CONDIÇÕES DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO SITO NO PORTO DE RECREIO DE OLHÃO
1.- OBJECTO DO CONTRATO
1.1. - O contrato terá por objecto a concessão de exploração do Snack-Bar-Restaurante
propriedade do Grupo Naval de Olhão e que se encontra instalado em edifício propriedade do
IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, sito na zona do Porto de Recreio, na
Avenida 5 de Outubro, em Olhão, nas condições a seguir estabelecidas.
2. - PARTES CONTRAENTES
2.1. - As partes contraentes serão o Grupo Naval de Olhão e o adjudicatário a quem for
atribuída a concessão.
2.2. - Os concorrentes que forem sócios do Grupo Naval de Olhão com todos os seus
pagamentos em dia terão preferência na adjudicação.
2.3. - Qualquer das partes contraentes poderá fazer-se representar para a celebração do
contrato.
3. - VIGÊNCIA
3.1. - A concessão de exploração será feita por um período de um ano, com início no dia
15 de Abril de 2010.
3.2. – O contrato de concessão chegado ao seu termo apenas se renovará se as partes
nisso concordarem por escrito, fixando o preço devido pelo período de renovação.
3.3. - Caso o IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos venha a revogar a
concessão de exploração ou a modificar o regime estabelecido no contrato de exploração do
Porto de Recreio de Olhão com o Grupo Naval de Olhão, o contrato de concessão de
exploração do estabelecimento a celebrar com o adjudicatário caducará ou modificar-se-á em
conformidade com as modificações do contrato de exploração, sem que o adjudicatário tenha
direito de exigir do Grupo Naval de Olhão qualquer indemnização.
4. - BENS DO ESTABELECIMENTO
4.1. - O Grupo Naval de Olhão colocará à disposição do adjudicatário para este explorar,
o estabelecimento com todos os equipamentos e pertenças constantes de inventário que será
anexo ao contrato a celebrar, os quais se encontram em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
4.2. - O adjudicatário deverá, antes de apresentar a sua proposta, tomar conhecimento
directo das instalações, equipamentos, pertenças e materiais do Snack-Bar-Restaurante.
Página 1 de 5
4.3. - O adjudicatário obrigar-se-á a substituir os equipamentos e pertenças constantes
do inventário, que se danifiquem irreparavelmente, quer devido a utilização prudente ou
imprudente, ou que por qualquer motivo se percam, por outros de, pelo menos igual género,
qualidade e quantidade.
4.4. - Os equipamentos e pertenças substituídos, passarão a integrar o estabelecimento,
através de alteração ao inventário, não tendo o adjudicatário direito a qualquer indemnização.
5. - FORMA DE EXPLORAÇÃO
5.1. - O estabelecimento com todos os equipamentos e pertenças deverá ser explorado
pelo adjudicatário de acordo com todas as regras legais e técnicas próprias da actividade, de
forma a aumentar e potenciar a sua clientela e a prestigiar o seu nome comercial.
5.2. - Deverão ser sempre mantidas as melhores relações com fornecedores,
trabalhadores, autoridades, clientes e vizinhos.
5.3. - O adjudicatário não poderá utilizar o estabelecimento para fim diverso daquele a
que este se destina.
6. - MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO
6.1. - O adjudicatário manterá o tipo de estabelecimento actualmente existente, não
podendo alterar-lhe as características fundamentais, tais como a classificação legal e o núcleo
fundamental de produtos oferecidos ao público, que, em caso algum poderão deixar de se
enquadrar na actividade de Snack-Bar-Restaurante.
7. - CONCESSÃO
7.1. - O estabelecimento a concessionar deverá ser explorado exclusivamente pelo
adjudicatário, o qual não poderá por qualquer forma, ceder ou transmitir a outrem a exploração
do estabelecimento, nem arrogar-se direitos de arrendatário das instalações colocadas à sua
disposição.
7.2. – Durante toda a duração da concessão, o estabelecimento apenas poderá encerrar
um dia por semana, obrigatoriamente à segunda-feira, nos meses de Outubro a Maio e nos
meses de Junho a Setembro terá de abrir ao público todos os dias.
8. - ALTERAÇÕES RELATIVAS AO ADJUDICATÁRIO
8.1. - O adjudicatário deverá informar o Grupo Naval de Olhão das alterações verificadas
durante a execução do contrato e referentes:
8.1.1. - Ao nome e denominação social;
8.1.2. - Ao endereço e sede social;
8.1.3. - A quaisquer outros factos que alterem de modo significativo a sua
situação;
Página 2 de 5
9. - CAUÇÃO
9.1. - O adjudicatário caucionará o bom cumprimento de todas as obrigações que
assumir pelo contrato com a quantia correspondente a três prestações mensais do preço
acordado, através de depósito em dinheiro, a qual será devolvida ao adjudicatário se este
cumprir todas as obrigações emergentes do contrato.
9.2. - O adjudicatário perderá o direito à caução se:
a ) Não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, salvo
por facto independente da sua vontade que seja reputado como justificação bastante.
b ) Quando, independentemente de decisão judicial, o adjudicatário não cumprir
as suas obrigações legais ou contratuais.
9.3. - No prazo máximo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações
legais e contratuais por parte do adjudicatário, o Grupo Naval de Olhão promoverá a liberação
da caução prestada.
10. - PREÇOS
10.1. - Os preços a praticar pelo adjudicatário não poderão ser superiores aos preços
praticados nos estabelecimentos similares situados nas imediações do estabelecimento a
subconcessionar.
11. - TRABALHADORES
11.1. - O estabelecimento será entregue sem trabalhadores ao serviço.
11.2. - O adjudicatário contratará todo o pessoal necessário à organização e
funcionamento do estabelecimento de modo a responder da melhor maneira ás exigências da
exploração.
11.3. - Todos os encargos laborais, sociais e fiscais respeitantes aos trabalhadores,
serão da exclusiva responsabilidade do adjudicatário.
11.4. - O estabelecimento será devolvido sem qualquer trabalhador ao seu serviço.
11.5. - Cessando por qualquer motivo os efeitos do contrato de concessão a celebrar e o
Grupo Naval de Olhão por força da lei tiver de receber com o estabelecimento, trabalhadores
contratados pelo adjudicatário, este pagará aquele, a título de indemnização, a quantia
respeitante a dois anos do salário correspondente.
12. - OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO
12.1. - O adjudicatário assumirá ainda as obrigações de despesas que, durante a
vigência do contrato de concessão de exploração se relacionem com:
12.1.1. - Manutenção e conservação do estabelecimento e de todos os
equipamentos e pertenças;
12.1.2. - O fornecimento de telefone;
Página 3 de 5
12.1.3. - A limpeza diária das instalações, e dos equipamentos do
estabelecimento;
12.1.3.
-
Os
fornecimentos
de
água
e
electricidade
consumidos
no
estabelecimento, mediante nota de débito emitida pelo Grupo Naval de Olhão.
13. - PASSIVO
13.1. - O estabelecimento será entregue ao adjudicatário sem passivo e no mesmo
estado será devolvido ao Grupo Naval de Olhão.
13.2. - Ficarão a cargo do adjudicatário o pagamento de todas as contribuições,
impostos, taxas e multas e coimas devidas ao Estado ou a outras entidades públicas,
resultantes da sua gerência.
14. - SUPERVISÃO DO FUNCIONAMENTO
14.1. – A Direcção do Grupo Naval de Olhão, durante a concessão, poderá supervisionar
o estabelecimento e o funcionamento deste, e para este efeito, terão acesso diário e
incondicional ás respectivas instalações, a qualquer hora, dentro do horário de funcionamento.
14.2. - O exercício do direito de supervisão referido não ilibará o adjudicatário da
responsabilidade pelas irregularidades que forem detectadas no funcionamento do Snack-BarRestaurante.
15. - OBRAS
15.1. – O adjudicatário não poderá efectuar quaisquer obras no prédio em que se
encontra instalado o estabelecimento, com excepção das de conservação que ficam a seu cargo
e expensas, sem que haja lugar a indemnização por elas.
16. - ARMAZENAGEM, CONSERVAÇÃO E FORNECIMENTO
16.1. - O adjudicatário será o único responsável pela armazenagem, conservação e
fornecimento dos produtos.
17. - RESPONSABILIDADE CIVIL
17.1. - O adjudicatário assumirá a responsabilidade civil em que possa incorrer, causada
por acidentes corporais e materiais que possam sobrevir em razão da sua exploração, e,
especialmente, em matéria de intoxicação alimentar e de envenenamento.
17.2. - O adjudicatário ficará responsável perante o Grupo Naval de Olhão por quaisquer
prejuízos que a este advenham do funcionamento ilegal do estabelecimento em resultado da
exploração pelo adjudicatário, ou da sua utilização para fins ilícitos.
18. - RESOLUÇÃO
Página 4 de 5
18.1. - O Grupo Naval de Olhão poderá resolver o contrato, mediante carta registada
com aviso de recepção, verificando-se algum dos seguintes casos:
18.1.1. - A mora no pagamento de qualquer prestação do preço por tempo
superior a oito dias;
18.1.2. - Utilização do estabelecimento para fim diverso daquele a que este se
destina;
18.1.3. - Utilização abusiva ou acentuada deterioração das instalações,
equipamentos e materiais do estabelecimento;
18.1.4. – Cedência não autorizada pelo Grupo Naval de Olhão do gozo do
estabelecimento a terceiros;
18.1.5. – Encerramento do estabelecimento fora dos casos previstos no contrato
de concessão.
18.1.6. - Prática de actos dolosos ou negligentes que prejudiquem ou afectem a
qualidade da exploração, dos fornecimentos dos produtos e refeições ou do bom-nome e
imagem do estabelecimento ou do Grupo Naval de Olhão;
18.1.7. - A oposição ao exercício do direito de supervisão do estabelecimento.
18.2. - Verificando-se a resolução do contrato nos termos anteriores, o Grupo Naval de
Olhão fará suas todas as quantias a que tenha direito por efeito dele.
19. - PREÇO
19.1. - O valor mínimo da proposta para a concessão de exploração será de € 12.000,00
( doze mil euros ), acrescido de Imposto Sobre o Valor Acrescentado à taxa legal.
19.2. – O pagamento do preço da concessão será fraccionado em doze prestações
mensais e consecutivas de € 1.000,00 ( mil euros ), sempre acrescidas de IVA à taxa legal em
vigor no momento do pagamento de cada prestação.
20. - DEVOLUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
20.1. - No termo do contrato ou verificando-se a sua resolução, o adjudicatário devolverá
o estabelecimento com todas as suas pertenças, no estado em que o recebeu.
20.2. - Caso o adjudicatário não devolva o estabelecimento nos termos e condições do
número anterior, ficará obrigado a pagar ao Grupo Naval de Olhão, a título de indemnização, a
quantia de € 100,00 ( cem euros ) por cada dia de atraso na entrega do estabelecimento, sem
prejuízo de o Grupo Naval de Olhão se poderem considerar imediatamente investidos na sua
plena posse e detenção.
21. - FORO
21.1. - Para todas as questões emergentes do contrato de concessão a celebrar será
escolhido como competente o Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, com expressa renúncia a
qualquer outro.
Página 5 de 5
Download

Condicoes do contrato de concessao de exploração do snack