DESPACHO SEJUR N.º 354/2015
Aprovado em Reunião de Diretoria em 21/07/2015
Expediente nº 5496/2015
Ementa: Os Conselhos de Fiscalização não se submetem ao controle da CGU,
no que se refere ao recurso previsto no art. 15 da Lei de Acesso a Informação –
LAI (Lei nº 12.527/2011)
Trata-se de correspondência encaminhada pelo Presidente do CRECI – SP, Sr.
José Viana Neto, na qual consta manifestação acerca da não submissão dos
Conselhos de Fiscalização ao controle da CGU.
O CFM já detinha essa informação, pois quando fomos intimados pelo
Ministério Público Federal (Ofício nº 1489/2014-PRDF) solicitando a implementação a Lei
de Acesso a Informação – LAI nos Conselhos de Medicina, encaminhamos ofício à CGU que
nos respondeu não estarmos vinculados ao sistema da Administração Pública Federal
(UNIÃO).
Contudo, entendemos que a ausência de controle da CGU em relação aos Conselhos
de Fiscalização é tão-somente em relação ao caráter recursal estabelecido na Lei de
Acesso a Informação no artigo 151 da LAI.
Todavia, o artigo 1º da LAI é expresso em estabelecer que:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. (grifou-se)
Logo, não resta dúvida que os Conselhos de Fiscalização, como autarquias federais,
deverão cumprir o que determina a LAI – Lei de Acesso a Informação.
A correspondência eletrônica anexa esclarece apenas que “como os Conselhos
profissionais não integram o Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União não
pode analisar reclamações contra a negativa de acesso a informações dessas
entidades.” (grifou-se)
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor
recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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Assim, repita-se, somente em relação ao caráter recursal das reclamações surgidas
em decorrência de negativa de acesso à informação é que os conselhos não estão
submetidos à CGU.
Contudo, o artigo 17, da Lei nº 10.683/2010, estabelece outros poderes fiscalizatórios
estabelecidos à Controladoria Geral da União:
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e
providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e
ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência
da gestão no âmbito da administração pública federal.
Portanto, entendemos que os Conselhos de Fiscalização devem cumprir e submeter à
Lei de Acesso a Informação e à CGU, salvo no que tange ao artigo 15 da LAI (recurso contra
indeferimento de acesso à informação).
Por todo exposto, opinamos pelo arquivamento do presente expediente, com prévio
agradecimento ao Sr. Viana pela informação repassada.
Brasília, 06 de julho de 2015.
Turíbio Teixeira Pires de Campos
Assessor Jurídico
De Acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
Desp. 354.15. Exp. 5496.15.controle CGU conselhos de fiscalização.06.07.15.ttpc
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