DIREITO PREVIDENCIÁRIO
SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE – PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CF/88 art. 194 a 204 – DA SEGURIDADE SOCIAL
LEI FEDERAL - 8.213/91
DECRETO 3048/98
DEFINIÇÕES BÁSICAS
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Tipos de segurados:
Empregado
Empregado doméstico – Lei Federal 5859/72
Trabalhador avulso
Contribuinte individual
Segurado Especial
Segurado Facultativo
REGIMES DE PREVIDÊNCIA
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RGPS - celetistas
RPPS – servidores públicos
Previdência Complementar
Previdência Privada
Empregado
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CTPS
Temporários
Diretores
Mandato eletivo
Ministros, secretários, comissionados
» EMPREGADO DOMÉSTICO
• Governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro,
doméstica, outros
SEGURADOS
• Trabalhador Avulso: estivador, carregador, embarcações
• Contribuinte Individual: autônomos, sem vínculo
empregatício, sacerdotes, síndicos, motoristas de táxi,
ambulantes, diaristas, pintores, eletricistas, associados de
cooperativas
• Segurado Especial: trabalhadores rurais em regime de
economia familiar, sem mão de obra assalariada. Cônjuges,
companheiros, filhos maiores de 16 anos.
SEGURADOS
• Segurado Facultativo: maiores de 16 anos
sem renda própria. Ex: donas de casa,
estudantes, desempregados.
DEPENDENTES
• Cônjuge, companheiro(a), filhos menores
de 21 anos não emancipados ou inválidos
• Pais;
• Irmãos menores de 21 anos, não
emancipados ou inválidos
• Enteados menores de 21 mesmo direito
• Dependência é presumida - IR
APOSENTADORIA POR IDADE
• Urbanos: homens - 65 anos Mulheres- 60 anos
• Rurais: homens - 60 anos - Mulheres - 55 anos
• Contribuição : 180 meses
• APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
• Doença ou acidente, através de Perícia médica do INSS
• Não tem direito quem já tinha doença ou lesão, a não ser
quando a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
• Doença ou acidente, através de Perícia médica do
INSS
• Não tem direito quem já tinha doença ou lesão, a
não ser quando a incapacidade resultar no
agravamento da enfermidade.
• Perícia de dois em dois anos.
• Recupera a capacidade retorna ao trabalho
• Contribuição: 12 meses - doença
• Contribuição: acidente - não prazo, apenas inscrito
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
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Integral: homem - 35 anos de contribuição
mulher - 30 anos de contribuição
Proporcional - tempo e idade mínima
Homem: 53 anos idade / 30 de contribuição + 40%
pedágio sobre 16.12.98 que faltava para 30 anos
• Mulher: 48 anos idade/ 25 contribuição + 40%
pedágio sobre 16.12.98 que faltava para 25 anos
APOSENTADORIA ESPECIAL
• Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para
ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá
comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição
aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais pelo período exigido para a concessão do
benefício (15, 20 ou 25 anos)
• Comprovação em PPP, com base no LTCAT (médico ou
engenheiro)
• PPP - informações do formulários SB-40, DISES BE,
DSS, DIRBEN 8030.
APOSENTADORIA ESPECIAL
• Contribuição: 180 contribuições
• Duas ou mais atividades em condições prejudiciais à
saúde: somam os períodos conforme tabela
• Converte-se também o tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum.
AUXÍLIO-DOENÇA
• Benefício concedido por motivo doença ou acidente por
mais de 15 dias consecutivos.
• Contribuição: 12 meses
• Acidente dentro ou fora do trabalho: não prazo
• Doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopativa grave, doença de Parkison,
espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, doença
de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado,
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou
contaminado por radiação (laudo médico)
AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO
• CAT - emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador,
dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade.
• CAT - retomada de tratamento e afastamento por
agravamento. Informações da época do acidente. Morte do
segurado decorrente de acidente ou trabalho.
• Enquanto auxílio doença- licenciado e estabilidade de 12
meses
• Corte de pagamento - recuperação da capacidade e retorno
ao trabalho ou transformação em aposentadoria por
invalidez.
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO
• Segurado incapacitado para o trabalho em
decorrência de acidente do trabalho ou de
doença profissional.
• Empregado, avulso, médico-residente,
segurado especial.
• Não exige tempo de contribuição
• Oferecida a reabilitação profissional
AUXÍLIO ACIDENTE
• Trabalhador que sofre acidente e fica com
sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho.
• Concedido a segurados que recebiam auxíliodoença.
• Não exige tempo de contribuição.
• Exige perícia
• Pode acumular com outros benefícios, exceto
aposentadoria.
AUXÍLIO RECLUSÃO
• Os dependentes dos segurado que for preso por qualquer
motivo têm direito ao benefício durante todo o período da
reclusão.
• Não pode receber salário da empresa, auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência.
• Sem contribuição
• Salário inferior a R$ 654,61.
• Atestado de três em três meses.
• Cessa com a morte, fuga, liberdade condicional, albergue,
emancipação do dependente.
PENSÃO POR MORTE
• Pago à família do trabalhador.
• Sem tempo mínimo de contribuição.
• Cessa com a morte do pensionista,
emancipação.
SALÁRIO MATERNIDADE
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Prazo de 120 dias em motivo do parto.
Adoção: até um ano de idade- 120 dias
de 01 a 04 anos - 60 dias
de 04 a 08 anos - 30 dias.
Sem contribuição
Contribuinte individual e facultativa - 10 m.
Segurada especial - dez meses de trabalho
Empregos simultâneos - salário de cada emprego.
A partir do 08 mês de gestação ou da data do parto.
Pagamento feito pela empresa
SALÁRIO FAMÍLIA
• Benefício pago aos trabalhadores com salário
mensal de até R$ 752,12 para auxiliar no sustento
dos filhos de até 14 anos incompletos ou
inválidos.
• Equipara-se filhos, enteados e tutelados.
• R$ 25,66 por filho até 14 anos - R$ 500,40
• R$18,08 p/filho até 14 anos - até R$ 752,12
• Sem contribuição
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO
E AO DEFICIENTE
• Sem condições financeiras. Idosos a partir
de 65 anos que não exerçam atividade
remunerada
• Renda mensal per capita de 1/4 salário
mínimo - R$ 87,50
• Sem filiação ao RGPS ou RPPS.
• Renda familiar: cônjuge, pais, filhos, irmãos
não emancipados, menores de 21 anos e
inválidos.
REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
• Serviço com objetivo de oferecer aos segurados
incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou
acidente), os meios de reeducação ou readaptação
profissional para o retorno ao mercado de trabalho.
• Equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos,
sociólogos, fisioterapeutas. Prestada aos dependentes.
• Emissão de certificado. Oferecimento de órteses, próteses,
cursos profissionalizantes.
• Prioridade para vítimas de acidente de trabalho.
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
• LC 29/2000
• Abrange os servidores públicos
efetivos;
DEPENDENTES
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o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II – os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do filiado ou
participante; e
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos
deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º - Equiparam-se a filho, mediante declaração do filiado ou participante, o enteado ou
menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela, desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com filiado ou participante, de acordo com a legislação em vigor, sendo
que a inscrição do cônjuge como beneficiário exclui e impede a inscrição do
companheiro ou companheira.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de
dependente.
PERDA DA QUALIDADE DE
DEPENDENTE
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I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o filiado
ou participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – para o cônjuge, companheira ou companheiro de filiado ou participante falecido,
pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável;
para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte e um)
anos de idade, salvo se inválidos; e
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo falecimento; e
c) pela inscrição de dependente em classe mais preeminente que a sua.
BENEFÍCIOS
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a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b) aposentadoria por idade, compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
1. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
2. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
d) auxílio-doença;
e) salário-família; e
f) salário-maternidade;
g) pensão por morte;
h) auxílio reclusão.
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