Retenção de Impostos e
Contribuições
COMO A FONTE PAGADORA
DEVE DESCONTAR:
IR – PIS/PASEP – COFINS –
CSLL – ISS – INSS
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Resumo do conteúdo:
IR Fonte – Assalariados / Pro Labore
IR Fonte – Terceiros e Não Assalariados
IR Fonte – Rendimentos de Capital (ex.
aluguel)
Retenção de Contribuições Sociais
(PIS/COFINS/CSLL)
INSS
ISS
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IR Fonte
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IR Fonte - Introdução
1.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IR FONTE
1.1 A Lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis a
condição de responsável pelo desconto e pelo recolhimento do imposto.
Nesse sentido, estamos observando que o governo vem, a cada vez
mais, se valendo desse instituto para criar novas modalidades de
retenção de impostos e contribuições (Cofins, PIS/Pasep, CSLL, INSS e
ISS), isso porque assim agiliza a arrecadação e o controle de impostos e
contribuições.
a.
b.
Existem duas espécies de Imposto de Renda Retido na Fonte:
IR Fonte por antecipação: é o imposto descontado que pode ser
deduzido daquele apurado na Declaração de Ajuste Anual (pessoa física)
ou na Declaração de Pessoa Jurídica (DIPJ) (ex.: salários, honorários,
pró-labore, férias, serviços profissionais prestados por pessoa jurídicas
etc.) e;
IR Fonte conhecido como “exclusivo na fonte” ou por “tributação
definitiva”, em que o beneficiário do rendimento não pode compensar o
imposto que foi descontado na DIPJ, exemplo 13° salário.
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IR Fonte - Introdução
1. Falta de Retenção ou do Pagamento do
Imposto Retido na Fonte
O contribuinte do imposto é o beneficiário do
rendimento, ficando, portanto, obrigado ao
pagamento do imposto (PN SRF n° 01/2002).
Todavia, o contribuinte poderá ser substituído,
por determinação da lei, em relação ao
pagamento desse imposto, pela fonte
pagadora do rendimento (tomadora do
serviço), conforme arts. 43, 45 e 121 do CTN,
isto é, a fonte pagadora do rendimento fica
responsável pelo desconto do imposto e pelo
efetivo pagamento.
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IR - Modalidades de Retenção na
Fonte
1. Rendimento do Trabalho
Pago à Pessoa Física;
–
2. Rendimentos de Serviços
Pagos à Pessoa Jurídica;
–
3. Rendimentos de Capital
Recebidos por Pessoa Física;
–
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IR Fonte
Rendimentos do Trabalho
Assalariado no Brasil
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Rendimentos do Trabalho
Assalariado no Brasil
Conceito: Pagamento de salário, inclusive
adiantamento de salário a qualquer título,
indenização, sujeita à tributação, ordenado,
vencimento, provento de aposentadoria,
reserva ou reforma, pensão civil ou militar,
soldo, pró-labore, remuneração indireta,
retirada, comissão, corretagem, benefício da
Previdência Social e privada.
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Rendimentos de Pro
Labore, Aluguel e Serviços
Prestados pelos sócios
Conceito: Rendimento
efetivamente pago ao sócio ou
titular de pessoa jurídica optante
pelo Simples, a título de prólabore, aluguel e serviço prestado.
Férias e 13° salário. (Art. 620 do
RIR/1999).
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Rendimento do Trabalho Não
Assalariado (Autônomo)
Conceito: Os rendimentos do trabalho não
assalariado (autônomo) correspondem à
remuneração obtida pela prestação de serviços
sem vinculo empregatício.
O beneficiário é a pessoa física que prestar o
serviço sem vínculo empregatício.
A base de cálculo deve-se aplicar a tabela
progressiva mensal.
O imposto deverá ser descontado no ato do
pagamento da remuneração pela prestação de
serviços (regime caixa).
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IR Fonte
Rendimentos de Capital –
Recebidos por Pessoa Física
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Rendimentos de Capital – Recebidos
por Pessoa Física
Compreende os rendimentos pagos
por pessoas jurídicas às pessoas
físicas decorrentes de ocupação
sublocação, uso ou exploração de
bens móveis, imóveis ou direitos,
royalties e decorrentes de uso,
fruição e exploração de direitos,
inclusive autorais, quando recebidos
pelo autor ou criador da obra.
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Rendimentos de Capital – Recebidos
por Pessoa Física
• Beneficiário do Rendimento
O beneficiário do rendimento é a
pessoa física
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Rendimentos Pagos à Pessoa Física
Para todos os rendimentos vistos até
aqui, pagos à pessoa física, o cálculo
do imposto se dá com a utilização da
tabela que se encontra no link
abaixo:
Tabela para Cálculo do IR Fonte Pessoa Física
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Rendimentos Pagos à Pessoa Física
Exemplo de Cálculo
• Assista, no link abaixo um vídeo com
uma explicação sobre como se calcula
o IR Fonte nos pagamentos à Pessoa
Física.
IR Fonte Pessoa Física – Regime de Apuração
Como calcular o Imposto de Renda Retido na Fonte?
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IR Fonte
Rendimentos de Serviços – Pagos à
Pessoa Jurídica
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Remuneração de Serviços
Profissionais Prestados por PJ
Corresponde às importâncias pagas ou
creditadas por PJ a outras PJ, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional
(Art. 647 do RIR/1999).
Veja no link abaixo a lista completa dos tipos
de serviços sujeitos à retenção do IR FONTE
quando prestados por Pessoa Jurídica à outra
Pessoa Jurídica
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IR FONTE
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Remuneração de Serviços
Profissionais Prestados por PJ
• Beneficiário do Rendimento
É a pessoa jurídica domiciliada no Brasil
prestadora dos serviços sujeitos aos
descontos do IR Fonte
• Alíquota e Base de Cálculo
A alíquota mais comum é de 1,5% (veja a
tabela no slide anterior). A base para calcular
o imposto é o rendimento, sem deduções.
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Remuneração de Serviços
Profissionais Prestados por PJ
• Momento do Desconto do Imposto
O desconto do imposto deverá ser feito no
dia de crédito contábil ou do pagamento
do rendimento, o primeiro que ocorrer.
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Remuneração de Serviços
Profissionais Prestados por PJ
• Cálculo do Imposto de Renda a
Recolher
Importância:
Alíquota:
Valor do IRRF:
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R$ 5.000,00
1,5%
R$
75,00
Remuneração de Serviços
Profissionais Prestados por PJ
• Responsável pelo Recolhimento
O imposto deve ser retido e recolhido pela PJ que pagar ou
creditar os rendimentos (fonte pagadora/tomador do
serviço).
• Prazo de Recolhimento do IR Fonte
O valor do imposto deverá ser pago no seguinte prazo:
1. A partir de 1°.10.2008 em diante: Apuração mensal e o
recolhimento até o ultimo dia útil do segundo decêndio do
mês seguinte ao pagamento do rendimento.
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Remuneração de Serviços
Profissionais Prestados por PJ
• Local e Documento de Recolhimento
O recolhimento será de forma centralizada pela
matriz da fonte pagadora nas instituições
financeiras autorizadas do local onde se
encontrar o estabelecimento responsável pela
retenção.
O recolhimento deverá ser efetuado através de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF).
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Remuneração de Serviços
Profissionais Prestados por PJ
• Recolhimento a Maior, a Menor ou Indevido
a) A maior: a compensação somente poderá ser
efetuada com o recolhimento de importância
correspondente a Imposto de Renda, apurado
em períodos subsequentes;
b) Indevido: a compensação somente poderá ser
efetuada com o recolhimento de importância
correspondente a Imposto de Renda, apurado
em períodos subsequentes;
c) A menor: a diferença deverá ser recolhida com
os acréscimos legais.
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Remuneração de Serviços
Profissionais Prestados por PJ
• Recolhimento Fora do Prazo
• Os débitos não pagos nos prazos
previstos na legislação especifica serão
acrescidos de multa e mora.
• Multa: 0,33% por dia de atraso,
limitado a 20%.
• Juros: obtido pela aplicação da taxa
referencial da Selic.
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Remuneração de Serviços
Profissionais Prestados por PJ
•
Declarações
•
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf)
A Dirf é anual e deve ser entregue entre os meses de Janeiro e
Fevereiro do ano seguinte.
•
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
A partir de 1° de janeiro de 2010 as empresas devem apresentar
DCTF mensal, sendo extinta a DCTF semestral.
Em relação a DACON, a partir de 1°.01.2010 também passou a ter
periodicidade de entrega mensal, sendo extinta a DACON
Semestral.
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Remuneração de Serviços
Profissionais Prestados por PJ
• Dispensa de Retenção do Valor Inferior
a R$ 10,00
É dispensada a retenção do imposto,
quando o valor a reter for igual ou
inferior a R$ 10,00, observando-se que
esse limite se aplica em cada
importância paga ou creditada, sem
levar em consideração os pagamentos
ou créditos anteriores inferiores a R$
10,00 (art. 724, II, do RIR/1999).
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Vídeos uteis –
clique para assistir
Imposto de Renda na Fonte IRRF entre Pessoas Jurídicas
IR Fonte – Não Retenção – Consequências
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Retenção das
Contribuições
(Cofins, PIS/Pasep e
CSLL)
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Retenção das Contribuições
(Cofins, PIS/Pasep e CSLL)
• Introdução
Entrou um vigor, a partir de 1°.02.2004, a qual
tornou obrigatório ao tomador do serviço
descontar e recolher a Cofins, o PIS/Pasep e a
CSLL, quando efetuar pagamento de serviços
enquadrados nessa retenção.
A partir de 1°.07.2004 entra em vigor a nova
modalidade de retenção na fonte de duas
contribuições (PIS/Pasep e Cofins) para as
fornecedoras de Autopeças, conforme o § 3° do
art. 36 da Lei n° 10.865/2004.
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Retenção das Contribuições
(Cofins, PIS/Pasep e CSLL)
•
Responsável pelo desconto das Contribuições
Estão obrigadas a efetuar o desconto da Cofins, do PIS/Pasep e da CSLL as PJ
de direito privado que efetuarem pagamentos a outras PJ de direito
privado, ou seja, a obrigação de descontar é da tomadora do serviço.
•
Dispensa a Responsabilidade da Retenção
A sistemática de retenção na fonte das contribuições (4,65%) não se aplica
em relação aos pagamentos efetuados:
a)
b)
c)
d)
Pelas entidades governamentais da administração pública federal;
Pelas entidades governamentais do Estado, Município e Distrito Federal;
Pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional; e
Consulados.
SERVIÇOS SUJEITOS AO COFINS, PIS/PASEP e CSLL
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Retenção das Contribuições
(Cofins, PIS/Pasep e CSLL)
• Base de Cálculo
Em relação aos rendimentos oriundos dos
serviços, a base de cálculo corresponde ao
valor bruto do serviço prestado, não sendo
admitido efetuar dedução dessa base, por
falta de previsão legal.
Em relação aos produtos fornecidos pelas
Autopeças para os fabricantes, a base de
cálculo corresponde à importância paga,
sem qualquer dedução.
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Retenção das Contribuições
(Cofins, PIS/Pasep e CSLL)
• Percentual das Contribuições
O percentual aplicável sobre o valor pago à
título de Cofins, PIS/Pasep e CSLL
corresponde a 4,65%, o qual representa a
soma das alíquotas de 3%, 0,65% e 1%,
respectivamente. Esse percentual aplica-se
também na hipótese de a prestadora do
serviço estar enquadrada no regime de não
cumulatividade do PIS-Pasep e da Cofins.
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Retenção das Contribuições
(Cofins, PIS/Pasep e CSLL)
• Momento em que ocorre o desconto das contribuições
As contribuições deverão ser descontadas pela tomadora
do serviço somente quando o serviço for efetivamente
pago (regime caixa). Se o serviço vier a ser pago em
parcelas/prestações, a retenção das contribuições
será feita somente no momento do pagamento de
cada parcela/prestação.
É facultado à fonte pagadora do rendimento antecipar a
retenção e o recolhimento dessas contribuições, em
vez de aguardar o dia do pagamento do rendimento.
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Retenção das Contribuições
(Cofins, PIS/Pasep e CSLL)
• Data da compensação das contribuições
A PJ poderá compensá-las com contribuições de
mesma espécie, devidas em relação a fatos
geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Exemplo:
Competência da receita: Maio/2010.....R$ 10.000,00
Dia/mês do recebimento: 31/05/2010
Fonte pagadora desconta as contribuições: 31/05/2010.....R$ 465,00
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Retenção das Contribuições
(Cofins, PIS/Pasep e CSLL)
• Código e Documento de Arrecadação
O código do Darf a ser utilizado é o 5952 (ADE n°
71/2005).
• Beneficiaria de Isenção
O recolhimento deverá ser feito em Darf distintos para
cada contribuição não alcançada pela isenção,
alíquota zero ou medida judicial, utilizando-se os
seguintes códigos:
- 5987: no caso de CSLL;
- 5960: no caso de Cofins;
- 5979: no caso de PIS/Pasep.
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Retenção das Contribuições
(Cofins, PIS/Pasep e CSLL)
• Pagamento igual ou inferior a R$ 5.000,00 no mês
A partir de 26.07.2004, a fonte pagadora do rendimento
está dispensada de reter na fonte as contribuições, de
que trata o art. 30 da Lei 10.833/2003, sobre o
pagamento de rendimentos de valor igual ou inferior a
R$ 5.000,00 no mês.
Esse limite (R$ 5.000,00) é mensal, ou seja, se ocorrer
mais de um pagamento do rendimento no mesmo
mês à mesma PJ, a fonte pagadora do rendimento
deverá somar os valores pagos no mês para a
prestadora de serviço para efeito de cálculo do limite
de dispensa da retenção.
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Retenção das Contribuições
(Cofins, PIS/Pasep e CSLL)
• Nota ou documento fiscal – Informação Obrigatória
A partir de 29.10.2004, passou a ser obrigatório para a
prestadora de serviço, quando sujeita a retenção,
informar no corpo da nota fiscal o valor das retenções
incidentes sobre a operação.
Exemplo:
Retenção das Contribuições (4,65%)
Cofins (3%)
R$ 300,00
CSLL (1%)
R$ 100,00
PIS (0,65%)
R$ 65,00
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Retenção das Contribuições
(Cofins, PIS/Pasep e CSLL)
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Contratação de Serviços de Terceiros – Impostos à serem
retidos na fonte
PIS, COFINS e CSLL Retenção na Fonte
Representação Comercial - Retenção na Fonte de 4,65%
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Retenção do INSS
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Retenção do INSS
• Introdução
Antes de estudarmos a retenção de 11%
incidente sobre os serviços prestados mediante
cessão de mão de obra ou empreitada,
devemos, inicialmente, compreender o
mecanismo de incidência das contribuições
previdenciárias sobre a folha de pagamento,
perceberemos que a retenção dos 11% não se
trata de nova contribuição sobre o faturamento,
mas sim, de nova sistemática de arrecadação
das contribuições previdenciárias, ou seja, uma
simples ANTECIPAÇÃO.
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Retenção do INSS
• Retenção de 11% entre PJ com cessão de
mão de obra ou empreitada
Feitas as considerações iniciais, estudaremos,
agora, os procedimentos para retenção de
11% pela empresa contratante de serviços
que envolvam cessão de mão de obra ou
empreitada pela empresa contratada,
inclusive em regime de trabalho temporário,
nos termos da Lei 9.711/98 e IN RFB n°
971, de 13/11/2009, mas precisamente em
seu art. 112.
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Retenção do INSS
• Fato Gerador
O fato gerador para a retenção de 11% é a
emissão, pela empresa contratada, da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços que envolvam a cessão de mão de
obra ou empreitada, a qual deverá constar
destacado a expressão:
RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Retenção do INSS
• Base de Cálculo da Retenção
A empresa contratante de serviços
prestados mediante cessão de mão de
obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário, deverá
reter 11% do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo da prestação
de serviços emitida pela empresa
contratada.
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Retenção do INSS
• Cálculo do INSS a Recolher
Remuneração: R$ 2.000,00
INSS a ser retido pela Tomadora (11%): (R$ 220,00)
Pagamento a ser efetuado a empresa prestadora: R$
1.780,00
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Retenção do INSS
• Competência/Recolhimento
A competência da retenção será considerada
a data de emissão da nota fiscal, fatura ou
do recibo da prestação de serviços,
independentemente da quitação da nota
fiscal, ou seja vale a data da emissão da
nota fiscal.
O recolhimento da importância retida será
feito até o dia 20 do mês subseqüente ao
da competência.
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Retenção do INSS
• Conceito de Cessão de Mão de Obra
É a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou
nas de terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua atividade
fim, quaisquer que sejam sua natureza
e a forma de contratação, inclusive por
meio de trabalho na forma da Lei n°
6.019, de 1974.
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Retenção do INSS
• Conceito de Empreitada
Empreitada é a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra ou de
serviço, por preço ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso de
equipamentos, que podem ou não ser
utilizados, realizada nas dependências da
empresa contratante, nas de terceiros ou
nas da empresa contratada, tendo como
objeto um resultado pretendido.
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Retenção do INSS
• Serviços Sujeitos a Retenção (Cessão
de Mão de Obra)
I.
Limpeza, conservação e zeladoria;
II. Vigilância e segurança;
III. Construção Civil;
IV. Digitação e preparação de dados para processamento;
V. Treinamento e ensino;
VI. Manutenção de instalações, de maquinas e equipamentos;
VII. Portaria, recepção e ascensorista
VIII.Promoção de Vendas e Eventos;
IX. Saúde.
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Retenção do INSS
• Serviços Sujeitos a Retenção
(Empreitada de Mão de Obra)
I. Limpeza, conservação e zeladoria;
II. Vigilância e segurança;
III. Construção Civil;
IV. Serviços Rurais; e
V. Digitação e preparação de dados para
processamento.
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Retenção do INSS
• Dispensa da Retenção
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:
I.
O valor correspondente a 11% dos serviços contidos em
cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
for inferior ou até R$ 29,00;
II. A contratada não possuir empregados, o serviço for
prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu
faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas
vezes o limite maximo do salário-de-contribuição,
cumulativamente;
III. A contratação envolver somente serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão regulamentada por
legislação federal ou serviços de treinamento e ensino.
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Retenção do INSS
•
Obrigações Acessórias
A empresa contratada deverá elaborar:
I.
Folhas de pagamento distintas e respectivos resumo geral;
II. GFIP com informações relativas aos tomadores de serviços;
III. Demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado
pelo seu representante legal.
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo em ordem
cronológica durante o prazo de dez anos, a cópia:
I.
Das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
serviços;
II. Dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das
subcontratadas;
III. Das GFIPs elaboradas pelas subcontratadas.
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Retenção do INSS – Vídeos
uteis – clique para assistir
INSS – Construção Civil – Retenção
Retenção previdenciária
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Retenção do ISS
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Retenção do ISS
• Introdução
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem
como fato gerador a prestação de serviços, ainda que
esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador (Artigo 1° LC Federal n°
116/2003).
Atenção:
É importante ressaltar que o profissional deverá sempre
observar a legislação do seu município para averiguar
os procedimentos específicos de sua região.
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Retenção do ISS
• Contribuinte do ISS
O conceito esta disposto no art. 5° da Lei
Complementar, que o define
simplesmente como prestador de
serviço.
Portanto, contribuinte é todo o prestador
de serviço, inscrito ou não, que exerça
atividade prevista como fato gerador do
ISS.
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Retenção do ISS
• Retenção na Fonte do ISS
A lei complementar trouxe a
possibilidade de os municípios e o
Distrito Federal atribuírem a
responsabilidade pelo recolhimento
do ISS para as fontes pagadoras do
serviço ou intermediário.
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Retenção do ISS
• Responsável pelo Pagamento do ISS
O responsável pelo pagamento do ISS,
em geral, é o próprio prestador de
serviço (contribuinte).
Porém, para alguns tipos de serviços, a
legislação atribuiu ao tomador do
serviço a responsabilidade pelo
desconto e pagamento do ISS. (arts. 5°
e 6° da Lei Complementar n°
116/2003).
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Retenção do ISS
Tipo de Serviço
Responsável pelo Pagamento
do ISS
Regra geral, exceto as hipóteses
abaixo
O próprio contribuinte, ou seja, o
prestador de serviço, efetua o
pagamento do imposto direto para
o município
Os serviços descritos nos subitens
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa na LC n° 116/2003
A pessoa jurídica tomadora ou
intermediária dos serviços, ainda
que seja imune ou isenta, deve
reter e recolher o imposto
(instituto da retenção)
Serviço proveniente do exterior do
Brasil ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País
O tomador ou intermediário deve
reter e recolher o imposto
(instituto da retenção)
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Retenção do ISS
• Exemplo de Situação Tratada na LC n°
116/2003
Exemplo 1: serviço contido no subitem 7.10
(execução de limpeza)
-
Prestador de Serviço: Município de Guarulhos;
Tomador do Serviço: Município de São Paulo;
Execução do Serviço: Município de São Paulo;
Local de Recolhimento: recolhe para Município de São Paulo
(local da execução do serviço);
- Responsabilidade: Pessoa Jurídica Tomadora do Serviço.
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Retenção do ISS
• Base de Cálculo e Alíquota do ISS
A base de cálculo para o ISS é o preço do serviço, admitindose apenas a exclusão dos valores referentes aos materiais
fornecidos nas prestações de serviços relacionados a
construção civil e o valor referente ao fornecimento de
materiais sujeitos ao ICMS.
As alíquotas serão determinadas através da lei ordinária de
cada município. A norma responsável para estabelecer
estes limites é a lei complementar, a qual apenas tratou da
alíquota máxima, limitando-a em 5% e deixando de
estabelecer a alíquota mínima, que hoje é de 2%, por força
da Emenda Constitucional n° 37/2002.
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Retenção do ISS
• Retenção do ISS x Simples Nacional
Conforme disposições do art. 3° da LC n°
128/2008 de 19/12/2008, a partir de
Janeiro de 2009 a retenção de ISS das
empresas optantes do Simples Nacional,
deverá ocorrer sobre a alíquota de ISS
aplicável correspondente ao percentual de
ISS previstos nos Anexos III, IV ou V
conforme a faixa de receita bruta que a
empresa estiver sujeita no MÊS ANTERIOR
ao da prestação de serviços.
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• Tabela dos Serviços Sujeitos à
Incidência do ISS
Lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003
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