POR QUE
OS EGRESSOS DO CURSO DE
COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL DA UNB
NÃO PODEM SE REGISTRAR NO CONRERP.
O curso
A UnB – Universidade de Brasília descontinuou a habilitação de
Relações Públicas, do Curso de Comunicação Social, habilitação esta que
permitiu o bacharelado de grande parte da comunidade formada em Relações
Públicas na Capital da República.
Há cerca de cinco anos, o Conferp – Conselho Federal de Profissionais
de Relações Públicas, autarquia federal como a UnB, através do Conselho
Regional, 6ª. Região, tomou conhecimento das mudanças ocorridas no
currículo das habilitações do Curso de Comunicação Social, em particular a
habilitação do bacharelado em Comunicação Organizacional da Faculdade de
Comunicação da UnB.
Acontece que a grade curricular do curso ofertado pela UnB nitidamente
dá roupagem nova a termos velhos, como se estivesse a oferecer algo novo ao
mercado, quando na verdade toda sua estrutura diz respeito às matérias, ao
escopo e às finalidades das Relações Públicas.
O plenário do Conrerp 6ª. Região manifesta seu espanto frente à
decisão de se alterar o nome do Curso de Relações Públicas partir de uma
escola pública, estatal e gratuita. Esse espanto se fundamenta no
entendimento de que as escolas públicas, estatais e gratuitas não seguem a
linguagem financeira usualmente aplicada por instituições privadas, pagas e
sem compromissos com o respeito ao desenvolvimento do País.
A legislação
A Lei 5.377 de 11/12/1967 e o Decreto 63.283 de 26/9/1968 atestam que
Relações Públicas é a única profissão da Comunicação Social reconhecida por
Lei (5.377) e regulamentada pelo Decreto 63.283, tudo segundo o disposto no
artigo 83, item II, da Constituição da República, promulgada em 1988.
A profissão possui Conselho Federal e Conselhos Regionais, autarquias
federais, instituídas pelo Decreto-Lei 860, de 11 de setembro de 1969. A
função desses conselhos é normatizar e fiscalizar a profissão de Relações
Públicas em todo o território nacional.
O disposto na Lei 5.377 de 11/12/1967 Segundo o disposto no artigo 2º.
da Lei 5.377:
“Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que
dizem respeito:
a) à informação de caráter institucional entre a entidade e o público,
através dos meios de comunicação;
b) à coordenação e planejamento de pesquisas de opinião pública,
através dos meios de comunicação;
c) ao planejamento e supervisão da utilização dos meios audiovisuais,
para fins institucionais;
d) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública,
e) ao ensino de técnicas de Relações Públicas, de acordo com as
normas a serem estabelecidas na regulamentação da presente lei.
Da mesma forma, o Decreto 63.263 baixou o Regulamento da Lei 5.377
de 11/12/67. Em seu artigo 4º o regulamento estabeleceu:
Consideram-se atividades de Relações Públicas as que dizem respeito:
a) à orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na
formulação de políticas de Relações Públicas;
b) à promoção de maior integração da instituição na comunidade;
c) à informação e à orientação da opinião pública sobre objetivos
elevados de uma instituição;
d) ao assessoramento na solução de problemas institucionais que
influam na posição da entidade perante a opinião pública;
e) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
f) à consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de
instituições;
g) ao ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações
Públicas oficialmente estabelecido.
A posição do Conferp e dos Conrerp
É lícito ao Conselho Federal e aos Regionais afirmarem que não se
pode conceber que a UnB, que fechou o curso de Relações Públicas há anos,
crie um novo curso mudando apenas sua nomenclatura. Além da dificuldade
em se entender os motivos que levaram a Universidade de Brasília a adotar o
critério de dar roupagem nova a velhos corpos, o Plenário da 6ª. Região se
preocupa com um fato prático: os egressos do Curso de Comunicação
Organizacional não poderão exercer a profissão, tendo em vista a ação
precípua que este Conselho será obrigado a executar, ou seja, a fiscalização
por exercício ilegal da profissão de Relações Públicas.
As soluções
Além de normatizar e fiscalizar, é função específica do Conselho Federal
e Conselhos Regionais pugnar pela boa imagem da profissão de Relações
Públicas, evitando conflitos e maus usos tanto da profissão como da sua
nomenclatura.
O Conferp, através do Conrerp 6ª. Região já propôs o seguinte:
a) se o diplomado em Comunicação Organizacional, cuja formação
acadêmica se deu em estrita observância à formação dos egressos em
Relações Públicas, receber seu diploma como Bacharel em Comunicação
Social, habilitação ou com ênfase em Relações Públicas, o Sistema
Conferp fará o seu registro profissional e o formando não terá problema
algum no exercício de sua profissão;
b) que a UnB promova a devida retificação no nome do curso de
Comunicação Organizacional, tendo em vista que sua grade curricular
contempla o escopo e a ação de Relações Públicas.
c) ou ainda que o nome do curso seja Relações Públicas e
Comunicação Organizacional ou então Comunicação Organizacional e
Relações Públicas.
Dessa forma garantiríamos aos formandos uma profissão reconhecida,
possibilitando o devido registro no Conrerp;
d) se nenhuma das trêss proposições anteriores for atendida, que
seja garantido a este Conselho Regional que o diploma dos egressos do
Curso de Comunicação Organizacional trará em seu corpo ou em sua
apostila Bacharel em Comunicação Social, habilitado em Relações
Públicas, com ênfase em Comunicação Organizacional.
As ações
Com vistas a evitar possíveis futuros conflitos, o Conrerp 6ª. Região,
enviou ofício de no. 08/2010 em 28 de abril de 2010 ao então Magnífico Reitor
Professor José Geraldo de Souza Júnior, com todas essas sugestões e se
colocou aberto ao diálogo. Após 90 (noventa) dias sem resposta, enviamos a
mesma correspondência, agora via Notificação Extra-judicial, devidamente
registrada no livro BE, microfilmada sob no. 00801399 do Cartório do 1º. Ofício
de Registro de Títulos e Documentos.
O Conrerp 6ª. Região não obteve resposta a nenhum dos
documentos.
Para evitar problemas e tentar resolvê-los antes que a primeira turma de
formandos no curso de Comunicação Organizacional deixasse a UnB,
convocamos reunião com o Professor Doutor David Renault, diretor da
Faculdade de Comunicação da UnB.
O professor Renault ouviu nossas apreensões, possíveis soluções para
o problema, novamente a disposição do diálogo e solicitou tempo, pois o curso
passava no momento por fiscalização do MEC. Prometeu que nos procuraria
para tentarmos encontrar uma solução.
Passamos mais um ano sem resposta.
Agora, já com alunos formados pelo Curso de Comunicação
Organizacional e que demandam o registro no Conrerp 6ª. Região para
participar ou tomar posse em concursos públicos, solicitamos novamente
audiência com o magnífico reitor da UnB.
No dia 1º. de outubro próximo passado, fomos recebidos pelo agora
Magnífico Reitor Doutor Ivan Marques de Toledo Camargo, pelo Professor
Doutor David Renault e pelo Decano dos Cursos de Graduação da UnB,
Professor Mauro Luiz Rabelo, onde novamente explicitamos os problemas e as
possíveis soluções.
Permanecemos seis meses sem resposta.
Passados mais de seis meses de nossa audiência com o reitor, o diretor
da Faculdade de Comunicação e o Decano dos Cursos de Graduação,
solicitamos, via novo ofício mais uma vez, o posicionamento da UnB.
Recebemos como resposta, um ofício onde o reitor nos dá conta do
reconhecimento do Curso de Comunicação Organizacional.
Enviamos resposta ao ofício da UnB, parabenizando aquela instituição
de ensino superior pelo reconhecimento do curso de bacharelado em
Comunicação Organizacional, pela portaria nº 299 de 14 de abril de 2015, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do MEC.
Enfocamos que lamentamos o ofício não tenha enfocado o assunto
determinante do mesmo que é a nomenclatura do Curso de Comunicação
Organizacional, abrigando também Relações Públicas, profissão regularmente
reconhecida (a única da Comunicação Social), através de Lei 5.377 de 26/9/67
e regulamentada pelo Decreto 63.283 de 11/12/67.
Dessa forma, informamos que, pelo texto da mesma lei, não
poderemos abrigar como nossos registrados os egressos do curso de
Comunicação Organizacional da UnB e que, caso exerçam a profissão de
Relações Públicas, serão por nós fiscalizados e punidos, na forma da lei.
Julgamos pertinente avisar aos alunos do citado curso da situação
em vigor, para evitarmos possíveis demandas judiciais futuras, como já
vem acontecendo.
Brasília, junho de 2015
CONRERP – CONSELHO REGIONAL DOS PROFISSIONAIS DE
RELAÇÕES PÚBLICAS – 6ª. Região, com jurisdição nos estados do
Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Roraima, Amapá e Maranhão
NOTA TÉCNICA DO POSICIONAMENTO DA ASSESSORIA JURÍDICA
DO CONRERP 6ª REGIÃO SOBRE O ASSUNTO.
Brasília-DF, 30 de junho de 2015.
Considerando tão somente a legislação de regência que regulamenta a
profissão de Relações Públicas e os mandamentos legais que subsidiam a
criação de Cursos nas Universidades brasileiras, em especial ao que se
refere a criação do Curso de Comunicação Organizacional pela Universidade
de Brasília, sem entrar no mérito da questão, impõe ressaltar como segue:
1 – A Lei n. 5.377, de 11/12/1967 e demais decretos regulamentadores,
descreve como “atividades específicas de Relações Públicas as que dizem
respeito:
a)
a informação de caráter institucional entre entidades e o público,
através dos meios de comunicação;
b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins
institucionais;
c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para
fins institucionais;
d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas
a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei”.
2 – A Constituição Federal, em seu artigo 207, anuncia taxativamente, de que
forma as funções e atribuições das Universidades brasileiras serão
exercidas:
“Art. 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
3 - A Lei nº 9.394/1996, entre as demais que regulamentaram essas
atribuições, afirma nos seguintes termos:
“Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às
universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de
educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas
gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de
ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as
diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e
as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância
com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como
administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato
de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação
financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir,
dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na
forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às
peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder
Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do
seu pessoal. (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições
asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I (....); II (....); III (....); IV – (....); V (....); VI (....); VII (....);
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a
instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a
pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento
Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das
instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao
princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da
comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por
cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos
que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais,
bem como da escolha de dirigentes”.
4 – Diante da legislação que faculta a Universidade de Brasília ou a qualquer
outra instituição de educação superior a “criação, expansão, modificação e
extinção de cursos”, também, por força de lei explícita, compete ao
Sistema CONFERP/CONRERP, como o fez o CONRERP-6ª Região,
exercer e continuar a exercer, sem trégua, o seu papel fiscalizador.
5 - E, como descrito na lei de regulamentação da profissão de Relações
Públicas, estes profissionais, por formação, dominam conceitos e técnicas
para atuar em
Assessoria
de
Imprensa,
Comunicação
Interna,
Organização de Eventos, Relações com a Comunidade, Propaganda
Institucional, entre outras funções essenciais na prestação e na gestão da
assessoria institucional nos mais diversos campos da comunicação,
inclusive, na Comunicação Organizacional, que a UNB ao criar a “nova
nomenclatura” pretendeu dar "a grade do curso roupagem nova a termos
velhos”.
6 – Apesar da “roupagem nova a termos velhos”, a UNB insiste "tratar-se de
um campo de conhecimento específico, com suas teorias e técnicas, que
também vem ampliando seus espaços no campo da pesquisa acadêmica",
disse a UNB ao concluir e ao justificar a necessidade em trazer a nova
nomenclatura. Infelizmente, apenas uma nova nomenclatura, mas que foi
aprovada pela Portaria MEC nº 299, de 14/04/2015, atendendo ao que dispõe
a lei, impõe concordar.
7 – Diante do exposto, caberá ao Sistema CONFERP/CONRERP cumprir
sua missão institucional, qual seja, todos os egressos de Cursos de
Comunicação, sob qualquer denominação ou nomenclatura, que exercer, sob
qualquer argumento, atividades privativas do Profissional de Relações
Públicas, estarão submetidos à fiscalização competente, obrigados como
lhes determina a lei, ao registro profissional no CONRERP da jurisdição dos
seus respectivos domicílios profissionais.
8 – Pelas mesmas razões, por não estarem abrigados pela legislação
referente, como previamente esclarecido à UNB - Ofício CONRERP 6ª n.
012/2015, de 10/06/2015, os demais serão fiscalizados e punidos caso
venham exercer as atividades privativas dos Profissionais de Relações
Públicas.
Era o que cumpria observar.
(Assinado o original)
Genicy Helena Rezende Narciso
Assessora Jurídica do CONREERP/6ª
OAB-DF 11.355.
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