PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUIUTABA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado, deliberativo e
permanente, como órgão deliberativo Sistema Único de Saúde – SUS, no
âmbito municipal, com composição, organização e competências fixadas na Lei
Municipal nº 3.791, de 05 de abril de 2006.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e
proposição de estratégias e no controle da execução das políticas municipais
de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
II – Dos Prestadores de Serviços Públicos, Filantrópicos e Privados:
a) dois representantes dos prestadores filantrópicos contratados pelo
SUS;
b) um representante dos prestadores privados contratados pelo SUS.
III – Dos trabalhadores do SUS:
Cinco representantes de trabalhadores da Saúde:
a) um representante dos Médicos;
b) um representante do Programa de Saúde da Família do Município,
Centro de Controle de Zoonozes;
c) um representante dos Odontólogos;
d) um representante dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem;
e) um
representante
dos
Assistentes
Sociais,
Psicólogos,
Farmacêuticos, Fisioterapeutas e Nutricionistas.
IV Dos Usuários:
a)
b)
c)
d)
cinco representantes das entidades ou associações comunitárias;
um representante dos sindicatos e entidades patronais;
dois representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
dois representantes das associações de portadores de deficiências e
patologias.
§ 1º A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um
suplente da mesma entidade ou segmento.
§ 2º Será considerada como existente para fins de participação no
Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada.
§ 3º A representação dos trabalhadores da saúde no âmbito do
município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas
das diversas categorias.
§ 4º O número de representantes de que trata o inciso IV do presente
artigo não será inferior a 50 % (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho
Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das
respectivas entidades.
§ 1º os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito;
§ 2º O Secretário Municipal é membro nato do Conselho Municipal de
Saúde;
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os
membros do Conselho, em reunião plenária.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I – O exercício da função de conselheiro não será
considerando-se como serviço público relevante;
II – A entidade integrante do Conselho Municipal de
substituída caso seu representante falte sem motivo justificado, a
consecutivas ou cinco reuniões alternadas.
III – Os membros do Conselho Municipal de Saúde
substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
apresentada ao Prefeito Municipal.
remunerado,
Saúde será
três reuniões
poderão ser
responsável,
Art. 6º O mandato dos Conselheiros Municipais de Saúde terá duração
de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos apenas por igual período, para
que se conceda aos demais membros da comunidade a oportunidade na
participação no Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Artº 7 – Ao Conselho Municipal de Saúde, que têm competências
definidas nas leis federais, bem como, em indicações advindas das
Conferências de Saúde,compete:
I – definir prioridades de saúde;
II – estabelecer as diretrizes a serem tomadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde no município;
IV – propor critérios para programação e execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e
o destino dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à
população, pelos órgãos e entidades públicas, filantrópicas e privadas
integrantes do SUS no município;
VI – definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de
saúde públicos, filantrópicos e privados no âmbito do SUS/Município;
VII – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o
setor público, filantrópico e as entidades privadas de saúde, complementares
ao SUS, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no item
anterior;
IX – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados, no âmbito
do SUS/Município;
X – elaborar seu regimento Interno;
XII - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I – Plenário
II - Mesa Diretora
III - Comissões Internas
IV – Comissões Técnicas
V – Comissões Especiais
VI – Secretária Executiva
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O Plenário é o fórum máximo do Conselho que se reunirá em
sessão ordinária a cada 30 (trinta) dias, e extraordinariamente quando
convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros, através de comunicação escrita.
Art. 10º - Ao Plenário, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde,
eleito entre os membros, compete:
I – conhecer e manifestar-se como órgão consultivo, deliberando e
normatizando sobre qualquer assunto de sua competência básica;
II – manifestar-se sobre os Planos Municipais de Saúde;
III – cooperar e auxiliar a Administração Municipal na área da saúde
pública e afins;
IV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil para
informar e debater matérias de interesse do setor de saúde, a
requerimento dos interessados ou de ofício, sempre que julgar
necessário;
VI – atribuições outras conferidas ao Conselho Municipal de Saúde,
conforme Lei Municipal nº 3.791 de 05 de abril de 2006.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde terá um Conselheiro
Coordenador das reuniões plenárias, eleito pelos pares.
Art. 12º - Na ausência simultânea do Presidente e do Coordenador da
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, às reuniões do
Conselho, serão estas presididas pelo Conselheiro Coordenador das
Reuniões Plenárias.
Art. 13º - Para a realização das sessões será necessária a presença da
maioria absoluta (50% + 1) dos membros do Conselho Municipal de
Saúde, que deliberará por maioria dos votos presentes.
Parágrafo Único – Não havendo sessão por falta de quorum, a reunião
será suspensa temporariamente até recuperação da presença mínima
exigida no artigo 11 desta Lei.
Art. 14º As sessões ordinárias obedecerão ao seguinte funcionamento:
I – Abertura;
II – Aprovação da Ata da reunião anterior;
III – Expediente contendo de informes da mesa e dos conselheiros e
documentos de interesse do plenário, apresentação de projetos, de
resoluções e ordem do dia;
IV – Discussão e votação da matéria em pauta;
V - Deliberações
VI – Definição da pauta da reunião seguinte;
VII – Encerramento.
§ 1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente
esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar
informes devem inscrever-se na Secretaria até 5 (cinco) minutos antes
do início previsto para a reunião.
§ 2º – Para apresentação de seu informe cada Conselheiro inscrito, até
o máximo de 6 (seis) disporá de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, sem
direito a apartes dos demais conselheiros. Em caso de polêmica ou
necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da
ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a
critério do Plenário.
§ 3º - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos
aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das comissões, e das
indicações dos Conselheiros ao final de cada Sessão Ordinária.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a Secretaria
Executiva poderá proceder à seleção de temas obedecidos os seguintes
critérios:
a) pertinência
b) relevância
c) tempestividade
§ 5º - Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta
da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive
destaques aos pontos recomendados para deliberação, a ser
distribuídos pelos menos 7 (sete) dias antes da reunião, sem o que,
salvo a critério do Plenário, não poderá ser votado.
Art. 15º - A cada 3 (três) meses deverá constar das pautas e assegurado
o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para
que faça prestação de contas em relatório detalhado, contendo dentre
outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão,
dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, bem como
a produção e oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada
ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei Federal nº 8689/93,
destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do
SUS.
Art. 16º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o
quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus
membros, mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Presidente do Conselho, sempre que
se reportarem às responsabilidades legais do Conselho;
b) Recomendações sobre tem ou assunto específico que não é
habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou
necessário, dirigida a autor ou autores institucionais de quem se
espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou
situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio,
crítica o u oposição.
§ 1º - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas
correlativamente.
§ 2º - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão
homologadas pelo Presidente do Conselho.
§ 3º Na hipótese de não homologação pelo Presidente do Conselho, a
matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde, na reunião
seguinte, acompanhada de justificativa e proposta de alteração ou
rejeição.
Art. 17 – As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a
legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento dos
trabalhos:
I – As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório
serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais
seguindo-se a discussão, e quando for o caso, a deliberação;
II – Ao início de discussão poderá ser pedido vista, devendo o assunto
retomar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para
apreciação e votação, mesmo que esse direito seja exercido por mais de
1 (um) Conselheiro. O Conselheiro que pedir vista será o Relator, e no
caso de mais de um Conselheiro pedir, haverá tantos Relatores quanto
os pedidos de vista;
III – A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento
dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente da mesa
avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso
de conflito com o requerente;
IV – As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor,
contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada
Conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
V – A recontagem dos votos deve ser realizada quando a mesa julgar
necessário ou quando solicitada por um ou mais Conselheiros.
Art. 18 – As Reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas
devem constar:
a) Relação dos participantes, seguida de nome de cada membro com a
menção de titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade
que representa;
b) Resumo de cada informe onde conste de forma sucinta o nome do
Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do
responsável pela apresentação e inclusão de alguma observação
quando expressamente solicitada por Conselheiro;
d) As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da
reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta reunião
seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e
abstenções, indicando votação nominal quando solicitada.
§ 1º - o teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho
estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou cópia de
documentos;
§ 2º - A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da Ata
de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes
da reunião em que será apreciada;
§ 3º - As emendas e correções à ata serão entregues pelo (s)
Conselheiro (s) na Secretaria, até o inicio da reunião que a apreciará.
Art. 19º – O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, pode fazer-se
representar perante as instâncias e fóruns de sociedade e do governo através
de um ou mais Conselheiros designados pelo Plenário com delegação
específica.
SEÇÃO III
COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 20º– As Comissões Intersetoriais Permanentes constituídas por força
da legislação, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de
Saúde, tem por finalidade articular políticas e programas de interesse para
saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no
âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
a) Alimentação e Nutrição;
b) Saneamento e Meio Ambiente;
c) Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia;
d) Orçamento e Finanças;
Art. 21º– A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões
Intersetoriais, Setoriais e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou
transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do
Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições
e entidades que geral os programas, suas execuções, e os conhecimentos e
tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de
subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de
Saúde.
Parágrafo único – Em função de suas finalidades, as Comissões e Grupos
de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de
Saúde que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que
poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art. 22º– As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento
serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde contando cada membro
com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos
aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e designados pelo
Presidente do Conselho, conforme recomendado a seguir:
a) Comissões Intersetoriais Permanentes – As Comissões Intersetoriais
Permanentes têm por finalidade cumprir o disposto na Lei Orgânica da
Saúde, Lei Federal 8.080/90, articulando políticas e programas de
interesse da saúde de áreas que não estejam compreendidas pelo
Sistema Único de Saúde, sendo compostas por no máximo 3 (três)
Conselheiros, indicados pelo Plenário, com atribuições de natureza
consultiva e de assessoramento;
b) Comissões Permanentes – O Conselho Municipal de Saúde, poderá, no
interesse da Saúde, criar outras Comissões Permanentes, com até 7
membros efetivos, desde que aprovados por 2/3 dos seus membros;
c) Grupos de Trabalho – Os Grupos de Trabalho, instituídos pelo Plenário
do Conselho Municipal de Saúde, têm a finalidade de fornecer
subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e
jurídica com prazo determinado de funcionamento, devendo ser
compostos por no máximo 5 (cinco) membros, que não necessitam
obrigatoriamente ser Conselheiros.
§ 1º - As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um
Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que
coordenará os trabalhos, com direito à voz e voto, sendo que, no caso das
Comissões Permanentes, obrigadas em lei, a coordenação será exercida por
um Conselheiro indicado pelo Plenário e um Coordenador-Adjunto escolhido
pela própria Comissão.
§ 2º - As Comissões não coordenadas por Conselheiro, deverão ter suas
atividades acompanhadas por um Conselheiro especialmente indicado para
integrá-las.
§ 3º - Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de
duas Comissões Permanentes.
§ 4º - Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que
faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas
reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A
Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para
providenciar a sua substituição.
Art. 23º– A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de
Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar
embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e
demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Parágrafo Único – Os locais de reunião das Comissões e Grupos de
Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.
Art. 24º– Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho
incumbe:
I - Coordenar os trabalhos;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de
Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e
entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Designar secretário “ad hoc” para cada reunião;
IV - Apresentar relatório conclusivo a Secretária Executiva, sobre matéria
submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de
todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas
finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes,
para encaminhamento ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde;
V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela
Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 25º– Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias
que lhes forem distribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação
da matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou
Grupos de Trabalho.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO COLEGIADO
Art. 26º – Aos Conselheiros incumbe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho
Municipal de Saúde;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem
distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para
votação;
IV - Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da
saúde;
V - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário;
VII - Apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre
denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão;
VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu
papel e ao funcionamento do Conselho; e
IX - Construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro – de representação dos
interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de
formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de
posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único
de Saúde.
CAPITULO V
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 27º– O Conselho Municipal de Saúde, terá uma Secretaria
Executiva, subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que
definirá sua estrutura e dimensão.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva é órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio
técnico-administrativo ao Conselho, suas comissões e Grupos de Trabalho,
fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais
expressas nos Capítulos I e II deste Regimento;
Art. 28º– São atribuições da Secretaria Executiva:
I-
II-
IIIIV-
V-
Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho,
incluindo convites a apresentadores de Temas previamente
aprovados, preparação de informes, remessas de material aos
Conselheiros e outras providências;
Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa
e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação
final da ata;
Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a
cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de
Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de
apresentação de produtos ao Plenário;
Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de
informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo-as
VI-
VIIVIII-
IXX-
aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das
suas competências legais;
Encaminhar ao plenário, propostas de Convênios de Cooperação
Técnica visando a implementação e enriquecimento das atribuições
da Secretaria Executiva, incluindo a profissionalização dos trabalhos;
Acompanhar, supervisionar e participar da execução dos Convênios
do Conselho Municipal de Saúde;
Propor ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, a formalização
da estrutura organizativa da Secretaria Executiva e sua
funcionalidade interna através de resolução específica;
Despachar os processos e expedientes de rotina; e
Acompanhar
o
encaminhamento
dado
às
Resoluções,
Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as
respectivas informações atualizadas durante os informes do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 29º – São atribuições do Coordenador da Secretaria Executiva:
III-
IIIIVV-
VI-
VII-
VIIIIX-
XXI-
Instalar as Comissões e Grupos de Trabalho;
Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa,
necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal
de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a
orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal; dirigir, orientar e
supervisionar os serviços da Secretaria;
Participar da mesa assessorando o Presidente e o Coordenador nas
Reuniões Plenárias;
Despachar com o Presidente do Conselho Municipal de Saúde os
assuntos pertinentes ao Conselho;
Articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de
Trabalho para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento
das deliberações do Conselho Municipal de Saúde e promover o
apoio necessário às mesmas;
Manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos da
Secretaria Municipal de Saúde, de outros do Poder Público e da
Sociedade Civil Organizada no interesses de assuntos afins;
Submeter ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde e ao
Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do
ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;
Convocar as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde e de suas
Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios
definidos neste Regimento;
Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente
do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Plenário; e
Delegar competências.
§ 1º - As atividades da Secretaria Executiva serão acompanhadas pela
Comissão de Coordenação Geral, composta por 3 (três) Conselheiros,
indicados pelo Plenário, com mandato de 1 (um) ano, renovável
consecutivamente somente uma vez.
§ 2º - A Comissão poderá propor ao Plenário a substituição do Coordenador
Geral, no caso do descumprimento do presente Regimento ou de inoperância
em suas funções, conforme o disposto no Art. 3º, inciso XXII.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º– O Conselho Municipal de Saúde poderá organizar mesasredondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do
conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas
competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele
designado(s).
Art. 31º- O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida
justificativa, buscará auditoria externa e independente sobre as contas e
atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público.
Art. 32º - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de
Saúde, preservará o que está garantido em lei, e deverá ser proposta pelo
próprio Conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu
Regimento Interno e homologada pelo Gestor.
Art. 33º– Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do
presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 34º– As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar
qualquer pessoa ou representante de órgão municipal, empresa privada,
sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar
esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.
Art. 35º– O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua
publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 36º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde