Prof.ª Fabiana Lelis
Beneficiários: Todos os Segurados
 Carência: 180 contribuições
 Homem urbano: 65 anos (rural:
anos)
 Mulher urbana: 60 anos
(rural:
anos)
 Valor: 70% + 1% para cada grupo
12 contribuições até o máximo
30%, para atingir o total de 100%

60
55
de
de


“Art. 48. A aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco
anos no caso de trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres...”
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



Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico,
a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando
requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada
do requerimento.




Homem: 70 anos
Mulher: 65 anos
Só irá aplicar o Fator Previdenciário se for
mais vantajoso para o segurado.
O aposentado por idade pode voltar a
trabalhar
e
terá
direito
ao
Salário
maternidade, Salário família e reabilitação
profissional.

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser
requerida pela empresa, desde que o
segurado empregado tenha cumprido o
período de carência e completado 70
(setenta) anos de idade, se do sexo
masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se
do sexo feminino, sendo compulsória, caso
em que será garantida ao empregado a
indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do
contrato de trabalho a imediatamente
anterior à do início da aposentadoria.
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


Até a emenda 20/98, deveria acumular os
requisitos:
Homem: 53 anos de idade e 35 anos de
contribuição
Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de
contribuição
Pedágio constitucional de 20% do tempo que
faltaria para aposentar de forma integral.
Pedágio constitucional de 40% do tempo que
faltaria para aposentar de forma
proporcional.



NO REGIME GERAL:
1-ALTEROU AS APOSENTADORIAS POR TEMPO
DE
SERVIÇO
PARA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO
2-RETIROU A BASE DE CÁLCULO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REGRA DA
MÉDIA ARITMÉTICA DOS 36 ÚLTIMOS MESES
DE CONTRIBUINÇÃO -
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




Homem- 35 anos de contribuição.
Mulher- 30 anos de contribuição.
Obs: Redução de 5 anos – para professor que
comprove exclusivo exercício em sala de aula
na educação infantil, ensino fundamental e
médio,
incluídas
as
atividades
de
coordenação e assessoramento pedagógico.
Carência: 180 contribuições mensais
Beneficiário: todos os segurados.
Atenção!!! Facultativo, especial e CI ( só terão
direito se não recolherem com a alíquota
reduzida.)
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



Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
100%
SB
sem
aplicação
do
fator
previdenciário.
Observado a regra 85/95:
Mulher: 30 anos de contribuição e 55 anos de
idade;
Homem: 35 anos de contribuição e 60 anos
de idade;
2015: 85/95
 2017: 86/96
 2019: 87/97
 2020: 88/98
 2021: 89/99
 2022: 90/100
Obs: O professor tem uma redução de 5
pontos.
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

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na
forma
estabelecida
no
Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo
que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como
segurado facultativo;
Obs: analisar os demais incisos deste artigo.

§ 2º O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data de início de
vigência
desta
Lei,
será
computado
independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o
Regulamento.
APOSENTADORIA:
 -Auxílio doença;
 -Auxílio acidente;
 -mais de uma aposentadoria;
 -Abono de permanência em serviço;
Obs: Aposentadoria, abono de permanência em
serviço ou auxílio doença do segurado de
baixa renda recluso com o auxílio reclusão
dos dependentes.
Salário maternidade e auxílio doença;
 Mais de um auxílio doença;
 Auxílio doença com auxílio acidente,
salvo se de fatos geradores diferentes;
 Mais de um auxílio acidente;
 mais
de um auxílio reclusão de
instituidor cônjuge ou companheiro;

Mais de uma pensão deixada por
cônjuge ou companheiro;
 Recebimento
conjunto do seguro
desemprego com qualquer benefício
de prestação continuada, salvo pensão
por morte ou auxílio acidente.(nestes
dois casos podem ser acumulados)
 Benefício assistencial com benefício
previdenciário ou de qualquer outro
regime.

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
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


(Técnico do Seguro Social – 2012) Silvia trabalhou
na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de
2010, como digitadora, quando foi acometida de
tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer
suas atividades habituais. Submetida a tratamento
médico, recuperou-se para suas atividades. Nessa
situação, Silvia teve direito a receber
(A) aposentadoria por invalidez.
(B) auxílio-doença.
(C) reabilitação profissional.
(D) tratamento médico fornecido pelo INSS.
(E) auxílio-acidente.

(Técnico do Seguro Social – 2012) Cláudio exerceu atividade
de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de
julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a
perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio
(A) terá direito à reabilitação profissional e aposentadoria por
invalidez.
(B) não terá direito a benefício.
(C) terá direito a auxílio-acidente e aposentadoria por
invalidez, após a consolidação da perda dos dedos.
(D) não terá direito a receber benefício previdenciário por
ausência do cumprimento do período de carência.
(E) receberá auxílio-doença e após a consolidação da perda
dos dedos, auxílio-acidente.
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




(Técnico do Seguro Social – 2012) Maria trabalhou de 02 de
janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de
uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao
trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades
habituais. Nessa situação, Maria
(A) terá direito ao auxílio-acidente, que não exige carência.
(B) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência.
(C) poderá receber aposentadoria por invalidez, se recolher
mais duas contribuições.
(D) não terá direito ao recebimento do auxílio-doença, por
ausência do cumprimento da carência.
(E) terá direito à aposentadoria por invalidez, que independe
do cumprimento de carência.
FINANCIAMENTO
DA
SEGURIDADE SOCIAL

Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios,
e
das
seguintes
contribuições sociais:




I - do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;



II - do trabalhador e dos demais segurados
da
previdência
social,
não
incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
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