatória do trabalhador. Assim, o aposentado pelo RGPS que continuar ou
voltar a exercer qualquer atividade abrangida por esse regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 2º do art. 9º do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ficando sujeito às contribuições
previdenciárias como qualquer outro trabalhador não aposentado.
Dessa forma, sobre o salário - de - contribuição do aposentado, será efetuado o
desconto da contribuição de 8%, 9% ou 11%, observado o limite máximo.
O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, que
voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social,
somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional não fazendo jus
a qualquer outro benefício de prestação continuada.
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Desde 05/10/1988, data de promulgação da Constituição Federal, o direito ao
FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente de
opção.
O empregador, ao contratar o aposentado na condição de empregado, é obrigado
a depositar por intermédio da GFIP, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no
mês anterior, incluindo as parcelas integrantes da remuneração.
c) Imposto de Renda Retido na Fonte
De acordo com os arts. 620 e 624 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99,
a empresa está obrigada a reter e recolher o Imposto de Renda na Fonte incidente
sobre a remuneração paga aos seus empregados, quando for o caso, aplicando a
tabela progressiva vigente no mês do pagamento.
========================================================== FIM
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