TEORIA DA PENA
• Origem do vocábulo:
poena = indica suplício,
castigo, sofrimento.
• Na sua raiz grega
(ponos), significa
trabalho, fadiga,
cansaço.
• Na técnica jurídica, pena
é a consequência
jurídica do crime ou da
contravenção penal,
prevista em lei.
• A pena surge como
resposta da sociedade,
através dos legisladores,
à prática de um crime,
ou seja, surge da
ameaça e ofensa ao
bens jurídicos
penalmente tutelados.
• É a adequada resposta
social ao delinquente, ao
transgressor das regras
de convivência social.
FASES DA PENA
• A primeira é a fase
primitiva, que se
subdivide em:
VINGANÇA PRIVADA
Exercida pelo próprio ofendido, e
depois transformada em Talião
VINGANÇA DIVINA
Exercida pelos deuses, nas
ordálias (Código de Manu)
VINGANÇA PÚBLICA
Exercida pelo soberano, como
meio de conservação do Estado
• A segunda é a fase
humanitária, surgida
com Césare Beccaria,
em sua obra: Dos
delitos e das penas-1764;
• A terceira é a fase
científica, iniciada
com as diversas
Escolas Penais
(Clássica, Positiva e
Ecléticas).
TEORIAS DAS PENAS
• TEORIAS ABSOLUTAS
OU RETRIBUTIVAS
Preocupa-se apenas com o
caráter punitivo da
sanção. É a retribuição
justa ao mal praticado
pelo infrator. A pena nada
mais é que um
instrumento de vingança
do Estado contra o
criminoso, com o fim de
restabelecer a ordem
jurídica violada.
• TEORIAS RELATIVAS
OU PREVENTIVAS
Preocupa-se em evitar a
prática de novos delitos.
A imposição do castigo
ao infrator é apenas com
caráter de prevenção.
Esta prevenção pode ser
de caráter especial ou de
caráter geral. A primeira
funciona em relação ao
infrator e a segunda em
relação à sociedade.
TEORIAS DAS PENAS
•
TEORIAS MISTAS,
ECLÉTICAS OU
CONCILIADORAS
Possui três finalidades:
1) Reprovação do fato;
2) Prevenção geral e
especial;
3) Reintegração social,
Reeducação e
Reinserção social do
delinquente.
Paralelo entre as Teorias
e as Escolas Penais
• As teorias absolutas
eram defendidas pelos
doutrinadores da Escola
Clássica. As teorias
relativas pelos
postulados da Escola
Positiva, enquanto que
as teorias ecléticas,
pela Escola Eclética, a
partir da Terceira Escola
Italiana.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
PENA
• Princípio da
legalidade e
anterioridade: art. 5º,
XXXIX, CF e art. 1º,
CP;
• Princípio da
personalidade da
pena ou da
responsabilidade
pessoal: art. 5º, XLV,
CF;
• Princípio da
humanização da pena:
art. 5º, XLIX, CF;
• Princípio da
proporcionalidade da
pena: art. 5º, XLVI,
XLVIII, CF;
• Princípio da
individualização da
pena: art. 5º, XLVI,
CF.
PENA DE PRISÃO
• Origem da prisão:
Mosteiros da Idade
Média, onde os
monges ficaram
reclusos em suas
celas após a prática
de algum pecado, para
fins de penitência, daí
a origem do nome
penitenciária.
• Arautos do Sistema
Prisional:
CÉSARE BECCARIA
(1764) – Dos Delitos e
das Penas;
JOHN HOWARD (1776) –
O estado das Prisões na
Inglaterra e em Gales;
JEREMY BENTHAN (1818)
– Teoria das Penas
Legais.
POPULAÇÃO CARCERÁRIA
• BRASIL
2000 – 230.000 presos [...]
2005 - 362.000 presos
2006 - 400.000 presos
2007 - 425.000 presos
2008 - 435.000 presos
2009 - 473.000 presos
2010 - 485.000 presos
2011 - 495.000 presos
2012 – 530.000 presos
•
•
•
•
EUA – 2,5 milhões
CHINA – 1,7 milhões
RÚSSIA – 900.000
JAPÃO – 80.000
• SÃO PAULO:
185.000 (2012)
175.500 presos (2011)
São Paulo congrega 35%
da população carcerária
do País.
SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
• SISTEMA DE
FILADÉLFIA
• SISTEMA
AUBURNIANO
Pensilvânia – EUA – 1790
Condições de cumprimento:
Total isolamento celular;
Proibição de Visitas;
Passeios esporádicos no
pátio da prisão;
Leituras diárias da Bíblia;
Inexistência de Trabalho
prisional.
Auburn – New York – 1818
Condições de cumprimento:
Trabalho dos presos em
suas celas, e depois,
coletivamente;
Isolamento noturno;
Exigência de absoluto
silêncio entre os
condenados.
SISTEMAS PRISIONAIS
• SISTEMA
PROGRESSIVO
INGLÊS
• SISTEMA
PROGRESSIVO
IRLANDÊS
Inglaterra – 1838
Irlanda – 1840
Condições de cumprimento:
Isolamento celular inicial;
Trabalho comum prisional
em silêncio, e isolamento
noturno;
Semi-liberdade com
vigilância até o término
da pena
Condições de cumprimento:
Isolamento celular por nove
meses;
Trabalho diurno e
isolamento noturno;
Trabalho fora do presídio e
recolhimento noturno;
Livramento condicional.
SISTEMA BRASILEIRO
• O Brasil adotou um
sistema progressivo nos
moldes irlandeses,
imprimindo-lhe
significativas
modificações.
• A pena somente será
aplicada aos maiores de
18 anos.
• Menores de 18 anos,
não são sujeitos às
penas do Código
Penal, mas às medidas
socio-educativas do
Estatuto da Criança e
do Adolescente: art.
112, ECA (Lei n.
8.069/90).
• Doentes mentais:
medidas de segurança
(arts. 96-97, CP).
Art. 32, CP
• As penas são:
Privativas de liberdade;
Restritivas de Direitos;
Multa.
• PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE
Existem três modalidades:
reclusão, detenção
e prisão simples.
• A reclusão é a mais
severa, destinada aos
delitos mais graves;
• A detenção é um
pouco mais branda,
destinada aos crimes
de média gravidade;
• A prisão simples é
destinada às
contravenções
penais.
Reclusão e Detenção
•
DIFERENÇAS BÁSICAS:
REGIME INICIAL: A reclusão
admite os três regimes (fechado,
semiaberto e aberto); a detenção
apenas o semiaberto e o aberto;
EFEITOS ESPECÍFICOS DA
CONDENAÇÃO:
Na reclusão o juiz pode
condenar um pai que
estuprou a própria filha
incapaz de exercer o poder
familiar em relação aos
outros filhos. Na detenção o
juiz não pode condenar um
pai pelo abandono material
a essa incapacidade.
PRIORIDADE DE EXECUÇÃO:
As penas de reclusão (mais
graves) são executadas
primeiro que as de detenção.
ESPÉCIE DE MEDIDA DE
SEGURANÇA APLICÁVEL:
Se o crime é apenado com
reclusão o juiz poderá aplicar
a medida de internação em
Casa de Custódia e
Tratamento. Sendo apenado
com detenção, é possível
aplicar o tratamento
ambulatorial (art. 97, CP).
Medidas Processuais que
diferenciam a reclusão da
detenção: interceptação
telefônica (art.2º, III, Lei nº
9.296/96).
Prisão Simples
• Cumprida sem rigor
penitenciário;
• Só admitida nos regimes
semiaberto e aberto;
• Inexiste regressão para
regime fechado;
• Condenado deve
cumprir pena separado
dos que cumprem
reclusão ou detenção;
• Não é aplicada a crimes,
somente às
contravenções penais.
REGIMES PENITENCIÁRIOS
• Existem três regimes
prisionais:
FECHADO
SEMIABERTO
ABERTO
O regime prisional deve
ser fixado pelo juiz da
sentença, que levará
em conta os seguintes
fatores:
• Espécie da pena
(reclusão ou detenção);
• Quantidade da pena;
• Circunstâncias judiciais
(art. 59, CP);
• Reincidência (art. 6364,CP);
• Determinados crimes de
leis especiais: crimes
hediondos, tortura, tráfico
de drogas, terrorismo.
Locais de cumprimento da Pena
• Regime Fechado:
estabelecimento de
segurança máxima ou
média, com
obrigatoriedade de
exame criminológico,
sendo admitida
autorização de saída e
remição.
• Remição: consiste em
descontar um dia da
pena para cada 3 dias
trabalhados (arts. 126130, LEP).
• Regime Semiaberto:
colônia penal agrícola ou
industrial, sendo
facultativo o exame
criminológico, e possível
a remição e a permissão
de saída ou saída
temporária.
• Regime Aberto: Casa do
Albergado ou
estabelecimento
adequado, sendo
desnecessário o exame
criminológico.
REGIME FECHADO
Penitenciária Estadual de Maringá/PR
REGIME SEMI-ABERTO
Quinze presos da Colônia Penal Agrícola do Paraná – CPA – em
Piraquara, na região Metropolitana de Curitiba, estão participando
de um curso de agricultura orgânica e cultivo de hortaliças.
Os detentos, assim, ocupam o próprio tempo de forma qualificada.
“Estão trabalhando, aprendendo e abrindo perspectivas de
reinserção no mercado”, diz Maria Lúcia, para quem este trabalho
envolve relacionamento, compromisso e valores.
REGIME ABERTO
O ator foi condenado a dois anos e nove meses de
prisão em regime aberto.
Dado Dolabella, que foi condenado pelo Juizado de Violência
Doméstica Familiar do Rio de Janeiro, na terça-feira (5), por agredir
a atriz Luana Piovani, esclareu alguns detalhes sobre a sua pena.
"Ao contrário do que estão dizendo por ai. Jamais falei que a minha
pena era assistir video", escreveu ele.
O ator foi condenado a dois anos e nove meses de prisão em
regime aberto.
CRITÉRIOS AFERIDORES – art. 33, CP
RECLUSÃO
DETENÇÃO
REINCIDENTE
NÃO REINC.
REINCIDENTE
NÃO REINC.
Pena superior FECHADO
A 8 anos
FECHADO
SEMIAB.
SEMIAB.
Pena igual ou FECHADO
inferior a 8 anos
e superior a 4
SEMIAB.
SEMIAB.
SEMIAB.
Pena não su- SEMIAB.
perior a 4 anos
ABERTO
SEMIAB.
ABERTO
PROGRESSÃO DE REGIMES
• Art. 112, LEP
A transferência para
regime menos rigoroso
dar-se-á quando o
preso tiver cumprido
ao menos um sexto
da pena no regime
anterior e tiver bom
comportamento
carcerário, respeitadas
as normas que vedam
a progressão.
• Fica proibida a progressão
por salto. Ex.: Passar do
fechado para o regime
aberto.
• O STF entende que se
não houver vaga em local
adequado para o
cumprimento da pena, é
vedado obrigar o detento a
aguardá-la em regime
mais rigoroso que o de
direito. O STJ entende
ilegal manter preso em
regime mais gravoso.
Progressão de Regimes
• Crimes Hediondos ou
Assemelhados: a
pena deverá ser
cumprida inicialmente
em regime fechado.
• A progressão será
admitida se:
Não reincidente: após o
cumprimento de 2/5 da
pena; Reincidente:
após o cumprimento de
3/5 da pena.
• Caso o condenado nos
crimes comuns cometer
falta grave, perderá o
tempo de pena
cumprido para fins de
contagem de prazo
mínimo para futura
progressão, reiniciando
a contagem de um
sexto da pena a partir
do cometimento da
falta grave.
REGRESSÃO DE REGIMES
• Pode haver a regressão
do regime semiaberto
para o fechado quando
o sentenciado cometer
crime doloso ou falta
grave, ou quando
sobrevier condenação
por novo crime que,
somada ao restante da
pena, inviabiliza o
regime atual.
•
A regressão por salto é admitida
na LEP – art. 118.
• REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO: RDD
Imposto ao preso definitivo ou
provisório quando: cometer
crime doloso que ocasione
subversão da ordem ou
disciplina do
estabelecimento carcerário;
representar alto risco para a
ordem e segurança do
estabelecimento, ou for
suspeito de envolvimento
em organização criminosa
(art. 53, LEP).
DETRAÇÃO PENAL
• Trata-se do cômputo,
na pena privativa de
liberdade ou na medida
de segurança, do
tempo de prisão
provisória cumprido no
Brasil ou no
estrangeiro, ou do
tempo de internação
em hospital de custódia
e tratamento ou similar.
Art. 42, CP.
• É possível utilizar o tempo
de prisão provisória
cumprido em um
processo-crime, no qual o
réu foi absolvido, para
desconto na condenação
proferida em outro?
Somente se (a condenação
em outro processo) se referir
a um fato praticado
antes do início da prisão
provisória, evitando-se a
indesejada conta-corrente.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
•
Cinco são as penas
restritivas de direitos, na
dicção normativa do art. 43,
CP:
1. Prestação pecuniária;
•
As penas restritivas de direitos
são autônomas e substitutivas
das penas privativas de
liberdade (art. 44, caput, CP).
•
Hoje existem penas restritivas de
direitos independentes das penas
privativas de liberdade, como
ocorre com o art. 28 da Lei de
Drogas (Lei n. 11.343/06).
•
A prestação pecuniária consiste
no pagamento em dinheiro feito
à vítima ou seus dependentes,
em valor não inferior a 1 sm. e
não superior a 360 sm. Art. 45, § 1º
•
A perda de bens e valores
adquiridos ilicitamente pelo
condenado, dar-se-á ao Fundo
Penitenciário Nacional, até no
máximo no montante do prejuízo
causado. Art. 45, § 3º
R$ 545,00 a R$ 196.200,00
2. Perda de bens e
valores;
3. Prestação de serviço à
comunidade ou a
entidades públicas;
4. Interdição temporária de
direitos;
5. Limitação de fim de
semana.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
• O inciso III, do art. 43, foi
vetado, pois referia-se à
pena de recolhimento
domiciliar, tendo em vista
a impossibilidade de sua
fiscalização. Hoje os artigos
317-318, CPP, tratam da prisão
domiciliar.
• Duração da Pena
Restritiva de Direitos = a
mesma da privativa de
liberdade.
• Requisitos para a
substituição da pena
privativa de liberdade
pelas restritivas de
direitos: ART. 44, CP
I – Requisitos objetivos:
quando a pena privativa
de liberdade aplicada
não for superior a 4
anos e o crime não for
praticado com violência
ou grave ameaça à
pessoa, ou se o crime
for culposo, qualquer
que seja a pena;
A violência presumida
também é impeditiva?
Entendimento majorante
diz que sim!
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
II – Requisito subjetivo:
quando o réu não for
reincidente em crime
doloso (se culposo não
será causa impeditiva);
III – Requisitos subjetivos:
quando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta
social e a personalidade
do condenado, bem como
os motivos e as
circunstâncias indicarem
suficiente a substituição;
§ 2º - Na condenação igual ou
inferior a 1 ano, a substituição
= multa ou 1 pena restritiva de
direitos; se superior a 1 ano, a
substituição = 1 pena restritiva
de direitos e multa ou 2 penas
restritivas de direitos;
§ 3º - Sendo o condenado
reincidente em crime doloso,
será cabível a substituição
desde que a medida seja
socialmente recomendável e a
reincidência não seja em
virtude da prática do mesmo
crime anterior.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
§ 4º - Reconversão da pena
restritiva de direito em
privativa de liberdade
quando ocorrer o
descumprimento
injustificado da restrição
imposta. Ocorre quando o
sentenciado não
comparecer, sem justo
motivo, à entidade
assistencial para prestar
serviço ou participar das
atividades determinadas
pelo juiz; ou quando
exercer o direito interditado.
Saldo mínimo de 30 dias de pena
privativa de liberdade (reclusão ou
detenção).
§ 5º - Reconversão facultativa da
substituição em face de nova
condenação à pena privativa
de liberdade.
Caso seja possível ao sentenciado
cumprir a pena privativa de
liberdade concomitante com a
pena restritiva de direitos, não
ser-lhe-á a mesma reconvertida.
Pode ser que a pena privativa de
liberdade seja em regime aberto,
ou prisão albergue domiciliar, que
em nada impediria a possibilidade
do cumprimento das duas
simultaneamente.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
• Art. 45, § 2º - Prestação de
natureza diversa da
pecuniária: pena
indeterminada (conserto de
veículo, se mecânico).
• Prestação de Serviços à
comunidade ou a entidades
públicas (art. 46, CP).
• Art. 46, § 4º, CP:
Condenado a 2 anos de
reclusão, substituída por 2
anos de prestação de
serviços à comunidade,
poderá antecipar a pena em
um ano, desde que cumpra
um ano da pena restritiva
direito.
•
Art. 47 – Interdição
de direitos:
Temporária
Inciso I – proibição de se exercer
cargo público, função pública,
atividade pública ou mandato
eletivo;
Inciso II – proibição de se exercer
profissão, atividade ou ofício
que dependam de autorização
ou regulamentação do poder
público (advogado, médico,
despachante etc);
Inciso III – derrogado pelo CTB,
quando se tratar de crimes não
contemplados no CTB;
Inciso IV – proibição inócua, uma
vez que inexiste fiscalização
constante de tais medidas.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
• Art. 48 – Limitação de fim
de semana:
A Casa de Albergado é um
prédio situado em centro
urbano, sem obstáculos
físicos para evitar fuga,
com aposentos para os
presos e local adequado
para cursos e palestras
(arts. 93 - 95, LEP).
Em face da inexistência
dessas casas consolidouse na jurisprudência a
utilização da prisão
albergue domiciliar.
• Questões
Controvertidas:
Crimes Hediondos –
Existem opiniões que
entendem possível
converter prisão em
restrição de direitos em
crimes hediondos.
Entendemos não ser
possível a substituição.
Art. 44, Lei nº 11.343/06.
A pena alternativa do art. 48,
CP, deve ser evitada para
não gerar no infrator o
sentimento de total
impunidade.
PENA DE MULTA
• A multa é uma sanção penal
que consiste no pagamento
de determinado valor previsto
em lei, a ser recolhido ao
Fundo Penitenciário Nacional
(FUNPESP, no Estado de São
Paulo – Lei Estadual nº
9.171/95). Está prevista no
art. 49, CP.
A legislação pertinente ao
direito penitenciário é
concorrente entre a União e
os Estados (art. 24, I, CF).
Art. 49, § 2º, o valor da multa
será atualizado, quando da
execução, pelos índices de
correção monetária, a
incidirem a partir da data do
cometimento da infração
penal (Súmula 43, STJ).
• Valor da Multa é calculada
em dias-multa do SM R$
545,00:
Menor valor: 1/30 do salário
mínimo: R$ 18,00 (1 d/m)
Maior valor: 5 x salário mínimo:
R$ 2.725,00 (1 d/m)
Valor mínimo fixado na
sentença: R$ 180,00 (10
dias-multa do menor valor)
ou R$ 27.250,00 (10 diasmulta do maior valor) até R$
6.480,00 (360 dias-multa do
menor valor) ou R$
981.000,00 (360 dias-multa
do maior valor). Art. 60, § 1º,
poderá elevar até o triplo (R$
2.943.000,00).
PENA DE MULTA
• O critério para a fixação da
pena de multa é bifásico:
1º - escolhe-se o número de
dias-multa a ser fixado na
sentença (que vai de 10 a
360 d/m);
2º - estabelece-se o valor do
dia-multa (que vai de 1/30
do sm até 5 vezes o sm,
podendo, excepcionalmente
ser elevado até o triplo),
tendo em conta a situação
econômica do réu.
• Exceções ao critério anterior:
Art. 244, CP (abandono material):
pena de multa de 1 a 10
salários mínimos;
Lei nº 8.666/93 (licitação) – pena
de multa fixada do percentual
de vantagem efetivamente
obtida ou potencialmente
auferível pelo licitante
fraudulento;
Lei nº 8.245/91 (locação de
imóveis urbanos) – pena de
multa equivalente ao valor do
último aluguel atualizado.
Pena de Multa
•
Art. 50, CP
A multa deve ser paga dentro de
10 dias depois de transitada
em julgado a sentença, ou
seja, com o trânsito em julgado
da sentença condenatória o
réu é intimado a comparecer
em Juízo para pagá-la no
prazo de 10 dias, podendo
requerer o desconto em
parcelas mensais ou em
hollerith, desde que não
comprometa os recursos
indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família.
(somente se a pena foi
aplicada isoladamente ou
mediante sursis).
• Para que a multa seja paga
parceladamente ou com
desconto em hollerith o réu
deve estar em liberdade,
mesmo que em gozo de sursis
ou outro benefício de
livramento solto.
• Os valores das parcelas, nos
termos dos arts. 168 e 169,
LEP, não podem ser inferiores
a 1/10 nem superiores a 1/4 do
salário do condenado.
• Transitando em julgado a
sentença condenatória,
estando o réu solto, a mesma
será inscrita como dívida ativa
da Fazenda Pública. (art. 51)
Pena de Multa
• Art. 51 – Transitada em
julgado a sentença
condenatória, a multa será
considerada dívida de valor.
O réu terá 10 dias para pagála, após o trânsito em julgado
da sentença.
• É incabível o habeas
corpus em relação à pena
de multa (Súmula 693,
STF).
• A cobrança da multa
seguirá as regras do CTN,
em seu art. 144, cujo prazo
prescricional será de 5
anos.
• O foro competente para
cobrar a multa será o Juízo
das Execuções Fiscais, e
não a Vara das Execuções
Penais.
• Art. 52 – Caso sobrevier ao
condenado doença mental
durante a fase de execução
da pena de multa,
suspender-se-á sua
cobrança, mas o prazo
prescricional não será
suspenso (art. 114, CP).
• É possível cumular duas
penas de multas? Sim, mas
a jurisprudência considera as
duas como uma.
Dívida Ativa da Fazenda
Pública
• LEI No 6.830, DE 22 DE
SETEMBRO DE 1980.
•
•
Art. 1º - A execução judicial para cobrança
da Dívida Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e
respectivas autarquias será regida por esta
Lei e, subsidiariamente, pelo Código de
Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da
Fazenda Pública aquela definida como
tributária ou não tributária na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Dispõe Ativa da Fazenda
Pública, e dá outras
providências
sobre
a
cobrança judicial da Dívida
COMINAÇÃO DAS PENAS
• Art. 53 – As penas
privativas de liberdade têm
seus limites estabelecidos
na sanção correspondente
a cada tipo penal.
• Art. 54 – As penas
restritivas de direitos são
aplicáveis,
independentemente de
cominação na parte
especial, em substituição à
pena privativa de liberdade,
fixada em quantidade
inferior a 1 ano (derrogação
pelo art. 44, I, CP – hoje
são quatro anos), ou nos
crimes culposos.
• Art. 55 – As penas restritivas
de direitos referidas nos incisos
III, IV (prestação de serviço à
comunidade ou a estidades
públicas), V (interdição
temporária de direitos) e VI
(limitação de fim de semana) do
art. 43 terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade
substituída, ressalvado o
disposto no § 4º do art. 46
(apenas em relação à
prestação de serviços à
comunidade).
Condenado a 2 anos de reclusão,
substituída por 2 anos de prestação
de serviços à comunidade, poderá
antecipar a pena em um ano, desde
que cumpra um ano da pena restritiva
direito.
COMINAÇÃO DAS PENAS
•
Art. 56 – As
penas de
interdição, previstas nos
incisos I e II do art. 47 deste
Código, aplicam-se para
todo o crime cometido no
exercício de profissão,
atividade, ofício, cargo ou
função, sempre que houver
violação dos deveres que
lhe são inerentes. Trata-se
de cláusula vinculativa.
Aplica-se este dispositivo
toda vez que o crime
praticado tiver ligação direta
com o exercício do direito.
É imperioso a vinculação da
atividade exercida pelo
agente como o delito
praticado. Ex.: médico que ao
exercer a profissão comete um
homicídio culposo; funcionário
público que pratica peculato etc.
O descumprimento injustificado da
interdição enseja na
reconversão à pena privativa de
liberdade.
• Art. 57 – A pena de
interdição, prevista no inciso
III do art. 47 deste Código,
aplica-se aos crimes
culposos de trânsito.
Dispositivo derrogado pelo
Código de Trânsito Brasileiro.
COMINAÇÃO DAS PENAS
• Art. 58 – A multa, prevista
em cada tipo legal de
crime, tem os limites
fixados no art. 49 e seus
parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa
prevista no parágrafo
único do art. 44 e no § 2º
do art. 60 deste Código
aplica-se
independentemente de
cominação na parte
especial.
• O critério para aplicação
da pena de multa é a
fixação da pena em diasmulta, nos moldes do art.
49 CP.
• A multa do § 2º, do art. 44
CP, não é a mesma multa
que possui previsão legal
na parte especial do
Código, tendo aplicação
autônoma e independente
da cominada na parte
especial.
CÁLCULO DA PENA – art. 68, CP
• São efetuadas três
operações matemáticas
para a aplicação da pena
ao réu (CRITÉRIO
TRIFÁSICO):
1ª - Fixação da pena-base
(art. 59, CP);
2ª - Consideração das
circunstâncias
atenuantes e agravantes
(arts. 61-66, CP);
3ª - Consideração das
causas de diminuição e
aumento da pena.
Na fixação da pena-base o juiz
deve atender às oito
circunstâncias judiciais
elencadas no art. 59, CP,
que veremos a seguir;
Na sequência, deve analisar se
existem circunstâncias
atenuantes ou agravantes a
serem consideradas, que são
de caráter obrigatório;
Por fim, o juiz deve verificar se
existem causas de
diminuição ou aumento de
pena que devam incidir sobre
a pena provisória das duas
operações anteriores.
CÁLCULO DA PENA – art. 68, CP
• Nas duas primeiras
operações o juiz não
pode ultrapassar os
limites mínimo e
máximo da pena
abstrata, a qual
somente poderá ser
diminuída aquém do
mínimo legal ou
aumentada além do
máximo legal permitido,
na terceira operação.
• Concurso entre as causas
de aumento e de
diminuição das penas: Se
previstas na Parte Geral do
CP devem ser aplicadas,
sem qualquer compensação.
As previstas na Parte
Especial: obrigatória se
houver somente uma causa
de aumento/diminuição. Se
mais de uma, é facultado ao
juiz aplicar todas ou somente
uma delas (maior redução ou
maior aumento).
CÁLCULO DA PENA – art. 68, CP
• Havendo várias causas,
previstas na Parte
Especial e Parte Geral,
aplica-se primeira a da
Parte Especial, e depois
a da Geral. Havendo
causas de aumento e de
diminuição, aplica-se
primeiro as causas de
aumento, e depois as de
diminuição, sobre o
quantum já operado na
2ª fase.
• RESUMINDO:
OPERAÇÕES MATEMÁTICAS
1ª operação: PENA-BASE
– art. 59, CP
2ª operação:
AGRAVANTES E
ATENUANTES – arts. 6162 e 65-66
3ª operação: CAUSAS DE
AUMENTO E
DIMINUIÇÃO DA PENA
(Parte Geral e Parte
Especial CP).
FIXAÇÃO DA PENA
• Art. 59.
Circunstâncias judiciais
(aquelas que envolvem o
crime, nos seus aspectos
objetivo e subjetivo) são
aferíveis livremente pelo
juiz no momento da
aplicação da pena, desde
que respeitados os
parâmetros fixados pelo
legislador. O artigo 59
orienta a individualização
da pena-base.
A seguir elencaremos as oito
circunstâncias judiciais:
1. Culpabilidade: trata-se da
culpabilidade no sentido lato,
envolvendo a reprovabilidade
e a censurabilidade social do
criminoso.
2. Antecedentes: trata-se de
vida pregressa do agente em
matéria criminal. São os
aspectos da vida pretérita
criminosa do réu. Hoje, a
doutrina e a jurisprudência
do STJ consideram para fins
de antecedentes apenas as
condenações com trânsito
em julgado. Absolvição
anterior não é mau
antecedente. Em sentido
diverso o STF.
FIXAÇÃO DA PENA
3. Conduta Social:
É o papel do acusado na
comunidade,
abrangendo sua vida
familiar, escolar, na
vizinhança, comércio
etc. Um péssimo
marido ou pai, mau
pagador e odiado pelos
vizinhos, estará sujeito
a uma pena superior à
mínima.
4. Personalidade do
Agente:
É o conjunto de caracteres
exclusivos de cada
pessoa, parte herdada,
parte adquirida e parte
desenvolvida.
Composição da
personalidade: é um
conjunto psicossomático
(além do morfológico,
acresce-se o
temperamento, o
caráter).
FIXAÇÃO DA PENA
• Fatores Positivos da
Personalidade:
Bondade, calma,
paciência, maturidade,
responsabilidade, bom
humor, coragem,
sensibilidade, tolerância,
honestidade,
simplicidade,
desprendimento
material, solidariedade
etc.
• Fatores Negativos da
Personalidade:
Maldade, agressividade,
impaciência,
imaturidade,
irresponsabilidade, mau
humor, hostilidade,
covardia,
insensibilidade,
intolerância,
desonestidade, soberba,
inveja, egoísmo etc.
FIXAÇÃO DA PENA
5. Motivos do crime:
São os precedentes que
levaram o autor à
prática do crime, como
vingança; sadismo;
piedade; contratar
alguém para matar em
seu lugar; agir por paga
para matar alguém;
premeditação etc.
6. Circunstâncias do
crime:
São os elementos
acidentais não
participantes da
estrutura do crime. São
as agravantes e
atenuantes: local ermo,
premeditação, esconder
o corpo da vítima, tráfico
de drogas etc.
FIXAÇÃO DA PENA
7. Consequências do crime:
É o mal causado pelo crime,
que ultrapassa o resultado
típico. Ex. Matar um pai de
família que trabalha para
sustentá-la. Deixará viúva
e órfãos desamparados.
Diferentemente, se o morto
for solteiro, sem filhos ou
arrimo de família, teremos
uma consequência menos
atroz à sociedade.
8. Comportamento da vítima:
Quando o modo de agir da
vítima pode levar o autor a
praticar o crime. A matéria é
estudada em vitimologia.
Certas pessoas são
predispostas ou
vocacionadas a serem
vítimizadas. Ex.:
exibicionismo (crimes
patrimoniais); mundanismo
(crimes sexuais),
agressividade (crimes contra
a vida); espertalhice
(estelionato).
FIXAÇÃO DA PENA
• Reprovação e
prevenção do crime:
Reprovar é castigar o
agente, é retribuir-lhe o
mal;
Prevenir é dar o exemplo à
sociedade com o fim de
se evitar novas práticas;
Faltou o reeducar, que é a
reinserção do réu ao
convívio social. É sua
cura, recuperação.
• O juiz deve analisar
todas as circunstâncias
judiciais elencadas no
art. 59 para poder fixar
com equidade a penabase, sobre a qual
erigirá o edifício
penológico adequado à
defesa da sociedade,
diante da turbulência e
desequilíbrio ocasionado
pela prática do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES – ART. 61, CP
• Agravantes são
circunstâncias que
aderem ao delito sem
modificar sua estrutura
típica, influindo apenas
na elevação da pena,
nunca podendo esta ser
superior ao teto
estabelecido no tipo
sancionador.
• O rol do art. 61 é taxativo,
não comportando
interpretação extensiva.
• As circunstâncias somente
agravarão a pena quando
não constituírem ou
qualificarem o crime.
Ex.: o motivo torpe já qualifica o
crime de homicídio (art. 121,
§ 2º, II, CP); o crime de
incêndio (art. 250, CP)
constitui-se crime de perigo
comum.
Se o motivo torpe e o perigo
comum já qualifica ou
constitui o crime, não incidirá
na agravação da pena, para
evitar o odioso bis in idem.
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES – ART. 61, CP
• I – Reincidência
Nos termos do art. 63,
CP, “verifica-se a
reincidência quando o
agente cometer um
novo crime, depois de
transitar em julgado a
sentença
condenatória”. E, para
efeito de reincidência
“não prevalecerá a
condenação anterior
quando:
entre a data do
cumprimento ou
extinção da pena e a
infração posterior tiver
decorrido período de
tempo superior a 5
anos, computado o
período de prova da
suspensão ou do
livramento condicional”.
(art. 64, I, CP). No caso
do cômputo do período
o prazo fluirá a partir da
data da audiência
admonitória.
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES – ART. 61, CP
• II – Ter o agente
cometido o crime
(DOLOSO):
Motivo fútil = de mínima
importância,
desproporcional,
mesquinho, intolerante.
Existe diferença entre
motivo fútil e ausência de
motivo.
Ex.: marido que mata a
esposa porque esta
deixou a carne queimar.
Motivo torpe = abjeto,
repugnante, vil. Ex.:
Mulher que manda matar
o marido para ficar com o
prêmio do seguro ou
herança.
Para facilitar ou assegurar
a execução de outro
crime = Ex. Agente que
invade a propriedade
alheia e se esconde para
posterior furto ou roubo.
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES – ART. 61, CP
• Para facilitar ou
assegurar a ocultação de
outro crime = Ex.: Homicida
esconde cadáver para não ser
descoberto.
• Para facilitar ou
assegurar a impunidade
de outro crime = Ex.:
Homicida mata a testemunha
para não depor contra ele.
• Para facilitar ou
assegurar a vantagem de
outro crime = Ex.: Agente
sequestra vítima para pedir
resgate.
• Traição = deslealdade,
hipocrisia, perfídia. Ex.:
Esfaquear a vítima pelas costas.
• Emboscada = tocaia, cilada.
Ex.: Homicida que se coloca à
espreita para matar a vítima.
• Mediante dissimulação =
fingimento, fazer de conta. Ex.:
Agente que se faz passar por
amigo da vítima para furtá-la.
• Outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa
do ofendido = Interpretação
analógica extensiva, como
v.g., boa noite cinderela;
matar alguém que dorme ou
tenha desmaiado etc.
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES – ART. 61, CP
Com emprego de:
Veneno = substância tóxica
que pode causar a morte
de uma pessoa.
Envenenar um café ou
uma caixa d’água.
Fogo = queimar o corpo de
uma pessoa com
gasolina ou atear fogo
numa casa ou loja.
Explosivo = explodir uma
pessoa ou sua casa.
Tortura = sofrimento além
da conta. Lei nº 9.455/97.
Outro meio insidioso ou
cruel, que possa resultar
perigo comum =
interpretação analógica
extensiva. Insidioso é
bem elaborado,
arquitetado, e cruel é o
que causa sofrimento
além do necessário.
Perigo comum é aquela
situação que coloca em
risco mais pessoas que a
vítima. Pode ocorrer em
relação ao veneno, fogo
e explosivo.
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES – ART. 61, CP
• Contra:
Ascendente: pai, mãe, avô,
avó - matricídio
Descendente: filho, neto,
bisneto - infanticídio
Irmão: seja o parentesco
natural ou civil - fratricídio
Cônjuge: apenas de união
civil, descartada a união
estável (em face do
princípio da legalidade
estrita). Crimes
Passionais
• Com abuso de autoridade
Esta expressão refere-se,
neste caso, às relações de
direito privado (tutor – tutelado;
curador – curatelado etc).
• Prevalecendo-se das
relações domésticas. Ex.:
pessoas da mesma família, ou um
primo que mora na casa dos tios.
• Relações de coabitação.
Ex.: viver sob o mesmo teto, como
numa pensão.
• Relações de hospitalidade.
Ex.: a relação entre o convidado
de uma festa e seu anfitrião.
• Violência contra a mulher
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES – ART. 61, CP
• Com abuso de poder:
seguem as regras do
direito público,
baseadas na
hierarquia. Ex.: coronel
e tenente da Polícia
Militar.
• Com violação de dever
inerente a cargo = seja
público ou particular;
• Com violação de dever
inerente a ofício =
sapateiro, alfaiate etc.
• Com violação de dever
inerente a ministério =
padre, pastor, rabino, imã, sri,
sacerdote xamã, babalaorixá
etc
• Com violação de dever
inerente a profissão =
médico, engenheiro, advogado
etc.
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES – ART. 61, CP
• Contra:
Criança = até 12 anos
incompletos (ECA)
Maior de 60 anos = Estatuto
do Idoso
Enfermo = no sentido de
deficiência de sentidos
(visual) membros
(locomoção) mente, renal
crônico, esclerose múltipla.
Mulher grávida = Não se trata
de gravidez inicial, mas em
estágio avançado.
• Quando o ofendido
estava sob a imediata
proteção da autoridade
= é o caso do linchamento de
autor de homicídio que estava sob
a proteção da polícia;
• Em ocasião de incêndio,
naufrágio, inundação ou
qualquer calamidade
pública ou de desgraça
particular do ofendido =
agente que furta casas depois de
uma inundação do bairro; ou que
furta pessoa vítima de acidente de
veículo.
CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES – ART. 61, CP
• Em estado de embriaguez
preordenada = ocorre quando
o agente se embriaga para
cometer o crime. É a
conhecida actio libera in
causa.
• O artigo 62 estabelece que o
agravamento da pena ocorrerá
em relação ao agente que:
I – promove, ou organiza a
cooperação no crime ou dirige
a atividade dos demais
agentes (mentor intelectual ou
chefe do grupo);
II – coage ou induz outrem à
execução material do crime (O
coator ou indutor é mais
perigoso que o mero
executor);
III – instiga ou determina a
cometer crime alguém sujeito
à sua autoridade ou não
punível (superior e
subordinado e o doente mental
ou adolescente);
IV – executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou
promessa de recompensa = é
o criminoso mercenário.
CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES – art. 65, CP
• São circunstâncias que
sempre atenuam a
pena:
Ser o agente menor de 21
anos (na data do fato)
ou maior de 70 anos
(na data da sentença);
O desconhecimento da lei
= não isenta de pena,
mas a atenua (art. 21,
CP).
Ter o agente cometido o
crime por motivo de
relevante valor social =
Ex.: São atos importantes para a vida
em sociedade, como aprisionar um
bandido em sua residência até a
chegada da polícia; ou invadir a
residência de um traidor da pátria para
destruir sua propaganda
antinacionalista.
Ter o agente cometido o
crime por motivo de
relevante valor moral =
Ex.: São atos que realçam valores
de ordem pessoal, como aquele
que apressa a morte de quem
está desenganada pela medicina.
CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES – art. 65, CP
Ter o agente procurado, por
sua espontânea vontade e
com eficiência, logo após
o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as
consequências = Fala em
eficiência e não eficácia,
pois ai estaríamos no
campo do arrependimento
eficaz. Fala em logo após
o crime, pois se fosse
antes, estaríamos no
campo da desistência
voluntária.
Fala em espontânea vontade
e não voluntária.
Ter o agente, antes do
julgamento, reparado o
dano = Se a reparação do
dano tivesse ocorrido antes
do recebimento da
denúncia ou queixa, seria
arrependimento posterior.
Ter o agente cometido o
crime sob coação (física ou
moral) a que podia resistir =
se a coação fosse
irresistível aplicar-se-ia o
art. 22, CP.
CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES – art. 65, CP
Ter o agente cometido o
crime em cumprimento
de ordem de autoridade
superior = é óbvio que
esta ordem deve ser
manifestamente ilegal
(respondem o autor da
ordem e seu executor),
pois se não for
manifestamente ilegal
(art. 22, CP, onde
responderia pelo crime
apenas o autor da ordem,
e não seu executor).
Ter o agente cometido o
crime sob a influência de
violenta emoção,
provocada por ato injusto
da vítima = A influência é
um estágio mais brando
que o domínio. Se o
agente matar uma
pessoa sob o domínio de
violenta emoção terá sua
pena diminuída, e não
atenuada, como é o caso
da influência.
CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES – art. 65, CP
Ter o agente confessado
espontaneamente,
perante a autoridade, a
autoria do crime =
Espontânea é a
confissão livre de
qualquer coação ou
sevícia. É muito relativo
o valor da confissão do
acusado, quando
destituído de outros
elementos probantes.
• Ter o agente cometido o
crime sob a influência de
multidão em tumulto, se
não o provocou = Neste
caso se opera um
fenômeno de
desagregação da
personalidade. A alma
individual é possuída por
uma alma coletivizada de
ódio e cólera. A pessoa.
neste estado, atua como
um hipnotizado.
Circunstância atenuante inominada
art. 66
• Diz o referido dispositivo:
A pena poderá ser ainda
atenuada em razão de
circunstância relevante,
anterior ou posterior ao
crime, embora não
prevista expressamente
em lei.
A aplicação deste dispositivo
é extremamente subjetiva,
mas não ilegal.
É conhecida como atenuante
de clemência judicial.
Coculpabilidade
Exemplos:
O acusado foi, durante sua
infância, violentado
sexualmente pelo seu
genitor (circunstância
relevante anterior ao
crime); o acusado, logo
depois da prática do crime
contra o patrimônio,
converteu-se à prática de
caridade, ajudando
pessoas necessitadas da
comunidade (circunstância
relevante posterior ao
crime).
Prática
• Antonio pratica tentativa
de homicídio simples
contra Pedro. Antonio é
maior de 21 anos e de
personalidade
psicopática. É primário e
de péssimos
antecedentes criminais.
Como juiz, aplique a pena
em Antonio, após o
reconhecimento do
delito pelo Tribunal do
Juri.
• 1ª operação: Pena-base =
6 anos + 3 meses
(discricionariedade) = 6
anos e 3 meses;
• 2ª operação:
Circunstâncias agravantes
e atenuantes: inexistem (a
pena continua
provisoriamente em 6 anos
e três meses);
• 3ª operação: Causa de
aumento ou diminuição da
pena: Tentativa (diminui em
1/3): 4 anos e 2 meses de
reclusão, no regime semiaberto.
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TEORIA DA PENA