SEGURO
MAIORISTA OPCIONAL SUPERIOR
Condições Gerais
Seguro Maiorista Opcional Superior · Condições Gerais
Nº da apólice: 15-4013639
CONDIÇÕES PARTICULARES - SEGURO MAIORISTA OPCIONAL SUPERIOR
Condições relativas à apólice com o número 15-4013639, na qual a Intermundial XXI, S.L. Sucursal em Portugal, com domicílio social na Taguspark- Parque de Ciência e Tecnologia Núcleo Central, 393 2740 – 122 Oeiras, inscrita no Registo Mercantil de Lisboa com o CIF 980423430 actua
como mediadora, celebrada entre a GREGAL VIAGENS, LDA (JOLIDEY) e a ARAG S.E., SUCURSAL
EN PORTUGAL.
SEGURADOS:
Serão considerados Segurados as pessoas físicas clientes da agência de viagens vinculadas ao Tomador do
seguro, comunicados por aquela e que figurem nos Certificados emitidos.
4) GARANTIAS DE ATRASOS E PERDAS DE SERVIÇOS
4.1. ATRASO NA PARTIDA DO MEIO DE TRANSPORTE (30 € cada 6h.) ................................................ 300 €
4.3. PERDA DE LIGAÇÕES DO MEIO DE TRANSPORTE ....................................................................... 600 €
4.5. ALTERAÇÃO DE SERVIÇOS INICIALMENTE CONTRATADOS (100 € cada 6h.) ................................. 300 €
4.6. PERDA DE SERVIÇOS CONTRATADOS ....................................................................................1.000 €
4.7. PROLONGAÇÃO OBRIGADA DA VIAGEM .................................................................................... 400 €
SEGURO SUPLEMENTAR DE ACIDENTES PESSOAIS
ÂMBITO TERRITORIAL: LOCAL,CONTINENTAL,MUNDIAL
Quando um segurado tenha a sua residência habitual em Portugal e possuir nacionalidade
portuguesa, o âmbito territorial de cobertura da Responsabilidade Civil Privada será o mundo
inteiro. Quando o segurado tiver a sua residência habitual no estrangeiro, ou possuir
nacionalidade não português, a garantia de Responsabilidade Civil será válida exclusivamente para
sinistros ocorridos em Portugal.
VALIDADE TEMPORÁRIA: MODALIDADE TEMPORÁRIA: 34 DIAS
ACIDENTES PESSOAIS 24H – MORTE ......................................................................................... 10.000 €
ACIDENTES PESSOAIS 24H – DEFICIÊNCIA ................................................................................. 10.000 €
ACIDENTES PESSOAIS MEIO TRANSPORTE – MORTE .................................................................... 60.000 €
ACIDENTES PESSOAIS MEIO TRANSPORTE – DEFICIÊNCIA ........................................................... 60.000 €
SEGURO SUPLEMENTAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL PRIVADA .......................................................................................... 60.000 €
GARANTIAS E LIMITES:
São objeto do presente do seguro os artigos que figurem como contratados no seguinte quadro de
garantias com os limites expressados.
Quando o Segurado estiver a bordo de qualquer tipo de veículo terrestre, marítimo ou aéreo o
Segurador não estará obrigado à prestação de nenhum tipo de serviço, o qual somente será
prestado quando o Segurado estiver em terra firme.
GARANTIAS
1) GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA
1.1. ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA
Local.......................................................................................................................... 3.000 €
Continental ............................................................................................................... 50.000 €
Mundial .................................................................................................................... 50.000 €
1.1.1 DESPESAS ODONTOLÓGICAS ................................................................................................ 300 €
1.2. REPATRIAÇÃO OU TRANSPORTE SANITÁRIO DE FERIDOS OU DOENTES .............................. 100% custo
1.4. DESLOCAÇÃO DE UM FAMILIAR EM CASO DE HOSPITALIZAÇÃO ......................................... 100% custo
1.4.2 DESPESAS DE ESTADIA DO ACOMPANHANTE DESLOCADO NO EXTERIOR (160 €/dia) ............... 1.600 €
1.5. CONVALESCENÇA EM HOTEL ................................................................................................ 1.600 €
1.6. REPATRIAÇÃO OU TRANSPORTE DO SEGURADO FALECIDO ................................................ 100% custo
1.7. REGRESSO ANTECIPADO POR FALECIMENTO DE UM FAMILIAR ........................................... 100% custo
1.8. REGRESSO ANTECIPADO POR HOSPITALIZAÇÃO DE UM FAMILIAR...................................... 100% custo
1.9. REG. ANTECIPADO POR SINISTRO GRAVE NO LAR OU LOCAL PROF. DO SEGURADO ............. 100% custo
2) GARANTIAS DE BAGAGENS
2.1. ROUBO E DANOS MATERIAIS DA BAGAGEM ........................................................................... 1.500 €
2.2. ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM DESPACHADA (100 € cada 24h. de atraso) ............................ 500 €
3) GARANTIAS DE CANCELAMENTO DE VIAGEM E REEMBOLSO DE FÉRIAS
3.1. DESPESAS DE CANCELAMENTO DE VIAGEM ........................................................................... 3.000 €
Ficam excluídos das coberturas da presente apólice os países que durante a viagem ou deslocação
do Segurado se encontrem em estado de guerra ou de sítio, insurreição ou num conflito bélico de
qualquer índole ou natureza mesmo que não tenham sido declarados oficialmente, e aqueles que
constem especificamente no recibo ou nas Condições Particulares.
Fica expressamente declarado que as obrigações do Segurador derivadas da cobertura desta
apólice, finalizam no instante em que o Segurado tenha retornado ao seu domicílio habitual, ou
tenha entrado num centro de saúde situado na localidade do seu domicílio habitual).
COMUNICAÇÃO DAS VIAGENS:
O Tomador do seguro comunicará à ARAG todos os dados relacionados com os viajantes (nomes, destinos,
duração das viagens) com antes do início da mesma. Além disso, o Tomador do seguro terá a disposição de
ARAG todos os documentos relativos às pessoas Seguradas do presente contrato, com o objetivo de que o
Segurador possa comprovar a exatidão dos dados dos viajantes comunicados pelo Tomador do Seguro.
Para que os clientes do Tomador do seguro, que serão os Segurados pela presente apólice, tenham
conhecimento das garantias que estão cobertas por este seguro, a ARAG entregará Apólices para distribuição
por parte do Tomador do seguro aos seus clientes, as quais serão o único documento válido que certifica os
mesmos como Segurados pela presente apólice. Os certificados emitidos através da Internet, também terão a
consideração de Apólices.
O Tomador do seguro incluirá a data de início e fim de cada viagem em todos as Apólices que distribuir.
PAGAMENTO DE PRÉMIOS À ARAG:
Mensalmente, a ARAG apresentará à cobrança o valor total do faturamento produzida pelas viagens
comunicadas pelo Tomador do seguro, na conta corrente que esta disponha numa Entidade bancária, cujos
dados nos deverão ser facultados anteriormente à entrada em vigor da presente apólice.
3.2. REEMBOLSO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ................................................................................ 1.000 €
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DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO
CONDIÇÕES GERAIS
Ao preencher a proposta de seguro, previamente à celebração do contrato, o Tomador de Seguro recebeu
toda a informação legalmente exigível, em cumprimento das obrigações decorrentes do DL 72/2008, de 16 de
Abril e demais legislação e regulamentação em vigor.
INTRODUÇÃO
Informação sobre proteção de dados
O tomador declara autorizar a consulta dos seus dados, em regime de absoluta confidencialidade, pelas
empresas do Grupo, desde que tal seja compativel com a finalidade da recolha dos mesmos. Autorizam ainda
à Seguradora a proceder à recolha de dados complementares, sempre que estes sejam necessários à gestão
da relação contratual.
O presente Contrato de Seguro é regido pelo estipulado nestas Condições Gerais e nas Particulares
do contrato, em conformidade com o estabelecido pela Lei 50/1980, de 8 de outubro, de Contrato
de Seguros, e no Real Decreto Legislativo 6/2004, de 29 de outubro, onde se aprova o texto
revisto da Lei de Ordenação e Supervisão de Seguros Privados.
DEFINIÇÕES
Neste contrato entende-se por:
Departamento de atenção ao cliente
Em cumprimento do disposto no artigo n.131 D do Decreto-lei 94-B/98, de 17 de Abril, informa se que a
ARAG dispõe de um Departamento de Atenção ao Cliente (Rua Julieta Ferrão, 10,13.º-A,-1600-131 Lisboa,
Telf.:217615327 Fax 217615329 E-mail: [email protected], web:www.arag.pt), para atender e resolver as queixas
ou reclamações que os seus segurados, tomadores de seguro ou outros beneficiários lhe apresentem,
relacionadas com os seus interesses e direitos legalmente reconhecidos que serão atendidas e resolvidas num
prazo máximo de trinta dias desde a sua apresentação. Em caso de desconformidade com a resolução tomada
ou se tiver decorrido o prazo sem ter obtido resposta, o reclamante poderá dirigir-se aos serviços de
Provedoria do Cliente (CIMPAS, Av. Fontes Pereira de Melo, n. 11, 9 Esq., 1050-115 Lisboa. Telefone 21 382
77 00, fax. 21 382 77 08, e-mail: [email protected]).
SEGURADOR:
A ARAG S.E., Sucursal em Portugal que assume o risco definido na apólice.
TOMADOR DO SEGURO:
Pessoa física ou coletiva que subscreve este contrato com o Segurador, e à qual correspondem as obrigações
que do mesmo advêm, exceto aquelas que pela sua natureza devem ser cumpridas pelo Segurado.
SEGURADO:
A pessoa física que, por defeito do TOMADOR, assume as obrigações derivadas do contrato.
APÓLICE:
O documento contratual que contém as Condições Reguladoras do Seguro. São parte integrante do mesmo as
Condições Gerais, os Particulares que individualizam o risco, e os suplementos ou anexos que sejam emitidos
no mesmo para completá-lo ou alterá-lo.
PRÉMIO:
O preço do seguro que será diferente dependendo dos diferentes âmbitos da cobertura, determinados nas
Condições Particulares da apólice.
O recibo irá conter, também, as taxas e impostos em vigor.
FAMILIARES:
Serão considerados familiares do SEGURADO, o seu cônjuge ou união de facto, ou pessoa que como tal
convivam permanentemente com o SEGURADO, assim como os familiares até segundo grau de parentesco:
pais, filhos, avós, netos, irmãos, irmãs, sogros, sogras, genros, noras, cunhados e cunhadas.
VIAGEM:
Todo o tipo de deslocação fora da residência habitual do SEGURADO, desde a saída desta até ao regresso à
mesma, ao terminar a deslocação.
DOENÇA GRAVE:
Alteração do estado de saúde, atestada por um profissional médico, que obrigue o doente a permanecer
acamado e que implique o cessar de qualquer atividade, profissional e privada dentro dos trinta dias
anteriores à viagem prevista.
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4. PAGAMENTO DE PRÉMIOS
Quando a doença afetar alguma pessoa que não o SEGURADO, entender-se-á como grave quando implicar,
após a contratação do seguro, a hospitalização ou necessidade de acamar e seja requerido, por determinação
de um profissional médico, o atendimento e cuidados contínuos de pessoal de saúde ou das pessoas
designadas para tal, com prescrição médica prévia dentro dos 12 dias anteriores ao início da viagem.
O TOMADOR do seguro está obrigado a pagar o prémio no momento da formalização do contrato. Os
sucessivos prémios deverão ser pagos nos vencimentos correspondentes.
ACIDENTE GRAVE:
Se nas CONDIÇÕES PARTICULARES não for determinado outro local para o pagamento do prémio, este será
pago no domicílio do Tomador do seguro.
Qualquer lesão corporal derivada de uma causa violenta, súbita, externa e alheia à intencionalidade do
acidentado, cujas consequências o impeçam de efetuar uma deslocação normal desde a sua residência
habitual.
Quando o acidente afetar alguma pessoa que não o SEGURADO, entender-se-á como grave quando implicar,
após a contratação do seguro, a hospitalização ou necessidade de acamar e seja requerida, por determinação
de um profissional médico, o atendimento e cuidados contínuos de pessoal de saúde ou das pessoas
designadas para tal, com prescrição médica prévia dentro dos 12 dias anteriores ao início da viagem.
SEQUESTRO:
Ação de reter indevidamente uma pessoa, para exigir dinheiro pelo seu resgate, efetuar uma extorsão, ou
para outros fins, políticos ou sociais, ameaçando a vida ou a saúde da vítima.
2. VALIDADE TERRITORIAL
O seguro tem validade no âmbito territorial descrito nas CONDIÇÕES PARTICULARES. Considerando-se, com
caráter geral:
Âmbito Local: Viagens com origem e destino dentro do país de residência do Segurado.
Âmbito Continental: Viagens com origem e destino dentro do continente de residência do Segurado.
No caso de viagens com origem na Europa, são consideradas de âmbito continental quando o destino da
viagem seja algum dos países costeiros do Mediterrâneo (Argélia, Chipre, Egito, Israel, Líbano, Líbia,
Marrocos, Palestina, Síria, Tunísia, Turquia e Jordânia), sempre que isso apareça especificado nas condições
particulares da apólice.
Âmbito Mundial: Viagens com origem e/ou destino fora do continente de residência do Segurado.
3. VALIDADE TEMPORÁRIA
Na modalidade temporária a duração máxima da cobertura do seguro será a especificada nas CONDIÇÕES
PARTICULARES.
Em qualquer caso, quando o SEGURADO possuir a sua residência habitual em Portugal, a duração da
viagem não poderá exceder 365 dias consecutivos (366 dias para os anos bissextos). Se, no
entanto, possuir residência habitual fora de Portugal, a duração da viagem segurada não poderá exceder
em caso algum 120 dias consecutivos.
Na modalidade anual não estão garantidas as viagens com durações superiores a 60 dias
consecutivos fora da residência habitual do segurado.
Em caso de falta de pagamento do prémio, se se tratar da primeira anuidade, não terão início os efeitos da
cobertura e o Segurador poderá anular ou exigir o pagamento do prémio acordado. A falta de pagamento das
anuidades sucessivas acarretará, após um mês do seu vencimento, a suspensão das garantias da apólice. Em
qualquer caso, a cobertura terá efeito nas 24 horas do dia em que o Segurado pagar o prémio.
5. INFORMAÇÃO SOBRE O RISCO
O TOMADOR do seguro tem o dever de declarar ao SEGURADOR, antes da formalização do contrato, todas as
circunstâncias por ele conhecidas que possam influenciar na avaliação do risco, de acordo com o questionário
que lhe for submetido. Ficará exonerado de tal dever caso o SEGURADOR não submeta o referido questionário
ou quando, mesmo submetendo-o, se se tratarem de circunstâncias que possam influenciar a avaliação do
risco e que não estejam abrangidas no mesmo.
O SEGURADOR pode rescindir o contrato no prazo de um mês, a partir do momento em que tenha
conhecimento da reserva ou inexatidão da declaração do TOMADOR.
Durante a vigência do contrato, o SEGURADO deve comunicar ao SEGURADOR, quanto antes possível, todas
as circunstâncias que alterem o risco.
Tendo conhecimento de um agravamento do risco, o SEGURADOR pode, no prazo de um mês, propor a
alteração do contrato ou proceder à sua rescisão.
Se houver uma diminuição do risco, o SEGURADO tem direito, a partir da próxima anuidade, à redução do
montante do prémio na proporção correspondente.
6. GARANTIAS COBERTAS
No caso da ocorrência de um sinistro abrangido pela presente apólice, o SEGURADOR, assim que for
notificado conforme o procedimento indicado no Artigo “DECLARAÇÃO DE UM SINISTRO”, garante a prestação
dos serviços contratados.
As garantias de possível contratação vêm descritas nos artigos seguintes e as efetivamente contratadas serão
indicadas nas Condições Particulares da apólice.
1) GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA
1.1 ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA
O SEGURADOR encarregar-se-á das despesas correspondentes à intervenção
estabelecimentos de saúde requeridos para o apoio ao SEGURADO, doente ou ferido.
dos
profissionais
e
Ficam expressamente incluídos, sem que a enumeração possua caráter limitativo, os seguintes serviços:
a) Atendimento por equipas médicas de emergência e especialistas.
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b) Exames médicos complementares.
1.4 DESLOCAÇÃO DE UM FAMILIAR EM CASO DE HOSPITALIZAÇÃO
c) Hospitalizações, tratamentos e intervenções cirúrgicas.
Se o estado do SEGURADO doente ou ferido, requerer a sua hospitalização num período superior a cinco dias,
o SEGURADOR colocará à disposição de um familiar do SEGURADO ou da pessoa que este designe, um bilhete
de ida e volta, em avião (classe turista) ou comboio (1ª classe), para que o possa acompanhar.
d) Fornecimento de remédios em internato, ou devolução do seu custo em lesões ou doenças que não
requeiram hospitalização.
e) Atendimento de problemas odontológicos agudos, entendendo-se como tais aqueles que por infeção, dor
ou trauma, requeiram um tratamento de urgência.
Além disso, o SEGURADOR suportará as despesas de estadia do acompanhante e contra a apresentação das
faturas correspondentes, até ao limite diário estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES da apólice,
e por um período máximo de 10 dias.
1.5 CONVALESCENÇA EM HOTEL
Em caso de urgência vital como consequência de uma complicação imprevisível de uma doença
crónica ou pré-existente, o
Se o SEGURADO doente ou ferido não poder voltar ao seu lugar de residência habitual por prescrição médica,
o SEGURADOR encarregar-se-á das despesas de hotel motivados pela prorrogação de estadia, até ao limite
diário estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES da apólice, e por um período máximo de 10
dias.
SEGURADOR encarregar-se-á unicamente das despesas da primeira assistência sanitária realizada
com caráter de urgência e dentro das primeiras 24 horas a contar da entrada do SEGURADO no
centro hospitalar.
1.6 REPATRIAÇÃO OU TRANSPORTE DO SEGURADO FALECIDO
Salvo seja indicado um limite diferente nas CONDIÇÕES PARTICULARES da apólice, as despesas
odontológicas limitam-se, em qualquer caso, a 120,00 Euros, ou seu equivalente em moeda local.
Em caso de falecimento do SEGURADO, o SEGURADOR organizará e encarregar-se-á das despesas da
transferência do corpo até ao local de inumação. Nessas despesas entender-se-ão incluídos as despesas de
acondicionamento postmortem de acordo com os requisitos legais.
Não estarão incluídas as despesas de inumação e cerimónia.
O SEGURADOR encarregar-se-á das despesas correspondentes a estas prestações, até ao limite
estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES da apólice.
O SEGURADOR encarregar-se-á pelo regresso ao seu domicílio de um acompanhante do SEGURADO para que
possa acompanhar o cadáver até ao lugar de inumação no seu lugar de residência habitual.
1.2 REPATRIAÇÃO OU TRANSPORTE SANITÁRIO DE FERIDOS OU DOENTES
1.7 REGRESSO ANTECIPADO POR FALECIMENTO DE UM FAMILIAR
Em caso de acidente ou doença surgida no SEGURADO que lhe impeça a continuação da viagem, segundo o
critério de um profissional médico, o SEGURADOR encarregar-se-á:
Se qualquer dos SEGURADOS tiver que interromper a sua viagem por causa do falecimento de um familiar, o
SEGURADOR encarregar-se-á do transporte, em avião (classe turista) ou comboio (1ª classe), desde o lugar
em que ele se encontre até ao lugar de inumação.
a) Das despesas de transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximos.
b) Do controlo, por parte da sua Equipa Médica, em contacto com o médico que atenda ao SEGURADO ferido
ou doente, para determinar as medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e o meio mais correto
para a sua eventual transferência até outro centro hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio.
Além disso, o SEGURADOR encarregar-se-á da compra de um segundo bilhete para o transporte da pessoa
que acompanhava na mesma viagem o SEGURADO que antecipou o seu regresso, sempre que esta
segunda pessoa se encontre segura por esta apólice.
1.8 REGRESSO ANTECIPADO POR HOSPITALIZAÇÃO DE UM FAMILIAR
c) Das despesas de transporte do ferido ou doente, através do meio de transporte mais adequado, até ao
centro hospitalar prescrito ou para a sua residência habitual.
O meio de transporte utilizado em cada caso será decidido pela Equipa Médica do SEGURADOR em
função da urgência e gravidade do caso. Na Europa, poderá inclusive ser utilizado um avião sanitário
especialmente preparado.
Se o SEGURADO der entrada num centro hospitalar longe do seu lugar de residência habitual, o SEGURADOR
encarregar-se-á, no momento certo, da subsequente transferência até ao mesmo.
1.3 REPATRIAÇÃO OU TRANSPORTE DE ACOMPANHANTE
Quando, em aplicação da garantia “REPATRIAÇÃO Ou TRANSPORTE SANITÁRIO DE FERIDOS OU DOENTES “,
tenha sido repatriado ou transferido, por doença ou acidente um dos SEGURADOS, o SEGURADOR
encarregar-se-á do transporte de um acompanhante, para que possa acompanhar o SEGURADO ferido ou
doente até ao lugar de residência habitual do SEGURADO ou até ao lugar de hospitalização.
Se qualquer dos SEGURADOS tiver que interromper a sua viagem por causa da hospitalização de um familiar,
como consequência de um acidente ou doença grave que exija o seu internamento por um período mínimo de
5 dias, e o mesmo tenha ocorrido depois da data de início da viagem, o SEGURADOR encarregar-se-á do seu
transporte até à localidade onde tiver a sua residência habitual.
Além disso, o SEGURADOR encarregar-se-á da compra de um segundo bilhete para o transporte da pessoa
que acompanhava na mesma viagem o SEGURADO que antecipou o seu regresso, sempre que esta segunda
pessoa se encontre segura por esta apólice.
1.9 REGRESSO ANTECIPADO POR SINISTRO GRAVE NO LAR OU LOCAL PROFISSIONAL DO
SEGURADO
O SEGURADOR porá a disposição do SEGURADO um bilhete de transporte para o regresso à sua residência
habitual, caso este tenha que interromper a viagem por danos graves na sua residência principal ou em local
profissional do SEGURADO sempre que seja este o explorador direto ou exerça uma profissão liberal na
mesma, danos esses ocasionados por incêndio, sempre que este tenha dado lugar à intervenção dos
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bombeiros, roubo consumado e denunciado às autoridades policiais, ou inundação grave que torne
imprescindível a sua presença, não podendo estas situações ser solucionadas por familiares diretos ou
pessoas da sua confiança e sempre que o evento tenha ocorrido após a data de início da viagem.
locais e técnicos para localizar e recuperar o SEGURADO, até ao limite máximo estabelecido nas
CONDIÇÕES PARTICULARES.
Fica excluída desta garantia a busca e resgate em montanha, mar e/ou deserto.
Além disso, o SEGURADOR encarregar-se-á da compra de um segundo bilhete para o transporte da pessoa
que acompanhava na mesma viagem o SEGURADO que antecipou o seu regresso, sempre que esta segunda
pessoa se encontre por sua vez segura por esta apólice.
Para a prestação desta garantia, o SEGURADO deverá fornecer ao SEGURADOR os justificativos ou
certificados do facto que tenha originado a interrupção da viagem (relatório original de bombeiros, denúncia
na policial, relatório da companhia de seguros, ou documentação similar).
1.17 PERDA DAS CHAVES DO DOMICÍLIO HABITUAL
1.10 TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES
O SEGURADOR encarregar-se-á de transmitir as mensagens urgentes que lhe encarreguem os SEGURADOS,
em consequência dos sinistros cobertos pelas presentes garantias.
1.11 ENVIO DE MEDICAMENTOS NO ESTRANGEIRO
No caso do SEGURADO, estando no estrangeiro, necessitar de um medicamento que não possa adquirir nesse
lugar, o SEGURADOR encarregar-se-á de o localizar e de o enviar pelo meio mais rápido, sujeito às
legislações locais.
Estão excluídos os casos de descontinuação do fabrico do medicamento
disponibilidade por intermédio dos canais habituais de distribuição em Portugal.
1.16 ENVIO DE UM SUBSTITUTO DO SEGURADO EM CASO DE REPATRIAÇÃO
Quando tenha ocorrido uma repatriação do Segurado, deslocado no estrangeiro, como consequência de
doença, acidente ou morte, a ARAG colocará à disposição da empresa contratante ou da contratada pelo
Segurado com a qual tenha efetuado a deslocação, um bilhete de transporte para a pessoa que deva
substituir o Segurado repatriado.
e
a
sua
não
O SEGURADO terá que reembolsar ao SEGURADOR o custo do medicamentoo, contra apresentação
da fatura de compra do mencionado remédio.
Se como consequência da perda, roubo ou simples extravio das chaves da residência habitual do Segurado,
durante a viagem garantida pelo presente apólice, o mesmo tenha a necessidade de utilizar os serviços de um
serralheiro para entrar na sua residência ao regresso dessa viagem, a ARAG encarregar-se-á das despesas
ocasionadas, com a prévia apresentação de fatura, até ao limite máximo indicado nas CONDIÇÕES
PARTICULARES.
EXCLUSÕES APLICÁVEIS ÀS GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA
Não estão cobertas por esta garantia:
a) As garantias e indemnizações que não tenham sido solicitadas ao SEGURADOR e que não
tenham sido efetuadas por ou com o seu acordo, exceto em caso de força maior ou de
impossibilidade material demonstrada.
b) Os sinistros causados por dolo do SEGURADO, do TOMADOR DO SEGURO, dos BENEFICIÁRIOS
ou das pessoas que viajem com o SEGURADO.
1.12 SERVIÇO DE INTÉRPRETE
Se, por qualquer das garantias assistenciais cobertas descritas nas CONDIÇÕES PARTICULARES da apólice, o
SEGURADO necessitar a presença de um intérprete numa primeira intervenção, o SEGURADOR porá à
disposição do SEGURADO uma pessoa que possibilite uma correta tradução das circunstâncias e situações.
c) Os sinistros ocorridos em caso de guerra, manifestações e movimentos populares, atos de
terrorismo e sabotagem, greves, detenções por parte de qualquer autoridade por delito não
derivado de acidente de círculação, restrições à livre círculação ou qualquer outro caso de força
maior, a menos que o SEGURADO prove que o sinistro não tem relação com tais acontecimentos.
1.13 ADIANTAMENTO DE FUNDOS MONETÁRIOS NO ESTRANGEIRO
Caso o Segurado não possa obter fundos económicos pelos meios inicialmente previstos, tais como cheques
de viagem, cartões de crédito, transferência bancária ou similar, e isto se tornar uma impossibilidade para
prosseguir a sua viagem, o SEGURADOR adiantará, sempre que lhe seja feita entrega de um aval ou
garantia que assegure a cobrança deste adiantamento, até ao valor estabelecido nas CONDIÇÕES
PARTICULARES da apólice. Em qualquer caso as quantias deverão ser devolvidas num prazo
máximo de trinta dias.
1.14 DESPESAS DE SEQUESTRO
Em caso de sequestro do meio de transporte público onde viaja o SEGURADO, o SEGURADOR pagará o
montante em conceito de despesas, com a prévia apresentação de justificativos, para a prosseguimento ou
retorno da viagem, até ao limite máximo estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES.
1.15 BUSCA E RESGATE DO SEGURADO
Em caso de perda ou desaparecimento do SEGURADO, ocorrido durante uma viagem organizada por um
Operador de Viagens, o SEGURADOR organizará e porá à disposição todos os meios humanos de operadores
d) Os acidentes que derivem da prática de competições desportivas, oficiais ou privadas, como
também treinos, provas e apostas.
e) Os sinistros causados pelas radiações procedentes da transmutação ou desintegração nuclear
ou radioatividade, bem como os derivados de agentes biológicos ou químicos.
f) O resgate em montanha, mar ou deserto.
g) Salvo o indicado na garantia “ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA” do presente CLAUSULADO
GERAL, os factos, danos e doenças crónicas ou pré-existentes, assim como as suas consequências
sofridas pelo segurado anteriormente ao efeito da apólice.
h) As doenças e acidentes que derivem do exercício de uma profissão de caráter manual.
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Nº da apólice: 15-4013639
i) Suicídio ou doenças e lesões resultantes da sua tentativa ou causadas intencionalmente pelo
segurado a si mesmo.
Para tornar efetiva a indemnização em caso de roubo, será necessária a apresentação prévia da
denúncia perante as autoridades competentes.
j) Tratamento, doenças ou estados patológicos produzidos por uma ingestão intencional ou
administração de tóxicos (drogas), álcool, narcóticos ou pela utilização de remédios sem
prescrição médica.
Ao Segurador é reservado o direito de solicitar ao Segurado a apresentação de provas ou
documentos reais com o fim de tornar efetivo o pagamento desta prestação.
2.2 ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM DESPACHADA
k) Os tratamentos estéticos e o fornecimento ou reposição de aparelhos acústicos, lentes de
contacto, óculos, órteses e próteses em geral, assim como as despesas produzidas qualquer tipo
de doença mental.
O SEGURADOR encarregar-se-á do reembolso, até ao limite estabelecido nas CONDIÇÕES
PARTICULARES da apólice e com a prévia apresentação das faturas correspondentes, da compra de
artigos de primeira necessidade, ocasionada por um atraso na entrega da bagagem despachada.
l) Partos.
Em nenhum caso esta indemnização poderá ser acumulada à indemnização pela garantia de
“ROUBO E DANOS MATERIAIS À BAGAGEM “.
m) Gravidezes.
n) As revisões médicas periódicas, preventivas ou pediátricas.
o) Qualquer tipo de despesa médica ou farmacêutica produzida como consequência de dolo por
parte do SEGURADO, ou por abandono de tratamento que torne previsível a deterioração da saúde.
p) O SEGURADOR não se encarregará das despesas médicas ou farmacêuticas cujo valor seja
inferior a 9,00€.
Se o atraso ocorrer na viagem de regresso, a garantia apenas entra em vigor caso a entrega da
bagagem se atrasar mais de 48 horas a partir do momento da chegada.
Para a prestação desta garantia, o SEGURADO deverá fazer chegar ao SEGURADOR documento
justificativo que especifique a ocorrência do atraso e a sua duração, emitido pela empresa
transportadora.
2.3 PROCURA, LOCALIZAÇÃO E ENVIO DE BAGAGENS EXTRAVIADAS
Sob prévia autorização expressa do SEGURADOR e mediante prémio extra contratado, poderão
eliminar-se as exclusões d) e h) o que será expecificado nas CONDIÇÕES PARTICULARES da
apólice.
Em caso de perda de bagagens em vôo regular, o SEGURADOR tentará todos os meios ao seu alcance para
possibilitar a sua localização, informar o SEGURADO das notícias que a este respeito aconteçam e, caso isso
elas apareçam, fazê-las chegar às mãos do BENEFICIÁRIO sem qualquer encargo para este.
2) GARANTIAS DE BAGAGENS
2.4 DESPESAS DE GESTÃO POR PERDA DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
2.1 ROUBO E DANOS MATERIAIS DA BAGAGEM
Estão abrangidas as despesas de gestão e obtenção, devidamente justificadas, resultantes da substituição,
que o Segurado precise efetuar pela perda ou roubo de cartões de crédito, cheques bancários, de viagem e
gasolina, bilhetes de transporte, passaporte ou vistos, que ocorram durante a viagem e estadias, até ao
limite estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES. Não são objeto desta cobertura, e, em sua
consequência não serão indemnizados os prejuízos derivados da perda ou roubo dos objetos
mencionados, ou da sua utilização indevida, por terceiras pessoas.
É garantida a indemnização por danos e perdas materiais da bagagem ou efeitos pessoais do SEGURADO em
caso de roubo, perda total ou parcial devida ao transportador ou danos em consequência de incêndio ou
agressão devida ao transportador, ocorridos durante o percurso da viagem, até ao limite afixado nas
CONDIÇÕES PARTICULARES da apólice.
Como efeitos desta garantia entender-se-á por roubo unicamente a subtração cometida mediante
violência ou intimidação às pessoas ou força nas coisas.
As câmaras, complementos de fotografia, radiofonia, de registo de som ou de imagem, assim como
os seus acessórios, ficam avaliados até 50% do valor seguro sobre o conjunto da bagagem.
Esta indemnização será sempre por excesso das recebidas por parte da companhia de transporte e
com caráter complementar, devendo ser apresentado, para se proceder à cobrança da mesma, o
respetivo comprovativo de recebimento da indemnização correspondente por parte da empresa
transportadora, bem como a relação detalhada da bagagem e o seu valor estimado.
2.5 DESLOCAÇÃO DO SEGURADO EM CASO DE ROUBO DO PASSAPORTE
Se o SEGURADO sofrer o roubo do seu passaporte, e na cidade onde se encontrar não se puder tratar da
obtenção de um novo documento, o SEGURADOR encarregar-se-á das despesas de deslocação do SEGURADO
até a embaixada mais próxima onde possa tratar da obtenção desse documento.
O SEGURADOR, além disso, creditará as despesas de estadia e contra a apresentação das faturas
correspondentes, até ao limite diário afixado nas CONDIÇÕES PARTICULARES da apólice, e por um
período máximo de 10 dias Para tornar efetiva a indemnização em caso de roubo, será necessária
a apresentação prévia da denúncia perante as autoridades competentes.
EXCLUSÕES APLICÁVEIS ÀS GARANTIAS DE BAGAGENS
Esta indemnização será determinada sobre a base do valor de reposição no dia do sinistro,
deduzida a depreciação por uso.
Não
estão
cobertas
por
esta
garantia:
a) As mercadorias e o material de uso profissional, as jóias, entendendo-se como tal o conjunto de
objetos de ouro, platina, pérolas ou pedras preciosas; a moeda, as notas de banco, bilhetes de
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viagem, coleções de selos, título de qualquer natureza, documentos de identidade e em geral todo
documento e valores em papel, cartões de crédito, fitas e/ou discos com memória, documentos
registados em bandas magnéticas ou filmadas; os objetos de valor entendendo-se como tal o
conjunto de objetos de prata, quadros, obras de arte, e todo tipo de coleções de arte, assim como
as peles finas; as próteses, óculos e lentes de contacto; o material desportivo; telemóveis; e o
material informático, como computadores portáteis ou tablets.
b) O furto, entendendo-se como tal a subtração cometida por descuido, sem que exista violência
nem intimidação nas pessoas nem
força nas coisas.
c) Os danos por desgaste normal ou natural, defeito próprio e embalagem inadequada ou
insuficiente. Os produzidos pelo desgaste
lento ao longo do tempo.
d) As perdas resultantes de um objeto não confiado a um transportador, que tenha sido
simplesmente extraviado ou esquecido.
O Segurado ou um Familiar.
O acompanhante do SEGURADO, inscrito na mesma reserva e também segurado.
O substituto profissional do SEGURADO, sempre
responsabilidade possa ser assumida pelo SEGURADO.
e
quando
seja
imprescindível
que
o
cargo
ou
A pessoa responsável durante o período de viagem e/ou estadia, da custódia dos filhos menores ou
deficientes. Para que esta garantia tenha validade é necessário fornecer, aquando da subscrição do
seguro, o nome e apelidos dessa pessoa.
O Segurado deverá informar imediatamente a data de ocorrência do sinistro reservando-se o
Segurador no direito de efetuar uma visita médica ao Segurado para avaliar a cobertura do caso e
determinar se realmente a causa impossibilita o início da viagem. Não obstante, se a doença não
requerer hospitalização, o Segurado deverá informar do sinistro dentro das 72 horas seguintes ao
facto que originou a causa, objeto de cancelamento da viagem.
2) Prejuízos graves como consequência de roubo, incêndios ou outros danos que afetem a:
e) O roubo proveniente da prática do campismo ou caravanismo em acampamentos selvagens,
estando totalmente excluídos os
objetos de valor em qualquer modalidade de acampamento.
f) Os danos, perdas ou roubos resultantes do facto dos bens e objetos pessoais terem sido
deixados sem vigilância num local público ou num local à disposição de vários ocupantes.
A residência habitual e/ou secundária do SEGURADO.
O local profissional no qual o SEGURADO exerce uma profissão liberal ou seja o explorador direto (gerente).
E que necessariamente exijam a presença do SEGURADO.
g) A quebra, a menos que tenha sido causada por um acidente do meio de transporte, por roubo
simples ou com fratura, por agressão à mão armada, por incêndio ou extinção do mesmo.
h) Os danos causados direta ou indiretamente por atos de guerra, desordens civis ou militares,
motins populares, greves, terramotose radioatividade.
i) Os danos causados intencionadamente pelo SEGURADO ou negligência grave deste e os
ocasionados por derrame de líquidos que vão dentro da bagagem.
j) Todos os veículos motorizados, bem como os seus complementos e acessórios.
3) Despedimento laboral do SEGURADO, sempre que no início do seguro não exista comunicação
verbal ou escrita.
4) Integração do SEGURADO num novo posto de trabalho em empresa diferente, com contrato de trabalho e
sempre que essa integração se produza após a adesão ao seguro e da qual não se tenha
conhecimento na data em que foi feita a reserva da estadia.
5) A convocação do Segurado como parte, testemunha ou jurado num Tribunal Civil, Penal, ou do Trabalho.
Ficarão excluídos os casos em que o segurado seja citado como imputado por processos iniciados
antes da contratação da viagem e do seguro. Para as retantes presenças a citação deverá ser posterior à
contratação da viagem e do seguro.
3) GARANTIAS DE CANCELAMENTO DE VIAGEM E REEMBOLSO DE FÉRIAS
3.1 DESPESAS DE CANCELAMENTO DE VIAGEM
O SEGURADOR garante, até ao limite estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES, o reembolso das
despesas por cancelamento de viagem que sejam efetuadas pelo SEGURADO e que lhe sejam faturados por
aplicação das condições gerais de venda da Agência de viagens ou de qualquer dos fornecedores da viagem,
incluindo despesas de gestão, sempre que as mesmas sejam anuladas antes do início desta e por uma
das causas seguintes, que afetem o SEGURADO, surgidas depois da contratação do seguro e que
impeçam o SEGURADO de viajar nas datas contratadas:
1) Doença grave, acidente grave ou falecimento de:
6) Convocatória como membro de uma mesa eleitoral.
7) Apresentação a exames de concursos oficiais convocados por intermédio de um organismo público,
posteriormente à subscrição do seguro.
8) Cancelamento da pessoa que iria acompanhar o SEGURADO, inscrita na mesma viagem e segura nesta
mesma apólice, sempre que o cancelamento tenha a sua origem numa das causas enumeradas
nesta garantia e que, devido a isso, o SEGURADO tivesse que viajar só.
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Nº da apólice: 15-4013639
9) Atos de pirataria aérea, terrestre ou naval, que impossibilitem ao SEGURADO o início ou a continuação da
sua viagem.
20) Convocatória para trâmites de divórcio.
21) Prorrogação de contrato de trabalho.
Excluem-se atos terroristas.
22) Concessão de bolsas de estudos oficiais que impeçam a realização da viagem.
10) Roubo de documentação ou bagagem que impossibilite o SEGURADO de iniciar a viagem.
23) Chamada inesperada para transplante de órgãos de:
11) Conhecimento, apos a contratação da reserva, da obrigação tributária de realizar uma declaração paralela
de rendimentos, cujo valor a liquidar ultrapasse os 600€.
12) A não concessão de vistos por causas injustificadas.
Fica expressamente excluída a não concessão de vistos caso o segurado não tenha realizado os
passos necessários dentro do prazo e forma para a sua concessão.
13) A mudança forçada de trabalho por um período superior a 3 meses.
14) Uma chamada inesperada para uma intervenção cirúrgica de:
O Segurado ou um Familiar.
O acompanhante do SEGURADO, inscrito na mesma reserva e também segurado.
O substituto profissional do SEGURADO, sempre e quando seja imprescindível que o cargo ou
responsabilidade deva então ser assumida pelo SEGURADO.
O SEGURADO ou um familiar
O acompanhante do SEGURADO, inscrito na mesma reserva e também segurado.
24) Assinatura de documentos oficiais nas datas da viagem, exclusivamente perante a Administração Pública.
25) Qualquer doença de crianças menores de 48 meses que estejam seguras por esta apólice.
26) Declaração judicial de suspensão de pagamentos de uma empresa que impeça ao SEGURADO o
desenvolvimento da sua atividade profissional.
27) Avaria no veículo propriedade do SEGURADO que impeça o início da viagem.
A avaria deverá pressupor um arranjo superior a 8 horas ou um montante superior a 600€, em ambos os
casos conforme a tabela de preços do fabricante.
28) Despesas de cessação da viagem do SEGURADO a outra pessoa por alguma das causas garantidas.
A pessoa responsável durante o período de viagem e/ou estadia, da custódia dos filhos menores ou
deficientes. Para que esta garantia tenha validade será necessário fornecer, aquando da subscrição
do seguro, o nome e apelidos dessa pessoa.
29) Cancelamento da cerimónia de Casamento, sempre que a viagem segurada seja a Viagem de Recémcasados/Lua-de-mel.
15) As complicações da gravidez ou aborto espontâneo que, segundo prescrição de um profissional médico,
necessitem repouso em cama.
Em qualquer caso, esta garantia deve ser contratada no dia da confirmação da viagem ou durante
as 24 horas seguintes.
Estão excluídos partos e complicações de gravidez a partir do sétimo mês de gestação.
3.2 REEMBOLSO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS
16) A declaração oficial de zona de catástrofe no local de residência do SEGURADO ou no lugar de destino da
viagem. Também fica coberta por esta garantia a declaração oficial de zona de catástrofe do lugar de trânsito
para o destino, sempre que este seja o único caminho pelo qual aceder ao mesmo.
É estabelecido um montante máximo de indemnização por sinistro de 30.000€
17) A obtenção de uma viagem e/ou estadia similar à contratada, de forma gratuita, num sorteio público e
perante Notário.
O SEGURADOR reembolsará até ao limite estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES e na reserva
das exclusões, um valor por dia de férias não gozadas. Este valor será obtido dividindo o valor da viagem
segurada pelo número de dias previstos para a viagem, e será feita a indemnização multiplicando-o pelo
número de dias de férias não gozadas, com prévia justificação do custo das férias.
Esta garantia será aplicada exclusivamente quando o SEGURADO se vir na obrigação de
interromper antecipadamente a sua viagem e tenha que retornar ao seu domicílio por qualquer
das causas mencionadas na garantia de “DESPESAS DE CANCELAMENTO DE VIAGEM”, sucedidas
após o início da viagem e não conhecidas previamente pelo Segurado.
18) A detenção policial por causas não criminais.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA GARANTIA DE DESPESAS DE CANCELAMENTO DE VIAGEM E
REEMBOLSO DE FÉRIAS
19) Entrega de uma criança em adoção.
Não estão cobertas por esta garantia:
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Nº da apólice: 15-4013639
a) Tratamentos estéticos, terapêutica, contra-indicações de viagem aérea, falta ou contraindicação de vacinação, a impossibilidade de obter em certos destinos o tratamento médico
preventivo aconselhado, a interrupção voluntária de gravidezes, o alcoolismo, o consumo de
drogas e estupefacientes, salvo se estes forem prescritos por um médico e sejam consumidos sob
receita médica.
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Ficam excluídos os supostos de conflitos sociais (tais como greves, lock-outs, manifestações, sabotagens,
restrição da livre circulação, etc.)
4.2 RENÚNCIA DO SEGURADO À REALIZAÇÃO DA VIAGEM POR OVERBOOKING SUPERIOR A 24
HORAS
b) Doenças psíquicas, mentais ou nervosas e depressões sem hospitalização, ou que justifiquem
uma hospitalização inferior a sete dias.
Em caso de overbooking superior a 24 horas e ter que cancelar a viagem por deixar de ter sentido o objeto da
mesma em consequência deste atraso, a ARAG creditará até ao limite estabelecido nas CONDIÇÕES
PARTICULARES, as despesas de cancelamento da viagem que se produzam, à exceção dos valores
creditados pela companhia transportadora.
c) Doenças crónicas ou pré-existentes de todos os viajantes que tenham sofrido descompensações
ou agravamantos dentro dos 30 dias anteriores à contratação da apólice, independentemente da
sua idade.
4.3 PERDA DE LIGAÇÕES DO MEIO DE TRANSPORTE
d) Doenças crónicas, pré-existentes ou degenerativas dos Familiares descritos nas CONDIÇÕES
GERAIS, que não estando seguros não sofram alterações no seu estado que precisem de
atendimento ambulatório em urgências de centro hospitalar ou baixa hospitalar, posteriormente à
contratação do seguro.
e) A participação em apostas, concursos, competições, duelos, crimes, rixas, salvo em casos de
legítima defesa.
f) Epidemias, pandemias, quarentena médica e poluição, tanto no país de origem como de destino
da viagem.
g) Guerra (Civil ou estrangeira), declarada ou não, motins, movimentos populares, atos de
terrorismo, todos os efeitos de fontes de radioatividade, assim como a inobservância consciente
das proibições oficiais.
h) A não apresentação, por qualquer motivo, dos documentos indispensáveis em qualquer viagem,
tais como passaporte, visto, bilhetes, cartão ou certificado de vacinação.
i) Os atos dolosos, assim como as auto-lesões causadas intencionadamente, o suicídio ou a
tentativa de suicídio.
j) As situações que tenham origem, em forma direta ou indireta, de factos produzidos por energia
nuclear, radiações radioativas, catástrofes naturais (exceto as especificamente cobertas na
garantia de “Declaração oficial de zona catastrófica”), ações bélicas, distúrbios ou atos terroristas.
4) GARANTIAS DE ATRASOS E PERDAS DE SERVIÇOS
4.1 ATRASO NA PARTIDA DO MEIO DE TRANSPORTE
Se o meio de transporte público escolhido pelo SEGURADO se atrasar num mínimo de 2 horas, devido a erro
técnico, inclemências climatológicas ou desastres naturais, intervenção das autoridades ou de outras pessoas
pela força, ou qualquer causa de força maior, e comoconsequência deste atraso for impossibilitada a ligação
com o seguinte meio de transporte público marcado e previsto no bilhete, o SEGURADOR pagará até ao
limite estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES e apresentação prévia dos comprovativos e
faturas oportunas, as despesas adicionais de hotel e manutenção e transporte que tenham ocorrido durante
a espera.
4.4 PERDA DO MEIO DE TRANSPORTE POR ACIDENTE “IN ITINERE”
Se em consequência de acidente do meio de transporte público ou privado escolhido pelo SEGURADO para se
deslocar para o aeroporto, porto de mar ou estação de ferrovia ou de autocarros onde inicia a sua viagem,
perder o meio de transporte público fechado e previsto no bilhete, o SEGURADOR indemnizará até ao limite
estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES e com a prévia apresentação dos justificativos e
faturas oportunas, as despesas adicionais de hotel, manutenção e transporte que tenham ocorrido durante
a espera. até conseguir a ligação com o seguinte meio de transporte.
4.5 ALTERAÇÃO DE SERVIÇOS INICIALMENTE CONTRATADOS
Em caso de overbooking ou cancelamento de última hora, tanto de vagas aéreas como hoteleiras e que
resultem alheias ao organizador da viagem, o SEGURADOR encarregar-se-á, com apresentação prévia dos
comprovativos e faturas oportunas, das seguintes situações: Pela saída de um transporte alternativo não
previsto o SEGURADOR indemnizará até ao valor e o limite temporal estabelecido nas CONDIÇÕES
PARTICULARES.
Por alteração de hotéis/apartamentos o SEGURADOR indemnizará até ao montante e limite temporário
estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES, sempre que esta alteração seja para um hotel de
categoria inferior ao inicialmente previsto. Esta circunstância deverá ser comprovada mediante a
apresentação da documentação relativa à contratação da viagem e a correspondente ao hotel definitivamente
utilizado.
As garantias anteriores não poderão ser acumuladas nem complementares entre si dado que,
produzida a primeira causa de indemnização pelo conceito de demora ou atraso, ficam eliminadas
as demais, sempre que tenham a sua origem numa mesma causa.
Em caso de atraso, de pelo menos 6 horas, na partida do meio de transporte público escolhido pelo
SEGURADO, o SEGURADOR reembolsará, até ao valor e limite temporário estabelecido nas
CONDIÇÕES PARTICULARES, as despesas adicionais de hotel, manutenção e transporte que tenham
ocorrido durante a espera.
As despesas cobertas por estas garantias referem-se, em todo caso, às ocorridas no lugar onde
tenha sido originado atraso.
Em qualquer caso, é imprescindível a apresentação dos comprovativos e faturas correspondentes
que justifiquem o atraso e as despesas ocasionadas pelo mesmo.
Tratando-se de garantias de pagamento de indemnização, O segurador sub-roga as ações e
direitos do SEGURADO, até ao limite da quantia satisfeita, para reclamar contra o responsável
pelos atrasos ocasionados e pela alteração da categoria do hotel contratado.
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4.6 PERDA DE SERVIÇOS CONTRATADOS
Se o meio de transporte público escolhido pelo SEGURADO se atrasar devido a erro técnico, inclemências
climatológicas ou desastres naturais, intervenção das autoridades ou de outras pessoas pela força ou
qualquer causa de força maior, e como consequência deste atraso o SEGURADO perder parte dos serviços
contratados, tais como excursões, visitas, noites de hotel ou refeições, o SEGURADOR reembolsará até ao
limite estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES o valor desses serviços não utilizados.
Quando na prestação dos serviços não for possível a intervenção direta do SEGURADOR, este estará obrigado
a reembolsar o SEGURADO pelo valor das despesas devidamente comprovadas que derivem desses serviços,
dentro do prazo máximo de 40 dias a partir da apresentação dos mesmos.
Esta circunstância deverá ser comprovada mediante a apresentação da documentação relativa à
contratação da viagem.
10. SUB-ROGAÇÃO
4.7 EXTENSÃO FORÇADA DA VIAGEM
Quando, por causas alheias ao organizador da viagem, o SEGURADO tiver de permanecer imobilizado no
decurso da viagem, o SEGURADOR encarregar-se-á, com a apresentação prévia dos comprovativos e faturas
respetivas, das despesas originadas por esta situação até ao limite estabelecido nas CONDIÇÕES
PARTICULARES.
Em qualquer caso, o Segurador reserva o direito de solicitar ao Segurado a apresentação de
documentos ou provas reais, com o objetivo de efetuar o pagamento da prestação solicitada.
Até à quantia das somas desembolsadas em cumprimento das obrigações derivadas da presente apólice, o
SEGURADOR ficará automaticamente sub-rogado nos direitos e ações que possam corresponder aos
SEGURADOS ou aos seus herdeiros, assim como a outros BENEFICIÁRIOS, contra terceiras pessoas, físicas ou
jurídicas, como consequência do sinistro causador da assistência prestada.
7. LIMITES
De forma especial este direito poderá ser exercido pelo SEGURADOR em relação às empresas de transporte
terrestre, fluvial, marítimo ou aéreo, no que se refere a restituição, total ou parcial, do custo dos bilhetes não
utilizado pelos SEGURADOS.
O SEGURADOR assumirá as despesas descritas, dentro dos limites estabelecidos e até à quantia
máxima contratada para cada caso.
11. PRESCRIÇÃO
Tratando-se de factos que possuam a mesma causa e que tenham ocorrido no mesmo intervalo de tempo,
serão considerados como um único sinistro.
As ações derivadas do contrato de seguro prescrevem num prazo de dois anos, a partir do momento em que
possam ser exercidas.
12. INDICAÇÃO
O SEGURADOR estará obrigado ao pagamento da indemnização, salvo se o sinistro for causado por má fé do
SEGURADO.
Se o conteúdo da presente apólice diferir da proposta de seguro ou das cláusulas estipuladas, o TOMADOR do
seguro poderá reclamar ao
Nas garantias que suponham os pagamentos de uma quantidade líquida em dinheiro, o SEGURADOR está
obrigado a satisfazer a indemnização no fim das investigações e perícias necessárias para estabelecer a
existência do sinistro. Em qualquer hipótese, o SEGURADOR pagará, dentro dos 40 dias a partir da receção da
declaração do sinistro, o valor mínimo do valor a pagar, segundo as circunstâncias por ele conhecidas. Se no
prazo de três meses desde a produção do sinistro o SEGURADOR não tiver efetuado essa indemnização por
causa não justificada ou que lhe for imputável, a mesma será aumentada em 20% ao ano.
SEGURADOR, no prazo de um mês, a contar da entrega da apólice, a correção da divergência existente.
Decorrido este prazo sem que se tenha efetuado a reclamação, ter-se-á em conta o disposto na apólice.
8. DECLARAÇÃO DE SINISTRO
Perante a ocorrência de um sinistro que possa dar lugar às indemnizações cobertas, o SEGURADO deverá,
indispensavelmente, comunicar com o serviço telefónico de urgência estabelecido pelo SEGURADOR,
indicando o nome do SEGURADO, número de apólice, lugar e número de telefone onde se encontra e tipo de
assistência que precise. Esta chamada poderá ser efetuada com cobrança no destino.
Será motivo de rejeição do sinistro, se o SEGURADO, de má fé, apresentar falsas declarações, exagerar a
quantidade dos danos, pretender destruir ou fazer desaparecer objetos existentes antes do sinistro,
dissimular ou subtrair toda ou parte dos objetos segurados, empregar como
justificação documentos falsos ou utilizar meios fraudulentos, perderá assim todo direito à respetiva
indemnização.
9. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
O SEGURADOR não assumirá obrigação alguma em relação a serviços que não lhe tenham sido solicitados ou
que não tenham sido efetuados com o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior devidamente
justificada.
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SEGURO COMPLEMENTAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DEFINIÇÕES:
SOMA SEGURA:
As quantidades fixadas nas condições Particulares e Gerais, o limite máximo da indemnização a pagar pelo
Segurador no caso de sinistro.
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO:
No caso de sinistro de Responsabilidade Civil, o Tomador, o Segurado, ou as pessoas que lhe sucedam nos
seus, não devem aceitar, negociar ou recusar nenhuma reclamação sem a autorização expressa do
Segurador.
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO:
a) O Segurador está obrigado a satisfazer a indemnização no termo das investigações e peritagens
necessárias para estabelecer a existência do sinistro e, sendo o caso, o valor que resulte do mesmo. Em
qualquer caso, o Segurador deverá efectuar, no prazo de 40 dias a partir da recepção da declaração do
sinistro, o pagamento do valor mínimo que o Segurador possa dever, segundo as circunstâncias por ele
conhecidas.
b) Se no prazo de três meses desde a produção do sinistro o Segurador não tiver realizado a reparação do
dano ou indemnizado o valor que lhe corresponde por causa não justificada ou que lhe seja imputável, a
indemnização será incrementada numa percentagem equivalente ao interesse legal do dinheiro vigente no
momento, incrementado por seu lado em 50%.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRIVADA
1 Responsabilidade civil privada
O Segurador assume, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares da Apólice, as indemnizações
pecuniárias que, sem constituir sanção pessoal ou complementar da responsabilidade civil, se possam exigir
ao Segurado, nos termos do artigo 483.º e seguintes do Código Civil ou disposições semelhantes previstas
pelas legislações estrangeiras, vendo-se o Segurado obrigado a satisfazê-las enquanto pessoa civilmente
responsável por danos corporais ou materiais causados involuntariamente a terceiros nas suas pessoas,
animais ou coisas.
Neste limite ficam compreendidos o pagamento dos custos e gastos judiciais, assim como a constituição das
fianças judiciais exigidas ao Segurado.
2. EXCLUSÕES
Não estão cobertas por esta garantia:
a) Qualquer tipo de responsabilidade atribuída ao Segurado pela condução de veículos a motor,
aeronaves e embarcações, assim como pelo uso de armas de fogo.
b) a Responsabilidade Civil derivada de qualquer actividade profissional, sindical, política ou
associativa.
c) As multas ou sanções impostas por Tribunais ou autoridades de todas as classes.
d) A Responsabilidade derivada da prática de desportos profissionais e das seguintes modalidades
mesmo que seja como adepto: alpinismo, boxe, bobsleigh, espeleologia, judo, pára-quedismo, asa
delta, voo sem motor, pólo, rugby, tiro, yachting, artes marciais e os praticados com veículos a
motor.
e) Os danos aos objectos confiados, por qualquer título, ao Segurado.
f) Qualquer situação ocorrida fora do âmbito de realização de uma viagem ou estadia coberta pelo
presente contrato.
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Póliza número: 55-0683633
Anulación Plus · Condicionado general
Póliza número: 55-0684193
Anulación Plus · Condicionado general
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