RESOLUÇÃO DE CASO
SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL
MASTER IURIS
NOVEMBRO/2013
Profa: VALÉRIA CALDI MAGALHÃES
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
1) INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA
CORRUPÇÃO ATIVA: RÉ MARIA JOSEFINA
(CRIME
DE
“De fato, a denúncia não descreve qualquer conduta
praticada por MARIA JOSEFINA enquadrável no tipo
penal do art. 333 do Código Penal, crime este que foi
imputado exclusivamente ao acusado CLAUDERSON.
Assim, deve ser reconhecida
FUNDAMENTAÇÃO
2) NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ORIGINADAS
DE DENÚNCIA ANÔNIMA
“ Rejeito a preliminar de nulidade das interceptações
telefônicas pois, em que pese a primeira notícia relativa aos
fatos apurados neste processo tenha chegado às autoridades
através de denúncia anônima, foram realizadas investigações
preliminares para aferir a seriedade e a plausibilidade da
mesma, o que, segundo a jurisprudência pacífica de nossos
tribunais, afasta qualquer mácula no procedimento.
No presente caso, a interceptação telefônica não se
baseou exclusivamente na denúncia anônima mas sim em
outros elementos trazidos aos autos a partir das
investigações preliminares realizadas.”
FUNDAMENTAÇÃO
3) NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR
AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ
“Não há que se falar em nulidade das interceptações por
ausência de perícia de voz, seja porque a lei 9.296/96
não prevê a realização de tal perícia como elemento de
validade da prova produzida, seja porque o réu não
alegou expressamente que a voz colhida nas gravações
não era sua. Ademais, a perícia de voz não é o único
meio de identificação de interlocutores de diálogos
telefônicos.”
FUNDAMENTAÇÃO
EMENDATIO LIBELLI – ART 383 DO CPP - NÃO HAVIA
(distinção do art. 349-A para 319-A)
MÉRITO
1) FALECIMENTO DO RÉU ALAN – EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE
“Preliminarmente, verifico que consta dos autos notícia
do falecimento do réu ALAN, comprovada pela certidão
de óbito original, razão pela qual sua punibilidade está
extinta (art. 107, I do CP)”
FUNDAMENTAÇÃO
2) ANÁLISE DOS CRIMES E ALEGAÇÕES DEFENSIVAS
2.1) CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, com as
respectivas causas de aumento (IMPORTANTE)
PROVAS PARA AMBOS – cronologia dos fatos, interceptações
telefônicas, circunstâncias da prisão em flagrante, padrão de
vida de JOVILSON incompatível com sua profissão,
coincidência dos valores de R$ 3.500,00 citado ao telefone e
apreendido com CLAUDERSON
- ATENÇÃO: CLAUDERSON corrompeu 02 servidores ou
praticou crime único?
FUNDAMENTAÇÃO
2.1.1) ALEGAÇÕES DEFENSIVAS
- Insuficiência de provas e ausência de dolo
(CLAUDERSON e JOVILSON)– se afasta com a
demonstração das provas – alegação de ausência de
dolo é incompatível com a prova dos autos
- Desclassificação para prevaricação (JOVILSON) – Neste
crime, o servidor não negocia com a função pública mas
apenas pratica ato em desacordo com a lei para atender
interesse ou sentimento pessoal
FUNDAMENTAÇÃO
2.2) CRIME DE TRÁFICO
PROVAS PARA TODOS – materialidade (laudos periciais) –
autoria: circunstâncias da prisão em flagrante (dentro do
presídio), depoimentos e interceptações
2.2.1) TESES DEFENSIVAS
- Crime impossível pela condição de interno (CLAUDERSON):
i) crime impossível x resultado = crime se consumou porque
é formal; ii) ineficácia absoluta do meio = notoriedade
quanto aos mecanismos de fiscalização que dificultam mas
não impedem a prática de crimes nos presídios
FUNDAMENTAÇÃO
Desclassificação
para
uso
compartilhado
(CLAUDERSON)– art. 33, § 2º da Lei 11.343: só existe
quando há eventualidade e se dá sem intenção de lucro:
circunstâncias indicavam que ele traficava no presídio
(tinha dinheiro “miúdo” e variedade de drogas).
- Inexigibilidade de conduta diversa (JOSEFINA): 2
opções: i) reconhecer considerando suficiente a prova
produzida; ii) afastar reconhecendo apenas a coação
moral resistível (atenuante genérica – 65, III, c); iii)
afastar integralmente – Aferir se ela TINHA OUTRA
OPÇÃO DE AGIR – dirigir-se às autoridades e denunciar o
fato, por exemplo
FUNDAMENTAÇÃO
2.3) CRIME DO ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL
PROVAS PARA TODOS: apreensão de 2 celulares (um
ingressando e outro na posse); interceptação e depoimentos
2.3.3) Alegações defensivas
- atipicidade: celular com chip e sem chip – atenção (crime
impossível?)
- impossibilidade de o detento ser sujeito ativo deste crime:
distinções (posse e ingresso). No caso, ele ordenou o
ingresso de UM, fato comprovado pelas provas, em especial
o depoimento da esposa. Não há prova quanto ao OUTRO.
FUNDAMENTAÇÃO
- CONSIDERAR PARA JOVILSON: art. 40, II da Lei 11.343/06
- CONSIDERAR PARA CLAUDERSON: agravantes dos artigos
61, I ( reincidência), 62, I (talvez) e II (para o tráfico e os
celulares)
- CONSIDERAR PARA MARIA JOSEFINA: atenuante da
menoridade (art. 65, I) e da confissão (65, III, “d”), além da
causa de dimiuição do art. 33, 4º da Lei 11.343/06
FUNDAMENTAÇÃO
Considerar, também:
i) CONCURSO FORMAL ou MATERIAL entre os crimes?
ii) ATENÇÃO PARA A REGRA DO ART. 70, P.UNICO.
FUNDAMENTAÇÃO
CAPITULAÇÃO FINAL SUGERIDA
i) CLAUDERSON: Artigo 333, parágrafo único (2 x) c/c 61, I;
Artigo 349-A c/c 61, I e 62, II do CP e artigo 33 c/c 40, III da
Lei 11.343/06 c/c art. 61, I e 62, II do CP, na forma do art. 69
do CP.
ii) JOVILSON AMÉRICO DANTAS: artigos 317, § 1º e 349-A do
Código Penal e do art. 33 c/c 40, II e III da Lei 11.343/06, na
forma do art. 69 do CP.
iii) MARIA JOSEFINA: artigos 349-A do Código Penal e 33 c/c
40, III e seu § 4º da Lei 11.343/06 ambos c/c art. 65, I e 65, III,
“c”, na forma do art. 69 do CP.
DISPOSITIVO
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA:
I) RECONHECER A INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA
RELATIVAMENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA
IMPUTADO À RÉ MARIA JOSEFINA;
II) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU ALAN PIERRE
MACEDO, COM BASE NO ART. 107, I DO CP
III) CONDENAR CLAUDERSON VAZ DA SILVA pela prática dos
crimes previstos nos artigos 333, parágrafo único e 349-A do
Código Penal (1 x – fato ocorrido em 20.02.13) e do art. 33
c/c 40, III da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO da imputação do
primeiro crime do art. 349-A do CP c/c artigos 61, I e 62, II do
CP
DISPOSITIVO
III) CONDENAR JOVILSON AMÉRICO DANTAS pela prática
dos crimes previstos nos artigos 317, § 1º, 349-A do
Código Penal e no art. 33 c/c 40, II e III da Lei 11.343/06
IV) CONDENAR MARIA JOSEFINA DA SILVA SANTOS pela
prática dos crimes previstos nos artigos 349-A do Código
Penal e 33 c/c 40, III da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I e III,
“c”.
Passo à dosimetria das penas.
DISPOSITIVO
CLAUDERSON. Analiso primeiramente as circunstâncias
subjetivas, que se aplicam a todos os crimes, evitando
repetições desnecessárias. O réu tem 03 condenações
por crimes diversos, sendo uma delas (a de roubo, pela
qual está inclusive cumprindo pena) configuradora da
reincidência e as demais de maus antecedentes. Quanto
à conduta social e personalidade, sua própria esposa
relatou e comprovou em juízo que já fizera pelo menos
04 queixas contra ações suas na Delegacia da Mulher,
que resultaram em lesões gravíssimas, o que denota
uma conduta social deturpada pelo seu comportamento
agressivo no próprio seio familiar.
DISPOSITIVO
CRIME DE CORRUPÇÃO (art. 317 do Código Penal). A
reprovabilidade da conduta é enorme. As circunstâncias do
crime são denotativas de grande ousadia, já que o acusado
ofereceu promessa de vantagem a dois servidores públicos
de dentro do próprio presídio onde cumpre pena e faria o
pagamento também no mesmo ambiente, o que denota um
especial desprestígio à administração pública. No que toca às
conseqüências, está comprovado nos autos que em razão
dos fatos, que tiveram grande repercussão na mídia, o
Diretor do Presídio foi exonerado e as visitas aos presos
foram suspensas, prejudicando, evidentemente, não apenas
eles mas também seus familiares. O motivo da corrupção
não se presta a agravar a pena, da mesma forma que o
comportamento da vítima.
DISPOSITIVO
À vista de tais circunstâncias judiciais, majoritariamente
desfavoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada em
patamar intermediário entre o mínimo e o máximo, ou
seja, em 06(seis) anos de reclusão e 150 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, incide a
agravante da reincidência, na fração de 1/6, elevando a
pena para 07 anos de reclusão e 175 dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do
parágrafo único, já que o servidor corrompido JOVILSON
efetivamente praticou ato de ofício infringindo seu dever
funcional, aumento a pena de 1/3, elevando-a para 09
anos e 04 meses de reclusão e 203 dias-multa, pena esta
que torno definitiva
DISPOSITIVO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. São circunstâncias que
preponderam, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a
natureza e a quantidade de droga. No caso, foi
apreendida com o réu grande quantidade de três
qualidades distintas de droga (maconha, cocaína e
crack), sendo as duas últimas altamente nocivas e de
efeitos especialmente deletérios para a saúde pública,
dada a sua notória capacidade de gerar dependência
após o consumo de poucas doses. Aliadas às demais
circunstâncias judiciais desfavoráveis, exigem a aplicação
da pena-base acima do mínimo legal, em 6(seis) anos de
reclusão e 600(seiscentos) dias-multa
DISPOSITIVO
Na segunda fase de aplicação da pena, não obstante
incidam as duas circunstâncias agravantes dos arts. 61, I
e 62, II do Código Penal, não se justifica o aumento da
pena em fração superior a 1/6, já que não se mostram
presentes circunstâncias concretas especialmente
gravosas, razão pela qual elevo a pena para 7 anos e 700
dias-multa. Por fim, tendo em vista que o crime foi
praticado dentro de um presídio, deve incidir a causa de
aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06 (fração de 1/3),
o que torna a pena definitiva em 9(nove) anos e
04(quatro) meses de reclusão e 932 dias-multa.
DISPOSITIVO
CRIME DO ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL. As circunstâncias
do crime são graves, pois a forma de ingresso do aparelho no
recinto realizou-se deliberadamente através de meio que
dificulta extremamente a fiscalização (o transporte nas
partes íntimas da própria esposa). Os motivos – viabilizar a
comunicação com outros detentos ou com o exterior - são
ínsitos ao tipo penal. As conseqüências são neutras já que
houve apreensão do aparelho. O comportamento da vítima é
inaplicável ao caso. À vista deste conjunto de elementos, fixo
a pena-base em 06(seis) meses de detenção. Na segunda
fase, faço incidir as agravantes da reincidência e da coação,
elevando a pena para 07(sete) meses de detenção. Por fim,
na ausência de causas de diminuição ou aumento, torno
definitiva a pena de 07 (sete) meses de detenção.
DISPOSITIVO
TOTALIZAÇÃO DAS PENAS
“As penas privativas de liberdade totalizam 18 anos e 8
meses de reclusão (ar. 69 do Código Penal) e 7 meses de
detenção, à vista da impossibilidade de soma de penas
diversas, devendo a pena de reclusão ser cumprida em
primeiro lugar.”
VALOR DO DIA-MULTA
Na ausência de elementos nos autos sobre a condição
econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo
legal (1/30 do salário mínimo)
DISPOSITIVO
REGIME DE PENA e DETRAÇÃO
“O réu se encontra preso há 09 meses e 09 dias. Nos
termos do art. 387, 2º do CPP, procedo ao desconto do
tempo de prisão provisória da pena aplicada,
remanescendo 17 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão.
Este resultado é insuficiente para alterar o regime inicial
de cumprimento da pena de reclusão, que será o
fechado. A pena ainda supera em muito os 08 anos de
reclusão, além de ser o réu reincidente e as
circunstâncias judiciais altamente desfavoráveis. A pena
de detenção se iniciará em regime semiaberto, em
função destas mesmas desfavoráveis circunstâncias.”
DISPOSITIVO
SUBSTITUIÇÃO E SURSIS
Incabíveis a substituição de pena (art. 44 do CP)
e o sursis (art. 77 do CP), pois não preenchidos
os requisitos objetivos (pena igual ou inferior a
4 e 2 anos, respectivamente) e subjetivos
(circunstâncias judiciais favoráveis)
DISPOSITIVO
PRISÃO PREVENTIVA
“O réu respondeu preso ao processo e subsistem os
fundamentos da sua prisão preventiva. Trata-se de réu
que cumpre pena por crime grave e que, mesmo assim,
não hesitou em praticar novo crime dentro do
estabelecimento penitenciário. Esta é a prova mais cabal
de sua periculosidade social e das suas capacidade e
disposição concretas de reiterar na prática delitiva.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de
CLAUDERSON, nos termos do art. 312 do CPP.”
DISPOSITIVO
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Decreto a perda dos valores apreendidos com o réu em
favor da União, já que os mesmos representam produto
de crimes de tráfico (art. 91, II, “b” e art. 63 da Lei
11.343/06).
Determino a incineração das drogas apreendidas, com
fulcro no art. 32, 1º da Lei 11.343/06
DISPOSITIVO
REPARAÇÃO DO DANO
“Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano
(art. 387, IV do CPP), pois não há elementos suficientes
nos autos para identificá-lo e mensurá-lo.”
DISPOSITIVO
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NOS CRIMES DE TRÁFICO
1) NATUREZA DA DROGA –
2) QUANTIDADE ABSOLUTA DA DROGA 3) DIVERSIDADE DA DROGA NO CONTEXTO DE FATO
4) FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA
5) MODOS E MEIOS DE TRANSPORTE, GUARDA
DISPOSITIVO
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO
1) ESPECIAL CONDIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
2) VALOR DA VANTAGEM INDEVIDA
3) FORMA DE PAGAMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA
4) A NATUREZA DO ATO NEGOCIADO
DISPOSITIVO
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NO CRIME DO ART. 349-A
1) SE O APARELHO SE DESTINA A PRESO PERIGOSO (EM RDD, P.EX.)
2) FORMA DE INGRESSO NO PRESÍDIO (ESCONDIDO EM PARTES
ÍNTIMAS, EM FRALDAS OU BRINQUEDOS DE CRIANÇAS, P.EX.)
3) CARACTERÍSTICA DO APARELHO: TEM UMA LINHA INTERNACIONAL,
ACESSO A INTERNET ETC
4) PESSOA QUE LEVA – SE É UM ADVOGADO QUE SE VALE DA SUA
PRERROGATIVA, A CONDUTA É MAIS REPROVÁVEL
5) CONSEQUENCIAS – SE FICA COMPROVADO QUE O INGRESSO
VIABILIZOU A PRÁTICA DE CRIMES OU CONTRIBUIU PARA FRAGILIZAR,
NO CASO CONCRETO, O SISTEMA DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO
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