COORDENADORIA DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS1 E
EMPRESARIAS DO CENTRO OESTE DO PARANÁ
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA COORDENADORIA DAS ASSOCIAÇÕES
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO CENTRO OESTE DO PARANÁ – CACICOPAR,
REGISTRADO SOB N° 44.689 JUNTO AO CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE PROTESTO E
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
CAPITULO I
Da Constituição, Finalidades, Duração e Sede
Art. 1° – A Coordenadoria das Associações Comerciais e Empresariais do Centro
Oeste do Paraná - CACICOPAR, é uma associação, para fins não econômicos ou
ilimitada, constituída pelas Associações Comerciais e Empresariais do Centro
Oeste do Paraná e reagir-se-á pelo presente estatuto.
Art. 2° – Terá sede e foro na cidade de Guarapuava, situada na rua Senador
Pinheiro Machado, 2073 – térreo.
Art. 3° – A duração da entidade será por tempo indeterminado.
Art. 4° – A Coordenadoria das Associações Comerciais e Empresariais do Centro
Oeste do Paraná, terá por objetivo a realização de estudos, planejamento e
coordenação das atividades, projetos e objetivos das entidades associadas,
visando precipuamente, a propriedade privada, a livre concorrência, o salário
justo, a legitimidade do lucro e a defesa da empresa e da iniciativa privada.
CAPITULO II
Dos Deveres e Direitos
Art. 5° – São deveres da CACICOPAR:
I - Representar perante os poderes Executivos, Legislativos e Judiciários,
Federais, Estaduais e Municipais, os interesses gerais das associações filiadas,
quando solicitadas conforme estatuto.
II - Estabelecer planos conjuntos com as associações filiadas, sediadas na
região centro oeste, visando a ação orientada para a defesa de livre iniciativa,
para o desenvolvimento comunitário no campo econômico e social.
III – Associar-se a Federação das Associações Comerciais e Empresariais
do Paraná, órgão estadual de representação dos interesses dos empresários
paranaenses e compostos por todas as Coordenadorias de Associações
Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná.
IV – Divulgar as atividades de qualquer entidade associada através de
meios de comunicação disponíveis, desde que haja interesse regional ou nacional.
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V - Assessorar nos campos econômico, financeiro legal, administrativo e
político as atividades de qualquer das entidades associadas na realização do
respectivo objetivo social, na defesa da iniciativa privada.
VI - Reivindicar no âmbito da Federação das Associações Comerciais e
Empresariais do Paraná e em suas respectivas reuniões, os interesses de caráter
regional e nacional.
VII – Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento sócioeconômico da nação.
VIII – Colaborar com as entidades privadas quando seus objetivos
conciliarem com os propósitos da CACICOPAR, seja para o desenvolvimento
econômico da região.
IX - Manter em sua sede, por conta própria, ou em convênio com outra
entidade, serviço de informação e divulgação técnica de interesse geral,
especialmente um órgão de imprensa específica, distribuindo periodicamente tais
informações às entidades filiadas e às congêneres.
Art. 6° – São direitos da CACICOPAR:
I - A CACICOPAR poderá criar e sugerir uma câmara de comércio
visando a pesquisa no país e no exterior das potencialidades econômicofinanceira da região do centro oeste.
II - Auxiliar qualquer entidade congênere no país, através de campanhas,
pesquisas, estudos e projetos que tenham interesses regionais ou nacionais, para
a defesa e fortalecimento da classe.
III - Promover a união e a solidariedade entre todos os órgãos
representativos das classes empresariais e laborais que propugnam pelo
progresso de suas comunidades.
IV - Reivindicar junto às autoridades competentes a solução de
problemas ou questões de interesse de qualquer entidade associada e aqueles da
região centro oeste.
CAPITULO III
Dos Sócios
Art. 7° – Poderão ser filiados ao quadro social da Coordenadoria das Associações
Comerciais e Empresariais do Centro Oeste do Paraná, qualquer das Associações
Comerciais e Empresariais, existentes ou que vierem a serem fundadas na região
centro oeste.
Art. 8° – As entidades filiadas serão classificadas como:
I - FUNDADORAS: serão consideradas todas aquelas que se filiarem até
a efetiva constituição da coordenadoria.
II - EFETIVAS: as que se filiarem após essa data.
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III - CORRESPONDENTES: Associações Comerciais e Empresariais de
outras regiões.
IV - BENEMÉRITAS: cuja filiação fica condicionada àquelas entidade ou
associações que tenham prestado relevantes serviços à comunidade
empresarial da região do centro oeste.
Art. 9° - Constituem direitos das Associadas:
I - Usar em suas correspondências ou publicações, o termo filiadas a
CACICOPAR.
II - Gozar de todos os benefícios e sérvios oferecidos pela entidade.
III - Participar das Assembléias Gerais, votar e ser votada.
IV - Pedir intervenção da coordenadoria em assuntos que digam respeito
ao desenvolvimento das comunidades às quais pertençam.
V - Enviar à Coordenadoria quaisquer notícias de interesse visando sua
divulgação pelos órgãos de comunicação.
VI - Solicitar a criação de comissões especiais para assuntos específicos
que se façam necessários.
Art. 10° – Constituem deveres das Associadas:
I – Pagar mensal e pontualmente as contribuições que forem fixadas
anualmente pela Assembléia Geral
II - Comparecer às assembléias e reuniões para as quais tenham sido
convocadas.
III - Aceitar e desempenhar as funções que forem confiadas a seus
representantes, salvo motivo relevante, ouvida a Diretoria Executiva.
IV - Acatar as disposições do presente estatuto social, zelando pelo seu
fiel cumprimento, bem como dos atos e disposições da Assembléia Geral e da
Diretoria Executiva.
V - Prestar à Diretoria Executiva ou às comissões, as informações
solicitadas sobre assuntos comerciais, Empresariais ou quaisquer que tenham
interesse relevante, especialmente à região de atuação da coordenadoria.
VI - Propugnar pelo engrandecimento do sistema das associações
comerciais em todo o estado do Paraná.
Art. 11° - As associadas serão representadas por seus respectivos Presidentes,
Ou representante legal com poderes outorgados através de declaração, para
praticar todos os atos previstos neste estatuto, inclusive o de votar e ser votado,
desde que em dia com as obrigações devidas a coordenadoria e FACIAP.
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CAPITULO IV
Das Penalidades
Art.12° – As associadas da CACICOPAR poderão ser eliminadas do quadro
social:
I - Por infração de quaisquer dos dispositivos do presente estatuto.
II - Quando, por ação ou omissão, a afiliada que prejudicar o andamento
ou atividade dos trabalhos da coordenadoria.
III- Quando deixar de efetuar o pagamento das contribuições
determinadas pela Assembléia Geral à FACIAP durante seis meses consecutivos
ou alternados.
Art. 13° – A Diretoria Executiva é competente para a aplicação da pena.
Art. 14° – A associada que incorre na pena prevista do art.11°, poderá recorrer à
primeira Assembléia Geral no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da
notificação, a qual decidirá em caráter definitivo. Não obstante a eliminação, a
associada poderá pedir sua reintegração, passados seis meses da decisão
assembléia, ouvida a Diretoria Executiva e a Assembléia Geral.
CAPITULO V
Da Organização
Art. 15° – A CACICOPAR tem a seguinte organização:
I - Assembléia Geral.
II - Diretoria Executiva.
- § Primeiro – A Assembléia Geral é formada por todas as associadas.
- § Segundo – A Diretoria Executiva é composta de presidente, dois
(2) vice-presidentes, tesoureiro e segundo tesoureiro, secretário e
segundo secretário, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de
dois anos.
-§ Terceiro – O voto para o cargo de 1° tesoureiro será vinculado ao
voto do presidente e do 2º tesoureiro ao do vice presidente, de forma
que ambos pertençam a mesma Associação Comercial e Empresarial
filiada à Coordenadoria.
CAPITULO VI
Da Assembléia Geral Ordinária
Art. 16° – A Assembléia Geral Ordinária da CACICOPAR poderá ser realizada em
qualquer dos municípios sede das Associações Comerciais e Empresariais da
respectiva região, convocada pelo presidente com antecedência mínima de 15
dias, através de oficio com aviso de recebimento.
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§ Primeiro – As demais Coordenadorias de Associações Comerciais e
Empresariais do Paraná, poderão, por seus representantes, participar das
Assembléias Gerais Ordinárias da CACICOPAR, com direito a voz, mas sem
direito a voto.
Art. 17° – A Assembléia Geral Ordinária poderá instalar-se e deliberar em primeira
convocação com a presença da maioria absoluta, ou seja 50% mais 1 (cinqüenta
por cento mais um), das associadas, e em segunda convocação 30 (trinta)
minutos após, com no mínimo 1/3 (um terço) das associadas.
§ Único – Verificada, pela lista de presença a existência de “quorum” legal
a Assembléia escolherá seu Presidente para a direção dos trabalhos, o qual
designará um secretário, que com ele completarão a mesa.
Art. 18° – A Assembléia Geral Ordinária compete:
I
II
III
IV
Executiva.
- Aprovar o relatório e as contas da diretoria executiva.
- Votar o orçamento e fixar as contribuições das associadas.
- Eleger e dar posse à Diretoria Executiva.
- Apreciar em grau de recursos a penalidade aplicada pela Diretoria
CAPITULO VII
Da Assembléia Geral Extraordinária
Art. 19° – A Assembléia Geral Extraordinária convocada pelo presidente somente
poderá funcionar em primeira convocação com presença da maioria absoluta, ou
seja, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos sócios e em segunda convocação
com no mínimo de 1/3 (um terço) dos sócios.
§ Primeiro – A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá ser
realizada por convocação do presidente da coordenadoria ou 1/5 (um quinto), ou
seja, 20% (vinte por cento) dos sócios quites com a tesouraria.
§ Segundo – Verificada, pela lista de presença a existência de “quorum”
legal a Assembléia escolherá seu Presidente para a direção dos trabalhos,
o qual designará um secretário, que com ele completarão a mesa.
Art. 20° – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com antecedência
de 15 dias, por meio de ofício com aviso de recebimento e por edital publicado em
jornal de maior circulação.
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§ Único – Compete à Assembléia Geral Extraordinária, tratar em especial
da reforma do presente estatuto ou de outro assunto de interesse da CACICOPAR
e de suas associadas.
Art. 21° – Os editais de convocação conterão dia, hora, local e fins a que se
destinam, vedada à discussão de assuntos não pautados no referido edital de
convocação.
Art. 22° – As decisões da Assembléia Geral Extraordinária serão tomadas por
maioria simples dos votos presentes, exceção à hipótese de reforma do estatuto
que exigirá a maioria absoluta dos votos presentes.
CAPITULO VIII
Das Atribuições da Diretoria Executiva
Art. 23° – A Diretoria Executiva da CACICOPAR, reunir-se-á pelo menos, uma vez
por mês, na sede das associadas, em sistema de rodízio, podendo participar das
reuniões os representantes das associações filiadas, bem como diretores de
empresas associadas às Associações Comerciais e Empresariais da região de
abrangência da coordenadoria.
Art. 24° – Compete ao presidente da CACICOPAR:
I
- Compor o quadro de funcionários e assessores e nomear as
comissões especiais.
II - Representar em juízo ou fora dele a Coordenadoria, podendo nomear
procuradores ad jutitia.
III - Dirigir aos poderes competentes as reivindicações das associadas.
IV - Firmar convênios e acordos com entidades públicas e privadas.
V - Constituir ou dissolver comissões especiais.
VI - Autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros da
coordenadoria juntamente com o tesoureiro.
VII - Gerir o patrimônio da coordenadoria.
VIII - Convocar a Assembléia Geral.
IX - Prestar contas, juntamente com a diretoria, à Assembléia Geral, no
final do mandato, através de balanço e relatório de sua gestão financeira e
administrativa.
Art. 25° – Compete aos vice-presidentes a substituição do presidente, nas suas
faltas ou impedimentos, na ordem em que foram eleitos, bem como, as funções de
auxiliares diretos para as quais forem designados por delegação expressa em
caráter transitório ou não.
Art. 26° – Ao Tesoureiro que será substituído pelo segundo tesoureiro, em sua
ausência ou vacância do cargo, compete:
I - Responsabilidade pela arrecadação dos recursos necessários ao
custeio e investimentos da entidade;
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II - Organizar e fiscalizar a contabilidade, podendo, quando julgar
necessário, constituir perito para analisa-la.
III - Assinar com o presidente ou vice-presidente, cheques e todos os
demais documentos que representem obrigações da CACICOPAR;
IV - Providenciar para o pontual pagamento das obrigações da entidade.
V - Apresentar, mensalmente, à diretoria o balancete da receita e
despesas da entidade;
VI - Elaborar relatórios fisco financeiro a cada semestre referentes aos
serviços e atividades, devendo os mesmos serem aprovados em reunião de
diretoria.
Art. 27° – Ao Secretário, que será substituído pelo segundo secretário, em sua
ausência ou vacância do cargo, compete:
I - Zelar pela manutenção do patrimônio da entidade, constituído dos
bens móveis e imóveis existentes e que vierem a ser adquiridos;
II - Elaborar estudos e projetos para a aquisição de novos equipamentos,
bem como, para ampliação, melhoria e aquisição de imóveis necessários ao
desempenho das atividades da entidade;
III - Laborar em conjunto com a diretoria de finanças e orçamentos no
aspecto da aquisição de novos equipamentos, bens móveis e imóveis;
IV - Demais serviços que lhe forem confiados concernentes à sua pasta.
V - Atender o expediente em geral, firmar a correspondência ordinária e
dirigir a secretaria;
VI - Assinar com o presidente, as atas da reunião da diretoria, bem como,
as ordens, representações, ofícios relativos aos negócios da CACICOPAR.
Art. 28° – O presidente poderá formar comissões especiais para estudos e
pesquisas de assuntos específicos, bem como para apresentação de projetos
especiais de interesse da comunidade empresarial.
CAPITULO IX
Das Eleições
Art. 29° – As eleições serão realizadas na 1ª quinzena do mês de maio dos anos
pares, mediante sufrágio secreto e direto das associadas, por ocasião da
Assembléia Geral Ordinária, convocada para esse fim, em dia e hora que o edital
respectivo fixar.
§ Primeiro – Na hipótese de registro de chapa única, esta poderá ser
eleita por aclamação.
§ Segundo – A posse da nova diretoria eleita, ocorrerá imediatamente
após a apuração do resultado da eleição.
Art. 30° – Será admitido o registro de candidatos em chapas completas, contendo
os nomes dos candidatos à Diretoria Executiva, recebidas e processadas na
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Secretaria da Coordenadoria, até 5 (cinco) dias úteis entes do pleito, possível
eventual impugnação até 48 (quarenta e oito) horas anteriores.
§ Primeiro – O pedido de registro de chapa será feito em requerimento
firmado por 5 (cinco) associadas, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ Segundo – Quando do pedido de registro, os sócios solicitantes,
nomearão um representante de associada para fiscalizar as eleições junto a mesa
eleitoral.
Art. 31° – As mesas eleitorais serão constituídas por um presidente e dois
mesários, representantes de associadas, sorteadas uma hora antes das eleições,
excluindo os candidatos.
Art. 32° – A apuração dos votos será feita pelas próprias mesas eleitorais,
imediatamente após o encerramento das votações.
Art. 33° – As mesas eleitorais verificarão a identidade dos representantes das
associadas que se apresentarem para o exercício do voto e receberão suas
assinaturas em folhas especiais, devidamente rubricadas pelos mesários.
Art. 34° – Somente poderão votar e serem votados os representantes das
associadas que estiverem em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 35° – Cada eleitor no ato de votar, receberá da mesa receptora uma cédula
rubricada pelo presidente da mesa. Em seguida recolher-se-á à cabine
indevassável onde expressará seu voto assinalando com uma cruz os nomes dos
candidatos de sua preferência, e colocará a seguir, a cédula na sobre-carta que
receber, devidamente rubricada, e depositará o seu voto na urna.
Art. 36° – Terminada a apuração, o presidente da mesa eleitoral fará a leitura do
resultado e proclamará eleitos os mais votados, de tudo será lavrada ata
circunstanciada.
Art. 37° – As mesas eleitorais resolverão, por maioria de votos, as questões de
ordem e impugnação dos fiscais.
Art. 38° – Das decisões das mesas cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a
Assembléia Geral, a qual será convocada pelo Presidente da Coordenadoria,
dentro de oito dias. Se o recurso versar sobre votos, cujo número não altere o
resultado da eleição, o Presidente determinará o arquivamento do recurso. Caso
contrário, a Assembléia Geral resolverá sobre eventuais irregularidades.
Art. 39° – Somente poderá exercer o direito de voto o presidente da associação
ou diretor formalmente credenciado através de procuração específica, desde que
seja Sócio da Associação Comercial e Empresarial filiada a CACICOPAR.
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CAPITULO X
Disposições Gerais
Art. 40° – As atividades da CACICOPAR serão custeadas pelas rendas previstas
neste estatuto social.
Art. 41° – Constituem rendas da CACICOPAR:
I - Contribuições das entidades associadas, proporcionalmente ao
número de sócios de cada uma.
II - Quaisquer recursos, inclusive doação que venha a receber, por
pessoas físicas ou jurídicas.
III - Rendas e rendimentos de seus próprios bens, inclusive aplicações
financeiras.
IV - Receitas auferidas por seus serviços, bem como, com receitas
oriundos de cursos, simpósios e palestras.
V - Repasses efetuados pela FACIAP.
Art. 42° – A CACICOPAR somente poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral
Extraordinária, convocada especialmente para essa finalidade, e com a presença
de no mínimo 2/3 (dois terço) das associadas com direito a voto.
Art. 43° – Na hipótese de dissolução da CACICOPAR, os bens que compõem o
patrimônio da entidade serão entregues às associações, filiadas na proporção de
suas contribuições, atualizadas à época da dissolução, se outro destino for
estabelecido pela Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 44° – Este estatuto social entrará em vigor na data de sua aprovação pela
Assembléia Geral Extraordinária.
Guarapuava, 02 de Março de 2005
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Estatuto da CACICOPAR – Coordenadoria das Associações