Pós Graduação em Direito Previdenciário, Trabalho e
Processo Trabalho
Unidade de São Bernardo do Campo.
DURAÇÃO DO TRABALHO
20 de março - Outono de 2012
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.juizgabriel.com
DURAÇÃO DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
Jornada de trabalho é o lapso de tempo em que
o empregado se coloca à disposição do
empregador para a prestação do serviço.
DURAÇÃO DO TRABALHO
Conceito
É o lapso temporal do trabalho ou
disponibilidade do empregado.
Pode ser medida por dia, semana, mês ou ano.
DURAÇÃO DO TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
Conceito
É o lapso diário em que o trabalhador coloca
sua disponibilidade de trabalho ao
empregador.
-Inclui as pausas remuneradas.
DURAÇÃO DO TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
Conceito
É o lapso temporal delimitado entre o inicio e
o final da jornada de trabalho.
CLT, Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado
conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de
não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou
turma.
O horário de trabalho deve ser anotado em
registro de empregado.
CLT,74,§1º. O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados com a indicação de acordos ou contratos
coletivos porventura celebrados.
DURAÇÃO DO TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
DIVERGÊNCIA PARA DEBATE
Necessidade de assinatura do empregado no
controle de jornada.
CLT, Art. 74.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Portaria nº 3.626/199 TEM – Não indica obrigatoiriedade
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO
Conceito
-É o lapso de tempo efetivamente posto à
disposição do empregador pelo empregado.
-A CLT toca obliquamente nessa modalidade de
prestação.
-O valor do salário calculado sobre peça
produzida se relaciona diretamente com o
período efetivamente de trabalho do empregado.
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO À DISPOSIÇÃO
Conceito
É o lapso de tempo no qual o empregado se
coloca à disposição do empregador, ocorra ou
não a prestação de serviço.
É a regra do critério de cômputo de jornada
CLT Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO DE DESLOCAMENTO
Conceito
É o lapso do tempo de trabalho mais
deslocamento do empregado para ir e voltar
ao trabalho.
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO DE DESLOCAMENTO
JORNADA “IN ITINERE”
Fundamento legal
Súmula 90,TST
CLT,58,§2º
Súmula 90,TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em
condução fornecida pelo empregador, até o local
de trabalho de difícil acesso, ou não servido por
transporte público regular, e para o seu retorno é
computável na jornada de trabalho.
CLT,58,§2º
Art. 58
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO DE DESLOCAMENTO
JORNADA “IN ITINERE”
Requisitos
-Transporte fornecido pelo empregador
-Que o local de trabalho seja de difícil acesso e
que não seja servido por transporte público
regular.
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO DE DESLOCAMENTO
JORNADA “IN ITINERE”
Repercussão
O tempo assim despendido é considerado
lapso de tempo à disposição do empregador.
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO DE DESLOCAMENTO
JORNADA “IN ITINERE”
Repercussão
Ultrapassando o limite legal ou convencional
gera direito a horas extras.
Portanto: Hora “in itinere” não é hora extra.
Súmula 90,TST
V - Considerando que as horas "in itinere" são
computáveis na jornada de trabalho, o tempo que
extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo.
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO DE DESLOCAMENTO
JORNADA “IN ITINERE”
Repercussão
Horários incompatíveis com transporte
público gera direito a horas “in itinere”
Súmula 90,TST
II - A incompatibilidade entre os horários de início e
término da jornada do empregado e os do transporte
público regular é circunstância que também gera o direito
às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida
em 01.02.1995)
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO DE DESLOCAMENTO
JORNADA “IN ITINERE”
Repercussão
Insuficiência de transporte público não gera
direito a hora “in itinere”.
Súmula 90,TST
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja
o pagamento de horas "in itinere".
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO DE DESLOCAMENTO
JORNADA “IN ITINERE”
Repercussão
Trecho misto: parte sem transporte público
gera direito a hora “in itinere”.
Súmula 90,TST
IV - Se houver transporte público regular em parte do
trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in
itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado
pelo transporte público.
DURAÇÃO DO TRABALHO
PRONTIDÃO
Conceito
Período em que o ferroviário fica nas
dependências da empresa ou via férrea
aguardando ordens CLT,244,§3º
O trabalhador não está efetivamente trabalhando.
Não pode passar de 12 horas de período
Se ultrapassar o limite continua a ser prontidão.
Custo da hora de prontidão:
- 2/3 da hora normal.
DURAÇÃO DO TRABALHO
SOBREAVISO
Conceito
Período em que o ferroviário permanece em
sua própria casa, aguardando o chamado
para o serviço a qualquer momento.
CLT,244,§2º
DURAÇÃO DO TRABALHO
SOBREAVISO
Conceito
• O trabalhador não está efetivamente
trabalhando e não precisa se deslocar para a
empresa.
• Deve haver uma programação de escala.
• Não pode passar de 24 horas de período
• Se ultrapassar o limite continua a ser prontidão.
Custo da hora de prontidão: 1/3 da hora nornal.
DURAÇÃO DO TRABALHO
SOBREAVISO
BIP E TELEFONE CELULAR
Argumento favorável:
• Essencialmente, o empregado submetido a BIP
ou telefone celular possui a mesma obrigação de
permanecer em sobreaviso. A plena liberdade de
locomoção é cerceada.
DURAÇÃO DO TRABALHO
SOBREAVISO
BIP E TELEFONE CELULAR
Argumento contrário:
• A restrição à permanência em casa não se
realiza com a utilização de celulares e BIP´s.
• O benefício da restrição, para o empregador,
em detrimento do empregado, não se verifica
com o uso de aparelhos tecnológicos.
DURAÇÃO DO TRABALHO
SOBREAVISO
BIP E TELEFONE CELULAR
NÃO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR
SUMULA 428 HORAS EXTRAS. USO DO BIP.
NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO“
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si
só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma
vez que o empregado não permanece em sua
residência aguardando, a qualquer momento,
convocação para o serviço.
(Conversão da OJ-SDI1-49)
DURAÇÃO DO TRABALHO
SOBREAVISO
TEMA PARA DEBATE
Alteração do art.6º e parágrafo único, CLT
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no
domicílio do empregado e o realizado a distância, desde
que estejam caracterizados os pressupostos da relação
de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados
de comando, controle e supervisão se equiparam, para
fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do trabalho
alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO RESIDUAL À DISPOSIÇÃO
Conceito
Ocorre nos momentos anteriores e
posteriores à jornada de trabalho.
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO RESIDUAL À DISPOSIÇÃO
CLT,58, § 1o Não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
DURAÇÃO DO TRABALHO
TEMPO RESIDUAL À DISPOSIÇÃO
Exemplo de Súmula que alterou a lei
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (
JORNADA DE TRABALHO
JORNADA PRINCIPAL OU CONTRATUAL
É o elemento natural do contrato.
São os marcos iniciais e finais estipulados no
contrato para a jornada diária.
Incluem os intervalos remunerados.
JORNADA DE TRABALHO PADRÃO
CF/1988,7º, XIII - duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
JORNADA DE TRABALHO PADRÃO
Padrão: 8 horas diárias e 44 semanais.
Dividindo-se 44 horas semanais por
6 dias de trabalho:
Resulta:
7h20 dia
(sem Descanso Semanal Remunerado- DSR)
JORNADA DE TRABALHO PADRÃO
Lapso entre 7h20 e 8 horas diárias não é hora
extra se o módulo semanal de 44 horas não for
ultrapassado.
Multiplicando 7h20 diárias
vezes
30 dias (mês legal)
resulta em
220 horas mensais (Módulo),
padrão referencial da jornada mensal, incluindo o Descanso Semanal
Remunerado(DSR).
HORA EXTRA
CONCEITO
É o trabalho realizado em sobretempo à jornada
normal do empregado, seja legal ou
convencional.
HORA EXTRA
VALOR
CF/1988,7º, XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento à do normal;
Instrumentos coletivos ou o contrato de trabalho
podem prever percentual mais favorável do
trabalhador.
HORA EXTRA
HABITUAL – INCORPORAÇÃO
Principio: As parcelas habituais incorporam ao
salário para todos os fins.
Para efeito de Horas Extras, habitual é o que se
concretiza sendo prestado durante
pelo menos 1 ano.
HORA EXTRA
HABITUAL – SUPRESSÃO
Em tese, não haveria como suprimir.
(Irredutibilidade salarial)
HORA EXTRA
HABITUAL – SUPRESSÃO
Solução jurisprudencial
SUM-291 HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano,
assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas
para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo
valor da hora extra do dia da supressão.
HORA EXTRA
HABITUAL – REFLEXOS
INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE
SUM-24 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Insere-se no cálculo da indenização por
antigüidade o salário relativo a serviço
extraordinário, desde que habitualmente
prestado.
HORA EXTRA
HABITUAL – REFLEXOS
GRATIFICAÇÃO DE NATAL
SUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR
A remuneração do serviço suplementar,
habitualmente prestado, integra o cálculo da
gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de
13.07.1962.
HORA EXTRA
HABITUAL – REFLEXOS
• DSR e feriado: Lei nº605/1949, Art.7º e
Súmula 172-TST
• Aviso Prévio: art.487,§5º,CLT
• FGTS: Súmula 63-TST (independente de
habitualidade)
• Férias mais 1/3: art.142,§5º,CLT
HORA EXTRA
CÁLCULO HORA NORMAL
Módulo 44 horas semanais
VALOR DA HORA EXTRA BÁSICA
Remuneração
mais
Adicionais habituais (Súmula 132 e 60-TST)
Divide por 220 horas
Acresce pelo menos mais 50%
(CF/1988,7º, XVI)
HORA EXTRA
CÁLCULO COMISSIONISTA
SALÁRIO VARIÁVEL
SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à
base de comissões, tem direito ao adicional de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões
recebidas no mês, considerando-se como divisor o
número de horas efetivamente trabalhadas.
HORA EXTRA
CÁLCULO COMISSIONISTA
MESMO PARA QUEM RECEBE POR
PRODUÇÃO
OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR
PRODUÇÃO
O empregado que recebe salário por produção e
trabalha em sobrejornada faz jus à percepção
apenas do adicional de horas extras.
HORA EXTRA
CÁLCULO COMISSIONISTA
SALÁRIO MISTO (fixo mais comissões)
Parcela fixa: horas extras mais 50%
Cálculo feito com base no divisor 220h.
Parcela variável: somente o acréscimo de 50%.
HORA EXTRA
TROCA DE UNIFORME
LANCHE, HIGIENE PESSOAL E GINÁSTICA
Se for facultativo: não é hora extra.
Se for obrigatório ou convencional: conta como
jornada e paga hora extra, se for o caso.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL
Serve para compensar a ausência de prestação
de trabalhos em certos dias ou aos sábados
(semana inglesa).
Se o acordo for válido e firme, só são horas
extras as excedentes às horas normais e aos
períodos destinados à compensação.
CF/1988,7º,XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
-Não se aceita acordo tácito.
-Deve ser estabelecida pelo menos em acordo
individual e escrito.
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve
ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O acordo individual não prevalece sobre norma
coletiva impeditiva.
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
II. O acordo individual para compensação de
horas é válido, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Caso de não dilatação da jornada máxima
semanal paga-se somente o adicional incidente
nas horas feitas a título de compensação.
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a
compensação de jornada, inclusive quando encetada
mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal
diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo
devido apenas o respectivo adicional.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
-Horas extras habituais descaracteriza o acordo
de compensação.
-As horas extras além do módulo semanal são
pagas com acréscimo.
-As horas destinadas à compensação já se
consideram pagas no principal devendo-se
somente o acréscimo.
Obs.: Se o acordo fosse respeitado não haveria o
pagamento do adicional para as horas em
compensação.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão
ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser
pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
V. As disposições contidas nessa Sumula não se
aplicam ao regime compensatório na modalidade
“Banco de Horas”, que somente pode ser
instituído por negociação coletiva.
BANCO DE HORAS
Art.59, CLT.
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em
um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,
de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma
das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
BANCO DE HORAS
Estabelece blocos temporais de 1 ano para
compensação de horas extraordinárias.
O sistema deve ser pactuado por acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Não pode ultrapassar o limite de 10 horas diárias.
BANCO DE HORAS
Repercussões
-Observado o sistema, as horas suplementares
trabalhadas no regime compensatório são pagas
como horas normais (sem acréscimo).
-Caso não observado o sistema, as horas
suplementares diárias são pagas com acréscimo
previsto no art.7º,XVI, CF/1988.
BANCO DE HORAS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Não se aplica a Estados e Municípios não
podem celebrar acordos coletivos sindicais, pois
não podem gerar normas convencionais.
No entanto a compensação mensal estabelecida
no art.7º,XIII é mais benéfica ao empregado e se
confunde com o Banco de Horas.
Portanto, é plenamente aplicável.
CF/1988, Art.7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
BANCO DE HORAS
MENORES DE 18 ANOS.
O art.413,I, CLT, já previa possibilidade.
Portanto, aplicável ao menor.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do
menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta
Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja
compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o
limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro
inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
BANCO DE HORAS
MULHERES.
Em tese aplica-se também o art.384, CLT
(proteção ao trabalho da mulher)
Fundamento:
CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do
horário normal, será obrigatório um descanso de
15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início
do período extraordinário do trabalho.
BANCO DE HORAS
ATIVIDADES INSALUBRES
Exige prévia licença da autoridade competente
ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho
BANCO DE HORAS
ATIVIDADES INSALUBRES
CLT, Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e
da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer
prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das
autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as
quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e
à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente,
quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
BANCO DE HORAS
ATIVIDADES INSALUBRES
CANCELADA
SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE,
CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO.
VALIDADE
A validade de acordo coletivo ou convenção
coletiva de compensação de jornada de trabalho
em atividade insalubre prescinde da inspeção
prévia da autoridade competente em matéria de
higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da
CF/1988; art. 60 da CLT).
JORNADA DE TRABALHO
EMPREGADOS DISPENSADOS DE
CONTROLE
Art.62, CLT
Exclui:
- aquelas que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de
trabalho
- os exercentes de cargos de gestão: gerentes,
diretores e chefes de departamento ou filial.
FUNDAMENTO LEGAL
CLT,Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível
com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo,
os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de
função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo
acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966,
de 27.12.1994)
JORNADA DE TRABALHO
EMPREGADOS DISPENSADOS DE
CONTROLE
ATIVIDADES EXTERNAS
Necessário que não haja possibilidade de
controla da jornada.
Exemplos de formas de controle:
-Roteiro programado de entregas/tarefas.
-Acompanhamento por supervisor.
JORNADA DE TRABALHO
EMPREGADOS DISPENSADOS DE
CONTROLE - ATIVIDADES EXTERNAS
CONTROLE: TACÓGRAFO
OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS.
ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE
JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO
Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003)
O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros
elementos, não serve para controlar a jornada de
trabalho de empregado que exerce
atividade externa
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Noção clássica de Mario de La Cueva
“São funções de confiança aquelas cujo
exercício colocasse em jogo a própria
existência da empresa, seus interesses
fundamentais, sua segurança e a ordem
essencial ao desenvolvimento de sua
atividade”.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Após Lei nº 8966/1994, que alterou o CLT,62:
-Alterou-se o tipo legal do detentor de cargo em
confiança.
-Tarifou a diferença salarial em 40% comparado
ao cargo efetivo.
-Referiu o exercício de função de gestão.
-Enquadrou chefes de departamento ou filial a
cargos de gestão.
-Diretores continuam como cargos de confiança
“a priori” (distribuição de ônus da prova).
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Após Lei nº 8966/1994, que alterou o CLT,62:
Não há necessidade de outorga de
representação, como na redação anterior
MEMÓRIA: Antiga redação do CLT,62
...
b) os gerentes, assim considerados os que investidos de
mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão,
e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só
diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes,
entretanto, assegurado o descanso semanal
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e
chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos
empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo
de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior
ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
(Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
EFEITOS NA JORNADA
Não se consideram horas extras as que excedem
o limite legal constitucional.
A natureza dos poderes por prerrogativa da
função é incompatível com o controle de
jornada.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
ATIVIDADE CONTÍNUA DE DIGITAÇÃO
Portaria MTE 3751/1990
NR 17 - Ergonomia
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de
dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e
acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a)...
Portaria MTE 3751/1990 NR 17 - Ergonomia
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo
empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora
trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito
desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
(117.033-3 / I3)
Portaria MTE 3751/1990 NR 17 - Ergonomia
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não
deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo
que, no período de tempo restante da jornada, o
trabalhador poderá exercer outras atividades, observado
o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos,
nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no
mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50
(cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos
da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
Portaria MTE 3751/1990
NR 17 - Ergonomia
Entendimentos
1. Corrente desfavorável
Argumento: Norma que estabelece jornada de
trabalho editada por autoridade incompetente.
Reserva legal do Legislativo.
Portaria MTE 3751/1990
NR 17 - Ergonomia
Entendimentos
2.Corrente favorável
Argumentos:
a.A NR17 só estabelece o tempo de exposição
à digitação ininterrupta e não a jornada de
trabalho.
b.A norma é constitucional consoante o CF,7º,
XXII “redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;”
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
TRABALHADORES EM MINAS DE SUBSOLO
CLT, Art. 293 - A duração normal do trabalho
efetivo para os empregados em minas no
subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias
ou de 36 (trinta e seis) semanais.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
INTERIOR DE CÂMARAS FRIGORÍFICAS
CLT,Art. 253 - Para os empregados que
trabalham no interior das câmaras frigoríficas e
para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e viceversa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, será assegurado
um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho
efetivo.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
INTERIOR DE CÂMARAS FRIGORÍFICAS
CLT,Art. 253
Parágrafo único - Considera-se artificialmente
frio, para os fins do presente artigo, o que for
inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas
climáticas do mapa oficial do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze
graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas
quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
TELEFONISTAS
CLT, Art. 227 - Nas empresas que explorem o
serviço de telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia,
fica estabelecida para os respectivos operadores
a duração máxima de seis horas contínuas de
trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas
semanais.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
REGRA GERAL
Jornada de 6 horas, de segunda a sexta, com
30 minutos de intervalo.
CLT, Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas
nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta)
horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará
compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao
empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para
alimentação.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
REGRA ESPECIAL
-Funções de direção, gerência, fiscalização,
chefia e equivalentes
-Requisito: receber gratificação de 1/3 do
salário do cargo efetivo.
CLT,224,§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que
exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança,
desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do
salário do cargo efetivo.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
-Além da 8ª hora é sobrejornada extra.
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre
jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ
19.09.1985)
CARGOS DE CONFIANÇA BANCÁRIA
Não se confunde com o cargo de confiança do
CLT,62,II.
O cargo de confiança bancário possui
regramento próprio.
CLT,224,§2º.
Não se exige do cargo de confiança bancária
a mesma extensão do cargo de confiança
geral.
CARGOS DE CONFIANÇA BANCÁRIA
O cargo de confiança geral exige poderes de
gestão efetiva.
O cargo de confiança bancário exige poderes de
direção ou chefia.
CARGOS DE CONFIANÇA BANCÁRIA
O gerente geral de agência ou gerente distrital
poderá, sendo o caso, ser enquadrado no
CLT,62,II, possuindo poderes de gestão gerais
maiores que o de direção bancária.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
CAIXA – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não
exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual
ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa
remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e
não as duas horas extraordinárias além da sexta.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA
7ª E 8ª HORAS JÁ REMUNERADAS
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º
do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um
terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas
extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA
Gratificação legal
mas menor que convencional
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
VII - O bancário exercente de função de confiança, que
percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda
que norma coletiva contemple percentual superior, não
tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão
somente às diferenças de gratificação de função, se
postuladas.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA
NÃO RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto
no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas,
como extras, no período em que se verificar o pagamento
a menor da gratificação de 1/3.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
GERENTE DE AGÊNCIA E GERENTE GERAL
SUM-287 JORNADA DE TRABALHO.
GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado de banco
gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º,
da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência
bancária, presume-se o exercício de encargo de
gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da
CLT.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE
HORAS EXTRAS
I - A contratação do serviço suplementar, quando da
admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores
assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,
sendo devidas as horas extras com o adicional de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não
configuram pré-contratação, se pactuadas após a
admissão do bancário.
v. Conceito de salário complessivo.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada
importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
INTELIGÊNCIA: Não ser determinável o valor de cada
parcela paga, por ausência de dicriminação.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
ADVOGADO
SUM-102, V Advogado. Cargo de confiança.
Jornada de trabalho. CLT, art. 224, § 2º.
(incorporação da OJ 222 da SDI-1)
V - O advogado empregado de banco, pelo
simples exercício da advocacia, não exerce
cargo de confiança, não se enquadrando,
portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
BANCÁRIO
Empresas de crédito, financiamento ou
investimento, também denominadas
financeiras
SUM-55 FINANCEIRAS
As empresas de crédito, financiamento ou
investimento, também denominadas financeiras,
equiparam-se aos estabelecimentos bancários
para os efeitos do art. 224 da CLT.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
CONCEITO
Sistema que alterna, em cada semana, quinzena
ou mês, a prestação de trabalho do empregado,
cobrindo todo o dia e toda a noite.
A CF/1988 procurou restringir sua utilização em
razão do prejuízo de saúde que os trabalhadores
experimentam.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
CONCEITO
Antes da CF/1988, a jornada de trabalho nesses
sistema era de 8 horas (equivalente a 3 turnos,
cobrindo 24 horas de atividade).
Após a CF/1988, 7º,XIV, a jornada passou a ser
de 6 horas por turno, reduzindo a jornada
individual e aumentando o número de turnos por
dia de 3 para 4.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
FUNDAMENTO LEGAL
|1ª semana| 2ª semana| 3ª semana| 4ª semana|
1ª turno
2º turno
3º turno
4º turno
__________ _________ __________ _________
das 00h00 das 6h00 das 12h00 das 18h00
às
6h00 às 12h00 às 18h00 às 00h00
Resultado: grande transtorno físico,
mental e social para o trabalhador.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
FUNDAMENTO LEGAL
CF/1988,7º,XIV - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
VALIDADE
SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a
oito horas por meio de regular negociação coletiva, os
empregados submetidos a turnos ininterruptos de
revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª
horas como extras.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
TURNOS COBRINDO 24 HORAS DO DIA
Nos termos da OJ-SDI1-360, a jornada não
precisa se desenvolver as 24 horas do dia,
bastando que compreendam, no todo ou em
parte, o horário diurno e o noturno.
Justificativa: A alternância de horário prejudicial à
saúde.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
TURNOS COBRINDO 24 HORAS DO DIA
OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E
NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da
CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em
sistema de alternância de turnos, ainda que em dois
turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em
parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à
alternância de horário prejudicial à saúde, sendo
irrelevante que a atividade da empresa se
desenvolva de forma ininterrupta.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
FERROVIÁRIOS SUBMETIDOS A ESCALAS
DE ALTERNÂNCIA
DEVIDAS
OJ-SDI1-274 TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. FERROVI-ÁRIO. HORAS
EXTRAS. DEVIDAS (inserida em 27.09.2002)
O ferroviário submetido a escalas variadas, com
alternância de turnos, faz jus à jornada especial
prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
HORISTA
Devido pagamento além da 6ª como horas
extras.
Exceção: fixação de jornada por instrumento
coletivo.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
HORISTA
OJ-SDI1-275 TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E
ADICIONAL. DEVIDOS
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o
empregado horista submetido a turno ininterrupto de
revezamento faz jus ao pagamento das horas
extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao
respectivo adicional.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
INTERVALO INTRAJORNADA
Irrelevante concessão de intervalo intrajornada.
Interessa o desgaste da saúde do trabalhador
nesse sistema de trabalho.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
INTERVALO INTRAJORNADA
SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E
SEMANAL
A interrupção do trabalho destinada a repouso e
alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para
repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º,
XIV, da CF/1988.
TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
INTERVALO ENTREJORNADAS
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em
seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo
do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para
descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional
TRABALHO EM REGIME PARCIAL
CONCEITO
É o regime de duração não excedente a 25
horas semanais.
CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime
de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
TRABALHO EM REGIME PARCIAL
JORNADA DIÁRIA
A lei não define jornada diária, somente
semanal.
CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime
de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
TRABALHO EM REGIME PARCIAL
JORNADAS ESPECIAIS PREVISTAS EM LEI
INAPLICABILIDADE
Somente aplicado a empregados cujo regime
normal seja de 8 horas diárias.
Não se aplica a regimes especiais de jornada
previstos em lei.
Ex. Jornalistas.
CLT, Art. 58-A, § 1o O salário a ser pago aos empregados sob
o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada,
em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral.
TRABALHO EM REGIME PARCIAL
ALTERAÇÃO DE REGIME DE EMPREGADOS
REGULARES
Empregados com regime de 8 horas diárias
podem adotar o regime parcial mediante
negociação coletiva.
CLT, Art. 58-A, § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime
de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a
empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de
negociação coletiva.
QUESTÕES DE PROVA
DA MAGISTRATURA DO TRABALHO
Esta apresentação não tem a pretensão de
esgotar o tema.
É necessário estudo profundo da legislação e
da jurisprudência do TST para afinação do
conhecimento.
Obrigado
Gabriel Lopes Coutinho Filho
www.juizgabriel.com
[email protected]
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duração do trabalho - Gabriel Lopes Coutinho Filho