Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
TURMA RECURSAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770500148335/PR
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
: VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS
VOTO
A autora pediu a condenação da Caixa Econômica Federal na obrigação
de reparar danos material e moral decorrentes de furto das jóias que garantiam o
contrato de penhor nº 0371.213.00016898-2.
A sentença acolheu parcialmente o pedido e condenou a ré ao pagamento
de indenização por dano material, no valor de R$ 3.315,00 (três mil, trezentos e quinze
reais), descontados os valores já ressarcidos à autora, bem como os que ainda sejam
devidos pelo empréstimo realizado.
Somente a Caixa Econômica Federal recorreu. Pediu o afastamento da
condenação, por não ter sido caracterizado o dano material. Sucessivamente, pleiteou
a redução da indenização fixada na sentença.
Razões de voto.
A questão já foi enfrentada por esta 1ª Turma Recursal em diversos
julgamentos. Firmou-se o posicionamento de que não há ilegalidade na cláusula que
fixou a indenização de 1,5 (uma vez e meia) o valor da avaliação, no caso de furto de
jóias dadas em garantia de penhor. Neste sentido foi o voto do Juiz Anderson Furlan
Freire da Silva, proferido em sessão do dia 13/10/2008 (RCI 200670500090870):
Em toda a jurisprudência e doutrina não há mais quem negue, desde há muito, que o
brocardo pacta sunt servanda perdeu a força que ostentava à época do estado liberal.
As intervenções estatais fizeram-se cada vez mais necessárias, desde a revolução
industrial, época em que surgiram as massas, e via de conseqüência, os contratos de
massa. As duas grandes guerras do último século confirmaram a necessidade de
amenização dos pactos (Caso da Companhia de Gás de Bordeaux). No específico
campo do consumo, o “abismo insuperável” inicial entre as partes deu ensejo ao
florescimento da proteção do consumidor.
Ao contrário do que possa parecer a uma primeira impressão, o contrato não é o
causador de todos os males. O modo em que utilizado queda por reproduzir as
desigualdades pré-contratuais, valendo a disciplina do direito como que uma
tentativa para conduzir as partes a uma situação de igualdade material. Tal não deixa
de conferir força obrigatória aos pactos, sem o que não há consumo e, concordemos,
não há economia de mercado.
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https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000018_700000013031868_705100007028564_1.DOC
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Feita a introdução, cabe atentar ao direito positivo, que impõe interpretação
favorável ao consumidor (Lei 8.078/90, art. 47), reputando nulas as cláusulas
abusivas (Lei 8.078/90).
Urge verificar se existe abusividade na disposição contida em contrato de adesão que
estipula a indenização em 1,5 (uma vez e meia) do valor atribuído ao bem na
avaliação pré-contratual. De imediato afasto a tese. A proteção ao consumidor não
pode ensejar enriquecimento indevido. Não se está diante de vera cláusula de
limitação de responsabilidade, em que a reparação restaria circunscrita a uma
parcela do patrimônio reduzido pelo dano. Tudo o quanto se perdeu será recomposto,
com acréscimo de metade. O próprio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por
intermédio de sua 4.ª Turma, já teve oportunidade de se manifestar sobre outro caso
de contrato de penhor, em que o objeto empenhado foi subtraído durante este mesmo
assalto ocorrido em 27.10.2006, na agência da Caixa Econômica Federal do
Bacacheri - Curitiba. Importa transcrever trecho do voto do então relator,
Desembargador Edgard Lippmann Junior:
“...Por meio do "Comunicado de Sinistro ao Cliente", incluso nos autos, a CEF
noticia a ocorrência de assalto na agência do Bacacheri/PR em 27.10.2006, em que
os objetos empenhados foram roubados e alerta para a disponibilidade à parte autora
da indenização prevista no contrato de penhor. (...)Vale dizer: o mutuário receberá
pelo noticiado roubo nada mais, nada menos, que uma vez e meia o preço do objeto
empenhado. Preço, por sinal, que a parte concordou quando foi buscar o dinheiro de
que necessitava junto à CEF. Preço, aliás, que foi obtido depois de análise criteriosa
dos peritos da CEF, segundo classificação oficial disponível a tanto (peça reciclável,
peça reciclável-comercial, peça comercial e peça fina).
Não pode, agora, simplesmente pretender mudar as regras a que se submetera
outrora, por sentir-se, talvez, numa condição privilegiada perante a CEF, que frisemos - também foi vítima do infortunado assalto.” (AC nº 2007.70.00.0094740/PR, 4ª T., j. 26-03-08, un., DJ 08-04-08)
No mesmo sentido recente decisão da 3.ª Turma, ao apreciar idêntica questão
envolvendo os mesmos fatos:
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
PENHOR. ROUBO DE JÓIAS EMPENHADAS EM AGÊNCIA DA CEF.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade ou abusividade na
cláusula do contrato de empréstimo pignoratício celebrado entre as partes que fixa a
responsabilidade da instituição financeira em 1,5 vezes o valor da avaliação das jóias
dadas como garantia do penhor, devidamente atualizado, em caso de furto, roubo ou
extravio. 2. Não comprovada pelos autores a apontada desproporção entre o valor de
mercado dos bens e a avaliação feita pela Caixa Econômica Federal, bem como o
alegado valor sentimental das jóias roubadas, não procedem os pedidos de
indenização por dano material e moral. 3. Mantida a sentença de improcedência.
(TRF4, AC 2007.70.00.024207-7, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson
Flores Lenz, D.E. 30/07/2008)
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Mesmo a inversão do ônus da prova não merece acolhida. O Código de Defesa do
Consumidor a estabelece em seu artigo 6.º, VIII, para as hipóteses em que verossímil
a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Não se pode admitir como verossímil,
sem que exista ao menos indício a respeito, que o valor das jóias subtraídas seja
realmente superior ao valor da indenização contratual. Vale dizer, relações de
consumo não são hábeis para, por si sós, revogarem por completo as normas do
processo civil que impõem ao autor o ônus de provar os fatos alegados.
Não merece prosperar, destarte, a pretensão da parte recorrente.
A 1ª Turma Recursal julgou no mesmo sentido nos RCI
2007.70.50.013946-2, 2007.70.50.017818-2 e 2008.70.50.004989-1 (Rel. Juíza Silvia
Regina Salau Brollo) e 2008.70.63.000612-0 (Rel. Juíza Ana Beatriz Vieira da Luz
Palumbo).
A tese também foi acolhida na 2ª Turma Recursal: RCI
2007.70.50.0014926 (Rel. Juíza Ana Carine Busato Daros) e 2007.70.50.00073-5 (Rel.
Juíza Andréia Castro Dias).
Da mesma forma vem julgando o TRF/4ª Região:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHOR DE JÓIAS. ROUBO DE AGÊNCIA
BANCÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. LEGALIDADE. 1. Não
há ilegalidade ou abusividade na cláusula do contrato de empréstimo pignoratício
celebrado entre as partes que fixa a responsabilidade da instituição financeira em 1,5
vezes o valor da avaliação das jóias dadas como garantia do penhor, devidamente
atualizado, em caso de furto, roubo ou extravio. 2. Não comprovada a alegada
desproporção entre a avaliação feita pela instituição bancária, no cotejo com o valor
mercadológico, improcede o pedido reparatório por danos morais e materiais. 3.
Apelação provida.
(TRF4, AC 2007.70.00.026455-3, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau
Konkel Júnior, D.E. 14/04/2010)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e afasto a
condenação.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Juíza Federal
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