PODER LEGISLATIVO
Aulas 08 e 09
IGEPP – Senado Federal
Prof. Leo van Holthe
Poder Legislativo

Apogeu e declínio do Legislativo.

Funções típicas: legislativa (à exceção das MPs e leis
delegadas) e fiscalizadora.
Funções atípicas: administrativa, julgadora e fiscal
da constitucionalidade.


O Poder Legislativo federal adota o bicameralismo:
 Federativo.
 Conservador.
 Igual ou do tipo clássico.

Legislatura: 4 anos (ex.: 54.ª Legislatura:
1.º/02/2011 até 31/01/2015). Princípio da unidade
da legislatura (art. 332 do RISF) e processo de
cassação de parlamentar.

Sessão legislativa ordinária: composta de 2
períodos legislativos: 02/02 a 17/7 e 1.º/08 a
22/12.

Sessão ordinária e extraordinária (art. 154 do RISF).

Sessão preparatória: realizada antes da 1ª e 3ª
sessão legislativa ordinária de cada legislatura
(posse dos congressistas e eleição das mesas
diretoras).

Sessão legislativa extraordinária: durante o recesso
parlamentar, poderá haver a convocação extraordinária
do CN:
 a) pelo presidente do SF, em caso de estado de
defesa, intervenção federal, estado de sítio e posse e
compromisso do PR e vice-PR.
 b) pelo PR, pelos presidentes da CD e do SF ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas estas hipóteses com a
aprovação da maioria absoluta de cada uma das
Casas do CN.

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
somente delibera sobre a matéria para a qual foi
convocado, exceto se houver MPs em vigor, as
quais são automaticamente incluídas em pauta.

É vedado o pagamento de parcela indenizatória
para os congressistas em razão da convocação
extraordinária.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida
(em 17 de julho) sem a aprovação do projeto de
LDO.




Mesa do CN: art. 57, § 5.º, da CF (Presidente do SF,
1.º Vice-Presidente da CD, etc.).
Mandato de 2 anos para os cargos da mesa da CD e
do SF.
Vedação de recondução para o mesmo cargo na
eleição subsequente (art. 57, § 4.º, da CF):


Isso vale para legislaturas distintas?
Essa regra é de reprodução obrigatória pelos estados, DF
e municípios?
Sessão conjunta do CN:
a) inaugurar a sessão legislativa e elaborar o
regimento comum;
b) receber o compromisso e dar posse ao PR e vice-PR
(CF, art. 78);
c) conhecer do veto e sobre ele deliberar (CF, art. 66, §
4.º) e promulgar emendas à Constituição (CF, art.
60, § 3.º);
d) discutir e votar o orçamento (CF, art. 166) e delegar
ao PR poderes para legislar (CF, art. 68).
 Diferença de sessão conjunta e unicameral (art. 3.º
do ADCT).
Comissões parlamentares:



temporárias, permanentes, mistas (ex.: arts. 166, §
1.º, e 62, § 9.º, da CF), representativa do CN (CF, art.
58, § 4.º - eleita na última sessão ordinária de cada
período legislativo).
Atribuições das comissões: art. 58, § 2.º, da CF
(destaque: delegação interna corporis).
Na constituição das comissões e das mesas,
assegura-se,
tanto
quanto
possível,
a
representação proporcional de partidos e blocos
parlamentares.

Existem dois tipos de quorum: de presença e de
votação.

A maioria simples ou relativa é um número variável
que leva em conta os membros presentes na sessão
e exige o quorum de presença da maioria absoluta.

A maioria absoluta é um número fixo que leva em
conta a totalidade dos membros de determinado
órgão colegiado.

Maioria qualificada é número distinto das
maiorias simples e absoluta.

Nas sessões deliberativas do CN, a regra é votação
por maioria simples, presente a maioria absoluta
(CF, art. 47). As sessões não deliberativas não
exigem essa presença.
DEPUTADOS
SENADORES
Representantes do povo brasileiro.
Representantes dos estados e do
DF.
Nº de deputados proporcional à
população dos estados e do DF (8≤
nº de deputados ≥ 70). Territórios
federais = 4 Deputados. LC n.º
78/93 – 513 deputados.
Nº fixo de 3 senadores por estado
e DF, totalizando 81 senadores.
Território federal não elege
senador.
Eleitos pelo sistema proporcional.
Eleitos pelo sistema majoritário
(simples ou puro – sem 2.º turno).
Mandato de 4 anos (uma
legislatura).
Mandato de 8 anos (ou duas
legislaturas).
Idade mínima de 21 anos.
Idade mínima de 35 anos.
Atribuições do Congresso Nacional

Art. 48 da CF: atribuições legislativas; rol
exemplificativo; reguladas por lei; com sanção do
PR.

Art. 49 da CF: atribuições deliberativas; rol taxativo;
dispostas em decreto legislativo; sem participação
do PR.
Pegadinhas de concursos:





Art. 48, VII, versus art. 49, VI.
Art. 48, X e XI, versus art. 84, VI.
Art. 48, XIV, versus art. 52, IX.
Art. 49, IX, versus art. 51, II.
Art. 49, XVII, versus art. 188, § 2.º.

Art. 48: sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas; plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso forçado.

Art. 48: concessão de anistia; fixação do efetivo das
Forças Armadas.

Art. 48: transferência temporária da sede do Gov.
Fed.; planos e progr. nac., reg. e setoriais de
desenv.;

Art. 48: limites do território nacional, espaço aéreo
e marítimo e bens da União; incorporação,
subdivisão ou desmembr. de territ. ou est., ouvidas
as respectivas Assembl. Legisl.;

Art. 48: organização adm., judic. do MPU, do DPU,
do MPDFT e do DPDFT;

Art. 48: criação e extinção de ministérios e órgãos
da Adm. Públ.; criação, transf. e extinção de cargos,
empr. e funções públ., salvo o art. 84, VI, b;

Art. 48: matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações; moeda,
seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal.

Art. 48: telecomunicações e radiodifusão; fixação
do subsídio dos min. do STF.

Art. 49, I – Fases para um TI ser incorporado ao
Direito brasileiro:
1.º) O PR celebra o TI (CF, art. 84, VIII).
2.º) O CN aprova o TI por decreto legislativo (CF,
art. 49, I). Regra: um turno de discussão e votação
em cada Casa e aprovação por MS. Exceção: art. 5.º,
§ 3.º, da CF/88.
3.º) O PR ratifica o TI – vinculação do Br. no âmbito
internacional.
4.º) O PR expede decreto que promulga e publica o
TI – ingresso no Direito interno do Br.

Má redação do art. 49, I: a grande maioria dos TIs
precisa de deliberação do CN (ato complexo).
Exceção dos acordos executivos.

Art. 49, II (c/c art. 84, XIX e XX): CN autoriza a
guerra e a paz ou referenda tais atos ocorridos
durante o recesso parlamentar.

LC prevê hipóteses que PR permite o trânsito de
forças estrangeiras no Br. Demais casos: autorização
do CN.

Art. 49, III: autorizar PR e vice-PR a se ausentarem
do Br. por mais de 15 dias.

Art. 49, IV: aprovar E.D. e I.F., autorizar E.S. ou
suspender tais medidas. E.D. e E.S. aprovados por
maioria absol. I.F., por maioria simples (CF, arts.
136, 137 e 36).

Art. 49, V (veto legislativo): sustar atos normativos
do P.Exec. (Lei Del. e Decr. Regul.) que exorbitem da
deleg. legisl. ou do poder regulamentar. O decreto
legislativo susta-lhe os efeitos ex nunc. Controle de
const. repressivo e político.


Esse decreto legislativo pode ser objeto de ADI?
Art. 49, VI: mudar temporariamente a sede do CN (≠
transf. temporária da sede do gov. fed., por lei
ordinária – art. 48, VII).

Art. 49, VII: fixar idêntico subsídio a deputados e
senadores. O decreto legislativo do CN não pode
delegar tal atribuição a ato interno das Casas. E o
subsídio dos dep. Est.? E dos vereadores?

Art. 49, VIII: fixar subsídio do PR, do vice-PR e dos
ministros de Est.

Art. 49, IX: julgar anualmente as contas do PR e
apreciar os relatórios sobre a exec. dos planos de gov.
 O PR apresenta suas contas anualmente ao CN em
60D, contados da abertura da sessão legisl. Fora
desse prazo, as contas serão tomadas pela CD (art.
51, II).
 O TCU aprecia essas contas mediante parecer
prévio opinativo, em 60D do seu recebimto.
 o CN julga (politicamente) as contas (art. 49, IX).

Art. 49, XII: apreciar os atos de concessão e sua
renovação de rádio e TV (ato complexo). Art. 223,
§ 2.º: não renovação depende de aprovação de
2/5 em votação nominal.

Art. 49, XIII: escolher 2/3 dos membros do TCU
(CF, art. 73: o outro 1/3 é escolhido pelo PR com
sabatina do SF).

Art. 49, XIV: aprovar iniciativas do PExec. em ativ.
nucleares.

Art. 49, XV: autorizar referendo e convocar
plebiscito, por proposta de 1/3 de dep. ou sen.
(não de iniciativa popular).

Art. 49, XVI: autorizar em terras indígenas a
exploração de riq. minerais e rec. hídricos.

Art. 49, XVII: aprovação prévia da alienação ou
concessão de terras públ. maiores que 2.500
hectares. Exceção: art. 188, § 2.º: para reforma
agrária, o CN não autoriza.
Atribuições da CD

Art. 51 – Compete privativamente à CD:
 Autorizar o processamento (por crime comum
ou de responsab.) do PR, vice-PR e dos
ministros de Estado, quando estiverem em
coautoria com o PR ou com o vice-PR. E os
comandantes das Forças Armadas?
 Tomar as contas do PR, quando não
apresentadas ao CN em 60D da abertura da SL.



Elaborar o seu reg. int.
Dispor sobre sua organização, pol., criação e
extinção de cargos, empregos e funções e a
iniciativa da lei para fixação da remun.,
observada a LDO.
Eleger 2 membros do Cons. Repúbl., dentre
bras. natos com mais de 35 anos.
Atribuições do SF

Art. 52: resolução do SF, em regra, aprovada por
maioria simples. Exceção: 2/3 para a condenação
nos processos de impeachment e maioria
absoluta para a aprovação dos min. do STF, STJ e
TST, membros do CNJ e CNMP e aprovação e
exoneração do PGR.
a) competências julgadoras (art. 52, I e II):
apenas crimes de responsabilidade (nunca
crimes comuns!).

b) competência de sabatina (art. 52, III e IV): chefes
de missão diplom. permanente (IV), sabatina em
sessão secreta; para as demais autoridades (III) a
sabatina ocorre em sessão pública.

c) competência em matéria de finanças públicas (art.
52, V a IX): o SF fixa, por proposta do PR, limites
globais para a dívida consolidada da U., est., DF e
munic; e os limites da dívida mobiliária dos est., DF e
munic. Já os limites da dívida mobiliária da União são
dispostos em lei ord. do CN (art. 48, XIV).
Art. 52 – Compete privativamente ao SF:



Processar e julgar o PR, o vice-PR, nos crimes de
responsab., e os min. Est. e comandantes das
Forças Armadas nos crimes de responsab. conexos
com aqueles.
Processar e julgar, nos crimes de responsab., os
min. STF, o PGR, o AGU, os membros do CNJ e do
CNMP.
Min. de Est. e comandantes das Forças Armadas,
qdo. sozinhos, são julgados no STF, por crimes
comuns e de responsab. (CF, art. 102, I, b).





Aprovação prévia, por voto secreto, após arguição
públ., a escolha de:
Magistrados (min. STF, STJ, TST e membros do CNJ e
CNMP – maioria absol. – e STM – maioria simples)
Ministros do TCU indicados pelo PR (3 dos 9) –
maioria simples.
Governador de território federal, presid. e diretores
do BACEN – maioria simples.
PGR – maioria absoluta.


Outros cargos: DPGU, conselheiros do CADE, presid.
e diretores de ag. Reguladoras – maioria simples
(diretores de empresas públ. e S.E.M. não podem
ter aprovação legislativa).
Aprovação prévia, por voto secreto, após arguição
secreta, a escolha de chefes de missão diplom.
permanente – maioria simples.





Autorizar op. ext. de nat. Financeira da U., est., DF,
territórios e munic.
Fixar, por proposta do PR, limites globais para a dívida
consolidada da U., est., DF e munic.
Dispor sobre limites globais e cond. p/ op. de crédito
ext. e int. da U., est., DF, munic. e suas entid Adm. Ind.
Dispor sobre limites e cond. p/ concessão de garantia
da União em op. crédito.
Estabelecer limites globais e cond. p/ dívida mobiliária
dos est., DF e munic.




Suspender a exec., no todo ou em parte, de lei
declarada inconst. por decisão definitiva do STF. É
poder discricionário do SF. É irreversível.
Somente se aplica ao controle de const. difusoincidental, não ao controle concentrado-principal
(ex.: ADI).
A resol. SF amplia erga omnes a decisão do STF inter
partes.
Na Adm. Públ. Fed., respeita-se essa resol. do SF ex
tunc (Decreto n. 2.346/97).




Aprovar, por MA e voto secreto, a exoneração do
PGR, antes do fim do mandato.
Elaborar o seu reg. int.
Dispor sobre sua organização, pol., criação e
extinção de cargos, empregos e funções e a
iniciativa da lei para fixação da remun., observada a
LDO.
Eleger 2 membros do Cons. Repúbl., dentre bras.
natos com mais de 35 anos.


Avaliar periodicamente a funcionalidade do STN e
o desempenho das adm. trib. Da U., est., DF e
munic.
A condenação nos processos de impeachment no
SF depende de 2/3. Condena-se à perda do cargo
e inabilit. p/ ex. de qq função públ. por 8 anos, s/
prejuízo de outras ações penais. Preside as
sessões o presid. do STF.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL (CF, art. 155)
ITCMD Alíquotas máximas.
IPVA
ICMS
Alíquotas mínimas.
a) Alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais e
de exportação (iniciativa do presidente da República
ou de um terço dos senadores e aprovação da maioria
absoluta).
b) Facultativamente, nas operações internas, as
alíquotas mínimas (iniciativa de um terço do SF e
aprovação da maioria absoluta) e máximas para
resolver conflito específico entre estados (iniciativa da
maioria absoluta do SF e aprovação de dois terços).
Estatuto dos congressistas

O estatuto dos congressistas é o conjunto de
normas constitucionais que regula o regime
jurídico dos membros do CN (CF, arts. 53 a 56).

Prerrogativas parlamentares: a) imunidades
parlamentares; b) foro privilegiado; c)
desobrigação de testemunhar; d) incorporação
às Forças Armadas.

Imunidades parlamentares

As imunidades parlamentares são de ordem
pública e irrenunciáveis.

Os suplentes e os congressistas, durante os
períodos de licença (CF, art. 56, I), não gozam de
imunidades.



Imunidade material (inviolabilid. parlamentar)
Deputados e senadores são invioláveis, civil,
penal, adm. e politicamente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos proferidos em
todo o território nacional (CF, art. 53, caput).
Apenas manifestações proferidas no exercício
do mandato (in officio) ou em razão dele
(propter officium) estão protegidas.

A jurisprudência do STF diferencia as
manifestações dentro e fora das Casas
Legislativas (Inq 1.958/AC)?

A imunidade protege a imprensa quando ela
reproduz essas manifestações? E os sites dos
parlamentares na internet?

A inviolabilidade abrange manifestações com
finalidade político-eleitoral?

A imunidade material protege o congressista
depois do término do mandato?

A inviolabilidade estende-se aos assessores e
consultores legislativos?


Imunidade formal (processual ou adjetiva)
Imunidade quanto à prisão: desde a expedição
do diploma, os congressistas não poderão ser
presos, salvo em flagrante delito de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos do inquérito
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas
à Casa respectiva, para que, pelo voto aberto da
maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão (CF, art. 53, § 2.º).

A imunidade abrange as prisões criminais
processuais e a civil, mas não inclui a prisão
penal definitiva.

O
parlamentar
pode
ser
coercitivamente para depor?
conduzido


Imunidade formal em relação ao processo
criminal
Recebida a denúncia contra congressista, por
crime ocorrido após a diplomação, o STF dará
simples ciência desse fato à Casa respectiva (CF,
art. 53, § 3.º). Esta, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto aberto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação.

A sustação do processo criminal pode ser
realizada em qualquer fase daquele processo?
Ela suspende a prescrição do crime?

Essa imunidade pode paralisar
policiais e ações de natureza civil?
inquéritos


Foro por prerrogativa de função
Desde a expedição do diploma, os congressistas
serão submetidos a julgamento perante o STF
pela prática de quaisquer crimes, guardem ou
não relação com a função congressual (CF, art.
53, § 1.º).

Regra da atualidade do mandato e revogação da
Súmula 394 do STF. E se já iniciado o julgamento
(STF, Inq 2.295/MG)?

A prerrogativa de foro abrange processos de
natureza civil? O que ocorre com o inquérito
policial contra parlamentar (STF, Inq 2.411/MTQO)? E no caso de concurso de agentes (Súmula
704 do STF)?


Desobrigação de testemunhar: deputados e
senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações (CF,
art. 53, § 5.º).
Incorporação às Forças Armadas: A incorporação às
Forças Armadas de deputados e senadores, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, depende
de prévia licença da Casa respectiva (CF, art. 53, §
6.º).

Imunidades e estado de sítio: as imunidades
subsistem durante o estado de sítio e só podem
ser suspensas, nesse período, mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva,
nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional que sejam incompatíveis
com a execução da medida (CF, art. 53, § 8.º).

Parlamentar durante licença (CF, art. 56) perde
as imunidades? E a prerrogativa de foro? E pode
sofrer processo de cassação por quebra de
decoro (STF, MS 25.579/DF)?

E os deputados estaduais/distritais (CF, art. 27, §
1.º) e vereadores (CF, art. 29, VIII)?
Incompatibilidades e impedimentos dos
parlamentares (art. 54)
PROIBIÇÕES DOS PARLAMENTARES
Desde a expedição do diploma
Desde a posse
- Firmar ou manter contrato com
entes da Administração Direta e
Indireta ou com empresas
concessionárias de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes.
- Ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada.
- Aceitar ou exercer cargo
remunerado, inclusive de livre
provimento, nas entidades acima
referidas.
- Ocupar cargo ou função de livre
provimento nas mesmas entidades.
- Patrocinar causa (como advogado)
em que sejam interessadas as
referidas entidades.
- Ser titular de mais de um mandato
eletivo.
Perda de mandato dos parlamentares (CF,
art. 55)



Cassação do mandato: perda depende do processo de
cassação e de decisão da Câmara ou do Senado, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da respectiva Mesa ou de partido político representado
no CN, assegurada ampla defesa (CF, art. 55, § 2.º);
Extinção do mandato: a perda exige decisão
declaratória da Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros ou
de partido político representado no CN, assegurada a
ampla defesa (CF, art. 55, § 3.º).
Os atos praticados no processo de cassação podem ser
anulados em ação judicial?
Hipóteses constitucionais de extinção do
mandato:
a) falta de comparecimento, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Casa a que pertencer, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
b) perda ou suspensão dos direitos políticos (CF,
art. 15);
c) quando o decretar a Justiça Eleitoral.





Hipóteses constitucionais de cassação de
mandato:
a) infração das proibições estabelecidas no art.
54 da CF/88;
b) procedimento incompatível com o decoro
parlamentar;
c) condenação criminal em sentença transitada
em julgado.

Quebra de decoro parlamentar (CF, art. 55, §
1.º) versus crime de responsabilidade.

A renúncia de parlamentar submetido a
processo que vise ou possa levar à perda do
mandato terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais do Plenário da Casa ou da
Mesa Diretora, nos termos do art. 55, §§ 2.º e
3.º (CF, art. 55, § 4.º).
- Não perde o mandato o congressista (CF, art.
56):
a) investido no cargo de ministro de Estado,
governador de território, secretário de estado, do
DF, de prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
b) licenciado por motivo de doença (licença
remunerada e sem prazo predeterminado), ou
para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que a licença não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa.


O suplente será convocado nos casos de vaga,
de investidura em funções previstas no art. 56
ou de licença superior a cento e vinte dias.

Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-seá eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
Fiscalização: função típica do Poder
Legislativo



A fiscalização pode ser:
a) político-administrativa, que ocorre pela
convocação de ministros de Estado para depor
(CF, art. 50) ou por meio das CPIs (CF, art. 58, §
3.º);
b) financeiro-orçamentária, que é realizada
pelas casas legislativas com o auxílio dos
tribunais de contas, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno de cada
Poder (CF, arts. 70 a 75 e 31).
CPIs (inquéritos parlamentares)


A criação de CPI depende de 3 requisitos
básicos:
a) apuração de fato determinado (relacionado
com o Poder Público, que não seja da
competência privativa de outros órgãos, tais
como o Poder Judiciário, e que se limite à sua
esfera federativa), inclusive de fatos conexos
que apareçam durante a investigação;

b) prazo certo, o que não impede que haja
sucessivas prorrogações dentro da mesma
legislatura;

c) requerimento de um terço dos
parlamentares (direito subjetivo das minorias
parlamentares que não se submete à apreciação
do Plenário).

- O presidente do Senado pode realizar juízo de
admissibilidade
sobre
os
pressupostos
constitucionais e regimentais (art. 145, § 1.º, do
RISF) do requerimento de CPI, ressalvado ao seu
autor recurso ao Plenário, o qual decidirá, após
audiência da CCJC, nos termos do art. 48, XI, do
RISF.





- As CPIs têm poderes de investigação próprios
dos juízes, mas não todos. Entende-se que CPI
pode:
requisitar documentos de repartições públicas;
determinar a realização de perícias;
inquirir testemunhas, inclusive mediante a sua
condução coercitiva; realizar a oitiva de
investigados, respeitado sempre o direito ao
silêncio;
quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico dos
investigados, desde que fundamentando as suas
decisões (CF, art. 93, IX).




Por outro lado, as CPIs não podem:
realizar atos de natureza cautelar (exs.: decretação
da indisponibilidade de bens, arresto e sequestro de
bens);
obstruir o exercício da atividade dos advogados dos
depoentes;
realizar atos reservados ao Poder Judiciário, dentre
eles: decretar prisão definitiva ou processual (salvo
a prisão em flagrante – ex.: falso testemunho e
desacato), autorizar grampo telefônico (perceba
que CPI pode quebrar o simples sigilo telefônico,
mas não o sigilo das comunicações telefônicas, i.e.,
o grampo) e determinar a violação de um domicílio
(CF, art. 5.º, XI).
Fiscalização financeiro-orçamentária

A fiscalização financeiro-orçamentária é realizada por
dois sistemas de controle: o externo, titularizado pelas
casas legislativas, as quais recebem o auxílio dos
tribunais de contas, e o interno de cada Poder. O
primeiro tem natureza técnica e o segundo, natureza
administrativa.

- Os TCs são órgãos auxiliares do Legislativo, vinculados à
sua estrutura, mas a ele não são subordinados (não cabe
recurso administrativo das decisões dos TCs). Há quem
diga que os TCs são órgãos autônomos, não vinculados a
qualquer Poder.

Sendo os TCs tribunais administrativos, as suas
decisões possuem natureza administrativa e
podem ser anuladas em ações judiciais.

As decisões dos TCs são vinculantes para toda a
Administração Pública (do nível máximo
administrativo – presidente da República – ao
mais baixo).

O TCU é composto por nove ministros
nomeados dentre brasileiros (natos ou
naturalizados) que possuam:

mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade;
idoneidade moral e reputação ilibada;
notórios
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos ou financeiros ou de administração
pública;
mais de 10 anos de exercício de atividade profissional
que exija os referidos conhecimentos.




Os ministros do TCU são escolhidos:


dois terços pelo Congresso Nacional;
um terço pelo presidente da República, com
prévia aprovação do Senado Federal, sendo:
 dois
alternadamente dentre auditores e membros
do MP junto ao TCU, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal;
 um de livre escolha do presidente da República.

Os ministros do TCU têm as mesmas garantias,
prerrogativas e vencimentos dos ministros do STJ.

O auditor do TCU, quando em substituição a ministro,
terá os mesmos impedimentos e garantias do titular
(portanto, os de ministro do STJ) e, quando no exercício
de suas atribuições, os de juiz de TRF.

O MP junto ao TCU não faz parte do MPU e seus
membros são aprovados em concurso público
específico, o que não permite que membros do MP
estadual ou da União ocupem as suas funções.
Atribuições do TCU (CF, art. 71)



O TCU apenas aprecia as contas do presidente da
República, mediante parecer prévio a ser elaborado em
sessenta dias a contar do seu recebimento, e julga
administrativamente
as
contas
dos
demais
administradores públicos e responsáveis por verbas e
bens públicos federais.
Quem julga as contas do presidente da República é o
Congresso Nacional (CF, art. 49, IX). Nesse julgamento
político, o Congresso não se vincula ao parecer do TCU,
o qual possui caráter meramente opinativo.
A aprovação das contas dos administradores públicos
pelos TCs ou pelos parlamentos não impede que o MP
promova as ações judiciais cabíveis.

O TCU fiscaliza, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal na Administração
Pública Direta e Indireta, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão.

O TCU fiscaliza, para fins de registro, a legalidade
dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato
concessório.



Os atos de admissão de pessoal e de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão são atos
administrativos complexos, que apenas se aperfeiçoam
com a apreciação do TCU.
Na fiscalização do ato de concessão de aposentadoria,
reforma ou pensão, o TCU não precisa conceder ampla
defesa e contraditório na apreciação inicial de sua
legalidade, mas apenas na revisão posterior do ato
(Súmula Vinculante 3 do STF).
O TCU pode realizar auditorias e inspeções por iniciativa
própria ou mediante provocação das Casas do
Congresso ou de suas comissões (ex.: CPI).

O TCU apenas fiscaliza os recursos repassados
voluntariamente aos demais entes federativos,
mediante convênio, acordo ou ajuste.

Já os recursos oriundos dos repasses obrigatórios da
União (exs.: FPE e FPM – arts. 157 a 162 da CF – e
royalties do petróleo – art. 20, § 1.º, da CF) são
fiscalizados pelos TCs estaduais, distritais e
municipais.

Constatada a ilicitude de um ato administrativo,
o TCU fixa um prazo para a adoção das
providências cabíveis, se for possível o
saneamento das irregularidades. Não realizadas
essas providências no prazo fixado, o TCU tem a
prerrogativa de sustar a execução do ato
impugnado.

Constatada a ilicitude em contrato administrativo,
o TCU solicita ao Congresso Nacional a sustação do
contrato. Recebida a questão, o Congresso pode
solicitar ao Executivo a adoção das providências
cabíveis.

Com ou sem essas providências, o Congresso decide
se susta ou não o contrato. Silenciando o Legislativo
e o Executivo no prazo de 90 dias, o TCU assume a
atribuição para decidir a respeito e pode, aí sim,
anular o contrato administrativo.

Os responsáveis pelo controle interno que
darem ciência ao TC das ilegalidades de
tomaram conhecimento responderão por
solidariamente com os respectivos infratores
art. 74, § 1.º).
não
que
elas
(CF,

As normas previstas nos arts. 70 a 74 para o TCU
são de repetição obrigatória para os TCEs, TCDF,
TCMs e TC dos municípios.



Na sua Súmula 653, o STF já pacificou que, dos
sete conselheiros do TCE:
a) quatro devem ser escolhidos pela assembléia
legislativa;
b) três, pelo governador do estado, cabendo a
este escolher um dentre auditores do próprio
TCE e outro dentre membros do MP junto ao
TCE, alternadamente, e um terceiro à sua livre
escolha (Súmula n.º 653 do STF).

O controle externo das contas públicas dos
municípios é exercido com o auxílio do TCM (RJ e
SP), do TC dos municípios ou do TCE.

O parecer prévio de qualquer desses órgãos sobre
as contas anuais do prefeito somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da câmara municipal.
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