ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Teresina
Secretaria Municipal de Finanças
Conselho de Contribuintes do Município de Teresina
PROCESSO: 040/2008
AUTOS DE INFRAÇÃO: 043-35791/07, 043-35794/07, 043-35797/07 e 043-35798/07
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
RECORRIDA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RELATOR: JOÃO BATISTA DA PAZ BRITO
CONS. REDATOR DO ACORDÃO: NILMAR RUBENS MENDES LEAL
SESSÃO REALIZADA NO DIA 24/02/2010
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS. RECOLHIMENTO A MENOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO
NÃO RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE
SERVIÇO. INTELIGENCIA DO ART. 119-A DA LEI 1.761/83. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
1 - Restou comprovado que o somatório do ISS, recolhido antecipadamente, com o retido
na fonte, é insuficiente para extinguir o débito fiscal apurado pelo Fisco, referente aos
exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006;
2 – O auto de infração tem presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao
contribuinte provar erros e vícios;
3 – O prestador do serviço é o responsável tributário pelo recolhimento do ISS nos casos
em que a fonte pagadora não efetivar a retenção do imposto. A legislação tributária do
município de Teresina não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador pelo
cumprimento da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não retenção ou de
retenção a menor do imposto devido, conforme art. 119-A, da Lei 1.761/83 (redação dada
pela Lei 2.966/2000).
4 - O art. 134, da Lei 1.761/83 (Código Tributário Municipal) estabelece que os
contribuintes do ISS sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados a
escrituração do Livro Registro de Prestações de Serviços. Já o art. 143, da Lei 1.761/83
determina que o mesmo seja conservado pelo prazo de 05 anos, nos próprios
estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos.
5 - A Legislação Tributária de Teresina estabelece que as notas fiscais de serviços devem
ser emitidas em ordem crescente, sem rasuras de modo que não prejudique a clareza e a
veracidade, conforme estabelece o art. 131, da Lei 1.761/83 c/c os arts. 50 e 51 do Dec.
594/84.
6 - O art. 179, da Lei 3.606/2006 (Código Tributário do Município de Teresina) estabelece
que, mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar
documentos de natureza fiscal, relacionadas com o ISS. No mesmo sentido, temos o art.
416, da mesma Lei que determina a obrigatoriedade dos contribuintes do ISS exibir, a
qualquer tempo, os comprovantes dos atos que constituam ou possam constituir fato
gerador de obrigação tributária de tributos municipais.
7 – Recurso Voluntário conhecido e improvido por maioria.
ACORDÃO Nº 008/2010
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam, os membros do Conselho de
Contribuintes do município de Teresina, por maioria, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento nos termos do voto do Conselheiro Nilmar Rubens Mendes Leal,
acompanhado pelos Conselheiros: Célia Maria Cruz Alencar, Maria do Espírito Santo
Carneiro. Vencido o Conselheiro João Batista da Paz Brito.
Teresina, 26 de fevereiro de 2010.
Nilmar Rubens Mendes Leal
Conselheiro Redator
Raimundo Alves Lima
Presidente
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