ESTADO DA -PARAÍBA —
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
Apelação Chiei n° 200.2006.008.119-3/002 — 7a Vara Cível Capital.
Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida — Juiz convocado em substituição ao Des.
—
José Aurélio da Cruz.
Apelante: OPHBRÁS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS.
Advogado(s): Roberto Fernando Vasconcelos Alves.
Apelados: LOH OPTIKMACHINEN AG e KEPETS GMBH.
DECISÃO, MONOICRÁTIC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR
DA CAUSA INFERIOR AO PROVEITO
ECONÔMICO QUE SE BUSCA OBTER.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
SILÊNCIO DA PARTE. APLICAÇÃO CONJUNTA
DOS ARTIGOS 282, V, 284, PARÁGRAFO ÚNICO,
E 267, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO EM
A
MANIFESTO CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA
CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CA'PUT, DO
SEGUIMENTO NEGADO
CPC.
MONOCRATICAMENTE.
- O valor da causa, elemento essencial da petição
inicial, deve ser fixado com base no, proveito
econômico que se busca com a demanda. A
indicação em valor inferior autoriza o juízo originário
a determinar sua emenda, sob pena de extinção do
processo sem julgamento do mérito.
VISTOS, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por OPHBRÁS
já
COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS,
suficientemente qualificado(a), por advogado, contra sentença proferida pelo
MM. Juízo da r Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu o
processo, sem julgamento do mérito, após o escoamento de prazo para
emenda da inicial, sem qualquer manifestação da parte, nos termos, do rt.
284, parágrafo único, e art. 267, I, do CPC, nos autos da Ação rdinária
demandada em face de LOH OPTIKMACHINEN AG e KEPETS G BH.
,
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Apelação Cível n° 200.2006.008.119-3/002
C
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Em suas razões (fls. 448/454), o apelante alega que o juízo
originário alterou, de ofício, o valor atribuído a causa sem, contudo, existir
qualquer norma nesse sentido. Assim, compreende que deve permanecer o
valor apontado na exordial até o transito em julgado de decisão procedente,
onde, após liquidação, ter-se-ia seu valor exato. Requer, então a reforma da
sentença para que a ação tenha seu prosseguimento normal.
Como ainda não foi triangularizada a relação jurídica
processual, posto que o apelado ainda não foi validamente citado,' deixei de
intima-lo para apresentar contrarrazões (fls. 457-v).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça
opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito (fls.
465/469).
É o relatório.
VOTO
O Apelante manejou a presente ação ordinária objetivando a
rescisão de negócio jurídico e o ressarcimento por danos materiais e lucros
cessantes em face das apeladas apontando, dentre outras razões, a
deficiência no adimplemento contratual por parte destas.
Apesar de ter atribuído à causa o valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), o juízo a quo entendeu, em face dos Ocumentos
encartados, que o proveito econômico buscado pela demandante/apelante é
muito superior ao valor apontado, em torno de R$ 2.197.738,96 (dois
milhões, cento e noventa e sete mil, setecentos e trinta e oiti) reais e
noventa e seis centavos).
Assim, em obediência ao art. 259, II, do CPC, determinou que
a promovente atribuísse corretamente o valor da causa, com o reColhimento
das custas complementares (fls. 440). Importante apontar que, em decisão
de fls. 413/414, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pelas razões
nela presentes.
Diante do silêncio da parte, sentenciou no sentido de extinguir
o processo sem julgamento do mérito.
Não merecem acolhida as razões do apelante.
O Código de Processo Civil, em seu art. 282, dispõe acerca
dos elementos que deverão estar presentes na petição inaugural. Dentre
vários, vê-se que a indicação do valor da causa (inciso V) é obrigatória.
Urna vez verificado, pelo juízo originário, que a petição
encontra-se incompleta, poderá oportunizar sua emenda ou
complementação, nos termos do art. 284 do CPC. Assim estabelece:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não prpenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresen á defeitos e
Apelação Cível n°200.2006.008.119-3/002
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irregularidades capazes de dificultar o julgamento ' de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no Prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
Observa-se que o silêncio da parte autora, quando intimada
para regularizar sua petição, implica no seu indeferimento. Eis o qUe ocorreu
no caso sob análise.
O juízo, entendendo que o valor apontado era irrisório, face o
montante do proveito econômico da demanda, ordenou a intimação do
promovente para regularizar a exordial. Este quedou-se silente e outra não
poderia ter sido a opção do julgador, senão a extinção do processo, segundo
disposto no art. 267, do CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
1_ quando o juiz indeferir a petição inicial;
O argumento de que o valor definitivo da condenação
somente se estabelecerá com o fim da liquidação não merece Prosperar,
visto que a diferença abismal acha-se configurada coma simples análise
das informações financeiras apresentadas como fundamento do mérito da
ação.
A certeza da condenação, caso ocorresse, apenas permitiria
o ajuste e a complementação das custas a posteriori, mas não sua dispensa
nesse momento. O que importa, para a fixação do valor da causa, é o
proveito econômico que se busca alcançar com a ação. Nesse sentido, tem
se posicionado a jurisprudência do STJ e desta egrégia corte:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OFENSA AOS ARTS. 60 E 273 DO CPC E 22 DA LEI 12.016/09.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO DA DEMANDA.
DESPROPORÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE !SE NEGA
PROVIMENTO. (STJ. AgRg no Ag 1391058/RS, Rel. Ministro
TEOR ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/08/2012, DJe 14/08/2012)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE
EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1 O art. 284,
do CPC, prevê que: "Verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de ;dific o
julgamento de mérito, determinará que o autor a eme de, ou
complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único Se o aut
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição nicial." 2.
Apelação Cível n° 200.2006.008.119-3/002
indeferimento da petição inicial, quer por força do não
preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes desta Corte:
REsp 951.040/RS (DJ de 07.02.2008); REsp 901.695/PR (DJ de
02.03.2007); REsp 866.388/RS (DJ de 14.12.2006); REsp 827.289/
RS (DJ de 26.06.2006). 3. In casu, o Juízo de primeiro grau
concedeu, por três vezes, oportunidade à recorrente de emendar a
sua petição inicial, adequando o valor atribuído à causa (valores
que efetivamente a autora pretendia ver condenada a Parte ré). No
entanto, haja vista o descumprimento das oportunidades para
emenda deferidas, bem agiu o magistrado em extinguir o processo
sem resolução do mérito nos termos dos arts. 267, inc. 1 e III, 284 e
295, inc. VI. do CPC. 4. O valor da causa extrai-se do benefício
econômico pretendido através da tutela jurisdicional. Exegese dos
arts. 258, 259 e 260 do CPC. Possibilidade do Juízo 'de primeiro
grau determinar a emenda da inicial, para que a parte ajuste o valor
da causa ao conteúdo econômico da demanda. Precedentes:
REsp. 572.536/PR, DJU 27.06.05, AgRg no Ag 460.638/RJ, DJU
23.06.03 e REsp. 165.355/MG, DJU 14.12.98. 5. Leciona a doutrina
que "o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor
do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no Processo, ou
sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réU. É o valor
que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal
objeto" (...) Determina-se, portanto, o valor da causa apUrando-se a
expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer
opor ao réu. O valor do objeto imediato pode influir nessa
estimativa, mas nem sempre será decisivo" (in Theodoro Júnior,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. Ri6de Janeiro:
Forense, 2008, pg.325). 6. Agravo regimental desprdvido. (STJ.
AgRg no REsp 1089211/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
CONTRIBUINTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. yALOR DA
CAUSA INFERIOR AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INÉRCIA.
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 267, I, DO CPC C/C
ART. 127, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR A correta indicação do valor da causa'é um dos
eja a sua
requisitos da petição inicial que, quando ausente, ens
emenda. Todavia, caso o autor permaneça inerte ao comando para
a retificação da exordial, cumpre indeferi-la, com fulcro no art. 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJPB - Acórdão do processo n°
99920120005353001 - Órgão TRIBUNAL PLENO - Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO - j. em 14/06/2012).
Agiu com acerto o magistrado ao indeferir a petição in gural.
Dos documentos encartados, depreende-se que o proveito econôryíco a se
obtido com a ação ordinária atingirá valores milionários, 0 que é
Apelação Cível n°200.2006.008.119-3/002
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incompatível com a pequena cifra apontada inicialmente, sendo sua
adequação medida que se impõe.
Assim sendo, a situação sob julgamento é , de negar
seguimento ao apelo, consoante autoriza o art. 557, caput, do CPC 1 , eis que
recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência ddminante do
Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO para
manter a decisão a quo em todos os seus termos.
Publique-se. Inti
João Pesso , 12 de março de
r,
,()
É.
Ricardo Vital de Almeida
Relator — Juiz Convocado
1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.,
Apelação Cível n° 200.2006.008.119-3/002
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TRIBUNAL DE J11- -ini;
Diretoria Judicia
Reg
cio em
.J2
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cpc. seguimento negado monocraticamente. companhia brasileira