O PAPEL DOS CONSELHEIROS DO CREA-SC
CLAUDE PASTEUR FARIA
Ouvidor e Assessor de Convênios
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(48) 3331 2038
I - ORIGENS DOS CONSELHOS
- HETÉRIAS - Grécia antiga - Lei de Sólon.
- COLLEGIA - Roma - período Republicano impostos pelo Estado - Lex Julia - queda do
império romano em 476 e.c.
- GUILDAS - Idade Média - artesãos urbanos oposição ao regime feudal do colonato
- COMPANHIAS - dissidências das Guildas
I - ORIGENS DOS CONSELHOS
- Enfrentamento ao Estado Medieval
- Tribunais que julgavam conflitos de trabalho
- Começaram a perder força durante a Revolução
Industrial - os artesãos e profissionais autônomos
começaram a perder espaço para as grandes
empresas.
I - ORIGENS DOS CONSELHOS
- Ideais Iluministas - Inglaterra e França - séc.
XVIII - Liberalismo Econômico.
- Revolução Francesa - Lei Le Chapellier 14.06.1791 - extinção das corporações de ofício o mesmo se deu em outros países.
I - ORIGENS DOS CONSELHOS
- I Guerra Mundial - intervenção do Estado na
economia - satisfação de determinados objetivos
sociais - liberalismo econômico não conseguia
resolver os graves problemas sociais.
- México (1917) e Weimar (1919) - ordem
econômica e social - direitos fundamentais dos
trabalhadores.
I - ORIGENS DOS CONSELHOS
- Auto-regulação profissional - molde de entes
públicos -países europeus-continentais - Brasil
copiou modelo da Itália - década de 1930
- Conselhos, Ordens ou Câmaras profissionais natureza jurídica de direito público.
- Inglaterra e Estados Unidos - sistema totalmente
privado sem intervenção estatal
I - ORIGENS DOS CONSELHOS
- Brasil - primeira entidade foi OAB - 18.11.1930
- Regulamentação das demais profissões - p.ex.,
engenheiros, arquitetos e agrimensores - Decreto
23.569 de 11.12.1933 - origem do Sistema
Confea/Crea.
- Hoje temos 29 Conselhos Profissionais e
dezenas de profissões regulamentadas.
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA
CONHECER A NATUREZA JURÍDICA DE ALGUMA
COISA É FAZER A SEGUINTE PERGUNTA:
O QUE É ISTO PARA O DIREITO?
AS RESPOSTAS VÊM DA LEI, DA DOUTRINA E DA
JURISPRUDÊNCIA.
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA
ART. 80 DA LEI 5.194/66(*):
Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia constitui serviço público federal
descentralizado, sob forma autárquica, gozando os seus
bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe
são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III,
alínea “a” e seu § 1º, da Constituição Federal do Brasil(**)).
*Redação dada pelo DL 620/69
**art. 150, VI, CF/88
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA
O QUE DIZ A DOUTRINA?
•Os Conselhos são autarquias federais especiais ou
corporativas, criadas por Lei, mas não recebem subsídios
ou sofrem interferência do Poder Público;
•Exercitam competências tipicamente estatais,
especialmente no tocante ao Poder de Polícia;
•Efetuam a cobrança compulsória de tributos e taxas;
•Competência administrativa limitada à fiscalização do
exercício das profissões.
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA
O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA?
STF – julgamento da ADI 1.717-6/DF, rel. Min. Sidney
Sanches, contra o caput do art. 8º e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º,
6º, 7º e 8º da Lei 9.649/98, de 27 de maio de 1998, que
concedeu natureza privada aos Conselhos de Fiscalização
Profissional:
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões
regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por
delegação do poder público, mediante autorização
legislativa.
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA
Julgamento de mérito na ADI 1.717-6 ocorreu em 07/11/02 e
foi publicado no DJ em 28/03/03:
“2. Isso porque a interpretação conjugada dos arts. 5º, XIII,
22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da
indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica
de Estado, que abrange até o poder de polícia, de tributar e
punir, no que concerne ao exercício das atividades
profissionais regulamentadas, como ocorre com os
dispositivos impugnados”.
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA
Art. 102, § 2º, da Constituição Federal:
“ As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade
e nas ações declaratórias de constitucionalidade,
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.”
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA
Algumas decorrências da natureza jurídica do Crea:
• Personalidade jurídica própria – responde pelas
obrigações contraídas
• Patrimônio público - impenhorável, imprescritível, não
onerável
• Responsabilidade civil objetiva
• Execução das dívidas ativas pela Lei 6.830/80
• Execução das dívidas passivas por precatórios
II - NATUREZA JURÍDICA DO CREA
• Prescrição qüinqüenal das dívidas passivas
• Prazos processuais privilegiados
• Licitação Pública
• Concurso Público obrigatório após 18/05/2001 (decisão
TCU)
• Conselheiros, Inspetores e empregados do Crea são
Agentes Públicos em sentido amplo.
III - AGENTES PÚBLICOS
São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou
transitoriamente, do exercício de alguma função estatal
(MEIRELLES).
Espécies:
agentes políticos
•agentes administrativos
•agentes honoríficos
•agentes delegados
•agentes credenciados
III - AGENTES PÚBLICOS
Definição Legal - Lei 8.429/92
Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
emprego, cargo ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
III - AGENTES PÚBLICOS
Os atos de improbidade são praticados contra:
•Administração direta
•Administração indireta
•Fundações
•Autarquias
•Empresas públicas
•Entidades que recebam subvenções públicas
III - AGENTES PÚBLICOS
O que são atos de improbidade administrativa? Lei
8.429/92 - art. 11
Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade
e lealdade às instituições, e notadamente:
III - AGENTES PÚBLICOS
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
diverso do previsto na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência
em razão das suas atribuições e que deva
permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
III - AGENTES PÚBLICOS
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando obrigado a
fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao
conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação, teor de medida econômica ou política
capaz de afetar o preço de mercadoria ou serviço.
IV - RESPONSABILIDADES
Responsabilidade Criminal - art. 327 do CP
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
IV - RESPONSABILIDADES
Alguns crimes funcionais (CP):
Art. 312 - peculato
Art. 313-A - inserção de dados falsos
Art. 314 - extravio ou sonegação de documento
Art. 315 - emprego irregular de verbas públicas
Art. 316 - concussão
IV - RESPONSABILIDADES
Alguns crimes funcionais:
Art. 317 - corrupção passiva
Art. 319 - prevaricação
Art. 321 - advocacia administrativa
Art. 325 - violação de sigilo funcional
IV - RESPONSABILIDADES
Responsabilidade Civil
- Lei 8.429/92, arts. 9º a 11
- CF, art. 37, § 6º
Conseqüências da responsabilidade civil:
•seqüestro de bens
•bloqueio de contas e aplicações
•reparação de danos
IV - RESPONSABILIDADES
Responsabilidade Ética
Resolução 1002 do Confea - Código de Ética
Profissional
V - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Princípios Constitucionais fundamentais:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza....
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
V - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Princípios Constitucionais:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.
V - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Princípios Legais - Lei 9.784/99
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
V - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Parágrafo único: Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral...
III - objetividade no atendimento do interesse
público, vedada a promoção pessoal de agentes
públicos...
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé;
V - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Parágrafo único: Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão;
XII - impulsão de ofício do processo administrativo,
sem prejuízo da atuação dos interessados;
XII - interpretação da norma que melhor atenda o
fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
VI - COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS
A lei 5.194/66 estabelece as competências dos
órgãos colegiados (Câmaras e Plenário), e não dos
conselheiros individualmente.
Não existem decisões monocráticas no Sistema
Confea/Crea aptas a encerrar determinada fase do
processo e gerar penalidades.
O “poder” dos conselheiros só é exercido mediante
decisão colegiada.
VI - COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS
Onde estão definidas as competências dos órgãos
colegiados nos Creas?
Lei 5.194/66
Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais:[...]
Art. 46 - São atribuições das câmaras
especializadas:[...]
VII - IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 64 da Resolução 1004 do Confea (Processo
Ético-disciplinar):
A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos:
I - por impedimento ou suspeição reconhecida de
um dos membros da Comissão de Ética, das
Câmaras, do Plenário do Crea ou do Plenário do
Confea.
VII - IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
IMPEDIMENTOS
Art. 48, XI do Regimento – o conselheiro deve
declarar seu impedimento (para analisar, discutir e
votar) nos seguintes casos:
• No processo em que interveio como perito,
mandatário, testemunha ou no qual tiver sido parte;
VII - IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
IMPEDIMENTOS
•Quando no processo forem partes seu cônjuge ou
qualquer parente consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até segundo grau, ou cônjuge ou
parente da outra parte, até terceiro grau.
(art. 78 da Resolução 1.004/03; art. 18 da Lei
9.784/99; art. 252 do CP; art. 134 do CPC)
VII - IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
SUSPEIÇÕES
Sem definição na lei ou no Regimento, mas não
deve o conselheiro relatar processos nos seguintes
casos:
•quando for amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes;
•Quando for herdeiro presuntivo, donatário,
empregado ou empregador de qualquer das partes;
VII - IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
SUSPEIÇÕES
•se tiver aconselhado qualquer das partes no
processo;
se for credor ou devedor de qualquer das partes;
•tiver interesse no julgamento da causa em favor de
uma das partes.
(Analogia com os arts. 254 do CPP e 135 do CPC)
VIII -CONCLUSÃO
A função de Conselheiro deve ser exercida
com dignidade e alto espírito público, em
favor da sociedade e da coletividade de
profissionais, visando à consecução da
JUSTIÇA e do DIREITO.
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O papel do conselheiro - Eng. Eletric. Claude Pastuer - CREA-SC