MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 018/2015
NOME DA INSTITUIÇÃO: CTEEP
Obter subsídios e informações adicionais ao Edital do Leilão nº 01/2015-ANEEL, destinado a promover a contratação de concessões de
serviço público de transmissão de energia elétrica.
TEXTO/ANEEL
TEXTO/INSTITUIÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES E
ENCARGOS DA TRANSMISSORA
(...)
Décima Segunda Subcláusula - A
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES E
TRANSMISSORA deverá construir, operar e
ENCARGOS DA TRANSMISSORA
manter as INSTALAÇÕES DE
(...)
TRANSMISSÃO, observadas a legislação e
Décima Segunda Subcláusula - A
os requisitos ambientais aplicáveis,
TRANSMISSORA deverá construir, operar e
cumprindo todas as suas exigências e
manter as INSTALAÇÕES DE
adotando todas as providências necessárias
TRANSMISSÃO, observadas a legislação e
junto ao órgão responsável pelos
os requisitos ambientais aplicáveis, adotando
licenciamentos, por sua conta e risco, não
todas as providências necessárias junto ao
sendo atribuível como de responsabilidade da
órgão responsável pelos licenciamentos, por
TRANSMISSORA os atrasos decorrentes da
sua conta e risco, e cumprindo todas as suas
demora na obtenção de licenças ambientais,
exigências.
quando os prazos de análise do órgão
ambiental responsável pela emissão das
licenças ultrapassarem as previsões legais,
exceto se decorrente de fato imputável à
TRANSMISSORA.
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
A Portaria MMA n° 421/2011, que estabelece
procedimentos para o licenciamento e a
regularização ambiental federal de sistemas
de transmissão de energia elétrica, dispõe,
entre outras responsabilidades, os prazos
máximos para os licenciamentos ambientais,
sendo possível apurar as responsabilidades
em caso de atraso, se do órgão ambiental ou
do empreendedor.
Neste contexto, as concessões de outros
segmentos de infraestrutura, tais como
aeroportos (ANAC) e rodovias (ANTT),
trazem em seu contrato de concessão
cláusula que estipula como de risco do Poder
Concedente, os atrasos nas obras
decorrentes da demora na obtenção de
licenças ambientais quando os prazos de
análise do órgão ambiental responsável pela
emissão das licenças ultrapassarem as
previsões legais (vide anexo). Tal previsão
reside na lógica de que, em muita das vezes,
é próprio Poder Concedente, através de seus
órgãos ambientais, que dá motivação aos
atrasos no processo de licenciamento
ambiental.
Com vistas à isonomia de tratamento dado
aos empreendedores do segmento de
infraestrutura no Brasil, faz-se necessária a
readequação da Clausula Quarta dos
contratos de concessão de Transmissão para
constar como de responsabilidade do Poder
Concedente os atrasos verificados no
processo de licenciamento ambiental por ele
mesmos causados, uma vez que trata-se de
Fato da Administração.
Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Campinas (ANAC)
“CAPÍTULO V - DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS
5.1. Os riscos decorrentes da execução da Concessão serão alocados ao Poder Concedente e à Concessionária, consoante as seguintes
disposições.
Seção I - Dos Riscos do Poder Concedente
5.2.Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária, nos termos deste
contrato:
(...)
5.2.11. atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões de órgãos da Administração Pública Federal
exigidas para construção ou operação das novas instalações, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;
5.2.12. atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais quando os prazos de análise do órgão
ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à
Concessionária. (...)”
Contrato de Concessão de Rodovias – 3ª Fase de Licitações (EDITAL N° 01/2015 - Parte VII – ANTT)
“20 Alocação de Riscos
(...)
20.2 A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
(...)
20.2.7 atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, quando os prazos de análise do órgão
ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à
Concessionária;
(i) presume-se como fato imputável à Concessionária qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e
informações exigidos pelo órgão ambiental, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador, prévia ou
posteriormente ao pedido de licenciamento; (...)”
Download

Análise contribuições AP034/2002