EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
IPL n. 421/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece DENÚNCIA
contra
1) VICENTE FECHINE DE PARCIO NETO,*
2) ANDRES MIGUEL ESTEVEZ MOREIRA, *
em face das condutas criminosas a seguir descritas:
1. Consoante narram o inquérito policial e a Representação
Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 10580.731.249/2010-11 (Apenso I, volume
I), os denunciados dolosamente reduziram e suprimiram o pagamento de
tributos federais, valendo-se da condição de controladores de fato da
empresa ESTEVEZ FECHINE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
CONFECÇÕES LTDA-EPP, CNPJ n. 04.476.405/0001-51, sediada na Av.
Jequitaia, n. 66, Água de Meninos, Salvador/BA 1.
1
A referida sociedade comercial tinha como objeto social a confecção de peças de
vestuário e, a partir de 3 de maio de 2006, a industrialização, comercialização, serviços de
conserto e reparos de confecções (cf. fl. 38-verso, Apenso I, volume I).
1
2. Com efeito, ação fiscal conduzida pela Receita Federal do
Brasil constatou que os denunciados informaram que a empresa não teria
auferido rendimentos, na declaração simplificada de pessoa jurídica –
SIMPLES2 (PJSI -2007 - ano-calendário de 2006). Contudo, apurou-se que a
sociedade recebera créditos de R$ 5.554.692,34 (cf. fl. 38-verso, Apenso I,
volume I), valor até mesmo superior ao teto de receita bruta anual para
enquadramento no SIMPLES (cf. fl. 39-verso, Apenso I, volume I).
3. Diante da omissão de receita, foram lavrados Autos de
Infração (processo administrativo fiscal n. 10580.730.938/2010-16), que
assim quantificaram os montantes sonegados de:
a) Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ): R$
145.258,77;
b)
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados
(IPI):
R$
90.779,04;
c) Programa de Integração Social (PIS): R$ 106.322,40;
d) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): R$
145.258,77;
e) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(COFINS): R$ 427.600,48;
f) Contribuição Previdenciária – SIMPLES: R$ 1.236.661,07.
Destarte, o montante sonegado chegou a R$ 2.151.880,53
(cf. fl. 6, Apenso I, volume I).
4. Os créditos foram definitivamente constituídos em 15 de
setembro de 2011 (cf. fl. 162, Apenso I, volume I), data a partir da qual se
iniciou a fluência do prazo prescricional 3. Foram efetuadas as inscrições
na dívida ativa da União, com ulterior ajuizamento de execução fiscal (fl. 20).
2
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições de Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte.
3
Cf., p. ex., STF, HC 85.428/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes.
2
5. À época dos fatos, a ESTEVEZ FECHINE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONFECÇÕES LTDA-EPP tinha como sóciogerente e administrador VICENTE FECHINE DE PARCIO NETO (primeiro
denunciado).
Quando ele foi interrogado pela Polícia Federal, garantiu que
a parte contábil cabia ao contador e a ANDRES MIGUEL ESTEVEZ
MOREIRA (segundo denunciado), que não figurava formalmente no
contrato social por ser Auditor Fiscal estadual. A informação foi confirmada no
testemunho do contador RAINÉRIO FRANCISCO SOUZA DA SILVA (fl.72) e
pelas próprias declarações do segundo denunciado, ao admitir que “sempre
que podia comparecia à empresa para verificar sua regularidade, inclusive
em questões trabalhistas” (fl. 76).
6. Portanto, não há dúvida que o primeiro denunciado
contou com o auxílio do segundo denunciado para dolosamente reduzir e
suprimir o pagamento de tributos federais.
7. Do exposto, o Ministério Público Federal requer que os
denunciados sejam condenados como incursos no art. 1º, inciso I, da Lei n.
8.137/90. Para tanto, elenca como testemunha RAINÉRIO FRANCISCO
SOUZA DA SILVA (fl. 72).
P. deferimento.
Salvador, 18 de julho de 2015.
ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES
PROCURADOR DA REPÚBLICA
*Informações omitidas para fins de divulgação.
3
Download

Confira a íntegra da denúncia. - MPF-BA