Procedimentos Contábeis Específicos
JULIANO WILL
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Última Atualização: 15/08/2014
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PRECATÓRIOS
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PRECATÓRIOS
INTRODUÇÃO
Os precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente
público federal, estadual, municipal ou distrital, determinando o
pagamento de importância por parte da fazenda pública.
Sua constituição decorre de decisão judicial transitada em julgado
e a forma de execução é prevista na Constituição Federal de 1988
(CF/88).
Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou o art. 100 da CF/88,
que trata do regime jurídico dos precatórios, instituindo, por meio
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, um
novo regime de pagamento para aqueles precatórios pendentes,
denominado regime especial de pagamento.
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PRECATÓRIOS
Pelo regime especial, os entes que encontravam-se em mora na quitação de
precatórios vencidos na data da referida emenda, devem centralizar os pagamentos
dos precatórios nos Tribunais de Justiças locais, optando por um dos dois critérios
abaixo:
I – pelo depósito mensal em conta especial de valor baseado em percentual
variável de, no mínimo, 1% a 2% sobre 1/12 da Receita Corrente Líquida – RCL –
apurada no segundo mês anterior ao pagamento;
II – pela adoção do regime especial, pelo prazo de até 15 anos, que consiste em
depósito em conta especial correspondente, anualmente, ao saldo total de
precatórios somado à atualização prevista, sendo diminuído das amortizações e
dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.para a
formação do fundo, com base na arrecadação de alguns impostos e transferências
e, após, estes recursos são redistribuídos para os Estados e Municípios.
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PRECATÓRIO
A Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça definiu que
“a mora é caracterizada pelo atraso de qualquer natureza no
pagamento de precatórios consolidado até 9 de dezembro de 2009,
proveniente de depósitos insuficientes ou não pagamento de verba
anual orçamentária de 2008 ou das parcelas das moratórias concebidas
pelos Arts. 33 e 78 do ADCT e, uma vez instaurado, abarca os novos
débitos formados durante a vigência do regime especial.”
Para os entes que não fizeram a opção pelo regime mensal ou anual no
prazo de 90 dias, estipulado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº
62/2009, serão cobrados os depósitos no regime anual, conforme
estabelece o art. 18 da Resolução nº 115/2010 do CNJ.
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PRECATÓRIO
Os referidos depósitos devem ser realizados a crédito de uma
conta especial de propriedade do ente, porém administrada pelo
Tribunal de Justiça (TJ), conforme previsão constitucional a
seguir apresentada:
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão
administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de
precatórios expedidos pelos tribunais. (§ 4º do Art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias).
Para viabilizar a adequada implementação do regime especial,
foi criada uma série de novos mecanismos operacionais,
inclusive relacionados à contabilização dos fatos relacionados
aos precatórios.
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PRECATÓRIO
CONTABILIZAÇÃO DOS PRINCIPAIS FATOS RELACIONADOS A
PRECATÓRIOS – REGIME ESPECIAL
Os principais fatos e respectivos registros contábeis, baseados
no PCASP. Além dos registros patrimoniais e orçamentários,
incentiva-se a utilização do mecanismo de destinação de
recursos, com o objetivo de propiciar uma melhor transparência
no recebimento e na aplicação dos recursos vinculados aos
precatórios – regime especial.
A execução do pagamento dos precatórios pelo Tribunal de
Justiça pode ocorrer de duas formas distintas: com o ente
devedor não pertencendo à esfera do Tribunal de Justiça (e.g.
Tribunal de Justiça executando o pagamento de precatórios de
um Município) ou com o ente devedor pertencendo à esfera do
Tribunal de Justiça (e.g. Tribunal de Justiça executando o
pagamento de precatórios do Estado).
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PRECATÓRIO
2 ENTE DEVEDOR NÃO PERTENCE À ESFERA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
2.1. Incorporação dos Precatórios Após Decisão Judicial
Código da Conta Título da Conta
D 3.1.1.1.1.xx.xx Remuneração a pessoal ativo civil
abrangidos pelo RPPS – Consolidação - Sentenças Judiciais
C 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (P)91
-
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PRECATÓRIO
2.2. Registro
Especiais
dos
Depósitos
Efetuados
nas
Contas
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no § 4º do inciso II do
art. 97, que a conta especial para pagamento de precatórios
será administrada pelo Tribunal de Justiça. Não obstante, tal
disponibilidade financeira deve ser escriturada no próprio ente
devedor do precatório. Desse modo, os recursos não deixam de
pertencer a esse ente, cabendo ao Tribunal apenas a
competência relativa à sua administração.
A movimentação dos recursos para a conta especial requer
execução orçamentária. Os registros contábeis, conforme
representação no PCASP, são os seguintes:
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PRECATÓRIO
2.2.a) Pela Execução da Despesa e Movimentação do
Recurso Para a Conta Especial
No momento do pagamento, ocorre uma transferência interna
ao próprio ente público, em que o recurso financeiro vai para
sua conta especial, administrada pelo Tribunal de Justiça. Nesse
caso, não há qualquer desembolso externo ou mesmo
necessidade de registro patrimonial por parte do Tribunal de
Justiça.
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PRECATÓRIO
Seguem os lançamentos contábeis.
D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em Liquidação
D 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (P)
C 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (F)
D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos
C 8.2.1.1.2.xx.xx DDR – Comprometida por Empenho
D 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em Liquidação
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
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PRECATÓRIO
D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR – Comprometida por Empenho
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR – Comp. por Liq. e Entradas Compensatórias
D 1.1.3.5.1.xx.xx Depósitos restituíveis e valores vinculados – conta
especial (F)
C 1.1.1.1.x.xx.xx Caixa e equivalente de caixa em moeda nacional
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito empenhado liquidado a pagar
C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito empenhado liquidado pago
D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias
C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR – Utilizada
D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da disponibilidade de recursos
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias
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PRECATÓRIO
2.3. Pagamento do Precatório por Parte do Tribunal de Justiça
Os registros contábeis do pagamento do precatório pelo Tribunal de
Justiça por meio dos recursos disponibilizados na conta especial, que
ocorre conforme regras e prioridades definidas por critérios próprios,
somente podem ser realizados no ente devedor quando da
comunicação do tribunal para esse ente.
O passivo gerado no ente pelo reconhecimento da obrigação, conforme
decisão judicial, somente poderá ser baixado com o recebimento da
informação, fornecida pelo Tribunal, acerca do efetivo pagamento ao
credor do precatório.
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PRECATÓRIO
2.4 ENTE DEVEDOR NÃO PERTENCE À ESFERA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Realizado o pagamento do precatório. Dessa forma, no ente devedor,
os registros são os seguintes:
D 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (F)
C 1.1.3.5.x.xx.xx Depósitos restituíveis e valores vinculados – conta
especial (F)
D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias
C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR – Utilizada
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PRECATÓRIO
3 - ASPECTOS RELEVANTES A
CONTABILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS
SEREM
OBSERVADOS
NA
03.01 RENDIMENTOS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA ESPECIAL
Os registros contábeis relacionados à situação em que o ente devedor
não pertença à mesma esfera do Tribunal de Justiça deverão
apresentar tanto os aspectos patrimoniais quanto os aspectos
orçamentários desses rendimentos.
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PRECATÓRIO
2.
Apropriação
da
Despesa
Orçamentária
Decorrente
Disponibilização dos Rendimentos para Pagamento dos Precatórios
da
D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito disponível
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito empenhado a liquidar
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito empenhado a liquidar
C 6.2.2.1.3.02.xx Crédito empenhado em liquidação
D 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (P)
C 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (F)
D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos
C 8.2.1.1.2.xx.xx DDR – Comprometida por empenho
D 6.2.2.1.3.02.xx Crédito empenhado em liquidação
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito empenhado liquidado a pagar
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PRECATÓRIO
1. Reconhecimento da Receita Orçamentária Decorrente da Aplicação
Financeira
D 1.1.3.5.x.xx.xx Depósitos restituíveis e valores vinculados – Conta
Especial (F)
C 4.4.5.1.x.xx.xx Remuneração de depósitos bancários
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita realizada92
D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da disponibilidade de recursos
D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos
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PRECATÓRIO
D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR – Comprometida por empenho
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito empenhado liquidado a pagar
C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito empenhado liquidado pago
D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias
C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR – Utilizada
D 7.2.1.1.x.xx.xx Disponibilidades por destinação
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias
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PRECATÓRIO
3. Baixa do Passivo de Precatórios por meio do Uso dos Recursos de
Rendimentos
O registro contábil, no ente devedor, segue a mesma dinâmica que a do
pagamento usual dos precatórios:
D 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (F)
C 1.1.3.5.x.xx.xx Depósitos restituíveis e valores vinculados – Conta
especial (F)
D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR – Comp. por liq. e entradas compensatórias
C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR – Utilizada
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PRECATÓRIO
03.02 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Quando do pagamento dessas retenções, o ente deverá reconhecer a
receita orçamentária decorrente do IRRF.
No momento da retenção:
D 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (F)
C 4.1.1.2.x.xx.xx VPA – Impostos sobre patrimônio e a renda
No momento do recolhimento:
D 1.1.1.1.x.xx.xx Caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional (F)
C 1.1.3.5.x.xx.xx Depósitos restituíveis e valores vinculados – Conta
Especial (F)
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a realizar
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita realizada93
D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da disponibilidade de recursos
D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de Recursos
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PRECATÓRIO
03.03 CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO PARA DEMANDAS JUDICIAIS
a) For constatado que a entidade tem uma obrigação presente como
consequência de um evento passado, independentemente de sua
formalização legal (essência sobre a forma);
b) For provável a saída de recursos para liquidar a obrigação; e
c) Puder ser feita estimativa confiável do montante da obrigação.
O lançamento contábil no ente devedor para este fato será:
D 3.x.x.x.x.xx.xx VPD
C 2.x.x.x.x.xx.xx Provisão
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PRECATÓRIO
Tal provisão deverá ser baixada em contrapartida à obrigação de
precatórios (quando da materialização da decisão judicial ou quando da
concretização da obrigação) ou por meio de sua reversão, quando
aplicável. Nestas duas situações, os lançamentos são os seguintes:
1. Baixa da Provisão por meio de Constituição da Obrigação
D 2.x.x.x.x.xx.xx Provisão (P)
C 2.x.x.x.x.xx.xx Precatórios (P)
2. Reversão da Provisão
D 2.x.x.x.x.xx.xx Provisão (P)
C 4.x.x.x.x.xx.xx VPA
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Equipe Técnica
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Paulo Henrique Feijó da Silva
Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis
Heriberto Henrique Vilela do Nascimento
Equipe Técnica
Antonio Firmino da Silva Neto
Arthur Lucas Gordo de Sousa
Bruno Ramos Mangualde
Flávia Ferreira de Moura
Henrique Ferreira Souza Carneiro
Docente
Juliano Will
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Apresentação