ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA-RJ
Decreto nº. nº 115/2014, de 29 de dezembro de 2014
DECLARA A RETOMADA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, EM
ESPECIAL CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, BEM
COMO A REVERSÃO DOS BENS E A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DOS
DEMAIS BENS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO NO
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA/RJ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Constituição
Federal da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município de São João da Barra:
Considerando que o artigo 5º, XXV, da Constituição Federal prevê que no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Considerando que o artigo 30, V, da Constituição Federal estabelece que compete ao Município, organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local;
Considerando que o artigo 29 da Lei Municipal 206/2012 prevê que incumbe ao poder concedente, intervir na prestação do
serviço, nos casos e condições previstos em lei e extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no
contrato”;
Considerando que o artigo 35, I, da Lei Municipal 206/2012, estabelece que extingue-se a concessão pelo advento do termo
contratual;
Considerando que os §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo supra, preconizam que “extinta a concessão, retornam ao poder
concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário”; que “extinta a concessão, haverá a
imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários”
e que “a assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens
reversíveis;
Considerando que o artigo 41, § 1º, da Lei Municipal 206/2012 prevê que “vencido o prazo mencionado no contrato ou ato
de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante
novo contrato;”
Considerando que o artigo 38, V, da Lei 8.666/93 prevê que “o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar
provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo”;
Considerando o que consta do Decreto nº 101/2014, que declarou Situação de Emergência no Município, em razão da
estiagem e baixíssimos níveis do Rio Paraíba do Sul;
Considerando o teor da Lei Federal nº 11.455/207, criando o Plano Nacional de Saneamento Básico, a qual preconiza, em
seu artigo 9º, II, IV e VII, que o titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico;
Considerando o que consta da Lei Municipal nº 288/2014, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico;
Considerando o advento do término do contrato de concessão com a CEDAE;
Considerando a necessidade premente de administração dos serviços de captação, tratamento, coleta e distribuição de água
e tratamento de esgoto, para fazer frente à situação de estiagem que se instalou, com investimentos e políticas públicas
imediatas, principalmente para fazer frente ao período de verão, onde a população aumenta exponencialmente;
Considerando que há várias partes do território municipal com abastecimento de água potável comprometido, exigindo
atuação imediata do Município, de acordo com seu dever de gerenciar os próprios públicos e zelar pelo atendimento das
necessidades da coletividade;
Considerando que o Município já fez e custeou, nos últimos cinco anos, investimentos vultosos em construção de extensão
de redes de água e abertura de poços, sendo imperioso que unifique as redes existentes, de modo a incrementar a eficiência
do sistema e dar tratamento isonômico aos Munícipes;
Considerando a necessidade imediata de medidas que garantam o abastecimento da população e a eficiência dos serviços
públicos, notadamente nas áreas de educação, meio ambiente e saúde;
Considerando a chegada do período de verão, quando a população aumenta de 25 mil para cerca de 250 mil habitantes,
sendo o turismo uma importantíssima fonte de renda para os munícipes, que pode ser comprometida pelo desabastecimento;
Considerando que a respectiva prestação do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água é fundamental a
sociedade e por tal é inadmissível sua interrupção, vez que a água é elemento essencial a sadia qualidade de vida e
consequentemente a sua ausência viola a dignidade da pessoa humana;
Considerando o parágrafo anterior se faz necessário a ocupação temporária de bens não reversíveis e pessoal da CEDAE,
caso necessário.
Considerando o que dispõem os artigos 100 a 103 da Lei Orgânica Municipal, que tratam do zelo e utilização dos bens
municipais;
Considerando a necessidade de identificação, avaliação e cadastramento das redes e poços existentes, bem como, de
levantamento de dados sobre o serviço e as carências da população, para fins de aprimoramento do sistema, até mesmo caso
se decida no futuro pela outorga de nova concessão;
Considerando que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que “a retomada do serviço público de
fornecimento de água e de tratamento de esgotos por parte de um município não causa qualquer lesão ao
interesse público”
DECRETA:
Art. 1º- Fica decretada a retomada do serviço de captação, tratamento e distribuição de água e tratamento de esgoto,
incluindo todos os equipamentos e dispositivos, créditos a receber, em todo o território do Município de São João da Barra,
que atualmente é prestado a título precário pela CEDAE.
Art. 2º- O Chefe do Executivo deverá expedir notificação dirigida ao Presidente da CEDAE e ao Chefe local da empresa ou
quem o estiver representando, comunicando o ora determinado, para que seja cumprida em até 03 dias úteis à passagem da
administração, nos estado em que se encontrar, inclusive com a prestação da colaboração necessária para evitar a
descontinuidade do serviço público, devendo a empresa fornecer acesso às instalações, com fornecimento de chaves; acesso
aos sistemas, inclusive senhas; acesso aos bancos de dados relativos aos equipamentos, instalações e consumidores e tudo
que preciso for, sempre no interesse da coletividade.
Art. 3º- Assim que assumida a gestão, o Município passará a emitir as contas e receber os valores correspondentes sobre o
referido serviço, através de uma ou mais instituições bancárias;
§ Único – Após a assunção da gestão, oficie-se aos Bancos credenciados à CEDAE, informando sobre o presente Decreto e
requisitando a suspensão de quaisquer repasses dos valores pagos a título de prestação de serviço de água no Município a
CEDAE, por se tratar de recursos públicos municipais, sendo futuramente, informado para qual conta bancária deverão ser
dirigidos os recursos dos eventuais pagamentos;
Art. 4º- Fica decretada a reversão dos bens móveis, imóveis e serviços vinculados ao objeto do contrato encerrado,
necessários à continuação dos serviços concedidos à CEDAE, sem prejuízo à população;
Art. 5º- Devem as Secretarias de Meio Ambiente e Serviços Públicos e Administração, conjuntamente, instaurar procedimento
administrativo para levantar os imóveis onde há instalações existentes e os móveis, além de eventuais contratos de locação e
outros vigentes;
Art. 6º- Os bens não reversíveis sejam imóveis, móveis e serviços, incluindo pessoal, serão ocupados temporariamente pelo
Município, caso entenda necessário, para evitar à descontinuidade da prestação do serviço público a sociedade.
Art. 7°- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos assumirá a administração do serviço e a posse de todos
os bens móveis, imóveis e pessoal, necessários ao prosseguimento das atividades concedidas e desempenhadas pela CEDAE,
notadamente a captação, tratamento e distribuição de água e tratamento de esgoto;
Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São João da Barra, 29 de dezembro de 2014.
José Amaro Martins de Souza
Prefeito
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Considerando que o artigo 29 da Lei Municipal 206/2012 prevê que