Original com Defeito
N? 95 SEXTA-FEIRA, 20 MAI 1994
7217.11.9900
7313.00.0100
7315.90.0000
7217.12.9900
7313.00.9900
7317.00.0101
DIÁRIO OFICIAL
7217.22.0100
7315.12.9900
7317.00.0201
7217.22.9900
7315.20.0000
7318.13.0000
1.6.1 - Do Estabelecimento Sede:
10S
Região
7455
SEÇÃO 1
7207.11.9900
7213.39.0100
7214.10.0200
7214.50.0100
721 5 .2 0 .0011 0
7 222.10.0/00
7224.90.0200
7228.10.0200
7228.50.0000
7228.30.0000
7315.82.0000
7318.23.9900
1.6 - UNIDADES DE JURISDIÇÃO:
Superintendência Regional da Receita Federal,
Fiscal, em Porto Alegre-RS.
7207.20.9901
7213.41.0000
7214.10.0300
7214.50.9900
7215.30.0000
7222.20.0100
7227.10.0000
7228.10.0300
7229.90.0000
7207.20.9902
7213.49.0100
7214.30.0100
7214.60.0100
7215.40.0000
7222.20.9900
7227.20.0000
7228.20.0100
7126.90.0500
7213.20.0100
7213.50.0000
7214.30.9900
7214.60.9900
7217.11.9900
7222.30.0000
7227.90.0000
7228.30.0000
8431.43.0000
7213.31.0000
7214.10.0100
7214.40.9900
7215.10.0100
7221.00.0100
7223.00.0000
7228.10.0100
7228.40.0000
1.6 - UNIDADES DE JURISDIÇÃO:
1.6.2 - Do Estabelecimento importador:
1.6.1 - Do Estabelecimento Sede:
Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo-RS.
Superintendência Regional da Receita Federal - 105 Região
Fiscal em Poros Alegre-RS.
1.6.3 - Dos Locais de Deposito ç Utilização de Mercadorias:
1.6.3.1 - Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo-RS, os indicados nos subitens 1.3.1 e 1.1.3;
1.6.2 - Do Estabelecimento Importador:
Inspetoria da Receita Federal em Porto Alegre-RS.
1.6.3.2 - inspetoria da Receita Federal em Porto Alegre-RS, o indicado no subitem 1.3.2.
1.6.3 - Do Local de Depósito e Utilização de Mercadorias:
1.7 - PRAZO DE HABILITAÇÃO:
A mesma indicada no subitem 1.6.2.
Determinado até 11 de agosto de 1997, conforme Certificado
BEFIEX n2 431/87.
2.
A eficácia da habilitação, quanto tis mercadorias para as
quais esteja ou venha a ser vedada a emissão de Guia de importação, é
condicionada a que o referido documento seja, excepcionalmente, emitido
pela DTIC/SECEX.
Excluem-se da habilitação as importaçbes a que se refere o
3.
item 68 da instrução Normativa SRF nu 019/78, de 05 de maio de 1978.
4.
O regime ora concedido sujeita-se às disposiçdes do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n9 91.030, de 05 de março de
1985.
5.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicaçáo no Diário
partir
Oficial da União, que deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias, a desta data.
22.662 - 19-5-94 -
CR$
Determinado.
Ata 11 de agosto de
1997,
conforme Certificado
Befiex n2
431/87.
2.
A eficácia de habilitação, quanto As mercadorias para as
quais esteja ou venha a ser vedada a emissão de Cuia de importação, é
condicionada a que o referido documento seja, excepcionalmente, emitido
pelo DTIC/SECEX.
3.
Excluem-se da habilitação as importaçbes a que se refere o
item 68 da instrução Normativa SRF n2 019/78, de 05 de maio de 1978.
4.
O regime ora concedido sujeita-se às disposiçoes do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 05 de março de
1985.
5.
Este Ato entrará em vigores data de sua publicação no Diário
Oficiai da União, que deverá ocorrer até 60 (sessenta! dias, a partir
desta data.
ADONIS DA CUNHA RAMOS
(N9
1.7 - PRAZO DL 400ILITAÇ2O:
280.349,00)
ADONIS DA CUNHA RAMOS
ATO DECLARATORIO 107 107, DE 26 DE ABRIL DE 1994
O COORDENADOR-CORAL DO SISTEMA DE CONTROLE ADUANEIRO, no uso
da delegação de competéncia contida no item XI da Portaria SRF 02 221,
de 01 de abril de 1985, tendo em vista o que consta do Processo 02
11080.001312/94-02 e o disposto na Instrução Normativa SRF n2 019, de
05 de maio de 1978, resolve:
Seclerar habilitada para operar no regime especial de Despa2.
cho Aduaneiro Simplificado - DAS, a empresa AÇOS FINOS PIRATINI S.A.
(N9
22.661 - 19-5-94 -
1.3 - LOCAL ONDE SERÃO DEPOSI I:ADAS E UTILIZADAS AS MERCADORIAS
2
O mesmo indIcado no subitem 1.2.
2602
3923
4812
6812
7202
7214
7226
7309
7323
8202
8305
8410
8423
8459
8471
8502
8530
8542
8709
9020
9106
2618
3926
4821
6813
7203
7215
7227
7310
7124
8203
8307
8411
8424
8460
8472
8503
8531
8543
8716
9022
9107
2619
4007
4822
6902
7204
7216
7228
7311
7325
8204
8309
8412
8425
8461
8473
8504
8532
8544
9001
9024
9401
3403
4008
4901
6903
7205
7217
7229
7312
7326
8205
8311
8413
8426
8462
8474
8506
8533
8545
9007
9025
9403
1994
As principais
razões a favor da
tese de
revogação do dispositivo em foco são as seguintes'
a) o oro 35, § 1°, da Lei n° 7 713/88 também contempla a incidência do ILL sobre valores
não registrados pelo contribuinte em sua escrituração contábil, mas que devenam ter sido computados no
lucro liquido,
1.4 - MERCADORIAS HABILIfADAS 1POSIÇ0ES DA 000/S4):
2601
3823
4810
5911
7201
7213
7225
7308
7322
8201
8304
8409
8421
8458
8470
8501
8517
8541
8708
9017
9033
DE
Indaga-se se o art. 8° do Decreto-lei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983 (DOU de
28/10/83), teria sido revogado a partir da edição da Lei n° 7.7)3, de 23 de dezembro de 1988, que, em Sett
oro 35, instituiu o Imposto de Renda na Fonte sobre Lucro Liquido.
Endereço: Av. Getúlio Vargas, SIWZ, , Charqueadas-RS.
CCC/MF
: 92.767.409/0002-37
2511
3819
4809
5910
7020
7212
7224
7307
7320
8113
8303
8408
8420
8457
8469
8485
8515
8540
8707
9016
9032
!RIO
Aos casos de omiss.ão de receitas e redução indevida do /itero liquido
oconidos nos penodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1992 é
aplicável o disposto co art. 8° do Decreto-lei 002.065/83. A partir de I° de
janeiro de 1993, a matéria subordina-se ao preceito constante do art. 44 da
Lei a' 8.541/92.
1.2 - ESTABELEC/MENTO IMPORTADOR:
2510
3811
4807
5909
7016
7211
7223
7306
7318
8007
8302
8407
8419
8 1 56
8468
8484
8514
8539
8706
9015
9031
NORMATIVO N9 4, DE 19 DE
Assunto: Imposto de Renda na Fonte.
3.01.35.00
indereço: Av. Farrapos n9 1811, Porto Alegre-RS.
CCC/MF
: 92.767.409/0001-56
2509
3810
4806
5605
7015
7210
7222
7305
7317
7907
8301
8406
8418
8455
8467
8483
8512
8538
8705
9012
9030
250.041,001
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
PARECER
1.1 - ES TABELECIMENTO SEDE:
2508
3804
4805
5604
6907
7209
7221
7304
7316
7806
8209
8405
8417
8454
8466
8482
8511
8537
8608
9011
9029
C89
3801
4009
4905
6904
7206
7218
7301
7313
7415
8206
8402
84 14
8427
8463
8479
8507
8534
8546
9008
9026
9405
3802
4010
4906
6905
7207
7219
7302
7314
7416
8207
8403
8415
8428
8464
8480
8508
8535
8547
9009
9027
9603
3803
4016
4911
6906
7208
7220
7303
7315
7616
8208
8404
8416
8431
8465
8481
8510
8536
8548
9010
9028
9611
b) o aro 150 da Constituição Federal veda tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente Desse modo, se duas empresas obtiverem lucro liquido do mesmo
valor, os sacias devem arcar com idéntico ânus fiscal, ainda que uma delas tenha sonegado receitas e outra
não,
c) a edição da Lei n° 8 541192, reproduzindo em seu aro 44 o texto do aro 8° do
Decreto-lei n° 2 065/83, toma claro que, a pano' de lado janeiro de 1909,0 retrocitado dispositivo não
mais existia no mundo do Direito
Contra a tese da revogação do aro
argumentos a seguir
r
do Decreto-lei n° 2.065/83 são expendidos os
a) o aro 35 da Lei n° 77)3/88 está inserido no contexto dos rendimentos de panicipaçães
societárias e tem como hipótese de incidência e base de calculo o lucro contábil na forma da Lei n°
6 404/76, ajustado pelos valores expressamente previstos em lei,
b) o imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro liquido das pessoas jundicas,
previsto nos aros 35 a 39 da Lei n° 7713/88, é calculado e recolhido segundo o disposto na Instrução
Normativa n° 139, de 22 de dezembro de 1989,
1.5 - APLICAÇÃO DAS MERCADORIAS:
áalvu 0 disposto no subttem 3.3, atine," "a . e "c . da lastraçaa Normativa SOU nU 019:78 (redação dada pela /estr., ,,ao Normativa SRF
nO 029/831, as mercadorias de.pachadas co regtm, devem .er Itrvtamonte
utilt7ada, nu proceNao produtivo da eMpre,d, Sejan :090 ben, do ativo
Imobtle,ido OU na
2.
:Pl!SH
fabrica/ao dos produtos compr,,nd,do, no, ,eguintes
c) caro 8° do Decreto-lei n° 2005/03, bem como o an 44 da Lei n° 8 541192, tém como
hipotese de incidência abono de calculo a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos
resultados. e não necessanarnente lucros,
d) o oro 43 cfc caco 44 da Lei n° 9 541/92 instrumentaliza legalmente o fisco a proceder, a
panir de 1 010 1 i f f3. do lançamento para cobrdnça do IRES independentemente de a empresa haver
•
7456
SEÇÃO 1
N! 95 SEXTA-FEIRA, 20 MAI 1994
DIÁRIO OFICIAL
apurada ao proodo-kee. premem focal ipui ou impede metem embutam& O 91. idomi MV"
meentenemat Aos bus podem emendou arra dazernteo de 1092 peneeneee a oilicapo do est r na
ou4 A andai dos algemam apimentados ~etre que. ia por tern lado unte uma correm
que &fede meamento Spal para otenikimee ao tributação doa Usos. d am Nd ~doi fookkenk
cu aio,mm utak que, por temo leipeornee de Molda= e Mu de cardo deveram • acro oficiei
Icontab7) se &comete de ido kat dedo ter trameomme defere-medos
3. Piais parenta compreendo do ammto, fana neceseirio tecer alpetes comidendes a
reedito das notam comida. soe dominam klpia em comum em IP do Decreto-Mi ef 2.00343 e ao
33 da Lei 7.71344
trodereve-N a emir
4.
inicieleneme, a eeedia notada rei ao r a: citado Deado-lei, cujo mo
r A diferem* ~sada ea dereremaddo dm ~Maker da moera iodam per
ousai° ris reema e. pr. mallarr procedemo rod amber* mared o na Mmi iámab
da ~Md aiO damistak ammesecashem ~Mede ma soem ~Main 01.
podará ~ma eakeid e. seer ~mim rir acalme do empam ris moda da pema
mrd mima& esefenralkeele Na Mord alipma dr more • ama per 011110".
Aludida foco apoiado Idanukados. compovara pela neeziolocia de recorda ao
lé
peninefed da emproo a ~vida& de doação Mu No prnriPlegliD de iamiaa
17
lekresn dai. que. Weidner:iodo empoem perdoa ao art r do Demo-lá a* 2.005103
a) mo ougo conektâne. e pasempridica.
6) une par km medat a reei:~ de operada, idoatilkadee ao aeolturepo da
oderma que tarecterneee nesteferina de dom de patnaskao daquela pra • de imo axe" Wiefflillaf
ou Md" no modo empem individual.
c) do doença • distabdio de ~nenen inchoine lucros ou rarelekdoe. aos Meios,
acionou ou titular da empem ~dal, querido coopero& ~diodo documentado habil e
~domam odorada as sorkaração comercial.
171 Noteie que a enomendo. pio pessoa pudica, de muituracks cardai mo moldes
esiabeloodos pela ~Mo comerciei e kcal afeita a pre gando de diraktedo de tookriame a pua=
fidas vinculada'. movei Que, mm ~e, to pedra Iram redeenerato desaddeks toe 'cada ene que.
opropo kkendeueção de luaos. doideadm bardikades. perticidedm, gratificaçbes etc) aula
apalaintia aparada Ca ale ~rapo
~NA
7. Por esto diepoitim. a legillapo do imposto de Nada estabelom taro preurecio de
ierkakio de rodowedos. imo é. em/atada a °caiado de remites ou a maitureepo de ama ou
dopem que alo Canadandea a card" é licito ne km prendi que teia mondas togam eido
~mem aos okins. acimadas ou Pular de mamem adoida*
7 I. Obtendo que ourem 'preaunde, mordo De Plácido • Silva, era seu Vocateellrlo
amace (Fogad vol Ul. 2 didlo, ápálka 'aocikulo teamapda ao tenninologie Predica
peie expio* a dedução, a eco:Oslo os a coneeddecia dee ae Em de tem doo octahecado. pra o admitir
coms oene, vardedira e provada a eaktlacia de um feto demenbecido ou duvidoso'
* 7 2. Deflui do expono, mundo o smor qat: "A prenerulo. pela. faz a prova te dl a
metem do que elo catam mostrado ara o ,Aa como isto, pela ilação tirada de outro feto que coto
verdadeiro e já o mostra portado adkisoureerete provado •
•
Até a tedklio dama tipior legal caço ao r menina objeto do penem peruar. e
lepiepo do Imputo de mak orna nauseento toleutdo apode* para as importardes declaradas
cano pegas ou anãzadas, quando Mo haurem indicado da opera* ou da causa dee Mu ge dado
origem ao rendimento e quando • conprounte do paparam rdio ladvidureflume o benekieno
9 Cone efeito. oe arta 3 3., da Lei re 4 13062, e 19 do Decreto-ke 13747.
•orookdadcs ao ao. 570 do amigo Regularam° do Iludam de Roda aprovado peio Mamo 0115 430.
de 4 de demudo de 1900, estabelokees a incidancia do empoem de Nada C<C1..INNIOMICC de kme (4096),
ao caos em go a pesem predica fome pagadora dos rodeneatok fome sociedade Undella de captai
abano
9 I. Nas Mede caso ~dee por quotee de ropookidede Matada ~dada
ananim" eie capital (cdado, do ) idis randiameetos m. ulbetake az datirmilo de rodimeatra dor
Peia a acionistas (tabela progreeéra)
Com o adiem do ot r do já mencionedo ao Inced o:dor/ou-o. portam asikerirar o
aramam ~Mio npleatel ao radreentos mando" pele peum perda e Canalemas
ou ecoada&
adalaandade ~doo aos
10.1. Nom senado, a expolido de motim da moieepaniou o Decreto-kr re 2 00543,
mimo ama 30, seclared:
Atratredm gamam ao secmdain ardmam ds camid abam me alo. é
uberado aa fiam amido ar padfecirerb•m movi opas dr samedwit doe inimado
as Cádmio drel~a di ~adro, (adem ao mamaram c) depenam ma
para myereme• o rommeme mbearne
$02 A uudbmatago diz reepeito ao baddirm de dunkuoião .4 etiqueta do Modo.
agem ardida amem no knee ~Ha por coneepiesa o lee~to de dedo. par ta roam
mora dam ou adoidem
li
Fede uma coneemilios a reepeo da inektimia movida no art r do Decruo-kl IP
2 065/13. vga-ee o que Mode o art 33 da Lei IP 7
TI IML miai
Mijá,
'AM. J. O Mem moam o eamdm ter ~kir da esdrent márodeal fkMe modo ao
iedoem dr ~ah mo farm à amola do oiro per coem oderkelo coo bom da hom
itipmer operado pol. pemomprelear na dam do mearrademe de poria~' •
03' deus aflijo diabo Stat o luato 'doido do perkdo-bme apodo com oboovkcia da
19
gide* ~rad torã dotado par akaa adagas ou COMMatadel ali previstas 03 C. por ao
vez, píer. o trataardo tributário a ats depenado ao importo retido at k gm estabolmeado ter eduz
10 manem
na fome, ai
compenedmat com o reposto indene ao fonta sobre a pare" dos lucra apiedes pelai
pesou tunda:Da que corresponder a penicqplo do benoliciariel pema (ciciou juncam rodente
domicilia& em moedor.
20 40 04 I diepeasa a emoção do imposto ken a peie" do lucro lapido que amendarder
a ~pedi de puma juckace Mame ou alta do :oposto de mak. Oudot em condoendo e Mos de
leneetimenea
O ao 36 doem mama le embelece que 'ort lucros que Parou ~oda ao Unta do
21.
migo anterior DO 35), doando tregolauidos, do atolo nejedos incidemie do impacto de renda to
fomo', reesehondo, ao entanto, a incidente do impilo de renda m kate men meação da ardeou
apledvd -soa keret que alo urdam ledo tributada ao fama do art IS. me caso de papando, ardo,
emprego co remessa de lucros. modo o beeetkink for reMienta ou dorkaliado no SCIPief.
22.
Boa ~da inavey a ~ah dos ledos perimo" aos deka ao oclusa.
apeados peba pedes Pareces. ao Par roa loa para o benellekrio do boro, dadementandeed ao
acrieciano ~Mel ele favor daqueles ro mcoonto da apuração do bacio liquIdo.Ou NP, o impam
posou a alcançar o lucro, coestabilmeate ourado, adderdomenente da do diankuição. Fite á o
mundereemo que os aná pela eindlea dum Os ciumento legal ene RIM
23.
A bem de cálculo domo idoso o lucro liquido do perbodo-bak unem ~reá e
soma algkerica do lucro operacked doe rodado' Mo eduacionek, do moldo da coem de canção
monetária e das ~podes, devendo ter detonando cota obaervincla da legieliedo marcial Imo
aignilka que a edintração da puma juntam dr.! ser Meada an teMIUM penneemeu core cidelecia
doe prado% de oantakelidade preladas ~doa devendo gemino inktodoe ou criados commbela
~formes ao mapa e emasso/ os eaduke P atkoakak me kena4 o NIdek "~".
24 O lacro liqeldo, amuamo dor positivo decorem da ama algebrica dm modas e
dumas ~das pela anuem, representa, ao kW do perkdo .base. um mediato de petráknio a
kvor dos amiga ou acionistas. ruão pela qual es dl a Incidência do imputo na fume (UM De manou
advindo. dem eamedne. no mamo. emodrene-ne. =quede nanem - nooramseso do petiodmbent-.
oa poder á moeu
II. A leitura denie &pontoo legal moina que a pelem podara ki erigida à condok de
oreaddriele de um impero as bem cup tato gerado' ré a modeado pelo Nem da ~ria de
dskramot era dmensramão dm radiadas dam miem pene/juram Nome Moam Mb. da eandaio
~dl paromu Couedmação. ~Mo do PP: CST se 24 0. 24 de Mata de 1934
2$ ~18 que o kecro a que me refere a lei é ageek ~ma da manuraPo comercial
rogando ao livro Ddeo e deteriorado de arada cem co ~pios cordabois O lacro and apeado
represem ame ~tecem de poriadolo da empem
12
Rendia cloro Ne. ~e a kdoeue previna ao deepodid Impa o ~dm de
ceado peou a ser efetuado ~era coara a pesem padece. que Mu do mamo Mana
oda a recoker 2314 no (caso, ,dahasmi,à diwitieclammuniele autormitica. daqueles eadmeatos
28
Ora os valores amados ou promekteeme de odeie não prodram ontacimo ~adiei
no empresa Pelo caso-uno. a redução de operação alado atribuir ~motoe a terceira pia ote
odlquo (azW
cintos ou dopam mosetenoet. etc.) tom como conseguindo a caldeai* daquela
porandoo
13. Í ~anu *kr dre ao addlacia oe (cme ouso rem minado as kipmeen os que
a redução do ido Iodado pema de Me aoçw naosferdoci de valores do pareseanio da pema intim
para o dm pegada Uru. como • o aos da adulo de rema pmemerm de saldo credor de caiu.
ploW0 64100, miolo do tendo ames" lha", Mas 'eatpdae. clamou despesas Intimada, ia
O rofendo parem arrommo mclarece me mia addimie 'Mo • aplacarei quando, embora
14
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fanal como o edema noa elevem Ma* deme amue defecou' a momo' ro roendo maneara do
amo penem" wopriou como moo ou despem de apeado de tapai na arpenkau de bem do
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ek estoque,' Nexos cama podara o kW Mia que das, te Nuo betado
15 Observe-a que a ImMeee de incididos prema ecoe artigo nits cogita de efeenduipa
repter de reeedimeatee, isto d, peio" atecammos ~korai diodo'. prenotas me lemeiedo ~sal
Peio cootrano. podem !BITAR. CCM apullaça, que a fomo utilizada pela emprese obktivau encobrir a
. .
. .
.
27 Para que tais valiam apeado em procedemo de odeio Integrem a Per de calculo do
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legista.* ~arta mut determinação de Rum real
De (como. domar qualquer doada monto á ieeprocarkacia doe adumemos adoneroados
pelos desuna de ~pião de ao rés oterao4ei 02 06343. poder-aod sanam que, moa Mora
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~voe boas • nau vez dar ede toma por pomo de penda pra sua meação o Mee aquedo do
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29.
&idealmente, do (cimo . abotoo da Lei 5'? 713, de 19111. mima penar ene .
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.
N? 95 SEXTA-FEIRA, 20 MAL 1994
DIÁRIO OFICIAL
30 Assina, ao definir o lucro liquido do periodo-base como o elemento básico para a
determinação da base de cálculo do ILL. a Lei n° 7713/80 atribuiu decisiva importãncia à manutenção de
escrituração mercantil regular.
30.1. Corroborando esta afirmativa, v os Pareceres Normativos CST n° 13/80 e 11/81,
cujas ementas transcrevem-se abaixo
"As adições ao lucro liquido do excretem para determinação do lucro real não afetam a
composição do lucro da exploração, senão quando tal ajuste seja expressamente previsto
na legislação tributária."
"Mio se aplicam aos impostos devidos por lançamento de oficio ou suplementar os
incentivos fiscais cujo gozo dependa de prévia indicação na declaração de rendimentos..."
Veja-se, ainda, a orientação contida no item 11 do PN CST n° 11/81
SEÇÃO 1
7457
4) O art. 35 da Lei n° 7713/08 não tem por objetivo tributar valores extra-contábeis,
decorrentes da verificação, pelo fisco, de omissão de receita. Entender que, além dos ajustes do § I° do
ora 35 da Leio' 7 713/88, estão alcançados pelo ILL os valores não registrados pelo contribuinte em sua
escrituração contibil, mas que, de acordo com a legislação comercial, deveriam ter sido computados no
lucro liquido, e consagrar como oficial a atividade paralela do contribuinte
51 Ao dispor sobre o cálculo e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre o
lucro liquido apurado pelas pessoas juridicas. a Instrução Normativa n° 139, de 22 de dezembro de 1989.
não deixa qualquer dúvida quanto á aplicação dos artigos 35 a39 da Lei n° 7.713/88
40
Assim. considerando que
a) o Código Comercial Brasileiro determina regras a serem observadas por todos os
comerciantes quanto á escrituração comercial a eles pertinentes, não cogitando de operações à margem da
Lei.
"Il. O dever de manter escrituração com base nas leis comerciais e fiscais implica
obrigatoriedade de observeinew dos pra:cimos de contabilidade geralmente aceitos,
inclimim pais, do regime de competência. Oessarte. as receitas omitidas em determinado
período-base da escrituração comercial e,
posteriormente ocasionadoras de lançamento de oficio ais suplementar não podem ser
aceitas para efeito de recomposição da base de calculo do lucro isento (total ou
parcialmente), porque não _foram computadas oportunamente no lucro liquido do
exercicio."
c) o art. 8° do DL n° 2.065/83 e o ara 44 da Lei n° 8541/92 incidem sobre a receita
omitida ou diferença verificada na determinação do lucro liquido, em decorrência de procedimentos
irregulares de distribuição de valores aos sócios,
31 Os textos citados objetivam demonstrar o entendimento desta Coordenação, de que a
vineulação da base de cálculo do imposto na fonte sobre lucro liquido apurado com observincia da
legislação comercial evidencia o intuito do legislador em tbmar por base o resultado contabil, obtido pela
empresa, no qual não se incluem, evidentemente, receitas omitidas Se assim não fosse, a lei o teria dito
expressamente, a exemplo dos ajustes previstos no I° do ara 35 da Lei n° 7713)80
d) por tratarem de hipóteses de incidencia distintas, o ao 35 da Lei n° 7713/88 não
revogou expressa ou tacitamente o ara 8° do DL n° 2065/03. conclui-se que o ara 8° do Deeretoilei
2005/83 e aplicável aos casos de omissão de receitas c redução indevida do lucro liquido, ocorridos nos
periodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1992. A partir de I° de janeiro de 1993, a norma
aplicável á matéria é a constante do an 44 da Leis" 8541/92
31 I O mesmo pode ser dito a respeitadas despesas indedutiveis na determinação do lucro
real e que não afetam abato de cálculo do imposto sobre o lucro liquido, por absoluta falta de previsão
legal.
32 Em outras palavras, considerando-se que os ajustes ao lucro liquido - base de calculo do
imposto na fonte - estão expressamente previstos no art 35 da Lei n° 7 713/88, valores decorrentes de
omissão de receita, despesas indedutiveis, notas "frias", notas "calçadas", ele, não se prestam a
recomposição da base de cálculo daquele imposto.
33 Mesmo porque, se adotada essa tese, o objetivo da lei . ir/botado do acréscimo patrimonial
no momento da apuração do lucro, citada inclusive na sua exposição de motivos s, seria subvertido pela
tributação à aliquota de 8% de rendimentos já disuibuidos, c, portanto, não integrantes do património da
pessoa jurídica.
34.
Após essas considerações, tomam-se bem delineadas as caracteristicas desta nova
incidência, quais sejam
a)contribuinte- é o s000, o acionista ou titular da empresa individual.
b) fato gerador. o a apuração de lucro liquido pelas pessoas jundicas, no encerramento do
periodosbase,
c)base de calculo lucro liquido apurado com observância da legislação comercial.
d) ajustes ao lucro liquido são somente aqueles expressamente previstos no art 35, sem
prejuizo da recomposição do lucro liquido em razão de erros, cometidos na escrituração comercial,
que não configurem transferéncia de património da pessoa juridica para o da pessoa fisica
Confrontando-se os dois dispositivos (art 8° do Decreto-lei n° 2 055183 e ara 35 da Lei n°
35.
7713/88) verifica-se sereni distintas as hipoteses de incidencia ali contidas
Lembre-se, a propósito, que o art 114 do CTN é claro ao estabelecer que o fato gerador
36.
do imposto é a situação prevista em lei mimo necessária e suficiente à sua ocorrência
37 Pelo ara 8° do já citado Decreto-lei, verifica-se que o fato gerador do imposto e
representado pela realização de operações objetivando encobrir rendimentos transferidos para os meios.
acionistas ou titular da empresa individual. enquanto que pelo ara 35 da Lei n° 7713/88. o fato gerador
consubstancia-se na apuração do lucro liquido (lucro contabil) no encerramento do período-base
38. No primeiro caso, a incidéncia ocorre em razão da presunção de distribuição de
rendimentos, independentemente da existeneia de lucros na empresa Ia no segundo caso, a incidência
pressupõe a existéncia de lucro
39
Do exposto, deflui que
li A defesa da revogação do citado ao 8° extrapola ao considerar como uma de suas
razões o fato de a tributação na fonte, na forma do Decreto-lei n°2 065(33, ter caráter punitivo Dura 44
da Lei n° 8541/92 mantem a mesma regra. não sendo questionado O argumento não cabe, portanto, na
discussão em foro
2) Quanto ao inciso 11, do ara 150, da C P, que veda tratamento desigual entre
coneibuintes que se encontrem em situação equivalente, cabe a indagação aquele contribuinte que apura
seus resul, los de conformidade com as 1i:815:ações comercial e fiscal, tributando espontaneamente seus
lucrrs, ir sue quanto ao ILL. se encontra em situação equivalente aquele que, com o muco fito de
sou fiar -ato. c contnbutções, e alcançado pelo fisco , O citado ais 150, inciso II, procurou evitar
.njii iças, mas num ambiente de normalidade O dispositivo constitucional sisa. sim, a proteger os que
,..,tão inseridos no contexto legal e não os que estão usou margem
3) A alegação de que o an 8" do DL n° 2065103 teria sido revogado pela Lei rr
7 713/88, pelo fato de o aro 44 da Leis" O 541i92 conter a repetição daquele, não procede Em verdade,
ara 44 combinado cama an 43 da Lei n' 8 541,92 veio ampliar o alcance da norma contida no coado art
8°, de maneira a aperfeiçoar seu contendo Ademais, se o refendo ao 44 tivesse conteudo repristinatono
do art 8° do Decretoslei n° 2005/83. tal conteudo sena obrigatoriamente expresso, o que não ocorre, no
caso
et o ao 35 da Lei n° 7713108 tem como hipótese de incidéncia o lucro contábil na forma
da Lei n° 6 404/76, ajustado pelos valores expressamente previstos em Lei, e espontaneamente apurados
pela pessoa juridica,
consideração superior
LELIANA MARIA ROLIPI DE PONTES VIEIRA AFIO
EDSON V/ANNA DE 1312210
AFIO
Aprovo
Publique-soe, a seguir, encaminhem-se copias as Superintendéncias Regionais da Receita
Federal
ARISTOFANES FONTOURA DE HOLANDA
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação
(Of. n9 222/941
Superintendências Regionais da Receita Federal
I! Região Fiscal
ATO DECLARATORIO N9 29, DE 19 DL MAIO DE 1994
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL VA I . , 9E0000
FISCAL, no uso das atribuiçães conferidas pela Portaria CSF n . . 29, de
08.04.80, atendendo ao que consta do processo n o . 10111.000092/94-88,
da Alfândega no Aeroporto Internacional de Brasília, DF. declara, com
fundamento no art.144 combinado com o art.137, parágrafo único, inciso
II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n . . 91.030, de
05.03.85, que, face à dispensa do pagamento de tributos por efeito de
depreciação, e após a publicação do presente Ato no Diário Oficial da
União, acha-se liberado para fins de transferência de propriedade, o
veiculo marca Mercedes-Benc, modelo Sedan, ano 1990, tipo 190 E. cor
Born1t Metálico. motor n.. 102962-10-283185. (chassi/
W08201024-1F-807516. propriedade de klaus Dieter Matthes. Conselheiro
da 'Embaixada Federal da Alemanha. desembaracado pela Declaracto de
importação n o . 000937. de 24.01.91, da 1RF do Porto do RIO de Janeiro,
RI.
HAILE JOSE KAUFMANN
I0? 22.680 - 19-5-94 - LiS 60.616,00)
W Região Fiscal
PORTARIA 09 10, DF 2 0 OE ABRIL DE 1994
I221'tAW2adLrg:IN.°F?:21Ï
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 2a. RECUO FOCAL, no
uso de suas atribuiF5es le gais. e tendo eu vista o disposto no artigo
20. da Portaria DPRF no. 1.129, de 17.02.72, resolve:
Art. lo. Considerar instalada a p artir de 02.05.94, a Asco —
cia da Receita. Federal. Classe "C" de Cacoal —RO, criada pelo Regiwento
Interno do Departaúento da Receita federal, aprovado p e/a Portaria
MCFP no. 604 de 03 de sete4bro de 1992.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicarão.
JOSE :à1,1,-)so TOSTES NETO
n, 1.091/,41
Região Fiscal
ATO DLCLARATORIO 119 9, DE 6 DE MAIO DE 1994
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 0 . REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 1 . do art. 5 . da
Instrução Normativa DpRF n . 109, de 02 de outubro de 1992,
e conforme o disposto no item 9 da Portaria SRRF/GAS r p os de 02 de
outubro de 1992, re,dvr:
1.Inc1uir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros,
as seguintes pessoas:
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