Boletim
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Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista
e Previdenciária
Fascículo No 19/2014
// Trabalhismo
Vale-transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// IOB Setorial
Financeiro
Jornada de trabalho dos bancários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
// IOB Comenta
Licença-paternidade - Nascimento de filho durante as férias - Contagem dos dias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
// IOB Perguntas e Respostas
Vale-transporte
Empregado aposentado maior de 65 anos de idade - Fornecimento. 16
Pagamento em dinheiro - Vedação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Transporte próprio - Fornecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Uso indevido - Dispensa por justa causa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Veja nos Próximos
Fascículos
a Acúmulo de empregos
a Licença remunerada e não
remunerada
a Suspensão disciplinar
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Legislação trabalhista e previdenciária : vale
transporte : IOB setorial : jornada de
trabalho.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB
Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de
procedimentos)
ISBN 978-85-379-2150-0
1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil
I. Série.
14-03566
CDU-34:368.4(81)(094)
-34:331(81)(094)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito
previdenciário
34:368.4(81)(094)
2. Leis trabalhistas : Brasil
34:331(81)(094)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a Trabalhismo
Vale-transporte
eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário;
SUMÁRIO
b) os empregados domésticos;
1. Introdução
c) os trabalhadores de empresas de trabalho
2. Beneficiários
3. Formas de transporte
temporário;
4. Fornecimento de transporte pelo empregador d) os empregados em domicílio, para os desloObrigatoriedade de concessão do vale-transporte camentos indispensáveis à prestação do traExoneração
5. Proibição
balho, percepção de salários e aqueles ne 6. Incidências
cessários ao desenvolvimento das relações
7. Exercício do direito ao vale-transporte
com o empregador;
8. Fornecimento do vale-transporte para utilização no
intervalo para alimentação dos empregados
e) os empregados do subempreiteiro, em rela 9. Custeio
ção a este e ao empreiteiro principal;
10. Afastamento do empregado no curso do mês f) os atletas profissionais.
Procedimento
11. Penalidades
12. Operacionalização
3. Formas de transporte
13. Modelo de declaração do
vale-transporte
O vale-transporte
O vale-transporte é utilizável
14. Modelo de recibo de valeconstitui benefício que
em todas as formas de transporte
transporte
o empregador antecipará
coletivo público urbano ou, ainda,
15. Jurisprudência
1. Introdução
ao trabalhador para utilização
efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho ou vice-versa
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará
ao trabalhador para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por
um ou mais meios de transporte, entre sua residência
e o local de trabalho.
2. Beneficiários
São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral, tais como:
a) os empregados definidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) como pessoas físicas que prestam serviços de natureza não
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19
intermunicipal e interestadual com
características semelhantes ao
urbano, operado diretamente pelo
Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas
fixadas pela autoridade competente.
Excluem-se dos transportes mencionados os
serviços seletivos e os especiais.
Nota
Entende-se por transporte coletivo público com características semelhantes ao urbano aquele cujos veículos utilizados possuem duas portas,
facilitando a entrada e a saída dos passageiros.
4. Fornecimento de transporte pelo
empregador - Obrigatoriedade de
concessão do vale-transporte Exoneração
Está exonerado da obrigatoriedade de conceder
o vale-transporte o empregador que proporcionar,
CT19-01
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.
Na hipótese de o empregador fornecer ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte
deverá ser aplicado para os segmentos da viagem
não abrangidos pelo referido transporte.
5. Proibição
É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra
forma de pagamento, ressalvado o caso de falta ou
insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento
do sistema, quando o beneficiário será ressarcido
pelo empregador, na folha de pagamento imediata,
da parcela correspondente, se tiver efetuado por
conta própria a despesa para seu deslocamento.
Nota
Lembramos que a Medida Provisória nº 280/2006, em seu art. 4º, facultava ao empregador, a partir da data de sua publicação (16.02.2006),
efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro. Entretanto, a Lei nº
11.314/2006, DOU de 04.07.2006, revogou expressamente o art. 4º da Medida Provisória nº 280/2006. Portanto, continua a ser legalmente vedada a
concessão do mencionado benefício em dinheiro.
6. Incidências
O vale-transporte, no que se refere à contribuição
do empregador:
a) não tem natureza salarial nem se incorpora à
remuneração do beneficiário para quaisquer
efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS);
c) não é considerado para efeito de pagamento
da Gratificação de Natal (13º salário);
d) não configura rendimento tributável do beneficiário.
7. Exercício do direito ao vale-transporte
Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador,
por escrito:
19-02
As referidas informações serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento das exigências.
7.1 Utilização exclusiva para o trabalho
O beneficiário do vale-transporte firmará compromisso de utilizar o benefício exclusivamente para
seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave praticada pelo
empregado.
Dessa forma, o trabalhador que, por exemplo, utiliza veículo próprio para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa não terá direito ao vale-transporte.
Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e
continuar utilizando o veículo próprio para o deslocamento em questão estará cometendo falta grave,
ficando configurado o uso indevido do vale-transporte.
7.2 Requisição do vale-transporte e controvérsia
jurisprudencial
Conforme já vimos, a legislação condiciona a concessão do vale-transporte ao fornecimento das informações necessárias, mencionadas no item 7, por escrito,
pelo empregado interessado. Todavia, não esclarece
se compete ao empregado a iniciativa de requerer o
benefício e apresentar as informações necessárias ou
se compete ao empregador oferecer o benefício e exigir
as informações necessárias. Sobre esta questão os tribunais trabalhistas vêm se posicionando de forma divergente, formando-se duas correntes de entendimento.
A primeira corrente sustenta que o benefício
não tem concessão automática pelo empregador,
cabendo ao empregado a iniciativa de pleitear o seu
recebimento, bem como provar o cumprimento das
exigências legais estabelecidas para este fim.
Outra corrente, diversamente, defende que o
empregador deve, valendo-se de seu comando sobre
a relação de emprego, fornecer ao empregado o
termo de opção pelo benefício, exigindo que este se
manifeste pela aceitação ou não do vale-transporte.
a) seu endereço residencial;
7.2.1 Formulário para requisição e recibo do
vale-transporte
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Não obstante a existência da controvérsia tratada
no subitem anterior, sugerimos ao empregador que
forneça, no ato da contratação do empregado, o
CT
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
formulário para requisição do vale-transporte, além de
afixar, periodicamente, na empresa, em locais apropriados para esse fim, todas as informações concernentes à sua obtenção para que os empregados que
ainda não se utilizam desse benefício possam fazê-lo
a qualquer tempo.
Como sugestão, apresentamos modelo de declaração e recibo do vale-transporte nos itens 13 e 14
deste trabalho.
7.3 Acumulação de benefícios - Vedação
É vedada a acumulação do benefício com outras
vantagens relativas ao transporte do beneficiário,
ressalvado o caso de o empregador fornecer transporte que não cubra integralmente o deslocamento
do trabalhador, sendo o vale-transporte utilizado para
outros segmentos da viagem não abrangidos pelo
referido transporte.
8. Fornecimento do vale-transporte
para utilização no intervalo para
alimentação dos empregados
Uma questão que tem causado polêmica no
âmbito da aplicação da legislação do vale-transporte
é saber se o empregado tem ou não direito ao recebimento do citado benefício quando, no horário destinado ao intervalo para alimentação, efetuar despesas
com conduções de ida e volta para tomar refeições
em sua casa.
A legislação que rege o vale-transporte não contém dispositivo expresso que determine a obrigatoriedade de sua concessão para cobrir despesas com o
deslocamento efetuado pelo empregado no período
destinado a repouso e alimentação. A locomoção no
horário de alimentação é, a princípio, mera faculdade
do empregado, não se enquadrando, portanto, no
fato gerador da obrigação.
pesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados
públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas
aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para
repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e
aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
No âmbito jurisprudencial, existem acórdãos que,
na maioria, não asseguram o direito do trabalhador ao
recebimento do vale-transporte nos deslocamentos
durante o intervalo para alimentação. Veja, se necessário, os transcritos adiante.
Dessa forma, em princípio, a empresa não está
obrigada a fornecer vale-transporte para suprir as
despesas efetuadas com deslocamento no horário
de alimentação, podendo, contudo, por mera liberalidade, concedê-lo, ajustando com o empregado as
condições em que essa prática será adotada. Para
tanto, é recomendável elaborar um documento, por
meio do qual cientificará o empregado de que o fornecimento dos vales para o deslocamento efetuado
no horário de almoço é condição contratual ajustada
livremente entre as partes, e não obrigatória.
Importante mencionar, para o embasamento
jurídico da questão em exame, que mesmo sendo a
concessão do vale-transporte no mencionado período
mero ato volitivo da empresa, os vales recebidos
devem obrigatoriamente ser utilizados com a finalidade à qual se destinam, não sendo lícito, portanto,
o empregado receber o vale-transporte e fazer uso
diverso daquele preestabelecido.
Art. 1º - O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado
pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de des-
Pela assertiva anterior, fica claro perceber que se
o empregado, por qualquer motivo, não necessitar
mais do vale-transporte no horário de refeição pelo
fato de não mais estar ocorrendo o deslocamento
nesse período, a empresa deve suprimir a respectiva
concessão, sem que desse fato lhe resulte qualquer
implicação jurídica, devendo, tão somente, ter a
cautela de formalizar tal supressão em documento
específico, o qual será assinado por ambas as partes
e mantido no prontuário do empregado para eventual
exibição à fiscalização trabalhista. Ressaltamos que
a referida precaução por parte da empresa se faz
necessária, na medida em que manter a concessão
desse benefício independentemente da observância
de sua principal finalidade (deslocamento do empregado residência-trabalho e vice-versa) seria autorizar
o próprio desvio de sua utilização em flagrante descumprimento à letra da lei, fato esse que certamente
poderia acarretar uma autuação por parte da fiscalização competente.
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CT19-03
Relativamente aos servidores públicos federais,
ressaltamos que o Decreto nº 2.880/1998, publicado
no DOU de 16.12.1998, que regulamenta o auxílio-transporte dos servidores e empregados públicos da
administração federal direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo da União e altera o Decreto nº
95.247/1987, dispõe, em seu art. 1º, que o auxílio-transporte não se aplica nas despesas realizadas
com deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho:
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Não obstante as disposições anteriores, destacamos que, com base no Ofício SRT/GAB/Circ/s/
nº, datado de 24.08.1988 e não publicado no Diário
Oficial da União, o Secretário de Relações do Trabalho
manifestou seu entendimento no sentido de que o
vale-transporte também é devido ao beneficiário para
a cobertura das despesas de transporte durante o
intervalo para repouso e alimentação, quando esteja
obrigado a fazê-lo em sua residência.
O Secretário entendeu ainda que quando o empregador fornecer alimentação aos seus empregados
em refeitório próprio, mantiver refeitório nos termos
da Norma Regulamentadora 24 (NR 24) ou fornecer
alimentação mediante o uso de vales-refeição, torna-se dispensável a exigência desse benefício.
Vale lembrar que o referido Ofício não especifica
quaisquer situações ou condições em que o empregado está obrigado a fazer as refeições em sua
residência.
Considerando a jurisprudência e a polêmica
acerca do tema, bem como a ausência de maiores
detalhes no conteúdo do mencionado Ofício-Circular
da Secretaria de Relações do Trabalho, entendemos
que o fornecimento do vale-transporte no horário
destinado à refeição do empregado só é obrigatório
caso haja prescrição médica que o leve a realizar suas
refeições em sua residência ou em outro local. Todavia,
mesmo nesse caso, se a empresa fornecer alimentação
em refeitório próprio, mantiver refeitório ou fornecer
vale-refeição ao empregado, entendemos que ela
estará dispensada do cumprimento dessa obrigação.
Entretanto, caso ocorra a concessão do vale-transporte
por mera liberalidade da empresa no horário de intervalo para alimentação do empregado, as partes deverão formalizar a referida medida em documentação
adequada, conforme mencionado anteriormente.
Ressaltamos, por oportuno, a possibilidade de o
documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional conter cláusula expressa que preveja
a obrigatoriedade de concessão de vale-transporte no
horário de refeição, hipótese em que a empresa deverá
observar as condições que nele estiverem previstas.
Não obstante nosso entendimento ora descrito, e
levando-se em consideração a discussão em torno do
assunto, recomendamos por medida preventiva que
o empregador consulte antecipadamente o Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) e a entidade sindical
da respectiva categoria profissional sobre o assunto,
lembrando-se de que a decisão final da controvérsia
caberá ao Poder Judiciário, caso seja proposta ação
nesse sentido.
19-04
CT
Para maior conhecimento acerca do fornecimento
de vale-transporte no período destinado à alimentação
do empregado, selecionamos os acórdãos adiante.
Vale-transporte - Labor diário de 08 (oito) horas - Intervalo
intrajornada - Necessidade de quatro vales por dia - Se
o labor diário do obreiro for de 08 (oito) horas, divididos
em dois turnos de 4 (quatro) horas, há a necessidade de
04 (quatro) vales-transporte diariamente para se deslocar
de sua residência para o trabalho e vice-versa, pois há de
se levar em conta o intervalo intrajornada para a refeição,
onde se exige o gasto de pelo menos 02 vales-transporte,
porque, em tese, ocorre o deslocamento para a residência
a fim de fazer as refeições e retornar para o labor, a fim
de cumprir o segundo turno da jornada. Assim entendido,
se a empresa só fornecia dois vales-transporte por dia,
é natural que seja condenada a pagar mais dois vales,
para cobrir o deslocamento do intervalo mencionado, em
todo o período laboral não-prescrito. (TRT 14ª Região - RO
00025.2005.003.14.00-9 - Rela Juíza Maria do Socorro
Costa Miranda - DOJT 04.07.2005)
Vale-transporte - Horário de almoço - Não está o empregador legalmente obrigado a conceder vale-transporte para
o empregado ir e voltar no horário de almoço, destinado a
repouso e alimentação, mas apenas para o deslocamento
residência trabalho e vice-versa, teor do art. 1º da Lei nº
7.418/85. (TRT 2ª Região - RO 00673200044402004 - 10ª
Turma - Rel. Juíza Vera Marta Públio Dias - DJSP 18.05.2004)
Vale-transporte - Fornecimento para deslocamento no
intervalo intrajornada - O empregador não tem obrigação
legal de fornecer o vale-transporte quando a trabalhadora
utiliza-se de ônibus para almoçar em sua residência (Lei nº
7.418/85 e Decreto nº 95.247/87). (TRT 12ª Região - RO-V
00532-2003-025-12-00-9 - (08385/2004) - Florianópolis - 1ª
Turma - Rela Juíza Sandra Marcia Wambier - J. 09.07.2004)
Vale transporte - Deslocamento durante intervalo intrajornada - Não abrangência - Pedido indeferido - O art.
1º da Lei nº 7.418/85 e o art. 2º do decreto nº 95.247/87
que a regulamenta estabelecem que por meio da concessão de vale-transporte o empregador antecipará a
despesa do empregado despendida no deslocamento
residência-trabalho-residência, não dispondo a legislação
sobre a abrangência do benefício em relação ao trajeto
ocorrido durante o intervalo intrajornada, o que impede
o atendimento do pleito formulado. (TRT 20ª Região - RO
00379-2004-003-20-00-0 (Proc. 00379-2004-003-20-00-0)
- (2202/04) - Rela Juíza Maria das Graças Monteiro Melo
- J. 05.08.2004)
Transporte - Com sabedoria, o art. 852-D, trazido à CLT
pela Lei nº 9.957/2000 (procedimento sumaríssimo), preceitua que neste tipo de ritualística processual deve o
juiz apreciar o conjunto probatório com ‘especial valor às
regras de experiência comum’. Em assim sendo, correto
o entendimento de que descabe vale-transporte quando
o reclamante admite que ia trabalhar a pé e almoçava em
casa, mormente quando dos autos ainda se vê que residia
próximo da empresa em que laborava. (TRT 2ª Região - RS
01295200244102009 - (20030011714) - 7ª Turma - Rel. Juiz
Ricardo Verta Luduvice - DOESP 07.02.2003)
Vale-transporte - Objetivo - Intervalo para almoço - Como já
se tem assentado, o vale-transporte constitui benefício que
o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização
efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
e vice-versa (art. 20, Decreto nº 95247/1987). Por isso, o
empregador não está obrigado a fornecer vale-transporte
para que os empregados se desloquem no horário de
almoço, hipótese que diverge do previsto no art. 20 do
Decreto nº 95247/1987. A Lei nº 7418/85, instituidora do
vale-transporte, assegura ao empregado o direito de percepção do valor ou tíquete correspondente à passagem
em transporte coletivo, de ida e volta ao trabalho/residência, não cogitando, porém, do fornecimento de condução
gratuita para deslocamento do empregado no intervalo
intrajornada. (TRT 3ª Região - RO 15420/01 - 2ª Turma Rel. Juiz José Maria Caldeira - DJMG 09.02.2002)
Administrativo vale-transporte-horário do almoço - Ementa:
Agravo de instrumento. Vale-transporte. Deslocamento no
horário do almoço. A previsão de que o vale-transporte
será utilizado para o deslocamento residência-trabalho
não exclui a possibilidade de o trabalhador necessitar
do vale para locomoção no horário do almoço. - Agravo
improvido. Agravo de Instrumento nº 26.004-CE - Relator:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti (julgado em
7 de dezembro de 2000, por unanimidade)
Vale-transporte - Lei nº 7.418/85 - Deslocamento - Hora
almoço - Evidenciado em dilação probatória - Cabimento
- Ficando claramente evidenciado nos autos, através da
dilação probatória, que o reclamante efetuava todos os
dias o deslocamento do trabalho para casa e vice-versa,
na hora do almoço, cabe, por isso, a indenização do vale-transporte não concedido, vez que é de responsabilidade
do empregador ter conhecimento de tal fato, para que
seja concedido o benefício de forma integral e conforme
previsto na Lei nº 7.418/85 que o instituiu. (TRT 20ª Região - RO 00384-2002-004-20-00-7 - (1918/02) - Proc.
10384-2002-004-20-00-5 - Rela Juíza Ismenia Quadros - J.
10.09.2002)
Vale-transporte - Concessão para o intervalo do almoço Inteligência do art. 2º do Decreto nº 95.247/87 - Não há falar
em concessão de mais dois vales-transportes referentes
ao horário do almoço, uma vez que o Decreto nº 95.247/87,
em seu art. 2º, dispõe que este benefício abrange apenas “a utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa” e, como afirmado pela
própria reclamante, o fato dela almoçar no serviço supre
a concessão deste benefício em relação a este intervalo.
(TRT 24ª Região - Ac. 0002384/97 - RO 0001154/97 - Rel.
Juiz Abdalla Jallad - DJMS 02.12.1997)
9. Custeio
O vale-transporte é custeado:
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6%
do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) pelo empregador, no que exceder à parcela
acima referida.
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a
que se refere o salário ou vencimento e por ocasião
de seu pagamento, salvo estipulação em contrário,
em convenção ou acordo coletivo de trabalho que
favoreça o beneficiário.
Assim, a base de cálculo para determinar a
parcela a ser paga pelo beneficiário é o seu salário
básico ou vencimento (mês integral) e não o salário
correspondente aos dias úteis.
9.2 Despesa inferior a 6% do salário ou
vencimento
No caso em que a despesa com o deslocamento
do beneficiário for inferior a 6% do salário básico ou
vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será
integralmente descontado por ocasião do pagamento
do respectivo salário ou vencimento.
9.3 Base de cálculo
A base de cálculo para determinação da parcela
a cargo do beneficiário será:
a) o salário básico ou vencimento;
b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração
constituída exclusivamente de comissões,
porcentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Exemplos
a) No caso de empregado com salário mensal de
R$ 1.200,00, no mês de abril/2014, que utiliza
2 conduções diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 3,00, teremos:
espesa com transporte: 24 dias úteis do mês de
D
abril/2014 (R$ 3,00 x 2 x 24) = R$ 144,00;
P
arte custeada pelo empregado:
R$ 1.200,00 = R$ 72,00;
6%
de
9.1 Desconto
arte custeada pelo empregador: R$ 144,00 P
R$ 72,00 = R$ 72,00.
A concessão do vale-transporte autorizará o
empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da
parcela de que trata a letra “a” do item 9.
b) No caso de empregado com salário mensal de
R$ 2.500,00, no mês de abril/2014, que utiliza
2 conduções diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 3,00, teremos:
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CT19-05
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
espesa com transporte: 24 dias úteis do mês de
D
abril/2014 (R$ 3,00 x 2 x 24) = R$ 144,00;
goria profissional respectiva que seja mais favorável
ao trabalhador.
usteio total pelo empregado: R$ 144,00, pois
C
só haveria custeio por parte do empregador se
o gasto mensal do empregado com transporte
fosse superior a R$ 150,00 (6% de R$ 2.500,00).
O entendimento ora esposado se baseia no fato
de as comissões constituírem partes integrantes do
salário propriamente dito, isto é, comissão é salário
principal, essencial, e não parcela adicional a este;
tampouco pode ser caracterizada como vantagem
conferida ao empregado, posto ser a vantagem uma
primazia, uma condição favorável, um benefício.
esse caso, o empregado poderá optar pelo
N
recebimento antecipado do vale-transporte com
desconto integral no salário.
Nota
Nos exemplos citados, consideramos que o empregado trabalha de
segunda-feira a sábado.
c) Relativamente ao empregado que percebe salário por hora, a empresa calculará o salário
mensal do empregado para efetuar o desconto de 6% sobre este valor:
mpregado cumpre jornada de 44 horas semaE
nais, com salário de R$ 6,00 por hora, no mês de
30 dias. O total de sua jornada de trabalho mensal
será equivalente a 220 horas e o empregador descontará R$ 79,20 (6% de R$ 1.320,00). No mês de
31 dias, cuja jornada equivalerá a 227 horas e 20
minutos, o empregador descontará R$ 81,84 (6%
de R$ 1.364,00).
9.3.1 B
ase de cálculo do desconto do
vale-transporte de empregado que aufere
salário misto
Quando o salário do empregado é constituído
de parte fixa mais comissões, é muito comum o
empregador ficar em dúvida acerca da base de
cálculo a ser considerada para efeito de desconto do
vale-transporte, isto é, se o desconto deve ser feito
tendo por base a soma da parte salarial fixa mais as
comissões ou se deve ser considerada para esse fim
apenas a parte fixa do salário.
A legislação não prevê a base de cálculo a ser
utilizada na situação em comento. Em virtude de tal
omissão, há entendimentos controversos tanto no
âmbito doutrinário como no jurisprudencial.
O nosso entendimento acerca do tema é no
sentido de que, em se tratando de empregado cujo
salário é constituído de parte fixa mais comissões,
a base de cálculo a ser observada para o desconto
do vale-transporte é a soma das duas parcelas (fixo
mais comissões), salvo a existência de cláusula em
contrário no documento coletivo de trabalho da cate19-06
CT
Não há como refutar a característica de salário
propriamente dito de que gozam as comissões, uma
vez que a legislação permite ao empregador contratar
o empregado com salário fixado com base exclusivamente nelas. Daí a conclusão de que comissões
constituem salário essencial, principal, básico e não
parcela suplementar, ou seja, aquilo que se dá a mais
ao empregado. Portanto, as comissões não podem
ser entendidas como parte adicional ao salário.
Não obstante o entendimento ora abraçado,
ressaltamos que grande parte da doutrina e da
jurisprudência entende que, nessa forma de remuneração (fixo mais comissões), o desconto da parcela
do vale-transporte a ser suportada pelo empregado
deve incidir apenas sobre a parte fixa do salário e não
sobre esta acrescida das comissões.
Para melhor compreensão do tema, reproduzimos
a seguir algumas decisões judiciais.
... 2 - Descontos de vale-transporte - Salário fixo mais
comissões - Para efeito do desconto a que alude o artigo
nono, inciso um, do Decreto noventa e cinco mil duzentos
e quarenta e sete de oitenta e sete, entende-se como salário básico, quando se tratar de empregado que percebe
salário fixo mais comissões, o somatório da parte fixa
mais a variável. Recurso da empregadora conhecido e
parcialmente provido. (TST - RR 145620/1994 - 5ª Turma Rel. p/o Ac. Min. Nelson Antônio Daiha - DJU 19.04.1996
- pág. 12.479)
Vale-transporte - Base de incidência - Comissionista misto O desconto de 6% correspondente à parcela do empregado
no custo do vale-transporte deverá incidir apenas sobre
o salário básico, quando se tratar de comissionista misto.
(TRT 8ª Região - RO 00506-2005-004-08-00-3 - 1ª Turma Rel. Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha - J. 11.11.2005)
Base de incidência do desconto do vale-transporte - Comissionista misto - Salário básico - O desconto de 6% correspondente a parcela do empregado no custo do vale-transporte
deverá incidir apenas sobre o salário básico, quando se
tratar de comissionista misto. Salário básico é a parte fixa do
salário, previamente acordada, que pode ser estabelecida
tanto por unidade de tempo quanto por unidade de obra.
As comissões ajustadas têm natureza salarial, conforme
estabelece o art. 457§ 1º da CLT, porém, não se confundem com o salário básico, formando junto com este o que
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
José Martins Catharino denominou de complexo salarial.
(TRT 8ª Região - RO 01740-2003-006-08-00-9 - 1ª Turma. Rel. Juiz Marcus Augusto Losada Maia - J. 20.04.2004)
Vale-transporte - Desconto - Salário fixo mais comissões Havendo previsão nos instrumentos coletivos da categoria
e não sendo a remuneração do reclamante constituída
exclusivamente de comissões, o desconto de seis por
cento referente ao vale-transporte deve incidir somente
sobre o salário básico, nos termos da Lei sete mil quatrocentos e dezoito de oitenta e cinco e do Decreto noventa
e cinco mil duzentos e quarenta e sete de oitenta e sete,
cabendo ao autor a restituição das diferenças decorrentes
do desconto sobre o salário básico acrescido das comissões. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST RR 370848/1997 - 2ª Turma - Rel. Min. Valdir Righetto - DJU
12.03.1999 - pág. 164)
Vale-transporte - Base de cálculo - Exclusão das comissões - Quando o empregado recebe salário fixo mais
comissões, as últimas não são consideradas salário-base
e por isso não são computadas para efetivação dos descontos a título de vale-transporte. Exegese que se extrai do
art. 12, do Decreto 95.247/87. Recurso desprovido. (TRT
13ª Região - RO 0492/2000 - (058987) - Rela Juíza Ana
Maria Ferreira Madruga - DJPB 30.08.2000)
Vale-transporte - Base de incidência - Comissionista
misto - O desconto de 6% correspondente à parcela do
empregado no custo do vale-transporte deverá incidir
apenas sobre o salário básico, quando se tratar de comissionista misto. (TRT 8ª Região - RO 00506-2005-004-0800-3 - 1ª Turma - Rel. Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha - J.
11.11.2005)
Apesar do posicionamento ora adotado, tendo em
vista a inexistência de dispositivo legal expresso que
fixe a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do
desconto relativo ao vale-transporte quando o empregado aufere salário misto (fixo mais comissões), o
empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência
concreta da situação ora retratada, caso em que é
aconselhável, por medida preventiva, consultar antecipadamente o MTE, bem como o sindicato da respectiva categoria profissional, e lembrar que caberá
ao Poder Judiciário a decisão final da controvérsia,
caso seja proposta ação nesse sentido.
10. Afastamento do empregado no curso
do mês - Procedimento
Considerando as determinações anteriormente
analisadas neste texto, conclui-se que, durante o
período de afastamento do empregado, seja em
decorrência de férias individuais, férias coletivas,
doença, licença remunerada etc., não poderá ocorrer
a utilização dos vales-transporte nos termos da lei e,
como o benefício não pode ser utilizado para outra
finalidade senão a do deslocamento do trabalhador
residência-trabalho e vice-versa, entendemos que se
pode adotar a solução a seguir.
Se o trabalhador já recebeu antecipadamente
os vales-transporte para utilização no mês integral,
quando do retorno do afastamento, a empresa concederá somente a diferença entre o número total de
vales a serem utilizados no mês e a quantidade de
vales que sobrou no mês do afastamento. Neste caso,
no mês do afastamento, a parcela a ser suportada
pelo trabalhador no custeio do benefício observará o
salário básico integral.
No mês do retorno, como a quantidade de vales
fornecida foi inferior ao número habitualmente utilizado
para o mês integral, a parcela a ser suportada pelo
beneficiário será descontada proporcionalmente à
quantidade de vales-transporte concedida para o período, salvo estipulação em contrário em convenção ou
acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário.
Exemplo
onsiderando que um empregado cujo salário é
C
de R$ 900,00, e que utiliza 2 vales-transporte por
dia, afastou-se do trabalho por motivo de saúde
no dia 15.03.2014, retornando ao trabalho em
14.04.2014.
onsiderando, ainda, que o valor do vale-transC
porte é R$ 3,00 e que, em 1º.03.2014, recebeu 52
vales para serem utilizados nos 26 dias úteis do
mês de março/2014, temos:
Custeio do vale-transporte no mês de março/2014:
- valor dos 52 vales-transporte concedidos =
R$ 156,00;
A legislação em vigor não disciplina expressamente o critério de fornecimento e custeio do
vale-transporte quando da ocorrência de quaisquer
afastamentos do empregado no curso do mês, como,
por exemplo, na hipótese de gozo de férias, doenças
etc., situações em que o trabalhador não utilizará a
quantidade habitual de vales-transporte, uma vez que
não trabalhará o mês todo.
- parcela a ser suportada pelo empregado =
R$ 54,00 (6% de R$ 900,00);
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19
CT19-07
- parcela a ser suportada pelo empregador:
R$ 102,00 (R$ 3,00 x 2 x 26 = R$ 156,00 R$ 54,00);
- dias de trabalho em março/2014 = 14 (1º a 14.03);
- vales-transportes utilizados = 28;
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
- vales-transporte não utilizados que ficaram em
poder do empregado = 24.
Custeio do vale-transporte no mês de abril/2014:
- 24 dias úteis;
- total de vales-transportes para o mês integral
= 48;
- data do retorno ao trabalho = 14.04.2014;
- dias úteis a trabalhar em abril = 13;
- número de vales-transporte necessários = 26;
- vales-transportes que sobraram no mês de
março/2014 = 24;
- número de vales-transporte a ser concedido
ao trabalhador = 2 (26 - 24);
- parcela a ser suportada pelo empregado =
R$ 2,25
R$ 54,00 ó 48

ó 2
onde: R$ 54,00 x 2 ÷ 48 = R$ 2,25;
- parcela a ser suportada pelo empregador:
R$ 3.75 (R$ 3,00 x 2 = R$ 6,00 - R$ 2,25).
bserve-se que, para obter o valor proporcional a
O
ser custeado pelo empregado relativo aos 6 vales-transportes fornecidos em abril/2014, utilizou-se
o cálculo matemático denominado “regra de três”.
Não obstante o entendimento ora esposado,
considerando a omissão legal acerca do tema, o
empregador, antes de decidir-se pela aplicação ou
não do procedimento anteriormente mencionado,
deve consultar o documento coletivo de trabalho da
categoria profissional respectiva (acordo, convenção
ou sentença normativa) a fim de verificar a existência
de cláusula que solucione a questão e, na ausência
desta, poderá contatar o sindicato respectivo, bem
como o MTE, para obter os seus posicionamentos
sobre o assunto.
11. Penalidades
De acordo com a Portaria MTb nº 290/1997, a
empresa está sujeita ao pagamento de 160 Ufir por
empregado, dobrado na reincidência, por infração às
normas relativas ao vale-transporte.
Nota
Nos termos da Lei nº 10.522/2002, art. 29, § 3º, está extinta a Unidade
Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, art. 1º.
Vale lembrar que, por meio da Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo
único, ficou estabelecido que a reconversão para Real dos valores expressos
em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.
19-08
CT
12. Operacionalização
O poder concedente ou órgão de gerência com
jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo
urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas
complementares para operacionalização do sistema
do vale-transporte, acompanhando seu funcionamento e efetuando o respectivo controle.
12.1 Emissão e comercialização
A empresa operadora do sistema de transporte
coletivo público obriga-se a emitir e comercializar o
vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los
para a tarifa dos serviços.
A emissão e a comercialização do vale-transporte
poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a
competência legal para emissão de passes, vedadas,
porém, a emissão e a comercialização simultânea por
ambos.
Veja que a delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar o vale-transporte não
elide a proibição de repassar os custos respectivos
para a tarifa dos serviços.
12.2 Consórcio
Havendo delegação da emissão e comercialização de vale-transporte ou constituição de consórcio,
as empresas operadoras submeterão os respectivos
instrumentos ao poder concedente ou órgão de
gerência para homologação dos procedimentos
instituídos, observando-se que, nessas hipóteses, as
empresas operadoras permanecerão solidariamente
responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou
pelos atos do consórcio, em razão de eventuais faltas
ou falhas no serviço.
12.3 Centrais ou postos de venda
A comercialização do vale-transporte efetua-se
em centrais ou postos de venda estrategicamente
distribuídos na cidade onde são utilizados, devendo o
responsável por sua emissão e comercialização manter estoques compatíveis com os níveis de demanda.
Ressalte-se que, nos casos em que o sistema local
de transporte público for operado por diversas empreManual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
sas ou por meios diferentes, com ou sem integração,
os postos de venda anteriormente referidos deverão
comercializar todos os tipos de vale-transporte.
12.4 Aquisição pelo empregador
A concessão do benefício obriga o empregador
a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de
serviço que melhor se adequar ao deslocamento do
beneficiário.
A aquisição será feita antecipadamente, à vista,
proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos
beneficiários.
Para cálculo do valor do vale-transporte será
adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento
do beneficiário, por um ou mais meios de transporte,
mesmo que a legislação local preveja descontos,
observando-se que, para esse fim, não serão
consideradas desconto as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
12.5 Utilização
O vale-transporte poderá ser emitido conforme
as peculiaridades e as conveniências locais, para
utilização por:
a) linha;
b) empresa;
c) sistema;
d) outros níveis recomendados pela experiência
local.
Ressalte-se que é facultado ao responsável pela
emissão e comercialização do vale-transporte adotar
a forma que melhor lhe convier quanto a segurança e
facilidade de distribuição, podendo emiti-lo na forma
de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas,
fichas ou quaisquer processos similares.
Nota
Com o desenvolvimento tecnológico, muitas cidades e Estados da Federação vêm substituindo os vales-transportes em meio papel pelo cartão
eletrônico, o qual traz muitas vantagens tanto para o empregador como para
o empregado, tais como: facilidade na aquisição, maior segurança - uma
vez que, em caso de perda ou roubo, o cartão pode ser bloqueado e o saldo devolvido ao trabalhador -, menor custo, maior controle etc. Quando o
vale-transporte for emitido para utilização em um sistema determinado de
transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, sua aceitação será
compulsória, conforme acordo a ser firmado previamente.
12.6 Venda - Comprovação
pela vendedora em 2 vias, uma das quais ficará com
a compradora e conterá:
a) o período a que se referem;
b) a quantidade de vale-transporte vendida e de
beneficiários a quem se destina;
c) o nome, o endereço e o número de inscrição
da compradora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
12.7 Empresas operadoras - Obrigações
As empresas operadoras obrigam-se a manter
permanentemente um sistema de registro e controle
do número de vale-transporte emitido, comercializado
e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por
delegação ou por intermédio de consórcio.
Obrigam-se, ainda, a informar, mensalmente, nos
termos exigidos pelas normas locais, o volume de
vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, a
fim de permitir a avaliação local do sistema, além de
outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.
12.8 Alteração na tarifa
No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte poderá:
a) ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo
a ser fixado pelo poder concedente; e
b) ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no
prazo de 30 dias contados da data em que a
tarifa sofrer alteração.
12.9 Sanções
Nos atos de concessão, permissão ou autorização, serão previstas sanções às empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o vale-transporte
diretamente, por meio de delegação ou consórcio, em
quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.
Observe-se que tais sanções serão estabelecidas em
valor proporcional às quantidades solicitadas e não
fornecidas, agravando-se em caso de reincidência.
13. Modelo de declaração do valetransporte
Comprova-se a venda do vale-transporte mediante recibo sequencialmente numerado e emitido
Apresentamos, a seguir, modelo de declaração de
opção pelo vale-transporte, o qual pode ser utilizado
pelo empregador.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19
CT19-09
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
MODELO DE DECLARAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE
19-10
CT
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
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CT19-11
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
14. MODELO DE RECIBO DE VALE-TRANSPORTE
15. Jurisprudência
[...] Vale-transporte. Apesar de não haver qualquer exigência legal no sentido de que seja realizado um requerimento
formal, não há que se negar que a obrigação do empregador de fornecer o vale-transporte está subordinada à iniciativa do empregado em preencher os requisitos previstos no Decreto nº 95.247/1987 para fazer jus ao benefício,
já que a própria legislação estabelece a possibilidade de
desconto de 6% do valor respectivo no seu salário. [...]
Revista provida. (Acórdão unânime da 1ª Turma do TST
- RR 317.054/96.9 - Rel. Juiz Domingos Spina - DJU de
23.06.2000, pág. 438)
Vale-transporte. Descaracterização. Pagamento habitual
em dinheiro. Incidência contribuição previdenciária. 1.
O pagamento habitual em dinheiro sob o título de vale-transporte não exime o empregador da contribuição
previdenciária incidente sobre a parcela, uma vez que
não foram observados os dispositivos da Lei nº 7.418/85
19-12
CT
e Decreto nº 95.247/87. 2. Apelação que se nega provimento. (Acórdão unânime da 1ª Turma do TRF da 4a
Região - MAS 1998.04.01.016577-3/PR - Rel. Juíza Ellen
Gracie Northfleet - DJU de 14.06.2000, pág. 43/4)
Vale-transporte. Indenização. Exigir que o empregado faça
prova de haver fornecido à empregadora as informações
necessárias à obtenção do vale-transporte significa, na
prática, inviabilizar a reparação do dano decorrente da não
fruição do benefício no curso do contrato. À empregadora
é que incumbe provar, documentalmente, que o reclamante
renunciou de forma expressa ao benefício, sob pena de
pagamento da indenização correspondente. (Acórdão por
maioria de votos da 8ª Turma do TRT da 2ª Região - RO
02990332655 - Rel. Designada Juíza Wilma Nogueira de
Araújo Vaz da Silva - DO SP de 21.11.2000, pág. 25)
[...] 3. Vale-transporte. Declaração de renúncia. Vício de
consentimento. A declaração do empregado de renunciar
ao vale-transporte que lhe vinha sendo concedido desde
a admissão não se enquadra nas disposições do art. 7º do
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85,
com a alteração da Lei nº 7.619/87. Logo, não há falar-se
em contrariedade à OJ-160-SBDI-1/TST, especificamente
dirigida à hipótese de autorização de descontos salariais
no ato da admissão do empregado. Recurso não conhecido. (Acórdão unânime da 3ª Turma do TST - RR 2274220001-651-09-00 - Rel. Juíza convocada Wilma Nogueira
de A. Vaz da Silva - DJ 1 de 07.11.2003)
Vale-transporte. Ônus da Prova. Fato constitutivo do
direito. Empregado. De acordo com as Leis nos 7418/85 e
7619/87, o vale-transporte constitui direito do empregado
e não mera faculdade conferida ao empregador. Nos
termos do Decreto nº 95247/87, que regulamentou os
referidos diplomas legais, para o exercício do direito de
receber o vale-transporte, o empregado deverá informar
ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial e
os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu
deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 7º).
A percepção do benefício, portanto, fica condicionada
ao atendimento do requisito acima. Nesse contexto, na
qualidade de fato constitutivo do direito, o ônus de provar
o preenchimento dos referidos pressupostos recai, indubitavelmente, sobre o empregado, não sendo juridicamente
razoável exigir-se do empregador a produção de prova
negativa, de dificílima ou impossível realização. Esse é,
inclusive, o entendimento da e. SDI desta Corte, conforme
a Orientação Jurisprudencial nº 215. Agravo regimental
provido para se conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento
para excluir da condenação a indenização referente ao
vale-transporte. (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST
- AGRR 468024/1998 - Rel. Min. Milton de Moura França DJ 1 de 21.06.2002)
[...] Vale-transporte. Indenização. A Lei nº 7619/87 estabelece que o empregado deve requerer, por escrito,
o benefício do vale-transporte e informar, também por
escrito, ao empregador, o endereço residencial e meios
de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa. Portanto, ao contrário
do que entendeu o Regional, é do empregado a iniciativa
para a consecução do benefício do vale-transporte e, por
conseguinte, não pode o empregador ser condenado a
pagar indenização por falta de providência que cabia ao
empregado. Revista conhecida, por dissenso jurisprudencial, e provida. (Acórdão unânime da 5ª Turma do TST - RR
464057/1998 - Rel. Juiz convocado Guedes de Amorim
- DJ 1 de 21.06.2002)
[...] Vale-transporte. Base de incidência do custeio. Salário
básico. Comissões não computadas. 3. Se o trabalhador
percebe como remuneração um salário fixo mais comissões, constituídas em sua parte variável, não se pode
tomar como base de cálculo para a dedução do percentual relativo ao custeio do vale-transporte essa remuneração global, porque a Lei nº 7418/85 - instituidora do vale-transporte - assim não estabelece, pois, de acordo com
a previsão legal, é apenas o salário básico, importância
fixa estipulada, sem o acréscimo de comissões - complemento variável do salário -, que serve como base de
cálculo para a incidência do desconto relativo ao custeio
do vale-transporte. 4. Recurso de revista conhecido parBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19
cialmente e provido. (Acórdão unânime da 3ª Turma do
TST - RR 361932/1997 - Rel. Min. Francisco Fausto - DJ 1
de 25.08.2000, pág. 504)
Vale-transporte - Foi instituído como benefício social a
todo trabalhador mas sempre dependente do preenchimento de requisitos estabelecidos na norma de regência
(Decreto nº 95.247/87), dentre eles a indicação por
escrito, do endereço residencial e dos serviços ou modos
de transporte que considerar mais adequado ao seu
deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
Não atendidas as exigências referidas, improcede o pleito
correspondente. (TRT 10ª Região - RO 02013-2004-10210-00-1 - 3ª Turma - Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira
- J. 18.01.2006)
Vale-transporte - Pedido formulado com base em declaração falsa - Artigos 150 e 129 do Novo Código Civil - Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, eis que nos
artigos 150 e 129 do novo Código Civil, é vedado à parte
invocar em benefício próprio a torpeza que deu causa,
seja de forma unilateral, ou em conjunto com a parte contrária visando prejudicar terceiros. Portanto, empregado
que, reconhecidamente se utilizava de veículo próprio
para se deslocar ao local de trabalho, desde o início da
contratação, formulando até pedido de ressarcimento
de combustível, não necessitava de vale-transporte.
Destarte, emitiu declaração falsa, formulando o pedido
de concessão do benefício, nos termos do Decreto
95.247/87, artigo 7º, § 3º, o que constitui falta grave. (RO
18367-2002-003-08-06-05). (TRT 9ª Região - Proc. 183672002-003-09-00-0 - (14916-2005) - Rel. Juiz Arnor Lima
Neto - DJPR 17.06.2005)
Vale-transporte - Beneficiários - Comprovado que o autor
se utilizava de veículo automotor próprio para se locomover até o trabalho, não faz ele jus ao vale-transporte. Esse
benefício é restrito aos empregados que se utilizam de
transporte coletivo público no deslocamento residência-trabalho, nos termos da Lei nº 7.418/85, que o instituiu.
(TRT 12ª Região - RO-V 02118-2003-039-12-00-7 (06390/2005) - Florianópolis - 3ª Turma - Rel. Juiz Gracio
Ricardo Barboza Petrone - J. 24.05.2005)
Vale-transporte - Indefere-se o vale-transporte quando o
empregado não utiliza transporte público, fazendo uso de
veículo próprio para o deslocamento de sua residência
até o local de trabalho. (TRT 15a Região - RO 01968-2003044-15-00-7 - (36999/2005) - 1ª Turma - Rel. Juiz Eduardo
Benedito de Oliveira Zanella - DOESP 12.08.2005)
Vale-transporte - Requisitos para o recebimento - Nos
termos do art. 7º do Decreto nº 95.247, o empregado para
fazer jus ao vale-transporte deve informara o seu empregador o endereço residencial e os meios de transporte
mais adequados ao seu deslocamento. Se a parte, além
de não prestar as informações e deixar de solicitar o benefício, utilizar de veículo próprio para sua locomoção no
trajeto residência-trabalho e vice-versa, não há como condenar o empregador ao pagamento da benesse. (TRT 10a
Região - ROPS 01147-2003-017-10-00-5 - 1ª Turma - Rel.
Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran - J. 09.06.2004)
CT19-13
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Vale-transporte - Constatado que a autora utilizava seu
próprio veículo nos deslocamentos para o trabalho e vice-versa, não resta implementado o suporte fático da norma
que estabelece o benefício do vale-transporte. (TRT 4a
Região - RO 00575.029/01-3 - 1ª Turma - Rel. Juiz Leonardo Meurer Brasil - J. 25.03.2003)
Da indenização do vale-transporte - Na espécie, o autor
não nega a utilização de veículo próprio para deslocar-se até o trabalho. Assim, não tendo o autor requerido o
benefício, ou mesmo utilizado transporte urbano, não faz
jus ao pagamento de vales-transporte. (TRT 4ª Região RO 00461.372/00-2 - 5ª Turma - Rel. Juíza Flávia Lorena
Pacheco - J. 25.07.2002)
Vale-transporte - Deslocamento por veículo próprio Segundo dispõe o art. 3º do Decreto nº 95.247/87, o
benefício do vale transporte é destinado apenas aos trabalhadores que se utilizam do transporte público. Assim,
tendo o trabalhador admitido que se deslocava para o trabalho através de veículo próprio, por certo não fará jus ao
benefício. (TRT 15ª Região - Proc. 15490/00 - (15540/02)
- 1ª Turma - Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos - DOESP
22.04.2002)
(Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987)
N
a IOB Setorial
Financeiro
Jornada de trabalho dos bancários
É de 6 horas contínuas, de segunda a sexta-feira,
totalizando 30 horas de trabalho por semana, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e na Caixa Econômica Federal,
inclusive porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e
serventes.
Notas
Não se beneficiam da jornada reduzida os que
exercem funções de direção, gerência, fiscalização,
chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Nesse sentido, a Súmula TST nº 102 dispõe:
Súmula nº 102 do TST
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(2) A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 2 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente
da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
A duração normal da jornada deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, sendo assegurado
aos empregados um intervalo de 15 minutos para
alimentação.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o §
2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a
um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas
extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
(1) É proibido o trabalho aos sábados.
19-14
CT
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto
no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas,
como extras, no período em que se verificar o pagamento
a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1
- DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT
cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº
232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não
se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224
da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não
exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual
ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa
remunera apenas a maior responsabilidade do cargo
e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada
DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que
percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda
que norma coletiva contemple percentual superior, não
tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão
somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
A jornada de trabalho do empregado de banco
gerente de agência é regida pelo § 2º do art. 224 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quanto
ao gerente-geral de agência bancária, por sua vez,
presume-se o exercício de encargo de gestão,
aplicando-se o disposto no art. 62 da CLT, conforme
Súmula TST nº 287.
Súmula nº 287 do TST
JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente
de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao
gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício
de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Observa-se que o vigilante contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas
especializadas não é bancário, conforme preceitua a
Súmula TST nº 257.
Súmula nº 257 do TST
VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Financeiras
As empresas de crédito, financiamento ou
investimento, também denominadas “financeiras”,
equiparam-se aos estabelecimentos bancários para
os efeitos da CLT, art. 224. Dessa forma, seus empregados devem obedecer à mesma jornada dos que
trabalham em estabelecimentos bancários (Súmula
TST nº 55).
Súmula nº 55 do TST
FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
As empresas de crédito, financiamento ou investimento,
também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Categorias diferenciadas
Não se beneficiam do regime legal relativo aos
bancários os empregados de estabelecimento de
crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas (Súmula TST nº 117).
Súmula nº 117 do TST
BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários
os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
Distribuidoras e corretoras de títulos e valores
mobiliários
Os empregados de empresas distribuidoras e
corretoras de títulos e valores mobiliários não têm
direito à jornada especial dos bancários (Súmula TST
nº 119).
Súmula nº 119 do TST
JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras
de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada
especial dos bancários.
(CLT, arts. 224, 225 e 226; Lei nº 7.313/1985; Súmulas TST
nºs 55, 102, 117, 119, 257 e 287)
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19
CT19-15
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Comenta
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Legislação Trabalhista e Previdenciária
TRABALHISMO _____________________
Licença-paternidade
- Nascimento de
TRABALHISMO
_____________________
TRABALHISMO
_____________________
Licença-paternidade
filho durante as fériasNascimento
- Contagemdedos
filho
- Contagem de
dos
Licença-paternidade
- Nascimento
diasdurante as férias
Licença-paternidade
- Nascimento de
dias durante as férias - Contagem dos
filho
filho durante
ascom
férias
- Contagem
dos
De acordo
o inciso
XIX do art. 7o da
Consdias
De
acordo
com
o
inciso
XIX
do
art.
7º
da
Constituição
tituição
Federal,
os
trabalhadores
urbanos
e
rurais
dias
Federal,
os trabalhadores
urbanos e nos
rurais
têm direito
têm direito
à licença-paternidade,
termos
fixados
De acordo com onos
inciso
XIX do
art. 7o oem
da lei,
Consà licença-paternidade,
fixados
em
em De
lei, acordo
em decorrência
dotermos
nascimento
deda
filho.
com
o
inciso
XIX
do
art.
7
Constituição
Federal,
os trabalhadores
urbanos e rurais
decorrência
do nascimento
de filho.urbanos
tituição
Federal,
os
trabalhadores
e
rurais
têm direito
à licença-paternidade,
nos termos
fixados
Contudo,
como não existe,
até o fimomento,
têm
direito
licença-paternidade,
nos
termos
xados
Contudo,
como nãodo
existe,
até
o momento,
legisemlegislação
lei,
emàdecorrência
nascimento
de
fi
lho.
específicadosobre
o assunto,
observa-se o
em
lei, em
decorrência
nascimento
de
fi
lho.
lação
específica
sobre
o
assunto,
observando-se
o
disposto no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições
Contudo,
como
não
existe,
até
oDisposições
momento,
disposto
no
§
1º
do
art.
10
do
Ato
das
Constitucionais
Transitórias
(ADCT),
estabelece o
Contudo,
como
não existe,
atéque
o momento,
legislação
específi
ca sobre
o assunto,
Constitucionais
Transitórias
(ADCT),
queobserva-se
estabelece oo
prazo deespecífi
5 dias
para
a licença-paternidade.
legislação
sobre
o
assunto,
observa-se
o
o ca
disposto
no
§ 1o para
do art.
10 do Ato das Disposições
prazo deno
5 dias
a licença-paternidade.
do
art.
10
do
Ato
das
Disposições
disposto
§
1
Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece o
1. NASCIMENTO
DURANTE
AS que
FÉRIAS
Constitucionais
(ADCT),
estabelece o
prazo
de 5 diasTransitórias
para
a licença-paternidade.
1. NASCIMENTO
DURANTE
AS FÉRIAS
prazo
de 5Ocorrendo
dias para
a
licença-paternidade.
o nascimento durante as férias, enOcorrendo
nascimento
as aoférias,
que ooempregado
nãodurante
tem direito
afasta1. tende-se
NASCIMENTO
DURANTE
AS
FÉRIAS
1.entende-se
NASCIMENTO
AS
FÉRIAS
que oDURANTE
empregado
não
temodireito
ao dessas
afasmento remunerado
de 5 dias
após
término
Ocorrendo o nascimento durante as férias, enférias.
Isto peloo fato
já seapós
ter cumprido
odessas
objetivo
tamento
remunerado
dede
5 dias
o término
Ocorrendo
nascimento
as férias,
entende-se
que o empregado
nãodurante
tem direito
ao afastada licença-paternidade,
étem
ocumprido
de
possibilitar
ao pai
férias.
Isto
pelo
fato de já que
se
ter
o afastaobjetivo
tende-se
que
o
empregado
não
direito
ao
mento remunerado de 5 dias após o término dessas
prestar
auxílio à esposa
e ao
recém-nascido
nos
seus
da
licença-paternidade,
que
é
o
de
possibilitar
ao
pai
mento
remunerado
de
5
dias
após
o
término
dessas
férias. Isto pelo fato de já se ter cumprido o objetivo
primeiros
dias
de
vida.
férias.
Isto
pelo
fato
de
já
se
ter
cumprido
o
objetivo
prestar
auxílio
à
parturiente
e
ao
recém-nascido
nos
da licença-paternidade, que é o de possibilitar ao pai
da
licença-paternidade,
que
o de possibilitar
aoseus
pai
seus
primeiros
de vida.
prestar
auxílio àdias
esposa
e aoérecém-nascido
nos
1.1.
Próximo
ao
seu
final
prestar
auxílio
à
esposa
e
ao
recém-nascido
nos
seus
primeiros dias de vida.
primeiros
dias
de
vida.final ocorrer próximo ao fim das
1.1 Próximo
seu
Se oao
nascimento
férias
a contagem
dos 5próximo
dias ultrapassar
o seu
tér1.1.
Próximo
ao seuocorrer
final
Se
oenascimento
ao fim das
férias
1.1.
Próximo
ao
seu
final
mino,
deve-se
conceder,
apenas,
a
ausência
remunee a contagem
dos 5 diasocorrer
ultrapassar
o seu
Se o nascimento
próximo
ao término,
fim das
rada
dos
dias queapenas,
faltarem apara
completar
omperíodo.
Se
ocontagem
nascimento
próximo
ao
das
deve-se
remunerada
férias
e aconceder,
dosocorrer
5 dias ausência
ultrapassar
ofiseu
térférias
e
a
contagem
dos
5
dias
ultrapassar
o
seu
térdos dias
que faltarem
para
completar
o período.
mino,
deve-se
conceder,
apenas,
a ausência
remunemino,
apenas,
a ausênciaoremunerada deve-se
dosVisualisando
diasconceder,
que faltarem
para completar
período.
rada Visualizando
dos dias
que faltarem para completar o período.
2013
Visualisando
Visualisando
S
S
S
02
dezembro
2013
T 2013
Q
dezembro
dezembro
T
T
03
Q
Q 04
Q
Q
Q 05
S
S
S
06
nascimento
complemento da licença-paternidade
ausência remunerada
02
03
04
05
06
02
03
04
05
06
último dia das férias
nascimento
complemento da licença-paternidade
nascimento
complemento
da licença-paternidade
ausência
remunerada
ausência remunerada
último dia das férias
último dia das férias
2. 2.
NASCIMENTO
ANTERIOR
ÀS ÀS
FÉRIAS
NASCIMENTO
ANTERIOR
FÉRIAS
Se o gozo das férias estiver com seu início marcado
Se o gozo das férias estiver com seu início marpara 1º.04.2014,o terça-feira, e o nascimento ocorrer em
2. cado
NASCIMENTO
ANTERIOR
ÀS FÉRIAS
para
1 .12.2004,
quarta-feira,
e oentende-se
nascimento
isto
é,
na sexta-feira
anterior,
2.28.03.2014,
NASCIMENTO
ANTERIOR
ÀS FÉRIAS
ocorrer
27.11.2004,
isto
é, nocom
sábado
anterior,
Se oem
gozo
dasa férias
estiver
seueinício
marprevalecer
primeiro
licença-paternidade
depois
asenSe o gozo
das férias
estivera com
seu início mar- e
tende-se
prevalecer
férias,
cujo início
pode primeiro
ser
adiado licença-paternidade
para
seguinte
cado
para
1o o.12.2004,
quarta-feira,
e o dia
nascimento
cado
paraas1do
.12.2004,
e adiado
o nascimento
aodepois
término
afastamento
nascimento.
férias,
cujo quarta-feira,
início
ser
paraeno dia
ocorrer
em 27.11.2004,
istopor
é,pode
no
sábado
anterior,
ocorrer
em
27.11.2004,
isto
é,
no
sábado
anterior,
enseguinte
ao términoprimeiro
do afastamento
por nascimento.
tende-se
prevalecer
a licença-paternidade
e
tende-se
prevalecer primeiro a licença-paternidade e
19-16
CT
depois as férias, cujo início pode ser adiado para o dia
depois
as férias,
cujo início pode ser adiado para o dia
IOB - Bol.
seguinte
ao20/2005
término do afastamento por nascimento.
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Assim:
2014
Assim:
Assim:
Assim:
março
abril
2014
S–S–D–S
2014
março
28, 29, 30 e 31
março
S–S–D–S
S–S–D–S
nascimento
28, 29, 30 e 31
28, 29, 30 e 31
nascimento
T
Q
abril
1º
2
abril
T
Q
T
Q
início do gozo das férias
1º
2o
(adiado
de
1º
2 1 .04 para 02.04)
início do gozo das férias
nascimento
início dode
gozo
das
férias
para
02.04)
(adiado
1 .04
3. PERÍODO
DE LICENÇA
- CONTAGEM
(adiado de 1 .04 para 02.04)
o
o
O dispositivo constitucional que estabelece o
3. período
PERÍODO
DE
LICENÇA -- CONTAGEM
CONTAGEM
daDE
licença-paternidade
não determina como
PERÍODO
LICENÇA
3.3.PERÍODO
DE LICENÇA
- CONTAGEM
este O
deve
ser contado
e, até queque
determinada
lei ovedispositivo
constitucional
estabelece
OOdisciplinar
dispositivo
constitucional
que estabelece
estabelece
o
dispositivo
constitucionalentende-se
ocornha
o
afastamento,
serem
período da licença-paternidade não determina como
período
da
licença-paternidade
não
determina
como
período
da
licença-paternidade
não
determina
como
ridos
os ser
diascontado
da licença,
iniciando-se
a contagem
dos
este
deve
e, até
que determinada
lei veeste
deve
ser
contado
e, até
determinada
lei
este
deve
ser
contado
e, até
queque
determinada
lei ve5
dias
da
data
do
nascimento.
nha disciplinar o afastamento, entende-se serem corvenha
disciplinar
o afastamento,
entende-se
nha
disciplinar
o afastamento,
entende-se
seremserem
corridos os dias da licença, iniciando-se a contagem dos
corridos
os
dias
da
licença,
iniciando-se
a
contagem
ridos os dias
da licença, iniciando-se a contagem
dos
Assim:
5 dias
da data
do nascimento.
dias
da do
data
do nascimento.
5dos
dias5 da
data
nascimento.
Assim:
Assim:
Assim:
2013
dezembro
2013
S
T2013 Q
Q
S
dezembro
dezembro
09
10
11
12
13
S
T
Q
Q
S
S
T
Q
Q término
S da licença
nascimento
09.12.2013
09
10
11
12
13
09
10
11
12
13
nascimento
término da licença
nascimento
término da licença
09.12.2013
Embora o entendimento predominante
09.12.2013
seja o
deEmbora
que a licença-paternidade
tem
duração
de
dias
o entendimento predominante seja o5 de
corridos,
há os
que entendem
que o de
referido
afastaEmbora
o entendimento
predominante
seja
o
que
a licença-paternidade
tem duração
5 dias
corEmbora o entendimento predominante seja o
ridos,
há
os
que
entendem
que
o
referido
afastamento
mento
deve
corresponder
a
5
dias
úteis
contados
de que a licença-paternidade tem duração de 5 diasda
de
quecorresponder
a licença-paternidade
temcontados
duração da
de data
5 dias
deve
5 dias úteis
do
data
dohá
nascimento.
corridos,
os queaentendem
que o referido
afastacorridos,
há os que entendem que o referido afastanascimento.
mento deve corresponder a 5 dias úteis contados da
mento deve
a esse
5 dias
úteis contados
da
Oscorresponder
que defendem
entendimento
argumendefendem
esse entendimento
argumentam
dataOs
doque
nascimento.
data
do
nascimento.
que
o Secretário
de Relações
de Trabalho
(IN/SRT/MTb
tam
que
o Secretário
de Relações
de Trabalho
(IN/SRT/
o
nº MTb
01/1988)
ao
dispor
que
a
referida
licença
deve
ser
01/1988)
ao
dispor
que
a
referida
licença
deve
n
Os que defendem esse entendimento argumenOs que
defendem
esseda
entendimento
argumenentendida
como
ampliação
falta
legal
por
motivo
serque
entendida
comode
ampliação
legal (IN/SRT/
por motivo
tam
o Secretário
Relaçõesda
defalta
Trabalho
tam
o Secretário
de Relações
de Trabalho
(IN/SRT/III
de que
nascimento
de filho,
de 1 para
5 dias (inciso
o
de
nascimento
de
fi
lho,
de
1
para
5
dias
(inciso
do art.
MTb no 01/1988) ao dispor que a referida licençaIIIdeve
do art.
473 da CLT),
está referindo-se
dias úteis.
ao dispor
que a referidaa licença
deve
MTb
n 01/1988)
da CLT),como
está referindo-se
a falta
dias legal
úteis. por motivo
ser473
entendida
ampliação da
ser entendida
como por
ampliação
dapacífica
falta legal
motivoo
Dessa
forma,
não
ser
a por
questão,
de nascimento de filho, de 1 para 5 dias (inciso
III do art.
de
nascimento
de
fi
lho,
de
1
para
5
dias
(inciso
III
do art.
empregador
deve
verificar
se
o
documento
coletivo
de o
Desta forma, por não ser pacífica a questão,
473 da CLT), está referindo-se a dias úteis.
trabalho
da
categoria
prevê
cláusula
a
respeito
e
depois
473empregador
da CLT), estádeve
referindo-se
úteis.
verificar asedias
o documento
coletivo de
adotar
o procedimento
que julgar
mais
adequado.
trabalho
da
categoria
prevê
cláusula
a
respeito
e depois
Desta forma, por não ser pacífica a questão,
o
Desta
forma,
por
não
ser
pacífi
ca
a
questão,
o
adotar
o procedimento
que
mais
adequado.
(Constituição
Federal,
art.
Ato das
Disposições
empregador
deve
verificar
se7º,julgar
o XIX;
documento
coletivo
de
empregador
deve
verificarart.
se 10,
o documento
coletivo de
Constitucionais
Transitórias,
§ 1º; Instrução
trabalho
da categoria
prevê
cláusula
a respeito Normativa
e depois
o Trabalho - CLT, art. 473)
SRT nº 1/1988;
Consolidação
das
Leis
Federal,
art. 7do
, XIX;
Ato dase Disposições
trabalho
da(Constituição
categoria
prevê
cláusula
a respeito
depois
adotar
o
procedimento
que
julgar
mais
adequado.
o
Constitucionais
Transitórias,
art.
10,
§
1
;
Instrução
Normativa
SRT
adotar
o procedimento que julgar mais adequado.
o
N
n 1/1988 e Consolidação das Leiso do Trabalho - CLT, art. 473)
(Constituição Federal, art. 7 , XIX; Ato das Disposições
o
(Constituição
Federal,art.
art.
Ato dasNormativa
Disposições
o
Constitucionais
Transitórias,
10,7§, 1XIX;
; Instrução
SRT
o
Manual
de
Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo
19 - Boletim
IOB
Constitucionais
Transitórias,
art.
10,
§
1
;
Instrução
Normativa
SRT
o
n 1/1988 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 473)
no 1/1988 e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 473) CT 9
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Perguntas e Respostas
Vale-transporte
Empregado aposentado maior de 65 anos de idade Fornecimento
1) Uma empresa, ao contratar um empregado aposentado, maior de 65 anos de idade e beneficiado pelo
não pagamento de transporte público, terá que conceder o benefício do vale-transporte?
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho
e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a
soma dos segmentos componentes da viagem do
beneficiário, por um ou mais meios de transporte,
entre a residência e o local de trabalho (art. 1º da Lei
nº 7.418/1985 e art. 2º do Decreto nº 95.247/1987).
O empregado, ao optar pelo vale-transporte,
deverá formalizar a sua necessidade firmando o compromisso de utilizá-lo exclusivamente para efeito de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, pois o
empregado que optar pelo seu recebimento e utilizá-lo para outra finalidade que não seja o deslocamento
residência-trabalho e vice-versa estará cometendo
falta grave (art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/1987).
No caso em questão, o idoso poderá utilizar o
vale-transporte em vez de apresentar documentos
para a isenção da tarifa. Entretanto, se o empregado
receber o vale-transporte e utilizar-se do benefício de
não pagar o transporte, a empresa deve orientá-lo a
efetuar a referida alteração no seu termo de opção
do vale-transporte, pois caso ele não o faça estará
cometendo falta grave nos termos já citados e, consequentemente, será passível de dispensa por justa
causa (art. 482, “a” da CLT).
Para a caracterização da citada falta grave, a
empresa deverá, por meio de provas, testemunhais
ou documentais, comprovar que o empregado utiliza
indevidamente o vale-transporte.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 482, “a”; Lei
nº 7.418/1985, art. 1º; Decreto nº 95.247/1987, arts. 2º, 7º, § 3º)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19
Pagamento em dinheiro - Vedação
2) O benefício do vale-transporte pode ser pago
em dinheiro?
Não. É vedada a concessão de vale-transporte
em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insufi­
ciência do estoque de vale-transporte necessário ao
atendimento da demanda e ao funcionamento do
sistema, quando então o beneficiário será ressarcido
pelo empregador da parcela correspondente, na
folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado
por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.
(Decreto nº 95.247/1987, art. 5º)
Transporte próprio - Fornecimento
3) A empresa que fornece transporte próprio em
parte do trajeto está obrigada a conceder o vale-transporte aos seus empregados?
Está exonerado da obrigação do vale-transporte
o empregador que proporcionar, por meios próprios
ou contratados, em veículos adequados ao transporte
coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente
os deslocamentos, o vale-transporte deverá ser aplicado e fornecido para os seguimentos da viagem não
abrangidos pelo referido transporte.
Se a empresa fornecer também o vale-transporte
para os seguimentos da viagem não abrangidos
pelo transporte oferecido, deverá somar o custo do
transporte e do vale-transporte para descontar o
referido valor, sempre limitado a 6% do salário básico
ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer
adicionais ou vantagens.
(Decreto nº 95.247/1987, arts. 4º e 9º, I)
CT19-17
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Uso indevido - Dispensa por justa causa
4) O uso indevido do vale-transporte pode ensejar
dispensa por justa causa?
Sim. O uso indevido do vale-transporte constitui
falta grave. Entretanto, a empresa deverá ter cautela na dispensa por justa causa. Entende-se como
demissão por justa causa a dispensa provocada pelo
empregado ao cometer ato violador de suas obrigações legais ou contratuais para com o empregador.
Tal violação torna impossível a permanência do
empregado na empresa e faz com que o empregador
não tenha mais condições de manter o vínculo con-
19-18
CT
tratual, o que o leva a aplicar a pena máxima que é o
rompimento do contrato de trabalho por justo motivo.
O empregador deverá recolher o maior número de
provas acerca da falta grave causadora da demissão.
Essa providência deve ser adotada para o caso de
haver necessidade de provar a ocorrência do fato
que deu origem à justa causa, uma vez que conforme
o art. 818 da CLT a prova das alegações incumbe à
parte que as fizer.
(Regulamento da Lei nº 7.418/1985, aprovado pelo Decreto nº 95.247/1987, art. 7º, § 3º)
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