Título de Emissão
de Gases com Efeito de Estufa
TE GEE.223.02 II
Nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de
Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro e 72/2006, de 24 de Março, é
concedido o título de emissão de gases com efeito de estufa n.º 223.02 ao
operador,
DAI, Sociedade de Desenvolvimento Agro - Industrial, S.A.,
com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 503 018 449,
referente à instalação
DAI, Sociedade de Desenvolvimento Agro - Industrial, S.A.,
sita em Monte da Barca, Apartado 122, 2104-909 Coruche, que desenvolve
as actividades a seguir descritas:
Actividades do Anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual
redacção:
Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW
Outras actividades:
Indústria do Açúcar
Para efeitos do referido diploma, é autorizada a emissão de dióxido de
carbono na instalação do operador acima identificado, a partir das fontes de
emissão enumeradas no anexo I do presente título.
Amadora, 10 de Dezembro de 2008
O Director-Geral
António Gonçalves Henriques
TE GEE.223.02 II
Condições do título:
1. O operador detentor do presente título fica sujeito, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º
72/2006, de 24 de Março, e da Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, aos requisitos de
monitorização descritos no plano de monitorização do presente título de emissão de gases com
efeito de estufa, no que respeita às emissões de dióxido de carbono;
2. O operador detentor do presente título está obrigado a comunicar à Agência Portuguesa do
Ambiente, até 31 de Março de cada ano, informações relativas às emissões da instalação
verificadas no ano anterior, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004,
de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, e respectiva Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de
Julho;
3. O operador detentor do presente título deve submeter o relatório relativo às emissões da
instalação, referido no número anterior, a um verificador independente e informar a Agência
Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, dos resultados da verificação, que será
feita de acordo com os critérios fixados no anexo V do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de
Dezembro, na sua actual redacção, nos termos do artigo 23.º deste diploma;
4. O operador detentor do presente título não pode transferir licenças de emissão enquanto o
relatório relativo às emissões da instalação não for considerado satisfatório nos termos dos nos 3 e
4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção, e em
função dos critérios fixados no anexo V deste diploma;
5. O operador detentor do presente título está obrigado a devolver licenças de emissão equivalentes
ao total das emissões da instalação em cada ano civil, após a respectiva verificação, até 30 de
Abril do ano subsequente, de acordo com o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de
Dezembro, na sua actual redacção;
6. Caso o operador detentor do presente título não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, as
licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior, fica obrigado a pagar
as penalizações por emissões excedentárias previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004,
de 14 de Dezembro, na sua actual redacção;
7. O operador detentor do presente título de gases com efeito de estufa está obrigado a comunicar
atempadamente à entidade coordenadora do licenciamento quaisquer alterações previstas na
natureza ou funcionamento da instalação, bem como qualquer ampliação da mesma, que possam
exigir a actualização do presente título;
8. A transmissão, a qualquer título, da instalação abrangida pelo presente título de emissão de gases
com efeito de estufa, deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento no prazo
máximo de 30 dias para actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa.
Observações:
-
Instalação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, na sua actual
redacção (Diploma PCIP), com Licença Ambiental n.º 218/2008
2
TE GEE.223.02 II
Anexo I
PLANO DE MONITORIZAÇÃO
DE ACORDO COM A PARTE C DO FORMULÁRIO RELATIVO AO PEDIDO
DE TÍTULO DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
A presente instalação, de acordo com as emissões de CO2 comunicadas e verificadas
anualmente, enquadra-se na Categoria B.
Dados relativos à Actividade da Instalação
Categoria
Actividade
Referência do
ponto de
emissão
Descrição do
ponto de
emissão
Fonte (nome/número da
unidade e referência de
identificação)
Combustível / Material
utilizado a ser
monitorizado e descrição
1.1
PE 1
Chaminé alta
Caldeira 1 (F1)
Fuelóleo (C1)
1.1
PE 2
Chaminé alta
Secador Polpa (F2)
Fuelóleo (C1)
1.1
PE 5
Chaminé
Caldeira 4 (F5)
Gasóleo (C3)
3.1
PE 6
Chaminé alta
Forno de Cal (F6)
Coque metalúrgico (C4)
3.1
PE 6
Chaminé alta
Forno de Cal (F6)
Coque de Petróleo (C5)
3.1
PE 6
Chaminé alta
Forno de Cal (F6)
Calcário (M1)
3.1
PE 6
Chaminé alta
Forno de Cal (F6)
Antracite (C6)
Método de Monitorização de Emissões
Cálculo
Medição
3
TE GEE.223.02 II
Cálculo
Especificações e localização dos instrumentos de medição a utilizar nas fontes
Refª da
Fonte de
emissão
Refª do
combustível /
material utilizado
Descrição do tipo de
equipamento de
medição
Especificação (refª
única do
instrumento)
Margem de
incerteza
(+/- %)
Localização
< 2,5%
Junto à
Portaria
---
---
< 5%
Junto à
Portaria
Báscula + Existências
As existências são
estimadas através de
régua graduada no
depósito de fuel.
F1 e F2
C1
61501/97
F5
C3
Estimativa da empresa
F6
M1
Báscula
F6
C4
Estimativa da empresa
---
---
---
F6
C5
Estimativa da empresa
---
---
---
F6
C6
Estimativa da empresa
---
---
---
--61501/97
Identificação dos Níveis Metodológicos para cada Actividade
Nível Metodológico a aplicar
Refª da
Fonte
de
emissão
Refª do
combustível
/ material
utilizado
Dados da
actividade
Poder
Calorífico
Inferior
Factor de
Emissão
Dados da
composição
Factor de
oxidação
Factor de
Conversão
F1 e F2
C1
3
2a
2a
n.a.
2
n.a.
F5
C3
---
2a
2a
n.a.
2
n.a.
F6
M1
2
n.a.
1
n.a.
n.a.
1
F6
C4
---
2a
2a
n.a.
2
n.a.
F6
C5
---
2a
2a
n.a.
2
n.a.
F6
C6
---
2a
2a
n.a.
2
n.a.
4
TE GEE.223.02 II
Justificação (por fonte e combustível/material) para a aplicação de níveis
metodológicos superiores ou inferiores ao do Quadro 1 do Anexo I da Decisão da
Comissão de 18/07/2007 [COM 2007/589/CE] relativa às orientações de
monitorização e comunicação de informações
Refª da
fonte de
emissão
Refª do
combustível /
material
utilizado
Justificação para a aplicação do nível metodológico indicado
F1 e F2
C1
Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de
oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente
Inventário Nacional.
Esta fonte, em conjunto com as restantes fontes de emissão de minimis
referenciadas neste quadro, é um fluxo-fonte de minimis, isto é, emitem, em
conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2%
das emissões totais da instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de
CO2), pelo que se propõe uma abordagem ‘de mínimos’.
F5
C3
A quantidade de combustível comprada é contabilizada por régua graduada, em
litros. O consumo de gasóleo para a caldeira de aquecimento do sistema de
ventilação do silo de armazenagem, é contabilizado através de bomba medidora
de combustível, a qual não é sujeita a qualquer tipo de verificação nem está
incluído no plano de manutenção.
Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de
oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente
Inventário Nacional.
Esta fonte, em conjunto com as restantes fontes de emissão de minimis
referenciadas neste quadro, é um fluxo-fonte de minimis, isto é, emitem, em
conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2%
das emissões totais da instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de
CO2), pelo que se propõe uma abordagem ‘de mínimos’.
F6
C4
A estimativa deste combustível é feita tendo em consideração as facturas do
fornecedor menos as existências. As existências são contabilizadas por
cubicagem.
Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de
oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente
Inventário Nacional.
Esta fonte, em conjunto com as restantes fontes de emissão de minimis
referenciadas neste quadro, é um fluxo-fonte de minimis, isto é, emitem, em
conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2%
das emissões totais da instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de
CO2), pelo que se propõe uma abordagem ‘de mínimos’.
F6
C5
A estimativa deste combustível é feita tendo em consideração as facturas do
fornecedor menos as existências. As existências são contabilizadas por
cubicagem.
Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de
oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente
Inventário Nacional.
F6
C6
Esta fonte, em conjunto com as restantes fontes de emissão de minimis
referenciadas neste quadro, é um fluxo-fonte de minimis, isto é, emitem, em
conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 kt CO2/ano ou menos de 2%
das emissões totais da instalação (até um total máximo inferior a 20 kton de
CO2), pelo que se propõe uma abordagem ‘de mínimos’.
A estimativa deste combustível é feita tendo em consideração as facturas do
fornecedor menos as existências. As existências são contabilizadas por
5
TE GEE.223.02 II
Refª da
fonte de
emissão
Refª do
combustível /
material
utilizado
Justificação para a aplicação do nível metodológico indicado
cubicagem.
Foi aplicado um nível metodológico superior ao exigido para o factor de
oxidação (FO), com vista à utilização do valor definido no mais recente
Inventário Nacional.
Demonstração de cumprimento relativamente aos níveis de incerteza máximos
admitidos para cada nível metodológico
Referência
da fonte de
emissão
Referência do
combustível /
Material
utilizado
Dados de
Actividade (Nível
metodológico
aplicado)
Incerteza
associada ao
processo de
medição anual
(%)
Observações
(descrição do cálculo)
(1)
Fontes de incerteza
fluxo-fonte:
associadas
ao
Incerteza da báscula;
F1 e F.2
C.1
3
< 2,5 %
Incerteza do armazenamento e do
equipamento
de
medição
de
existências.
(de acordo com o disposto no ponto
7.1 da Decisão)
Fontes de incerteza
fluxo-fonte:
F6
M1
2
<5%
associadas
ao
Incerteza da báscula
(de acordo com o disposto no ponto
7.1 da Decisão)
Gestão da Informação
Responsável pela monitorização e comunicação de informações na instalação
Cargo
Chefe Laboratório Processo
Chefe Instrumentação
Função/Papel
Outra informação relevante
Responsável pela comunicação de
informação às autoridades no que
refere a comércio de emissões
Responsável pela
manutenção/calibração dos sistemas
de medição relacionados com o
processo produtivo
6
TE GEE.223.02 II
Procedimentos para o controlo de qualidade / garantia de qualidade do processo
Item
Detalhes
Identificação das
fontes de gases com
efeito de estufa
abrangidas pelo
Decreto-Lei
Sequência e interacção
entre os processos de
monitorização e
comunicação de
informação
Responsabilidades e
competências
Caracterização de Equipamentos e Monitorizações Ambientais, onde estão indicadas
as fontes de emissão, o respectivo regime, as características da fonte, os sistemas
de redução associadas, as monitorizações e comunicações às autoridades e o
enquadramento legal.
Métodos de cálculo e
medição aplicados
D.IT.DPR.26 - Cálculo de Emissões de Gases com Efeito de Estufa. Esta instrução
está conforme a Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007, que
estabelece orientações para a monitorização e comunicação de informações
relativas às emissões de gases com efeito de estufa
Manutenção e
calibração do
equipamento de
medição utilizado (se
aplicável)
Manutenção dos
registos de informação
D.PT.DPR.05 - Manutenção e D.PT.DPR.06 - Gestão de Dispositivos de Medição e
Monitorização
Revisão interna da
informação reportada e
do sistema de
qualidade
Acções correctivas e
preventivas
D.PT.GQ.04 - Revisão do sistema
Gestão de informação
Mapa de Comunicações a Entidades Externas onde está indicado o documento a
enviar, o impresso utilizado (quando aplicável), a entidade oficial para o envio,
prazo, responsável pelo envio, documentação de referência e comentários.
Mapa de Comunicações a Entidades Externas onde está indicado o documento a
enviar, o impresso utilizado (quando aplicável), a entidade oficial para o envio,
prazo, responsável pelo envio, documentação de referência e comentários.
Estabelecido nos vários procedimentos/documentos do sistema aplicáveis
Estabelecido nos vários procedimentos aplicáveis (no mínimo 10 anos após a
apresentação do relatório)
D.PT.GQ.03 - Acções de Melhoria
7
TE GEE.223.02 II
Sistemas de Gestão da Qualidade
Sim
Não
A sua organização tem um Sistema de Gestão da Qualidade
documentado?
Certificado pela norma
NP EN ISO 9001:2000
Sistemas de Gestão Ambiental
Sim
Não
A sua organização tem um Sistema de Gestão Ambiental
documentado?
O sistema é certificado externamente?
Integração da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões
de CO2 nos Sistemas de Gestão da Qualidade e Ambiental
Os elementos específicos identificados na secção "Procedimentos para o controlo de qualidade / garantia de
qualidade do processo" fazem parte da documentação do sistema de gestão da qualidade e ambiente que está a ser
implementado na DAI.
No que refere às emissões de CO2 existe uma instrução de trabalho onde está definida a metodologia de cálculo e
de acordo com o definido na Decisão da Comissão 2007/589/CE de 18 de Julho.
8
TE GEE.223.02 II
ANEXO A
Dedução das Emissões Resultantes do Forno de Cal
Para o Processamento da Beterraba
Válido até 31.08.2008
De acordo com o ponto 5.7 da Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de Julho
de 2007, as emissões de CO2 reintroduzidas no processo não devem ser incluídas
nas emissões da instalação.
No forno de cal dá-se a dissociação térmica da pedra calcária através da reacção:
CaCO3 + energia
CaO + CO2
A energia necessária à reacção anterior é fornecida pela combustão do coque:
C + O2
CO2 + energia
A reacção global será:
CaCO3 + C + O2
CaO + 2 CO2
Ao óxido de cálcio produzido é adicionado água doce/quente para produção de leite
de cal (Ca(OH)2):
CaO + H2O
Ca(OH)2
Este leite de cal é introduzido no processo (depuração) de forma a remover os não
açúcares. Todo o hidróxido de cálcio adicionado é precipitado como carbonato de
cálcio pela adição, através dos tubos Richter, do CO2 produzido no forno de cal:
Ca(OH)2 + 2 CO2
CaCO3 + H2O + CO2
Assim sendo, e considerando a documentação técnica do fornecedor dos referidos
tubos, consideramos um rendimento de retenção de CO2 no processo de 85%.
Durante a campanha são realizadas monitorizações pontuais por laboratório
acreditado.
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