MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/ICP nº 16056/2013
Origem:
PRT 3ª Região – Juiz de Fora/MG
Interessado(s) 1:
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Interessado(s) 2:
AG PET Indústria de Embalagens Ltda.
Assunto(s):
Temas Gerais 09.14. – 09.14.08.
NÃO CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE.
Ausência de diligências suficientes que
autorizem o encerramento das investigações.
Não homologação da proposta de arquivamento.
VOTO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do
Ofício nº 0642/2012, encaminhado pelo MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de Juiz de Fora/MG, que noticiava a violação ao direito de recebimento
de vale-transporte pelos empregados da empresa AG PET Indústria de
Embalagens Ltda., conforme apurado no curso de ação judicial (Processo nº
00126-2012-037-03-00-6).
Consta da decisão judicial proferida Exmo. Sr. Juiz do Trabalho
Luiz Olympio Brandão Vidal, que acompanhava o mencionado ofício:
VALE-TRANSPORTE
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A reclamante busca o pagamento do vale-transporte
ao argumento de que lhe foi exigido, quando da admissão, que
assinasse pedido de dispensa do benefício, sob pena de não ser
admitida, mas que carece de duas passagens de ônibus da linha
urbana para se deslocar entre os Bairros Milho Branco, onde está
situada a empresa, e Jardim Natal, onde reside, até mesmo em razão
de constantes assaltos que ocorrem naquela região.
E reação, a reclamada sustenta que a reclamante
dispensou a utilização do vale-transporte no momento da contratação,
além de residir a poucos metros de distância do local de trabalho,
inexistindo opção de transporte coletivo para o trecho.
A testemunha Silvana de Cassia Falci Avila, que
trabalhou para a reclamada de 02 a 26/01/2012, como operadora de
máquinas, depôs (fl. 171):
“que trabalhou para reclamada de 02 a 26/01/2012,
como operadora de máquinas; que a depoente rendia
a reclamante em seu turno de trabalho; que a
reclamante morava a mais ou menos a mesma
distância que a depoente morava do local de
trabalho; que gastavam cerca de 30 min para ir e
40 min para retornar, a pé, pois a ida é descida e a
volta é subida; que quando foi admitida, a
depoente não manifestou intenção de não optar
pelo vale-transporte; que alguns dias foi chamada
ao escritório onde assinou diversos documentos
ter tido tempo para ler; que depois disso,
questionou a empresa sobre o vale-transporte e
lhe foi dito que havia assinado documento
abrindo mão do benefício; que o local onde moram
é de risco para transitarem a pé no horário de saída
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ou entrada no trabalho; que a reclamante mora em
frente ao ponto de ônibus; que caso a reclamante
tomasse o ônibus caminharia do ponto final por 04
min até chegar à empresa; que o trajeto entre os
pontos é feito em 10 min de ônibus; que todos os
empregados que conhece e que residem no bairro
que trabalham para a reclamada não recebem valetransporte.” (Destaques acrescidos)
Escapa à razoabilidade que o empregado vá
dispensar um benefício quando mais necessita dele, também
principalmente no caso dos autos por questão de segurança, como se
vê nos trechos do depoimento negritado. Ainda que o trajeto entre os
pontos de ônibus seja feito em 10 minutos, o percurso justifica a
concessão do benefício. [...]
O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do
procedimento às fls. 184/188, sob os seguintes fundamentos:
[...] Por meio de apreciação prévia de fls. 27/28,
determinou-se a conversão para procedimento prévio preparatório de
inquérito civil e a intimação da investigada a comparecer em audiência
nesta Procuradoria, portando cópia do contrato social, relação dos
atuais empregados com suas respectivas funções e comprovante de
entrega dos vales-transportes aos trabalhadores nos últimos três
meses.
No dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2012 (dois
mil e doze), ocorreu a referida audiência, na qual o representante da
empresa defendeu a insubsistência da denúncia apresentada,
afirmando que a legislação em regência, quanto ao fornecimento do
vale-transporte, é regularmente cumprida. Esclareceu, ainda, que essa
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questão poderá ser elucidada através da análise da documentação
apresentada, visto que o fato narrado na ação trabalhista, que deu
origem ao procedimento, configura um caso isolado. Por fim, como a
documentação
requisitada
foi
apresentada
na
forma
original,
concedeu-se prazo de 10 (dez) dias para a remessa da cópia fiel da
documentação.
Ato
contínuo,
foram
intimados
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(cinco)
trabalhadores, na qualidade de testemunhas, a fim de prestar
esclarecimentos quanto aos fatos investigados.
No dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2013 (dois mil
e treze) ocorreram as audiências. Presente a testemunha Sra. Bianca
Elisa de Oliveira Guedes, esta declarou „que trabalha na empresa AG
Pet Indústria de Embalagens desde novembro de 2011; que firmou
requerimento de fls. 48 (requerendo que não seja descontado do seu
salário o valor referente ao vale-transporte, pois não o utiliza para ter
acesso a empresa) de livre e espontânea vontade, mesmo porque o
desconto de 6% (seis por cento) lhe seria prejudicial, razão pela qual
optou por não receber o vale-transporte.
Presente, também, a testemunha Sra. Daiane de
Almeida da Silva, esta declarou “que trabalha na empresa AG Pet
Indústria de Embalagens desde novembro de 2011; que, em razão de
seu endereço atual e sua distância à empresa, atualmente não tem
interesse em solicitar o vale-transporte. Caso a empresa mude sua
unidade para o Distrito Industrial, terá interesse em requerer o
benefício. Portanto, afirma que na atual condição a declaração de fls.
61 (na qual opta pela não utilização do vale-transporte) é válida.”
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Posteriormente foi ouvida, também na condição de
testemunha, a Sra. Fabiana Cristina da Silva, que declarou “que
trabalha na empresa há 9 (nove) meses; que quando de sua
admissão, dia 27 de maio de 2012, a responsável pela empresa, Sra.
Quésia, disse que a depoente não necessitaria de vale-transporte
porque mora nas imediações da empresa; que a depoente entende
que não mora tão próximo assim da empresa, mesmo porque reside
em local alto, havendo a necessidade de ultrapassar 4 (quatro) morros;
além disso, o percurso é um tanto quanto perigoso; que há ônibus
próximo a sua residência que passa também perto da empresa; que
deseja receber o vale-transporte em razão dos fatos mencionados; que
depois de sua admissão, até mesmo em razão da afirmação da Sra.
Quésia de que não teria direito ao vale-transporte, não mais procurou
a empresa para requerer este benfício.
Por fim, foi ouvido o Sr. Evandro da Silva que
declarou “que trabalha na empresa AG Pet Indústria de Embalagens
desde dezembro de 2007; que, no início, fez a opção por não utilizar o
vale-transporte; que depois tentou receber o benefício, o qual foi
negado pela empresa; que atualmente vai de bicicleta para o trabalho;
que atualmente continua querendo fazer a opção pelo recebimento do
benefício do vale-transporte.”
Dando continuidade ao feito, intimou-se a empresa
investigada a comparecer em audiência nesta Procuradoria, ocasião
em que se esclareceu os objetivos da audiência, notadamente para
conceder um prazo de 60 (sessenta) dias para realizar uma pesquisa
com seus empregados, inclusive quanto aos seus atuais endereços, a
fim de atualizar os reais e efetivos pedidos de concessão de vale-
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transporte, esclarecendo que o benefício se destina a suprir o
deslocamento residência/empresa/residência.
Por meio da Portaria número 88.2013, determinou-se
a instauração de inquérito civil em face da investigada.
Em atendimento a determinação de fls. 135, a
investigada promoveu a juntada da pesquisa realizada junto aos
empregados, com o objetivo de atualizar os reais e efetivos pedidos de
concessão de vale-transporte, em fls. 139/182.
Assim,
concessão
do
corrigidas
vale-transporte
eventuais
após
irregularidades
deflagrada
a
na
presente
investigação, há de se concluir que o presente inquérito cumpriu sua
finalidade, mesmo porque o benefício foi instituído para os
empregados que necessitam do vale-transporte para o deslocamento
residência/empresa residência. [...]
Os interessados foram intimados do arquivamento proposto (AR
e edital). Ressalte-se que a correspondência remetida à denunciada AG Pet
Indústria de Embalagens Ltda. retornou do correio com o aviso de “mudou-se”,
podendo ser constatado no sítio eletrônico da empresa a notícia de sua
mudança definitiva para o Distrito Industrial de Juiz de Fora.
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO
O i. Procurador oficiante, após diversas diligências, entendeu por
encerrar o procedimento, concluindo que o presente inquérito teria cumprido com
sua finalidade, uma vez que teriam sido corrigidas pela denunciada as eventuais
irregularidades na concessão do vale transporte aos seus empregados.
Data vênia, o encerramento deste feito deve ser visto com mais
cautela.
Isto porque, de início, já é possível identificar inconsistências nos
documentos juntados pela denunciada às fls. 36/119, dos quais consta a relação
dos atuais empregados com suas respectivas funções e comprovante de entrega
dos vales-transportes aos trabalhadores nos meses de junho a setembro de
2012. Verificam-se destes documentos que, dentre aqueles empregados que
declararam a opção pelo vale-transporte, alguns não constam da relação
apresentada pela denunciada, e emitida por meio do sítio eletrônico da empresa
de transporte público urbano de Juiz de Fora/MG – Astransp, como usuários do
sistema de bilhetagem eletrônica, não existindo nos autos outro documento que
comprove o recebimento do vale-transporte por tais trabalhadores. Nesta
situação, citam-se, a título de exemplo, os seguintes empregados: Andreia
Aparecida da Silva, Jesuína Xavier da Silva, Wallace José Nascimento Lopes e
Magali Fernanda da Silva.
Ademais, considerando-se o depoimento prestado na ação
judicial e que deu azo a instauração do presente procedimento, bem como os
depoimentos prestados pela Sra. Fabiana Cristina da Silva e pelo Sr. Evando da
Silva, que declararam haver uma resistência por parte da denunciada em
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conceder o vale-transporte, não entendo prudente concluir pela regularização da
situação apenas com a colheita pela denunciada de novas declarações de seus
empregados acerca da opção pelo recebimento do vale-transporte, sendo
imperioso que tais declarações venham acompanhadas dos três últimos
contracheques dos respectivos trabalhadores, para que se possa afirmar que a
denunciada tenha se adequado à norma de regência. Ressalte-se que, diante da
notícia de mudança da sede da empresa, em 29 de julho de 2013, para o Distrito
Industrial de Juiz de Fora/MG, tal como veiculado no sítio eletrônico da empresa,
far-se-á necessária a apresentação de novas declarações acompanhadas dos
respectivos holerites dos empregados.
Nesses termos, considerando que os elementos constantes do
presente feito não permitem concluir de imediato pelo saneamento das
irregularidades pela denunciada, não se pode acolher a proposta de
arquivamento firmada nos presentes autos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela não homologação da proposta de
arquivamento às fls. 184/188, determinando o retorno dos autos à origem para
regular processamento.
Brasília, 11 de novembro de 2013.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
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