UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
OS MEIOS ELETRÔNICOS E A REVOLUÇÃO NO PROCESSO
BRASILEIRO
Por: Priscila Kopke Lima Costa
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
OS MEIOS ELETRÔNICOS E A REVOLUÇÃO NO PROCESSO
BRASILEIRO
Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em Direito Privado
e Civil.
Por: Priscila Kopke Lima Costa
3
AGRADECIMENTOS
A todos aqueles que me incentivaram e
contribuíram para a elaboração desta
monografia.
4
DEDICATÓRIA
À minha querida filha, pelas horas de
ausência na dedicação a este trabalho.
5
RESUMO
A presente monografia trata da recente revolução no processo brasileiro
que é a informatização do processo judicial.
O objetivo central deste trabalho é, pois, refletir acerca da influência da
tecnologia sobre o ordenamento jurídico brasileiro e a informatização do
processo judicial, incluindo os meios eletrônicos disponíveis atualmente para a
prática e comunicação dos atos processuais.
Pretende-se, ainda, apontar os procedimentos já adotados pelos
principais tribunais do país, no que concerne ao peticionamento eletrônico e a
virtualização dos processos.
Ao final deste estudo, verificar-se-á que o direito brasileiro vem se
adaptando às mais modernas tecnologias, encontrando-se, já nos dias de hoje,
diante de uma mudança de enorme impacto não apenas para os operadores
do direito, mas para a sociedade em geral, que é o advento do processo
eletrônico, trazendo maior celeridade e transparência aos procedimentos
judiciais, e, conseqüentemente, tornando a justiça mais eficiente.
6
METODOLOGIA
Pesquisa bibliográfica e documental através de livros acadêmicos sobre
o tema, leis, artigos da internet e nos sites da Justiça Federal – Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, além do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e
Tribunal Superior do Trabalho.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - A Influência da Tecnologia sobre o Ordenamento
Jurídico Brasileiro
10
CAPÍTULO II - A Certificação Digital no Brasil
25
CAPÍTULO III – A Prática de Atos Processuais através de Meios
Eletrônicos
31
CAPÍTULO IV – Os Procedimentos Relativos à Informatização dos
Processos adotados pelos principais Tribunais
43
CONCLUSÃO
70
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
72
ANEXOS
77
ÍNDICE
110
FOLHA DE AVALIAÇÃO
112
8
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento de novas tecnologias sempre significou perspectiva
de progresso para a humanidade.
Historicamente, já se assistiu a várias mudanças sociais ocasionadas
por alterações nos meios de produção.
Nas últimas décadas, observou-se incomensurável avanço no âmbito da
tecnologia da informação, com a globalização dos meios de comunicação e a
sua convergência de forma a proporcionar acesso irrestrito a qualquer tipo de
informação.
Com a chegada da era digital, modificaram-se as relações sociais
existentes, criando-se, ainda, outras que antes não existiam, o que provocou
alterações nas relações jurídicas e discussões no meio jurídico acerca das
repercussões da internet sobre o direito.
Dessa forma, tem-se muito discutido em como a tecnologia vem
afetando o judiciário e o processo judicial em si.
Esta revolução, cujos efeitos apenas começam a despontar, sem
dúvidas irá transformar o processo como o conhecemos hoje.
O chamado Processo Virtual dispensa o uso do papel e a movimentação
física dos processos, possibilitando a tramitação digital das ações judiciais.
Com efeito, a substituição do papel por imagens já permite a consulta de
autos processuais na tela do computador através de um simples “clic” do
mouse; também já se faz possível o ingresso em juízo mediante a simples
transferência de arquivos eletrônicos; de igual forma, citações e intimações já
vêm sendo efetuadas através de mensagens eletrônicas.
9
Em suma, há a redução do serviço burocrático, conferindo-se maior
agilidade e segurança ao trâmite processual, além de se democratizar a
divulgação do processo, que fica disponível para consulta via internet.
Enfim, o peticionamento e processo eletrônico, já nos dias de hoje,
começam a deixar de ser exceção para tornarem-se regra em um futuro bem
próximo, trazendo maior celeridade e transparência aos procedimentos
judiciais, o que importa em grande impacto, não apenas para os operadores do
direito, mas como para a sociedade como um todo, razão pela qual o estudo
da informatização do processo judicial é de fundamental relevância.
CAPÍTULO I
10
A INFLUÊNCIA DA TECNOLOGIA SOBRE O
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Não restam dúvidas de que o avanço da tecnologia digital repercutiu
em inegável alteração nas relações humanas e, conseqüentemente, nas
jurídicas, provocando reviravoltas sociais e reações no ordenamento jurídico.
A internet, a cada dia mais acessível a um número cada vez maior da
população mundial, gerou inúmeras mudanças nos hábitos cotidianos
daqueles que a utilizam, estabelecendo novos padrões de conduta (de
consumir, de se relacionar, de produzir conhecimento), promovendo, além da
inclusão social, o despertar das pessoas para o ilimitado mundo da informação
e do conhecimento.
Todos os dias milhões de pessoas se comunicam virtualmente e de
forma instantânea através da internet por meio de mensagens eletrônicas ou emails, fóruns, chats, blogs, fotologs, comunidades virtuais, como se não mais
existissem as barreiras do tempo e do espaço.
E, nos dias atuais, tamanho é o avanço tecnológico, que já é possível
acessar a internet de qualquer lugar, inclusive, do telefone celular.
Bem, é certo que o Direito não poderia permanecer estático frente a
tamanho desenvolvimento tecnológico e digital, sob pena de não mais
responder às solicitações da realidade social.
Dessa forma, também o legislador precisou buscar, no dinamismo do
desenvolvimento tecnológico e do âmbito das comunicações humanas, formas
para aprimorar a prática dos atos processuais e dar maior celeridade à
tramitação processual.
11
Há muito que modificações legais vêm ocorrendo no sentido de se
tentar tornar o sistema legal pátrio compatível com a evolução tecnológica e as
mudanças sociais dela advindas.
E, com efeito, verifica-se que a previsão da utilização de meios
eletrônicos, embora caminhe a passos lentos, não é novidade na legislação
brasileira.
No ano de 1991, a Lei 8.245/91, em seu artigo 58, inciso IV, já admitia
a utilização do telex, do fac-símile ou de qualquer outra forma prevista no
Código de Processo Civil, para a citação, intimação ou notificação das pessoas
jurídicas, desde que autorizado no contrato, in verbis:
“Art. 58. Ressalvados os casos previstos no
parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel e acessório da
locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
(...)
IV – desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação
ou
notificação
far-se-á
mediante
correspondência com aviso de recebimento, ou, tratandose de pessoa jurídica ou firma individual, também
mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário,
pelas demais formas previstas no Código de Processo
Civil;”.
Em 1999, com o advento da Lei nº 9.800/99, a chamada lei do Fax,
passou-se a permitir a transmissão de atos processuais, que dependiam de
petição escrita, por sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile
ou similar:
12
“Art. 1º É permitida às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados e imagens tipo facsímile ou outro similar, para a prática de atos processuais
que dependam de petição escrita”.
À primeira vista, pareceu um grande avanço em relação à legislação
anterior, eis que a aludida lei previa a utilização de qualquer tipo de
transmissão de imagens e dados por equipamento similar ao fac-símile,
entretanto, a jurisprudência predominante entendeu que o e-mail não se
enquadrava no conceito citado pela referida norma legal.
Referida lei, todavia, trazia ainda uma considerável limitação frente ao
pretendido avanço, posto que obrigava as partes a juntar o original da petição
aos autos, dentro de um prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorria, especialmente,
em razão da insegurança que até então existia quanto aos documentos de
caráter eletrônicos, que podiam ser facilmente manipulados, posto que ainda
não existia, àquela época, órgão competente para conceder aos documentos
digitais validade jurídica, conforme se verá melhor adiante:
“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens não prejudica o cumprimento dos
prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo,
os originais deverão ser entregues, necessariamente, até
cinco dias da data da recepção do material”.
Pois bem. No ano de 2001, foi editada a Medida Provisória nº
2.200/01, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira como instrumento fundamental de tecnologia, administração
e legislação para garantir a autenticidade, a integridade, e a validade jurídica
de documentos em forma eletrônica.
13
Ainda, nesse mesmo ano, houve a aprovação do projeto que daria
ensejo à Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, através da qual se
pretendeu acrescentar um parágrafo único no artigo 154 do Código de
Processo Civil, a fim de permitir a prática de atos processuais por meios
eletrônicos. Porém, a iniciativa contou com o veto presidencial que postergou o
avanço.
O parágrafo único, posteriormente vetado pelo Executivo, contava com
a seguinte redação:
“Parágrafo único. Atendidos os requisitos de
segurança
e
autenticidade,
poderão
os
tribunais
disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos
processuais e sua comunicação às partes, mediante a
utilização de meios eletrônicos”.
Na justificativa do veto, foi afirmado pela Presidência da República
que:
“A superveniente edição da Medida Provisória nº
2.200, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas
Brasileira
–
ICP-Brasil,
para
garantir
a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, das aplicações de
suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificado digitais, bem como a realização de transações
eletrônicas seguras, que, aliás, já está em funcionamento,
conduz à inconveniência da adoção da medida projetada,
que deve ser tratada de forma uniforme em prol da
segurança jurídica”.
14
Não obstante, a lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais
Federais, em seu artigo 8º, § 2º, já previa a autorização para que os Tribunais
Regionais Federais disciplinassem a prática de atos processuais e intimação
das partes por meio eletrônico:
“Art. As partes serão intimadas da sentença,
quando não proferida esta na audiência em que estiver
presente seu representante, por ARMP (aviso de
recebimento em mão própria).
§ 1º As demais intimações das partes serão feitas
na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que
oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via
postal.
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de
intimação das partes e de recepção de petição por meio
eletrônico”.
A mesma lei também previu a reunião de Turmas Recursais à
distância:
“Art. 14. Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre
turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do
Juiz Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre
decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida
em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante
do STJ será julgado por Turma de Uniformização,
15
integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a
presidência do Coordenador de Justiça Federal.
§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas será feita pela via eletrônica”.
Mas o verdadeiro avanço só ocorreu no ano de 2006, por primeiro,
com o advento da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, através da qual a
legislação processual finalmente foi alterada para consagrar a admissão da
utilização dos meios eletrônicos na prática de atos processuais em nosso
ordenamento jurídico pátrio, desde que atendidos os requisitos nela
enumerados.
A referida lei finalmente incluiu o parágrafo único ao artigo 154, do
Código de Processo Civil, concedendo aos tribunais a liberalidade de
disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios
eletrônicos, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e
validade jurídica, o que ocorre através da intervenção do ICP – Brasil. A
redação do parágrafo único do artigo 154 do CPC foi a seguinte:
“Art. 154 ...
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da
respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a
comunicação oficial dos atos processuais por meios
eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”.
Outrossim, tem-se que em 30.11.2006 foi aprovado em plenário o
Projeto de Lei nº 71/2002, que se encontrava em tramitação desde o ano de
2001 nas casas legislativas (nº 5.828/2001 na origem), e que deu origem à Lei
nº 11.419/2006, que disciplina o uso da tecnologia no processo judicial, vez
que dispõe sobre a informatização do processo, dando tratamento legal ao uso
16
de documentos eletrônicos com assinatura digital, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais por meio eletrônico no âmbito do Poder
Judiciário, e dá outras providências.
O conjunto de alterações levadas a efeito pelo advento da referida lei
abriu a oportunidade concreta para que a Justiça brasileira adentre, de uma
vez por todas, à era digital, tornando, assim, possível uma maior proximidade
entre o cidadão e o Poder Judiciário, além de pretender dar fim à famigerada
morosidade processual.
Trata-se de uma modernização sem precedentes, que está a
revolucionar o processo tal como até então o conhecíamos, para estabelecer
um procedimento totalmente informatizado.
Com efeito, uma das mais impactantes mudanças está na eliminação
do papel, ou sua substituição por imagens, o que já está a possibilitar a
consulta dos autos processuais em telas de computador.
Da mesma forma, já se faz possível o ingresso de ações em juízo
mediante simples transferência de arquivos eletrônicos, tudo através de um
“clic” com o mouse.
O fórum, por sua vez, como local físico para onde se dirigem partes e
advogados, também perderá, paulatinamente, muito da sua importância,
porque os autos estarão permanentemente na web, disponíveis para serem
acessados e “manuseados” a qualquer tempo.
Percebe-se, assim, que o processo eletrônico tramita em um ambiente
100% digital, apresentando, como principal característica, a imaterialidade.
E isso também deverá contribuir para a diminuição do tempo de
tramitação dos processos, haja vista a redução dos atos de intermediação, eis
17
que não serão mais necessárias aberturas de vistas, certidões, juntadas de
petições e expedições de mandados de citação e intimações, por exemplo,
devendo, tudo, ser realizado eletronicamente, reduzindo-se, ainda, aquele
tempo em que o processo, autos físicos, permanecia parado, aguardando a
prática desses expedientes ou a remessa para um ou outro órgão ou
magistrado, sem o transcurso, porém, de prazo para a prática de atos
processuais.
No processo eletrônico o trabalho manual será eliminado: tudo será
feito automaticamente pelo sistema de computação. Assim, o processo
chegará também mais rápido ao juiz.
Também algumas ordens judiciais já se tornaram bem mais rápidas e
eficientes, a exemplo dos atos de constrição e a penhora on line realizada via
convênio firmado entre os Tribunais e o Banco Central do Brasil, denominado
hoje de Bacen-Jud. A ordem de bloqueio judicial é efetuada pelo próprio
magistrado, de forma on line, isto é, eletronicamente, mediante a utilização de
senha pessoal, e o sistema vasculha valores depositados em instituições
financeiras do país inteiro, dificultando a frustração da penhora por ato do
devedor, visto que este não disporá de tempo hábil para eventual
remanejamento dos recursos porventura existentes em suas contas bancárias
e/ou aplicações financeiras.
Há, também, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que
permite o acesso pelos magistrados às declarações de Imposto de Renda de
contribuintes, dos últimos cinco anos, o que, antes, podia levar meses, até que
a Receita as enviasse, através de ofício, a ser juntado aos autos dos
processos.
E a tendência é a assinatura de convênios e a incorporação de cada
vez um maior número de banco de dados, eletronicamente ligados, ao Poder
Judiciário, tal como também já ocorre com alguns cartórios de registro de
18
imóveis, Detrans, Polícia, Receita Federal e cadastros de restrição ao crédito,
de forma que as ordens judiciais serão expedidas diretamente a estes órgãos,
sem formalismos inúteis, conferindo maior agilidade e presteza aos
procedimentos judiciais e impedindo fraudes.
E, diante de todas estas medidas, parece mesmo que o conhecido dito
popular “ganhou, mas não levou”, está com os dias contados na Justiça
Brasileira.
As comunicações entre juízes e tribunais também passarão a ser
integralmente eletrônicas. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem
também poderão ser expedidas por meio eletrônico, com indubitável ganho de
tempo, dispensando-se as cópias de documentos.
Todas as citações, notificações e intimações também deverão ser
feitas por correio eletrônico, através de mensagens de texto, e-mail, ou outro
meio escrito, com confirmação de recebimento eletrônica.
As audiências deverão ser registradas em meio eletrônico, e,
possivelmente, poderão ser realizadas também à distância, mediante a
utilização do recurso de videoconferência.
Finalmente, os advogados deverão peticionar exclusivamente por meio
eletrônico, podendo fazê-lo em qualquer dia, a qualquer momento, em
qualquer lugar, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, uma
vez que o processo eletrônico pode ser operado em horário integral.
E tais alterações trazem implicações não apenas de ordem econômica
e ambiental, mas como também na própria mentalidade das pessoas,
principalmente, dos operadores do direito.
19
Com efeito, será preciso esforço para se abandonar a forma tradicional
de peticionamento, leitura e redação de textos. Veja-se que já se faz possível,
por exemplo, a comprovação de divergência jurisprudencial e a indicação de
precedentes judiciais através da simples utilização de links, que se constitui na
citação da URL ou endereço do site onde é possível encontrar, na internet, o
conteúdo do julgado a que se quer fazer referência.
Enfim, será preciso deixar o atual apego ao processo de papel, e
adaptar-se ao novo processo em autos virtuais.
Esta não será a primeira vez, entretanto, que observamos o impacto da
tecnologia sobre o Direito, a exigir dos seus operadores a necessária
adaptação para o exercício do labor diário de suas profissões, como bem
salientaram Cândido Rangem Dinamarco e Damásio E. de Jesus em suas
respectivas obras:
“Aos anti-reformistas lembro as vacilações da
jurisprudência das primeiras décadas do século, quanto à
validade ou invalidade de sentenças datilografadas (e não
mais grafadas de próprio punho)” (DINAMARCO, Cândido
Rangel, 1998, p. 07).
“A diferença entre a primeira e segunda fase, a
anterior com máquina de escrever e a atual, com o micro,
é a mesma entre andar no lombo de um burro e voar num
jato. Um abismo. Irreversível. Atualmente, a tarefa de
escrever artigo, livro ou tese, emendá-los, ampliá-los,
restringi-los, corrigir erros ou mudar títulos é realizada em
muito menos tempo. Alguns trabalhos são feitos em
minutos; as correções, emendas, supressões etc., em
segundos. Terminado um trabalho, como se ele fosse
uma estátua e eu o escultor, vou alterando, melhorando,
20
substituindo palavras e frases. Dou-me ao luxo de
procurar palavras repetidas no mesmo parágrafo ou na
mesma página para substituí-las por sinônimos”. (JESUS,
Damásio E. de, www.jus.uol.com.br/revista/texto/1755).
Essa será, então, a era da “Advocacia Digital”, ou ainda do
“advogado.com”.
Sobre o assunto, importante transcrever, ainda, a visão da Ministra
Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal:
“O
apego
ao
formato-papel
e
às
formas
tradicionais de apresentação das petições e arrazoados
não nos deve impedir de vislumbrar as potencialidades de
emprego das novas tecnologias. No limiar do terceiro
milênio devemos, também nós do Poder Judiciário, estar
prontos para utilizar formas novas de transmissão e
arquivamento de dados, muito diversos dos antigos
cadernos processuais, recheados de carimbos, certidões
e assinaturas, em nome de uma segurança que, embora
desejável, não pode constituir obstáculo à oportunidade,
ainda em nosso final de século, de assistir ao ingresso
dos pleitos em Juízo mediante simples transferência de
arquivos eletrônicos, desde os escritórios de advocacia; à
consulta dos “autos” processuais em de computador; ao
confronto entre as peças produzidas pelas partes e os
elementos de prova, através de um “clic” de mouse ou de
um comando de voz, ao arquivamento de enormes
massas de informações em Cds e à sua pesquisa
mediante a utilização de recursos de busca aleatória e
hipertexto. Toda essa tecnologia já é disponível e
ingressa na vida diária para reduzir a repetição de
21
esforços e tarefas rotineiros e permitir a utilização de
nosso tempo em tarefas efetivamente criativas. Vista
desta perspectiva, a discussão sobre o uso de uma
máquina já quase obsoleta, como é o fac-símile, parece
nem se justificar. Ela, todavia, serve para testar nossa
capacidade de adaptação ao novo, sem que percamos de
vista o permanente anseio de fazer melhor Justiça”.
(www.juspodivm.com.br/ noticias/noticias_1671.html).
Ainda, nas palavras de Sergio Renato Tejada Garcia, secretário-geral
do Conselho Nacional de Justiça no biênio 2006/2008:
“A morosidade é a antítese da justiça. “Justiça
atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada”, já
dizia Rui Barbosa. Injustiça que se estende para todo o
País. Recentemente, o Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea) divulgou trabalho mostrando que a
ineficiência na justiça é responsável pela redução em
25% da taxa de crescimento de longo prazo do País. Ao
contrário, ainda segundo o Ipea, com uma justiça eficiente
o Brasil poderia crescer mais 0,8% ao ano e aumentar a
produção nacional em até 14%. A taxa de desemprego
cairia quase 9,5% e os investimentos aumentariam
10,4%. O Judiciário tem tomado diversas iniciativas para
mudar esta situação. Entre elas, reformas do sistema
recursal e dos procedimentos, o incentivo à realização de
debates e audiências de conciliação e o incentivo à
aplicação de penas alternativas, entre outras. Mas o
combate à lentidão da Justiça não requer só reformas
legislativas. Há que se investir também em ferramentas
que auxiliem juízes e tribunais a cumprir suas funções de
forma menos burocrática. Neste campo, igualmente há
22
muitas ações em andamento, mas uma delas tem o
potencial de revolucionar a tramitação de processos no
judiciário: é o chamado processo virtual, ou processo
eletrônico, em desenvolvimento pelo CNJ e já utilizado
por alguns tribunais. O processo eletrônico funciona
através de um portal de internet no qual os usuários –
magistrados, servidores da justiça e advogados públicos
e privados – são previamente cadastrados e identificados
com login e senha. Comparecendo o cidadão na sede da
justiça, sua pretensão é lançada diretamente no sistema.
Se preferir constituir advogado, este elaborará a petição
inicial e, de seu próprio escritório, a encaminhará.
Acionando o botão “enviar”, seja pelo servidor da justiça,
seja pelo advogado, a petição inicial será distribuída
instantaneamente e, nesse momento, o interessado
receberá na tela do computador a informação de que o
processo foi distribuído, que número obteve no protocolo,
qual é a vara e qual o juiz julgará a causa. Recebendo a
ação virtual, o juiz, depois de verificar a regularidade da
causa e decidir eventual pedido de liminar, determinará a
citação do réu, que é feita também eletronicamente,
clicando um botão. E essas providências podem ser
tomadas por bloco. Além de funcionar em tempo real, o
processo eletrônico faz desaparecerem todas as barreiras
impostas pelo tempo e pela distância, podendo o
processo ser acessado a todo momento e por todos os
interessados ao mesmo tempo de qualquer lugar. Além
de combater a morosidade processual, o processo virtual
ainda melhora o acesso à Justiça e a transparência do
Poder Judiciário. Isso porque o processo eletrônico pode
ser manejado em horário integral, isto é, as portas da
Justiça estão sempre abertas para o jurisdicionado. A
23
publicidade é tanta quanto a rede mundial da Internet
permite. Outro grande beneficiado é o meio ambiente,
pela economia de papel e de toda a água necessária para
a sua fabricação. Há, ainda, economia de mão-de-obra
dos serviços burocráticos da justiça, tais como elaboração
de mandados de intimação, carga de autos a advogados
e outros, trabalho que simplesmente desaparece com o
processo eletrônico. Há economia, também, com prédios,
arquivos, armários, etc. Não é só para a Justiça que os
custos baixam com o processo virtual: para os advogados
também. Na mesma proporção em que a burocracia do
processo se reduz para a justiça, reflete-se a redução de
trabalho nos escritórios de advocacia, que podem
controlar com maior precisão os prazos processuais,
reduzir gastos com cópias reprográficas, com arquivos,
bem como diminuir despesas com deslocamentos à sede
da
Justiça”.
(www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_1671.html).
Podemos concluir, portanto, que o processo virtual assumirá um outro
ritmo processual, o qual não obedecerá mais a trâmites físicos, mas será
ditado por rotinas digitais, reduzindo-se sobremaneira o tempo de solução dos
litígios, o que significa, além da redução de custos, uma maior confiança do
jurisdicionado no Poder Judiciário, e, por conseguinte, na Justiça, atendendo,
assim, a um dos principais anseios da sociedade moderna.
24
CAPÍTULO II
A CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO BRASIL
A certificação digital é a tecnologia que provê os mecanismos
necessários para dar segurança jurídica às informações e transações
eletrônicas, garantindo a autenticidade, confidencialidade, integridade e a
validade jurídica de documentos em forma eletrônica, impedindo a sua
adulteração, assegurando-lhes, dessa forma, curso legal.
Dessa
forma,
para
tornar
o
processo
eletrônico
possível e,
principalmente, seguro, é necessária a atuação da ICP-Brasil, que é uma
cadeia hierárquica e de confiança que conferirá autenticidade a estes atos de
comunicação virtual e de peticionamento eletrônico, através da certificação
digital.
A ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, foi criada
através da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, dando início
à implantação do Sistema Nacional de Certificação Digital no Brasil, que, por
25
sua vez, reúne em torno de si um conjunto de entidades, padrões técnicos e
regulamentos, elaborados para suportar um sistema criptográfico com base em
certificados digitais.
O modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única,
sendo que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, que é uma
autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, está na
ponta do processo como Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira.
Trata-se de órgão público cujo objetivo é manter a Infra-Estrutura de
Chaves
Públicas
Brasileira,
seguindo
as
regras
de
funcionamento
estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros são
nomeados pelo Presidente da República, entre representantes dos poderes da
República, bem como segmentos da sociedade e da academia, como forma de
dar estabilidade, transparência e confiabilidade ao sistema.
É ele o pilar que sustenta o nosso modelo de certificação digital, sendo
quem possui a atribuição de emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os
certificados
das
autoridades
certificadoras
de
nível
imediatamente
subseqüente ao seu. Também incumbe a ele credenciar e descredenciar os
demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos,
popularizar a certificação digital e promover a inclusão digital, atuando sobre
questões como sistemas criptográficos, software livre, hardware compatíveis
com padrões abertos e universais, convergência digital de mídias, entre outras
(INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, 2011).
A
quantidade
de
entidades
credenciadas
na
ICP-Brasil
vem
aumentando de forma cada vez mais acelerada, dada a percepção, pelos
diversos setores, das inúmeras possibilidades de uso dos certificados digitais.
26
A primeira autoridade certificadora do Poder Judiciário do mundo é
brasileira. Trata-se de Autoridade Certificadora da Justiça (AC-JUS), composto
por representantes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça,
Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal
Militar, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, e o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Sua implementação possibilitou a definição de regras e perfis de
certificados, específicos para a aplicação no Judiciário, resultando da
necessidade crescente de transpor a mesma credibilidade e segurança para os
documentos digitalizados.
Na prática, o certificado digital funciona como um documento público
virtual que permite a identificação segura de uma mensagem ou transação em
rede de computadores. É como se fosse uma carteira de identidade virtual,
sendo que, é por meio dele, que as assinaturas digitais são certificadas.
O processo de certificação digital utiliza procedimentos lógicos e
matemáticos
para
assegurar
a
confidencialidade,
a
integridade
das
informações e a confirmação da autoria do documento ou transação eletrônica.
Com ele, um documento eletrônico é assinado digitalmente por uma
terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora (AC) auditada
pelo ITI, que, por sua vez, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a
um par de chaves criptográficas: uma chave pública que conterá os dados de
seu titular, tais como nome, endereço eletrônico, registro civil, Cadastro de
Pessoa Física, nome e assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu; e
uma chave privada correspondente.
O resultado dessa operação matemática que utiliza a criptografia,
permite aferir, com segurança, a origem, autoria e a integridade do documento,
resguardando a sua privacidade e segurança, bem como protegendo o
27
conteúdo de suas informações frente a terceiros não autorizados, além de
garantir o armazenamento e a integridade de dados.
A assinatura digital é, pois, semelhante à assinatura manuscrita, tendo
por função comprovar a autoria de determinado conjunto de dados, que, no
caso do processo eletrônico, são as peças e documentos que o instruem. Ela
se torna vinculada ao documento eletrônico e, caso seja feita qualquer
alteração, a assinatura se torna inválida.
O documento se torna, ainda, inviolável, posto que, depois de
criptografado, é enviado como texto cifrado pelo emissor, sendo que só através
do uso da chave privada pelo receptor será decifrado.
Assim, havendo coincidência entre as duas chaves, pública e privada,
conclui-se que a informação enviada é integra e a identidade de quem a
transmitiu é autêntica.
E é nesse contexto que se inserem as Autoridades Certificadoras
(ACs), que são entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado
credenciadas à AC-Raiz, responsáveis pela emissão dos certificados digitais,
vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular.
Nos termos do artigo 60 da MP nº 2.200/01, competem-lhes “emitir,
expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à
disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações
pertinentes e manter registros de suas operações”.
Desempenha como função essencial a responsabilidade de verificar se
o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública
que faz parte do certificado. Ela é quem cria e assina digitalmente o certificado
do assinante, onde o certificado emitido pela AC representa a declaração da
identidade do titular, que possui um par único de chaves (pública/privada).
28
Outrossim, as Autoridades de Registro (ARs), também exercem
importante papel na distribuição das chaves. São elas as responsáveis pelo
processo final na cadeia de Certificação Digital, responsáveis por atender os
interessados em adquirir certificados, bem como coletar os documentos para
encaminhá-los às Autoridades Certificadoras responsáveis pela emissão.
Por fim, o certificado digital somente estará pronto para uso após a
instalação, no equipamento do usuário, da cadeia de certificação da ICP-Brasil,
do programa SafeSing do dispositivo criptográfico, assim como de um drive de
leitora de cartão, comumente chamado de smartcard, na hipótese da
certificação digital utilizar esse sistema. Outra opção é utilizar um dispositivo
semelhante a um pen drive, chamado de Token, com memória suficiente para
armazenar dados e senhas.
No caso dos advogados o smartcard ou cartão inteligente é o seu
próprio cartão profissional, onde as informações do certificado digital ficarão
armazenadas no chip existente na carteira de advogado.
Não restam dúvidas de que são infinitas as possibilidades de
aplicações da assinatura digital, encontrando-se, dentre elas, as seguintes:
comércio eletrônico; processos judiciais e administrativos em meio eletrônico;
facilitar a iniciativa popular na apresentação de projetos de lei, uma vez que os
cidadãos poderão assinar digitalmente sua adesão às propostas; assinatura de
declaração de renda e outros serviços prestados pela Secretaria da Receita
Federal; obtenção e envio de documentos cartorários; transações seguras
entre instituições financeiras, como já vem ocorrendo desde abril de 2002 com
a implantação do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB; Diário Oficial
Eletrônico; identificação de sítios na rede mundial de computadores, para que
se tenha certeza de que se está acessando o endereço realmente desejado;
dentre outros.
29
Já as principais vantagens da certificação digital são: agilidade,
redução de custos e segurança.
Com efeito, a certificação digital hoje permite que processos que
tinham que ser realizados pessoalmente ou por meio de inúmeros documentos
em papel, possam ser feitos totalmente por via eletrônica. Conseqüentemente,
os processos tornam-se menos burocráticos, céleres e, por conseguinte, com
menores custos. Por isso, seus reflexos socorrem tanto à Administração, como
ao cidadão.
De acordo com o artigo 10, da MP nº 2.200-2, os documentos
eletrônicos assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no
âmbito da ICP-Brasil têm a idêntica validade jurídica que os documentos
escritos com assinaturas manuscritas.
Importante salientar, outrossim, que os documentos eletrônicos
assinados digitalmente por meio de certificados emitidos fora do âmbito da
ICP-Brasil também têm validade jurídica, mas esta dependerá da aceitação de
ambas as partes, emitente e destinatário, conforme determina a redação do §
2º do art. 10 da MP nº 2.200-2.
E, diante do que restou até aqui exposto, é evidente que a tecnologia
há muito tempo influencia os rumos da sociedade e, em sendo o Direito reflexo
dos acontecimentos sociais, por óbvio que ele também é afetado, evoluindo
junto aos avanços tecnológicos.
30
CAPÍTULO III
A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE
MEIOS ELETRÔNICOS
Os atos processuais das partes, tradicionalmente, sempre foram
praticados pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores, nos
respectivos fóruns em que tramitam os processos.
Após o advento da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que
instituiu
o
processo
eletrônico
oficialmente
no
Brasil,
porém,
foram
disciplinadas a comunicação e a transmissão de atos processuais através de
meios eletrônicos, da seguinte forma:
“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de
processos judiciais, comunicação de atos e transmissão
de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§1º
Aplica-se
o
disposto
nesta
Lei,
indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista,
bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdição.
§2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I
–
meio
eletrônico
qualquer
forma
de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
II – transmissão eletrônica as seguintes formas de
identificação inequívoca do signatário:
31
a) assinatura digital baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
na forma da lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder
Judiciário,
conforme
disciplinado
pelos
órgãos
respectivos.
Art. 2º O envio de petições, recursos e a prática
de atos processuais em geral por meio eletrônico serão
admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na
forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o
credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
§1º O credenciamento no Poder Judiciário será
realizado
mediante
procedimento
no
qual
esteja
assegurada a adequada identificação presencial do
interessado.
§2º Ao credenciado será atribuído registro e meio
de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a
identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar
um cadastro único para o credenciamento previsto neste
artigo.
Art.
3º
Consideram-se
realizados
os
atos
processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu
envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser
fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for
enviada
para
atender
prazo
processual,
serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte
e quatro) horas do seu último dia.”.
32
Da leitura dos artigos supra transcritos evidencia-se, pois, as normas
que estão a estabelecer um procedimento completamente informatizado para
os processos judiciais, dando tratamento legal ao uso de documentos
eletrônicos com assinatura digital, comunicação de atos e transmissão de
peças processuais por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário.
O artigo 3º da referida Lei, deixa claro que, consideram-se realizados
os atos processuais no dia e hora do seu envio, sendo de se destacar, aqui,
que todas as regulamentações internas dos Tribunais consideram realizados
os atos processuais no dia e hora do seu recebimento pelo sistema
informatizado.
Por sua vez, o seu parágrafo único confere importante inovação no que
diz respeito ao tempo da prática dos atos processuais, uma vez que, a regra
processual prevista no CPC, atinente ao horário hábil para a prática dos atos
processuais, prevê que “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das
6 (seis) às 20 (vinte) horas” (art. 172, caput, do CPC).
Verifica-se, pois, que as disposições do artigo 172 do Código de
processo Civil foram mitigadas pelo disposto no artigo 3º, parágrafo único,
acima transcrito, e também no artigo 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006, que
dispõe o seguinte:
“Art. 10. (...)
§1º Quando o ato processual tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio de petição
eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados
até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§2º No caso do §1º deste artigo, se o Sistema do
Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico,
o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte à resolução do problema”.
33
Significa dizer que, nos processos eletrônicos, as petições eletrônicas
serão consideradas tempestivas desde que enviadas até às 23 horas, 59
minutos e 59 segundos, do último dia do prazo, observando-se o horário oficial
de Brasília.
E, no caso de indisponibilidade do sistema, haverá a prorrogação
automática do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
Observe-se que, em vista da Lei 11.419/2006, até mesmo a citação e a
penhora, em casos excepcionais, poderão ser realizadas em horário diferente,
respeitado o artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
Por conseguinte, podemos concluir que também os prazos para a
prática dos atos processuais sofreram substancial alteração pela Lei
11.419/2006, haja vista o disposto, além dos artigos acima transcritos, também
no artigo 4º, e seus parágrafos, a seguir transcrito:
“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da
Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede
mundial de computadores, para publicação de atos
judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.
§1º O sítio e o conteúdo das publicações de que
trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com
base em certificado emitido por Autoridade Certificadora
credenciada na forma de lei específica.
§2º A publicação eletrônica na forma deste artigo
substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por
lei, exigem intimação ou vista pessoal.
34
§3º Considera-se como data da publicação o
primeiro dia útil que seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico.
§4º Os prazos processuais terão início no primeiro
dia útil seguinte ao considerado como da publicação.
§5º A criação do Diário da Justiça eletrônico
deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato
administrativo correspondente será publicado durante 30
(trinta) dias no diário oficial em uso”.
Dessa forma, tem-se que a partir da vigência da Lei 11.419/2006, o
Diário da Justiça eletrônico passou a ser o instrumento oficial de veiculação e
comunicação de atos processuais às partes, substituindo a versão impressa,
sendo considerado como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo ainda
que, a contagem dos prazos processuais, terá início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
De acordo com a parte final do §2º, do citado artigo 4º, porém, não
poderão ser supridos pela publicação virtual os casos cuja previsão legal
exijam intimação ou vista pessoal.
No que concerne à intimação eletrônica, assim dispõe o artigo 5º, da
Lei 11.419/2006:
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio
eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na
forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação
no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia
em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor
da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
35
§2º Na hipótese do §1º deste artigo, nos casos
em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo
deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos da data do
envio da intimação, sob pena de considerar-se a
intimação automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
§4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada
remessa de correspondência eletrônica, comunicando o
envio da intimação e a abertura automática do prazo
processual nos termos do §3º deste artigo, aos que
manifestarem interesse por esse serviço.
§5º Nos casos urgentes em que a intimação feita
na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer
das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer
tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser
realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,
conforme determinado pelo juiz.
§6º As intimações feitas na forma deste artigo,
inclusive
da
Fazenda
Pública,
serão
consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.”.
Nesta medida, tem-se que as intimações, àqueles que previamente se
cadastraram junto ao órgão judicante, serão realizadas por meio eletrônico e
através de acesso ao portal próprio de cada Tribunal, dispensando-se, assim,
a publicação em diário oficial impresso ou eletrônico. (Art. 5º, caput).
Considerar-se-á realizada a intimação na data em que o intimando
acessar o portal do órgão judicante e abrir a mensagem com o inteiro teor da
intimação. (Art. 5º, §1º). Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
36
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Art.
5º, §2º).
Ocorrerá, no entanto, a intimação presumida ou automática, se após o
decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da
intimação, a consulta não houver sido realizada. (Art. 5º, §3º).
Destarte, como forma alternativa, dispõe o § 5º que, por determinação
do juízo, a intimação poderá realiza-se por outro meio, que não o eletrônico,
para os casos em que possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos
casos que restar evidenciada tentativa de burla ao sistema.
E, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 11.419/2006, as citações, tanto
quanto as intimações, de qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive, da
Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e
Infracional, também poderão ser feitas por meio eletrônico, observadas as
mesmas formas e cautelas previstas no art. 5º, impondo-se como condição
apenas que a íntegra dos autos esteja acessível ao citando, in verbis:
“Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do
art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda
Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal
e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico,
desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”.
Disciplinou, ainda, a referida Lei que, no que diz respeito às cartas
precatórias, rogatórias e de ordem – instrumentos conhecidamente demorados
de comunicação de atos processuais – bem como, de um modo geral, todas as
comunicações oficiais (cartas, ofícios e comunicações), deverão ser feitas,
preferencialmente, por meio eletrônico, o que, certamente, conferirá maior
agilidade, presteza e eficiência no cumprimento das ordens judiciais, evitandose, ainda, as perdas e/ou extravios, na forma do disposto no artigo 7º:
37
“Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de
ordem e, de um modo geral, todas as comunicações
oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário,
bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão
feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.”.
Enfim, e conforme também dispõe o artigo 9º, e seus parágrafos, no
processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da
Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei
11.419/2006, sendo que as citações, intimações, notificações e remessas que
viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas
vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Outrossim, no que diz com o peticionamento eletrônico, dispõe a Lei
11.419/2006, em seu artigo 10, caput:
“Art. 10. A distribuição da petição inicial e a
juntada da contestação, dos recursos e das petições em
geral, todos em formato digital, nos autos de processo
eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
públicos e privados, sem necessidade da intervenção do
cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação
deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo
eletrônico de protocolo.”.
Observa-se, pois, que a Lei nº 11.419/2006 dispensou aqui a
participação direta dos auxiliares da justiça, disciplinando a distribuição da
petição inicial e a juntada de petições diretamente pelo advogado. É prevista,
ainda, a autuação automática dos processos, mediante recibo eletrônico de
protocolo.
38
O §3º, do artigo 10, da Lei 11.429/2006, prevê que é obrigação do
Judiciário disponibilizar aos interessados equipamentos de digitalização e de
acesso à rede mundial de computadores, para a distribuição de peças
processuais. Atente-se, porém, que a digitalização dos documentos não é
incumbência do Judiciário.
Cabe acrescentar, aqui, que apesar de não possuir esse dever, a
OAB/RJ também tem ajudado alguns Tribunais, ao equipar as salas dos
advogados com computadores com acesso à internet e scanners, além de
leitores de cartão para certificação digital.
O artigo 11 e seus parágrafos, da Lei 11.429/2006 dispõem acerca da
validade do documento eletrônico, os quais serão considerados originais para
todos os efeitos legais, ou seja, com idêntica força probante do documento
original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes
ou durante o processo de digitalização, nos seguintes termos:
“Art.
11.
Os
documentos
produzidos
eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos
com garantia de origem e de seu signatário, na forma
estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para
todos os efeitos legais
§1º Os extratos digitais e os documentos
digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça
e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares,
pelas
procuradorias,
pelas
autoridades
policiais, pelas repartições públicas em geral e por
advogados públicos e privados têm a mesma força
probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
39
§2º A argüição de falsidade do documento original
será processada eletronicamente na forma da lei
processual em vigor.
§3º Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados
no
§2º
deste
artigo,
deverão
ser
preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado
da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo
para interposição de ação rescisória.
§4º (VETADO)
§5º
Os
documentos
cuja
digitalização
seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por
motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao
cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados
do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os
quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§6º Os documentos digitalizados juntados em
processo eletrônico somente estarão disponíveis para
acesso por meio de rede externa para suas respectivas
partes processuais e para o Ministério Público, respeitado
o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo
de justiça.”.
Importa salientar que a garantia de origem, mencionada pela norma
legal, equivale à assinatura digital com o uso de certificados emitidos no âmbito
da ICP-Brasil.
Deve-se ficar atento, ademais, aos prazos de guarda dos originais dos
documentos digitalizados, que devem ser preservados até o trânsito em
julgado da sentença ou o fim do prazo para interposição de ação rescisória.
Outrossim, cumpre mencionar que, quando se tratar de documentação
por demais volumosa, ou documento cujo conteúdo fique ilegível quando
40
digitalizado, os originais poderão ser apresentados em cartório dentro do prazo
de 10 (dez) dias, contados do envio da petição comunicando o fato, cujos
originais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
No tocante aos atos processuais praticados pelo escrivão ou chefe de
secretaria, destacam-se os parágrafos que a Lei nº 11.419/2006 acrescentou
ao artigo 169 do CPC. O primeiro deles veda expressamente o uso de
abreviaturas pelas pessoas que intervêm nos atos e termos praticados no
processo.
Já o segundo dispõe que quando se tratar de processo total ou
parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz
poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em
arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei. Nesses casos, haverá registro em
termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de
secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Por seu turno, o terceiro parágrafo diz que no caso do parágrafo
anterior, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas
oralmente no momento da realização do ato. Se não o for, incorrerá a pena de
preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a
decisão no termo.
Destarte, importante salientar todas as demais alterações introduzidas
pela Lei nº 11.419/2006 ao Código de Processo Civil em vigor, a saber: o
acréscimo de parágrafo único ao artigo 38, admitindo a possibilidade de
assinatura digital da procuração juntada as autos; do §2º do art. 154, que
dispõe que “Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei”;
de parágrafo único ao artigo 164, dispondo que a “assinatura dos juízes, em
todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei”;
do §3º ao artigo 202, prevendo a possibilidade de expedição das cartas
41
precatória, rogatória ou de ordem por meio eletrônico, situação em que
também a assinatura do juiz deverá ser eletrônica; do inciso IV ao artigo 221,
para permitir a citação por meio eletrônico; do parágrafo único do artigo 237,
prevendo a possibilidade de as intimações serem realizadas de forma
eletrônica; dos incisos V e VI, ao artigo 365, para inserir no rol de documentos
que fazem a mesma prova que os originais, os extratos digitais de bancos de
dados públicos e privados, bem como as reproduções digitalizadas de qualquer
documento, público ou particular; do §2º, ao artigo 399, prevendo a
possibilidade de fornecimento de documentos em meio eletrônicos pelas
repartições públicas; do §2º, ao artigo 417, que determina seja observado o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC, no que concerne à produção de
prova testemunhal, quando se tratar de processo eletrônico; do §4º, ao artigo
457, que determina seja observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 do
CPC, no que concerne à lavratura do termo da Audiência de Instrução e
Julgamento, quando se tratar de processo eletrônico; e, finalmente, do
parágrafo único ao artigo 556, que dispõe que “Os votos, acórdãos e demais
atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e
assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para
juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico”.
CAPÍTULO IV
OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À
INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS ADOTADOS
PELOS TRIBUNAIS
Repita-se aqui que o parágrafo único, do artigo 154, do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.280/2006, dispôs que “os tribunais,
42
no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a
comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos”.
Acontece que, como os tribunais têm baixado normas ligeiramente
diferentes para a prática dos atos processuais por meios eletrônicos, sobretudo
no que se refere à petição eletrônica, faz-se de suma importância consultar as
resoluções ou instruções normativas de cada tribunal, as quais foram
concebidas com arrimo em todas as Leis mencionadas anteriormente,
notadamente a Lei 11.419/2006.
Importa salientar, desde logo, que em todos os tribunais analisados, o
judiciário, apesar de incentivar o uso da tecnologia, deixou o risco de possíveis
problemas expressamente sob a responsabilidade dos usuários dos serviços.
Este
capítulo
trata,
portanto,
dos
procedimentos
relativos
à
informatização dos processos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, pelo
Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pela Justiça
Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e, finalmente, pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, individualmente analisados a seguir.
Outrossim, ao final faz-se pequena referência a algumas medidas que
estão sendo adotadas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, objetivando o
regramento do acesso aos autos eletrônicos, bem como a padronização dos
processos eletrônicos nos tribunais.
4.1 O Procedimento no Supremo Tribunal Federal
A história da petição eletrônica na mais alta Corte Brasileira teve início
com a Resolução nº 287, de 14 de abril de 2004, que “institui o e-STF, sistema
que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no
âmbito do Supremo Tribunal Federal”. Ela foi assinada pelo então presidente
do STF Ministro Maurício Corrêa, com arrimo no art. 13, XVII, e 363, I, do
43
Regimento Interno da Corte Suprema e o decidido na Sessão Administrativa
do dia 25 de março de 2004, Processo Administrativo nº 285.293, bem como o
disposto na Lei 9.800/1999.
O chamado e-STF foi criado para ser um sistema de transmissão de
dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos processuais,
nos termos e condições previstas na Lei 9.800/99 (art. 1º da Resolução STF nº
287/04).
Importa salientar que por meio da Resolução 287/04, as petições e
documentos enviados eram impressos e protocolados pela Coordenadoria de
Registros e Informações Processuais durante o horário de atendimento ao
público, nos dias úteis, das 11 às 19 horas, sendo que as petições
encaminhadas após às 19 horas somente eram protocoladas no dia útil
imediatamente posterior.
Ainda, verifica-se que o usuário do sistema não ficava desobrigado do
posterior protocolo dos originais, devidamente assinados, em até cinco dias, na
forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei 9.800/99.
Após o advento da Lei 11.419/2006, nova Resolução, de nº 344/2007,
foi criada pela então presidente, Ministra Ellen Gracie, para regulamentar o uso
do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de
atos e na transmissão de peças processuais na Suprema Corte.
A Resolução 344/2007 dispunha que, para utilizar o processamento
eletrônico, o usuário deveria ser cadastrado previamente para acessar o
programa disponibilizado pelo STF.
Em 29 de novembro de 2007, foi assinada também pela Ministra Ellen
Gracie a Resolução nº 350/2007, que regulamentou o recebimento de
peticionamento eletrônico, com certificação digital, para a prática de atos
44
processuais nos autos que tramitam, por meio físico ou eletrônico, no âmbito
do STF.
Segundo a Resolução 350/2007 o envio de petição eletrônica com
certificação digital era um serviço de uso facultativo, disponível no portal oficial
do Supremo Tribunal Federal na internet (www.stf.gov.br), diariamente, das
06h às 24h, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
O
acesso
ao
sistema
permanecia
condicionado
ao
prévio
cadastramento eletrônico, sendo ainda que a petição eletrônica, com
certificação digital, deveria ser enviada com todos os documentos que a
instruíssem, ficando dispensada a posterior apresentação dos originais ou
fotocópias autenticadas.
No fim de outubro de 2009, em decorrência da evolução tecnológica, o
Serviço de Petição Eletrônica do STF sofreu alterações, passando a ser
obrigatória a certificação digital para todos os usuários, que precisaram fazer
um recadastramento no portal do STF para ter acesso ao sistema.
Além da certificação eletrônica, dispunha-se de quatro alternativas
para apresentação de petições, iniciais ou incidentais: fisicamente, na Seção
de Recebimento e Protocolo de Petições do STF; pelo correio; via fax,
observando-se as disposições normativas pertinentes à espécie; ou,
temporariamente, para o e-mail [email protected], condicionada a validade do
ato à apresentação dos originais à Secretariado Tribunal, conforme disposto na
Lei 9.800/99.
O Recurso Extraordinário (RE) foi o precursor do processo eletrônico
na Corte, com início em junho de 2007, embora os advogados ainda possam
optar por apresentar o recurso por meio eletrônico ou em papel.
45
Em 20 de outubro de 2009, o então presidente do STF, Ministro Gilmar
Mendes, assinou a Resolução nº 417, tornando obrigatório, a partir de 1º de
fevereiro de 2010, o uso do sistema eletrônico para ajuizamento de seis
classes processuais de competência originária do STF, são elas: ADI (Ação
Direta de Inconstitucionalidade), ADPF (Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental), ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão), ADC (Ação Direta de Constitucionalidade), RCL (Reclamação) e
PSV (Proposta de Súmula Vinculante).
No dia 1º de agosto de 2010, foram incluídas através da Resolução nº
427/2010 outras oito classes no sistema e-STF: AC (Ação Cautelar), AR (Ação
Rescisória), HC (Habeas Corpus), MS (Mandado de Segurança), MI (Mandado
de Injunção), SL (Suspensão de Liminar), SS (Suspensão de Segurança) e
STA (Suspensão de Tutela Antecipada).
Para essas 14 classes processuais foi suspenso o recebimento dos
processos em meio físico, sendo aceitos, apenas, de forma eletrônica,
proporcionando maior agilidade das ações, além de reduzir custos e diminuir o
impacto ambiental.
Desde então, em qualquer classe, a requerimento da parte ou de ofício
por determinação do Ministro Relator, tem-se determinado a conversão de
processos físicos em eletrônicos (art. 29, da Resolução 427/2010). As petições
e subseqüentes atos e peças referentes aos feitos convertidos para meio
eletrônico somente poderão ser encaminhadas em meio físico por 2 (dois)
meses, contados a partir da publicação da conversão, sendo digitalizadas e
autenticadas por servidor do Tribunal. (art. 30 e parágrafos, da Resolução
427/2010).
Admitido o Recurso Extraordinário, caso se trate de processo
eletrônico, o órgão judicial de origem deverá transmiti-lo ao Supremo Tribunal
Federal, obrigatoriamente, via e-STF (art. 23, da Resolução 427/2010).
46
Os pedidos de habeas corpus impetrados em causa própria ou por
quem não seja advogado, defensor público ou procurador, conforme disposto
no artigo 20, da Resolução nº 427/2010, constituem exceção e poderão ser
encaminhados ao STF em meio físico, mas deverão ser digitalizados antes da
autuação, para que tramitem de forma eletrônica.
Houve polêmica, entretanto, com relação à aceitação do habeas
corpus, em particular, por meio exclusivamente virtual, pelo STF. Assim é que
o Conselho Federal da OAB, reunido em sessão plenária no dia 22/03/2011,
por unanimidade, decidiu encaminhar ofício ao presidente do STF, ministro
Cezar Peluso, a fim de que a Presidência do Tribunal faça valer a impetração,
inclusive por advogados, de habeas corpus entregues em meio físico, sob o
fundamento de ofensa à finalidade do instituto, além de afronta às
prerrogativas profissionais dos advogados, em homenagem, ainda, ao princípio
constitucional da ampla defesa.
As peças essenciais da respectiva classe processual, bem como
documentos complementares, devem ser carregados da seguinte forma, sob
pena de rejeição: em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez
megabytes); na ordem em que devam aparecer no processo; nomeados de
acordo com a regulamentação própria; em formato PDF; livres de vírus ou
ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e
integridade do Portal do STF.
Cumpre destacar, ainda, que se considera realizado o ato processual
no dia e na hora do seu recebimento pelo e-STF, sendo que a petição enviada,
para atender ao prazo processual, será considerada tempestiva quando
recebida até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, considerada a hora
oficial de Brasília (art. 12, da Resolução 427/2010).
47
No que diz com o acesso aos autos e visualização de peças
eletrônicas, de acordo com as Resoluções nº 427/2010 do STF e nº 121/2010
do Conselho Nacional de Justiça, consideram-se públicas as certidões e atos
decisórios produzidos pelo Tribunal, bem como os dados básicos dos
processos. Por esta razão, tais certidões e atos decisórios estão sempre
disponíveis para consulta na página eletrônica do e-STF, no menu
“acompanhamento processual”.
Já a visualização das peças eletrônicas dos feitos que tramitam na
Corte passou a ser realizada, desde 22/11/2010, apenas por meio do Portal do
Processo Eletrônico, que exige o credenciamento do consulente e a utilização
de certificado digital nos padrões exigidos pelo ICP-Brasil.
As ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como
os recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral, por serem de
interesse coletivo, são disponibilizados para consulta irrestrita, no site do STF.
Os feitos que tramitam em segredo de justiça poderão ser acessados
somente pelos advogados e partes cadastrados no processo.
No que concerne às comunicações processuais, por meio eletrônico, o
STF informa em seu sítio haver celebrado convênios com a PGR –
Procuradoria Geral da República, AGU – Advocacia Geral da União, e PGFN –
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo por objetivo o envio de
intimações e citações eletrônicas, o que, em breve, permitirá essa inovação no
trâmite processual.
O e-STF está ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos
períodos de manutenção do sistema (art. 14, da Resolução 427/2010).
A íntegra da Resolução nº 427/2010, atualmente em vigor, que
regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e
48
dá outras providências, já com as alterações sofridas em decorrência da
posterior Resolução nº 442/2010, segue no Anexo 1 do presente trabalho.
4.2 O Procedimento no Tribunal Superior do Trabalho
A história do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito à
petição eletrônica, se iniciou com a Instrução Normativa nº 28, publicada no
Diário da Justiça em 07 de junho de 2005, e que “Dispõe sobre o Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do
Trabalho (e-DOC)”, e que implantou na Justiça do Trabalho um sistema de
envio eletrônico de documentos para a prática de atos processuais.
Importante salientar que referida norma não trata somente do
procedimento perante o Tribunal Superior do Trabalho, pois o e-DOC também
está acessível nas páginas dos Tribunais Regionais do Trabalho, na internet.
Referida norma veio a permitir o envio, facultativo, por e-mail, tanto de
petições, como de documentos, durante o horário do expediente forense,
sendo o protocolo realizado somente com o recebimento do arquivo pelo
tribunal, não se responsabilizando a Justiça do Trabalho por falhas técnicas na
transmissão.
A vantagem do e-DOC sobre os outros tribunais reside no fato de que,
desde o início, dispensava-se a posterior apresentação dos originais ou de
fotocópias autenticadas (art. 3º, da Instrução Normativa nº 28).
Outra diferença é também o fato de que o acesso ao e-DOC, desde o
início, também exigia a utilização, pelo usuário, de uma identidade digital, a ser
adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICPBrasil, e de seu prévio cadastramento perante os órgãos da Justiça do
Trabalho (art. 4º, da Instrução Normativa nº 28).
49
Atendendo, porém, à necessidade de regulamentação, no âmbito da
Justiça do Trabalho, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial, em 13 de setembro de 2007, foi assinada a Instrução
Normativa nº 30/2007.
Já no artigo 2º da referida instrução normativa, destaca-se o
compromisso assumido pelos Tribunais Regionais do Trabalho de, dentro do
prazo de 1 (um) ano, disponibilizarem em suas dependências e nas Varas do
Trabalho, para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que
necessitares, equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de
digitalização de processos, para a distribuição de peças processuais.
No mais, verifica-se que os serviços de peticionamento eletrônico e a
prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, permaneceram
sendo admitidos somente mediante o uso de assinatura eletrônica, admitindose esta, no entanto, sob as seguintes modalidade: assinatura digital, baseada
em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; ou
assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou
Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha (arts. 3º e
4º da Instrução Normativa nº 30/2007).
Para uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica é
necessário o prévio credenciamento do usuário perante o Tribunal Superior do
Trabalho ou Tribunal Regional do trabalho mediante o preenchimento de
formulário eletrônico, sendo que, no caso de assinatura digital, em que a
identificação presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, o
credenciamento se dará pela simples identificação do usuário por meio de seu
certificado digital e remessa do formulário preenchido; no caso de assinatura
cadastrada, o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão
do Tribunal no qual deseja cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do
formulário
preenchido,
onde
obterá
as
operacionalização de sua assinatura eletrônica.
senhas
e
informação
para
50
Nos termos do §1º, do art. 5º, da Instrução Normativa nº 30/2007, o eDOC permanece sendo um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal
da Justiça do Trabalho (Portal-JT), que é o sítio corporativo da intituição,
abrangendo todos os Tribunais trabalhistas do país, na internet. A menção ao
uso facultativo se justifica enquanto não é generalizada a virtualização do
processo no âmbito da justiça do trabalho.
As petições, acompanhadas ou não de anexo, apenas serão aceitas
em formato PDF, no tamanho Maximo, por operação, de 2 MB (Megabytes),
não se admitindo o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que
a acompanham, para fins de transmissão (art. 6º e parágrafo único, da
Instrução Normativa nº 30/2007).
Manteve-se, ainda, a norma que dispensa a posterior apresentação
dos originais dos documentos ou de fotocópias autenticadas, inclusive, aqueles
destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso (art.
7º, da Instrução Normativa nº 30/2007).
É responsabilidade dos Tribunais a recepção das petições transmitidas
pelo e-DOC, sua impressão e de seus documentos, caso existentes,
anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo sistema, enquanto não
generalizada a virtualização do processo, que dispensará os autos físicos; bem
como verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições
eletrônicas pendentes de processamento. (art. 10, da Instrução Normativa nº
30/2007).
É responsabilidade do usuário o sigilo da assinatura digital, não sendo
oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido; a equivalência
entre os dados informados para envio (nº do processo e unidade judiciária) e
os constantes da petição remetida; as condições das linhas de comunicação e
acesso ao seu provedor da internet; a edição da petição e anexos em
51
conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à
formatação e tamanho do arquivo enviado; o acompanhamento da divulgação
dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de
manutenção (art. 11, da Instrução Normativa nº 30/2007).
O art. 12 da referida Instrução Normativa, por sua vez, dispõe que
consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na
hora de seu recebimento pelo sistema e-DOC. E em seus §§ 1º e 2º, está
disposto que, quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo
processual, serão consideradas tempestivas àquelas que forem transmitidas
até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, cabendo aos usuários
observar o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo o
do Observatório Nacional, devendo atentar, ainda, para as diferenças de fuso
horário existentes no país.
No que concerne à comunicação e informação dos atos processuais
no portal da Justiça do Trabalho, incluem-se o Diário da Justiça do Trabalho
Eletrônico (DJT), para a publicação de atos judiciais e administrativos dos
Tribunais e Varas do Trabalho, e que substitui qualquer outro meio de
publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista
pessoal (art. 14 e 15, da Instrução Normativa nº 30/2007).
As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se
credenciarem na forma da Instrução Normativa nº 30/2007, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 16 e parágrafos, da
Instrução Normativa nº 30/2007).
As cartas precatórias, rogatórias e de ordem serão transmitidas
exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica
(CE), dispensando-se a remessa física de documentos (art. 17, da Instrução
Normativa nº 30/2007).
52
No mais, verifica-se que a Instrução Normativa nº 30/2007, que
regulamenta o processo eletrônico no âmbito da Justiça do trabalho, segue a
trilha do disposto na Lei 11.419/2006, dispensando-se maiores considerações,
posto que já fora objeto de estudo em capítulo anterior.
Por fim, cumpre consignar que em 27 de julho de 2010, o Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, instituiu o
Ato nº 342, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho, dispondo em seus artigos 1º e 2º que os
processos que ingressarem no TST, a partir de 2 de agosto de 2010,
tramitarão em meio eletrônico, formado por arquivos enviados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho na forma prevista no Ato Conjunto TST/CSJT nº
10/2010, petições e documentos apresentados pelas partes, atos processuais
praticados e pareceres emitidos pela Ministério Público do Trabalho.
A íntegra da Instrução Normativa nº 30/2007 e do Ato nº 342/2010 (já
com a posterior alteração introduzida pelo Ato nº 415/2010) do TST, seguem
nos Anexos 2 e 3 do presente trabalho.
4.3 O Procedimento no Superior Tribunal de Justiça
A história da petição eletrônica no Superior Tribunal de Justiça é
posterior à do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho,
havendo sido implantada através da Resolução nº 2, de 24 de abril de 2007,
criada com base na Lei 11.419/2006 e assinada pelo seu então presidente,
Ministro Barros Monteiro.
Referida resolução instituiu o recebimento de petição eletrônica (ePET), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, permitindo aos credenciados
utilizar a internet para a prática de atos processuais, independente de petição
escrita, no caso dos processos de competência originária do presidente, dos
habeas-corpus e dos recursos em habeas-corpus, sendo ainda, um serviço
53
facultativo, disponível na internet, no portal do Superior Tribunal de Justiça (art.
1º, e parágrafo único, da Resolução nº 2/2007).
Dispõe, ainda, o artigo 3º da referida resolução que o envio da petição
por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior
dos originais ou de fotocópias autenticadas.
O artigo 4º impõe a necessidade da utilização do serviço de
certificação digital. Dessa forma, a obtenção de um certificado digital perante
Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves
Públicas – ICP-Brasil, é o primeiro passo para o peticionamento eletrônico no
STJ, sem o qual não é possível utilizar o serviço. Ainda, apesar de não constar
expresso da referida resolução, faz-se necessária também a realização de
credenciamento prévio no sistema do e-STJ.
O artigo 6º prevê ser responsabilidade do STJ promover a tramitação
das petições e seus anexos, caso existentes; verificar, diariamente, no sistema
informatizado,
a
existência
de
petições
eletrônicas
pendentes
de
processamento; bem como informar, em caso de indisponibilidade de acesso
ao aplicativo de petição eletrônica, o período de ocorrência.
É
de
exclusiva
responsabilidade
dos
signatários
de
petições
transmitidas por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da resolução, o sigilo
da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de seu uso indevido; a conformidade entre os dados
informados no formulário eletrônico de envio, como o nº do processo do
processo e a unidade judiciária, e os demais constantes da petição remetida;
as condições das linhas de comunicação, o acesso ao seu provedor da internet
e a configuração do computador utilizado; a confecção da petição e anexos em
conformidade com os requisitos dispostos no portal de acesso, no que se
refere à formatação e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; o
acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver
54
disponível em decorrência de manutenção do sítio do STJ; bem como o
acompanhamento do regular recebimento da petição no campo específico para
preenchimento do formulário.
O art. 8º da referida resolução, por sua vez, dispõe que se consideram
realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora de seu
recebimento pelo sistema, disposto que, quando a petição eletrônica for
enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas
àquelas que forem transmitidas integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas
do seu último dia, cabendo aos usuários observar o horário oficial de Brasília
obtido junto ao Observatório Nacional, devendo atentar, ainda, para as
diferenças de fuso horário existentes no país.
Posteriormente, em 05 de novembro de 2007, foi assinada a
Resolução nº 9, que alterou o artigo 1º da anterior Resolução nº 2, de 24 de
abril de 2007, basicamente, para suprimir da sua redação originária a limitação
aos processos de competência originária do presidente, dos habeas-corpus e
dos recursos em habeas-corpus, estendendo o peticionamento eletrônico
naquela Corte, assim, para todos os tipos de processos do Tribunal.
Conforme se lê da página do STJ na internet: “O peticionamento
eletrônico é facultativo e foi colocado à disposição dos profissionais do Direito
para agilizar a prestação jurisdicional, ampliando e facilitando o acesso ao STJ.
Ele permite o envio eletrônico de petições iniciais e incidentais, cuja tramitação
poderá ser acompanhada on-line pelo usuário credenciado”.
Para anexar petições no sistema eletrônico é obrigatória a conversão
dos arquivos para o formato PDF, que é o único formato aceito, sendo o
tamanho dos arquivos limitados a 5 Mb (Megabytes), podendo serem
anexados até 100 (cem) arquivos por petição, no total de 500 Mb (Megabytes)
por peça eletrônica enviada. Caso a soma dos arquivos que formam a petição
ultrapasse tal limite, os arquivos restantes poderão ser remetidos em uma nova
55
mensagem, informando-se no campo “AUTOR” que se trata de complemento
da petição anterior, devendo citar-se o nome do autor da ação.
Outrossim, através da Resolução nº 08/2007, posteriormente alterada
pela Resolução nº 11/2007, foi instituído o Diário da Justiça Eletrônico do STJ
(DJe), meio eletrônico pelo qual o Tribunal passou a veicular seus atos
judiciais, administrativos, e suas comunicações em geral, na forma do que
faculta a Lei 11.419/2006.
Os atos do Tribunal deixaram de ser veiculados na versão impressa do
Diário de Justiça em 29 de fevereiro de 2008.
Atualmente, encontra-se em vigor a Resolução nº 1, de 10 de fevereiro
de 2010, assinada pelo então Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha, e que
regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, instituindo o e-STJ (art. 1º).
Essa nova resolução, além de repetir as normas anteriormente já
citadas para o peticionamento eletrônico, acresceu outras especificamente em
relação
ao
sistema
processual
eletrônico
(e-STJ),
disponível,
ininterruptamente, 24 horas por dia, para a prática de atos processuais,
ressalvados os períodos de manutenção do sistema, sendo ainda que, nos
casos de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos legais
ficarão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema
(arts. 6º e 7º).
Dispõe, ainda, o art. 8º que a Secretaria do Tribunal colocará à
disposição dos usuários externos terminais de auto-atendimento, nas
dependências do Superior Tribunal de Justiça, com acesso ao sistema de
digitalização e computadores ligados aos serviços processuais.
56
Os processos recursais também devem ser digitalizados e transmitidos
pelos tribunais de origem ao STJ em arquivo, no formato PDF, via e-STJ (art.
10).
Já os processos recursais e originários que forem recebidos por meio
físico, deverão ser digitalizados pela Secretaria Judiciária, passando a tramitar
eletronicamente,
devolvendo-se
os
autos
físicos,
após
certificada
a
digitalização, ao tribunal de origem. No caso de processos originários da
competência da Corte Especial, os autos físicos deverão permanecer
guardados até o julgamento definitivo (art. 13 e parágrafos). Nos processos
originários, da competência dos demais órgãos julgadores, os originais
entregues em meio físico serão devolvidos ao interessado após a sua
digitalização (art. 17).
Na hipótese de processos recursais recebidos por meio físico e
virtualizados exclusivamente no ambiente do STJ, o resultado do julgamento
deverá ser impresso em papel e remetido ao órgão de origem; porém, nos
tribunais onde já estiver instituído o procedimento de envio e recebimento em
formato eletrônico, o resultado do julgamento deverá ser encaminhado
eletronicamente (art. 14).
É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial
de computadores, mediante uso de certificado digital, exceto aos processos
criminais de competência da Corte Especial e aos que correrem em segredo
de justiça, bem como àqueles indicados pelo Relator, os quais só poderão ser
consultados pelas partes e pelos procuradores constituídos no feito (art. 15).
A íntegra da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do STJ,
seguem no Anexo 4 do presente trabalho.
Por fim, cabe salientar que, atualmente, o STJ recebe processos
eletrônicos de 31 dos 32 tribunais federais e estatuais sob sua jurisdição.
57
Quase 90% dos 290 mil processos em tramitação na Corte são digitais. Esses
processos, no entanto, foram formados em papel e digitalizados, ou seja, não
são virtuais desde o seu nascimento.
Recentemente, em meados de junho deste ano, o STJ recebeu do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre e com
jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, o
primeiro lote de processos que já nasceram virtuais, sendo, pois, esta a
primeira corte de segundo grau a enviar para o STJ processos de tramitação
eletrônica desde a origem.
Destarte, torna-se curioso mencionar que o STJ reviu seu anterior
posicionamento, havendo recentemente decidido que as informações sobre
andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário,
tem valor oficial e podem ser tomadas como referência para a contagem de
prazos recursais, o que é algo completamente inovador em sua jurisprudência,
a qual entendia que o andamento processual divulgado pela internet tinha
efeito meramente informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as
informações constantes do processo.
Em outras palavras, significa dizer que, a teor do novo posicionamento,
eventuais diferenças entre as informações dos sites e aquelas constantes dos
processos, causadas por falhas técnicas ou erro dos servidores, não poderão
gerar prejuízo às partes.
O Ministro Massami Uyeda, relator do primeiro recurso em que foi
adotado tal entendimento (REsp. 1.186.276), considerou que a tese até então
dominante na Corte “perdeu sua força” após a edição da Lei nº 11.419/2006,
afirmando ainda que “agora está vigente a legislação necessária para que
todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.
58
Esse mesmo posicionamento foi adotado, novamente, ainda, no
julgamento do REsp. nº 960.280, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça. O relator deste recurso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
destacou que “na esteira da evolução que a virtualização de processos
representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio
eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e
pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da
eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade
processual”.
4.4 O Procedimento na Justiça Federal – Seção Judiciária do
Rio de Janeiro
Na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro a implantação do
processo eletrônico teve início no ano de 2004 nos Juizados Especiais
Federais de São Gonçalo.
A iniciativa foi sendo estendida gradativamente, até que em novembro
de 2009 todos os Juizados Especiais Federais e Varas Federais de Execução
Fiscal já possuíam processos eletrônicos.
Importante regulamentação adveio com a Resolução nº 522, de 05 de
setembro de 2006, que dispõe sobre a intimação eletrônica das partes,
Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito
dos Juizados Especiais Federais e suas Turmas Recursais.
O artigo 1º, e parágrafos, da referida resolução dispõe acerca da
preferência de serem todas as intimações dos atos processuais realizados com
a utilização de meios eletrônicos, ficando seu processamento condicionado ao
prévio cadastramento do usuário (partes, Ministério Público, Procuradores,
Advogados e Defensores Públicos). As intimações eletrônicas, inclusive da
59
União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais
e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.
O artigo 2º esclarece que a intimação eletrônica ocorre com o acesso
do usuário ao site próprio da Seção Judiciária, em local protegido por senha,
onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial.
O artigo 3º informa como deverá ser o cadastramento, que exige a
identificação presencial do usuário, nos termos da regulamentação a ser criada
por cada tribunal. Importa destacar o disposto no §3º, quanto ao compromisso
imposto ao usuário de acessar o site próprio da Seção Judiciária,
semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões
judiciais,
posto
que,
conforme
dispõe
logo
em
seguida
o
art.
4º,
independentemente do acesso, a intimação considerar-se-á realizada dez dias
após sua inclusão no site para ciência do usuário.
O artigo 5º dispõe que o Juizado poderá expedir aviso eletrônico
informando a inclusão da decisão, para imediata ciência, hipótese em que, não
realizado o acesso pelo usuário, considerar-se-á efetivada a intimação 48
horas após a emissão do aviso. Finalmente, o §2º informa que, não havendo
expediente na data do acesso, a intimação considerar-se-á realizada no
primeiro dia útil subseqüente. A íntegra da Resolução do CJF nº 522/2006 se
encontra no Anexo 5 do presente trabalho.
Em 17 de julho de 2009 foi instituída a Portaria nº RJ-PGD2009/00063, regulamentando a tramitação dos autos eletrônicos no âmbito da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em 03 de fevereiro de 2010, foi a vez de o Presidente do Tribunal
Regional da 2ª Região, que, através da Resolução nº 01, resolveu disciplinar
os atos processuais praticados por meio eletrônico no âmbito do Tribunal.
60
Dispensável, no entanto, tecer maiores considerações acerca do
disposto na referida resolução, na medida em que a mesma além de seguir a
trilha do disposto na já estudada Lei 11.419/2006 quanto à tempestividade,
recebimento e prorrogação dos prazos, bem como quanto à hipótese de
eventual indisponibilidade de sistema, mantém, ainda, basicamente as
mesmas
características
das
resoluções
dos
demais
Tribunais
vistos
anteriormente. A íntegra da Resolução do TRF2 nº 01/2010 encontra-se no
anexo 6 do presente trabalho.
O mais importante a se ressaltar com relação ao peticionamento
eletrônico na Seção Judiciária do Rio de Janeiro é que, por enquanto, as
petições iniciais, mesmo de processos eletrônicos, ainda devem ser
apresentada em papel para protocolo no setor responsável pela distribuição
aos órgãos jurisdicionais, mediante recibo em chancela mecânica aposta nas
respectivas cópias, para posterior conversão para o meio digital.
As petições intercorrentes relacionadas a processos eletrônicos
deverão ser enviadas, exclusivamente, por meio eletrônico.
Atualmente, a utilização do serviço de peticionamento eletrônico na
SJRJ pressupõe apenas o cadastramento pela internet, através de um termo
de
credenciamento,
a
ser,
posteriormente,
validado
presencialmente.
Realizada a identificação presencial, será liberado o login e senha de acesso
ao sistema, sendo que, para os advogados, o login corresponde ao número do
CPF, sem traços ou pontos. A senha será considerada como assinatura
eletrônica, uma vez que a certificação digital emitida por autoridade
certificadora ainda não se encontra disponível.
As petições enviadas por meio eletrônico devem se constituir de
arquivos eletrônicos em formato PDF (Portable Document Format) versão 1.4,
ou DOC, até a versão 2000 do MSWord. O tamanho máximo do arquivo é 2
61
MB (Megabytes). Podem ser anexados vários arquivos para uma mesma
petição.
Destarte, resta informar que o e-DF2R – Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 2ª Região, é o meio oficial de publicações dos atos judiciais e
administrativos da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 2ª Região, instituído pela
Resolução nº 35/2009/TRF2, de 19/10/2009.
4.5 O Procedimento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro
O processo eletrônico foi instituído no âmbito do Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro pela Resolução TJ/OE 16/2009.
O PJERJ criou o Portal de Serviços para a atuação do usuário no
processo eletrônico, mediante a realização de prévio cadastro presencial
diretamente no cartório onde tramita o processo eletrônico.
Dispensável, no entanto, tecer maiores considerações acerca do
disposto na referida resolução, na medida em que a mesma também segue a
trilha do disposto na Lei 11.419/2006 quanto à tempestividade, recebimento e
prorrogação dos prazos, intimações eletrônicas, bem como quanto à hipótese
de eventual indisponibilidade de sistema, mantendo, ainda, basicamente as
mesmas características das resoluções dos demais Tribunais já estudados,
dispensando-se, pois, maiores considerações, posto que já fora objeto de
estudo em capítulo anterior.
O Ato Normativo TJ nº 30, de 07/12/2009, por sua vez, estabelece as
normas e orientações para o cadastro de usuário na forma presencial com
vistas ao acesso aos autos e prática de atos em processo eletrônico.
62
Através do Portal de Serviços deverão ser protocoladas petições
eletrônicas, recebidas intimações, sendo possível, ainda, a visualização dos
autos dos processos eletrônicos.
O protocolo de petição eletrônica só será realizado se a petição estiver
em formato PDF, com assinatura digital padrão ICP-Brasil, sendo que o PJERJ
criou ferramenta para auxílio dos operadores na assinatura do documento em
formato PDF, que é o Assinador Livre, disponível no site.
O tamanho máximo do arquivo é 6 MB (Megabytes), não sendo
permitido o fracionamento.
A íntegra da Resolução TJ/OE 16/2009 e do Ato Normativo nº 30/2009
seguem nos anexos 7 e 8 do presente trabalho.
Atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já conta
com algumas Varas totalmente eletrônicas (5ª e 6ª Varas Cíveis de Campo
Grande; 6ª e7ª Varas Cíveis de Jacarepaguá; 8ª Vara Cível de São Gonçalo; o
II JEC Cível Nilópolis; III JEC Cível Nova Iguaçu; II JEC Cível Barra da Tijuca; a
Central de Assessoramento Criminal – CAC; e a Vara de Execuções Penais
Eletrônica – EVEP); Varas híbridas, isto é, que contam com acervo físico e
processos novos eletrônicos (XII JEC Cível Méier e o Cartório Unificado de
Niterói); e Varas que recebem recursos de 2ª instância eletrônicos (todas as
Varas Criminais da Capital).
4.6 O regramento para acesso aos autos eletrônicos
Em 05 de outubro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a
Resolução nº 121/2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais
eletrônicos na rede mundial de computadores, buscando evitar a exposição
dos dados de maneira inapropriada na internet ou a sua utilização com intuito
de lesar a imagem de partes ou terceiros interessados nos processos.
63
A norma assegura o direito de livre acesso a toda e qualquer pessoa,
independente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, aos
dados básicos dos processos, quais sejam, número, classe e assunto do
processo, nome das partes e seus procuradores, andamento processual e
inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos, excetuados os casos
de sigilo ou segredo de justiça (arts. 1º e 2º).
Em seu artigo 3º, a Resolução nº 121/2010 assim dispõe:
“Art. 3º O advogado cadastrado e habilitado nos
autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério
Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do
processo eletrônico.
§1º
Os
sistemas
devem
possibilitar
que
advogados, procuradores e membros do Ministério
Público cadastrados, mas não vinculados a processo
previamente
identificado,
acessem
automaticamente
todos os atos e documentos processuais armazenados
em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse,
para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de
processos em sigilo ou segredo de justiça.
§2º.Deverá haver mecanismo que registre cada
acesso previsto no parágrafo anterior.
Logo, verifica-se que os advogados, procuradores e membros do
Ministério Público que não estejam vinculados a determinado processo, mas
cadastrados no sistema, poderão acessar, frise-se, automaticamente, todos os
atos e documentos processuais, desde que demonstrado interesse, apenas,
para fins de registro.
64
Ocorre que, a despeito da norma supra transcrita o TRF-2 (através do
Provimento nº 89/2010), e o TJRJ (através da Resolução TJ/OE nº 16/2006),
restringiram o acesso automático dos advogados sem procuração a todo o
conteúdo dos processos eletrônicos, exigindo a formulação de prévio pedido,
através de petição, perante o Juízo competente, o que deu ensejo à
instauração do Procedimento de Controle Administrativo nº 000054784.2011.2.00.0000, pela OAB/RJ perante o CNJ.
O fundamento utilizado pela OAB/RJ, e acolhido pelo CNJ, que proveu
o pedido, foi o de que a Resolução nº 121 do CNJ não prevê que o advogado
sem procuração necessite requerer, ainda mais ao juiz, vista do processo
eletrônico, mas apenas que o advogado não constituído nos autos deve ter
“acesso automático” a todos os atos processuais eletrônicos, insurgindo-se
contra a exigência de que o advogado, mesmo devidamente cadastrado
perante o Judiciário e identificado no sistema através de login e senha, tenha
que peticionar ao juízo requerendo acesso sem procuração, diante da flagrante
violação à Constituição, à Lei 8.906/94, ao CPC e à Resolução nº 121 do CNJ
4.7 A Uniformização dos Processos Eletrônicos
Conforme visto até aqui, os tribunais de todo o país vêm se adaptando,
já há algum tempo, às mais modernas tecnologias, com vistas à implantação,
de forma definitiva, do processo eletrônico.
Contudo, e, não obstante a própria Lei nº 11.419/2006, em seus
artigos 2º, parágrafo 3º, e 14, haver orientado os órgãos do Poder Judiciário a
criarem um cadastro único para o credenciamento de usuários, bem como a
adotarem programas padronizados para a gestão dos processos, o que se
verifica, hoje, na prática, é uma enorme diversidade de normas e instruções
instituídas pelos tribunais para a prática dos atos processuais por meios
eletrônicos, sobretudo no que se refere à petição eletrônica, o que vem
65
gerando preocupação, além de inúmeras dificuldades, para os operadores do
direito.
Com efeito, a já denominada “Torre de Babel Eletrônica”, está exigindo
dos profissionais do Direito adquirirem conhecimentos específicos para
conseguirem peticionar em cada um dos diversos sistemas informatizados
atualmente em funcionamento em nosso país, haja vista que possuem normas
de funcionamento e sistemas operacionais distintos, em diversos navegadores
e versões diferenciadas, além de famílias de aplicativos e softwares, assim
como os limites de transmissão de arquivos pré-determinados que variam de
tribunal para tribunal.
É que, de início, os tribunais adotam tanto a assinatura eletrônica, com
a identificação mediante login e senha; como a assinatura digital, por meio de
certificado digital, dos usuários do sistema. Veja-se, por exemplo, no Rio de
Janeiro, que a Justiça Federal permite o peticionamento eletrônico sem
certificação digital, enquanto que o TJRJ exige o certificado emitido por uma
autoridade da ICP-Brasil.
Há confusão, também, na transmissão de petições e documentos, que
a rigor devem obedecer ao formato portátil para documentos, o PDF, devendo
o usuário, primeiro, consultar o programa indicado por cada tribunal para a
conversão de arquivos, atentando, ainda, para os casos em que o sistema do
próprio tribunal já efetua a conversão de documentos no formato DOC para
PDF, como é o caso da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Por outro lado, os usuários necessitam possuir o mínimo de
conhecimento técnico, suficiente para compactar arquivos e, assim, conseguir
diminuir o tamanho de suas petições criadas no editor de texto de forma a que
não ultrapassem os limites de transmissão previamente impostos pelos
tribunais, que, repise-se, variam de tribunal para tribunal, bem como realizar a
digitalização de documentos em papel.
66
Em relação às intimações por meio eletrônico, alguns sistemas utilizam
o Diário de Justiça Eletrônico (como é o caso, por exemplo, do STJ), enquanto
outros realizam as intimações através do próprio portal (como é o caso, por
exemplo, da JFRJ, do TJRJ e do TRT), exigindo a atenção do advogado em,
rotineiramente, acessar o sistema para verificar suas mensagens eletrônicas.
Outrossim, é de se comentar também aqui que, não obstante o CNJ –
Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 121/2010, haver
determinado aos tribunais que permitam o acesso automático à integralidade
dos autos de processos eletrônicos pelos advogados devidamente cadastrados
nos respectivos sistemas dos tribunais, ainda que não sejam atuantes no
processo, e desde que não haja segredo de justiça, norma que desde o
começo é seguida pelo STJ, a OAB/RJ precisou instaurar Procedimento de
Controle Administrativo perante o CNJ para que alguns tribunais, como o TJRJ
e a JFRJ, passassem a cumprir tal determinação.
Outro problema advindo da adoção de sistemas informatizados
diferentes pelos tribunais se dá quando, por exemplo, os autos eletrônicos
originados nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Estaduais têm de
ser transportados para o STJ, devido a incompatibilidade de sistemas, como
recentemente ocorreu com o TRF-4, que foi a primeira corte de segunda grau
do Brasil a mandar para o STJ processos já nascidos eletrônicos desde a sua
origem.
Essa total ausência de padronização, em conjunto com as recentes
mudanças e o fato de que a grande maioria dos advogados ainda se encontra
apegados à cultura dos autos de papel, torna-se, pois, uma verdadeira cilada,
além de constituir violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e
da ampla defesa, na medida em que geram insegurança e dificuldades aos
advogados e partes, reduzindo drasticamente suas capacidades de adequação
e participação nos processos.
67
E, por todas essas razões, é que o Conselho Nacional de Justiça
desenvolveu um programa de computador denominado PJe – Processo
Judicial Eletrônico, fruto do aperfeiçoamento da experiência de alguns tribunais
federais que utilizavam rotinas informatizadas em seus processos, e que tem
por objetivo a implantação de um sistema nacional de informatização dos
processos nos tribunais.
Tal programa possibilitaria, por exemplo, a sua comunicação e
interação com outros sistemas de informação, o que significa que transita em
todas as instâncias e entre diversos tribunais.
Segundo o CNJ, o objetivo principal é “manter um sistema de processo
judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos
magistrados, servidores e demais participantes da relação processual
diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo
judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na
Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho”.
Dessa
forma,
conclui-se
que,
em
um
futuro
próximo,
estes
procedimentos deverão ser padronizados, quando, então, o sistema deverá ser
adotado em todo o país, gerando, além de maior praticidade, uma segurança
jurídica ainda maior. Ao menos, é o que se espera.
68
CONCLUSÃO
Desde os primórdios da humanidade novas descobertas têm
modificado as sociedades. O desenvolvimento da tecnologia tem exercido o
poder de precipitar ainda mais tais modificações. Há 20 anos atrás as pessoas
no Brasil estavam começando a ter acesso a telefones celulares, em um país
no qual sequer era atendida a demanda por linhas telefônicas residenciais.
Hoje o uso do telefone móvel celular já está integrado ao estilo de vida do
brasileiro, que não mais imaginam suas vidas sem ele. Similar fenômeno
aconteceu em nosso país com a internet.
Como se demonstrou no decorrer deste trabalho, agora estamos
diante de mais uma mudança de considerável impacto em nossa sociedade: O
Processo Virtual.
Ora, duvidas não há acerca das inúmeras vantagens do Processo
Eletrônico, tais como: a celeridade processual com a redução do tempo de
duração dos processos; o conforto e as facilidades para o advogado, que
poderá peticionar e visualizar o processo de onde estiver, sem a necessidade
de deslocamento; a redução de despesas das partes, dos advogados, e do
Poder Judiciário (de papel – que beneficiará também o meio ambiente,
transporte, deslocamento, hospedagem); a economia de tempo, pois os atos
processuais das partes consideram-se realizados no dia e hora de seu
recebimento; o horário diferenciado para o protocolo de petições, isto é, até as
24 horas (hora oficial de Brasília) do dia em que vence o prazo; a significativa
redução do fluxo de pessoas nas unidades dos tribunais, o que diminui filas; a
diminuição do risco de incidentes no deslocamento físico de documentos, com
um maior controle e segurança jurídica no envio eletrônico, proporcionados
pela assinatura digital (autenticidade e integridade do documento).
Não obstante, é claro que ainda existem questões a serem dirimidas e
melhoradas. Mesmo porque novos problemas certamente surgirão com a
69
constante mutação e expansão da internet e da tecnologia em geral, e que
requererão novas reflexões. O momento, certamente, é apenas de início da
transição.
O próximo desafio será a implantação de um sistema nacional e único
de processamento eletrônico e informatização dos processos junto aos
tribunais.
Destarte, acrescente-se que o Brasil está na vanguarda mundial no
que se refere à prática de atos processuais por meios eletrônicos, em especial
através do uso da internet. E não se está referindo aqui apenas ao uso da
tecnologia, mas também ao necessário desenvolvimento legislativo que deve
precedê-lo.
Neste ponto, aliás, o Brasil encontra-se em similar patamar àquele
alcançado por sua legislação consumerista, cujo maior expoente é o Código de
Defesa do Consumidor, que é, reconhecidamente, uma das melhores
legislações do mundo na matéria.
70
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALVIM, José Manuel Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003;
ARONNE, Bruno da Costa. A Torre de Babel Eletrônica. Disponível em:
http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=14951. Acesso em 17/07/2011.
BARRETO, Ana Amelia Menna. PJe uniformiza processos eletrônicos.
Disponível em: http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=15478. Acesso em
17/07/2011.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo
Civil.
Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm.
em:
Acesso
em
10/07/2011.
BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações
dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em 10/07/2011.
BRASIL. Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização
de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9800.htm. Acesso em
10/07/2011.
BRASIL. Lei nº 11.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível
em:
http://www.tjmg.jus.br/jesp/legislacao_atos_normativos/lei_federal/lei_n10259_
12072001_juizados_especiais_justica_federal.pdf. Acesso em 10/07/2011.
71
BRASIL. Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Altera a Lei 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e revoga o art. 194 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm.
Acesso em 10/07/2011.
BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a
informatização do processo judicial; altera a Lei 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm.Acesso
em 10/07/2011.
BRASIL. Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001. Institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-
2.htm. Acesso em 10/07/2011.
CONSELHO
DA
JUSTIÇA
FEDERAL.
Disponível
em:
http://daleth2.cjf.jus.br/download/res522.pdf. Acesso em 17/07/2011.
CONSELHO
NACIONAL
DE
JUSTIÇA.
Disponível
em:
http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-dapresidencia/resolucoespresidencia/12239-resolucao-no-121-de-5-de-outubrode-2010. Acesso em: 17/07/2011.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. São
Paulo: Malheiros, 1998.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Malheiros, 2003.
Nova Era do Processo Civil. São Paulo:
72
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Disponível em:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Main/WebHome. Acesso em 16/07/2011.
JESUS, Damásio E. de. Eu e o computador. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n.
30, 1 abr. 1999. Disponível em: http://www.jus.uol.com.br/revista/texto/1755.
Acesso em: 17/07/2011.
JUS PODIVM. Processo em papel está com os dias contados. Disponível em:
http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_1671.html.
Acesso
em:
17/07/2011.
JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO. Disponível em:
http://www.jfrj.jus.br/documentos/grupo_68/Cartilha11-03-2011.pdf. Acesso em:
27/07/2011.
JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO. Disponível em:
http://www.jfrj.jus.br/documentos/grupo_89/ResPres201000001[1].rtf.pdf.
Acesso em: 27/07/2011.
LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito e Internet: Aspectos
Jurídicos relevantes. São Paulo: Edipro, 2000.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. Disponível em: http://www.oab-rj.org.br/fiquedigital.jsp. Acesso em
16/07/2011.
PIMENTEL, Alexandre Freire. O Direito Cibernético: um enfoque teórico e
lógico-aplicativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
PORTAL
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
Disponível
em:
http://www.jt.jus.br/sistema/edoc/legislacao/in30tst.htm. Acesso em 24/07/2011.
73
PÓVOA, Marcello. Anatomia da Internet: investigações e estratégias sobre o
universo digital. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2000.
SAWAYA, Márcia Regina. Dicionário de Informática e Internet. São Paulo:
Nobel, 2003.
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
Disponível
em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoResolucao.
Acesso em 23/07/2011.
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA.
Disponível
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=983.
em:
Acesso
em 23/07/2011.
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA.
Disponível
em:
http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/27153/Res%20_1_2010_PRE
.pdf?sequence=3. Acesso em 23/07/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Disponível em:
http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBB
CLE66&LAB=BIBxWEB&PORTAL=1&AMB=INTRA&SUMULAxTJ=&TRIPA=51
%5e2009%5e16&PAL=&JUR=ESTADUAL&ANOX=2009&TIPO=51&ATO=16&
START=&DGCON. Acesso em 27/07/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Disponível em:
http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBB
CLE66&LAB=BIBxWEB&PORTAL=1&AMB=INTRA&SUMULAxTJ=&TRIPA=44
^2009^30&PAL=&JUR=ESTADUAL&ANOX=2009&TIPO=44&ATO=30&START
=&DGCON. Acesso em 27/07/2011.
74
TRIBUNAL
SUPERIOR
DO
TRABALHO.
Disponível
em:
http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/2010_ato0342.pdf. Acesso em 24/07/2011.
ANEXOS
Índice de anexos
75
Anexo 1 >> Resolução do STF nº 427, de 20 de abril de 2010;
Anexo 2 >> Instrução Normativa do TST nº 30, de 13 de setembro de 2007;
Anexo 3 >> Ato nº 342 do TST, de 27 de julho de 2010;
Anexo 4 >> Resolução do STJ nº 1, de 10 de fevereiro de 2010;
Anexo 5 >> Resolução CJF nº 522, de 05 de setembro de 2006;
Anexo 6 >> Resolução TRF2 nº 1, de 3 de fevereiro de 2010;
Anexo 7 >> Resolução TJ/OE nº 16, de 30/11/2009;
Anexo 8 >> Ato Normativo TJ nº 30, de 07/12/2009;
Anexo 9 >> Resolução do CNJ nº 121, de 05 de outubro de 2010;
ANEXO 1
RESOLUÇÃO N° 427, DE 20 DE ABRIL DE 2010
Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/4/2010
Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Supremo
Tribunal Federal e dá outras providências.
76
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XIX do
art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de
19 de dezembro de 2006,
R E S O L V E:
Do Processo Eletrônico
Art. 1º O processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal fica regulamentado por esta Resolução.
Art. 2º Processo eletrônico, para os fins desta Resolução, é o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes
às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19
de dezembro de 2006.
Art. 3º O sistema de processamento eletrônico e-STF, aprovado na Sessão Administrativa realizada em 14 de
maio de 2007, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será utilizado como meio eletrônico de
tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Parágrafo único. Ao Presidente cabe autorizar alteração ou atualização no e-STF.
Art. 4º O acesso ao e-STF será feito:
I - no sítio eletrônico do Tribunal, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil);
II - via webservice, pelos entes conveniados, por meio da integração de sistemas;
III - nos sistemas internos, por servidores e funcionários do Tribunal.
Parágrafo único. O uso inadequado do e-STF que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional
importará bloqueio do cadastro do usuário.
Art. 5º A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de
segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil).
§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como
garantia da origem e de seu signatário.
§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados:
I - no momento da digitalização, para fins de autenticação;
II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados, como garantia de origem e
integridade, permitida a ressalva de autoria.
§ 3º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.
Art. 6º É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o sigilo da chave privada da sua
identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
Do Peticionamento e da Consulta
Art. 7º As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e protocoladas no
e-STF.
Art. 8º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade técnica:
I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a
prática de ato processual sujeito a prazo;
II - serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos
casos de risco de perecimento de direito.
Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:
I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo
de petição;
II - fornecer, quando couber, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas
perante a Secretaria da Receita Federal;
III - fornecer a qualificação dos procuradores;
IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:
a) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes);
b) na ordem em que deverão aparecer no processo;
c) nomeados de acordo com a listagem estabelecida pelo Presidente em normativo próprio;
d) em formato pdf (portable document format);
e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do eSTF.
77
§ 1° Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Relator
poderá abrir prazo de 5 (cinco) dias ao peticionário para que promova as correções necessárias.
§ 2° O Relator poderá deferir a juntada de arquivos de áudio e vídeo, em formatos regrados por ato normativo
próprio.
§ 3º O Relator determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.
Art. 10. O protocolo, a autuação e a juntada de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem
intervenção da Secretaria Judiciária.
Parágrafo único. As petições incidentais protocoladas por quem não seja parte ou procurador habilitado, no eSTF, a atuar no processo serão juntadas pela Secretaria Judiciária.
Art. 11. As publicações e intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação
específica.
Art. 12. Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no e-STF.
Parágrafo único. A petição enviada para atender a prazo processual será considerada tempestiva quando
recebida até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora legal de Brasília.
Art. 13. Será fornecido, pelo sistema, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelas partes ou pelos
peticionários, e que conterá as informações relativas à data e à hora da prática do ato, à sua natureza, à
identificação do processo e às particularidades de cada arquivo eletrônico enviado.
Art. 14. O e-STF estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do
sistema.
Art. 15. A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de
processos eletrônicos.
Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuaisserão
apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.
Art. 16. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada por qualquer pessoa
credenciada no e-STF, sem prejuízo do atendimento pela Secretaria Judiciária.
§ 1° É livre a consulta, no sítio do Tribunal, às certidões e aos atos decisórios proferidos por esta Corte em
processos eletrônicos.
§ 2° A Secretaria Judiciária manterá registro eletrônico de todas as consultas realizadas por meio do e-STF,
devendo constar a identificação do usuário, data e hora.
Art. 17. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Supremo Tribunal Federal, enquanto o
processo estiver em tramitação ou arquivado na Corte.
Art. 18. Os processos que tramitam em segredo de justiça só podem ser consultados pelas partes e
procuradores habilitados no e-STF a atuar no processo.
§ 1° A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no e-STF:
I - no ato do ajuizamento, quando se tratar de processo originário, pelo advogado ou procurador;
II - no ato da transmissão, quando se tratar de recurso, pelo órgão judicial de origem.
§ 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos
da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise.
Dos Processos da Competência Originária do STF
Art. 19. As seguintes classes processuais serão processadas, exclusivamente, de forma eletrônica:
I - Ação Direta de Inconstitucionalidade;
II - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
III - Ação Declaratória de Constitucionalidade;
IV - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;
V - Reclamação;
VI - Proposta de Súmula Vinculante;
VII - Ação Rescisória;
VIII - Ação Cautelar;
IX - Habeas Corpus;
X - Mandado de Segurança;
XI - Mandado de Injunção;
XII - Suspensão de Liminar;
XIII - Suspensão de Segurança;
XIV - Suspensão de Tutela Antecipada.
78
Art. 20. Os pedidos de habeas corpus impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor
público ou procurador poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, mas deverão ser digitalizados antes da
autuação, para que tramitem de forma eletrônica.
Do Agravo de Instrumento
Art. 21. REVOGADO (NR)¹
Art. 22. REVOGADO (NR)¹
Do Recurso Extraordinário
Art. 23. Admitido o recurso extraordinário, caso se trate de processo eletrônico, o órgão judicial de origem
deverá transmiti-lo ao Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, via e-STF.
Art. 24. No ato de transmissão do recurso extraordinário, o órgão judicial de origem deverá:
I - informar os dados referentes ao processo de origem;
II - fornecer, quando couber, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas
perante a Secretaria da Receita Federal;
III - fornecer a qualificação dos procuradores;
IV - carregar as peças e documentos:
a) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes) de tamanho;
b) na ordem em que deverão aparecer no processo;
c) classificados de acordo com a listagem estabelecida pelo Presidente em normativo próprio;
d) nos formatos de arquivo estabelecidos pelo Presidente em normativo próprio;
e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do eSTF.
Art. 25. Serão devolvidos à origem, para diligência, os recursos remetidos ao Supremo Tribunal Federal com
arquivo eletrônico corrompido ou com peças ilegíveis.
Parágrafo único. Após o cumprimento da diligência, o recurso somente será recebido com a indicação do
número original no Supremo Tribunal Federal.
Art. 26. É vedada a remessa duplicada de um mesmo recurso, em meio físico ou eletrônico.
Art. 27. O Relator poderá requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos.
Art. 28. Caso se trate de processo digitalizado, os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o
trânsito em julgado do recurso extraordinário eletrônico.
Parágrafo único. Transitado em julgado o recurso extraordinário, os autos virtuais serão transmitidos à origem.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. Os feitos pendentes na data de início de vigência desta Resolução poderão continuar a tramitar em
autos físicos, permitida a conversão para meio eletrônico, mediante digitalização integral dos autos.
§ 1º A conversão para meio eletrônico pode ser determinada pelo Relator, de ofício ou a requerimento de uma
das partes.
§ 2° Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.
§ 3° A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, que deverão aguardar, em arquivo
provisório, a baixa definitiva ou arquivamento.
Art. 30. Petições e subsequentes atos e peças referentes aos feitos convertidos para meio eletrônico somente
poderão ser encaminhados em meio físico por 2 (dois) meses, contados a partir da publicação da conversão.
§ 1º Petições, atos e peças processuais recebidas fisicamente no período estipulado no caput serão digitalizados
e autenticados por servidor do Tribunal.
§ 2º Após a digitalização e juntada ao processo, os originais dos documentos descritos no caput deste artigo
serão juntados aos autos físicos.
Art. 31. A Resolução nº 179, de 26 de julho de 1999, que trata da utilização do sistema de transmissão de
dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais, não se aplica aos processos que
tramitam eletronicamente nesta Corte.
Art. 32. As classes enumeradas nos incs. VII a XIV do art. 19 passam a ser recebidas e processadas,
exclusivamente, de forma eletrônica, a partir de 1° de agosto de 2010.
79
Art. 33. REVOGADO (NR)¹
Art. 34. Ficam revogadas a Resolução nº 287, de 14 de abril de 2004; nº 293, de agosto de 2004; nº 309, de 31
de agosto de 2005; nº 310, de 31 de agosto de 2005; nº 350, de 29 de novembro de 2007; nº 354, de 30 de
janeiro de 2009; e nº 417, de 20 de outubro de 2009.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
(NR)¹ Redação dada pela Resolução nº 442, de 5 de outubro de 2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico,
em 8 de outubro de 2010.
Gestor: GABINETE DO SECRETÁRIO – SEJ
Última atualização: 9/11/2010 21:20:29
ANEXO 2
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30
80
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n°
11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial.
CAPÍTULO I
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de
peças processuais, na Justiça do Trabalho, será disciplinado pela presenteinstrução normativa.
Art. 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suas dependências e nas Varas do Trabalho,
para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem, equipamentos de acesso à rede
mundial de computadores e
de digitalização do processo, para a distribuição de peças processuais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho terão o prazo de um ano da publicação da presente
instrução normativa para atenderem ao disposto no presente artigo.
CAPÍTULO II
ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 3° No âmbito da Justiça do Trabalho, o enviode petições, de recursos e a prática de atos processuais em
geral pormeio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinaturaeletrônica.
Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:
I – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;
II – assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho,
com
fornecimento de login e senha.
§ 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar
previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a
cidade em que tenha domicílio,
mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT).
§ 2° No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já se realizou perante a Autoridade
Certificadora, o credenciamento se dará pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital
e remessa do formulário
devidamente preenchido.
§ 3° No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão do
Tribunal no qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formulário devidamente preenchido,
obtendo senhas e informações para a operacionalização de sua assinatura eletrônica.
§ 4° Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo
(mediante criptografia de senha), a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 5° Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção
respectiva do Portal-JT.
§ 6° O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a
responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
81
CAPÍTULO III
SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 5° A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça
do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC).
§ 1° O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT, na Internet.
§ 2° É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3° O sistema do e-DOC deverá buscar identificar, dentro do possível, os casos de ocorrência de prevenção,
litispendência e coisa julgada.
§ 4° A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes, nos
termos
desta Instrução Normativa.
Art. 6° As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable
Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.
Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham,
para fins de transmissão.
Art. 7° O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de
fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Art. 8° O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica.
Parágrafo único. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao
distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial em meio eletrônico, o número no cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas, conforme o caso,
perante a Secretaria da Receita Federal.
Art. 9° O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do
recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição e
dos documentos que a acompanharam.
§ 1° Constarão do recibo as seguintes informações:
I – o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;
II – o número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da petição e o órgão destinatário da
petição, informados pelo remetente;
III – a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional;
IV – as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento.
§ 2° A qualquer momento o usuário poderá consultar no e-DOC as petições e documentos enviados e os
respectivos recibos.
Art. 10. Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades administrativas responsáveis pela
recepção das petições transmitidas pelo e-DOC:
I – imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado
pelo Sistema, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que dispensará os autos físicos;
II – verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de
processamento.
Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I – o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II – a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os
constantes da petição remetida;
82
III – as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet;
IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à
formatação e tamanho do arquivo enviado;
V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de
manutenção no sítio do Tribunal.
§ 1° A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou
recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
§ 2° Deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os períodos em que, eventualmente, o sistema
esteve indisponível.
Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento
pelo sistema do e-DOC.
§ 1° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as
transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§ 2° Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo o do
Observatório Nacional, devendo atender para as diferenças de fuso horário existente no país.
§ 3° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o
horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da
unidade destinatária, mas o de
recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.
Art. 13. O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa
bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO
PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 14. O Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) é o sítio corporativo da instituição, abrangendo todos os
Tribunais trabalhistas do país, gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal
Superior do Trabalho e
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo, entre outras funcionalidades:
I – o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), para publicação de atos judiciais e administrativos dos
Tribunais e Varas do Trabalho;
II – Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de Legislação Trabalhista e Atos Normativos da Justiça do
Trabalho, de acompanhamento processual, de acervo bibliográfico, com Banco de Dados Geral integrado pelos
julgados e atos administrativos de todos os Tribunais trabalhistas do país;
III – Informações gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho, incluindo memória da Justiça do Trabalho,
dados estatísticos, magistrados, concursos e licitações, entre outros;
IV – Informações sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), incluindo seu Regimento Interno,
suas resoluções e decisões, além de seus integrantes e estrutura do órgão;
V – Informações sobre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
(ENAMAT), incluindo quadro diretivo, de professores, de alunos e de cursos, bem como disponibilizando
ambiente para o ensino à distância;
VI – Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico (e-DOC) e de Carta Eletrônica (CE).
VII – Informações sobre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O conteúdo das publicações de que trata este artigo deverá ser assinado digitalmente, na
forma desta Instrução Normativa.
83
Art. 15. A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer
efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 1° Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no DJT serão assinados
digitalmente no momento de sua prolação.
§ 2° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
DJT.
§ 3° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 16. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma desta
Instrução Normativa, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3° A consulta referida nos §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da
data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
§ 4° A intimação de que trata este artigo somente será realizada nos processos em que todas as partes estejam
credenciadas na forma desta Instrução Normativa, de modo a uniformizar a contagem dos prazos processuais.
§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das
partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser
realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6° As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para
todos os efeitos legais.
§ 7° Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as citações, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser
feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 17. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no âmbito da Justiça do Trabalho, serão
transmitidas exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica (CE) já referido, com
dispensa da remessa física de
documentos.
§ 1° A utilização do Sistema de Carta Eletrônica fora do âmbito da Justiça do Trabalho dependerá da aceitação
pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
§ 2° Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobriga os magistrados e serventuários do
cumprimento dos prazos legais, cabendo, nesses casos, a utilização de outros meios previstos em lei para a
remessa das cartas.
Art. 18. As petições e demais documentos referentes às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, não
apresentados pelas partes em meio eletrônico, serão digitalizados e inseridos no Sistema de Carta Eletrônica.
Art. 19. Os documentos em meio físico, em poder do Juízo deprecado, deverão ser adequadamente
organizados e arquivados, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no
Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Poderá o Juízo deprecante, em casos excepcionais, solicitar o documento físico em poder do
Juízo deprecado.
Art. 20. Serão certificados nos autos principais todos os fatos relevantes relativos ao andamento da carta,
obtidos junto ao sistema Carta Eletrônica (CE), com impressão e juntada apenas dos documentos essenciais à
instrução do feito, nos casos de
84
autos em papel.
Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho ficarão obrigados a comunicar à Presidência do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho qualquer alteração na competência territorial de suas Varas do Trabalho.
CAPÍTULO V
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 22. Na Justiça do Trabalho, os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na
forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública,
serão feitas por meio eletrônico.
§ 1° As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo
correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação
ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o
documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 24. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos
em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e
privados, sem
necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de
forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica,
serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico
que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte à
resolução do problema.
Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da
origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão considerados originais para
todos os efeitos legais.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do
Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada
de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual
em vigor.
§ 3° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1° deste artigo, deverão ser preservados
pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para
interposição de ação rescisória.
§ 4° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de
ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de
petição eletrônica
comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito
em julgado.
§ 5° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por
85
meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto
em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 26. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1° Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e
armazenados de forma a preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos
suplementares.
§ 2° Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que
não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados na forma dos arts. 166 a 168
do CPC.
§ 3° No caso do § 2° deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos
documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma
pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas
assinaturas digitais.
§ 4° Feita a autuação na forma estabelecida no § 2° deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente
estabelecida para os processos físicos.
§ 5° A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de
publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no
prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se
manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 27. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de
dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1° Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a
ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que
contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2° O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de
menor custo, considerada sua eficiência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os credenciamentos de assinatura eletrônica já feitos pelos Tribunais Regionais do Trabalho antes da
publicação desta Instrução Normativa e que estejam em desacordo com as regras nela estabelecidas terão
validade por 180 (cento e oitenta) dias da última publicação desta Resolução, devendo os interessados
promover o credenciamento adequado até essa data.
Art. 29. Os casos omissos desta Instrução Normativa serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no
âmbito de suas esferas de competência.
Art. 30. Para efeito do disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a presente
Instrução Normativa será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso, dando-lhe ampla
divulgação.
Art. 31. A presente Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua última publicação,
revogada a Instrução Normativa n° 28 desta Corte.
Sala de sessões, 13 de setembro de 2007.
ANA LÚCIA REGO QUEIROZ
Secretário do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
86
ANEXO 3
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRESIDÊNCIA
ATO Nº 342/SEJUD.GP, DE 27 DE JULHO DE 2010
Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a Instrução Normativa n.º 30, que regulamenta, no âmbito da Justiça do
Trabalho, a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
Considerando o Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10, de 28 de junho de 2010, que regulamenta a
transmissão de peças processuais, por meio eletrônico, entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal
Superior do Trabalho e dá outras providências,
RESOLVE:
Da Tramitação do Processo Eletrônico no TST
Art. 1.º Os processos judiciais que ingressarem no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de
2 de agosto de 2010, tramitarão em meio eletrônico.
Art. 2.º O processo judicial eletrônico, para os fins deste Ato, será formado pelos arquivos
enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma prevista no Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10/2010,
petições e documentos apresentados pelas partes, atos processuais praticados nesta Corte e pareceres
emitidos pelo Ministério Público do Trabalho.
Art. 3.º Os atos processuais praticados pelos Ministros e servidores do TST serão assinados
eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Art. 4.º As peças processuais apresentadas pelas partes continuarão a ser protocoladas
pelos meios hoje disponíveis, até o desenvolvimento de ferramentas eletrônicas específicas.
Art. 5.º As petições apresentadas em meio físico, vinculadas a Fonte: Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho n. 532, 29 jul. 2010, Caderno do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-2. processos
eletrônicos, serão digitalizadas pela Coordenadoria de Cadastramento Processual e mantidas em guarda
provisória por um ano, podendo ser retiradas pelas partes após o sexto mês.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de um ano de sua apresentação, as petições serão
eliminadas.
Art. 6.º A remessa do processo eletrônico ao TRT de origem para diligências ou baixa
definitiva obedecerá ao disposto no Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10/2010, de 28 de junho de 2010.
Da Visualização dos Processos por Usuários Externos
Art. 7.º A visualização dos processos eletrônicos é um serviço disponível no sítio do TST a
advogados e procuradores, mediante cadastro, e, não possui efeito de intimação.
87
Art. 8.º São considerados usuários externos os advogados, procuradores e demais
representantes judiciais dos entes públicos. Parágrafo único. As procuradorias poderão indicar servidores para
acessar o sistema de visualização de processos eletrônicos.
Art. 9.º Os procuradores do Ministério Público do Trabalho deverão anexar, por meio
eletrônico, o seu parecer.
Parágrafo único. Os pareceres anexados aos processos serão assinados eletronicamente, na
forma da Lei n.º 11.419/2006.
Art. 10 As secretarias dos órgãos judicantes e a Coordenadoria de Recursos manterão, em
suas dependências, terminais de computadores disponíveis para visualização do processo eletrônico, sendo
facultada a gravação da íntegra do processo em dispositivo eletrônico.
Parágrafo único. A visualização dos processos eletrônicos que tramitam em segredo de
justiça estará disponível apenas às partes e aos seus procuradores constituídos no feito.
Do Cadastro de Advogados
Art. 11 O cadastro de advogado
regularmente inscrito na OAB será realizado com o
preenchimento de formulário disponível no sistema de visualização de peças, no sítio do TST (www.tst.jus.br),
§ 1º A validação é realizada mediante o comparecimento do usuário à Secretaria Judiciária
do TST, munido do original dos documentos indicados no formulário, vedada a possibilidade da validação por
despachante ou procurador.
§ 2º O usuário que preencher o cadastro utilizando o certificado digital (ICP-Brasil) fica
dispensado da validação presencial.
§ 3º Validado o cadastro, o advogado será credenciado ereceberá, no endereço eletrônico
indicado no formulário, o login e a senha para acesso ao sistema. (NR)¹
Do Cadastro de Procuradores e Servidores Autorizados
Art. 12 As procuradorias deverão encaminhar previamente à Secretaria Judiciária, por meio
do endereço eletrônico [email protected], a relação de procuradores e de servidores autorizados a realizar
o cadastro com os dados constantes da tabela contida no Anexo I deste Ato.
Art. 13 O cadastro de procuradores e de servidores autorizados será realizado com a
inserção do respectivo CPF em campo específico do sistema de visualização de peças disponível no sítio do
TST.
Parágrafo único. Após a validação do cadastro pela Secretaria Judiciária, o procurador ou o
servidor autorizado será credenciado e, receberá, no endereço eletrônico corporativo indicado, o login e a
senha para visualização dos processos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 14 Os esclarecimentos sobre o conteúdo ilegível de peças digitalizadas pelos Tribunais
Regionais deverão ser solicitados pelas secretarias dos órgãos judicantes, por determinação dos Ministros, via
malote digital, ao Tribunal de origem que mantém a guarda dos processos físicos.
Art. 15 As intimações pessoais, exigidas por força de lei, serão realizadas pelo meio hoje
disponível até o desenvolvimento de ferramenta própria para intimação eletrônica.
88
Parágrafo único. As peças a que se refere o caput serão digitalizadas e anexadas ao
processo eletrônico pela unidade responsável pela expedição do ofício.
Art. 16 As alterações no cadastro de advogados, procuradores e servidores das
procuradorias deverão ser comunicadas à Secretaria Judiciária do TST por meio do endereço eletrônico
[email protected].
Art. 17 Os feitos pendentes na data do início de vigência deste Ato continuarão a tramitar em
autos físicos, permitida a sua conversão para meio eletrônico, mediante a digitalização dos autos.
§1º Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.
§2º A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos.
§3º Os processos físicos em tramitação no TST que forem incluídos no fluxo eletrônico serão
devolvidos ao TRT de origem e aqueles relativos à competência originária desta Corte serão arquivados.
Art. 18 Os casos não previstos neste Ato deverão ser submetidos, formalmente, à apreciação
da Presidência do Tribunal.
Art. 19 Este Ato entra em vigor em 2 de agosto de 2010 e revoga o Ato n.º
677/TST.SEJUD.GP, de 4 de novembro de 2009.
Publique-se.
Brasília, 27 de julho de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(NR)¹ Redação do artigo 11 e parágrafos dada pelo Ato nº 415/2010, de 1º de setembro de 2010.
89
ANEXO 4
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N. 1 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XX do art. 21 do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 18 da Lei n. 11.419, de 19
de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta no processo STJ n. 9427/2009,
RESOLVE:
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1º Instituir, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o e-STJ, meio eletrônico de
tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei
n. 11.419/2006 e desta resolução.
Art. 2º A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados.
Parágrafo único. São usuários internos do e-STJ os Ministros e os servidores autorizados do
Superior Tribunal de Justiça, e usuários externos, os membros do Ministério Público Federal que atuem no
Superior Tribunal de Justiça e os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória.
Art. 3º Todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com a identificação do usuário e a
data e o horário de sua realização.
Art. 4º Será considerado, para todos os efeitos, o horário de Brasília atualizado pelo
Observatório Nacional.
Art. 5º Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados no dia
e na hora do seu recebimento no e-STJ, devendo ser fornecido recibo eletrônico de protocolo.
DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO
Art. 6º O e-STJ estará acessível ao usuário externo credenciado ininterruptamente, ficando
disponível 24 horas, para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art. 7º Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos legais serão
prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. Nessa hipótese, o sistema deverá informar
a ocorrência, registrando:
I - data e hora do início da indisponibilidade do sistema;
II - data e hora do término da indisponibilidade do sistema;
III - serviços que ficaram indisponíveis;
IV - tempo total da indisponibilidade.
90
Art. 8º A Secretaria do Tribunal, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação, colocará, à disposição dos usuários externos, nas dependências do Superior Tribunal de Justiça,
terminais de auto-atendimento com acesso ao sistema de digitalização e computadores ligados aos serviços
processuais.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º O credenciamento no e-STJ será efetuado:
I - pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de
Justiça para os usuários internos;
II – pela Secretaria Judiciária, para uso exclusivo nos terminais de auto-atendimento
instalados na sede do tribunal, mediante identificação presencial do interessado e apresentação dos
documentos que comprovem sua capacidade postulatória, incluindo a carteira da Ordem dos Advogados do
Brasil e o CPF;
III – no portal do Superior Tribunal de Justiça, pelo próprio usuário externo com o uso de sua
assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma de lei específica.
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 10. Os processos recursais serão digitalizados e transmitidos pelos tribunais de origem
ao Superior Tribunal de Justiça em arquivo no formato pdf (portable document format), via e-STJ.
Art. 11. A qualificação das partes e de seus procuradores, bem como os dados necessários
relativos ao processo serão feitos pelo órgão judicial de origem para a transmissão eletrônica dos autos via eSTJ.
Art. 12. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do órgão
judicial de origem.
Art. 13. Os processos recursais e originários recebidos por meio físico serão digitalizados
pela Secretaria Judiciária e passarão a tramitar eletronicamente.
§ 1º A digitalização dos processos recursais será certificada nos autos físicos, os quais,
após, serão devolvidos ao tribunal de origem, onde deverão aguardar o julgamento definitivo do recurso.
§ 2º No caso dos processos originários da competência da Corte Especial, os autos físicos
permanecerão guardados nas dependências da Coordenadoria daquele órgão julgador até o julgamento
definitivo.
§ 3º Nos processos originários da competência dos demais órgãos julgadores proceder-se-á
na forma do art. 17 desta resolução.
Art. 14. Na hipótese de processos recursais recebidos por meio físico, virtualizados
exclusivamente no ambiente do Superior Tribunal de Justiça, o resultado do julgamento será também impresso
em papel e remetido ao órgão de origem, indicando a forma pela qual o processo eletrônico poderá ser
acessado para o conhecimento das demais peças processuais.
Parágrafo único. Nos tribunais onde já esteja instituído o procedimento de envio e
recebimento em formato eletrônico, o resultado será encaminhado eletronicamente.
Art. 15. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de
computadores, mediante uso de certificação digital, nos termos da lei do processo eletrônico, sem prejuízo do
atendimento nas unidades cartorárias da Secretaria dos Órgãos Julgadores.
91
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos processos criminais de competência
da Corte Especial e aos que correrem em segredo de justiça, bem como àqueles indicados pelo Relator, que só
poderão ser consultados pelas partes e pelos procuradores constituídos no feito.
DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS
Art. 16. Os documentos e peças encaminhados fisicamente ao Superior Tribunal de Justiça
serão digitalizados na Seção de Protocolo de Petições da Secretaria Judiciária, quando se tratarem de petições
incidentais, e na Coordenadoria de Processos Originários, no caso de petições iniciais.
Art. 17. Os originais entregues em meio físico no Superior Tribunal de Justiça serão
devolvidos ao interessado após a sua digitalização.
Parágrafo único. Caso não ocorra a devolução imediata, as petições serão mantidas à
disposição do interessado pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo, após o que serão
eliminadas.
Art. 18. As petições encaminhadas por meio digital ao Superior Tribunal de Justiça serão
validadas na Secretaria Judiciária.
§ 1º O acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo credenciado
da sua identidade digital, a ser adquirida perante a ICP – Brasil.
§ 2º O envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação
posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.
§ 3º O uso inadequado do aplicativo de petição eletrônica que venha a causar prejuízo às
partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela
autoridade judiciária correspondente.
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou
por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados à Seção de Protocolo de Petições no prazo de 10 (dez)
dias, contados do envio de comunicação eletrônica sobre o fato.
Art. 19. O e-STJ expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados.
§ 1º O comprovante de protocolo da petição deverá ser emitido pelo usuário em consulta ao
sistema.
§ 2º Devem constar do comprovante de recebimento as seguintes informações:
I - número do protocolo da petição;
II - número do processo e nome das partes, indicação da parte representada, identificação
resumida do pedido e órgão julgador destinatário, informados pelo remetente;
III - data e horário do recebimento da petição no Superior Tribunal de Justiça, fornecidos pelo
Observatório Nacional, considerando-se o horário de Brasília;
IV - identificação do signatário da petição transmitida por meio eletrônico ao Superior Tribunal
de Justiça.
§ 3º O credenciado com certificação digital válida
poderá consultar as petições que
transmitiu por meio eletrônico e seus recibos respectivos.
Art. 20. Cabe ao Tribunal:
I – promover a tramitação das petições e seus anexos, caso existentes;
II – verificar, diariamente, no sistema informatizado a existência de petição eletrônica
pendente de processamento;
III – informar, em caso de indisponibilidade de acesso ao aplicativo de petição eletrônica, o
período da ocorrência.
92
DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS
Art. 21. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio, como o
número do processo e o órgão julgador, e os demais constantes da petição remetida;
III - as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a
configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos
no portal oficial deste Tribunal;
IV - a confecção da petição e anexos por meio digital, em conformidade com os requisitos
dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos
eletronicamente;
V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível
em decorrência de manutenção no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça;
VI - o acompanhamento do regular recebimento da petição no campo específico para
preenchimento do formulário.
Parágrafo único. A não-obtenção de acesso ao e-STJ e eventual defeito de transmissão ou
recepção de dados não-imputáveis à falha do sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça não
servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
Art. 22. Incumbe ao credenciado observar as diferenças de fuso horário existentes no País,
sendo referência, para fins de contagem de prazo recursal, o horário oficial de Brasília, obtido junto ao
Observatório Nacional.
§ 1º Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão
considerados tempestivos os recebidos integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia.
§ 2º Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à
internet, o horário do acesso
ao portal do Superior Tribunal de Justiça e os horários consignados nos
equipamentos do remetente e da unidade destinatária.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções n. 2, de 24 de abril de 2007, e n. 1, de 6 de fevereiro
de 2009.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
93
ANEXO 5
RESOLUÇÃO Nº 522, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados
e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006165562, na sessão realizada em 25 de agosto de 2006,
e
Considerando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A intimação dos atos processuais, nos
Juizados Especiais Federais e em suas
Turmas Recursais, será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico.
§ 1º O processamento de intimação eletrônica fica condicionado ao prévio cadastramento do
usuário (partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos), na forma do art. 3º desta
Resolução.
§ 2º As intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais
para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.
Art. 2º A intimação eletrônica ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da Seção
Judiciária (web), em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial.
Art. 3º O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário,
cabendo a cada tribunal regulamentar este artigo, inclusive podendo optar por um dos procedimentos de
intimação previstos nos arts. 4º e 5º, ou adotar ambos, atendendo a situações peculiares.
§ 1º O usuário será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e
intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
§ 2º A alteração dos dados cadastrais poderá ser feita diretamente pelo usuário, em meio
eletrônico, evitando-se o suporte papel.
§ 3º O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário em acessar o site
próprio da Seção Judiciária, semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões
inseridas no local próprio, protegido por senha.
Art. 4º Independentemente do acesso, a intimação considera-se sempre realizada dez dias
após incluída no site próprio da Seção Judiciária, para ciência do usuário.
Art. 5º O Juizado poderá expedir aviso eletrônico informando a inclusão da decisão no site
próprio da Seção Judiciária, para imediata ciência, caso em que, não realizado o acesso pelo usuário,
considera-se efetivada a intimação 48 horas após a emissão do aviso.
§ 1º A data da ocorrência do acesso, prevista no caput, será certificada pelo sistema.
§ 2º Não havendo expediente forense na data do acesso, a intimação considera-se realizada
no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º Caberá a cada Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais:
94
I - orientar os respectivos Juizados e Turmas Recursais sobre o cumprimento desta
Resolução;
II - solicitar apoio técnico e administrativo ao respectivo Tribunal e à Diretoria do Foro da
Seção Judiciária para o cumprimento desta Resolução, dando-se ciência a este Conselho das providências
adotadas.
Art. 7º O sistema de intimação eletrônica será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado aos
jurisdicionados, às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e aos demais órgãos públicos
que atuem nos Juizados.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
Publicada no Diário Oficial Em 08/09/2006 Seção 1 pág. 125
95
ANEXO 6
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições, RESOLVE:
Art. 1º. Os atos processuais praticados por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e
na hora de sua transmissão, sendo tempestivos aqueles praticados e transmitidos até as vinte e quatro horas do
último dia do prazo, considerada a hora legal de Brasília.
§ 1º Incumbirá ao setor técnico responsável divulgar, com antecedência, na página de
acesso, os períodos de indisponibilidade para manutenção do sistema, indicando a data e o horário do início e
fim previstos, bem como os serviços afetados.
§ 2° Visando manter o registro adequado dos períodos de indisponibilidade o setor técnico
responsável procederá:
I - à verificação diária e rotineira do sistema, preferencialmente de forma automatizada, em
periodicidade previamente estabelecida, visando aferir o correto funcionamento dos serviços oferecidos e de
eventuais ocorrências;
II – à apuração diária do número das operações realizadas no sistema pelos usuários
externos.
§ 3º Os registros referidos no parágrafo anterior estarão disponíveis por meio da INTRANET.
Art. 2º. Havendo indisponibilidade significativa e abrangente do sistema por motivo técnico,
os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
§ 1º Para o fim de prorrogação de prazos processuais, considera-se significativa e
abrangente a indisponibilidade do sistema havida em dias úteis, por período igual ou superior a 6 horas
ininterruptas ou, se descontínua, por períodos que, somados, totalizem mais de 6 horas entre 10 e 20 horas.
§ 2º Na hipótese da indisponibilidade do sistema abranger período inferior a 6 horas,
contínuas ou não, considerado o interregno das 10 às 20 horas, ou mesmo se ocorrer entre as 20 horas e as 10
horas do dia subseqüente, o prazo poderá ser prorrogado pelo juiz da causa, fundamentadamente, se as
peculiaridades do caso concreto o recomendarem, de forma que sejam preservados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
§ 3° O disposto nos parágrafos anteriores não será aplicável se a indisponibilidade resultar
de causas externas ao sistema informatizado mantido pela Justiça, nelas incluídas as falhas ocorridas nas redes
de acesso e de transmissão, ressalvadas as ocorrências excepcionais e relevantes reconhecidas por ato da
autoridade judiciária competente.
§ 4º A parte poderá requerer diretamente à Secretaria do Juízo a emissão de certidão que
indique o funcionamento dos serviços informatizados em data específica de interesse do respectivo processo,
se necessário, para fins probatórios.
96
Art. 3º. A intimação decorrente de omissão do intimando não será considerada efetivada em
data em que o sistema tiver ficado indisponível durante todo o dia, cabendo ao magistrado apreciar este fato,
mediante provocação da parte interessada.
Parágrafo único. Deverá ser mantida e disponibilizada consulta de intimações por omissão,
de forma que o usuário externo possa consultar, por período, as intimações ocorridas automaticamente.
Art. 4º. Quando, por motivo de indisponibilidade dos serviços informatizados, for inviável o
uso do meio eletrônico, deverá a parte priorizar a prática do ato processual segundo as regras ordinárias
inerentes ao processamento não eletrônico, especialmente pelo uso do fac-símile ou de entrega de documento
físico para digitalização.
Art.5º. Enquanto persistirem a instabilidade do sistema processual, e até ulterior deliberação
desta Presidência, as Direções dos Foros das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito
Santo deverão manter em funcionamento o protocolo para o recebimento de petições físicas.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
Presidente
Ato normativo assinado, com data de publicação prevista para sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010, no Diário
Oficial da União, Seção 1.
97
ANEXO 7
RESOLUCAO TJ/OE Nº 16, de 30/11/2009 (ESTADUAL)
DJERJ, ADM 60 (8) - 01/12/2009
Autoriza a implantação do Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e
dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições
administrativas a que se refere o art. 93, XI, in fine, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o
decidido na sessão de 30 de novembro de 2009 (processo n.2009/316625).
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere, eficaz
e concreta;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços judiciais com o objetivo de prover uma Justiça mais
eficiente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do
processo judicial, bem como a orientação e recomendação do Conselho Nacional de Justiça para implantação
do processo eletrônico nos diversos tribunais;
CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com a necessidade de
agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos
humanos
e
materiais,
visando
rapidez
e
qualidade
na
prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO que o registro dos atos processuais pode ser realizado integralmente por meio de sistemas
de informática, com a adoção de programas que asseguram fidedignidade e segurança dos dados
armazenados,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Informatização do Processo Judicial
Art. 1º. Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o processo eletrônico.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça escolher as serventias que
terão o processo eletrônico implantado, definindo o modo e a forma de implantação.
Art. 2º. O processo eletrônico funcionará nos órgãos administrativos e judiciais de primeira instância e segunda
instância, que terão seus sistemas adaptados para o processamento eletrônico.
Art. 3º. Os documentos transacionados eletronicamente com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
deverão ter necessariamente o formato de documento portátil - PDF (Portable Document Format) e serem
assinados digitalmente.
CAPÍTULO II
Da comunicação eletrônica e dos atos processuais
Art. 4º. A prática dos atos processuais no processo eletrônico será acessível aos usuários previamente
98
cadastrados.
Parágrafo único. Os usuários do sistema de processo eletrônico serão classificados como internos, assim
entendidos os Desembargadores, Juízes, servidores e auxiliares da Justiça, e externos, quando se tratar de
partes, advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Procuradores dos entes públicos,
Delegados de Polícia, dentre outros.
Art. 5º. A movimentação e a prática dos atos processuais pelos serventuários serão realizadas diretamente no
sistema e estes se responsabilizarão por digitalizar as peças em papel a serem juntadas aos autos eletrônicos.
§ 1º. A integridade e autenticidade dos movimentos inseridos pelos serventuários serão garantidos pela
utilização de assinatura eletrônica ou cadastro presencial, em conformidade com a Lei nº. 11.419/2006.
§ 2º. A Presidência do Tribunal de Justiça, por ato próprio, regulamentará o cadastro presencial dos usuários
internos e externos do sistema.
§ 3º. Os objetos/peças que façam parte do processo, mas, por sua natureza, não possam ser digitalizados,
serão acautelados em local próprio na serventia judicial ou administrativa, e ficarão à disposição do juízo ou
gestor, devendo o responsável pela serventia judicial ou administrativa certificar no processo eletrônico a
existência destes objetos/peças.
§4º. As peças originais digitalizadas pelos órgãos competentes serão devolvidas ao remetente, caso presente
no momento, ou destruídas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do documento,
independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação.
Art. 6º. Incumbe ao usuário cadastrado observar as diferenças de fuso horário existente no País, sendo
referência, para fins de contagem de prazo processual, o horário oficial de Brasília.
§ 1º. Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão considerados
tempestivos os transmitidos integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia.
§ 2º. Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário
do acesso ao sítio do Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente e da
unidade destinatária.
Art. 7º. Os atos de magistrados no processo eletrônico, tais como despachos, sentenças, decisões e votos, bem
como a assinatura de documentos como mandados, ofícios, alvarás e cartas precatórias, serão praticados
diretamente no sistema. Para tanto, deverá ser utilizado o certificado digital ICP-Brasil fornecido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único O fornecimento do certificado digital deverá ser feito mediante agendamento prévio na Central
de Atendimento ao Usuário conforme disposto em Ato Normativo do Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Todos os atos gerados no processo eletrônico serão registrados com a identificação do usuário, data e o
horário de sua realização.
Art. 9º. Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos legais serão prorrogados para o
primeiro dia útil seguinte à solução do problema. Nessa hipótese, o sistema deverá informar a ocorrência,
registrando:
I - data e hora do início da indisponibilidade do sistema;
II - data e hora do término da indisponibilidade do sistema;
III - serviços que ficaram indisponíveis; e
IV - tempo total da indisponibilidade.
Art. 10. As intimações dos Membros do Ministério Público, dos Defensores Públicos, dos Procuradores dos
entes Públicos, dos Advogados e das partes, serão feitas por meio eletrônico através do sítio do Tribunal de
Justiça na internet, na forma regulamentada por Ato da Presidência, de acordo com o estabelecido no art. 5º
da Lei nº. 11.419/2006.
§ 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da
99
data do envio da intimação ao sítio do Tribunal de Justiça, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica (e-mail), comunicando
o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que
manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das
partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser
realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo magistrado.
§ 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, do Ministério Público e da
Defensoria Pública serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 11. Os membros do Ministério Público, a Defensoria Pública e os procuradores dos entes públicos
remeterão seus pareceres, manifestações, petições e recursos com certificação digital ICP-Brasil, através do
sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No caso destes órgãos, a época da implantação não
ter disponibilizado o certificado digital ICP-Brasil para os seus membros, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro disponibilizará acesso, temporário, através de cadastro presencial.
Art. 12. Os contadores judiciais serão intimados a realizar os cálculos de sua competência através do sítio do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo verificar diariamente neste portal a existência de
processos com cálculo pendente.
§ 1º. Os cálculos realizados pelos contadores deverão ser encaminhados através do próprio sítio do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou na impossibilidade deste acesso, encaminhados ao balcão da serventia,
onde será digitalizado e juntado ao processo eletrônico.
§ 2º. Os contadores judiciais, para enviar eletronicamente os cálculos, utilizarão login e senha, mediante
cadastro presencial, podendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sua conveniência, fornecerlhes certificado digital ICP-Brasil.
Art. 13. O partidor, o avaliador judicial, o inventariante judicial, o testamenteiro e tutor judicial, o depositário
judicial, o liquidante judicial, o assistente social judicial, o psicólogo judicial, o comissário de justiça da infância,
da juventude e do idoso serão intimados através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
devendo verificar diariamente neste portal a existência de processos eletrônicos pendentes.
Art. 14. Os peritos judiciais e os demais profissionais chamados ao processo eletrônico para auxiliar o Juízo
deverão ser convocados para comparecer ao cartório onde serão, caso não possuam certificado digital ICPBrasil, cadastrados presencialmente e receberão senha para acessar, via sítio do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, os processos a que devam se manifestar.
Art. 15. Os advogados serão intimados para manifestação nos processos eletrônicos, na forma prevista na Lei
nº. 11.419/06 e peticionarão através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º. O advogado somente poderá encaminhar petição eletrônica assinada digitalmente utilizando certificado
ICP-Brasil.
§ 2º. As petições eletrônicas encaminhadas através do sítio do Tribunal de Justiça serão associadas
eletronicamente aos autos respectivos.
§ 3º. O sistema de petição eletrônica expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados, onde constará:
I - número do protocolo da petição;
II - número do processo e nome das partes, informados pelo remetente;
III - data e horário do recebimento da petição eletrônica;
IV - identificação do signatário da petição eletrônica enviada.
§ 4º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, temporariamente, permitirá o peticionamento para
processos eletrônicos, através dos protocolos gerais, para atender os advogados que ainda não tenham os
certificados ICP-Brasil. Estas petições recebidas em papel, serão digitalizadas para posterior juntada no
processo eletrônico.
§ 5º. A petição endereçada a processo eletrônico por meio físico (papel) ensejará o prévio recolhimento de R$
0,25 (vinte e cinco centavos) por página a ser digitalizada, a título de despesas, cujo valor será reajustado
anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 6º. O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de
acréscimos legais.
100
Art. 16. Nos procedimentos em que a Lei prevê a possibilidade das partes postularem em causa própria, sem a
assistência de advogado, os protocolos gerais e as serventias estarão preparados para o recebimento e
digitalização das petições iniciais e demais petições ou documentos, devidamente assinados pelo requerente.
Art. 17. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênios com pessoas jurídicas para
o envio eletrônico de intimações, citações e ofícios.
CAPÍTULO III
Do acesso e consulta aos processos eletrônicos
Art. 18. Os andamentos dos processos eletrônicos estarão disponíveis para consulta pública através do sítio do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo o disposto em lei para as situações de sigilo e de
segredo de justiça.
Parágrafo Único. A consulta processual completa permitirá a visualização de todos os andamentos processuais
e os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualização
dos andamentos processuais.
Art. 19. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico poderão acessar, além dos andamentos
processuais, todas as peças digitalizadas do feito respectivo, desde que tenham o certificado digital ICP-Brasil
para garantir a autenticidade do postulante à consulta completa.
§ 1º. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico que não detenham o certificado digital ICPBrasil, poderão comparecer a serventia na qual está tramitando o processo eletrônico e solicitar senha para a
consulta completa à todas as peças do processo eletrônico, mediante apresentação de documento de
identidade com foto.
§ 2º. O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após
autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha
temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em
lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
§ 3º. Os funcionários da serventia, mediante determinação judicial, poderão inibir no sistema a consulta de
determinadas peças, que tenham caráter sigiloso, para aqueles que não sejam parte do processo.
§4º. É facultado às partes ou seus procuradores requerer, a qualquer momento, junto a serventia, cópia do
processo eletrônico.
§ 5º. Por motivos de segurança do sistema é vedada a utilização de mídia fornecida pela parte para a realização
de cópia do processo eletrônico.
§ 6º. A realização da cópia prevista no § 4º será feita em mídia apropriada fornecida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro e ensejará prévio recolhimento de R$ 12,58 (doze reais e cinqüenta e oito centavos)
por cada cópia solicitada, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, por Ato da Presidência
do Tribunal de Justiça.
§7º. O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de
acréscimos legais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 20. A política de descarte dos processos eletrônicos respeitará a tabela de temporalidade já adotada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para os processos físicos.
Art. 21. As senhas de certificação digital e de acesso ao sistema são de uso pessoal e intransferível, sendo de
responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo, não sendo oponível em qualquer hipótese, alegação de seu
uso indevido.
Art. 22. São de exclusiva responsabilidade dos usuários cadastrados:
I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha;
II - a conformidade entre os dados informados no sistema eletrônico;
III - as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do
computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no sítio do
Tribunal de Justiça;
101
IV - a confecção dos documentos encaminhados por meio digital, em conformidade com os requisitos dispostos
nesta Resolução e estabelecidos no sítio do Tribunal de Justiça, no que se refere ao formato, tamanho dos
arquivos transmitidos eletronicamente, dentre outros;
V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de
manutenção do sistema ou do sítio do Tribunal de Justiça;
VI - o acompanhamento do regular das intimações eletrônicas.
Parágrafo único. A não obtenção de acesso ao sistema eletrônico e eventual defeito de transmissão ou
recepção de dados não-imputáveis à falha do sistema informatizado do Tribunal de Justiça não servirão de
escusa para o descumprimento dos prazos legais.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que baixará normas
complementares para fins de regulamentação do processo eletrônico.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009.
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
102
ANEXO 8
ATO NORMATIVO TJ Nº 30, de 07/12/2009 (ESTADUAL)
DJERJ, ADM 66 (4) - 10/12/2009
Estabelece normas e orientações para o cadastramento de usuários na forma presencial com vistas ao acesso
aos autos e prática de atos em processo eletrônico, conforme disposto no art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a" da Lei
nº. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei nº. 11.149, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a tramitação de
processos judiciais em meio eletrônico e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições,
disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;
CONSIDERANDO que a implementação do processo eletrônico visa dar maior celeridade à prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos advogados, membros do Ministério
Público, Defensoria Pública, Procuradores dos entes Públicos, jurisdicionados e usuários em geral, em face da
concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 5º da Resolução nº. 16/09 do Órgão Especial;
RESOLVE:
Art. 1º. Este ato se aplica aos sistemas informatizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º. Em se tratando de processos eletrônicos, a prática de atos processuais e a consulta aos autos do
processo no sítio do Tribunal de Justiça deverão ser precedidas de cadastro presencial.
Parágrafo Único. A consulta processual completa permite a visualização de todos os andamentos processuais,
os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualização dos
andamentos processuais.
Art. 3º. O Cadastro Presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite atuar em processo
eletrônico, diretamente no órgão ou serventia de tramitação, mediante assinatura do termo de cadastramento e
adesão ao sistema, com a apresentação compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de
cópia:
I - Documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto;
II - Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda - CPF; e
III - Comprovante de residência;
§ 1º. O usuário deverá informar obrigatoriamente seu número de telefone fixo ou celular e seu e-mail.
§ 2º. As cópias apresentadas pelo usuário não precisam ser autenticadas e serão digitalizadas juntamente com
o termo de cadastramento e adesão ao sistema para armazenamento em diretório próprio da rede, pela
serventia ou órgão cadastrante, podendo ser descartadas após o período de cinco dias, caso o usuário não
retire a mesma antes do final do prazo fixado.
§ 3º. Será responsabilizado disciplinarmente o servidor responsável pelo Cadastro Presencial que não tenha
103
providenciado a digitalização dos documentos relacionados no caput do presente artigo no prazo disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º. É expressamente proibido fornecer qualquer dado sobre o Cadastro Presencial.
§ 5º. A senha do cadastro presencial é pessoal e intransferível, sendo da responsabilidade do usuário a
utilização da senha no sistema, sua guarda e sigilo, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu
uso indevido.
§ 6º. É defeso o fornecimento de senha por telefone, e-mail ou qualquer outro meio que não seja presencial.
§ 7º. Para a alteração de dados cadastrais, o usuário deverá comparecer ao órgão ou serventia onde realizou o
cadastro munido do documento original e cópia, que comprove a alteração.
§ 8º. Em caso de perda da senha ou quebra de sigilo o usuário deverá comparecer imediatamente ao órgão ou
serventia que fez o cadastro, onde será devidamente identificado, para cancelar a senha e cadastrar uma nova.
§ 9º. Uma vez cadastrado, o usuário terá acesso a todos os processos a ele vinculados, não sendo necessário
novo cadastro para atuação em processos de outra serventia ou órgão do Tribunal de Justiça.
§ 10. Uma vez desvinculado o usuário interno, será procedida, imediatamente, a sua exclusão do sistema. A
exclusão do usuário externo será feita mediante solicitação específica na serventia onde foi ativado o cadastro.
Art. 4º. Todos os serventuários, terceirizados, estagiários, funcionários cedidos que atuarem em processo
eletrônico, de qualquer esfera ou instância do Tribunal de Justiça, deverão utilizar também a assinatura
eletrônica ou identificação, através do cadastro presencial, que será disponibilizado na serventia em que esteja
lotado, em aplicativo próprio a ser gerenciado pelo responsável pela serventia.
§ 1º. Os serventuários que utilizarem o cadastro presencial estarão dispensados de apresentação dos
documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. 3º deste Ato, por já terem seus dados arquivados na
Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, mas deverão obrigatoriamente exibir um documento funcional com foto
que os identifiques, no momento da realização do cadastro.
§ 2º. O serventuário, terceirizado, estagiário e o funcionário cedido já cadastrado poderá usar a mesma senha
utilizada por ele nos demais sistemas corporativos do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá estabelecer convênios com outros órgãos com a finalidade
de facilitar o cadastramento e/ou compartilhar o cadastro presencial, de acordo com o estabelecido na Lei nº.
11.419 de 19 de dezembro de 2006.
Art. 6º. Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça
Caput e inciso II alterados e inciso III suprimido do art. 3. pelo Ato Normativo TJ: n. 11 , de 02/06/2011. In:
DJERJ, ADM, de 03/06/2011, p. 25.
104
ANEXO 9
RESOLUÇÃO Nº 121, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.
Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de
certidões judiciais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela
Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B
CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito sob o qual é alicerçada a República Federativa do
Brasil adotou o princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir
o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b da Constituição;
CONSIDERANDO que o art. 93, XI, da Constituição garante o exercício da publicidade restrita ou especial dos
atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade
ou o interesse público o exigir;
CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito
de toda a magistratura nacional, de molde a viabilizar o exercício da transparência sem descurar da preservação
do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes
pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que
figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas;
CONSIDERANDO a necessidade da definição de diretrizes para a consolidação de um padrão nacional de
definição dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de resguardar o exercício do devido
processo legal, com todos os meios e instrumentos disponibilizados;
CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, da Lei 11.419/2006, estabelece que os documentos eletrônicos “somente
estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o
Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”;
105
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 114ª Sessão
Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2010, no julgamento do Ato nº 0001776-16.2010.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de
computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa,
independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.
Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são:
I – número, classe e assuntos do processo;
II – nome das partes e de seus advogados;
III – movimentação processual;
IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público
cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público
cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos
e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins,
apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
§
2º.
Deverá
haver
mecanismo
que
registre
cada
acesso
previsto
no
parágrafo
anterior.
Art. 4.º As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e
identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios:
I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias;
II – nomes das partes;
III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV – nomes dos advogados;
V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. A consulta ficará restrita ao previsto no inciso I da cabeça deste artigo nas seguintes situações:
I – nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou
do cumprimento da pena;
II – nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho.
§ 2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais.
Art. 5.º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo
nome das partes.
Art. 6º. A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a
pessoa a respeito da qual é expedida figura no pólo passivo da relação processual originária.
Art. 7º. A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:
I - nome completo;
II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda;
III – se pessoa natural:
a) nacionalidade;
b) estado civil;
c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;
106
d) filiação; e
d) o endereço residencial ou domiciliar.
IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e
V – a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da
tramitação originária.
§ 1º. Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis
(art. 163, § 2º da Lei no. 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir
processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984).
§ 2º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida
quanto à identificação física da pessoa.
Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a
pessoa a respeito da qual foi solicitada.
§1º. A certidão judicial criminal também será negativa:
I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não
houver sentença condenatória transitada em julgado.
II – em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei no. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido
extinta ou cumprida.
§ 2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a
respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização
dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa
observação.
Art. 9º. O requerente de certidão negativa sobre a sua situação poderá, na hipótese do §1º inciso I, do artigo
anterior, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento.
Art. 10. A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em
nome da pessoa.
Art. 11. A certidão judicial negativa será expedida eletronicamente por meio dos portais da rede mundial de
computadores.
Art. 12. A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados no
sistema processual, contendo, se for o caso, o resumo da sentença criminal (Art. 2º. da Lei 11.971, de 2009).
Parágrafo único. A pessoa não cadastrada solicitará a expedição de certidão conforme regulamentado pelo
tribunal respectivo.
Art. 13. Os órgãos jurisdicionais de que tratam os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição deverão observar
os termos desta Resolução a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Parágrafo único. A pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na rede mundial de computadores
em desconformidade com esta Resolução poderá solicitar a retificação ao órgão jurisdicional responsável.
Art. 14. Está Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
(Publicada no DJ-e nº 187/2010, em 11/10/2010, pág. 4-6).
107
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
A Influência da Tecnologia sobre o Ordenamento Jurídico
Brasileiro
10
CAPÍTULO II
A Certificação Digital no Brasil
25
CAPÍTULO III
A Prática de Atos Processuais através de Meios
Eletrônicos
31
CAPÍTULO IV
Os Procedimentos relativos à Informatização dos
Processos adotados pelos principais Tribunais
43
4.1 – O Procedimento no Supremo Tribunal Federal
44
4.2 – O Procedimento no Tribunal Superior do Trabalho
49
4.3 – O Procedimento no Superior Tribunal de Justiça
54
108
4.4 – O Procedimento na Justiça Federal – Seção
Judiciária Rio de Janeiro
60
4.5 – O Procedimento no Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro
63
4.6 – O Regramento para acesso aos autos eletrônicos
64
4.7 – A Uniformização dos Processos Eletrônicos
66
CONCLUSÃO
70
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
72
ANEXOS
77
ÍNDICE
110
Download

universidade candido mendes pós