RESUMO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA E ODONTOLÓGICA.
CONTRATAÇÃO COLETIVA POR ADESÃO – 50 OU MAIS BENEFICIÁRIOS.
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado, a parte identificada como n°
2264, o ABRIGO DO MARINHEIRO - AMN, estabelecido na Praça Barão de Ladário, Ed. Alte
Tamandaré s/nº - 5° andar, Centro – Rio de Janeiro – RJ, inscrito no C.N.P.J sob o nº.
72.063.654/0001-75, neste ato representado por seu Diretor Sr. PAULO ROBERTO EIRAS
FERNANDES, inscrito no CPF sob o nº. 298.420.007-10, que se encontra devidamente investido
do Poder de delegação da competência, doravante denominado simplesmente ESTIPULANTE, e de
outro, a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO
LTDA., com sede na Av. Armando Lombardi, 400 LOJA 101 a 105, 108 e 109, Barra da Tijuca,
nesta cidade, inscrita no C.N.P.J sob o nº. 42.163.881/0001-01, possuidora do Registro de
Operadora nº. 39.332-1, expedido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, neste ato
representada por seu Superintendente Comercial Sr. RICARDO ESCORCIO, inscrito no CPF sob o
nº. 819.532.917-91, agindo como mandatária dos seus médicos cooperados, doravante
denominada simplesmente UNIMED-RIO, têm justa e acordada a prestação de assistência médica e
hospitalar, de diagnóstico e terapia e odontologia, observados os produtos contratados, na forma das
cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO
O contrato tem por objeto garantir àquelas pessoas que possuam vínculo de remuneração com a
Marinha do Brasil, militares e civis (ativos e inativos), pensionistas, ex-combatentes pertencentes
às carteiras de Assistência Médica e Hospitalar do Pessoal da Marinha do Brasil (AMHPMB)
e Assistência Odontológica do Pessoal da Marinha do Brasil (AODPMB), enquanto vigorar o
vínculo empregatício, que espontaneamente vierem a aderir ao presente instrumento, e aos seus
respectivos dependentes e agregados eventualmente inscritos, a prestação pela UNIMED-RIO de
assistência médica, hospitalar, obstétrica de diagnóstico e terapia e odontológica, através de seus
médicos cooperados e de rede assistencial própria ou contratada, desde que o ESTIPULANTE
esteja sediado e/ou estabelecido no município do Rio de Janeiro e que inclua no ato da
contratação uma quantidade mínima de 50 (cinqüenta) beneficiários.
1.1. A assistência contratada destina-se à prevenção da doença e à recuperação da saúde,
observados a legislação em vigor, os termos deste contrato e as coberturas previstas nos
produtos escolhidos.
1.2. Além dos atendimentos médicos, hospitalares e odontológicos previstos nos produtos
escolhidos, o ESTIPULANTE poderá incluir, por ocasião da celebração do contrato ou durante
sua vigência, outras coberturas opcionais que estiverem sendo oferecidas pela UNIMED-RIO,
mediante pagamento do valor a elas correspondente.
CLÁUSULA 2ª. DAS DEFINIÇÕES
Para efeito deste contrato e visando a melhor compreensão de suas cláusulas e condições, bem
como a correta utilização da assistência contratada, devem ser observadas as seguintes definições:
a) Acidente pessoal é aquele ocorrido de forma imprevista, involuntária, violenta e externa
durante a relação contratual de cada BENEFICIÁRIO inscrito, com data e descrição
comprovadas, ocasionador de lesões físicas que, independente de qualquer outra causa, torne
necessário o atendimento ambulatorial e/ou hospitalar;
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b) Ano é o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do início de vigência da
relação contratual de cada BENEFICIÁRIO inscrito;
c) Assistência Ambulatorial é aquela que assegura os atendimentos referentes a consultas
médicas, exames, tratamentos e procedimentos ambulatoriais, inclusive cirurgias de pequeno
porte, para os quais não haja necessidade de internação hospitalar;
d) Assistência Hospitalar é aquela prestada em ambiente hospitalar, decorrente de eventos que,
por sua gravidade ou complexidade, exijam a internação do BENEFICIÁRIO;
e) Beneficiário de plano privado de assistência à saúde: é a pessoa física, titular, dependente ou
agregado, que possui direitos e deveres definidos em legislação e em contrato assinado entre
UNIMED-RIO e ESTIPULANTE, para garantia da assistência médico-hospitalar ou
odontológica;
f) Beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vinculo
contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a
um beneficiário titular;
g) Beneficiário titular é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o
caracteriza como detentor principal do vínculo contratual com uma operadora;
h) Carência é o período de tempo ininterrupto, contado a partir do início de vigência da relação
contratual individual, em que o BENEFICIÁRIO TITULAR e/ou demais BENEFICIÁRIOS
ainda não gozam do direito de utilizar as coberturas asseguradas pelo plano contratado;
i) Cartão de Identificação é o cartão individual e intransferível emitido pela UNIMED-RIO,
que identifica o BENEFICIÁRIO e torna possível a utilização das coberturas contratadas;
j) Consignante é o responsável pelo pagamento do seu plano, caso possua, e dos planos dos
respectivos dependentes e/ou agregados;
k) Coparticipação é a parcela da despesa a ser paga pelo CONSIGNANTE ao ESTIPULANTE,
após a realização de consultas médicas, inclusive em ambiente hospitalar e das internações
previstas na subclásula 6.1.2.3.2, realizadas por si, na condição de beneficiário titular e/ou
pelos respectivos dependentes e agregados;
l) Data de aniversário do contrato é a periodicidade anual do dia e mês em que o contrato foi
assinado, repetindo-se todos os anos subsequentes, durante sua vigência
m) Doença crônica é a que exige tratamento ou acompanhamento médico de forma contínua ou
intermitente;
n) Eletivo é o procedimento médico previamente programado, não considerado de urgência ou
emergência;
o) Emergência clínica ou cirúrgica é a situação decorrente de evento imprevisto, que exige
atendimento médico ou internação hospitalar imediata para superar o risco iminente de vida
ou de lesões irreparáveis para o BENEFICIÁRIO, assim caracterizado em declaração expressa
do médico-assistente;
p) Estipulante é a pessoa jurídica que contrata para o Grupo Beneficiável;
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q) Grupo Beneficiável é o grupo constituído por todos aqueles que têm vínculo de remuneração
com a Marinha do Brasil, militares e civis (ativos e inativos), pensionistas, ex-combatentes e
funcionários do Abrigo do Marinheiro e seus Departamentos enquanto vigorar o vínculo
empregatício, incluindo os listados na cláusula 3ª do presente contrato;
r) Patrocinador é o consignante que não possui plano para si próprio, porém consigna o
pagamento de seus dependentes e agregados em favor do Estipulante;
s)
Sistema Nacional Unimed é o conjunto de todas as cooperativas de trabalho médico
Unimed, pessoas jurídicas distintas entre si, com autonomia administrativa, comercial e
financeira, relacionadas no Guia Médico descrito na alínea “b”, da subcláusula 4.1.4;
t) Tabela de Referência da Assistência Médica e Hospitalar – TRAMH é a relação de
procedimentos médicos e hospitalares e seus respectivos preços, a ser utilizada nos casos em
que for necessária a aferição do custo da assistência prestada, devidamente registrada em
cartório, e será utilizada para fins do disposto na subcláusula 7.3 deste contrato;
u) Tabela de Referência da Assistência Odontológica - TRAO é a relação de procedimentos
odontológicos e seus respectivos preços, a ser utilizada nos casos em que for necessária a
aferição do custo da assistência prestada, devidamente registrada em cartório, e será utilizada
para fins do disposto na subcláusula 6.4.3.1 deste instrumento;
v) Termo de Responsabilidade é o documento firmado pelo CONSIGNANTE e entregue à
UNIMED-RIO por intermédio do ESTIPULANTE , no qual se responsabiliza pela utilização
indevida do Cartão de Identificação perdido ou extraviado por si e/ou seus respectivos
dependentes eventualmente inscritos;
w) Urgência é considerada exclusivamente a situação causada por acidente pessoal ou por
complicações no processo gestacional;
x) VLE (Valor Limite por Exame) é o valor tomado como base para o cálculo da coparticipação nos exames ambulatoriais, quando contratado o plano que prevê a co-participação
nas consultas e exames realizados em regime ambulatorial;
CLÁUSULA 3ª. DOS BENEFICIÁRIOS
São considerados para efeito deste contrato:
a) BENEFICIÁRIOS TITULARES – aquelas pessoas que possuam vínculo de remuneração com
a Marinha do Brasil, a saber:
militares e funcionários civis (ativos e inativos);
pensionistas; e
ex-combatentes. .
b) BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES - aqueles que têm grau de parentesco e dependência
econômica com o BENEFICIÁRIO TITULAR, assim definidos:
cônjuge ou companheiro;
filhos solteiros de até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
filhos do companheiro, enteados, tutelados, menores sob guarda por força de decisão
judicial, todos equiparados aos filhos solteiros; e
filhos inválidos de qualquer idade.
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c) BENEFICIÁRIOS AGREGADOS – Para efeito deste Contrato, são considerados Agregados
as pessoas com os graus de parentesco abaixo relacionados, sendo admitida sua adesão aos vários
planos oferecidos desde que tenham idade máxima de 59 (Cinquenta e Nove) anos por ocasião da
adesão ao contrato:
filhos, filhos do companheiro, enteados e tutelados não caracterizados como
beneficiários dependentes;
pais e mães;
irmãos;
sogros e sogras;
noras e genros;
netos e bisnetos,
Os beneficiários agregados são indicados pelo consignante para apenas utilizarem a assistência
objeto deste contrato, excluídos os benefícios previstos na cláusula 11ª.
CLÁUSULA 4ª. DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO
Fica assegurado ao ESTIPULANTE o direito à inclusão/exclusão de beneficiários e alteração
cadastral, durante a vigência do contrato, desde que sejam solicitadas até dia 20 (vinte) do mês
anterior àquele que se referir o pedido e que sejam solicitados através de documentos ou meios
próprios indicados pela UNIMED-RIO, que passarão a fazer parte integrante deste contrato.
4.1. DA INCLUSÃO
Por ocasião da adesão ao contrato, a inclusão dos BENEFICIÁRIOS far-se-á mediante o
cumprimento das carências previstas na Cláusula 8ª.
O processo de adesão terá início, por intermédio da equipe de produção, da seguinte forma:
a) Entrega do Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde ao
integrante da Família Naval interessado em aderir ao plano;
b) Informar aos titulares as cláusulas e condições contratuais relacionadas no Guia de
Leitura Contratual, aplicando o princípio da informação contido no Código de Defesa
do Consumidor, sob pena de responsabilizar-se pelo ônus eventualmente decorrente da
desinformação;
c) O encerramento do processo se dá com a assinatura da Proposta de Contratação pelo
titular. Quando a proposta de contratação for assinada pelo titular até dia 20 (vinte) do
mês, a inclusão e o início da contagem de tempo para efeito de carências previstas na
cláusula 8ª se darão no 1º dia do mês subsequente.
As propostas assinadas após essa data serão incluídas no 1º dia do segundo mês subsequente.
4.1.1. A inclusão de dependentes após a inclusão do beneficiário titular também far-se-á mediante
o cumprimento das carências previstas na Cláusula 8 ª. Exceção feita aos seguintes casos:
a) recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário que será dispensado das
carências desde que sua inclusão seja efetuada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o nascimento ou adoção;
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b) filho adotivo, com idade até 12 (doze) anos, que tenha sido adotado durante a vigência
do contrato, aproveitando-se para ele os períodos de carência já cumpridos pelo
beneficiário titular adotante; e de
c) cônjuge ou companheiro, aproveitando-se para ele os períodos de carência já
cumpridos pelo beneficiário titular, desde que sua inclusão seja efetuada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do matrimônio ou do inicio do convívio em
comum.
4.1.1.1. A comprovação do matrimônio prevista na alínea “c”da subcláusula anterior far-se-á
através da apresentação da certidão própria. Em relação ao convívio em comum admitir-se-á a
apresentação de um dos seguintes documentos:
a) declaração do Setor de Pessoal da CONSIGNANTE atestando que o companheiro está
inscrito como dependente, nos registros do seu Setor de Pessoal;
b) cópia da Declaração de IR atualizada entregue à Secretaria da Receita Federal;
c) escritura de declaração lavrada em Cartório de Notas Tabelioas e que contenha a
indicação de, pelo menos, duas testemunhas, conhecedoras desse fato, com
qualificações e endereços completos; ou
d) documentos diversos dos citados anteriormente, indicados pela UNIMED-RIO, que
permitam a comprovação do convívio em comum.
4.1.2. É assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido de parto coberto pela UNIMEDRIO, filho natural ou adotivo, neto e/ou bisneto do BENEFICIÁRIO TITULAR ou de seu
dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto.
4.1.1.2. A cada aniversário do contrato será permitida a adesão de novos beneficiários sem o
cumprimento de prazos de carência, desde que:
a) o titular tenha se vinculado à Marinha do Brasil após a data do último aniversário do
contrato; e
b) a proposta de adesão seja formalizada em até 30 (trinta) dias da data de aniversário do
contrato.
4.1.3. Quando da inclusão de um beneficiário, o CONSIGNANTE deverá apresentar à UNIMEDRIO os documentos cadastrais que identificam os beneficiários como pertencentes às carteiras de
AMHPMB e/ou AODPMB, e grau de parentesco e/ou relação de dependência econômica para os
dependentes e agregados.
4.1.3.1. A UNIMED-RIO poderá solicitar, a qualquer tempo, durante a relação contratual, a
comprovação da condição que caracteriza os beneficiários como elegíveis à inclusão no contrato.
4.1.4. Após a inclusão dos beneficiarios, a UNIMED-RIO encaminhará ao CONSIGNANTE, para
distribuição, os seguintes documentos:
a) os Cartões de Identificação de cada um dos beneficiários que aderiram ao contrato,
onde estão evidenciados, além do código e nome do beneficiário, o nome da
CONTRATANTE, o prazo de validade do cartão e o plano contratado;
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b) o Guia Médico, onde consta a relação de médicos cooperados por especialidade,
hospitais, clínicas, laboratórios e prontos-socorros, classificados de acordo com o
padrão de rede assistencial, bem como a relação das demais cooperativas integrantes
do Sistema Nacional Unimed, com os respectivos endereços;
c) o Guia Odontológico, onde consta a relação de odontólogos por especialidade; e
d) o Guia de Leitura Contratual (GLC), onde consta, dentre outras informações, os
prazos de carências, a vigência contratual, os critérios de reajuste, a segmentação
assistencial e a abrangência geográfica do plano.
4.1.5
A assistência e benefícios constantes deste instrumento serão prestados aos
BENEFICIÁRIOS regularmente inscritos, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido
de inscrição, cumprindo as carências eventualmente aplicadas, salvo o previsto na subcláusula 4.1.
4.1.6. A inclusão do BENEFICIÁRIO dependente e/ou agregado obriga necessariamente a inclusão do
BENEFICIÁRIO titular.
4.1.7. Os beneficiários dependentes filhos solteiros; filhos do companheiro, enteados, tutelados,
menores sob guarda por força de decisão judicial, que perderem a condição de dependência, serão
automaticamente considerados beneficiários agregados.
4.1.8. Com o falecimento do BENEFICIÁRIO titular, os beneficiários dependentes que não tiverem
direito ao benefício instituído na subcláusula 11.2, e os beneficiários agregados, poderão permanecer
no contrato caso venham a se tornar pensionistas, sendo elegíveis como BENEFICIÁRIOS Titulares,
com seus respectivos dependentes e/ou agregados. Aqueles que se tornarem beneficiários Titulares e
que não possam consignar em bilhete de pagamento as mensalidades, opcionais e coparticipações,
poderão pagá-los por meio de boleto bancário.
4.1.8.1. No período compreendido entre a comunicação do falecimento do beneficiário Titular ou
do Patrocinador e a emissão da documentação que comprove a elegibilidade do(s) novo(s) Titular
(es), estes(s), mediante apresentação de protocolo e declaração comprovando a solicitação do
Título de Pensão, poderá(ão), a título precário, permanecer no contrato pelo período de 12 (doze)
meses, desde que consignem as mensalidades e os valores relativos às coberturas opcionais e à
coparticipação, por meio de boleto bancário.
4.1.9. O militar ou servidor civil da ativa, beneficiário Titular ou Patrocinador, que for designado
para comissão em outro país por período igual ou superior a 9 (nove) meses, mediante
comprovação por meio de documento oficial do Comando da Marinha, pode solicitar sua exclusão
e dos respectivos dependentes e agregados naquele período e, no prazo de 30 (trinta) dias da data
de chegada ao Brasil solicitar a reinclusão no contrato, sem carência, e de acordo com as regras do
contrato em vigor.
4.1.9.1. Para que dependentes e agregados permaneçam no contrato em virtude do afastamento do
país do beneficiário Titular, este deverá permanecer no contrato.
4.1.9.2. A reinclusão de agregados excluídos junto com o Titular será permitida, desde que
tenham idade máxima de 59 (cinquenta e nove) anos, de acordo com a cláusula 3ª, alínea “c”.
4.1.10. O retorno dos TITULARES, DEPENDENTES e AGREGADOS excluídos ao plano será
possível somente após 180 (cento e oitenta) dias da data de exclusão, mediante o cumprimento
das carências previstas na cláusula 8ª do contrato.
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4.2. DA EXCLUSÃO
A exclusão por vontade própria quando assinada até dia 20 (vinte) do mês, ocorrerá no último dia
do mesmo mês. Nos casos solicitados após essa data, a exclusão se dará no último dia do mês
subsequente.
4.2.1. A exclusão do BENEFICIÁRIO titular ocasionará a exclusão dos respectivos dependentes
e/ou agregados inscritos.
4.2.2. É obrigação do CONSIGNANTE, em caso de exclusão do próprio, do dependente e do
agregado e/ou cancelamento ou rescisão do contrato, devolver os respectivos Cartões de
Identificação ou os Termos de Responsabilidade firmados, e quaisquer outros documentos
que possibilitem a utilização da assistência contratada, respondendo sempre e sob todos os
aspectos perante a UNIMED-RIO, até a data da devolução, pelos prejuízos resultantes do
uso indevido, eximindo-se a UNIMED-RIO de qualquer responsabilidade deles decorrente.
4.2.2.1. Considera-se uso indevido a utilização desses documentos para obtenção de
atendimento, mesmo que na forma contratada, pelo BENEFICIÁRIO TITULAR e/ou
dependente, que perder essa condição por exclusão ou término do contrato ou, em qualquer
hipótese, por terceiros, com ou sem o conhecimento dos mesmos.
4.2.3. Os BENEFICIARIOS titulares e seus respectivos dependentes e agregados que perderem a
condição de BENEFICIÁRIO deste contrato, por exclusão dos quadros da Marinha do Brasil,
poderão assinar diretamente com a Unimed-Rio contratação individual ou familiar em até 30
(trinta) dias, a contar da data da perda desse direito, aproveitando-se as carências que já tenham
sido cumpridas, desde que o novo produto seja equivalente ao que possuíam e que estejam
adimplentes com as mensalidades.
4.2.4. A A exclusão do BENEFICIÁRIO TITULAR dos quadros da Marinha do Brasil, exceto por
falecimento, ocasionará o cancelamento da inscrição dos respectivos dependentes e agregados,
mediante comunicação expressa do AMN.
4.2.5. Rescinde-se também o contrato do beneficiário por extinção, independente do prazo de
vigência e de notificação judicial ou extrajudicial, ocorrendo:
a) qualquer ato ilícito civil ou penal praticado pelos beneficiários, em prejuízo da UNIMEDRIO;
b) utilização indevida do cartão de identificação fornecido pela UNIMED-RIO conforme
previsto na subcláusula 4.2.2.1;
c) omissão ou distorção de informações que caracterize fraude em prejuízo da UNIMEDRIO.
4.2.6. Todos os beneficiários oriundos do contrato que se extingue em 29 de fevereiro de 2008
serão incluídos no presente contrato nas mesmas condições, observando as carências já adquiridas
e as adaptações realizadas neste contrato.
CLÁUSULA 5ª. DOS PLANOS E DAS TRANSFERÊNCIAS
O CONSIGNANTE, a seu exclusivo critério e por ocasião da adesão, escolherá apenas um entre
os planos oferecidos pela UNIMED-RIO, estabelecendo a extensão da cobertura, conforme
descrição contida na Cláusula 6ª adiante, o registro do produto na Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), a abrangência geográfica, o padrão da rede assistencial e o tipo de
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acomodação hospitalar a que terá direito. Os dependentes e agregados serão inscritos
obrigatoriamente no mesmo plano escolhido para o BENEFICIÁRIO TITULAR. A escolha
constará dos documentos ou meios próprios indicados pela UNIMED-RIO para inclusão dos
BENEFICIÁRIOS.
5.1. PLANOS CONTRATUAIS
5.1.1. Os planos Unimed Alfa, Unimed Beta, Unimed Delta e Unimed Ômega asseguram, dentro
do território nacional, assistência ambulatorial (consultas, exames, tratamentos e procedimentos
médicos) e assistência hospitalar com obstetrícia (internações clínicas, cirúrgicas e obstétricas).
5.1.1.1. Os planos Unimed Alfa, Unimed Beta, Unimed Delta e Unimed Ômega apresentam uma
outra modalidade, com registro de produto na ANS diferenciado e que assegura, dentro do
território nacional, assistência ambulatorial (consultas, exames, tratamentos e procedimentos
médicos), assistência hospitalar com obstetrícia (internações clínicas, cirúrgicas e obstétricas) e
assistência odontológica.
5.1.2. Os planos UniPart Alfa e UniPart Beta asseguram, dentro do território nacional, assistência
hospitalar com obstetrícia (internações clínicas, cirúrgicas e obstétricas) e assistência
ambulatorial (consultas, exames, tratamentos e procedimentos médicos) com co-participação
sobre as consultas realizadas.
5.1.2.1. Os planos UniPart Alfa e UniPart Beta apresentam uma outra modalidade, com
registro de produto na ANS diferenciado e que assegura, dentro do território nacional, assistência
odontológica, assistência hospitalar com obstetrícia (internações clínicas, cirúrgicas e
obstétricas) e assistência ambulatorial (consultas, exames, tratamentos e procedimentos
médicos) com co-participação sobre as consultas realizadas.
5.1.3. O plano Unimed Dental assegura, dentro do território nacional, exclusivamente a
assistência odontológica.
5.1.4. O plano Unimed Dental I assegura, dentro do território nacional, a assistência
odontológica acrescida dos procedimentos previstos na subcláusula 6.5 do presente contrato.
5.1.5. Os planos Unimed Alfa e UniPart Alfa, independente da sua modalidade, asseguram direito
à acomodação em quarto coletivo (enfermaria), conforme o padrão da rede assistencial Alfa; e
direito a acompanhante para os beneficiários internados de até 18 (dezoito) anos de idade.
5.1.6. Os planos Unimed Beta, UniPart Beta, Unimed Delta e Unimed Omega, independente da
sua modalidade, asseguram direito à acomodação em quarto individual com banheiro privativo; e
direito a acompanhante para os beneficiários internados de qualquer idade.
5.1.7. Os planos Unimed Beta e UniPart Beta, independente da sua modalidade, utilizam o padrão
da rede assistencial Beta.
5.1.8. O plano Unimed Delta, independente da sua modalidade, utiliza o padrão da rede
assistencial Delta.
5.1.9. O plano Unimed Omega, independente da sua modalidade, utiliza o padrão da rede
assistencial Omega.
5.1.10. Ficam incluídos os estabelecimentos abaixo mencionados nos seguintes planos:
a) Unimed Beta e UniPart Beta: Rio Mar, Quinta D´Or, Clínica Pediátrica da Barra e Day
Hospital; e
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b) Unimed Delta: Perinatal de Laranjeiras e Clínica São Vicente da Gávea, este último
especificamente para realização de hemodinâmica diagnóstica e terapêutica, cirurgia
cardíaca, estudo eletrofisiológico e ablação cirúrgica.
5.2. TRANSFERÊNCIAS DE PLANOS
O CONSIGNANTE poderá optar pela transferência para outro plano previsto nesta contratação,
em qualquer época, desde que observadas as seguintes condições:
a) quando a transferência implicar aumento de cobertura assistencial, os
BENEFICIÁRIOS deverão cumprir as carências previstas na Cláusula 8ª para os
novos atendimentos, a contar da data da transferência, ficando garantida, no
entanto, a utilização das coberturas do plano anterior cujas carências já tenham sido
cumpridas;
b) quando a transferência implicar mudança de rede assistencial e/ou tipo de acomodação
para padrão superior, os beneficiários deverão cumprir carência de 180 (cento e oitenta)
dias para novas internações, e 300 (trezentos) dias para parto, ficando garantida, no
entanto, a utilização da rede assistencial e/ou o tipo de acomodação do plano de origem, se
já cumprida a carência correspondente;
c) quando a transferência implicar redução de coberturas, não haverá interrupção para
os atendimentos cujas carências já tenham sido cumpridas, devendo os
BENEFICIÁRIOS, no entanto, continuar cumprindo os períodos de carência da
Cláusula 8ª que estiverem em curso;
d) quando a transferência implicar mudança de rede e/ou tipo de acomodação para
padrão inferior, o atendimento continuará sendo prestado sem interrupção, desde
que a transferência seja realizada após 12 (doze) meses contados da última
internação hospitalar do BENEFICIÁRIO a ser transferido, caso esta tenha havido, e
que ele não esteja cumprindo carências;
e) na hipótese de inclusão, reativação, alteração e/ou transferência de plano dos dependentes
e/ou agregados, estes deverão seguir obrigatoriamente o plano do titular. Já a inclusão e/ou
reativação de plano do titular, deverá seguir obrigatoriamente um dos planos do grupo
familiar;
f) os BENEFICIÁRIOS transferidos serão inscritos em outro produto devidamente
registrado na ANS e com número de registro próprio e distinto do produto de
origem.
CLÁUSULA 6ª. DAS COBERTURAS
Observadas as disposições, a abrangência geográfica e as coberturas dos planos contratados, aos
BENEFICIÁRIOS fica assegurado o direito à assistência médica e hospitalar, de diagnóstico e
terapia, necessária ao tratamento das doenças constantes do CID – Versão 10 (Classificação
Estatística Internacional de Doenças e problemas Relacionados com a Saúde), excluídas aquelas
mencionadas na Cláusula 9ª, observados o Rol de Procedimentos Médicos vigente à época da
contratação e as carências estabelecidas.
Fica assegurado, ainda, quando contratado plano contendo cobertura odontológica, o direito a
esta assistência, observados o Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época da
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contratação, as carências estabelecidas, as exclusões e demais condições do plano
contratado.
6.1. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA
Os planos que prevêem assistência hospitalar com obstetrícia asseguram os seguintes
atendimentos médicos e hospitalares:
a) internações clínicas e cirúrgicas, incluídos os transplantes de rim e córnea;
b) internações necessárias para atendimento de urgências e emergências, conforme
definido nas alíneas “o” e “j” da Cláusula 2ª;
c) atendimento hospitalar para tratamento de todos os transtornos psiquiátricos
codificados no CID - Versão 10; e
d) atendimentos obstétricos relacionados à gestação e aos partos normais, cesarianas e
complicações da gestação, abortamentos, exclusivamente quando observada a
legislação em vigor, bem como despesas de berçário.
6.1.1. ATENDIMENTOS MÉDICOS
Estão garantidos, exclusivamente quando realizados no período compreendido entre a data
da internação e a da alta hospitalar:
a) atendimentos prestados pelo médico-assistente cooperado, auxiliares e anestesista
relativos a procedimentos clínicos e cirúrgicos;
b) exames e procedimentos de diagnose e terapia;
c) exames de laboratório para acompanhamento e controle da doença;
d) exames radiológicos, cintilográficos e anatomopatológicos, considerados
indispensáveis para diagnóstico e controle da doença;
e) transfusão de sangue e seus derivados;
f) quimioterapia, radioterapia, fisioterapia, hemodiálise, diálise peritoneal e nutrição
parenteral ou enteral;
g) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica, embolização, radiologia
intervencionista, exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos, de acordo com prescrição
médica;
h) atendimentos médicos realizados com doador vivo, exclusivamente para os
transplantes previstos na lei e neste contrato; e
i) atendimentos médicos para o BENEFICIÁRIO TITULAR, decorrentes dos casos de
acidente de trabalho e suas conseqüências..Neste caso, o ESTIPULANTE permanece
responsável pelas formalidades legais necessárias à comunicação do acidente às
repartições previdenciárias próprias, para efeito do cumprimento das normas
relacionadas aos acidentes de trabalho.
6.1.1.1. O atendimento por um ou mais especialistas está assegurado durante a internação
hospitalar, desde que sua necessidade seja justificada pelo médico-assistente cooperado.
6.1.2. ATENDIMENTOS HOSPITALARES
Estão garantidos, exclusivamente quando realizados no período compreendido entre a data
da internação e a da alta hospitalar:
a) internação em quarto coletivo (enfermaria) ou em quarto individual com banheiro
privativo (apartamento), de acordo com o plano contratado;
b) alimentação, inclusive dietética, para o BENEFICIÁRIO internado;
10
c) acomodação para um (1) acompanhante, independente da idade do
BENEFICIÁRIO internado, desde que contratado plano com direito a quarto
individual, ou para BENEFICIÁRIOS internados de até 18 (dezoito) anos de
idade, quando contratado quarto coletivo (enfermaria);
d) serviços gerais de enfermagem, excluída a enfermagem particular;
e) taxas hospitalares referentes à assistência médica e hospitalar;
f) próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico e que estejam devidamente certificadas e
registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), materiais e
medicamentos necessários ao tratamento, observado o disposto na Cláusula 9ª;
g) gases medicinais indispensáveis ao tratamento;
h) uso de centro cirúrgico, unidade ou centro de terapia intensiva ou semi-intensiva, e
aparelhagem indicada para o tratamento;
i) atendimentos hospitalares realizados com doador vivo, exclusivamente para os
transplantes previstos na lei e neste contrato; e
j) atendimentos hospitalares para o BENEFICIÁRIO TITULAR, decorrentes dos casos
de acidente de trabalho e suas conseqüências. Neste caso, o ESTIPULANTE
permanece responsável pelas formalidades legais necessárias à comunicação do
acidente às repartições previdenciárias próprias, para efeito do cumprimento das
normas relacionadas aos acidentes de trabalho.
6.1.2.1. As internações hospitalares serão providenciadas através do Pedido de Internação
preenchido pelo médico-assistente cooperado, justificando sua necessidade, e da Guia de
Internação expedida, quando autorizadas, pela UNIMED-RIO ou pela cooperativa integrante
do Sistema Nacional Unimed que vier a prestar o atendimento, contendo o prazo de internação.
6.1.2.2. Caso seja indicado prorrogar o prazo de internação já autorizado, deverá ser apresentada à
UNIMED-RIO uma Solicitação de Prorrogação preenchida pelo médico-assistente cooperado,
justificando sua necessidade.
6.1.2.3. Relativamente à cobertura dos transtornos psiquiátricos e portadores de quadros de
intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química
serão custeadas integralmente pela UNIMED-RIO:
a) internação em hospital psiquiátrico, ou em unidade/enfermaria psiquiátrica de hospital
geral de BENEFICIÁRIOS portadores de transtornos psiquiátricos em situação de
crise, até o limite de 30 (trinta) dias por ano, não-cumulativos;
b) além da cobertura especificada na alínea anterior, os BENEFICIÁRIOS portadores de
transtornos psiquiátricos em situação de crise poderão dispor de 8 (oito) semanas
anuais de tratamento em regime de hospital-dia; e
c) internação em hospital geral de BENEFICIÁRIOS portadores de quadros de
intoxicação ou abstinência, provocados por alcoolismo ou outras formas de
dependência química, até o limite de 15 (quinze) dias por ano, não-cumulativos.
6.1.2.3.1. Para os diagnósticos F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98 relacionados no CID Versão 10 estende-se a cobertura de que trata a alínea “b” da subcláusula 6.1.2.3 anterior, para 180
(cento e oitenta) dias por ano.
6.1.2.3.2. O custeio das internações previstas na subcláusula 6.1.2.3, após os prazos previstos, far-se-á
mediante a co-participação do BENEFICIÁRIO na razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor das
despesas ocorridas.
6.1.3. A cirurgia plástica reparadora terá cobertura contratual exclusivamente quando
destinada à reparação de funções em órgãos, membros e regiões lesadas em virtude de acidentes
pessoais ocorridos durante a relação contratual de cada BENEFICIÁRIO inscrito e/ou quando
11
destinada aos casos de má-formação congênita e/ou nos casos de cirurgia plástica reconstrutiva
de mama decorrente de câncer.
6.1.4. Nos casos de urgência ou emergência, o BENEFICIÁRIO, ou quem por ele responda, terá
o prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da internação para providenciar a respectiva
solicitação emitida pelo médico assistente, bem como a guia de internação expedida pela
UNIMED-RIO ou pela cooperativa prestadora do atendimento em favor do BENEFICIÁRIO,
sob pena de a UNIMED-RIO não se responsabilizar por quaisquer despesas.
6.1.4.1. Admitir-se-á tolerância para os casos de comprovada impossibilidade de cumprimento
do disposto na subcláusula 6.1.4 anterior.
6.1.5. Se, por ocasião da internação, o BENEFICIÁRIO optar por acomodação hospitalar
superior à contratada, ficará sob sua exclusiva responsabilidade negociar diretamente com o
médico e/ou o hospital os custos médicos e hospitalares que excederam à garantia contratada,
bem como os prazos de pagamento, não cabendo à UNIMED-RIO qualquer ônus daí
decorrente.
6.1.6. Está garantida a remoção terrestre, motivada por atendimento assegurado, desde que
justificada pelo médico-assistente e previamente autorizada pela UNIMED-RIO, quando for:
a) realizada entre estabelecimentos hospitalares pertencentes à rede própria ou
credenciada da UNIMED-RIO, situados dentro do município do Rio de Janeiro e
dentro das áreas de ação de cada cooperativa médica integrante do Sistema
Nacional Unimed, observando-se o previsto na abrangência geográfica do produto
contratado;
b) realizada, em casos de urgência e emergência, de um estabelecimento hospitalar
para outro pertencente à rede própria ou credenciada da UNIMED-RIO, situados
dentro do município do Rio de Janeiro e dentro das áreas de ação de cada
cooperativa médica integrante do Sistema Nacional Unimed; ou
c) nas cidades onde houver serviços próprios da Marinha, o transporte terrestre poderá ser
feito de/para Hospitais Navais, quando o beneficiário for amparado pelo Fundo de
Saúde da Marinha (FUSMA)
6.2. ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL
Quando contratados os planos que prevêem a assistência ambulatorial, estão assegurados os
atendimentos referentes a consultas médicas, exames, tratamentos e procedimentos ambulatoriais,
inclusive cirurgias de pequeno porte, para os quais não haja necessidade de internação hospitalar.
6.2.1. Consultas Médicas
As consultas no município do Rio de Janeiro serão prestadas única e exclusivamente por
médicos cooperados da UNIMED-RIO. Quando realizadas dentro das áreas de ação das
cooperativas médicas integrantes do Sistema Nacional Unimed, as consultas serão prestadas pelos
médicos cooperados pertencentes a estas cooperativas, observando-se o previsto na
abrangência geográfica do produto contratado.
6.2.2. Exames Complementares, Procedimentos e Tratamentos, básicos e especializados.
Os exames complementares, procedimentos e tratamentos classificados a seguir serão realizados
exclusivamente após o cumprimento das carências fixadas na Cláusula 8ª.
12
6.2.2.1. São considerados básicos os seguintes exames:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
análises clínicas;
eletrocardiograma convencional;
eletroencefalograma convencional;
endoscopia diagnóstica realizada em consultório;
exames e testes alergológicos;
exames e testes oftalmológicos;
exames e testes otorrinolaringológicos, exceto
computadorizada;
exames radiológicos simples sem contraste;
histocitopatologia;
prova de função pulmonar;
teste ergométrico.
videolaringoestroboscopia
6.2.2.2. A inaloterapia é considerado um tratamento básico.
6.2.2.3. São considerados especializados os seguintes exames:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
angiografia;
arteriografia;
cineangiocoronariografia e videolaringoestroboscopia computadorizada;
densitometria óssea;
ecocardiograma uni e bidimensional, inclusive com doppler colorido;
eletrocardiografia dinâmica (Holter), monitorização ambulatorial de pressão arterial;
eletroencefalograma prolongado, potencial evocado, polissonografia e mapeamento
cerebral;
eletromiografia e eletroneuromiografia;
endoscopias que não possam ser realizadas em consultório;
exames de análises clínicas pelo método de pesquisa P.C.R. e histocitopatológicos por
histoquímica, hibridização molecular e pesquisa de anticorpos Anti-HTLV III (HIV) –
Western Blot;
medicina nuclear;
mielografia;
radiologia com contraste, radiologia intervencionista e neurorradiologia;
ressonância nuclear magnética;
tomografia computadorizada; e
ultrassonografia, perfil biofísico fetal e tococardiografia.
6.2.2.4. São considerados especializados os seguintes procedimentos e tratamentos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
acupuntura;
fisioterapia;
hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD;
litotripsia;
quimioterapia e radioterapia;
transfusão de sangue e hemoderivados; e
tratamento esclerosante de varizes, limitado a 10 (dez) sessões por ano, nãocumulativas;
h) fonoaudiologia, até o limite máximo de 30 (trinta) sessões por ano por beneficiário,
não cumulativas.
6.2.2.5. Todos os exames, tratamentos e procedimentos relacionados na subcláusula 6.2.2
somente serão realizados mediante pedido por escrito do médico-assistente cooperado, sendo
13
que os especializados, mencionados nas subcláusulas 6.2.2.3 e 6.2.2.4, exigem autorização
prévia da UNIMED-RIO.
6.2.2.6. Na cidade do Rio de Janeiro, as sessões de fonoaudiologia serão realizadas
exclusivamente pelos prestadores pertencentes à rede assistencial da UNIMED-RIO. Nos demais
municípios do território brasileiro, as sessões de fonoaudiologia serão pagas diretamente pelo
consignante ao prestador de serviço e serão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
apresentação da documentação própria, reembolsadas pela UNIMED-RIO, até o valor de uma
consulta que é paga ao seu médico cooperado.
6.2.3.
Psicoterapia de Crise
Os BENEFICIÁRIOS terão direito ao custeio integral de 12 (doze) sessões de psicoterapia por
ano, não-cumulativas, quando indicadas e iniciadas imediatamente após o atendimento das
situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros e/ou
risco de danos morais e patrimoniais importantes. A Psicoterapia de Crise exige autorização
prévia da UNIMED-RIO.
6.3. ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL COM CO-PARTICIPAÇÃO
Quando contratados os planos que prevêem a assistência ambulatorial com co-participação, estão
assegurados os atendimentos previstos na subcláusula 6.2 do contrato, mediante a co-participação
do beneficiário nas despesas de consultas realizadas em regime ambulatorial.
6.3.1. O valor da co-participação dos planos Unipart Alfa e Unipart Beta, previsto nas
subcláusulas 5.1.2 e 5.1.2.1 está discriminado no anexo A – Tabela de Preços em Vigor.
6.4. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A assistência odontológica abrange única e exclusivamente o conjunto dos procedimentos
realizáveis em consultório, compreendendo exames clínicos, radiologia, prevenção, dentística
restauradora, endodontia, periodontia e cirurgia oral menor e será prestada após a realização de
perícia prévia.
6.4.1. Na cobertura odontológica estão incluídas as consultas de urgência e emergência e de
rotina, radiografias periapicais e oclusais, restaurações de uma, duas, três ou quatro superfícies, de
ângulo e de superfície radicular, remoção de placa bacteriana, remoção de tártaro, polimento
coronário, aplicação de flúor, tratamento e retratamento endodôntico (canal), extrações dentárias,
apicectomias, biópsias, cirurgias orais menores, incisão e drenagem de abscessos, redução de
fraturas alvéolo-dentárias e reimplante de dentes avulsionados. Excetuam-se da cobertura
odontológica todos os procedimentos das especialidades de ortodontia, implantodontia e de
prótese dental, nesta última incluídos pinos, blocos, pontes, coroas e dentaduras.
6.4.2. Entende-se por urgência e emergência odontológica, os seguintes atendimentos: curativo
em caso de hemorragia bucal; curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/ necrose;
imobilização dentária temporária; recimentação de peça protética; tratamento de alveolite;
colagem de fragmentos; incisão e drenagem de abscesso extra-oral; incisão e drenagem de
abscesso intra-oral; e reimplante de dente avulsionado.
6.4.3. A cobertura odontológica será prestada, única e exclusivamente, dentro do território
nacional através de rede assistencial contratada, sendo, atualmente, prestada pela UNIODONTO
RJ COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o no 28.958.148/0001-52.
14
6.4.3.1. A UNIMED-RIO garantirá o reembolso das despesas odontológicas efetuadas pelo
BENEFICIÁRIO em casos de urgência e emergência no limite das coberturas, do custo dos
atendimentos de acordo com o plano contratado e das carências contratuais, exclusivamente
quando não for comprovadamente possível a utilização da rede assistencial odontológica
contratada. Para tanto, observar-se-ão os valores expressos na Tabela de Referência da
Assistência Odontológica.
6.5. Os beneficiários que optarem pela contratação do plano Unimed Dental I, observados o
período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para esta cobertura, terão assegurados as
seguintes coberturas adicionais:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
radiografia panorâmica;
recimentação de incrustação (recolocação);
recimentação de coroas (recolocação);
recimentação de próteses fixas (recolocação);
coroa provisória em dentes anteriores;
conserto de prótese total ou parcial;
reembasamento de prótese total ou parcial;
restauração metálica fundida em metal não nobre (bloco);
núcleo metálico fundido em metal não nobre;
coroa total metálica em metal não nobre;coroa de jaqueta acrílica; e
prótese parcial removível provisória em acrílica com ou sem grampos.
6.5.1. Os beneficiários inscritos no plano UNIMED DENTAL I somente poderão migrar para o
plano odontológico de menor cobertura (UNIMED DENTAL) após 12 (doze) meses de
permanência no plano de origem.
6.5.2. A Tabela de Referência da Assistência Odontológica (Unimed Dental I) encontra-se
registrada no Cartório do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro,
sob o protocolo nº. 756.668.
6.6. Os preços do Plano Dental, com cobertura prevista na subcláusula 6.4.1 do contrato, e do
Plano Dental I, com cobertura prevista na subcláusula 6.5 deste contrato, estão discriminados no
anexo A – Tabela de Preços em Vigor.
CLÁUSULA 7ª. DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
Para que os BENEFICIÁRIOS recebam o atendimento médico, hospitalar e odontológico
contratado, é necessário que:
a) tenham cumprido os prazos de carência fixados;
b) os atendimentos médicos sejam executados exclusivamente por médico cooperado, exceto
nos casos previstos na subcláusula 7.3;
c) os atendimentos odontológicos sejam executados exclusivamente pela rede assistencial
contratada, exceto nos casos previstos na subcláusula 6.4.3.1;
d) sejam respeitados as coberturas e os limites assegurados no plano contratado e as demais
condições previstas para a sua prestação; e
e) seja apresentado o Cartão de Identificação com um documento de identidade oficialmente
reconhecido do BENEFICIÁRIO ou do responsável por este.
7.1. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA COBERTURA DOS PRODUTOS
7.1.1. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA NACIONAL
15
Os BENEFICIÁRIOS inscritos em planos com abrangência geográfica nacional receberão
atendimento dentro do território nacional, sendo a assistência médica e hospitalar prestada
através das cooperativas médicas integrantes do Sistema Nacional Unimed, da seguinte forma:
a) se estiverem no município do Rio de Janeiro, serão atendidos diretamente pela UNIMEDRIO através dos seus médicos cooperados e da sua rede credenciada de hospitais, clínicas,
laboratórios e prontos-socorros; e
b) se estiverem nos demais municípios do território brasileiro, serão atendidos por uma das
cooperativas médicas integrantes do Sistema Nacional Unimed, sempre em conformidade
com os respectivos recursos técnicos de que disponha para fazê-lo. Nesse caso, o
BENEFICIÁRIO deverá entrar em contato com a Central de Atendimento 24 horas da
UNIMED-RIO, que fornecerá prontamente as informações necessárias à realização do
atendimento.
7.2. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Para a realização dos atendimentos clínicos, cirúrgicos, ambulatoriais, bem como os exames
complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, será necessária a obtenção da
autorização prévia da UNIMED-RIO, quando expressamente prevista neste contrato.
7.3. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES
7.3.1. A UNIMED-RIO assegurará o reembolso das despesas médicas e hospitalares, efetuadas
pelo BENEFICIÁRIO em casos de urgência e emergência, exclusivamente quando não for
possível a utilização da assistência própria ou contratada pelo Sistema Nacional Unimed,
observando-se para tal as coberturas asseguradas pelo plano contratado, o valor da Unidade
de Serviço (US) vigente na data do evento, as carências contratuais e o custo dos
atendimentos.
7.3.1.1. O reembolso mencionado na subcláusula 7.3.1 será feito mediante a apresentação dos
documentos previstos na subcláusula 7.3.2 e tomando como base os valores constantes da Tabela
de Referência da Assistência Médica e Hospitalar da UNIMED-RIO vigente na data do evento, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais.
7.3.2. Para fins de realização do reembolso exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos
originais:
a) relatório do médico-assistente constando: nome do paciente, justificativa para o
atendimento de urgência ou emergência, tratamento efetuado, data do atendimento e
tempo de permanência no hospital, e datas de internação e alta hospitalar, quando for o
caso;
b) conta hospitalar discriminando materiais e medicamentos utilizados e o preço por unidade,
juntamente com as notas fiscais devidamente quitadas, ou recibos do estabelecimento
hospitalar;
c) recibo de honorários dos médicos assistentes, auxiliares e outros profissionais,
discriminando as funções e o evento a que se referem; e
d) comprovantes relativos aos exames e serviços complementares de diagnóstico e terapia,
acompanhados do pedido do médico-assistente.
16
7.3.3. Os valores constantes da Tabela de Referência da Assistência Médica e Hospitalar da
UNIMED-RIO serão reajustados financeiramente pelo mesmo índice e na mesma periodicidade
adotados para a Assistência Médica e Hospitalar.
7.4. ATENDIMENTOS
CONTRATADO
REALIZADOS
EM
DESACORDO
COM
O
PLANO
A UNIMED-RIO não se responsabilizará pelos atendimentos realizados em desacordo com o
disposto no plano contratado, bem como por qualquer acordo ajustado particularmente
pelos BENEFICIÁRIOS com médicos cooperados ou não, hospitais ou entidades
credenciadas ou não, correndo essas despesas por conta exclusiva do BENEFICIÁRIO.
7.5. ATUALIZAÇÃO / ALTERAÇÃO DO GUIA MÉDICO E / OU ODONTOLÓGICO
A UNIMED-RIO reserva-se o direito de rescindir o contrato com qualquer participante da
sua rede assistencial constante do Guia Médico e /ou Odontológico referido na subcláusula
4.1.4, bem como de contratar novos prestadores de serviço, obedecidos os critérios previstos
em lei, sempre buscando o aprimoramento dos atendimentos assegurados neste contrato,
comunicando à ESTIPULANTE as alterações efetuadas na rede assistencial e mantendo em
seus escritórios Guia Médico e/ou Odontológico permanentemente atualizado à disposição
do CONSIGNANTE.
7.6. PERDA OU EXTRAVIO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Ocorrendo perda ou extravio do Cartão de Identificação, o CONSIGNANTE deverá, através do
envio de formulário próprio e Termo de Responsabilidade firmado, comunicar o fato à UNIMEDRIO, que providenciará o seu cancelamento e emissão da segunda via observadas, nesta segunda
hipótese, as normas da UNIMED-RIO que estiverem em vigor na época da requisição.
7.7. INSPEÇÃO E PERÍCIA
À UNIMED-RIO fica reservado o direito de realizar exames médicos ou odontológicos de
inspeção e perícia nos BENEFICIÁRIOS, antes e após o atendimento médico ou odontológico,
com vistas a garantir o correto e estrito uso das coberturas contratadas.
CLÁUSULA 8ª. DAS CARÊNCIAS
A assistência prevista neste instrumento será prestada aos BENEFICIÁRIOS regularmente
inscritos, observadas as condições deste instrumento e as coberturas do produto contratado,
imediatamente após o cumprimento das carências específicas, a saber:
a)
24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de urgência e emergência;
b)
30 (trinta) dias para consultas médicas; exames de análises clínicas e
histocitopatológicos, exceto os constantes das alíneas subseqüentes; exames radiológicos
simples sem contraste; exames e testes oftalmológicos; exames e testes
otorrinolaringológicos,
exceto
videolaringoestroboscopia
computadorizada;
eletrocardiograma convencional; eletroencefalograma convencional; inaloterapia; e provas
funcionais respiratórias;
c)
90 (noventa) dias para procedimentos cirúrgicos de porte anestésico 0 (zero) realizados
em consultório (exceto tratamento esclerosante de varizes); densitometria óssea;
monitorização ambulatorial de pressão arterial; endoscopias diagnósticas realizadas em
consultório; exames e testes alergológicos; exames radiológicos com contraste, exceção
17
feita aos constantes das alíneas subsequentes; fisioterapia; eletrocardiografia dinâmica
(Holter); teste ergométrico; ultrassonografia, à exceção das constantes das alíneas
subseqüentes; perfil biofísico fetal e tococardiografia;
d)
180 (cento e oitenta) dias para ultrassonografia morfológica; dopplerfluxometria e
videolaringoestroboscopia computadorizada;
e)
180 (cento e oitenta) dias para ecocardiografia/ecodoppler; e ultrassonografia com
Doppler;
f)
180 (cento e oitenta) dias para exames de análises clínicas pelo método de pesquisa
P.C.R. e histocitopatológicos por histoquímica; hibridização molecular; e pesquisa de
anticorpos Anti-HTLV III (HIV) - Western Blot;
g)
180 (cento e oitenta) dias para eletroencefalograma prolongado; mapeamento cerebral;
polissonografia; potencial evocado; eletromiografia; e eletroneuromiografia;
h)
180 (cento e oitenta) dias para medicina nuclear; cintilografia; mielografia; tomografia
computadorizada; ressonância nuclear magnética; tratamento esclerosante de varizes;
acupuntura; e litotripsia;
i)
180 (cento e oitenta) dias para exames diagnósticos e/ou cirurgias por vídeo;
endoscopias que não possam ser realizadas em consultório; laparoscopia diagnóstica e
terapêutica; diálise peritoneal; diálise peritoneal – CAPD; hemodiálise; internações
clínicas ou cirúrgicas; transplante de rim e córneas; fornecimento de próteses e órteses
ligadas ao ato cirúrgico; internações para tratamentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de
transtornos psiquiátricos e quadros de intoxicação ou abstinência provocados por
alcoolismo ou outras formas de dependência química; psicoterapia de crise; cirurgia
refrativa (correção de miopia e astigmatismo); quimioterapia; radioterapia; transfusão de
sangue
e
hemoderivados;
angiografia;
angioplastia;
arteriografia;
cineangiocoronariografia; procedimentos de hemodinâmica; neurorradiologia; radiologia
intervencionista; assistência odontológica; fonoaudiologia; e todos os demais
atendimentos médicos não elencados nesta cláusula;
j)
180 (cento e oitenta) dias para fonoaudiologia; e
k)
300 (trezentos) dias para parto a termo.
8.1. ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA
CUMPRIMENTO DAS CARÊNCIAS
E
EMERGÊNCIA
DURANTE
O
Os casos de urgência e emergência, conforme definidos nas alíneas “o” e “w” da Cláusula 2ª,
respectivamente, ocorridos durante o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, não
terão direito às coberturas assistenciais.
8.1.1. Os casos de emergência e os de urgência decorrentes de complicações no processo
gestacional, verificados durante os prazos carenciais, terão atendimento exclusivamente em
regime ambulatorial e pelo período máximo de 12 (doze) horas contados do seu início.
8.1.1.1. Ao término do prazo das 12 (doze) horas de atendimento em regime ambulatorial e/ou
havendo necessidade de internação hospitalar caracterizada pelo médico-assistente, mesmo que
dentro dessas doze primeiras horas, cessará para a UNIMED-RIO a responsabilidade pelas
despesas médicas e hospitalares. A UNIMED-RIO garantirá a remoção do paciente, através de
ambulância devidamente equipada, para uma unidade do SUS que disponha de recursos para
18
continuidade do atendimento, só cessando sua responsabilidade quando efetuado o registro nesta
unidade SUS.
8.1.1.1.1. Na hipótese de impossibilidade de remoção por risco de vida, serão de inteira
responsabilidade do BENEFICIÁRIO as despesas referentes a procedimentos de assistência
hospitalar que eventualmente venham a ocorrer após o atendimento ambulatorial, tais como
atos cirúrgicos e internações, mesmo que realizados dentro do período das 12 (doze) horas,
referido nesta.
8.1.2. Para as urgências decorrentes de acidente pessoal ocorrido após o cumprimento da carência
de 24 (vinte e quatro) horas, o atendimento dar-se-á sem limitação de tempo.
8.2. APROVEITAMENTO DE CARÊNCIAS
Haverá aproveitamento de carências para novas adesões de beneficiários com idade de até 59
(cinquenta e nove) anos, desde que sejam oriundos de planos nacionais da UNIMED-RIO, que o
documento de inclusão seja entregue à UNIMED-RIO até 30 dias da data de cancelamento do
plano anterior e que esteja adimplente com as mensalidades.
8.2.1. Os beneficiários que, atendendo ao disposto na subcláusula acima, sejam oriundos de plano
ou seguro-saúde com abrangência nacional, contratado antes do início de vigência da Lei 9.656/98
e ainda não adaptado, cumprirão 180 (cento e oitenta) dias de carência para as novas coberturas
previstas na referida Lei.
CLÁUSULA 9ª. DAS COBERTURAS EXCLUÍDAS
Não estão asseguradas neste contrato as seguintes coberturas, observadas as ressalvas a que
se referirem:
a) atendimentos de casos de acidentes do trabalho e suas conseqüências para os
dependentes, bem como doenças ocupacionais. O ESTIPULANTE permanece
responsável pelas formalidades legais necessárias à comunicação do acidente e da doença
às repartições previdenciárias próprias, para efeito do cumprimento das normas
relacionadas aos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais para os
BENEFICIÁRIOS TITULARES;
b) atendimentos domiciliares e enfermagem particular, independente das condições do
BENEFICIÁRIO;
c) atendimentos em casos decorrentes de cataclismos, epidemias, calamidade pública,
conflitos sociais, guerras e comoções internas, quando declarados por autoridade
competente;
d) atendimentos médicos e hospitalares efetuados antes do início da relação contratual
individual ou do cumprimento das carências previstas;
e) atendimentos médicos e hospitalares prestados por médicos não cooperados da
UNIMED-RIO ou do Sistema Nacional Unimed ou, ainda, de entidades não contratadas
por estes, salvo o disposto na subcláusula 7.3;
f) aviamento de óculos (armação e lentes), aparelhos de amplificação sonora individual,
aparelhos ortopédicos, fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza e seus
acessórios, salvo aquelas ligadas ao ato cirúrgico e que estejam devidamente certificadas
e registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
g) check-up;
h) cirurgias e tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou
não-reconhecidos pelas autoridades competentes;
i) despesas com acompanhante e extraordinárias do BENEFICIÁRIO, estas entendidas
como aquelas não cobertas pelo plano do mesmo;
19
j) exames clínicos e complementares, de caráter ocupacional, admissionais, demissionais,
periódicos, mudança de função, retorno ao trabalho e outros decorrentes do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional, objeto da Norma Regulamentadora nº. 07,
da Secretaria de Segurança e Medicina no Trabalho, do Ministério do Trabalho,
inclusive o desenvolvimento do PCMSO, assim como outros programas que existam ou
venham a ser editados pelo governo;
k) psicologia, por não se constituir ato médico, não estando incluída na contratação;
l) fornecimento de vacinas;
m) inseminação artificial;
n) materiais, medicamentos, próteses e órteses importados não-nacionalizados;
o) materiais e medicamentos, exceto em internações e atendimentos, estes últimos em
caráter de urgência e emergência e desde que observados os limites contratados neste
instrumento;
p) necropsias;
q) procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e cirurgias plásticas nãorestauradoras;
r) remoção, ressalvado o previsto nas subcláusulas 6.1.6 e 8.1.1.1;
s) transplantes, implantes, procedimentos e exames específicos necessários à realização dos
mesmos, inclusive despesas de qualquer natureza com doadores, exceção feita aos
transplantes de rim e córnea;
t) tratamento clínico ou cirúrgico experimental; e
u) tratamentos em estâncias hidrominerais, convalescença, invalidez, emagrecimento
(exceto os tratamentos de obesidade mórbida), rejuvenescimento, clínicas de repouso
(inclusive para acolhimento de idosos) ou, ainda, internações e tratamentos em ambiente
hospitalar e que não sejam decorrentes de indicação médica.
CLÁUSULA 10ª. DOS PREÇOS, REAJUSTES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O ESTIPULANTE obriga-se a pagar à UNIMED-RIO, por seus BENEFICIÁRIOS inscritos, os
valores constantes das tabelas relativas ao preço mensal por BENEFICIÁRIO, de acordo com o
produto, coparticipações e coberturas opcionais contratadas.
As tabelas de preços estão discriminadas no anexo A – Tabela de Preços em Vigor.
10.1. CÁLCULO DO PREÇO MENSAL POR BENEFICIÁRIO
Os preços mensais são fixados com base em cálculo atuarial, que leva em consideração: os custos
da assistência assegurada conforme o plano escolhido; os benefícios colocados à disposição dos
BENEFICIÁRIOS; bem como a freqüência de utilização dos mesmos, sendo estabelecidos de
acordo com o perfil etário.
10.1.1. Para efeito do disposto na subcláusula anterior, as faixas etárias são as seguintes:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
00 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade;
19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos de idade;
24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos de idade;
29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos de idade;
34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos de idade;
39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos de idade;
44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos de idade;
49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos de idade;
54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos de idade; e
59 (cinqüenta e nove) anos de idade ou mais.
20
10.1.1.1. O deslocamento para a faixa etária superior, de qualquer um dos BENEFICIÁRIOS,
implicará reajuste dos respectivos preços mensais, a ser aplicado automaticamente a partir do mês
seguinte ao do aniversário, de acordo com os percentuais de reajuste previstos na tabela da
subcláusula 10.1.1.1.2 do presente contrato.
10.1.1.1.1. Os percentuais para reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária não incidirão
sobre a cobertura odontológica e sobre as coberturas opcionais que tenham sido contratadas.
10.1.1.1.2. Variação de reajuste por Faixa Etária
Os percentuais relativos aos reajustes por faixa etária se encontram discriminados no Anexo A –
Tabela de Preços em Vigor.
10.2. REAJUSTE FINANCEIRO
O reajuste financeiro tomará como base a variação do IGP (Índice Geral de Preços) – Segmento
Saúde, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo, visando
a manter o equilíbrio financeiro do contrato em relação ao aumento dos custos médicos e
hospitalares, incluídos novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento. Observar-se-á,
ainda, a eventual criação de novos tributos e contribuições, ou quaisquer acréscimos ou
decréscimos nos tributos ou contribuições já existentes e que poderão alterar o valor dos preços
proporcionalmente à sua efetiva incidência no período contratual.
10.2.1. O reajuste financeiro será aplicado anualmente.
10.2.2. Os valores das mensalidades, coparticipações e opcionais relativos às inclusões de
BENEFICIÁRIOS titulares e seus respectivos dependentes e agregados, independente da data de
ingresso no plano, serão reajustados quando do aniversário do contrato, unificando-se as
respectivas datas base.
10.2.3. A cobertura odontológica e as coberturas opcionais contratadas serão reajustadas
financeiramente pelo mesmo índice e na mesma periodicidade adotados para a assistência médica
e hospitalar, salvo quando apresentarem em suas condições índices de variação específicos.
10.3. REAJUSTE TÉCNICO DA SINISTRALIDADE
Objetivando a manutenção do equilíbrio técnico-atuarial do contrato, anualmente, os preços
poderão ser reajustados com base na sinistralidade acumulada do próprio contrato (ISper), no
período em análise.
10.3.1. Para efeito do disposto na subcláusula anterior, entende-se por sinistralidade acumulada do
próprio contrato (ISper) o resultado da divisão entre o somatório dos custos dos eventos
(atendimentos) ocorridos (S) e o somatório das respectivas mensalidades emitidas (R), no período
em análise.
10.3.1.1. O cálculo da sinistralidade acumulada do próprio contrato (ISper) dar-se-á aplicando a
seguinte fórmula:
ISper = S/R x 100
10.3.2. Será considerado, para análise, o período dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês
da apuração.
10.3.3. O reajuste técnico-atuarial será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Preço Reajustado (PR) = Preço Atual (PA) x Fator de Reajuste (FR).
21
Sendo:
FR = (ISper/ISmax)
10.3.3.1. O ISmax está definido como de 80% (oitenta por cento).
10.3.3.2. O reajuste previsto na subcláusula anterior só será aplicado quando FR for maior que
1.
10.4. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO PELO ESTIPULANTE
10.5. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO ESTIPULANTE
10.6. NÃO ASSUNÇÃO DAS DESPESAS COM O ATENDIMENTO
10.7. Os preços dos planos com co-participação serão reajustados, durante a vigência deste
contrato, até que fiquem 15% (quinze por cento) menores que os dos seus equivalentes sem coparticipação. Caso a sinistralidade dos planos com co-participação fique igual ou menor a 80%,
no período em análise para o reajuste, esta medida não será adotada.
10.8. Os preços dos agregados anteriores a março/2005 (Agregados I) serão equiparados aos
preços dos agregados incluídos após março/2005 (agregados II), durante a vigência do contrato.
10.9. DATA PARA PAGAMENTO DAS FATURAS PELO ESTIPULANTE
10.10. COBRANÇA DAS CONTRAPRESTAÇÔES PECUNIÁRIAS E SEU PAGAMENTO
PELO CONSIGNANTE
A cobrança das contraprestações pecuniárias devidas pelos CONSIGNANTES é de
responsabilidade do ESTIPULANTE. O beneficiário Titular e/ou Patrocinador é responsável pelo
pagamento de suas contraprestações pecuniárias, quando contratada, e dos seus respectivos
dependentes e agregados, terão estas despesas incluídas no seu bilhete de pagamento ou boletos
bancários.
A autorização para cobrança e o pagamento das contraprestações pecuniárias ocorre no momento
em que o consignante assina a proposta para adesão ao plano e se dará da seguinte forma:
a) para os militares (ativos e inativos) e seus pensionistas o pagamento será sempre
feito por meio de consignação em bilhete de pagamento;
b) para os servidores civis (ativos e inativos), ex-combatentes e seus pensionistas por
meio de consignação em boleto bancário emitido pelo ESTIPULANTE;
c) na hipótese do CONSIGNANTE militar ou pensionista de militar não possuir, no
ato da contratação, margem consignável para pagamento das contraprestações
pecuniárias, este será implantado em boleto bancário, devendo ser transferido para
bilhete de pagamento tão logo passe a ter margem consignável;
d) na hipótese do CONSIGNANTE militar ou pensionista de militar perder margem
consignável após a contratação do plano, a consignação das mensalidades e dos
valores relativos às coberturas de opcionais e coparticipações será transferida
automaticamente para boleto bancário. Deverá ser cumprido o prazo de três boletos
bancários com pagamento em dia, para que seja efetuada a solicitação do retorno
para desconto em bilhete de pagamento.
22
10.10.1. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
O recebimento do bilhete de pagamento indicando desconto em favor do ESTIPULANTE não
significa que o valor foi efetivamente repassado. É da responsabilidade do CONSIGNANTE a
verificação se os descontos foram realizados e se os valores estão de acordo com os pactuados.
10.11. PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO
O CONSIGNANTE que se utiliza da modalidade boleto bancário deverá quitar até dia 10 (dez) de
cada mês, nos locais indicados, os avisos de cobrança mensal, ou outros meios que vierem a ser
indicados pelo ESTIPULANTE, compreendendo a cobrança, sob a forma de pós-pagamento, das
mensalidades, opcionais e coparticipações, dos beneficiarios inscritos no mês a que se referir.
10.12. Caso o CONSIGNANTE não receba o boleto bancário em até 5 (cinco) dias antes da data
de vencimento, deverá providenciar junto ao ESTIPULANTE a emissão da 2ª via, promovendo,
no prazo, o pagamento do valor referente ao mês em questão, sob pena de sujeitar-se à multa e
encargos moratórios.
10.13. As dúvidas ou erros que venham a ser constatados no valor da cobrança, desde que não
ultrapassem a 5% (cinco por cento) do seu valor, a maior ou a menor, não constituirão
impedimento para o pagamento na data do vencimento. A correção, verificada a sua procedência,
será realizada na cobrança imediatamente a seguir.
10.14. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES
As mensalidades, os valores relativos às coberturas opcionais e às coparticipações que não forem
pagos pelos CONSIGNANTES ao ESTIPULANTE até o vencimento, serão atualizados de acordo
com a variação do CDI-CETIP (Certificados de Depósitos Interfinanceiros – CETIP), publicado
nos jornais de grande circulação, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, incidindo no
período entre o dia seguinte ao do vencimento e ao do efetivo pagamento, ficando o
CONSIGNANTE igualmente sujeito ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o
débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
10.15. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO POR ATRASO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS
NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES
Nos casos em que as mensalidades e os valores relativos às coberturas opcionais e à coparticipação
permaneçam sem pagamento por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o ESTIPULANTE poderá
solicitar a UNIMED-RIO a suspensão de todo e qualquer atendimento que esteja sendo obtido ou
que venha ser obtido pelo BENEFICIÁRIO Titular e seus respectivos dependentes e agregados, até a
liquidação do mesmo, estando a UNIMED-RIO obrigada a proceder a movimentação cadastral.
.10.16. EXCLUSÃO DO PLANO POR ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS NO
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES
Nos casos em que as mensalidades e os valores relativos às coberturas opcionais e à
coparticipação permaneçam sem pagamento por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, o
ESTIPULANTE poderá solicitar a UNIMED-RIO a exclusão do BENEFICIÁRIO titular e seus
respectivos dependentes e agregados, estando a UNIMED-RIO obrigada a proceder a
movimentação cadastral.
10.16.1. No caso de exclusão por atraso no pagamento da mensalidade no prazo determinado
acima, o ESTIPULANTE deverá solicitar a exclusão do CONSIGNANTE até dia 20 (vinte) do
23
mês, para que seja processada no último dia do mesmo mês. Nos casos solicitados após essa data,
a exclusão se dará no último dia do mês subsequente.
10.16.2. O ESTIPULANTE estará obrigado a pagar integralmente à UNIMED-RIO a mensalidade
e os valores relativos às coberturas opcionais e à coparticipação, no período de inadimplência do
CONSIGNANTE, inclusive o mês que a exclusão for processada.
10.17. RESPONSABILIDADE DO
MOVIMENTAÇÕES CADASTRAIS
ESTIPULANTE
PELAS
COBRANÇAS
E
10.18. A UNIMED-RIO só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos
BENEFICIÁRIOS, sem a anuência da ESTIPULANTE, nas seguintes hipóteses:
a) fraude; ou
b) por perda do vínculo do BENEFICIÁRIO Titular ou dos dependentes e agregados
inscritos.
CLÁUSULA 11ª. DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS
Aos BENEFICIÁRIOS inscritos em produtos com abrangência geográfica nacional serão
automaticamente concedidos os seguintes benefícios especiais, sem qualquer custo adicional:
11.1. SEGURO POR MORTE NATURAL OU MORTE ACIDENTAL
Ao BENEFICIÁRIO TITULAR será assegurada cobertura para morte natural ou acidental,
obedecendo aos critérios governamentais para a sua concessão e às seguintes condições:
a) Estar regularmente inscrito como BENEFICIÁRIO Titular junto à UNIMED-RIO em
produto com abrangência geográfica nacional e estar o ESTIPULANTE em dia com o
repasse das mensalidades e dos valores relativos às coberturas opcionais e à coparticipação,
estas quando do plano de assistência médica e hospitalar na data do óbito;
b) ter cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de permanência no contrato, contados da
data do início da relação contratual individual, para a morte natural e 24 (vinte e quatro)
horas, para a morte acidental; e
c) ter a idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos por ocasião da data do início da sua relação
contratual individual como BENEFICIÁRIO TITULAR.
11.1.1. Para efeito deste contrato, na ausência de indicação expressa dos beneficiários, adotar-se-á
as seguintes indicações:
ESTADO CIVIL DO TITULAR
1. Casado (a).
2. Viúvo (a), divorciado (a), separado (a)
judicialmente, solteiro (a) com filhos e com
companheira (o) registrada (o) na Previdência
Social com anotação na Carteira Profissional, ou
outras provas legalmente admissíveis.
3. Viúvo (a), divorciado (a), separado (a)
judicialmente, solteiro (a), sem filhos e com
companheira (o) registrada (o) na Previdência
Social com anotação na Carteira Profissional, ou
outras provas legalmente admissíveis.
24
BENEFICIÁRIOS
O cônjuge e, na falta deste, os filhos.
50% (cinqüenta por cento) a (o)
companheira (o) e 50% (cinqüenta por
cento) aos filhos.
A (o) companheira (o).
4. Viúvo (a), divorciado (a), separado (a)
Os filhos em partes iguais com reversão entre
judicialmente, solteiro (a), sem companheira (o) e
si.
com filhos.
5. Viúvo (a), divorciado (a), separado (a) Os pais, na falta destes, os irmãos, em
judicialmente, solteiro (a), sem companheira (o) e partes iguais e, na falta destes, segundo a
sem filhos.
ordem de sucessão, conforme a
legislação pertinente.
11.1.1.1. O BENEFICIÁRIO poderá, a qualquer tempo, solicitar, por escrito, a alteração dos seus
beneficiários.
11.1.2. Para fazer jus ao benefício, os beneficiários do titular falecido, por intermédio do
ESTIPULANTE, deverão apresentar à UNIMED-RIO os seguintes documentos em cópias
autenticadas:
a) certidão de óbito;
b) carteira de identidade e CPF do BENEFICIÁRIO TITULAR;
c) boletim de ocorrência policial, laudo cadavérico, laudo de dosagem toxicológica
(se for o caso), inquérito policial (se for o caso), no caso de morte acidental;
d) certidão de casamento atualizada (emitida após o óbito) e carteira de identidade do
beneficiário, quando este for o cônjuge;
e) carteira de identidade ou certidão de nascimento dos beneficiários, quando estes
forem filhos ou pais;
f) documento que comprove a condição de companheirismo do beneficiário, no caso
de companheiro (a); e
g) alvará judicial e, quando for o caso, termo de tutela ou de curatela dos
beneficiários, no caso de incapazes ou relativamente capazes.
11.1.2.1. Fica reservado à UNIMED-RIO o direito de exigir quaisquer outros documentos que,
porventura, se façam necessários à liquidação do sinistro.
11.1.3. Está excluída da cobertura de morte natural a morte decorrente de:
a) uso de material nuclear;
b) atos ou operações de guerra ou outras perturbações da ordem pública; e
c) doenças ou lesões preexistentes à época do início da relação contratual
individual.
11.1.4. Está excluída da cobertura de morte acidental a morte decorrente de:
a) uso de material nuclear;
b) atos ou operações de guerra ou outras perturbações da ordem pública;
c) doenças ou lesões preexistentes à época do início da relação contratual
individual;
d) competições e treinos preparatórios com veículos;
e) quaisquer alterações mentais, decorrentes do uso do álcool, de drogas, de
entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
f) convulsões da natureza;
g) ato reconhecidamente perigoso não motivado por necessidade justificada e a
prática de atos ilícitos ou contrários à lei, pelo BENEFICIÁRIO;
h) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
i) parto, aborto e suas conseqüências;
j) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, e as decorrentes
da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos
por médico, em decorrência de acidente coberto;
25
k) suicídio ou tentativa de suicídio voluntário e premeditado;
l) choque anafilático e suas conseqüências;
m) acidentes ocorridos antes da data do início da relação contratual individual do
BENEFICIÁRIO TITULAR;
n) quaisquer doenças, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta
ou indiretamente por acidentes, exceto infecções, estados septicêmicos e embolias
resultantes de ferimento visível; e
o) intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.
11.1.5. O atraso nos pagamentos objeto deste contrato implicará a suspensão da cobertura
do seguro previsto nesta cláusula até que os mesmos sejam regularizados.
11.1.6. Os valores do seguro por morte natural e por morte acidental estão discriminados no
anexo A – Tabela de Preços em vigor.
11.1.7. Atualmente, o seguro previsto nesta é garantido pela UNIMED SEGURADORA S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 92.863.505/0001-06. A UNIMED-RIO reserva-se o direito de contratar
esse seguro com outra seguradora, a qualquer momento durante a relação contratual.
11.2. BENEFÍCIO FAMÍLIA
É o benefício que garante aos BENEFICIÁRIOS dependentes relacionados na subcláusula 11.2.2
adiante permanecerem com direito, única e exclusivamente, à assistência médica e hospitalar
após a morte do BENEFICIÁRIO TITULAR, sem pagar as mensalidades, pelo prazo de até 5
(cinco) anos, contado da data do óbito, observadas as condições estabelecidas neste contrato,
em especial nesta e nas a seguir:
11.2.1. O BENEFÍCIO FAMÍLIA será concedido desde que observadas as seguintes condições:
a) o BENEFICIÁRIO TITULAR deve estar inscrito em produto com abrangência
geográfica nacional há mais de 6 (seis) meses;
b) o pagamento das mensalidades e os valores relativos às coberturas opcionais e à
co-participação, estas quando devidos, deve estar em dia na data do óbito;
c) a assistência médica e hospitalar a que os BENEFICIÁRIOS dependentes terão
direito através do BENEFÍCIO FAMÍLIA será igual àquela que possuíam, quando
do falecimento do BENEFICIÁRIO TITULAR;
d) a cobertura odontológica e as coberturas opcionais estão excluídas do
BENEFÍCIO FAMÍLIA, independente de contratados no plano anterior à
concessão deste benefício;
e) a cobertura odontológica e as coberturas opcionais não poderão ser incluídas
após a concessão do BENEFÍCIO FAMÍLIA, mesmo que os
BENEFICIÁRIOS se disponham a efetuar o pagamento dos mesmos; e
f) os BENEFICIÁRIOS dependentes devem apresentar a certidão de óbito do
BENEFICIÁRIO TITULAR, além dos documentos necessários para a
comprovação da dependência.
11.2.2. Para concessão do BENEFÍCIO FAMÍLIA, serão considerados beneficiários,
exclusivamente: cônjuge; companheiro, vedada a eventual concorrência deste com o cônjuge,
salvo se por determinação judicial; filhos solteiros de até 24 (vinte e quatro) anos de idade; filhos
do companheiro, enteados, tutelados e menores sob guarda por força de decisão judicial, todos
equiparados aos filhos solteiros; e filhos inválidos de qualquer idade.
11.2.2.1. Perderá imediatamente o direito ao BENEFÍCIO FAMÍLIA o BENEFICIÁRIO
que, no curso dos 5 (cinco) anos, vier a perder a condição de beneficiário definida na
subcláusula 11.2.2.
26
11.2.3. Os dependentes inscritos após a inclusão do BENEFICIÁRIO TITULAR farão jus ao
benefício se, na época do falecimento do BENEFICIÁRIO TITULAR, tiverem pelo menos 12
(doze) meses de relação contratual individual.
11.2.4. O filho nascido ou adotado, após o início da relação contratual individual do
BENEFICIÁRIO TITULAR, deverá ter sido incluído dentro do prazo de 30 (trinta) dias após seu
nascimento ou adoção, respectivamente, para fazer jus ao benefício, sob pena de aplicar-se igual
regra prevista na subcláusula 11.2.3.
11.2.5. O direito ao BENEFÍCIO FAMÍLIA também é conferido ao nascituro, considerado filho
do BENEFICIÁRIO TITULAR falecido que deverá ter sido inscrito durante o prazo de 30 (trinta)
dias após o seu nascimento, sob pena de ser aplicada a regra disposta na subcláusula 11.2.3.
11.2.6. Os Cartões de Identificação dos BENEFICIÁRIOS dependentes serão substituídos pelos
Cartões de Identificação do BENEFÍCIO FAMÍLIA.
11.2.7. O direito ao BENEFÍCIO FAMÍLIA prevalecerá no local onde os dependentes residirem
ou vierem a fixar residência, desde que situado na área de ação de uma das cooperativas de
trabalho médico integrantes do Sistema Nacional Unimed.
11.2.8. Os BENEFICIÁRIOS dependentes que não apresentarem os documentos exigidos ficarão
impedidos de gozar as vantagens estabelecidas pelo BENEFÍCIO FAMÍLIA, mesmo que,
contratualmente, tenham direito a ele.
11.2.9. Cumprido o tempo de permanência no BENEFÍCIO FAMÍLIA, seja por término do prazo
concedido seja pela perda da condição de beneficiário, o BENEFICIÁRIO poderá transferir-se
para um dos planos de assistência médica e hospitalar da UNIMED-RIO, mediante pagamento da
mensalidade própria. A transferência sem o cumprimento de carência dar-se-á desde que o
produto escolhido seja equivalente àquele objeto do BENEFÍCIO FAMÍLIA e desde que o novo
contrato seja firmado no prazo de 30 (trinta) dias imediatos à perda da condição de dependente ou
da conclusão do prazo do benefício.
11.2.10. Os beneficiários que perderem o vínculo de remuneração com a Marinha do Brasil ou
com o AMN e seus Departamentos, não poderão aderir ao presente contrato e tão somente
contratar diretamente à UNIMED-RIO, escolhendo uma das contratações individuais/familiares
que estiverem sendo oferecidas por essa operadora de planos de saúde, na ocasião.
11.2.11. O direito ao Benefício Família não se encerra para seus contemplados com o término
deste contrato ou suas renovações, devendo a UNIMED-RIO arcar com este benefício até o
término do prazo previsto de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA 12ª. DA VIGÊNCIA E RESCISÃO DO CONTRATO
12.1. O presente contrato terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir de 01
de março de 2008 até 29 de fevereiro de 2012, podendo ser renovado por um período de
mais vinte quatro meses subsequentes, caso haja interesse e acordo expresso, neste sentido,
entre as partes. Fica acordado que o seu encerramento, por qualquer motivo, sempre ocorrerá no
último dia do mês que for estabelecido, sem prejuízo do recebimento da mensalidade
correspondente.
12.1.1. O ESTIPULANTE poderá, no entanto, denunciar o contrato antes do término do prazo
mínimo previsto na subcláusula anterior, mediante comunicação escrita com antecedência de 90
(noventa) dias.
27
12.2. Será considerado rescindido o contrato, com a exclusão de todos os BENEFICIÁRIOS
inscritos, independente de aviso ou notificação, se o ESTIPULANTE não repassar as
mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo da quitação
dos valores em atraso ou a critério da UNIMED-RIO, das despesas médicas, hospitalares e
odontológicas, porventura realizadas no período de inadimplência.
12.3. Rescinde-se também o contrato, por extinção, independente do prazo de vigência e de
notificação judicial ou extrajudicial, ocorrendo:
a) qualquer ato ilícito civil ou penal praticado pelo estipulante, em prejuízo da
UNIMED-RIO;
b) omissão ou distorção de informações praticado pelo estipulante que caracterize
fraude em prejuízo da UNIMED-RIO.
12.4. Rescindir-se-á o contrato, ainda, independente de aviso ou notificação, se no decorrer da
relação contratual houver menos de 50 (cinqüenta) BENEFICIÁRIOS inscritos. Neste caso, os
BENEFICIÁRIOS poderão assinar novo contrato individual ou familiar, no prazo de até 30
(trinta) dias, a contar da data da rescisão, aproveitando-se as carências já cumpridas, desde que o
novo produto seja equivalente ao que possuíam.
12.5. O contrato poderá ser rescindido, ainda, a qualquer momento se as partes não cumprirem
fielmente suas cláusulas e condições, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste
instrumento.
12.6. A responsabilidade da UNIMED-RIO sobre os atendimentos iniciados durante a vigência do
contrato cessa no último dia do prazo de 30 (trinta) dias da comunicação prévia (denúncia
imotivada), correndo as despesas, a partir de então, por conta do BENEFICIÁRIO, conforme o
previsto na subcláusula 4.2.3.
12.6.1. Durante o prazo da comunicação (denúncia imotivada), não se admitem inclusões e
exclusões de BENEFICIÁRIOS, e transferências de planos.
CLÁUSULA 13ª. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. NÃO CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
A tolerância pela falta de cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas neste
contrato não implicará em perdão, novação, renúncia ou alteração do quanto foi pactuado neste
instrumento.
13.2. O ESTIPULANTE autoriza a UNIMED-RIO a prestar toda e qualquer informação cadastral
relativa aos BENEFICIÁRIOS inscritos no contrato que venha a ser exigida por lei e pelos órgãos
governamentais fiscalizadores.
13.3. Claúsula excluída.
13.4. Os casos omissos e eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre as partes contratantes e
poderão ser objeto de aditivo ao contrato, quando couber.
13.5. Fica eleito o foro da sede do ESTIPULANTE para resolver qualquer demanda oriunda do
contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
28
13.6. Integram este instrumento, para todos os fins de direito: as condições particulares das
coberturas opcionais contratadas, os documentos ou meios próprios de inclusão e exclusão de
BENEFICIÁRIOS, e outros aditivos que tenham sido ou venham a ser firmados pelas partes.
Os modelos das cláusulas e condições deste instrumento encontram-se registradas no
Cartório do 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, sob o
protocolo nº 985827.
A Tabela de Referência da Assistência Médica e Hospitalar encontra-se registrada no
Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, sob o
protocolo nº 712.969.
A Tabela de Referência da Assistência Odontológica encontra-se registrada no Cartório do
1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, sob o protocolo nº
1.459.567.
29
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR, DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA CELEBRADO, ENTRE A UNIMED-RIO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA E O ABRIGO
DO MARINHEIRO (AMN), FIRMADO EM 01/03/2008.
As partes designadas e identificadas na contratação coletiva ao Instrumento Particular de Prestação
de Assistência Médica e Hospitalar, de Diagnóstico e Terapia e Odontologia resolvem, de comum
acordo, aditar o Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Dos Atendimentos Médicos Assistenciais Pré-Hospitalares, em caráter de Urgência e
Emergencia.
Cláusula 1ª. Esta contratação tem por objeto a prestação da assistência médica pré-hospitalar, em
caráter de urgência e emergência, aos beneficiários que aderirem ao contrato como beneficiários
desta cobertura.
Cláusula 2ª. A assistência, observadas as disposições constantes deste instrumento, será
prestada por profissionais médicos e auxiliares de enfermagem, utilizando-se ambulâncias
adequadas a este tipo de atendimento.
2.1. A assistência será executada através de pessoa jurídica especializada e idônea, contratada pela
UNIMED-RIO, e prestada dentro da área dos municípios do Rio de Janeiro, assim como
Acácias, Manaus e Petrópolis – no Amazonas; Brotas, Cabula, Lauro de Freitas e Salvador –
na Bahia; Brasília, Candangolandia, Ceilândia, Gama, Planaltina, Santa Maria, São Gonçalo,
Sobradinho, Taguatinga e Valparaíso – no Distrito Federal; Cariacica, Guarapari, Serra, Vila
Velha e Vitória – no Espírito Santo; Goiânia – em Goiás; Belo Horizonte e Contagem – em
Minas Gerais; Cuiabá – em Mato Grosso; Recife, Jaboatão dos Guararapes e Olinda – em
Pernambuco; Curitiba, Londrina e São José dos Pinhais – no Paraná; Alecrim, Bairro
Vermelho, Camocim, Candelária, Extremós, Natal, Parnamirim e Redinha – no Rio Grande
do Norte; Porto Alegre, São Leopoldo e Rio Grande – no Rio Grande do Sul; Florianópolis,
São José e Tijucas – em Santa Catarina; Barueri, Butantã, Cotia, Diadema, Guarulhos,
Itapecirica da Serra, Osasco, Perdizes, Planalto Paulista, Santo Amaro, Santo André, São
Bernardo, São Miguel Paulista, São Paulo, Taboão da Serra e Tatuapé – em São Paulo; São
Luiz – no Maranhão; Fortaleza – no Ceará; Campo Grande – no Mato Grosso do Sul; Belém
– no Pará; João Pessoa, Bayeux e Cabedelo – na Paraíba; Aracaju e Barra dos Coqueiros –
em Sergipe; Palmas – no Tocantins; e Maceió – em Alagoas.
2.1.1. A assistência será prestada dentro das áreas acima citadas, inclusive em condomínios
horizontais, desde que não comprometam ou ponham em risco a segurança e integridade física
dos membros da equipe atendente e que haja condições de acessibilidade ao local de prestação
da assistência.
2.2. A assistência pré-hospitalar, em caráter de urgência e emergência, dar-se-á na residência do
beneficiário, e nos estabelecimentos públicos ou privados.
2.3. Excluem-se da cobertura relativa à assistência, ora contratada, os atendimentos a
pacientes que estejam em logradouros públicos.
Cláusula 3ª. A responsabilidade e a obrigação, relativas à assistência, iniciam-se com contato
realizado, através de chamada telefônica, pelo paciente ou seu responsável. Cessará, total e
automaticamente, qualquer que seja a sua natureza, uma vez que assistido e/ou estabilizado o
paciente no lugar em que o mesmo se encontrar ou no momento em que ele chegar ao local
indicado para seu tratamento hospitalar, quando for o caso, passando a ficar sob os cuidados
do médico que o venha assistir.
30
Cláusula 4ª. Os atendimentos, em caráter emergencial, abrangem os quadros clínicos agudos que
impliquem risco de vida ou requeiram o atendimento imediato do paciente.
Estes atendimentos serão prestados mediante:
a) a presença de uma equipe liderada por um médico, e um auxiliar de enfermagem, com
todos os equipamentos, materiais e medicamentos necessários para tratar as emergências e
suas possíveis complicações, em tempo necessário à prestação do socorro no local onde o
paciente se encontre. O tratamento se prolongará até a estabilização do paciente e, caso seja
indicado, proceder-se-á ao traslado até um centro de tratamento definitivo; e
b) o traslado será feito por uma ambulância especialmente estruturada para minimizar o risco
vital do paciente.
4.1. São os seguintes quadros clínicos que ensejam os atendimentos emergenciais:
Afogamentos; anafilaxia; cardiovasculares (parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio,
angina “pectoris”, edema agudo do pulmão, arritmias e acidente vascular cerebral); choques
elétricos; comas metabólicos; intoxicações graves; neurológicos (síncope, convulsão, coma);
politraumatismos graves; respiratórios (insuficiência respiratória aguda, crise asmática), e toda outra
situação que comprometa severamente um ou mais sistemas vitais.
Cláusula 5ª. Atendimentos, em caráter de urgência, abrangem os quadros clínicos agudos, de início
súbito, não habitual ao paciente, que impossibilitem a ida do mesmo ao seu médico assistente.
Esses atendimentos serão prestados no local onde o paciente se encontrar, por um médico clínico,
em tempo necessário à prestação do socorro.
5.1. Os quadros clínicos, que ensejam os atendimentos de urgência, são os seguintes:
Asma moderada com piora progressiva, mesmo após a administração dos medicamentos habituais;
cólica biliar; cólica nefrética; crises hipertensivas; dores abdominais intensas, dores de cabeça
súbitas e fortes e hipertemia, que não se aliviam com remédios habituais; ferimentos profundos ou
múltiplos, fraturas sem ruptura de pele ou perda de consciência, mas com dor intensa e dificuldade
de movimentação, quadros de hipotensão arterial; tonturas intensas com perda súbita do equilíbrio
ou sonolência; vômitos repetidos, além de todo e qualquer quadro clínico que, a critério médico,
requeira atendimento em breve e se apresente com características que impossibilitem a ida ao
próprio médico.
Cláusula 6ª. Os atendimentos serão prestados, única e exclusivamente, nos casos expressos nas
cláusulas 4ª e 5ª deste instrumento, excluídos os não-relacionados, em especial, alcoolismo, uso
de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos, atendimentos para controle de tratamento
ambulatorial, atendimentos para investigação de sintomas gerais (tosse, febre, mal-estar etc.),
casos psiquiátricos e consultas, sem prejuízo das coberturas excluídas no contrato aditando.
6.1. Os pacientes crônicos, que estiverem fora de seu processo agudo da doença, devem procurar o
seu médico-assistente. Ele é o profissional mais indicado para dar continuidade ao tratamento.
Cláusula 7ª. Os atendimentos assistenciais pré-hospitalares deverão ser requisitados através do
telefone próprio indicado no Guia Médico e que atenderá às solicitações, durante as 24 (vinte e
quatro) horas do dia, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano.
7.1. Nesse momento, deverá ser informada a localização do paciente e o seu quadro sintomático.
31
7.2. No ato do atendimento, o paciente, através do seu responsável eventualmente, deverá
identificar-se como beneficiário da assistência, apresentando a carteira de identificação apropriada.
Cláusula 8ª. Se qualquer beneficiário incorrer em reiterados chamados injustificados, por não
corresponder real e/ou potencialmente aos quadros clínicos descritos, posteriormente constatados,
por parte do médico que fizer o atendimento, a UNIMED-RIO reserva-se o direito de advertir ao
BENEFICIÁRIO TITULAR de que, persistindo o beneficiário em tais atitudes, a presente
contratação poderá ser rescindida unilateralmente, a critério da UNIMED-RIO.
Cláusula 9ª. Os atendimentos médicos pré-hospitalares, em caráter de urgência e emergência, são
realizados, atualmente, pela empresa SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DO RIO DE
JANEIRO LTDA., inscrita no CNPJ 01.413.201/0001-83. A UNIMED-RIO reserva-se o direito de
contratar essa assistência com outra pessoa jurídica, a qualquer momento durante a relação
contratual.
Cláusula 10ª. O preço mensal ajustado, por beneficiário inscrito, está discriminado no anexo A –
Tabela de Preços em vigor.
Cláusula 11ª. A presente cobertura passa a vigorar a partir de 01/03/2008.
32
SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR, DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA CELEBRADO, ENTRE A UNIMED-RIO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA E O ABRIGO
DO MARINHEIRO (AMN), FIRMADO EM 01/03/2008.
As partes designadas e identificadas na contratação coletiva ao Instrumento Particular de Prestação
de Assistência Médica e Hospitalar, de Diagnóstico e Terapia e Odontologia resolvem, de comum
acordo, aditar o Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª. O transporte aéreo, dentro do território nacional, far-se-á, quando necessário, desde
que para o atendimento sejam preenchidas as condições definidas nas cláusulas e disposições a
seguir, e que haja condições técnicas de decolagem, vôo e pouso.
Cláusula 2ª. O transporte aéreo dar-se-á através de pessoa jurídica especializada e idônea,
contratada pela UNIMED-RIO, de um estabelecimento médico e hospitalar para outro
credenciado pelo Sistema Nacional Unimed, situado a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) e
fora do mesmo município, com condições adequadas ao tratamento do paciente.
2.1. Está incluído o transporte terrestre do hospital de origem ao aeroporto e do aeroporto ao hospital
de destino do paciente, dentro da área urbana das cidades de saída e destino do paciente.
2.2. O hospital que acolherá o paciente transportado deverá ser compatível com a rede
credenciada pertencente ao plano em que o beneficiário estiver inscrito.
Cláusula 3ª. A assistência objeto deste instrumento será requisitada pelo médico-assistente que
estiver prestando o atendimento. O transporte do paciente, com assistência médica, dar-se-á até a
cidade indicada para o atendimento, respeitando-se o direito de opção do beneficiário ou seu
responsável. Neste caso, estes últimos assumirão as eventuais conseqüências de caráter médico,
decorrentes da indicação.
Cláusula 4ª. Para que se justifique a requisição do transporte aeromédico, é necessário que o
beneficiário, tendo cumprido a carência contratual, e desde que possua possibilidade
terapêutica, apresente uma, pelo menos, das seguintes patologias: aneurisma dissecante de aorta;
bloqueio átrio ventricular de segundo grau tipo 2; bloqueio átrio ventricular total; choque
cardiogênico; aneurisma cerebral roto; hemorragia intracerebral extradurais e subdurais; embolia
pulmonar aguda; pneumotórax hipertensivo após drenagem; hemorragia gastro-intestinal com
repercussão hemodinâmica; obstrução intestinal que necessite intervenção cirúrgica; varizes
esofagianas sangrantes; pancreatite aguda; septicemia; coma diabético; cetoacidose diabética; infarto
agudo do miocárdio; endocardite bacteriana aguda; edema agudo de pulmão refratário a tratamento
clínico que necessite tratamento em UTI; traumatismo crânio-encefálico (glasgow menor que 8);
traumatismo raquimedular; traumatismo de tórax aberto ou fechado que necessite tratamento em
UTI; traumatismo de abdômen que necessite de aporte ventilatório em UTI; traumatismo de pelve e
membros inferiores com risco de perda dos mesmos; insuficiência respiratória aguda que necessite
de aporte ventilatório em UTI; insuficiência renal aguda que necessite de tratamento em UTI, desde
que causada por traumatismo; e grandes queimaduras.
4.1. A assistência também será prestada nas seguintes situações: de risco de vida iminente com
necessidade de intervenção médica; e onde não haja equipe médica especializada ou habilitada para
solucionar as emergências.
Cláusula 5ª. A assistência prevista neste instrumento não assegura o atendimento nos seguintes
casos: distúrbios de comportamento que coloquem em risco a integridade da tripulação e da
equipe médica; atendimento para controle de tratamento ambulatorial; atendimento para
investigação de sintomas gerais (febre, tosse, mal-estar, entre outros); pacientes crônicos em
tratamento; doenças infecto-contagiosas; alcoolismo; transporte para exames clínicos; estados
33
febris (salvo se oriundos de outras causas que caracterizem emergência médica); crises
asmáticas leves; trabalho de parto; distúrbios neurovegetativos; transporte de doadores de
órgãos e outras patologias que não caracterizem emergência médica.
Cláusula 6ª. Atualmente, o Transporte Aeromédico é realizado pela empresa HELIMED
AERO TÁXI LTDA, inscrita no CNPJ sob o no 01.505.565/0001-93. A UNIMED-RIO reservase o direito de contratar essa assistência com outra pessoa jurídica, a qualquer momento
durante a relação contratual.
Cláusula 7ª. A assistência prevista neste instrumento será prestada imediatamente após o
cumprimento do período de carência de 30 (trinta) dias, a partir do início de vigência da relação
contratual individual de cada BENEFICIÁRIO TITULAR que aderiu a esta cobertura.
Cláusula 8ª. O preço mensal ajustado por beneficiário inscrito está discriminado no anexo A –
Tabela de Preços vigente.
Cláusula 9ª. Os atendimentos deverão ser requisitados pelo médico-assistente, através do telefone
próprio, indicado no Guia Médico.
Cláusula 10ª. A presente cobertura passa a vigorar a partir de 01 de março de 2008.
34
TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR, DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA CELEBRADO, ENTRE A UNIMED-RIO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA E O ABRIGO
DO MARINHEIRO (AMN), FIRMADO EM 01/03/2008.
As partes designadas e identificadas na contratação coletiva ao Instrumento Particular de Prestação
de Assistência Médica e Hospitalar, de Diagnóstico e Terapia e Odontologia resolvem, de comum
acordo, aditar o Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª. Esta contratação tem por objeto a prestação da assistência aos beneficiários que
aderirem ao contrato como beneficiários desta cobertura que estejam em viagem ao exterior, por
prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Cláusula 2ª. Atualmente, as coberturas e os atendimentos são garantidos e prestados,
respectivamente pela empresa BRASIL ASSISTÊNCIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
68.181.221/0001-47. A UNIMED-RIO reserva-se o direito de contratar essa assistência com outra
pessoa jurídica, a qualquer momento durante a relação contratual.
Cláusula 3ª. A assistência, observadas as disposições contidas no presente, compreende o Transporte
ou Repatriamento no caso de lesões ou doença; Transporte ou Repatriamento de beneficiários
acompanhantes; Transporte e estada de um familiar do beneficiário; Transporte do beneficiário por
interrupção da viagem devido ao falecimento de um familiar; Transporte Urgente do beneficiário por
ocorrência de sinistro no domicílio; Transporte ou Repatriamento do beneficiário em caso de
falecimento durante a viagem; Transmissão de mensagens urgentes; Localização e transporte de
bagagem e objetos pessoais; Assistência Médica por lesão ou doença; Prolongamento de estada, por
lesão ou doença; Adiantamento de Fundos; e Assessoria Jurídica e Fiança.
3.1. Transporte ou Repatriamento no caso de lesões ou doença
Quando a localidade onde o beneficiário se encontrar hospitalizado não dispuser de recursos
adequados para o tratamento do quadro clínico apresentado, será garantido o pagamento das despesas
de transporte do beneficiário em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável, até o
Centro Hospitalar mais adequado, de acordo com o laudo médico ou até a residência habitual do
mesmo, mediante comprovante da alta médica / hospitalar.
A equipe médica da empresa especializada, mencionada na Cláusula 2ª deste instrumento, manterá os
contatos necessários com o estabelecimento hospitalar ou com o médico que atender o beneficiário
para acompanhar a assistência prestada, bem como definir com o médico responsável a real
necessidade de transporte e o meio de locomoção a ser utilizado.
3.2. Transporte ou Repatriamento dos beneficiários acompanhantes
Quando a lesão ou doença do beneficiário não permitir a continuação da viagem ou o regresso ao
domicílio pelo meio inicialmente previsto, ficará garantido o pagamento das despesas de transporte
em linha regular (comercial), dos beneficiários acompanhantes até a residência habitual ou até o local
onde o beneficiário se encontre hospitalizado. Se algum dos beneficiários tiver idade inferior a 15
(quinze) anos e estiver desacompanhado, será garantido o atendimento adequado durante a viagem,
até sua residência habitual ou local da hospitalização.
3.3. Transporte e estada de um familiar do beneficiário
Quando o período de hospitalização do beneficiário for superior a 05 (cinco) dias e este estiver
desacompanhado, será garantido a um familiar que resida e esteja no Brasil o pagamento da viagem
de ida e volta até o local da hospitalização e também os gastos de estadia, a partir do 5º (quinto) dia,
com um limite de importância correspondente a US$ 60,00 (sessenta dólares americanos) por dia, até
o máximo correspondente a US$ 600,00 (seiscentos dólares americanos) por toda a estadia.
35
3.4. Transporte do beneficiário por interrupção da viagem devido ao falecimento de um
familiar
Fica garantido o pagamento das despesas de transporte, em linha regular (comercial / classe
econômica), do beneficiário quando se interrompa a viagem por falecimento, no Brasil, do seu
cônjuge ou parentes em até segundo grau, até o local de inumação, desde que, a locomoção não seja
possível pelo meio de transporte inicialmente utilizado na viagem pelo beneficiário ou ainda que este
meio não possibilite a sua locomoção em tempo hábil.
3.5. Transporte Urgente do beneficiário por ocorrência de sinistro no seu domicílio
Fica garantido o pagamento das despesas de transporte, em linha regular (comercial / classe
econômica), do beneficiário até seu domicílio, desde que este esteja desabitado, devido à ocorrência
de um sinistro de roubo ou furto com violação de portas ou janelas, incêndio ou explosão, na sua
residência habitual, que a torne inabitável ou com grave risco de que se produzam maiores danos,
justificando, assim, sua presença e necessidade de locomoção, sempre que não possa efetuar este
transporte no meio utilizado inicialmente em sua viagem, ou ainda que este meio não possibilite a sua
locomoção em tempo hábil.
3.6. Assistência Médica ao beneficiário por lesão ou doença, no exterior
Nos casos de lesão ou doença do beneficiário, no exterior, será garantido, por beneficiário, o
pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos, despesas
odontológicas e produtos farmacêuticos recomendados pelo médico responsável pelo atendimento,
até um limite de importância correspondente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) ou o
equivalente em moeda local, convertido pelo câmbio comercial de compra do dia.
3.7. Prolongamento de estadia do beneficiário no exterior por lesão ou doença
Fica garantido o pagamento das despesas de hotel ao beneficiário quando, por lesão ou doença e
prévia recomendação do médico responsável, se lhe imponha o prolongamento da estadia no exterior
para tratamento, com o limite de importância correspondente a US$ 60,00 (sessenta dólares
americanos) por dia, até o máximo correspondente a US$ 600,00 (seiscentos dólares americanos) por
toda a estadia ou o equivalente em moeda local convertido pelo câmbio comercial compra do dia.
3.8. Transporte ou Repatriamento do beneficiário em caso de falecimento durante a viagem
No caso de falecimento do beneficiário, a empresa especializada mencionada na Cláusula 2ª deste
instrumento tratará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das
despesas de transporte até o local de inumação no Brasil, incluindo-se os gastos para o fornecimento
da urna funerária, necessária para este transporte.
Ficam garantidas também as despesas de transporte ou repatriamento dos acompanhantes do
beneficiário até suas residências ou até o local de inumação, sempre que não seja possível a utilização
do meio de transporte da viagem inicial, ou ainda que este meio não possibilite a sua locomoção em
tempo hábil.
3.9. Transmissão de mensagens urgentes
Fica garantida a transmissão de mensagens urgentes do Beneficiário, desde que se refiram a
quaisquer dos eventos referentes às modalidades de prestação previstas neste instrumento.
3.10. Assistência Jurídica e Fiança no Exterior
36
No caso de acidente ou demanda, fica garantido o assessoramento do beneficiário na indicação de um
advogado do cadastro da empresa especializada mencionada na Cláusula 2ª deste instrumento, bem
como empréstimo no valor correspondente a até US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos)
convertidos pelo câmbio comercial compra do dia, para fazer frente à respectiva contratação do
profissional escolhido pelo beneficiário. Fica garantido ainda empréstimo da importância
correspondente a US$ 1.000,00 (um mil dólares americanos), convertidos pelo câmbio comercial
compra do dia, para pagamento da fiança penal, caso haja fixação da mesma. Estes empréstimos
serão feitos mediante a entrega a essa empresa de cheque caução no mesmo valor, por um
representante do beneficiário e reconhecimento da dívida por parte do representante e do beneficiário.
O beneficiário deverá reembolsar o valor emprestado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data do empréstimo.
3.11. Adiantamento de Fundos no Exterior
Em caso de roubo ou extravio de dinheiro, desde que devidamente comprovado através de denúncia
às autoridades competentes, será providenciado, a título de empréstimo, o envio do valor
correspondente a US$ 1.000,00 (um mil dólares americanos) ao beneficiário, desde que seja entregue
à empresa especializada mencionada na Cláusula 2ª deste instrumento um cheque caução no mesmo
valor, por um representante do beneficiário e expressa autorização e reconhecimento da dívida por
parte do representante e do beneficiário.
O beneficiário deverá reembolsar o valor emprestado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar
da data do empréstimo.
3.12. Localização e transporte de bagagem e objetos pessoais
Fica assegurado o assessoramento ao beneficiário para reclamação de roubo ou extravio de sua
bagagem e objetos pessoais, e ainda, ajuda na gestão de sua localização.
Na hipótese de recuperação, os mesmos serão expedidos até o local da viagem previsto pelo
beneficiário ou até seu domicílio habitual.
3.13. Extravio de bagagem em vôo regular (comercial)
Em caso de extravio da bagagem do beneficiário em vôo regular (comercial), este deverá comunicar
imediatamente o fato à Companhia Aérea e obter uma prova por escrito desta notificação (Formulário
PIR), após esta medida, deverá entrar em contato com a empresa especializada mencionada na
Cláusula 2ª deste instrumento, informando o fato.
Caso a bagagem não seja recuperada dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação à
empresa mencionada na Cláusula 2ª deste instrumento, esta pagará ao beneficiário a quantia
correspondente a US$ 100,00 (cem dólares americanos), ou o equivalente em moeda local,
convertido pelo câmbio comercial compra do dia.
Se a bagagem for recuperada posteriormente, o beneficiário deverá reembolsar esse valor em reais à
empresa mencionada na Cláusula 2ª deste instrumento. O prazo máximo para este reembolso é de 30
(trinta) dias a contar da data da recuperação da bagagem. O não pagamento desta dívida no prazo
acima estabelecido implicará pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso.
Cláusula 4ª. As coberturas contratadas são aquelas descritas e caracterizadas anteriormente
neste instrumento, e serão garantidas dentro dos limites fixados, excluindo-se o seguinte:
a)
atendimentos solicitados diretamente pelos beneficiários, sem prévio consentimento
da empresa mencionada na Cláusula 2ª deste instrumento, exceto nos casos de força
maior ou impossibilidade material comprovada;
b)
despesas correspondentes às assistências médica e hospitalar decorrentes de
acidentes pessoais no Brasil;
37
c)
despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e odontológicas dispendidas pelos
beneficiários no Brasil;
d)
tratamento de doenças ou lesões que se produzam como conseqüência de doença
crônica ou diagnosticada anteriormente ao início da viagem;
e)
assistência a toda e qualquer conseqüência resultante de morte ou lesões causadas,
direta ou indiretamente, por atividades criminosas ou dolosas dos beneficiários;
f)
assistência derivada da morte por suicídio, ou lesões e conseqüências decorrentes de
tentativas do mesmo;
g)
assistência por doenças ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário
de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem
recomendação médica;
h)
despesas com aquisição de próteses, órteses e óculos;
i)
despesas e/ou tratamento de doenças nervosas, neuroses, psicoses, inclusive
traumática ou puerperal, bem como as causadas por epilepsia traumática ou
essencial, que exijam internação, psiquiatria, psicanálise, psicoterapia ou
sonoterapia;
j)
assistência derivada de práticas desportivas em competição de caráter profissional
por parte dos beneficiários, em competições, apostas ou provas de velocidade;
k)
despesas extras com a estadia como: refeições, bebidas e todas aquelas que não
estejam inclusas no custo da diária do hotel;
l)
despesas decorrentes de atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem,
guerras e quaisquer perturbações de ordem pública;
m)
despesas decorrentes de atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de
Segurança em tempos de paz;
n)
despesas decorrentes dos eventos que tenham por causa irradiações provenientes da
transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade;
o)
despesas oriundas de eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter
extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas,
tempestades ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais e
meteoritos;
p)
despesas decorrentes de atos praticados por ação ou omissão e por má-fé do
beneficiário;
q)
despesas decorrentes de acidentes ocorridos em conseqüência de
reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
r)
despesas decorrentes de qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
s)
despesas decorrentes de parto e/ou aborto e suas conseqüências;
t)
despesas decorrentes de perturbações alimentares e intoxicações alimentares de
qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos
químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritas por médico em
decorrência de Acidente Pessoal;
u)
despesas decorrentes de choque anafilático e suas conseqüências; e
v)
despesas decorrentes de doenças (incluídas as profissionais) quaisquer que sejam
suas causas, ainda que provocadas ou agravadas direta ou indiretamente por
Acidente Pessoal ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias,
resultantes de ferimento visível.
38
ato
Cláusula 5ª. Os atendimentos às coberturas deverão ser requisitados à empresa especializada
mencionada na Cláusula 2ª deste instrumento, através do telefone próprio indicado no Guia Médico,
que atenderá as solicitações de serviço, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, dos 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias do ano.
Para obtenção dos atendimentos, o beneficiário, por ocasião da requisição, deverá informar o seu
nome e respectivo código, bem como o local onde se encontra e a cobertura de que necessita.
Cláusula 6ª. A assistência prevista neste instrumento será prestada imediatamente após o início de
vigência da relação contratual individual de cada beneficiário que aderir ao contrato como
beneficiário desta cobertura.
Cláusula 7ª. O preço mensal ajustado, por beneficiário inscrito, está discriminado no anexo A –
Tabela de Preços vigente.
Cláusula 8ª. Os pagamentos decorrentes da utilização da cobertura contratada terão caráter
indenizatório e serão complementares àquelas que forem pagas ao beneficiário por terceiros
responsáveis (causadores do dano) ou por seguros de qualquer natureza, vedada a percepção em
duplicidade ou cumulativa de indenizações ou benefícios previstos neste contrato.
8.1. Havendo pluralidade de garantias, de diferentes origens, que amparem os beneficiários de forma
idêntica à prestada por esta assistência, as prestações devidas não excederão à soma dos limites
indenizáveis previstos no
conjunto das diversas garantias, que concorrerão proporcionalmente ao valor de cada garantia, no
pagamento das indenizações e despesas decorrentes dos eventos cobertos.
Cláusula 9ª. A empresa mencionada na Cláusula 2ª deste instrumento ficará sub-rogada, até o limite
dos valores dispendidos com as coberturas, assim como nos direitos e ações do beneficiário contra
aqueles que por ação ou omissão tenham causado ou concorrido para o acontecimento dos prejuízos.
Para tanto, o beneficiário obriga-se a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
Cláusula 10ª. A presente cobertura passa a vigorar a partir de 01 de março de 2008.
39
ANEXO AO OITAVO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA, HOSPITALAR E OBSTÉTRICA, DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA E
ODONTOLÓGICA, CELEBRADO ENTRE UNIMED-RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA E ABRIGO DO MARINHEIRO EM
01/03/2008.
ANEXO A
1. TABELA DE PREÇOS VÁLIDA PARA O PERÍODO DE 01.03.2010 A 28.02.2011
1.1.
TITULARES E DEPENDENTES
Faixa
Etária
00 a 18 anos
19 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 33 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
≥ 59 anos
Unipart
Alfa (R$)
67,08
79,07
107,52
122,48
137,70
162,12
165,79
193,05
266,82
401,11
Alfa
(R$)
83,81
98,41
130,88
150,50
170,05
200,95
205,31
245,21
342,22
502,86
Unipart
Beta (R$)
85,84
97,13
137,29
157,03
170,87
196,55
210,21
240,40
334,21
514,75
Beta
(R$)
104,25
122,40
162,79
187,18
211,50
249,92
255,35
304,96
425,60
625,43
Delta
(R$)
147,16
172,78
229,80
264,25
298,57
352,82
360,48
430,51
600,82
882,90
Ômega
(R$)
170,36
200,01
266,02
305,90
345,64
408,44
417,31
498,38
695,55
1.022,11
Beta
(R$)
Delta
(R$)
Ômega
(R$)
128,22
150,54
200,22
230,21
260,12
307,38
314,06
375,08
523,45
769,22
180,96
212,47
282,59
324,95
367,16
433,87
443,30
529,41
738,84
1.085,72
209,49
245,95
327,13
376,17
425,04
502,26
513,17
612,86
855,32
1.256,89
1.2. AGREGADOS (ADMITIDOS ANTES DE MARÇO/2005)
Faixa
Etária
Unipart
Alfa (R$)
Alfa
(R$)
00 a 18 anos
19 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 33 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
≥ 59 anos
82,49
97,24
132,23
150,63
169,34
199,38
203,89
237,41
328,13
493,28
103,07
121,02
160,94
185,07
209,12
247,12
252,48
301,54
420,84
618,38
Unipart
Beta
(R$)
105,55
119,44
168,82
193,10
210,11
241,69
258,49
295,61
410,97
632,97
40
1.3. AGREGADOS (ADMITIDOS APÓS MARÇO/2005):
Faixa Etária
00 a 18 anos
19 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 33 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
≥59 anos
Unipart
Alfa
(R$)
87,21
102,80
139,79
159,24
179,03
210,78
215,55
250,99
346,90
521,49
Alfa
(R$)
108,96
127,94
170,15
195,66
221,08
261,25
266,92
318,79
444,91
653,75
Unipart
Beta
(R$)
111,59
126,27
178,48
204,14
222,13
255,51
273,27
312,52
434,47
669,17
Beta (R$)
Delta
(R$)
Ômega (R$)
135,55
159,15
211,67
243,38
275,00
324,96
332,02
396,53
553,39
813,22
191,31
224,62
298,75
343,54
388,16
458,69
468,65
559,69
781,10
1.147,82
221,47
260,02
345,84
397,69
449,35
530,99
542,52
647,91
904,24
1.328,78
1.4. VARIAÇÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA:
Faixa
Etária
00 a 18 anos
19 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 33 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
≥59 anos
2.
Alfa
Unipart
Beta
Beta
Delta
Ômega
17,87%
35,98%
13,91%
12,43%
17,73%
2,26%
16,44%
38,21%
50,33%
17,42%
32,99%
14,99%
12,99%
18,17%
2,17%
19,43%
39,56%
46,94%
13,15%
41,35%
14,38%
8,81%
15,03%
6,95%
14,36%
39,02%
54,02%
17,41%
33,00%
14,98%
12,99%
18,17%
2,17%
19,43%
39,56%
46,95%
17,41%
33,00%
14,99%
12,99%
18,17%
2,17%
19,43%
39,56%
46,95%
17,40%
33,00%
14,99%
12,99%
18,17%
2,17%
19,43%
39,56%
46,95%
PREÇOS PARA OS PRODUTOS OPCIONAIS:
Faixa
Etária
Todas
3.
Unipart
Alfa
Unimed
Dental
R$ 20,00
Unimed
Dental I
R$ 30,00
SOS
Unimed
R$ 6,00
Transporte
Aeromédico
R$ 4,50
VALOR DA COPARTICIPAÇÃO POR CONSULTA:
Faixa Etária
Todas
Unipart
Alfa
R$ 18,00
Unipart
Beta
R$ 18,00
4. VALOR DO SEGURO POR MORTE
Morte
Natural
R$ 1.203,65
Morte
Acidental
R$ 2.407,30
41
SOS
Viagem
R$ 2,00
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