PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
DESENVOLVIMENTO
PROJETO BRA /08/G32
ESTABELECIMENTO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE
BIFENILAS POLICLORADAS - PCB E SISTEMAS DE
DISPOSIÇÃO
Adriana Tinoco Vieira Fixel
WORKSHOP
O PROJETO
 Ensejo : Permitir que o Brasil cumpra com as suas
obrigações perante a Convenção de Estocolmo até o ano
de 2025 ou antes. Duração do Projeto será de 5 anos.
 Antecedentes : Aprovação pelo GEF em Abril de 2008 do
Projeto para a Gestão de Resíduos e Sistema de Disposição de
Bifenilas Policloradas - PCBs.
Instrumentos : Convenção de Estocolmo e outros
protocolos e convenções relacionados ratificados pelo Brasil.
Objetivos: (i) atingir uma gestão sustentável de PCB,
dos equipamentos que contenham PCBs e de outros resíduos
destas e (ii) fortalecer os arranjos reguladores e
institucionais para o controle e a eliminação progressiva de
PCBs do país.
 Benefícios : Reduzir e eliminar os riscos destas
substâncias para os seres humanos e o meio ambiente.
ambiente
PRIORIDADES
Materiais com maior concentração de PCB e Locais
vulneráveis
Estratégia em escala decrescente:
 PCBs em sítios vulneráveis (escolas, hospitais, fábricas de
processamento de alimentos, fábricas de rações, áreas
naturais vulneráveis);
 Materiais com conteúdo de PCB maior do que 100.000
ppm (10%);
 Materiais com conteúdo de PCB maior do que 500 ppm;
ppm
 Materiais com conteúdo de PCB maior do que 50 ppm.
ppm
Fortalecimento da estrutura de
procedimentos legais,
administrativos e normativos para
gestão e disposição de PCBs :

1-
Revisar a legislação federal e
estadual existente no contexto da
Convenção
de
Estocolmo,
as
legislações de outros países relativas a
estratégias e infra-estrutura legal para
a gestão de PCBs.
2Desenvolvimento de orientações
direcionadas
aos
geradores
para
aumento
do
conhecimento
das
obrigações legais sobre o tema.
3- Participação em grupos de trabalho e
consulta aos atores para confirmação
das
necessidades
e/ou
lacunas
existentes
em
regulamentações,
normas e diretrizes brasileiras em
relação às PCBs.
A CONSULTORIA
HISTÓRICO LEGISLATIVO NACIONAL
PORTARIA INTERMINISTERIAL MI/MIC/MME 19/81.
Proíbe a produção, o uso e a comercialização de PCB’s
em todo o território nacional
 Proibida: a implantação de processos que tenham como
finalidade principal a produção, o uso e a comercialização
de PCB’s como fluído dielétrico nos transformadores novos,
como aditivo para tintas, plásticos, lubrificantes e óleo de
corte e em outras aplicações.
 Exceção : Os equipamentos de sistema elétrico, em
operação, que usam PCB's, como fluído dielétrico,
poderão continuar com este até o seu esvaziamento. Após,
somente poderão ser preenchidos com outros que não
contenha PCB's.
 Empresas Usuárias de
Equipamentos Elétricos :
deverão considerar nas
especificações de novos
capacitadores de potências,
a aquisição de equipamentos
que não utilizem PCB's.
 Descarte :
terminantemente proibido
o despejo de PCB's, ou
produtos que o
contenham, direta ou
indiretamente, nos
cursos d'água ou locais
expostos às intempéries
e nos aterros sanitários.
 Somente são permitidos : o
armazenamento ou a
destruição do produto.
Instrução Normativa SEMA/STC/CRS n. 01/83
Manuseio, Armazenamento e Transporte de PCB’s e/ou
resíduos contaminados com PCB’s.

Estabelece
procedimentos
para
o
manuseio, transporte , armazenamento e
acidentes envolvendo PCBS
 Remete-se às NBRs 7500, 7501,
7502,7503 e 7504, à Portaria MINTER/SEMA
019/81 e às demais normas sobre
Transporte de Produtos Perigosos e ao IBP.

Define
PCBs,
“manuseio”,
“armazenamento”, “transporte”, “acidente”
e “continente”.
 Estabelece os modelos de Ficha de
Emergência, Rótulo de Identificação e do
Local de Armazenagem de PCBs.
 É documento oficial e com força legal.
NBR- 13882
Líquidos isolantes elétricos
Determinação do teor de bifenilas policloradas (PCB)
 A determinação de PCB em líquidos isolantes não
halogenados é realizada pelos seguintes métodos : (i)
Potenciometria
(equipamento não especificado na
norma) e (ii) Cromatografia gasosa (cromatógrafo a gás
com detector de captura de elétrons + reagentes
específicos)
 A amostra deve ser encaminhada ao laboratório em frasco
de vidro âmbar de 50ml, com tampa rosqueada com batoque
de polietileno. Não utilização de materiais plásticos.
 A coleta deve ser de acordo com a NBR-8840.
 Deve ser utilizado sistema de coleta específico para cada
equipamento
elétrico
avaliado,
a
fim
de
evitar
contaminações cruzadas.
NBR-8371
Ascarel para transformadores e capacitores
Características e Riscos

Tem o mesmo conteúdo da Instrução Normativa 001,
apenas mais completa quanto à rotulagem, transporte e
armazenamento de PCBs.
 Acondicionamento : A utilização de recipientes diferentes
do estabelecido na norma fica condicionada à aprovação do
órgão estadual de controle do meio ambiente.

Armazenamento : Os equipamentos que apresentem
corrosão ou vazamentos devem ser drenados antes. Os
danificados ou que contenham
PCB devem atender à
Portaria Ministerial nº124, à Instrução Normativa nº 001 e à
ABNT NBR-12235 (armazenamento de resíduos sólidos
perigosos) e deve ser feito em local aprovado pelo órgão
estadual do meio ambiente.

Sem força legal, mas de caráter mandatório.

Publicação em Agosto/1997 da Revisão da Comissão de
Estudos 10.2 do Comitê Brasileiro de Eletricidade (COBEI)
sobre a NBR 8371.
Portaria MINTER 157
Proíbe o lançamento de
Efluentes industriais que
contenham substâncias
cancerígenas, incluindo
PCBs.
Resolução CONAMA 06/88
Regulamenta o licenciamento de resíduos industriais
perigosos.
 No processo de licenciamento ambiental de atividades
industriais, os resíduos gerados ou existentes deverão ser
objeto de controle específico (Art.1º).
 Estas indústrias deverão apresentar ao órgão ambiental
competente informações sobre geração, características
e destino final dos resíduos (Art. 2º).
 As concessionárias de energia elétrica que possuam
materiais contaminados com PCB’s deverão apresentar ao
órgão ambiental competente o inventário dos estoques
(Art. 4º).
Resolução CONAMA 02/91
Trata da adoção de medidas para o tratamento de
cargas deterioradas ou fora de especificação.

As
cargas
deterioradas,
deterioradas
contaminadas,
fora
de
contaminadas
especificação ou abandonadas são
tratadas como fontes potenciais de
risco para o meio ambiente até
manifestação do órgão ambiental
competente (Art. 1º).
 Cabe aos órgãos competentes adotar
as medidas necessárias à solução
final,
quando da ocorrência de
final
problemas (Art. 2º).
Resolução CONAMA 19/94
Autoriza a exportação de resíduos perigosos
contendo PCB’s.
 Autorizou excepcionalmente a exportação de
resíduos perigosos contendo PCB’s,
PCB’s sob todas as
formas em que se apresentassem, até 31/12/97,
97
tendo em vista a decisão da 2ª Reunião das Partes da
Convenção de Basiléia sobre a proibição de exportação
de resíduos perigosos de países da OECD - Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, para
países não membros da OECD (Art. 1º, Parágrafo
único).
Lei 9.605 de 12.02.98
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Crimes de poluição :
(Art. 54 a 61)
Produzir,
processar,
embalar,
Produzir
processar
embalar
importar,
exportar,
comercializar,
importar
exportar
comercializar
fornecer,
transportar,
armazenar,
fornecer
transportar
armazenar
guardar,
guardar ter em depósito ou usar ...
produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em
lei ou nos seus regulamentos.
Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00
Lei Federal 7347/85
Estabelece a Ação Civil
Pública como instrumento
jurídico de proteção do
meio ambiente e de
reparo ou ressarcimento
dos danos a ele causado.
Questões :



Impossibilidade de decisão
declaratória e/ou
constitutiva,mas somente
condenatória
Condenação em honorários
somente nos casos de
comprovada má-fé
Isenção de custas judiciais
RT 645, ano 78, julho de 1989, pág. 40
Medida Provisória 1710/98
Celebração de Termo de
Compromisso visando
promover as ações corretivas
necessárias para o
cumprimento da LCA
Resolução CONAMA 316/02
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de
sistemas de tratamento térmico de resíduos.
 A localização, construção, instalação, modificação, ampliação
e operação destas instalações dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
 No caso de desativação, os estabelecimentos ficam
obrigados a apresentar um plano de encerramento de
atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental
competente.
 Ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações
aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15
m3,
m3 destinadas ao abastecimento do detentor das instalações,
devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas
brasileiras em vigor, ou na sua ausência, normas
internacionalmente aceitas.
Decreto 6.514 de 22.07.08

Art. 64 - Produzir, processar, embalar, importar,
exportar,
comercializar,
fornecer,
transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
reais)
a
R$
§1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os
produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de
forma irregular ou os utiliza em desacordo com as
normas de segurança.
§ 2o Se
radioativa,
o produto ou a substância for nuclear ou
a multa é aumentada ao quíntuplo.
Decreto 6.514 de 22.07.08

Art. 61 - Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais
ou
a
destruição
significativa
da
biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
a
R$
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que
trata o caput serão aplicadas após laudo técnico
elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando
a dimensão do dano decorrente da infração e em
conformidade com a gradação do impacto
Estado de São Paulo
Lei 12.288 de 22.02.06
Dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a
descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e
demais equipamento elétricos que contenham PCBs

Definições :
•
"PCBs" - bifenilas policloradas, substância sintética constituinte de
óleos isolantes utilizados em transformadores, capacitores e outros
equipamentos elétricos; comercialmente conhecida como Ascarel
ou Askarel, dentre outras denominações, tais como Aroclor,
Pyralene, Clorophen, Inerteen, Asbetol e Kneclor;
•
Resíduos de PCBs : qualquer material com teor de PCBs superior
a 50 mg/Kg (50 ppm).
•
Detentor de PCBs : qualquer pessoa física ou jurídica que utilize
ou tenha sob sua guarda - PCBs, independentemente da sua
origem.
•
Destinação Final : eliminação dos PCBs a níveis inferiores a 50
ppm, em unidades industriais licenciadas ambientalmente a partir
de EIA/RIMA.
Estado de São Paulo
Lei 12.288 de 22.02.06

•
•
Entrada e saída de resíduos de PCBs no Estado de São
Paulo que não seja para sua Destinação Final segundo as
definições desta Lei.
Comercialização de transformadores e seus óleos
dielétricos sem a comprovação laboratorial dos teores
de PCBs inferiores a 50 ppm.

•
Proibições :
Regeneração das
isolantes com teores

Determinação :
propriedades dielétricas dos
de PCBs superiores a 50 ppm.
Norma Referência : ABNT NBR 13882
óleos
Estado de São Paulo
Lei 12.288 de 22.02.06

•
Penalidades :
Artigo 20 – Categorias por tonelada de resíduo de PCBs
declarado ou quantificado pelo órgão ambiental do
Estado. :
I - natureza GRAVE (Entrega do inventário, programação da
eliminação análises químicas e Notas Fiscais com informações
incorretas ou falsas;
falsas Não observância da programação de
eliminação; Destinação Final em desconformidade com o disposto
nesta lei; Comercialização de PCBs e seus resíduos,
transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos
contendo PCBs, bem como a regeneração de óleos isolantes em
desacordo com o estabelecido na lei) : multa de 250 UFESPs
Estado de São Paulo
Lei 12.288 de 22.02.06

Penalidades :
II - natureza MÉDIA (não entrega do inventário e da
programação da eliminação no prazo estabelecido por esta lei) :
multa de 170 UFESPs.
III - natureza LEVE (qualquer outra irregularidade que denote a
negligência ou imprudência do detentor no cumprimento do
estabelecido nesta lei : punida com advertência.

•
Reincidência :
De mesma natureza : dobro da anterior, cumulativamente
Estado de São Paulo
Lei 12.288 de 22.02.06

•
Prazos
Eliminação dos transformadores,capacitores e
demais equipamentos elétricos contaminados
com PCB‘s (proporcional ao volume de resíduos e o prazo
para sua eliminação) :
Até 2008
Até 2010
Até 2020
Todos que estiverem
fora de operação,
bem como os demais
resíduos de PCBs.
Todos que estiverem
em operação
instalados em
logradouros
públicos.
Todos os demais que
não se enquadram
nas condições
anteriores.
• Entrega de Inventário ao Órgão competente do
Estado : 180 dias e renovável a cada 3 anos, a partir
de 23/02/06
HISTÓRICO LEGISLATIVO INTERNACIONAL

Convenção de Estocolmo (limitação do uso e/ou banimento de
certos POPs que causem ameaças aos seres vivos e ao meio
ambiente ). Internalizada pelo Decreto n. 5.472/2005. Brasil tem
o compromisso formal de prestar apoio financeiro e oferecer
incentivos para atividades nacionais que visem limitar ou banir
os POPs do território brasileiro, de acordo com a sua capacidade,
plano, prioridades e programas nacionais.

Convenção de Roterdã (segurança química no transporte e
comercialização internacional dos pesticidas tóxicos e de
substâncias químicas perigosas). Desde 1998, juntamente com
outros 150 países, o Brasil tem o dever de responsabilidade
compartilhada contra os efeitos perniciosos destes produtos,
facilitando o intercâmbio e a difusão de informações.

Convenção
da
Basiléia
(controle
dos
movimentos
transfronteiriços de resíduos perigosos e sua disposição),
internalizada pelo Decreto Legislativo n. 34 de 16/06/92.
Preceitos incorporados na Resolução Conama n. 23/96,
23/96 que
estabeleceu os mesmos critérios da para a importação,
exportação e classificação de resíduos perigosos.
LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PCBS
 Toxic Control Substances Act - TCSA/76
•
Ações judiciais questionaram : toxicidade do produto e
disposições relativas ao manuseio e prazos para
eliminação de equipamentos em operação.
•
Sancionamento em 1979. Alterações posteriores em 1982,
1985, 1988 e 1989 : produto deixa de ser tóxico e os
prazos não são mais legais, e sim fixados em função das
condições de funcionamento dos equipamentos.
•
Hoje : embora sejam considerados
continuam incluídos no TCSA.
TCSA
não
tóxicos,
tóxicos
 United States Code of Federal Regulations
n.40/91. - USCFR
Capítulo 761

Mais completa
assunto.
e
detalhada
regulamentação
sobre
o

As PCBs são consideradas internacionalmente, pela
Regulamentação da ONU para produtos perigosos, como
“Substâncias Perigosas Diversas”, Classe 9.

Internamente, as NBR-7500 E 7504 atendem
regulamentação
internacional
para
transporte
classificação de cargas perigosas.

Os transformadores elétricos sujeitam-se às classes de
“PCB” (acima de 500 ppm/p), de “Contaminado por
PCB” (entre 50 e 500 ppm/p), e de “Não PCB” (menos de
50 ppm/p), de acordo com o teor de PCB em seu meio
isolante. Se este for desconhecido, será considerado como
da classe PCB até que feita a análise química. O descarte
do líquido isolante e das carcaças de tranformadores será
diferente para as 2 primeiras classes.
à
e
- Os capacitores são classificados em :


“Pequenos” (máx de 1,36 kg do líquido isolante PCB) :
sem restrições de operação, substituídos no final de sua
vida útil ou em falhas e podem ser dispostos em aterros
controlados.
controlados
“Grandes” (mais do que 1,36 kg...) : devem ser
removidos se instalados próximo a alimentos, podem
operar se instalados em áreas de acesso restrito
(substações) ou internas, desde que haja sinalização
quanto à presença de PCB, o descarte deverá ser feito
em incineradores aprovados pela USEPA e se o líquido
isolante contiver menos de 500 ppm/p poderá ser
disposto em aterro químico aprovado por aquela.
Obs: Visando prevenir problemas com nova legislação
que trate de descontaminação de aterros, a maioria das
empresas americanas opta por incinerar todos os
capacitores PCB.
PCB

Devido à dificuldade de determinação do grau de
contaminação por PCB, os demais resíduos são de modo
geral incinerados ou dispostos em aterros químicos.
químicos

Deverá ser registrado junto à USEPA um INVENTÁRIO do
material existente, utilizando-o periodicamente em caso de
novas ocorrências de vazamentos, transferência de local,
manutenção, material descartado, etc....

Riscos Potenciais Avaliados :
1. Vazamento para o meio ambiente : Acima de 540 g
deverá ser notificado e trabalhos de descontaminação
iniciados em, no máximo, 24 horas. Após encerrados
aquela poderá ser comprovada por análises químicas.
2. Contato Humano
3. Incêndios

O Plano de Trabalho deverá conter : Plano de Ação, Plano
de Prevenção e Contenção de Derramamentos, Plano de
Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros e Plano de
Prevenção e Controle de Incêndios

Toda movimentação de equipamentos ou objetos contendo
PCBs deve seguir procedimentos e roteiros previamente
planejados.

A contaminação de área atingida por derramamentos incidentais
será determinada por análise química e não deverá ser superior a
10 ppm/p em superfícies permeáveis e 10 ug/100 cm2 em
superfícies
metálicas
ou
revestidas
por
material
impermeável.

O transporte rodoviário de resíduos de PCBs deverá atender às
regras de segurança nas estradas e a procedimentos
específicos adicionais,
adicionais dentre eles : o veículo (caminhão baú
ou container) deve ter bacia de contenção para vazamentos de
volume igual ou superior a 10% do volume de líquido existente e
estar sinalizado com placas com o código e classe do produto.
Deverá ser autorizado pelos órgãos de meio ambiente
responsáveis e pelas Polícias Rodoviárias dos Estados ou
Federal, conforme for a rodovia a ser utilizada

Os Resíduos Líquidos devem ser acondicionados em tambores
novos, cheios somente até 80 % de sua capacidade,
acondicionados na posição vertical, empilhados até o máximo de
2 níveis e transportados dentro das bacias de contenção.
Poderá haver duplo entamboramento. Deverão ser tratados
antes da disposição final.

Os Resíduos Sólidos devem ser acondicionados em sacos de
polietileno e colocados em tambores novos, acondicionados na
posição vertical, empilhados até o máximo de 2 níveis e
transportados dentro das bacias de contenção. Poderá haver
duplo entamboramento. Os capacitores com carcaça em boas
condições é considerado como tendo contenção primária,
primária não
sendo necessária a dupla contenção. Destinação final será
diferente para os materiais permeáveis e impermeáveis.

Todos os equipamentos ou objetos contendo PCBs devem ter
afixado o rótulo de risco prescrito na NBR 8371.
8371

Armazenamento : em local distante de depósitos de
alimentos,
alimentos fontes de água potável,
potável outro produto que possa
contaminar-se,
contaminar-se do trânsito de pessoas e veículos e ter
características geológicas que dificultem a contaminação
do ambiente.
ambiente Sua construção deverá estar aprovada pelo
órgão de meio ambiente. Atendimento à Portaria Ministerial
124/80 no caso de produto perigoso.

Tecnologias de Destinação Final nos casos de
tratamentos ineficazes :
1. Aterramento Químico Controlado : para os pequenos
capacitores e para sólidos contaminados com menos de 50
ppm/p). Tanto para resíduos sólidos quanto líquidos. Hoje
pouco utilizado pelos riscos no futuro.
2. Incineração : para os casos de contaminação com altas
concentrações de PCB. Tanto para resíduos sólidos quanto
líquidos.
3. Pirólise : Decomposição das moléculas de PCB pela
ação do calor e posterior reação com oxigênio.
4. Decomposição Catalítica : reação inversa à usada na
fabricação das PCBs que provoca a descloração da bifenila.
Processo mais recente e de grande ganho ambiental, pois
não se baseia na reação de oxidação.
PRINCÍPIOS JURÍDICOS GERAIS :









O meio ambiente é um “bem” jurídico a ser protegido.
O “meio ambiente equilibrado” é um direito humano
fundamental consagrado pela CF/88.
A recomposição deverá se dar “in natura” e apenas nos
casos em que a reparação e/ou remediação se façam
impossíveis ou insuficientes.
Os danos ambientais são de responsabilidade do Estado e
de toda a coletividade.
Imprescindibilidade do nexo de causalidade entre o fato e o
seu resultado.
Autonomia entre a responsabilidade civil (art. 14, § 1.º da
Lei 6.938/81), administrativa (Decretos n. 99.274/90 e
3.179/99) e penal (9.605/98), todas previstas no art.
225,§ 3.º da CF/88.
Irrelevância da licitude da atividade.
Princípio do Poluidor-Pagador
Responsabilidade Objetiva do Estado e do Empreendedor
QUESTÕES JURÍDICAS ESPECÍFICAS
Competências Constitucionais :
 Comum : da União, Estados, Municípios
e Distrito Federal para a proteção do meio ambiente e
combate à poluição em qualquer de suas formas (art.23).
 Cabe à União instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano (inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos). Aos Estados e Municípios cabe complementá-las
ou especificá-las, sempre dentro do princípio da ampliação da
proteção.
 Legislativa Concorrente : União, Estados e Distrito
Federal. Municípios nos assuntos de interesse local.
 Supremacia do interesse público sobre o privado
 Competência do Sistema Único de Saúde para participar
da formulação e da execução das políticas e ações de
saneamento básico, colaborando na proteção do meio
ambiente, inclusive o do trabalho (art. 200 incisos IV e VI,
VII e VIII).
 Lei n.9.782/99 - Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária,
Sanitária dando à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, dentre outras,a atribuição de estabelecer normas
e padrões sobre limites de resíduos tóxicos.
Política Nacional de Resíduos
Sólidos
Lei 12.305 de 02.08.10.
Lei 12.305 de 02.08.10.
 Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o
conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes,
metas e ações adotados pelo Governo Federal,
isoladamente ou em regime de cooperação com Estados,
Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à
gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos sólidos.
 Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a
Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a
Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795/99),
com a Política Federal de Saneamento Básico (Lei
11.445/07) e com a Lei de Consórcios Públicos (Lei
11.107/05).
Lei 12.305 de 02.08.10.
PNRS - Art. 3º

XV – rejeitos : resíduos
sólidos
que,
depois
de
esgotadas
todas
as
possibilidades de tratamento
e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e
economicamente
viáveis,
não
apresentem
outra
possibilidade que não a
disposição
final
ambientalmente adequada;

IX - geradores de resíduos
sólidos: pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos
sólidos por meio de suas
atividades, nelas incluído o
consumo;

XVI - resíduos sólidos: material,
substância, objeto ou bem
descartado
resultante
de
atividades
humanas
em
sociedade, a cuja destinação final
se procede, se propõe proceder
ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólido ou semissólido,
bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o
seu lançamento na rede pública
de esgotos ou em corpos d’água,
ou exijam para isso soluções
técnica
ou
economicamente
inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível;
Lei 12.305 de 02.08.10.
PNRS
Art. 3º

VII
destinação
final  VIII - disposição final
ambientalmente adequada:
ambientalmente
destinação de resíduos que
adequada:
distribuição
inclui
a
reutilização,
a
ordenada de rejeitos em
reciclagem, a compostagem, a
aterros,
observando
recuperação
e
o
normas
operacionais
aproveitamento energético ou
específicas de modo a
outras destinações admitidas
evitar danos ou riscos à
pelos órgãos competentes do
saúde
pública
e
à
Sisnama, do SNVS e do Suasa,
segurança e a minimizar
entre elas a disposição final,
os impactos ambientais
observando
normas
adversos;
operacionais específicas;
Lei 12.305 de 02.08.10.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a
seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) domiciliares
b) de limpeza urbana
c) resíduos sólidos urbanos (os englobados nas alíneas “a” e “b”);
d) de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (excetuados os
referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) serviços públicos de saneamento básico (excetuados os referidos na alínea
“c”);
f) industriais (processos produtivos e instalações industriais);
g) serviços de saúde
h) construção civil
i) agrossilvopastoris (incluídos os insumos utilizados nas atividades);
j) serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
Lei 12.305 de 02.08.10.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm
a seguinte classificação:
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas
características
de
inflamabilidade,
corrosividade,
reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade
e
mutagenicidade,
apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental,
de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na
alínea “a”.
Lei 12.305 de 02.08.10.
PNRS

Art. 11. Observadas as diretrizes e
demais determinações estabelecidas
nesta Lei e em seu regulamento,
incumbe aos Estados :
I - ...
II - ...
Parágrafo único. A atuação do Estado
na forma do caput deve apoiar e
priorizar as iniciativas do Município
de
soluções
consorciadas
ou
compartilhadas entre 2 (dois) ou
mais Municípios.
Lei 12.305 de 02.08.10.
PNRS

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o
seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou
administrados (origem, volume, caracterização dos resíduos
e passivos ambientais a eles relacionados);
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do
gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às
etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob
responsabilidade do gerador;
IV
identificação
das
soluções
consorciadas
ou
compartilhadas com outros geradores;
Art. 21
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em
situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da
geração de resíduos sólidos e, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do
art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o
prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo
dos órgãos do Sisnama.
§ 1o O PNGRS atenderá o disposto no Plano Municipal de
Gestão Integrada de RS do respectivo Município, sem
prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama,
do SNVS e do Suasa.
Art. 21
§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação
ou a operacionalização do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos.
§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II
critérios
e
procedimentos
simplificados
para
apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte,
assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3 o
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem
resíduos perigosos.
PNRS & Licenciamento Ambiental

Art. 24. O PGRS é parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a
licenciamento ambiental, a aprovação do PGRS cabe à
autoridade municipal competente.
§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no
§ 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama,
será assegurada oitiva do órgão municipal competente,
em especial quanto à disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos.
PNRS & Responsabilidades

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das ações
voltadas para assegurar a observância da PNRS e das
diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta
Lei e em seu regulamento.

Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente,
com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome
conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à
saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão
integralmente o poder público pelos gastos decorrentes
.
das ações empreendidas na forma do caput
PNRS & Responsabilidade Compartilhada

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada
de forma individualizada e encadeada, abrangendo os
fabricantes,
importadores,
distribuidores
e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, consoante as atribuições e
procedimentos previstos nesta Seção.
Remoção e destinação de 21
toneladadas de Ascarel do Porto do
Rio Grande
13.07.10.
PNRS & Logística Reversa

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos
produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo
dos
resíduos
sólidos,
os
fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como
outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo
perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos
perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de
luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
PNRS & Resíduo Perigoso
 Art.
37. A instalação e o funcionamento de
empreendimento ou atividade que gere ou opere com
resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou
licenciados pelas autoridades competentes se o
responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica
e econômica, além de condições para prover os
cuidados
necessários
ao
gerenciamento
desses
resíduos.
 Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos
perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento,
obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional
Operadores de Resíduos Perigosos.
são
de
PNRS & Resíduo Perigoso
 Art.
40. No licenciamento
ambiental de empreendimentos
ou atividades que operem com
resíduos perigosos, o órgão
licenciador do Sisnama pode
exigir a contratação de seguro
de responsabilidade civil por
danos
causados
ao
meio
ambiente ou à saúde pública,
observadas as regras sobre
cobertura e os limites máximos
de
contratação
fixados
em
regulamento.
Princípios Gerais :

O Meio Ambiente Equilibrado é um dos Princípios da
Ordem Econômica constitucional (art. 170, VI). Não há
prevalência dos princípios.

Princípio do Poluidor-Pagador está previsto na CF88 e na
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

A Responsabilidade Civil Objetiva dos poluidores tem
previsão legal na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente,
art. 14, § 1º.

A Convenção da Basiléia/89 (Decreto Legislativo n.
34/92), o Acordo de Cooperação Mútua Ambiental
Brasil e Uruguai/92 (Decreto Legislativo 74/95) e a
Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição por Navios/73 (Decreto Legislativo 60/95) são
importantes documentos ratificados pelo Brasil sobre o
tema de resíduos.
resíduos
Os diferentes Atores

DNAEE (Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica), e DAEE (Departamento Estadual de Águas e
Energia Elétrica), sobre o uso de recursos hídricos federais
e estaduais.
 Ministérios :

Trabalho e Emprego : interface da legislação de saúde,
segurança ocupacional e meio ambiente (emissão de
legislação, NRs e padrões específicos) através da SSMT
(Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho) e
promoção de inspeções de conformidade com a legislação
de saúde e segurança do trabalho e imposição de
penalidades através das DRTs (Delegacias Regionais do
Trabalho). Ex: manuseio de produtos perigosos.

Transportes,
Transportes nos aspectos de interface da legislação de
transporte e meio ambiente. Ex: transporte de cargas
perigosas.





Saúde (Secretarias Estaduais de Saúde)
Educação (Secretarias Estaduais de Educação).
Assistência e Promoção Social (Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS como responsável pela emissão de legislação
específica sobre saúde e segurança do trabalho e aplicação de
políticas da previdência social associadas,
Cidades
Previdência Social

Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social

Agências dos governos federal, estaduais e municipais que
desenvolvem e implementam políticas e programas de saúde
educação, cidadania, e do trabalho. Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA,
ANVISA nos aspectos de interface da
legislação de saúde e meio ambiente. Ex: destino final de
resíduos.

Ministério Público da União e dos Estados,
Estados com suas
atribuições para reforçar a aplicação da legislação, incluindo os
Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e
do Adolescente e a legislação ambiental, dentre outras.
Metas Jurídicas :
1. Sistematização das normas relativas à matéria em uma
única legislação federal .
2.
Detalhamento do assunto em Plano Nacional de
Gerenciamento de Resíduos de PCB.
3. Incremento do sistema de fiscalização e licenciamento
ambiental das indústrias geradoras do resíduo.
4.
Efetivação das diretrizes para o controle da poluição
previstas na Resolução 06/88 (art. 7º, I), juntamente com
demais normas específicas sobre PCBs, que porventura
venham a ser criadas.
5. Integração com o Plano Nacional de Gerenciamento
Integrado de Áreas Contaminadas por POPs.
POPs
6. Coadunar as metas brasileiras com a PNRS.
PNRS
7. Instituição de benefícios comerciais, financeiros ou
tributários para empreendedores que voluntariamente
adotem sistema de gestão para PCBs. Ganho de imagem e
ambiental.
8. Utilização de padrões e normas internacionais em nossa
legislação interna, desde que haja tecnologia e técnica
nacionais ou disponíveis no mercado capazes de dar-lhes
suporte e sempre que isso não se constitua como uma barreira
para a livre iniciativa.
9. Criação de norma legal que contenha a especificação dos
processos aceitáveis para a destruição de resíduos
contendo PCBs,
PCBs impondo padrões de emissão de poluentes
atmosféricos compatíveis com seus benefícios. O remédio
(incineração) não poderá ser pior que a enfermidade (geração
de resíduo) !!.
10. Pela PNRS e CF/88 a gestão dos resíduos sólidos é da
competência dos Municípios.
Municípios As Sec. Munic. de Meio
Ambiente não estão preparadas para isso.
11. Conciliação com os Planos Nacional, Estaduais, Municipais
12. Para fins de responsabilidade ambiental, definir se o
conceito de “gerador” das PCBs,
PCBs deverá ser o mesmo para
aqueles encarregados de sua “fabricação” e para os
encarregados por sua “comercialização e transporte”,
tendo em vista sua característica de bem de utilidade
pública.
pública
13 . Coadunar o PNGRS com o Programa Nacional de
Gerenciamento de Áreas Contaminadas.
Contaminadas
14. A solução do problema será via equacionamento
tripartite de responsabilidades entre o Poder público,
público a
Sociedade e as Empresas.
Empresas
15. Como receptores finais dos resíduos, os Municípios
deverão estar mais bem preparados do ponto de vista legal
para participar do problema.
Nossos Tribunais
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(Rio de Janeiro e Espírito Santo)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SUBSTÂNCIA TÓXICA. PROGRAMA DE DESCARTE DE PCB
“ÓLEO ASCAREL”. EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO.
Agravo de instrumento impugnando a decisão de 1º grau que
recebeu o recurso de apelação, nos autos da ação civil pública,
somente no efeito devolutivo.
- O recurso visa obstar a execução da sentença que julgou procedente o
pedido, “para condenar a Ré a incinerar todo o PCB (Bifenila Policlorada) que
mantém estocado, bem como todos os capacitores e transformadores
infectados pelos PCB, além de todo o material e equipamento que esteja
infectado pelo PCB, e determinar que a Ré proceda à substituição de todos
os equipamentos que ainda se utilizem de PCB, incinerando-os”.
- Não se vislumbram os alegados danos irreparáveis à operação e
funcionamento do sistema de energia elétrica à cidade, caso não seja
concedido o efeito suspensivo à apelação, uma vez que a própria Agravante
atesta vir desenvolvendo o cronograma de descarte dos transformadores e
capacitores utilizadores do material tóxico, desde o ano de 2001.
Prejudicado o agravo interno. Recurso desprovido
(AI 104086/RJ. Relator: Paulo Espírito Santo. 10 de março de 2004).
Nossos Tribunais
 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – ÔNUS DE PROVA A CARGO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N.º 7.347, DE
24.07.1985, E DO ART. 333, I, DO CPC.
– Em que pese o art. 8º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347,
de 24.07.1985) dedicar atenção especial à instrução do respectivo
processo pelo Ministério Público, autorizando o parquet a instaurar
inquérito civil público e a requisitar, de organismos públicos ou
particulares, certidões, informações, exames ou perícias com o fito
de apurar adequadamente fatos a serem levados a juízo, disso não
se infira que, ajuizada a ação civil pública, detém o Ministério
Público, autor, tratamento jurídico-processual privilegiado no que
tange aos ônus de prova.
- O Ministério Público, autor da ação civil pública, deve, sim,
desincumbir-se do encargo genérico de demonstrar os fatos
constitutivos do direito, como alegados na inicial, notadamente à
vista da regra do art. 333, I, do Código de Processo Civil,
plenamente aplicável mesmo em sede de tutela jurisdicional de
interesses
e
direitos
difusos
e
coletivos.
Nossos Tribunais
 ADMINISTRATIVO – PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 19, DE
29.01.1981 - DISCIPLINA, LIMITAÇÃO E/OU PROIBIÇÃO DO USO
DE BIFENIL POLICLORADOS (PCB’S) COMO FLUIDO DIELÉTRICO –
LICITUDE DA CONTINUIDADE DE OPERAÇÃO DOS SISTEMAS
ELÉTRICOS – INCOMPROVAÇÃO DO DESRESPEITO DA NORMA
ADMINISTRATIVA
PELA
PETROBRÁS.
- Se, por um lado, é bem certo que a Portaria Interministerial n.º
19, de 29.01.1981, proibiu e restringiu o uso e comercialização de
bifenil policlorados (PCB’s, v.g., Askarel, Phenoclor, Pyranol etc.)
em todo o território nacional, por outro lado, do mesmo diploma se
observa que lícita era a continuidade de operação dos sistemas
elétricos que se utilizassem das aludidas substâncias químicas ,
como fluido dielétrico, até que fosse necessário seu esvaziamento,
momento no qual, então, deveriam ditos sistemas ser preenchidos
com outra espécie de fluido que não contivesse PCB’s.
(Apelação Cível 94.02.20240-4. Relator: Sérgio Schwaitzer. 25 de junho de
2002.)
)
Nossos Tribunais
Em sentido contrário:
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL – SUBSTÂNCIAS QUE TRAZEM
RISCO A SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE – MATERIAL INFECTADO PELO PCB –
INCINERAÇÃO.
1 - Trata-se de Ação Civil Pública objetivando seja a Ré condenada a
incinerar todo o PCB (Bifenila Policlorada) que mantém estocado,
incinerar todos os capacitores infectados pelos PCB, além de todo o
material e equipamento que esteja infectado pelo PCB; que seja
condenada a substituir os equipamentos que ainda se utilizem de
PCB,
incinerando-os.
2 - Há prova cabal a respeito da Apelante manter equipamentos que
utilizam da substância conhecida como “Bifenilas Policloradas”
(PCBs) de reconhecida nocividade diante de ser altamente tóxica.
3 - A norma geral da referida Portaria Interministerial nº 19 é a
proibição do emprego da substância como fluído dielétrico em
transformadores e capacitores. Entretanto, ciente da grande
utilização do óleo askarel (substância Bifenila Policlorada),
principalmente nas instalações elétricas de concessionários em
capacitores e transformadores, a Portaria nº 19, por via de seu
inciso III, possibilitou que a adequação das empresas se desse ao
longo do tempo, de forma a não representar problemas ao
funcionamento das empresas.
Nossos Tribunais
4 - É forçoso reconhecer a auto-aplicabilidade do inciso V, do § 1º,
do art. 225, da Constituição Federal, na tutela do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado no controle de substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente. Nos termos da regra constitucional, cabe ao Poder
Público controlar o emprego de substâncias nocivas à vida, à
integridade físico-psíquica e o meio ambiente, não havendo
necessidade de norma infraconstitucional para estabelecer
mecanismos na atuação estatal.
5 - O referido dispositivo constitucional é peremptório ao estatuir
que “incumbe ao poder público (aí incluído, por óbvio, o Judiciário):
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente”. Portanto, a decisão ora
atacada seguiu estritamente os cânones estabelecidos pela Carta
Magna, ao proceder ao seu dever de zelar pelo meio ambiente.
Nossos Tribunais
6 - Ademais,. não houve qualquer ato legislativo por parte dos
magistrados prolatores do v. acórdão. Tão-somente aplicaram a lei
ao caso concreto, função essa precípua do Poder Judiciário. Só
porque se aplicou a lei de forma diferente ao entendimento do
Recorrente, não quer dizer que se praticou ato legislativo. Por fim,
ao contrário do sustentado pela apelante, a sentença não contraria
a Lei nº 6.938/81, já que não possui o condão de obstacularizar o
prosseguimento
das
atividades
da
apelante.
7 - Recurso conhecido, porém desprovido.
(Apelação Cível 1991.51.01.049782-7. Relator: Poul Erik Dyrlund)
Desafios Jurídicos


Estabelecimento
de
cronograma e prazos
para o atendimento das
solicitações por parte do
setor privado e/ou
público.

Mitigação
da
responsabilidade
ambiental,
ambiental em suas 3
esferas, para aquele
empreendedor
que
voluntariamente
se
comprometa
com
a
solução do problema.

Instituição de mecanismos
diferenciados
para
a
celeridade
no
licenciamento
ambiental
das unidades de destinação
final de resíduos de PCBs.
Utilização dos instrumentos
econômicos que o poder
público disponibilizará para
tanto (medidas indutoras e
linhas de financiamento –
art.42 da PNRS)
OBRIGADO !!!
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PCB`s - Ministério do Meio Ambiente