MINIÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CURSO: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DIREITO À SAUDE
O direito à saúde enunciado no art. 196 da CF:
amplitude que abrange as políticas sociais e
econômicas e a garantia de ações e serviços de
saúde (atribuições do SUS-art. 200 da CF e art.
6º, da Lei 8080)
A dicção do art. 196 desdobrado em duas partes:
1. A primeira diz respeito aos fatores sociais, econômicos,
ambientais que interferem com a saúde individual e coletiva.
2. A segunda refere-se ao acesso às ações e serviços que
promovam, protejam e recuperem a saúde individual e
coletiva.
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1. A PRIMEIRA PARTE: SAUDE COMO O RESULTADO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS:
RESPONSABILIDADE: - DO ESTADO,DA SOCIEDADE
E DO INDIVIDUO. CIDADÃO COMO ENTE
PARTICIPANTE NA GARANTIA DE SUA SAÚDE.
2. A SEGUNDA PARTE: A GARANTIA DO ACESSO ÀS
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PARA A SUA
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO:
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
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O ART. 196 TEM DIMENSÃO PLENA DA SAÚDE, COMO:
ESTADO DE BEM ESTAR FISICO, MENTAL E SOCIAL
DECORRENTES DE POLITICAS SOCIAIS E
ECONOMICAS QUE EVITAM O RISCO DO AGRAVO À
SAUDE EM TODA A SUA DIMENSÃO: MEIO AMBIENTE,
TRABALHO, RENDA, MORADIA, SANEAMENTO,
ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO etc.
Biológico e genético;
Qualidade de vida;
Estilo de vida;
Serviços de saúde)
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COMPETENCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAUDE:
• REGULAR, FISCALIZAR E CONTROLAR AS AÇÕES E
OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE (art.
197, CF);
•GARANTIR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE: art. 198;
• EXECUTAR SERVIÇOS PÚBLICOS, CONFORME
PREVISTOS NO ART. 200 DA CF, ARTS. 5º E 6º DA
LEI 8.080/90 e EM OUTRAS LEIS ESPARÇAS.
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SISTEMA DE SAÚDE QUE PREVÊ A PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
PROMOÇÃO DA SAÚDE
AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NESSA DIMENSÃO
DEVEM VOLTAR-SE PARA ELEVAR A QUALIDADE DE
VIDA DO INDIVIDUO COMPETINDO ÀS AUTORIDADES
PUBLICAS AÇÕES QUE INDUZAM A PREVENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DA SAUDE: QUALIDADE DE VIDA E
ESTILO DE VIDA.
ESSAS ATIVIDADES SÃO DE RESPONSABILIDADE DO
INDIVIDUO, DA SOCIEDADE, DAS EMPRESAS E DO
ESTADO.
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PROTEÇÃO DA SAUDE
A PROTEÇÃO DA SAUDE PRESSUPÕE AÇÕES E
SERVIÇOS DO PODER PUBLICO QUE PREVINAM O
RISCO DO AGRAVO À SAUDE.
ESSE É O CAMPO DA VIGILÂNCIA EM SAUDE
(SUS) DEFINIDO COMO “o conjunto de ações
capazes eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde, bem
como promover ações de detecção ou prevenção de
qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva (art. 6º,
§§ 1º e 2º Lei 8.080/90).
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RECUPERAÇÃO DA SAUDE
• CONJUNTO DE AÇÕES E SERVIÇOS QUE VISEM AO
TRATAMENTO DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
COMPREENDENDO O PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO, O
QUAL DESTINA-SE A GARANTIR AO INDIVÍDUO A
PROTEÇÃO DO SEU POTENCIAL BIOLÓGICO E PSICOSOCIAL E A RECUPERAÇÃO DE SUA SAÚDE.
• A INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA QUE ENVOLVE
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SE SITUA NO CAMPO
DA RECUPERAÇÃO DA SAUDE.
• AS DEMAIS AÇÕES E SERVIÇOS, EM ESPECIAL AS DE
PROTEÇÃO – NEM SEMPRE ENVOLVEM UMA ESCOLHA
DO INDIVIDUO. A PROTEÇÃO DA SAÚDE ENVOLVE O
PODER DE AUTORIDADE PUBLICA. SÃO IMPOSIÇÕES
LEGAIS VISANDO A SEGURANÇA
SANITARIA.(VIGILANCIA SANITÁRIA ETC.)
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A INTEGRALIDADE DA ATENÇÃO COMO O
DIREITO À SAÚDE QUE O SUS DEVE GARANTIR
• Art. 6º, I, d: assistência terapêutica integral:
ações e serviços que visem ao tratamento das doenças
e agravos à saúde subsequentes ao procedimento
diagnóstico, destinados a garantir ao indivíduo a
proteção do seu potencial biológico e psico-social e a
recuperação de sua saúde.
•Art. 7º, II : integralidade da assistência é o
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade dentro do Sistema.
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A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO
DA INTEGRALIDADE E SEU CONTEXTO LEGAL
.
 Art. 6ª, I, d, da Lei 8080, de 1990:
assistência terapêutica integral, incluindo a
farmacêutica.
 Pressuposto da escolha pelo sistema público; de
um diagnóstico médico; uma prescrição de
terapêutica, dentre ela a terapêutica
medicamentosa.
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 Art. LC Paulista 791, de 1995 – art. 24, § 8º
- as unidades básicas de saúde e os pronto-
socorros públicos manterão em funcionamento, em
caráter permanente, serviço de farmácia para o
fornecimento gratuito de medicamento aos
pacientes neles atendidos.
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Projeto de Lei 7445, de 2010 – altera a Lei 8.080,
acrescentando o art. 19-M
Dispõe que:
 a assistência terapêutica integral consiste na
dispensação de medicamentos, cuja prescrição
esteja em consonância com as diretrizes
terapêuticas do SUS;
 os medicamentos devem ser avaliados quanto à
sua eficácia, segurança, efetividade e custoefetividade;
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Na falta de diretrizes terapêuticas, a
dispensação deve fundar-se nos consensos
entre os entes federativos;
 É atribuição do MS a exclusão ou
incorporação de novos medicamentos bem como
as diretrizes terapêuticas;
 Criação de uma Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias a qual deverá
emitir relatórios sobre a incorporação e a
exclusão levando em conta as evidencias
científicas, a eficácia, a efetividade e a
segurança, a avaliação econômica comparativa
dos beneficios em relação às tecnologias já
incorporadas.
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Exige a abertura de processo administrativo nos
termos da Lei Federal 9.784/99, no caso de
pedido de incorporação tecnológica;
 Exige que o interessado apresente documentos e
amostras de produtos;
 Notificação ao MPF;
 Realização de consulta pública;
 Realização de audiência pública;
 O descumprimento do prazo de 180 dias obriga
a incorporar provisoriamente o medicamento;
 não pode ser alegada ausência de recursos.
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ENCADEAMENTO PARA A ASSISTENCIA
FARMACÊUTICA
A assistência terapêutica integral compõe
integralidade da assistência definida como:
a
art. 7º, II: integralidade da assistência é o
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema.
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integral pressupõe um conjunto
articulado e contínuo de ações e serviços de saúde
e não procedimentos isolados entre si, sem uma
assistência integral que veja o cidadão na sua
integralidade.
A
assistência
 Pressupõe uma rede de serviços porque a
integralidade não se cumpre nos serviços dos entes
federativos, mas sim dentro do Sistema que é
organizado em rede interfederativa: distribuição
federativa dos medicamentos de baixo e alto custo.
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FARMÁCIA POPULAR
Lei n.10.858/2004 (Programa que não deve prejudicar a
rede pública nacional do SUS; Farmácia Popular é dirigida,
fundamentalmente, àqueles que estão em tratamento no setor
privado e não poderiam obter medicamentos do SUS. Para esses,
garante-se alguns medicamentos a baixo custo).
MEDICAMENTOS PARA AIDS: Lei n.9.313/96.
Garantia a todos: usuários do SUS ou não.
MEDICAMENTOS DE DOENÇAS CRÔNICASHIPERTENSÃO E DIABETES: usuários do SUS ou
não.
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ASSISTENCIA FARMACÊUTICA PARA QUEM?
• Universalidade do acesso: garantido a todos que
pretendam utilizar os serviços de saúde. A
universalidade compreende todos.
Obs.: Quando falamos em acesso estamos nos
referindo fundamentalmente aos serviços de
recuperação da saúde, uma vez que os demais
serviços – promoção e proteção, na sua maioria,
correspondem a imposições legais; poder de polícia
sanitária; poder de autoridade pública para evitar
risco social. Aqui não há escolha; impõe-se. Ou
pressupõe também escolhas mais livres como
frequentar programas de promoção como o de
exercicios físicos etc.
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•
A assistência terapêutica integral pressupõe, inicialmente,
que o paciente escolheu tratar-se pelo sistema público de
saúde, de maneira integral: diagnóstico e terapêutica.
 O SUS não é uma atividade complementar do sistema
privado fornecendo apenas exames, medicamentos, realizando
cirurgias indicadas por profissionais que não pertencem ao
sistema público: diagnóstico privado e parcela da terapêutica
pública.
 A assistência terapêutica integral é garantida para aqueles
que estão no SUS (acesso regulado)
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2. QUAIS RECURSOS PARA A GARANTIA DA SAÚDE
E DA ASSISTENCIA FARMACÊUTICA?
EC 29/2000 – Vincula receitas públicas para a saúde:
União: o valor anterior, acrescido da variação do PIB;
Estados: 12% de suas receitas;
Municípios: 15% de suas receitas.
Os valores dos percentuais acima, acrescidos dos valores
das transferências constitucionais da União para Estados
e dos Estados para os Municípios, são os recursos da
saúde.
Dessas transferências, 70% devem ser aplicadas nos
Municípios e 15% de todos os recursos da União devem
ser aplicados, pelos Municípios, na atenção básica.
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O planejamento e orçamentação da saúde devem
compatibilizar as necessidades da política de saúde com as
disponibilidades de recursos em planos de saúde – art. 36
da Lei 8.080/90
Esses recursos devem ser alocados nos fundos de saúde das
esferas de governo correspondentes e devem ser aplicados
de acordo com o plano de saúde. O plano de saúde é a
base de todas as atividades e programações da saúde. art.
36, § único.
Os recursos devem ser os previstos na EC 29/2000. São
mínimos e não máximos; mas deve-se obrigar a aplicar o
mínimo, pelo menos. Sempre lembrar que a esses mínimos
não se contam os recursos das transferências. As
transferências são valores que não entram no calculo do
mínimo.
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3. QUAL ASSISTENCIA FARMACÊUTICA?
A assistência deve ser aquela definida em normas
técnicas, diretrizes terapêuticas, científicas,
protocolos de condutas, regulamentos técnicos (padrão
técnico - cientifico de integralidade)
Arts. 15, V, VIII, XVI e art. 7º, VI, da Lei
8.080/90
Incorporação de tecnologia: sem prudência na adoção
de tecnologias crescentes e onerosas não haverá
recurso suficiente para o financiamento da saúde.
O contínuo progresso da tecnologia médica não resulta
nunca, como em outras áreas, em redução de custos,
mas sim no seu aumento. Por isso exige-se prudência e
cautela diante do binômio saúde x lucro.
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4. QUAIS OS CRITERIOS PARA O PLANEJAMENTO E
PLANO DE SAUDE NO QUAL SE INCLUEM A AF?
Todo o gasto e atividade pública pressupõe um
planejamento, diretrizes, orçamento: tudo dependente
de lei.
a) critério epidemiológico: deve ser o principal para o
estabelecimento de prioridades, alocação de recursos
e orientação programática – art. 7º, VII, Lei 8080.
b) a organização de serviços: art. 37
c) critério populacional: art. 37
Esses são os critérios legais que devem pautar a política
de saúde e a definição de prioridades – art. 35 e 37.
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CONCLUSÕES
Pressuposto: A assistência farmacêutica é um elo na
cadeia da integralidade da assistencia não podendo
ser analisada isoladamente.
1. Todo o planejamento deve estar previsto no PPA e,
na saúde, também no Plano de Saúde, que deve ser
plurianual;
2. Todo o gasto público deve estar previsto em lei
orçamentária.
3. Nenhuma programação de gasto da saúde pode
existir sem estar prevista nos planos de saúde;
4. Os recursos da saúde devem ser os previstos na EC
29 acrescidos das transferências
intergovernamentais;
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7. Não existe serviço público sem organização e
regulamentação (acesso regulado).
8. Na formulação do planejamento e conseqüentemente,
do plano de saúde, deve ser observado os critérios
legais: epidemiologia, organização de serviços e
demografia.
10. O conteúdo da assistência terapêutica à saúde deve
ser pautado por regulamentos técnicos, protocolos de
conduta, diretrizes terapêuticas, normas técnicas e
cientificas etc.
11. São dois os sistemas de saúde: o público e o
privado. O indivíduo, na recuperação de sua saúde,
deve escolher um ou outro; O SUS não é
complementar do privado. Haverá com o tempo um
sistema nacional de saúde, o público e o privado? Com
o público regulando de fato o sistema privado?
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CAUTELAS NECESSÁRIAS NA GARANTIA DA SAÚDE:
COIBIR:
1. as evasivas dos governantes que tentam desprover de
conteúdo o direito à saúde não cumprindo suas
próprias normas.
1. Os serviços que as pessoas pretendem para si em
desrespeito aos regramentos legais do SUS, num
sistema de classes sociais, segmentado.
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DEVEMOS SEMPRE PERQUIRIR NO TOCANTE À
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE:
1. Há compatibilidade da política de saúde com as
disponibilidades de recursos financeiros (EC 29)?
(os estados e os 12%)
1. Qual o conteúdo dos planos de saúde aprovados nos
conselhos de saúde. Estão sendo cumpridos?
3. O cidadão buscou o sistema público de saúde de
forma integral?
4. A terapêutica prescrita pelo profissional público esta
em conformidade com os protocolos e demais
regramentos técnicos e científicos?
5. Esses regramentos estão sendo periodicamente
revistos pelo Poder Público, a fim de manter a
necessária atualização técnico-cientítica?
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RESPOSTAS A PERGUNTAS FREQUENTES:
1. O indivíduo que está sob tratamento privado
poderá a qualquer tempo ir para o sistema público.
Quando o fizer, terá que fazer integralmente:
diagnóstico e terapêutica.
2. Situações de urgência e emergência deverão
sempre ser tratadas como tal.
3. Indivíduos que buscam medicamentos e outros
procedimentos públicos com prescrição privada não
devem ser atendidos no público, mesmo em
situação grave. Poderá, sim, optar a tratar-se
integralmente no público.
4. A situação acima gera desigualdade para aqueles
que estão integralmente no sistema público.
5. As situações visíveis geram forte emocionalismo
enquanto as situações não visíveis e tão dramáticas
quanto, ficam prejudicadas.
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O PROBLEMA QUE HOJE SE COLOCA
EM RELAÇÃO À SAÚDE:
• DIREITO À SAUDE
• ESCASSEZ DE RECURSOS
• ÉTICA NAS ESCOLHAS
DIREITO E O QUE CABE NESSE
DIREITO: INTEGRALIDADE
REGULADA; ROL DE AÇÕES E
SERVIÇOS QUE COMPÕE A
INTEGRALIDADE DA ASSITÊNCIA;
DEFINIÇÃO EM CONJUNTO COM A
SOCIEDADE.
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OBRIGADA PELA ATENÇÃO!
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