PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DOS AÇORES E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Considerando que a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo,
enquanto Associação representativa dos interesses das Agências de Viagens e Turismo
de Portugal, representa a grande maioria das agências de Viagens Portuguesas e a
totalidade das agências de viagens em actividade na Região Autónoma dos Açores;
Considerando que a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, enquanto Associação
horizontal de âmbito regional, representa vários sectores de actividade económica na
Região Autónoma dos Açores, onde se incluem as Agências de Viagens e Turismo;
Considerando que as partes outorgantes entendem ser importante para os agentes
económicos que representam estabelecer entre si uma parceria e uma colaboração nos
vários domínios da sua actuação;
é celebrado o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO entre:
Câmara do Comércio e Industria dos Açores, pessoa colectiva n.º 512 021 260, com
sede na Rua Ernesto do Canto, 13, Ponta Delgada, aqui representada por Vitor Manuel
Soares
Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa colectiva n.º 500
910 839, com sede na Rua Duque de Palmela n.º 2 – 1.º Dt.º, Lisboa, aqui representada
por Vitor Manuel Batista Filipe e Carlos Alberto Laranjeira da Silva, respectivamente
Presidente e Vice-Presidente, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Primeira
A APAVT e a CCIA propõem-se estabelecer entre si as parcerias necessárias nos
domínios que lhes sejam de interesse comum, designadamente na prossecução dos
objectivos que lhes são estatutariamente cometidos.
Segunda
A implementação de parcerias referida na cláusula anterior incidirão sobre as seguintes
áreas:
i)
ii)
iii)
iiii)
Intercâmbio de Informação e de Documentação de interesse comum;
Cooperação Técnica em áreas de mútua conveniência;
Participação em Congressos, Feiras e Seminários;
Formação profissional e técnica.
Terceira
1. Cada parte assegurará à outra parte as melhores condições de acesso à
informação e documentação disponível e respeitantes a assuntos que tenham
relevante interesse para as actividades a desenvolver no âmbito do presente
Protocolo.
2. O acesso e circulação de informação e de documentação compreenderá,
nomeadamente :
a) O Envio do boletins informativos de carácter periódico que publiquem,
ou venham a publicar;
b) O envio das circulares, de interesse comum, emitidas sobre os assuntos e
actividades desenvolvidas ou a desenvolver.
3. Sem embargo referido nos números anteriores ambas as associações acordam
desde já reuniões periódicas , a nível institucional, estabelecendo-se desde já como meta
desejável a realização de 2 reuniões por ano.
Quarta
A cooperação Técnica integrará a pluralidade de acções necessárias à prossecução dos
objectivos para a qual for estabelecida, sendo prestada por cada uma das partes dentro
das suas possibilidades.
Quinta
A Formação Profissional será levada a cabo indistintamente pela APAVT quer pela
CCIA, aproveitando cada uma das entidades os meios e as sinergias de que a outra
disponha, tendo em vista, a criação efectiva e no mais curto espaço de tempo de
formação profissional de alta qualidade.
Sexta
A APAVT e a CCIA favorecerão a participação mútua nos congressos, seminários e
feiras que cada uma organizar.
Sétima
Sempre que as partes considerarem necessário ou oportuno proceder a ajustamentos ou
à regulamentação de aspectos complementares, para a melhor realização dos objectivos
visados, as respectivas cláusulas serão objecto de adendas ao presente Protocolo.
Oitava
1 - As partes outorgantes acordam que o Delegado da APAVT nos Açores integrará a
Mesa do Sector do Turismo da Associada da CCIA, em cujo âmbito territorial de
actuação este desenvolver a sua actividade empresarial.
2 – A CCIA procurará que as decisões tomadas pela Mesa do Sector do Turismo da sua
associada em que o Delegado da APAVT esteja presente sejam, tanto quanto possível,
adoptadas pelas Mesas das restantes associadas.
Nona
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de
um ano, sendo automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano,
desde que não denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de trinta
dias em relação à data da denúncia.
Funchal, 7 de Dezembro de 2002
CCIA
APAVT
Vitor Manuel Soares
Vitor Manuel Batista Filipe
Carlos Alberto Laranjeira da Silva
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protocolo de cooperação entre a câmara do comércio e indústria