8º CONGRESSO BRASILEIRO
DE DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL
Anais do Congresso Brasileiro de Direito Internacional
SEPARATA
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DE DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL - Anais do Congresso Brasileiro de Direito
Internacional / Academia Brasileira de Direito Internacional – ABDI - BADARÓ,
Rui (coord.) – 2010
CD-ROOM – EBOOK, 2010
ISBN: 978-85-87646-86-6
Direito. 2. Direito Internacional. ABDI
Fundação Alexandre Gusmão
CDD- 349
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DE DIREITO INTERNACIONAL
CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL
Presidente de honra do Congresso
Prof. Dr. Vicente Marotta Rangel
Coordenação geral
Prof.Dr. Wagner Menezes
Coordenação Editorial
Prof. Ms. Rui Aurélio De Lacerda Badaró
Coordenação de Marketing e Desenvolvimento
Ricardo Bernardo dos Santos (MitZ – Produtora de idéias)
Conselho Científico
Prof. Dr. Wagner Menezes (USP), Brasil
Prof. Dr. André de Carvalho Ramos (USP), Brasil
Prof. Dr. Florisbal De Souza Del’Olmo (URI), Brasil
Prof. Dr. Claudio Filkenstein – (PUC-SP), Brasil
Profa. Dra. Gisele Ricobom, (Universidade Federal Integração Latino-Americana), Brasil
Conselho Científico Internacional
Prof. Dr. Diego Bénitez, (Universidad Nacional de Rio Negro), Argentina
Prof. Dr. Roberto Miranda, (Universidad Católica de Santa Fé), Argentina
Prof. Dr. Julio Facal, (Universidad de la República), Uruguay
Prof. Dr. Manuel David Masseno, (Instituto Politécnico de Beja), Portugal
Prof. Dr. Juan Miguel Ortega Terol, (Universidade Castilla de la mancha), Espanha
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APRESENTAÇÃO
O estudo do Direito Internacional no Brasil fortaleceu-se nos últimos anos em
razão da crescente importância que a disciplina tem alcançado nas grades curriculares das
Instituições de Ensino, em razão da internacionalização dos variados campos do
conhecimento do direito e, sobretudo por conta do contexto atual de inserção do país nas
relações internacionais e das demandas jurídicas que exigem respostas do direito e dos
juristas, notadamente sobre as relações entre direito interno e direito internacional e em
matéria de vigência e aplicação dos tratados.
O país tem cumprido uma atuante agenda internacional fazendo com que outros
atores empresariais, sociais, culturais se envolvam nesse processo, trazendo para o campo
das demandas nas relações jurídicas mais diversas um conjunto de novas dimensões e
regramentos jurídico-normativos, onde o direito internacional aponta o norte a ser seguido.
Por isso, a estratégia para que as respostas jurídicas sejam dadas a esse novo
contexto, passam por um aprimoramento do estudo e do debate voltado para a formação das
concepções jurídicas e normativas sobre as mais variadas questões que envolvem Direito
Internacional.
Uma das maneiras para alcançar o amadurecimento doutrinário é a pesquisa
voltada para produção científica por meio de textos e obras que versem sobre essa
perspectiva, aliadas a eventos que congreguem estudiosos e reúnam os temas que são
trabalhados nas diversas instituições do país.
No Brasil, o principal palco dos debates e apresentações de teses é o Congresso
Brasileiro de Direito Internacional. Um dos maiores eventos jurídicos do mundo, onde são
vocalizados os mais variados temas e teses inovadores apresentados pelos pesquisadores
brasileiros e convidados da América Latina, Europa e Ásia.
Costumeiramente os artigos sempre foram publicados em obra apartada da
estrutura do congresso, mas nesse ano, ele passa a contar com um documento oficial,
consumado em consonância com o Estatuto da Academia Brasileira de Direito Internacional
– ABDI, de acordo com seu regimento interno. Os anais do congresso condensarão, de
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DE DIREITO INTERNACIONAL
maneira oficial, os trabalhos dos pesquisadores de todo país, registrando anualmente as suas
teses e idéias.
Assim, temos a honra de apresentar em sua primeira edição a obra “Direito
Internacional: anais do congresso Brasileiro de Direito Internacional”, já indispensável para
todas as bibliotecas jurídicas do país, e, além disso, instrumento fundamental de professores
e pesquisadores do Direito Internacional.
Ao editar tal obra, a ABDI adequa-se a sua missão de constante desenvolvimento
das pesquisas sobre o direito internacional ao criar um selo editorial próprio e dá um salto
de qualidade na produção de texto oficial, com a submissão dos artigos às mais rigorosas
regras de avaliação, com a criação de um conselho editorial composto por juristas
brasileiros e estrangeiros de vasta experiência, qualidade de impressão, e distribuição.
Nessa primeira edição, o professor Rui Badaró, diretor de projetos científicos da
ABDI, assumiu a tarefa de coordenar os trabalhos de editoração e articular o diálogo da
academia e pesquisadores, tendo sido nomeado em razão de sua capacidade intelectual e
agregadora como liderança acadêmica.
Nessa obra poderão ser encontrados riquísimos textos que transitam pela teoria
geral do direito internacional, seus fundamentos, bases, relacionamento com o direito
interno, além de estudos sobre o meio ambiente, turismo, patrimônio cultural e proteção da
pessoa humana.
Continuam os diversos estudos tratando sobre temáticas de direito da integração
e também sobre direito internacional privado. Portanto, “Direito internacional: anais do
congresso brasileiro de direito internacional” prentende ser obra de referencia obrigatória
no país, pois condensa o pensamento vivo das pesquisas de vanguarda que ocorrem nas mais
variadas instituções de ensino e pesquisa do Brasil e do exterior. Uma profícua leitura.
Prof. Dr. Wagner Menezes
Presidente
Academia Brasileira de Direito Internacional
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INTERPRETAÇÃO E APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NO DIREITO AMBIENTAL
Camila Bordoni; Michele Conrado dos Santos1
Rufino Eduardo Galindo Campos2
RESUMO
O princípio da insignificância tem adquirido muita importância nos panoramas político, social
e jurídico no Brasil moderno, uma vez que afasta a possibilidade de uma grande reprimenda
nas ocorrências de baixa gravidade contra bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Sendo
que a Lei nº. 9.099/98 - Lei dos Juizados Especiais, que acolhe plenamente o princípio da
insignificância, surge com base em um direito penal focado na intervenção mínima, como se
pode notar pela utilização de instrumentos despenalizantes e reduzida burocracia, mas, acima
de tudo, garantidora dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Insignificância. Meio Ambiente. Transação.
INTRODUÇÃO
O estudo em tela está sob o manto da disciplina de Direito Penal e profundamente
ligado ao Direito Constitucional e mais, lança um olhar efetivo sobre o Direito Processual
Penal.
Sendo assim, estudar-se-á a possibilidade de se eliminar todos os elementos que
caracterizam legalmente certos delitos na seara ambiental, que de tão ínfimos e não
dependendo do poder aquisitivo do autor ou da vítima, levam à conclusão de que nem por um
instante tocaram o bem jurídico protegido pela legislação penal.
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Estudantes do 4º ano do Curso de Direito do CESD – Centro de Ensino Superior de Dracena/SP.
Profº. Orientador. Professor no Curso de Direito do CESD – Centro de Ensino Superior de Dracena/SP.
Promotor de Justiça.
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O chamado princípio da insignificância proporciona ao direito penal uma forma
de diminuir os efeitos da tipicidade, em razão da insignificante ofensa ou lesão ao bem da
vida tutelado, passando a ser irrisória.
Ainda em construção, o direito dirigido ao meio ambiente precisa de muitos
estudos e, até mesmo, que muitas adequações sejam realizadas, por ser um ramo jurídico
ainda novo. Tem como intuito a punição aos agressores do meio ambiente, trazendo tipicidade
a certos comportamentos, que aos olhos do legislador são graves.
As leis ambientais não são recentes, pois desde que o Brasil ainda era uma colônia
portuguesa, já existiam legislações que de uma ou outra maneira tratavam de temas
ambientais, mas foi com a vinda dos ambientalistas e seus movimentos, que ao final do século
XX, na CF/88, o tema ganhou atenção redobrada. Por ser tão precoce, o direito ambiental
procura tornar viável a utilização do princípio da insignificância.
Pode-se constatar, já no Brasil Colonial, leis que eram de cunho ambiental, como
cita Silva (200-):
 Manutenção das Ordenações Afonsinas.
 Inserção das Ordenações Manuelinas – término da compilação em 1514; revisão
e ampliação findas em 11/03/1521.
 Preocupação com a terra, não somente relacionada à agricultura, mas também, ao
repovoamento. Evolução para o sistema das capitanias hereditárias.
 Proibição da caça aos coelhos, respeitando-se o período de cria.
 Reiteração da proibição do transporte de farinha e pão.
 Proteção às abelhas, coibindo quem não houvesse preservado sua vida.
 Tipificação do corte de árvores frutíferas como crime, dando início à reparação
do dano ecológico, pois eram atribuídos valores às árvores; quanto mais valiosa,
mais severa a pena.
Mas, foi por meios dos movimentos ambientalistas, ocorridos no fim do séc. XX,
que surgiu na CF/88 o devido destaque ao assunto. A aplicação do principio da insignificância
depende muito da maturidade do direito penal ambiental, para que se viabilize sua aplicação.
CONCEITO E EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Princípio é um saber essencial que age como base, assegurando a verdade de
outros saberes organizados sobre determinada realidade. Podendo não ser manifesto, mas é
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tomado como vital para a validade de outros conhecimentos. (REALE apud ROTHENBURG,
1999, p. 14-15)
Contudo, existem princípios que são implícitos e outros explícitos, o sistema
jurídico não se apresenta apenas em suas normas expressas, porém igualmente em sua
substância virtual, apesar de tácita, onde ambas as categorias são plenamente valiosas.
Vale evidenciar, que o princípio da insignificância é verdadeiramente um
princípio, uma vez que implícito e imbricado às bases do Estado Democrático de Direito, pois
protege a dignidade da pessoa humana e garante a proporção da aplicabilidade da sanção
jurídica nas ocorrências de ínfima importância, zelando pela justiça nas decisões emanadas
pelo Estado.
De acordo com Lopes (2000), a doutrina alemã prega que os “Bagatelledelikte”,
ou seja, os delitos de bagatela foram originados no séc. XX, mais precisamente na Europa,
como conseqüência da Primeira e Segunda Guerras Mundiais, ou melhor, dos desequilíbrios
sociais que decorreram das mesmas.
A carência por emprego, assim como a falta de alimentos, entre muitos fatores
sociais, econômicos e políticos, acabaram ocasionando furtos de pequena monta, em razão de
seu mínino valor, que foram chamados de crimes de bagatela. (LOPES, 2000, p.42)
Porém, de acordo com Ackel Filho (1988, p.73), no que diz respeito à sua origem,
há indícios que demonstram a existência do princípio da insignificância já no sistema jurídico
romano, onde não era dado a conhecer pelo pretor, os delitos de bagatela, de acordo com o
adágio, mínima non curat praetor. Para Lopes (2000, p. 41-42), o direito romano civil era
muito aprimorado, mas mesmo assim necessitava de noções mais apuradas do principio da
legalidade penal.
Para Gomes (1992, p. 92), a criminalidade de bagatela se define como sendo "a
infração que individualmente considerada produz lesão ou perigo de lesão de escassa
repercussão social, razão pela qual não se justifica uma reação jurídica grave".
Desta forma, este é um crime de proporções mínimas, que ocasionam danos de
pequena monta patrimonial, o que não caracteriza maiores prejuízos a outras pessoas,
portanto, uma bagatela, que não exige grande rigorosidade do direito penal.
O princípio da insignificância se ajusta à eqüidade e correta interpretação do Direito.
Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em
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uma sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não
chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal. (ACKEL FILHO,
1988, p. 73)
Para Santos (2000), tanto a origem quanto o desenvolvimento do principio da
insignificância se ligam ao princípio da legalidade no que tange a "nullum crimen nulla poena
sine lege3", que com o passar do tempo foi modelado à matéria penal, até se limitar
completamente ao campo penal.
Ao que se pôde ver, o principio da insignificância apesar de ter sido originado e
edificado a par do principio da legalidade, só obteve importância maior no séc. XX.
ESCOPO E PREVISÃO LEGAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O objetivo de todo sistema jurídico está na pacificação de todo e qualquer
conflito, concretizando assim a paz tão almejada pela sociedade, restaurando a segurança e o
consenso social.
Com o passar do tempo, o comportamento social muda e, com isto, surgem novas
leis que tentam manifestar uma ótica futurística, buscando oferecer uma solução eficiente
quando fatos análogos surgirem, mas o direito não pode criar leis e mudá-las a todo o instante
de acordo com a necessidade do momento. Portanto, ele tem que se amoldar para que haja a
satisfação de cada necessidade.
De acordo com Silva (1998, p.16), a norma jurídica precisa vigorar para
modernizar de forma efetiva todos os valores. Portanto, aquele que aplica o direito tem a
obrigação de moldá-lo e utilizá-lo com a sensibilidade necessária para que sejam atendidos os
anseios de toda a sociedade.
O princípio da insignificância se apresenta como um elemento que permite
interpretar restritivamente, baseado na dimensão material dos tipos penais. Através disso é
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Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia poenali (Latino, lit. "Nenhum crime, nenhuma pena sem lei
anterior penal") é a base máxima em pensamento jurídico europeu. Ela foi escrita por Paul Johann Anselm Ritter
von Feuerbach, como parte do Código Penal da Baviera em 1813.
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possível, judicialmente e sem ofender a sistemática jurídica, não considerar a tipicidade de
certas condutas. Sem que tal processo se confunda com uma atividade descriminalizante, uma
vez que, para esta, exige-se um trâmite de cunho legislativo.
Sendo assim, ao que se pode observar, o principio da insignificância no direito
penal, é próprio para que se estabeleça de forma adequada e proporcional o que é delito e qual
a pena a ser aplicada, isto pode ser visto no art. 59 do Código Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personagem do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime,
bem como ao comportamento da vitima, estabelecerá, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime. (BRASIL, 2010)
Na verdade, os “delitos de bagatela” são crimes que, inicialmente, se revestem de
tipicidade, contudo, esta é afastada em razão da lesão ao bem da vida não provocar uma
reprimenda por parte da sociedade, de modo que não se faz preciso a ação das normas de
direito penal.
O valor do princípio da insignificância também pode ser visto na sua atividade
limitativa, pois faz com que o limite dos tipos penais se restrinja aos atos verdadeiramente
ofensivos à coletividade, assegurando, desse modo, o conceito de proporcionalidade que as
sanções precisam manter com o dano provocado pelo crime.
Sendo assim, devem-se afastar da seara penal as condutas de importância ínfima,
buscando repelir a sobrecarga de lides que acomete o Judiciário.
Ainda que o princípio da insignificância não esteja expresso no direito positivo
brasileiro, existe sua recepção por parte da legislação, da doutrina e também da
jurisprudência, mesmo que haja entendimentos diversos.
O princípio da insignificância se ajusta à eqüidade e correta interpretação do Direito.
Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em
uma sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não
chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal. (ACKEL FILHO,
1988, p. 73)
O ordenamento jurídico no Brasil revela momentos onde o princípio da
insignificância é invocado. Quando diferencia o que é tentativa e o que é consumação, que
sob a ótica da reprovação da ação, não se conflitam, uma vez que, a esse respeito, a gravidade
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da ação dolosa daquele que pratica o homicídio e daquele que pratica uma tentativa contra a
vida de outrem coincidem.
No momento em que se faz a previsão do privilégio no delito de furto,
estabelecendo que se o autor do crime possui primariedade, e a rez furtiva é de valor ínfimo, o
magistrado tem a possibilidade de: promover uma substituição da pena de reclusão por uma
pena de detenção, promover uma diminuição que pode ser de um terço até dois terços ou,
ainda, promover a aplicação apenas da pena de multa. Disposição que alcança também as
diversas condutas previstas no crime de apropriação indébita, de forma semelhante abrange a
receptação com dolo e o crime de estelionato.
Sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante,
preocupa-se a doutrina em estabelecer um princípio para excluir do direito penal
certas lesões insignificantes. Claus Roxin propôs o chamado princípio da
insignificância, que permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de
pouca importância. Não há crime de dano ou de furto quando a coisa alheia não tem
qualquer significação para o proprietário, não existe contrabando na posse de
pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, que não cause uma
lesão de certa expressão para o fisco; não há peculato quando o servidor se apropria
de ninharias do Estado; não há crime contra a honra quando não se afeta
significativamente a dignidade, a reputação a honra de outrem; não há lesão corporal
em pequenos danos à integridade física [...]. (MIRABETE, 2000, p. 118)
No instante em que se admite a forma privilegiada, por via de conseqüência,
admite-se que o citado princípio da insignificância acha-se imbricado na legislação brasileira,
criando condições para sua aplicação aos demais tipos penais.
SUA INTER-RELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA SEARA PENAL
O princípio da insignificância se relaciona sistematicamente com vários princípios
jurídicos. Não é dada aos princípios do Direito a possibilidade de se conflitarem, devendo
haver uma total harmonia entre eles, o que permite a mais de um princípio co-existirem num
mesmo fenômeno jurídico.
Sobre o princípio da insignificância, este se apóia no conceito da
proporcionalidade que a sanção precisa ter para com a lesão ao bem da vida. Para as situações
onde a lesão ao bem tutelado é insignificante, a substância da lesão é tão ínfima que não
apresenta nenhum motivo para a repreensão de tal conduta. Mesmo porque, a fixação da pena
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em seu mínimo legal estaria, mesmo assim, acima do valor que a sociedade dá ao episódio.
(ZAFARONI apud MANÃS, 1994, p. 58)
A idéia de legalidade age como um delimitador universal para todo o ramo penal
e, sendo assim, opera como norteador para o princípio da insignificância. Apresenta-se como
elemento limitador do poder de punir do Estado. Assegurando à sociedade a contensão do
poder estatal. O princípio da insignificância, por sua vez, restringe especificamente, no caso
concreto, este poder.
O princípio da culpabilidade prega que não existe delito sem culpa, guardando
estreita ligação com o principio da insignificância, já que, mesmo existindo ofensa ao bem da
vida, e sendo esta insignificante, não há crime.
O princípio da humanidade garante que atos desumanos não acometam qualquer
pessoa. Em razão disso, existindo a aplicação de uma sanção superior ao valor ofensivo dado
à conduta, torna a pena desproporcional e uma provocação à dignidade da pessoa humana.
O princípio da lesividade defende que nos momentos onde a ofensa não existir,
também não existirá crime. Sendo que para haver lesão torna-se imprescindível a existência
dos sujeitos ativo e passivo, o que ofende e o que é ofendido, garantindo a ausência de
punição para os casos onde nenhum bem foi ofendido, predominado assim o princípio da
insignificância.
Pelo princípio da irrelevância, toda sanção desnecessária ao caso in concreto deve
ser repelida. Este fato, por si próprio, demonstra sua relação com o princípio da
insignificância, já que sendo a conduta irrelevante, insignificante será sua importância.
O princípio da subsidiariedade determina a função complementária do ramo penal,
na tentativa de preencher as lacunas das demais áreas do direito, quando estas fracassaram em
suas tentativas de pacificação do conflito.
O princípio da insignificância busca, então, restringir a atividade punitiva, para os
casos em que as outras disciplinas jurídicas tenham falhado na prevenção do ato ilícito, e a
ofensa tenha sido praticada. O princípio da insignificância se oferece em situar uma linha
entre quando é e quando não é necessária a intercessão penal.
No caso do princípio da intervenção mínima, este procura determinar o momento
em que o direito penal deve intervir na proteção do bem jurídico, para os casos onde a
pacificação é necessária e impossível de ser alcançada de outra forma. Sendo assim, o
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DE DIREITO INTERNACIONAL
princípio da insignificância atua na identificação da relevância do bem jurídico ofendido para
as pessoas e se o Estado deve verdadeiramente protegê-lo.
O princípio da fragmentariedade demonstra que o ramo penal não tem como
função original agir sobre todo o panorama jurídico, mas sim sobre as áreas de importância
absoluta. E, uma vez que, o Legislativo não produz certas imperfeições técnicas, cabe ao
princípio da insignificância corrigi-las, para que o direito penal não atue sobre danos irrisórios
à sociedade.
Como a Ciência Jurídica não é compartimentada, o princípio da insignificância,
juntamente com outros princípios, se estende por todo a universo jurídico, mas, em sua
origem, este princípio tem seu lugar na disciplina penal.
No âmbito desse trabalho, dentre os vários ramos pelos quais o princípio da
insignificância lança sua influência, será dada maior atenção ao Direito Ambiental, em razão
da jurisprudência ainda não ser totalmente pacífica em aceitar uma baliza entre a ofensa e a
proporcional resposta jurídica.
CONCEITO DE MEIO AMBIENTE E DANO AMBIENTAL
Inicialmente cumpre destacar que a proteção ao meio ambiente é direito
fundamental do ser humano, previsto no artigo 225, da Constituição Federal, vez que é um
bem comum do povo, sendo que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
É fundamental porque é indispensável ao próprio direito à vida e ao
desenvolvimento do ser humano. “Na verdade, estamos diante de um desdobramento da
proteção do direito à vida, pois a salvaguardas das condições ambientais adequadas à vida
dependem, logicamente da proteção dos valores ambientais”. (GOMES, 1999, p, 172)
Se esse direito essencial não for respeitado, a própria vida se põe em risco, vez
que os reflexos de seu mau uso já vêm sendo constatado pela humanidade.
Ademais, o direito ao meio ambiente está inserido nos direitos de terceira geração,
a saber: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de
propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.
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DE DIREITO INTERNACIONAL
O Supremo Tribunal Federal, consubstanciando com o mesmo entendimento,
afirmou: “Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional
de um típico direito de terceira geração” (PIMENTEL, 1990, p. 20)
O meio ambiente, em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à
preservação da vida, no planeta, mereceu do legislador constituinte de 1.988 especial cuidado.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, confere a todo cidadão, sem exceção,
direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado
que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja
decorrente de entidade privada, por ele não policiada.
Na Legislação Ambiental Brasileira, o conceito de Meio Ambiente é amplo, pois
protege a vida em todas as suas formas, englobando, também, a proteção dos bens materiais e
imateriais, sempre visando garantir uma boa qualidade de vida das gerações presentes e
futuras.
Dessa forma, torna-se necessário apreender que o termo meio ambiente diz
respeito à soma de fatores, regras, controle e inter-relações de natureza bioquímica e física,
que possibilitam, acolhem e governam a vida nas suas mais diversas formas e sistemas.
Na seara constitucional, percebe-se que a legislação lançou mão de uma
conceituação mais abrangente, cobrindo como conceito de meio ambiente não apenas o que
seja constituído pelo que é natural, mas também o que seja composto pela cultura,
artificialidade e o trabalho, acolhendo o modelo infraconstitucional e somando noções
inovadoras à definição.
No âmbito dos estados, a legislação não apresenta nenhuma restrição da esfera
ambiental de natureza humana, mas englobando todas as diversas formas de vida, tanto
animal quanto vegetal, acrescentando ainda a existência mineral como membro complementar
da natureza, para além da esfera de relacionamentos humanos.
Porém, no âmbito desta trabalho, deve-se compreender fatores constituintes do
meio ambiente, em termos materiais e físicos, os seguintes elementos, a saber, a água, a flora
e a fauna, o solo e por fim, o ar.
Sistema que carrega em si o evento da homeostase, ou seja, um processo de
estabilização e re-equilíbrio do meio interno, executado por todos os organismos envolvidos.
Numa perfeita atuação dinâmica que envolve tanto os seres vivos quanto o meio em que estes
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vivem. Um fenômeno em que interagem não apenas os três reinos (animal, vegetal e mineral)
com o ambiente tido como atmosférico, mas principalmente, com as ações humanas, num
nível de perfeita responsabilidade, paz e harmonia sistêmica dos seres humanos para com os
elementos integrantes do meio ambiente como um todo.
Assim sendo, a proteção ao meio ambiente, no presente caso, pode ser
considerada como um meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, pois na
medida em que ocorre um dano ao ambiente, conseqüentemente, haverá infração a outros
direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar; direitos estes,
reconhecidos internacionalmente.
Entende-se que o dano ambiental compreende qualquer lesão prejudicial ao
patrimônio ambiental, seja ele público ou privado, com todos os recursos naturais ou culturais
integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto.
No aspecto ambiental, observa-se que a responsabilização de pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, será feita sempre que suas condutas ou atividades
causarem qualquer lesão ao meio ambiente.
A Constituição Federal de 1988 conferiu proteção ao meio ambiente de maneira
bem abrangente, e estabeleceu no art. 225, §3º que: “As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
(BRASIL, 2009)
O direito a um meio ambiente sadio e equilibrado não pode ser individualizado. É
um direito pertencente a toda sociedade. Assim sendo, toda pretensão que se apure em juízo
buscando reparação por dano causado ao meio ambiente será difusa, visto que se trata de
direito cujo objeto é indivisível, pois que os seus titulares são indetermináveis e ligados por
circunstâncias de fato.
DA COMPETÊNCIA
A Lei nº. 9.605/98, que regulamenta as sanções cabíveis às ações lesivas ao meio
ambiente, determina de forma expressa que, “nas infrações penais previstas nesta Lei a ação
penal é pública incondicionada". (BRASIL, 1998)
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No tocante à competência, a lei calou-se em determinar quem deveria julgar os
crimes ambientais, restando atender disposição da CF/88 que diz:
Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar
e da Justiça Eleitoral; (BRASIL, 2009)
Uma vez que se trate de bens federais, fica a cargo de a Justiça Federal
desencadear o processo e o julgamento estas infrações ambientais.
Por conseguinte, os delitos ensejados contra bens estaduais, do Distrito Federal ou
municípios serão julgados e processados na Justiça Estadual.
DA TRANSAÇÃO PARA AS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
A lei ambiental, com especificidade a Lei nº. 9.605/98, não citar em nenhuma de
suas disposições a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância. Estabelece,
porém, a maneira de se aplicar a sanção, conforme segue:
Art. 6o Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (BRASIL, 1998)
O magistrado ao examinar o fato concreto, este cingido dos requisitos legais, terá
a faculdade de evocar o princípio da insignificância, com especial atenção para a ausência de
gravidade. Como se vê, o princípio da insignificância pode ser aplicado, a par da
proporcionalidade que traz o ramo penal e seus instrumentos de interpretação.
Em se tratando dos limites da sanção penal, desde que respeitados, a transação é
possível em praticamente todas as circunstâncias. Ela age como um distanciador entre o TC –
Termo Circunstanciado ou Inquérito e a própria Ação Penal. Por esse motivo, em nome da
segurança jurídica, deve-se aplicar o princípio da insignificância com muito critério,
atentando cuidadosamente para os princípios envolvidos, tanto da seara penal quanto
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DE DIREITO INTERNACIONAL
ambiental, sobremaneira os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção
mínima.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Primeiramente, o princípio da insignificância pode ser aplicado em todos os casos.
Em razão disso, torna-se urgente observar a gravidade da ofensa ao bem jurídico. Caso a lesão
seja ínfima, este princípio pode ser aplicado.
O princípio da insignificância leva para o ordenamento jurídico, penal e
ambiental, uma maneira de minimizar os efeitos de se sancionar os indivíduos que, na maior
parte dos casos, cometem delitos ambientais em razão do trabalho ou da subsistência.
Sob este foco, por meio dos princípios de balizam a ciência jurídica, como os
princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade, da proporcionalidade e outros, podese chegar à conclusão de que o princípio da insignificância é acolhido pela Lei nº. 9.099/98,
uma vez que a Lei dos Juizados Especiais Criminais tratar dos crimes de menor potencial
ofensivo, que em última análise são infrações de âmbito penal. O que garante a transação
penal para os delitos de ínfima gravidade.
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