PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA
GERÊNCIA EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Conselho Municipal de Educação
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUDAÇÃO
SUMÁRIO:
TÍTULO I –
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Capítulo I – DA NATUREZA
Capítulo II – DAS FINALIDADES
TÍTULO II
– DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Capítulo I – DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo II – DA COMPOSIÇÃO
Capítulo III – DA COMPETÊNCIA
TÍTULO III –
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I – DO PLENÁRIO
Capítulo II – DA PRESIDÊNCIA
Capítulo III – DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Capítulo IV – DA SECRETARIA EXECUTIVA
TÍTULO IV –
DO FUNCIIONAMENTO DO CONSELHO
Capítulo I – DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Capítulo II – DOS MEMBROS DO CONSELHO
Capítulo III – DAS SESSÕES
TÍTULO V –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Capítulo I – DA NATUREZA
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Mossoró a que se refere o artigo 168 da Lei
Orgânica Municipal, de 3 de abril de 1990, instituído pela Lei Municipal n.º 1.110, de 3 de
julho de 1997, integra como órgão consultivo, deliberativo e normativo, o Sistema Municipal
de Ensino, é vinculado à pasta da Educação e com jurisdição no Município de Mossoró.
Capítulo II – DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Mossoró, órgão normativo-jurisdicional,
consultivo e de assessoramento superior, tem por finalidade deliberar sobre matéria
relacionada com o ensino, estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino na forma
da legislação pertinente, observada a permanente cooperação com os Sistemas Federal,
Estadual e Municipal de Ensino, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Capítulo I – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - São órgãos integrantes do Conselho Municipal de Educação:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Câmaras;
IV – Comissões;
V – Secretaria Executiva.
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Capítulo II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação é constituído de 14 (quatorze) membros titulares
e 14 (quatorze) membros suplentes.
§ 1º - Os Conselheiros são nomeados pelo Executivo Municipal dentre pessoas indicadas
pelas instituições elencadas no artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.110, de 3 de julho de 1997.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros Titulares e Suplentes será de 2 (dois) anos, prorrogável
uma única vez e por igual período.
§ 3º - O Conselho Municipal de Educação é dirigido por 01 (um) presidente, titular da pasta
da Educação, nomeado pelo Executivo Municipal, elencado no art. 7º da Lei n.º 1.110, de 3
de julho de 1997.
Capítulo III – DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados nos artigos 2º deste Regimento;
II – subsidiar a elaboração e acompanhar a execução de planos educacionais, em consonância
com as políticas e diretrizes nacionais de educação;
III – emitir parecer sobre assuntos de natureza educacional, quando solicitado pelo gestor do
órgão municipal de educação ou pelos próprios conselheiros;
IV – manifestar-se sobre medidas que concorram para o aperfeiçoamento do sistema
municipal de ensino, mediante a correção de distorções eventualmente constatadas;
VI – estabelecer normas sobre credenciamento, recredenciamento e avaliação de instituições
de educação pertencentes ao sistema municipal de ensino, bem como sobre autorização e
reconhecimento dos respectivos cursos nos níveis de educação infantil e ensino fundamental
e nas modalidades de educação de jovens e adultos e educação especial;
VII – promover estudos e debates sobre temas que digam respeito à educação;
VIII – decidir e emitir parecer sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho em
relação às normas de ensino;
IX – dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;
X – manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação;
XI – elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo chefe do executivo municipal.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I – DO PLENÁRIO
Art. 6º - Ao plenário compete:
I – aprovar o Plano Municipal de Educação e sua formação, supervisionando sua execução na
forma da legislação vigente;
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II – elaborar políticas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino;
III – desenvolver mecanismos para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade
do ensino em relação ao custo, adotando, além de outras, as seguintes medidas:
a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares,
que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação dos recursos do
ano subsequente;
b) estudar a composição dos custos do ensino público e propor medidas adequadas
para ajudá-lo a alcançar melhor nível de aplicabilidade;
c) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino público no município de
Mossoró; e
d) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa.
IV – propor e / ou aprovar medidas para ajustar o ensino ao melhor nível de produtividade;
V – sugerir à pasta da Educação as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos
problemas educacionais;
VI – elaborar, anualmente, proposta orçamentária para manutenção e funcionamento do
Conselho Municipal de Educação e acompanhar a aplicação dos recursos nos termos da
legislação pertinente;
VII – aprovar os regulamentos e a orientação do ensino, dentro das limitações expressas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica Municipal e nas leis
decorrentes;
VIII – aprovar o plano de expansão da Educação Infantil e de Ensino Fundamental elaborado
pela pasta da Educação;
IX – fixar normas para credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e
inspeção dos estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;
X – autorizar o funcionamento e reconhecer estabelecimentos de Educação Infantil das redes
municipal e privada e de Ensino Fundamental público municipal;
XI – estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino no sentido de orientar:
a) matrículas, transferências, classificação, reclassificação, adaptação, avaliação,
equivalências de estudos e mínimos de freqüências para promoção de alunos;
b) avaliação do rendimento escolar e estudos de recuperação;
c) indicação de disciplinas e atividades obrigatórias da Base Comum Nacional e
optativas da Parte Diversificada dos currículos do Ensino Fundamental.
XII – propor temas entre os quais poderá cada estabelecimento de ensino escolher os que
devam constituir a parte diversificada do currículo, definindo-lhes os objetivos e a amplitude;
XIII – aprovar as solicitações, quando pertinentes, de estabelecimentos de Educação Infantil
e Ensino Fundamental para a inclusão na parte diversificada do currículo;
XIV – autorizar experiências pedagógicas com regimes especiais, no Ensino Fundamental,
assegurando a validade dos estudos realizados;
XV – regulamentar as normas do ensino religioso, ouvidas as instituições de diferentes
denominações religiosas;
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XVI – fixar normas para tratamento especial de alunos portadores de necessidades educativas
especiais, ou que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
XVII – decidir, em grau de recurso, sobre o cumprimento da obrigatoriedade das empresas
industriais, comerciais e agrícolas de manter Ensino Fundamental gratuito para seus
empregados e seus filhos;
XVIII – aprovar a organização de cursos de estudos suplementares, complementares ou de
extensão do sistema de ensino;
XIX – fixar normas para elaboração de regimento, para os estabelecimentos de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos em que fique assegurada a
unidade básica estrutural e funcional do Sistema Municipal de Ensino, preservada a
necessária flexibilidade didática de cada escola;
XX – regulamentar o ensino da Educação de Jovens e Adultos;
XXI – aprovar normas e programas para a adoção de técnicas a serem associadas aos
programas de alfabetização de adultos, visando à iniciação profissional dos interessados;
XXII – requerer ao titular da pasta da Educação, o comparecimento de diretores e gerentes
sobre as matérias em discussão, embora sem direito a voto;
XXIII – realizar investigações e inquéritos sobre a situação do ensino em qualquer parte do
território municipal;
XXIV – organizar seus regimentos e aprová-los pela maioria absoluta dos Conselheiros, bem
como suas alterações e submetê-los à homologação do Prefeito Municipal;
XXV – publicar o boletim do Conselho Municipal de Educação, contendo notícias dos
pareceres, resoluções e indicações aprovados;
XXVI – aprovar na última reunião de cada ano o calendário de reuniões do ano seguinte;
XXVII – exercer quaisquer outras competências que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho Municipal de Educação têm eficácia normativa
e executiva após publicação oficial.
Capítulo II – DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º - O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de
Educação, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir às reuniões do
Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as
resoluções concernentes aos objetivos do órgão.
§ 1º - Nas ausências e impedimentos o vice-presidente substituirá o presidente do conselho;
§ 2º - Nas seções plenárias estando ausentes o presidente o vice-presidente do conselho
assumirá a presidência dos trabalhos o membro escolhido pela maioria dos presentes.
Art. 8º - São atribuições do Presidente:
I – presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
II – convocar reuniões extraordinárias;
III – fixar o programa para as reuniões ordinárias e aprovar a Ordem do Dia de cada sessão;
IV – designar relator para os assuntos em pauta nos casos em que não se trate de matéria aque
requeira audiência das Câmaras;
V – participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Câmara ou Comissão;
VI – formular consultas ou promover conferências, por iniciativa própria, das Câmaras ou das
Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho;
VII – encaminhar ao Gestor da pasta municipal de Educação as deliberações do Conselho;
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VIII – solicitar ao gestor da pasta Municipal de Educação servidores do quadro para os
serviços administrativos da Secretaria Executiva;
IX – representar o Conselho ou delegar a representação;
X – mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do
Conselho;
XI – baixar portarias, instruções, ordens de serviço e, quando for o caso, os atos resultantes
das deliberações do Plenário;
XII – elogiar e aplicar penas disciplinares;
XIII – delegar competência;
XIV – autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
XV – manter contato permanente com o Conselho Nacional de Educação e, sempre que
possível, com os demais Conselhos Estaduais de Educação do país e com os Conselhos
Municipais;
XVI – determinar a elaboração de normas para a execução dos serviços administrativos dos
órgãos;
XVII – fazer cumprir as disposições da lei, deste Regimento e as normas estabelecidas para o
funcionamento do Plenário;
XVIII – conceder licença aos conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XIX - exercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento e inerentes à sua
função “ad referendum” do Plenário.
Capítulo III – DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Art. 9º - Para estudo dos assuntos de competência do Conselho Municipal de Educação, serão
constituídas as seguintes Câmaras Permanentes:
I – Câmara de Legislação e Normas;
II – Câmara de Planejamento;
III – Câmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Parágrafo Único – Além das Câmaras mencionadas neste artigo, o Presidente constituirá
Comissões Especiais quando julgar necessário.
Art. 10º - As Câmaras serão constituídas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitindo-se a
recondução dos mesmos componentes.
Art. 11 – As Câmaras serão ouvidas todas as vezes que o Plenário entenda de solicitar os seus
estudos.
Art. 12 – Os pronunciamentos das Câmaras terão caráter de parecer e serão submetidos à
discussão e votação do Plenário.
Parágrafo Único – O Plenário poderá delegar competência às Câmaras para deliberação em
caráter definitivo.
Art. 13 – Cada Câmara compor-se-á de 3 (três) membros, escolhidos no Plenário, e entre os
quais elegerão seu Presidente.
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Art. 14 – As deliberações das Câmaras serão tomadas com a presença da maioria dos seus
membros.
Art. 15 – Poderão participar dos trabalhos das Câmaras e Comissões, como membros
credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes das
entidades interessadas, para esclarecimento das matérias em debate.
Art. 16 – Para o exame de assuntos específicos, poderá o Presidente da Câmara ou Comissão
convocar qualquer Conselheiro vinculado à matéria em pauta.
Art. 17 – As matérias distribuídas às Câmaras e Comissões serão objeto de parecer escrito,
devendo o Conselheiro discordante oferecer voto em separado.
Art. 18 – Não poderá o membro do Conselho participar, simultaneamente, de mais de 1 (uma)
Câmara.
Art. 19 – Compete às Câmaras ou Comissões:
I – emitir parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre problemas relativos à sua
competência, tomando a iniciativa na elaboração das proposições necessárias;
II – baixar processos em diligência para complementar sua instrução ou para determinar o
cumprimento de exigências indispensáveis à apreciação do requerido;
III – responder a consultas encaminhadas pelo Plenário ou pelo Presidente do Conselho;
IV – analisar as estatísticas do ensino e promover estudos, pesquisas e levantamentos de
interesse para os trabalhos do Conselho;
V – adotar iniciativa de medidas e sugestões sobre matérias compreendidas na competência
do Conselho.
Art. 20 – À Câmara de Legislação e Normas compete a elaboração de estudos e proposições
de caráter técnico legal, com vistas à adequação das decisões do órgão à legislação vigente,
bem como à política educacional do município.
Parágrafo Único – O Presidente do Conselho ouvirá a Câmara de Legislação e Normas
sempre que julgar necessário, inclusive sobre assuntos já estudados por outra Câmara ou
Comissão.
Art. 21 – À Câmara de Planejamento compete:
I – elaborar o plano de ação do Conselho;
II – analisar e organizar o orçamento do Conselho.
Art. 22 – À Câmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental compete apreciar as questões
pertinentes a esses níveis de ensino e adotar sugestões e medidas que o caso requeira.
Art. 23 – Os assuntos apreciados pelas Câmaras ou Comissões e que requeiram estudo
prévio, serão distribuídos aos assessores técnicos para serem examinados e informados.
Art. 24 – As Câmaras reunir-se-ão mediante a necessidade de estudo e análise de matérias
pertinentes à competência de cada Câmara, convocadas pelos respectivos presidentes.
Art. 25 – As Câmaras e Comissões serão regidas por Regimento comum, aprovado pelo
Plenário, que definirá suas competências originárias e regulará o seu funcionamento.
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Capítulo IV – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 26 – As atividades administrativas e técnicas do Conselho Municipal de Educação
ficarão a cargo da Secretaria Executiva.
Art. 27 – A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação compete orientar e
controlar as funções administrativas.
Art. 28 – À Secretaria Executiva está subordinada diretamente ao Presidente do Conselho
Municipal de Educação, sob a direção do respectivo Secretário Executivo.
Parágrafo Único – O secretário executivo será nomeado pelo Presidente do Conselho, dentre
os servidores cedidos pelo órgão central da educação ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 29 – À Secretaria Executiva cabe planejar, programar, organizar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo Único – Compete especificamente, a Secretaria Executiva:
I – assessorar o Presidente do Conselho Municipal de Educação em assuntos de natureza
técnica e administrativa;
II – preparar o expediente do Presidente e assisti-lo na elaboração dos despachos;
III – oferecer suporte técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos
dos Conselheiros, das Comissões e do Plenário;
IV – orientar e supervisionar as atividades de relações públicas, imprensa e divulgação;
V – manter relacionamento com o órgão central de educação visando a integração, tomada de
providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos de
competência do Conselho Municipal de Educação;
VI – propor ao Presidente, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com as diretrizes
pré-estabelecidas;
VII – exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de
Educação;
VIII – instruir e encaminhar os processos ao Presidente do Conselho e às Câmaras;
IX – secretariar as reuniões do Conselho;
X – lavrar as atas das sessões e proceder a sua leitura;
XI – providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;
XII – examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos
despachos nele proferidos;
XIII – prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente e pelos
Conselheiros.
Art. 30 – Na ausência do titular da Secretaria Executiva assumirá a responsabilidade pelos
trabalhos um dos servidores designado pelo Presidente.
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TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Capítulo I – DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 31 – O Conselho Municipal de Educação funcionará no Centro Administrativo, sala
própria da Gerência Executiva da Educação, com toda estrutura necessária: mesa tamanho
grande para reunião, com 20 cadeiras, birôs, computador com impressora, estante, telefone,
gelágua e material de expediente.
Capítulo II – DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 32 – São atribuições dos membros do Conselho:
I – relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto;
II – participar das discussões e deliberações do Conselho;
III – determinar, como relator, as providências necessárias à boa instrução de cada processo,
inclusive solicitar diligência;
IV – solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença, em sessão, do postulante
ou de titular de qualquer órgão informante, para as entrevistas que se fizerem indispensáveis;
V – solicitar, em Plenário, ao Secretário do Conselho, por intermédio do Presidente,
esclarecimentos verbais que entender necessários;
VI – pedir vista de processo e requerer adiamento de votação;
VII – fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva
competência do Conselho;
VIII – assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;
IX – propor convocação de sessões extraordinárias;
X – propor a emenda ou reforma do Regimento Interno do Conselho;
XI – declarar-se impedido;
XII – exercer outras atribuições definidas em lei ou em regulamento.
Art. 33 – Será permitida a recondução do Conselheiro por uma só vez.
Parágrafo Único – A impossibilidade de uma segunda recondução não se aplica aos casos de
nomeação para mandatos posteriores, de membro titular para suplente e vice-versa.
Art. 34 – Em caso de vacância do Conselheiro titular o respectivo suplente será convocado a
assumir, completando o período de mandato.
Art. 35 – No caso de ausência do Conselheiro titular, o suplente o substituirá com todas as
prerrogativas.
Art. 36 – Independentemente da ausência do titular, os suplentes poderão ser convocados
para participar das reuniões das Comissões Técnicas.
Art. 37 – É considerada de caráter relevante, a função de membro do Conselho Municipal de
Educação e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou funções públicas, na
forma da legislação vigente.
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Art. 38 – Aos Conselheiros titulares e aos suplentes convocados será concedida, mediante o
devido requerimento, licença nos seguintes casos:
I – para tratamento de saúde e licença gestante;
II – para desempenho de missão relevante, a critério do Plenário do Conselho;
III – para realização de estudos fora do Município;
IV – por outro motivo considerado relevante pelo Plenário do Conselho;
V – cargo eletivo.
§ 1º - A licença para tratamento de saúde será concedida mediante laudo médico;
§ 2º - As licenças previstas nos incisos II e IV do presente artigo estarão condicionadas à
aprovação, por maioria absoluta do Plenário, e não poderão ter prazo superior a um ano, bem
como não serão concedidas por mais de duas vezes durante o mandato;
§ 3º - a licença para a realização de estudos fora do município, cuja concessão é condicionada
à aquiescência da maioria absoluta dos membros do Conselho, não terá prazo superior a 01
(um) ano.
Capítulo III – DAS SESSÕES
Art. 39 – O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em sessão plena ordinária,
independentemente de convocação, às 16 horas da primeira quinta-feira de cada mês.
Parágrafo Único – A cada 02 (dois) meses, no mínimo, uma das sessões ordinárias, será
dedicada ao debate e reflexão de assuntos educacionais não vinculados especificamente a
processos protocolados ou em andamento neste CME, com a temática estabelecida por
proposta de Conselheiro ou de Câmara.
Art. 40 – O Conselho Municipal de Educação poderá reunir-se extraordinariamente mediante
pedido oficial do titular da pasta da educação, ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa
deste ou dos conselheiros, através da maioria absoluta de seus membros.
Art. 41 – A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Educação
poderá ser feita com antecedência, se formalizada no dia da reunião, quando não formalizada
na reunião ordinária deverá ser convocada com 03 (três) dias de antecedência.
Art. 42 – As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
dos membros, e as deliberações serão tomadas com a maioria absoluta dos membros
presentes.
Art. 43 – Em cada sessão haverá:
I – leitura da ata;
II – expediente;
III – ordem do dia; e,
IV – informações.
Parágrafo Único – Quando no decurso de uma sessão faltar número para as votações,
prosseguir-se-á na discussão da matéria constante na ordem do dia, retornando-se à matéria
pendente na sessão seguinte.
Art. 44 – As resoluções serão tomadas por maioria de votos.
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Art. 45 – As Sessões Plenárias terão início às 16h e não durarão mais de duas horas, salvo a
requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação mais que 30 (trinta) minutos.
Art. 46 – O conselheiro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco)
intercaladas, no semestre, quer das Plenárias ou das Comissões, sem apresentar justificativa,
será considerado demitente.
I – Ao cumprimento de seu mandato integral o conselheiro receberá um certificado pela sua
plena atuação, emitido pela Prefeitura de Mossoró.
Parágrafo Único – No caso previsto no presente artigo, o Presidente tomará providências para
a convocação do substituto, nos termos da Lei Municipal n.º 1.110, de 3 de julho de 1997.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 47 – O período normal de atividades do Conselho será de 1º de fevereiro a 20 de
dezembro.
§ 1º - O Presidente poderá fixar um período de recesso no mês de julho, não superior a 15
(quinze) dias.
§ 2º - Durante o recesso, a Comissão de Legislação e Normas, na forma do que por ela for
decidido, funcionará permanentemente.
Art. 48 – As férias do pessoal administrativo do Conselho coincidirá, preferentemente, com o
período de recesso, assegurada a permanência de um serviço de plantão que proporcione
atendimento contínuo ao público, quando mais de um funcionário.
Art.49 – A participação no Conselho de Educação é considerado serviço público relevante,
dispensado qualquer forma de remuneração.
Art. 50 – O Conselho Municipal de Educação não tomará conhecimento de proposta ou
requerimento de natureza estritamente pessoal, salvo em caso de recurso.
Parágrafo Único – O disposto no caput do presente artigo não se aplica a requerimento para
validação de estudos efetuados fora do país.
Art. 51 – A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação só processará
expedientes encaminhados pelos titulares dos respectivos órgãos.
Art. 52 – As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo
Plenário, observadas as disposição legais, e terão força normativa.
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Regimento Interno