Duração do Trabalho
JORNADA
 vem da palavra italiana “giornata”, que significa
dia  utilizada como media de duração do tempo
(diária, semanal, mensal, anual).
 “Jornada como medida do tempo de trabalho é
o estudo dos critérios básicos destinados a esse
fim, a saber, o que é e o que não é incluído no
tempo do trabalho: o tempo efetivamente trabalhado, o
tempo a disposição do empregador, o tempo “in itinere”
e os intervalos para descanso ou alimentação. (Amauri
Mascaro Nascimento)
Critérios para se
estabelecer a jornada
efetivamente trabalhado  o
trabalho é contraprestativo com o
salário;
•Tempo a disposição: fundamenta-se na
natureza do salário, isto é, na
subordinação contratual;
•Tempo “in itinere”: abrange o período
em que o empregado está se dirigindo
até o trabalho.
•Tempo
Critérios para se
estabelecer a jornada
Artigo 4º CLT:
Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando
ordens,
salvo
disposição
especial
expressamente consignada.

REGRA
DISPOSIÇÃO
GERAL:
TEMPO
À
Tempo “in itinere”
EXCEÇÃO À REGRA GERAL: TEMPO
GASTO
NO
TRAJETO
COMO
INTEGRANTE DA JORNADA

 Inicialmente as horas de deslocamento
não integram a jornada;
Tempo “in itinere”
Historicamente, quando o local não era
servido por transporte público, ou era de
difícil acesso, a jurisprudência entendia
que, devido ao fato de que o trabalhador
não tinha liberdade de escolha a não ser
utilizar-se do veículo fornecido pelo
empregador,
esse
tempo
seria
considerado como tempo a disposição,
nos termos do artigo 4º da CLT
Tempo “in itinere”
Jurisprudência acabou levando o
legislador a adotar os critérios para
pagamento das horas de trajeto através
do § 2º do artigo 58, incluído em 2001,
pela Lei 10243/2001
Tempo “in itinere”
§ 2º do artigo 58, incluído em 2001, pela
Lei 10243/2001:
O tempo despendido pelo empregado até
o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a
condução.
Tempo “in itinere”
Requisitos para que as horas de trajeto
integrem a jornada conforme o § 2º do
artigo 58 da CLT:
1. Local de difícil acesso ou não servido
por transporte público;
2. condução seja fornecida pelo empregador
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
1. súmula 90 do TST:
I - O tempo despendido pelo
empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de
trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular,
e para o seu retorno é computável na
jornada de trabalho.
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
1. súmula 90 do TST:
II - A incompatibilidade entre os
horários de início e término da jornada
do empregado e os do transporte
público regular é circunstância que
também gera o direito às horas IN
ITINERE.
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
1. súmula 90 do TST:
III - A mera insuficiência de transporte
público não enseja o pagamento de
horas IN ITINERE.
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
1. súmula 90 do TST:
IV - Se houver transporte público
regular em parte do trajeto percorrido
em condução da empresa, as horas IN
ITINERE remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte
público.
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
1. súmula 90 do TST:
V - Considerando que as horas IN
ITINERE são computáveis na jornada
de trabalho, o tempo que extrapola a
jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o
adicional respectivo.
Tempo “in itinere”
Regras aplicáveis:
2. súmula 320 do TST:
O fato de o empregador cobrar,
parcialmente ou não, importância pelo
transporte fornecido, para local de
difícil acesso ou não servido por
transporte regular, não afasta o direito
à percepção das horas in itinere.
Limitação de jornada
As regras de limitação de jornada
foram básicas para o início do Direito
do Trabalho
 Limitações se dão a nível constitucional,
legal, e contratual
Limitações
constitucionais
 jornada normal: art 7º, XIII:
1. diária: 8 horas;
2. semanal: 44 horas;
jornada especial: art 7º, XIV:
turnos de revezamento: 6 horas diárias
Limitações legais
- jornada normal diária: art 58  8 horas
- jornadas especiais: exemplo:
quatro horas (advogados, com 20 horas
semanais, salvo ACT/CCT, ou dedicação
exclusiva)
cinco horas (jornalista e músicos);
seis horas (bancários, durante cinco dias da
semana; telegrafistas, telefonistas)
Limitações legais
- a tempo parcial: Art. 58-A. trabalho cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º O
salário a ser pago será proporcional à sua jornada,
em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, tempo integral
Limitações legais
 a jornada parcial cabe para os contratos cuja
jornada integral seja de até 44 horas semanais 
Os empregados sob o regime de tempo parcial não
poderão prestar horas extras (§ 4º do artigo 59), e
nem poderão converter parte das férias em pecúnia
(§ 3º do artigo 145)
Limitações
convencionais
acordos individuais (tacitamente o
expressamente), acordos coletivos de
trabalho, convenções coletivas de
trabalho)
Intervalo intrajornada
 Artigo 71 e parágrafos CLT
a)Jornadas
de mais de 6 horas
diárias: de 1 a 2 horas
b)Jornada de mais de 4 horas
diárias, até 6 horas diárias: 15
minutos
Intervalo intrajornada
c) O limite mínimo de uma hora para
repouso ou refeição poderá ser reduzido por
ato do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se
verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob
regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.(§ 3º art. 71 e...)
Intervalo intrajornada
d) Ampliação do intervalo: via negociação
coletiva (em alguns casos);
e) não integram a jornada;
f) Conforme súmula 118 do TST, os
intervalos não previstos em lei integram a
jornada;
g) infração: além de ser um ilícito
trabalhistas, as horas devem ser pagas como
extras
Intervalo interjornadas
Artigo
66 da CLT
a) 11 horas;
b) infração: horas, por analogia ao intervalo
intrajornada
Jornada noturna
para
trabalhadores urbanos: artigo 73 CLT
 das 22h às 5h  cada hora com 52
minutos e 30 segundos 
adicional
noturno: 20%;
 para trabalhadores rurais: artigo 7º lei
5889/1973  das 21h as 5h, para a lavoura e
das 20h as 4h para a pecuária  horas com
60 minutos  adicional de 25%.
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o tempo efetivamente trabalhado, o tempo a disposição do