CEI-MAGISTRATURA FEDERAL
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1ª RODADA 05/03/2015
CEI-MAGISTRATURA
FEDERAL 2ª EDIÇÃO
CURSO PREPARATÓRIO PARA A
MAGISTRATURA FEDERAL
1ª RODADA - 05/03/2015
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CORPO DOCENTE
Rafael Vasconcelos Porto – Coordenador do curso. Professor em Direito Previdenciário e em Sentença Penal.
Juiz Federal Titular em Poços de Caldas – MG (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Defensor Público
Federal (2010/2011). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2005). Aprovado também para
os cargos de Procurador Federal – AGU (8º lugar) e Advogado da Caixa Econômica Federal (para lotação no Distrito
Federal), dentre outros. Professor de Direito Previdenciário no Curso Alcance – RJ.
Clara da Mota Santos Pimenta Alves – Professora em Formação Humanística.
Juíza Federal Titular em Cuiabá – MT (aprovada em 1º lugar no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Subescrivã no
TJBA (2005), Advogada da Petrobrás Distribuidora (2005/2006), Procuradora do Banco Central (2006/2007) e
Procuradora da Fazenda Nacional (2007/2011). Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2004).
Especialista e Mestre em Direito Constitucional pela UNB. Aprovada para os cargos de Procuradora Federal – AGU,
Defensora Pública do Estado de Sergipe e Promotora de Justiça do Estado da Bahia, dentre outros.
Emmanuel Mascena de Medeiros – Professor em Direito Ambiental e Administrativo e em Sentença Cível.
Juiz Federal Titular em Manaus – AM (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Técnico Judiciário no TRF-5
(2004/2011). Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2007). Pós-graduado em Direito Público.
Aprovado nos concursos de Defensor Público Federal e Procurador Federal – AGU, dentre outros.
Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque – Professor em Direito Econômico/Defesa do
Consumidor e em Sentença Penal.
Juiz Federal Titular em Juazeiro do Norte – CE (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Oficial de Justiça
Avaliador Federal do TRT-6ª Região (2007/2011). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2006).
Especialista em Direito e Processo Civil pela Universidade Anhanguera. Aprovado também no concurso para
Procurador do Estado da Paraíba.
Luciano Mendonça Fontoura – Professor em Direito Penal e Internacional Público e Privado e em
Sentença Penal.
Juiz Federal Titular em Belém – PA (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Delegado da Polícia Federal
(2002/2011) e Procurador do IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
(2001/2002). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1999) e Pós-Graduado em Direito
Público pela Universidade Cândido Mendes.
Luiz Bispo da Silva Neto – Professor em Direito Processual Civil e em Sentença Penal.
Juiz Federal Titular em Salgueiro – PE (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Técnico (2004/2005) e Analista
Judiciário (2005/2006) no TRE-PE, Procurador Federal – AGU (2006) e Advogado da União (2006/2011). Graduado
em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2005). Aprovado, ademais, nos concursos para os cargos de
Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e Procurador da Fazenda Nacional, dentre outros.
Marllon Souza – Professor em Direito Processual Penal e em Sentença Penal.
Juiz Federal Titular em Manaus – AM (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Agente da Polícia Civil do
Distrito Federal (2006) e Analista Judiciário no TRE-MG (2006/2011). Graduado em Direito pela Universidade Federal
de Ouro Preto (2003). Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade Federal de Minas Gerais. Aprovado
também para os cargos de Procurador do Estado de Minas Gerais e Promotor de Justiça do Estado de Goiás (não
fez o curso de formação).
Rafael Leite Paulo – Professor em Direito Constitucional e Financeiro/Tributário e em Sentença Cível.
Juiz Federal Titular em Manaus – AM (aprovado no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Técnico Judiciário no TRF-5
(2004/2011). Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2005) e Especialista em Direito Público. Curso
“Decisão Judiciária: construção, simplificação e legitimação” da e-UNIFOJ, da Universidade de Coimbra. Aprovado
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também para os cargos de Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e de Procurador Federal – AGU.
Wagner Mota Alves de Souza – Professor em Direito Civil e Empresarial e em Sentença Cível.
Juiz Federal Titular em Cuiabá – MT (aprovado em 3º lugar no XIII Concurso para o TRF-1). Foi Juiz de Direito no
TJDFT (2009/2011) e Analista Judiciário do TRE/BA (2007/2009). É bacharel em Direito e Mestre em Direito Privado
e Econômico pela Universidade Federal da Bahia.
COORDENAÇÃO DO CEI
Caio Paiva - [email protected]
Defensor Público Federal, especialista em ciências criminais, fundador do CEI, já foi professor dos cursos
CEI-DPU, CEI-DPE/MG/RS e CEI-Jurisprudência de Tribunais Internacionais de Direitos Humanos. Editor do
site www.oprocesso.com
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SUMÁRIO
QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO...........................................................................6
DIREITO CONSTITUCIONAL........................................................................................................................6
DIREITO ADMINISTRATIVO.........................................................................................................................8
DIREITO TRIBUTÁRIO..................................................................................................................................10
DIREITO ECONÔMICO.................................................................................................................................11
DIREITO FINANCEIRO..................................................................................................................................11
DIREITO AMBIENTAL...................................................................................................................................12
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.........................................................................................................................13
DIREITO INTERNACIONAL.........................................................................................................................15
DIREITO PENAL............................................................................................................................................15
DIREITO PROCESSUAL PENAL..................................................................................................................17
DIREITO CIVIL...............................................................................................................................................19
DIREITO EMPRESARIAL...............................................................................................................................21
DIREITO DO CONSUMIDOR......................................................................................................................22
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.....................................................................................................................23
QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO..................................................................26
DIREITO CONSTITUCIONAL......................................................................................................................26
DIREITO ADMINISTRATIVO.......................................................................................................................42
DIREITO TRIBUTÁRIO..................................................................................................................................58
DIREITO ECONÔMICO................................................................................................................................63
DIREITO FINANCEIRO.................................................................................................................................66
DIREITO AMBIENTAL..................................................................................................................................69
DIREITO PREVIDENCIÁRIO........................................................................................................................76
DIREITO INTERNACIONAL........................................................................................................................94
DIREITO PENAL............................................................................................................................................97
DIREITO PROCESSUAL PENAL................................................................................................................107
DIREITO CIVIL.............................................................................................................................................122
DIREITO EMPRESARIAL............................................................................................................................129
DIREITO DO CONSUMIDOR....................................................................................................................134
DIREITO PROCESSUAL CIVIL....................................................................................................................143
QUESTÕES DISSERTATIVAS............................................................................................................................157
DIREITO CONSTITUCIONAL....................................................................................................................157
FORMAÇÃO HUMANÍSTICA...................................................................................................................157
SENTENÇA PENAL............................................................................................................................................158
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QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO
Treine os seus conhecimentos e depois, a frente, confira o seu desempenho lendo os comentários dos
professores sobre os enunciados.
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Em relação às espécies de controle de constitucionalidade, assinale a alternativa incorreta:
a) O veto do Poder Executivo a projeto de lei, bem como a rejeição de projeto de lei por
Comissão de Constituição e Justiça de uma das Casas do Poder Legislativo são exemplos de
controle político de constitucionalidade.
b) O Tribunal de Contas da União pode apreciar a constitucionalidade de leis e dos atos do
Poder Público.
c) Havendo ofensa à cláusula pétrea, em projeto de emenda à constituição, é admissível o
controle jurisdicional preventivo abstrato da norma em tese, conforme precedentes do STF.
d) O controle preventivo de constitucionalidade é incidente sobre o processo de formação
do ato normativo, sendo reconhecido o seu exercício tanto pelo Executivo, quanto pelo
Legislativo e Judiciário.
e) Há controle repressivo quando a verificação da constitucionalidade é incidente sobre
ato de conteúdo normativo, podendo ser político ou jurisdicional, sendo este último a regra
no ordenamento constitucional brasileiro.
2. Considerando o rol de garantias e direitos individuais da Constituição Federal assinale a
alternativa incorreta:
a) Entre as características dos direitos fundamentais pode-se apontar a historicidade,
universalidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade.
b) O rol de garantias e direitos individuais da Constituição Federal está submetida a uma
cláusula de abertura que implica que os 78 incisos do art. 5º devem ser considerados como
um rol exemplificativo.
c) Os direitos fundamentais são exigíveis tanto por brasileiros e estrangeiros residentes,
como prevê o texto expresso da Constituição, mas também por estrangeiros não residentes,
apátridas, refugiados, e até mesmo Pessoas Jurídicas.
d) Os direitos fundamentais possuem caráter absoluto, não estando submetidos a qualquer
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espécie de limitação ou restrição pelo Estado, de modo que, dado o seu caráter de núcleo
essencial de direitos do indivíduo, não se pode falar em uma relativização de seu conteúdo.
e) A Constituição autoriza que os operadores do direito concretizem os direitos fundamentais
pela via interpretativa, mesmo se ausente comando legal específico. Os juízes, mais do que
isso, podem e devem dar aplicação aos direitos fundamentais, mesmo contra a disposição
expressa da lei.
3. (TRF1 – XIV Concurso – 2011 - QUESTÃO 7). Acerca da organização e atribuições do Poder
Legislativo e da fiscalização financeira e orçamentária exercida pelo Congresso Nacional, assinale
a opção correta.
a) Ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade ocorrida no
âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, os responsáveis
pelo controle interno dela devem dar ciência à Controladoria Geral da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
b) As normas da CF que versam sobre o TCU aplicam-se à organização e à fiscalização dos
tribunais de contas dos estados e do DF, cabendo às respectivas casas legislativas estabelecer
o número de conselheiros dessas cortes de contas e a sua forma de nomeação.
c) O Poder Legislativo é composto por deputados federais, eleitos pelo sistema proporcional,
e por senadores, eleitos pela maioria absoluta do total de eleitores de cada unidade da
Federação.
d) Diferentemente das mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a mesa do
Congresso Nacional será presidida, alternadamente, pelo presidente do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, com mandato de dois anos.
e) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os ministros do STF e os
membros do CNJ nos crimes de responsabilidade.
4. Atentando para a ordem constitucional vigente no Brasil, assinale a alternativa incorreta:
a) A ordem constitucional brasileira assegura, de forma expressa, desde a Constituição de
1946, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
b) A Constituição de 1988, sob influência da Constituição de Weimar, separou a Ordem
Econômica da Ordem Social, como indicação da independência e relevância dos dois tópicos.
c) Apesar de não reconhecer o status constitucional do direito ao duplo grau de jurisdição,
o STF reconhece a sua supralegalidade, ao evidenciar a sua previsão no Pacto de San José
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da Costa rica.
d) O reconhecimento da perda da base legal para a prisão do depositário infiel em
decorrência do Pacto de San José da Costa Rica não implicou em revogação da disposição
Constitucional que autoriza essa prisão.
e) Com o advento de uma nova Constituição, a ordem constitucional anterior fica
integralmente revogada, caso este o da CF/88 que, na data de sua promulgação, revogou
integralmente a ordem constitucional anterior.
DIREITO ADMINISTRATIVO
5. Assinale a alternativa correta:
a) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição garante autonomia aos sindicatos,
razão pela qual não cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizá-los quanto à utilização
dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical compulsória.
b) De acordo com a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, não pode o
Tribunal de Contas da União abrir procedimento de apuração de desvio de verba pública
se já existir, na Justiça Federal, ação civil pública discutindo a malversação dessa mesma
verba. Tal persecução em duplicidade configura bis in idem, pois pode levar a uma dupla
condenação pecuniária pelo mesmo fato.
c) Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a execução de título
executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de
contas pode ser proposta pelo Ministério Público.
d) O Tribunal de Contas da União deve apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão, na
administração direta e indireta.
e) Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete propor ao Congresso
Nacional a fixação dos subsídios dos ministros e dos membros do Ministério Público que
atuem junto ao tribunal.
6. Julgue os itens abaixo e, após, assinale a alternativa correta:
I. Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal, desde que licenciado para tratar de
interesses particulares, pode prestar serviços de consultoria e assessoramento na área
tributária, por meio de sociedade empresária constituída, sem que esta conduta caracterize
ato de improbidade administrativa.
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II. Conforme jurisprudência majoritária, a prática de outra atividade remunerada por
professor universitário em regime de dedicação exclusiva é conduta grave que, ainda que
não provado o dolo, configura improbidade administrativa.
III.A Lei n. 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, prevê um tipo penal específico para
quem representa por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário,
quando o autor da denúncia o sabe inocente.
IV.Serão punidos os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor
ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra com qualquer valor.
a) Apenas o item I está correto.
b) Apenas o item II está correto.
c) Apenas o item III está correto.
d) Apenas o item IV está correto.
e) Nenhum item está correto.
7. (TRF4 - 2012 - Questão 72). Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, no que se
refere à organização administrativa.
I. A sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, instituída, mediante autorização legal, para desempenhar atividades de natureza
exclusivamente empresarial, e pode se revestir de qualquer das formas em direito admitidas.
II. As agências reguladoras não têm natureza autárquica nem integram a administração
pública indireta.
III.As empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à
obrigatoriedade de procedimento licitatório.
IV.As organizações sociais integram a administração pública quando assumem a forma de
autarquia de regime especial.
a) Está correta apenas a assertiva II.
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b) Está correta apenas a assertiva IV.
c) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
e) Nenhuma assertiva está correta.
DIREITO TRIBUTÁRIO
8. Em relação às limitações da competência tributária assinale a alternativa incorreta:
a) A atualização da base de cálculo de um determinado tributo e a fixação do prazo para
seu recolhimento são matérias que não se submetem ao princípio da legalidade.
b) A ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte não pode ser tomada
como parâmetro para diferenciação da alíquota.
c) Não é possível o exercício da competência tributária para instituir impostos incidentes
sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos.
d) Há limitação expressa ao exercício da competência tributária em relação a obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros bem, como os suportes materiais ou arquivos
digitais que os contenham.
e) Razões de Estado, como a existência de notória crise econômica internacional, podem
afastar certas limitações do poder de tributar, a exemplo da anterioridade, desde que
evidenciado o caráter extra fiscal da medida.
9. (TRF2 – XV CONCURSO – 2014 - QUESTÃO 67). Sobre os tratados internacionais em matéria
tributária, assinale a opção correta:
a) Os tratados internacionais firmados entre a República Federativa do Brasil e outros países
com a finalidade de evitar a bitributação prevalecerão em relação à legislação tributária
ordinária tão logo seus instrumentos sejam depositados no âmbito internacional.
b) Os tratados internacionais firmados entre a República Federativa do Brasil e outros
países com a finalidade de evitar a bitributação deverão prevalecer em relação à legislação
tributária ordinária, assim que seja aprovada a necessária Resolução do Congresso Nacional
que os homologue internamente.
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c) Os tratados internacionais firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois
países, após aprovação em dois turnos em ambas as casas do Congresso Nacional, deverão
prevalecer em relação à legislação tributária ordinária e servirão de parâmetro para o
controle de sua constitucionalidade.
d) Os tratados internacionais firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre
dois países, uma vez assinados e devidamente publicado o Decreto Legislativo respectivo,
deverão prevalecer em relação à legislação tributária ordinária.
e) Os tratados internacionais, assinados pela República Federativa do Brasil com o objetivo
de evitar a dupla tributação em relação a outros países, não deverão prevalecer em relação
à legislação tributária ordinária.
DIREITO ECONÔMICO
10. (TRF 1 - 2009). A respeito dos sistemas econômicos e da intervenção do Estado no domínio
econômico, assinale a opção correta:
a) O estado de bem-estar social é aquele que provê diversos direitos sociais aos cidadãos,
de modo a mitigar os efeitos naturalmente excludentes da economia capitalista.
b) O capitalismo assenta-se no individualismo do liberalismo econômico, tendo como
característica o direito de propriedade limitado e mitigado pela vontade estatal.
c) A intervenção reguladora é aquela em que o Estado, no exercício de suas atividades de
polícia administrativa, visa reprimir e punir abusos econômicos.
d) Quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão,
essa forma de agir denomina-se absorção.
e) O Estado intervém na economia pela forma de indução quando atua paralelamente aos
particulares, empreendendo atividades econômicas.
DIREITO FINANCEIRO
11. A Lei n. 10.028/00 incluiu um novo capítulo no Código Penal, referente aos crimes contra as
finanças públicas, tipificando penalmente diversas condutas temerárias que lesam a Administração
Pública. Assinale a alternativa que dispõe conduta que NÃO é crime nos termos da Lei 10.029/00:
a) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa.
b) Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres
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do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha
contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
c) Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal,
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.
d) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos
a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
e) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que tenha sido previamente
empenhada no exercício anterior.
DIREITO AMBIENTAL
12. Acerca da Biossegurança e de alimentos transgênicos, assinale a alternativa correta:
a) Conforme o Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Federal o julgamento
dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso para se exportar soja
modificada como se fosse a comum, não fazendo constar da nota fiscal que se tratava de
produto transgênico.
b) É proibido o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e
em áreas de unidades de conservação, sejam de proteção integral ou de uso sustentável.
c) A decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) vincula os
demais órgãos e entidades da administração quanto aos aspectos de biossegurança de
organismos geneticamente modificado, bem como de seus derivados.
d) Cabe exclusivamente à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) emitir as
autorizações e registros de produtos que utilizem organismo geneticamente modificado.
e) Tem assento no Conselho Nacional de Biossegurança dois representantes da sociedade
civil, sendo um deles escolhido pelo Senado e outro pela Câmara dos Deputados.
13. (TRF4 - 2012 - Questão 91). Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. É da União a atribuição de licenciar atividades de transporte de material radioativo ou
que utilize energia nuclear.
II. É dos Estados-membros o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos
perigosos.
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III.Na Declaração Universal sobre Genoma e Direitos Humanos, cada sujeito é colocado na
condição de titular de direito sobre o genoma, sendo-lhe exigido o consentimento para
acesso a esse bem.
IV.Constitui crime a comercialização de células-tronco embrionárias.
a) Está correta apenas a assertiva I.
b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
c) Estão corretas apenas as assertivas II, e IV.
d) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
e) Estão corretas todas as assertivas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
14. Considerando o Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa incorreta:
a) Segundo entendimento do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá, em
regra, respaldo constitucional à aposentadoria especial.
b) Segundo entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
c) Segundo entendimento do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
d) Segundo entendimento do STJ, ainda que o registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e Emprego não seja o único meio de prova admissível para que o segurado
desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de
graça, a falta de anotação na CTPS, por si só, não é suficiente para tanto.
e) Segundo entendimento do STJ, a exigência de prévio requerimento administrativo pode
ser dispensada quando há recusa em seu recebimento por parte do INSS ou extrapolação
da razoável duração do processo administrativo. Não obstante, a simples oposição, ainda
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que notória, da autarquia previdenciária à tese jurídica adotada pelo segurado não leva à
mesma conclusão.
15. Considerando o Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa incorreta:
a) É possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia
salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda
pela legislação da época de seu encarceramento.
b) Segundo a TNU, se a designação do dependente foi feita antes do advento da Lei
9.032/95, há direito adquirido a tal condição, ainda que o falecimento do instituidor tenha
sido posterior ao advento do mencionado diploma legal.
c) Segundo a TNU, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode
ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que sejam recolhidas as respectivas
contribuições previdenciárias.
d) Segundo a TNU, o servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais
antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de
atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem
recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
e) Segundo a TNU, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de
competência.
16. (Retirada da prova do TRF-1 de 2013). Com relação aos segurados e seus dependentes, assinale
a opção correta:
a) As relações jurídicas de custeio previdenciário do dependente e do segurado são
distintas, havendo previsão de alíquotas diferenciadas para ambos, razão por que não há
carência em relação aos benefícios de que sejam titulares os dependentes.
b) Se o segurado não tiver nenhum dos dependentes expressamente elencados na lei
como beneficiários do RGPS, poderá designar uma pessoa, independentemente de com ela
manter grau de parentesco, como sua beneficiária, desde que essa pessoa seja menor de
vinte e um anos de idade ou inválida.
c) Conforme previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social, o segurado facultativo
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até seis meses
após a cessação das contribuições, espaço de tempo denominado período de graça pela
doutrina.
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d) De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a companheira do segurado deve comprovar a união
estável e a dependência econômica para receber eventual benefício da previdência.
e) Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do
dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do
segurado.
DIREITO INTERNACIONAL
17. A respeito da Organização para Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), é incorreto afirmar
que:
a) É formada apenas por países europeus.
b) Tem por objetivo a promoção da democracia na Europa.
c) Teve origem na Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, ocorrida em
Helsinque em 1975.
d) Atualmente empreende esforços para a solução do conflito entre Rússia e Ucrânia.
e) É um organismo regional.
18. (TRF1 – 2013). Considere que o Estado A tenha adentrado o espaço aéreo do Estado B sem a
sua autorização e que, após tratativas diplomáticas, ele tenha reconhecido que cometera uma
violação ao direito do Estado B, tendo apresentado pedido formal de desculpa pelo ocorrido.
Nessa situação, de acordo com os artigos da Comissão de Direito Internacional da ONU sobre
Responsabilidade Internacional dos Estados, o reconhecimento da violação e o pedido de
desculpas realizado pelo Estado A caracterizam a forma de reparação denominada:
a) Danos morais.
b) Garantia de não repetição.
c) Restituição.
d) Compensação.
e) Satisfação.
DIREITO PENAL
19. Em relação ao atual entendimento dos tribunais superiores, analise as assertivas abaixo,
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marcando posteriormente a alternativa correta:
I. O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça
no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar circunstância judicial
desfavorável na dosimetria da pena.
II. Em ação penal decorrente da prática de corrupção passiva praticada por membro vitalício
do Ministério Público Estadual, não é possível determinar a perda do cargo.
III.Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor
público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP,
mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal.
IV.Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão
administrativa ou judicial favorável ao contribuinte – anulando o auto de infração, o relatório
de perdimento e o processo administrativo fiscal – caracteriza questão prejudicial externa
facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).
a) Somente as assertivas I e II estão corretas.
b) Apenas a assertiva I está correta.
c) Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
d) Apenas a assertiva IV está errada.
e) Todas as assertivas estão corretas.
20. (TRF 1 – 2013). No que se refere aos temas relacionados à teoria do delito e à teoria da pena,
assinale a opção correta.
a) Todo delito qualificado pelo resultado é preterdoloso.
b) Para a realização do cálculo do prazo da prescrição da pena em abstrato, interessa o limite
máximo da pena cominada no tipo penal respectivo, independentemente da existência de
causas de aumento ou diminuição e de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
c) Para a aplicação da pena, é perfeitamente admissível a compensação entre a causa de
aumento e a causa de diminuição da pena, desde que as respectivas frações sejam idênticas.
d) O crime impossível constitui causa de exclusão da tipicidade.
e) Não há, na Parte Geral do CP brasileiro, previsão de causa especial de diminuição de
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pena, sendo esta prevista apenas na Parte Especial desse mesmo código.
21. Analise as assertivas abaixo, marcando a alternativa correta:
I. O conceito de funcionário público descrito na Lei no. 8.666/93 é idêntico ao do Código
Penal.
II. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento que os crimes previstos na lei de
licitações são de perigo abstrato.
III.O prefeito acusado de desviar verbas do Fundo de Participação dos Municípios será
processado perante a Justiça Federal.
IV.O prefeito acusado de desviar verbas da educação será processado perante a Justiça
Federal, em razão do prejuízo ao FUNDEF.
a) Somente as assertivas I e II estão corretas.
b) Apenas a assertiva I está correta.
c) Apenas a assertiva III está correta.
d) Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
e) Todas as assertivas estão corretas.
22. Em relação aos princípios do Direito Penal, marque a alternativa incorreta:
a) Os princípios da irretroatividade, intranscendência e do estado de inocência estão
expressamente previstos na Constituição.
b) O princípio da proporcionalidade caracteriza-se pela proibição do excesso.
c) O princípio da intervenção mínima destina-se precipuamente ao legislador.
d) De acordo com o entendimento atual do STF, para a aplicação do princípio da
insignificância deve estar caracterizada a ausência de periculosidade social da ação, dentre
outros requisitos.
e) Em atenção ao princípio da intranscendência, a pena de multa não poderá ser cobrada
dos sucessores do condenado falecido, embora possam ser acionados pelas implicações
extrapenais do ato praticado.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
23. Examine a situação narrada e assinale a alternativa correta.
Em determinada execução criminal, após examinar os termos de decreto presidencial que
concedera indulto coletivo, o magistrado deferiu o referido benefício a determinado sentenciado,
declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Inconformado, o
MPF interpôs agravo em execução, requerendo ao tribunal a reforma da decisão, ao argumento
de não preenchimento dos requisitos do decreto. Recebido o recurso, foi aberta oportunidade
à DPU para apresentação de contrarrazões. Por sua vez, aquele órgão, junto com a petição de
resposta ao recurso, requereu que o magistrado oficiasse ao TRE local para o levantamento da
restrição quanto aos direitos políticos do beneficiado. Com base em tais informações, conclusos
os autos, deve o juiz:
a) Indeferir de plano o pedido de DPU, por ausência de previsão legal.
b) Não examinar o pedido da DPU, posto ter havido preclusão de sua atuação no momento
em que recebeu o recurso do Ministério Público Federal.
c) Abrir vista dos autos para o MPF, em atenção ao princípio do contraditório, decidindo
somente depois.
d) Deferir o pedido da DPU e determinar o imediato levantamento da restrição junto à
justiça eleitoral, posto que o recurso ministerial não é dotado de efeito suspensivo.
e) Fazer o uso do juízo de retratação e revogar a decisão que declarou extinta a punibilidade,
determinando a continuidade do cumprimento da pena, sem recurso às partes.
24. Assinale a alternativa incorreta:
a) Fala-se que o direito processual penal é dotado de dupla instrumentalidade. Em primeiro
lugar porque, em uma ordem constitucional pautada pelo respeito aos direitos fundamentais
e à dignidade da pessoa humana, diz-se que o Processo Penal tem uma instrumentalidade
de materialização do texto constitucional. Noutro giro, constitui meio de materialização do
jus puniendi estatal, abstratamente previsto nas normas definidoras de delitos.
b) A súmula 714 do STF, ao atribuir a legitimidade concorrente do servidor público e do
Ministério Público para propor a ação penal, nos casos de crimes contra a honra, cometidos
em razão do desempenho da função pública, constituiu numa circunstância supralegal de
mitigação do princípio da privatividade da ação penal pública.
c) O princípio da não autoincriminação permite ao réu ficar em silêncio, sem que isso
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possa ser levado em prejuízo de sua defesa. Contudo, caso o acusado decida responder às
perguntas do magistrado, será obrigado a dizer a verdade.
d) A jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que o recebimento da denúncia por
decisão concisa do magistrado não constitui causa de nulidade, nem afeta o direito à ampla
defesa do acusado.
e) É pacífico o entendimento de que a comoção social causada pelo cometimento do delito
não pode, por si só, justificar a imposição de prisão cautelar.
25. (TRF4-2014 CESPE). Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
I. A ordem constitucional contempla a segregação cautelar como medida excepcional
que se justifica, segundo a legislação pátria, para a garantia da ordem pública e da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal. Assim, sob fundamento da garantia da ordem pública, é idôneo, por exemplo, utilizar
os argumentos da credibilidade da justiça e da gravidade em abstrato do delito para decretar
a segregação cautelar.
II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Esse
direito tem por objeto as informações já introduzidas nos autos de inquérito, não as relativas
à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso.
III.Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas
constitucionais (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais
corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa
contra a autoincriminação, de que também são titulares.
IV.O estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar
habeas corpus para tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo,
de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das
prerrogativas que compõem a cláusula do devido processo legal e a ela dão significado.
a) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
b) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.
c) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
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d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e I V.
e) Estão corretas todas as assertivas.
DIREITO CIVIL
26. Considere a seguinte situação: A sociedade empresária JP adquiriu de uma pessoa física, João
Silva, por força de um contrato de compra e venda, um carro importado, tendo obtido junto à Caixa
Econômica Federal – CEF a cessão do contrato de alienação fiduciária em garantia, passando a
substituir a pessoa física como devedor e pagando regularmente às prestações do financiamento.
Constatada a existência de irregularidade na importação, a Receita Federal apreendeu o veículo.
Assim, é correto afirmar:
a) Para que fosse caracterizada a responsabilidade do alienante, deveria haver cláusula
expressa no contrato de compra e venda.
b) O caso não caracteriza evicção, pois correu apenas a perda da posse e não da propriedade.
c) Se o bem tivesse sido adquirido em hasta pública, o adquirente não poderia invocar a
evicção.
d) A CEF responde solidariamente com o vendedor perante o cessionário da alienação
fiduciária pela perda do bem.
e) A CEF não responde pela evicção.
27. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica regida pelo Código Civil, assinale a
alternativa correta:
a) Segundo a teoria menor, a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois
requisitos: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, e o prejuízo ao credor, tendo sido ela adotada pelo art. 50 do CC.
b) A jurisprudência do STJ, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade empresária, admite que a responsabilidade do sócio se limite ao valor de sua
respectiva quota social.
c) A lei exige que seja demonstrada a situação de falência da pessoa jurídica para aplicação
da desconsideração da personalidade.
d) A teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica (desconsideração
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expansiva) permite a extensão da eficácia da desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade empresária para atingir o patrimônio de sócios ocultos.
e) Segundo o STJ, o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária é
suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento
da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
28. Marque a alternativa correta:
a) O prazo decadencial para ser obtida a resolução do contrato por vício redibitório em
caso de bens imóveis, não estando o adquirente na posse, é de 1 ano contatado da entrega
efetiva. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo será
contado do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 1 ano em se tratando
de bens imóveis.
b) No caso de bens móveis, o fato de o adquirente estar na posse do bem não provoca
alteração do prazo decadencial para ação edilícia.
c) Verificada a existência de vício redibitório em coisa móvel que, por sua natureza, só
pode ser conhecido mais tarde, ciente o adquirente do defeito oculto apenas 90 dias após a
efetiva entrega, terá ele o prazo decadencial de 180 dias, a contar desta ciência, para obter
a redibição ou abatimento do preço.
d) Tratando-se de venda de animais, não havendo regra em lei especial, os prazos de
garantia por vícios ocultos serão, por analogia, aqueles previstos para bens móveis.
e) A lei assegura ao adquirente de bem inquinado com vício redibitório o direito de reclamar
a redibição ou abatimento do preço, ainda que o bem seja adquirido em hasta pública.
29. (Magistratura Federal – 2012 - XII Concurso - TRF 5ª Região). Considerando a teoria geral do
direito civil, assinale a opção correta:
a) Possuem domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o preso, o marítimo e o
empresário.
b) Para efeitos do direito à sucessão aberta, considera-se bem móvel ou imóvel, conforme
o caso concreto.
c) Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o encerramento irregular das
atividades da pessoa jurídica, por si só, basta para caracterizar o abuso de personalidade.
d) Quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigaPágina - 20
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se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação, ocorre lesão.
e) A qualidade de associado é intransmissível, não podendo o estatuto dispor o contrário.
DIREITO EMPRESARIAL
30. Assinale a alternativa correta:
a) A jurisprudência admite a possibilidade de empresa em recuperação judicial ser
dispensada de apresentação da certidão negativa de falência ou concordata exigida pela
Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), considerando-se os princípios gerais e fins pretendidos
pela Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005).
b) Os credores do devedor em recuperação judicial perdem seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
c) O empresário individual irregular e a sociedade empresária irregular têm direito à
recuperação judicial.
d) Um dos requisitos negativos para o encaminhamento do pedido de recuperação é não
ter o devedor, há menos de 10 (dez) anos, obtido concessão de recuperação judicial.
e) Se uma sociedade empresária tiver como administrador pessoa condenada por crime
falimentar, poderá requerer a recuperação judicial, se os sócios não tiverem condenações
por crimes de idêntica natureza.
31. Deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, é correto afirmar que:
a) Um de seus efeitos é o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos
de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
b) No mesmo ato deverá o juiz nomear o administrador judicial a quem competirá a
administração da empresa.
c) O juiz determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor
exerça suas atividades, inclusive, para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
d) O juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, podendo
ser citadas como exceções a esta regra as ações que demandem quantia ilíquida, que corram
na Justiça do Trabalho e as execuções fiscais.
e) O Ministério Público não precisar ser intimado desta decisão.
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DIREITO DO CONSUMIDOR
32. De acordo com a jurisprudência majoritária, constitui prática vedada no âmbito das relações
consumeristas:
a) A cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário, ainda que disponibilizada ao
consumidor outra modalidade de pagamento.
b) O encerramento unilateral de conta-corrente de cliente de longa da data, ainda que
precedido de notificação.
c) A utilização de método avaliativo de risco na concessão do crédito, a partir de tratamento
estatístico de informações pessoais do eventual consumidor tomador.
d) A conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a
consumação da venda.
e) A cobrança de valores complementares em virtude de internação hospitalar em
acomodação superior àquela originalmente prevista no contrato firmado.
33. Sobre o direito à informação no âmbito das relações de consumo, assinale a alternativa correta:
a) Não está tipicamente previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo sua aplicação
uma construção doutrinária e jurisprudencial, decorrente do princípio da boa-fé objetiva.
b) Sua incidência ocorre até a fase de conclusão do negócio jurídico, sendo inaplicável na
fase de execução das obrigações contraídas.
c) A utilização coletiva de uma mesma marca por sociedades cooperativas que operem em
diversos estados da federação não enseja a possibilidade de responsabilização solidária
de todas, cabendo ao consumidor que eventualmente contrate com uma delas o dever de
inteirar-se previamente acerca das relações jurídicas entre os diversos membros da cadeia.
d) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descredenciamento de clínica
ou hospital constitui liberalidade da operadora de plano de saúde, não sendo obrigatória a
prévia notificação dos segurados acerca do fato.
e) Não havendo qualquer ressalva específica e destacada na comunicação da construtora
ou incorporadora, entende o STJ que a vaga de garagem constitui área de uso comum do
edifício, não podendo ser computada na área total da unidade imobiliária comercializada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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34. Acerca do instituto da Fraude à Execução, assinale a alternativa incorreta:
a) Para caracterizar a fraude à execução, se faz indispensável a citação válida, ressalvada
a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação do ajuizamento da ação no
registro de imóveis.
b) Não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, nem se cuidando de ação
fundada em direito real, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
c) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
d) Não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção
de licitude da alienação milita em favor do comprador.
e) A Súmula n. 375 do STJ, de teor “o reconhecimento da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” é
aplicada, inclusive, na execução fiscal.
35. Sobre o Processo Coletivo, assinale a alternativa incorreta:
a) A ação de improbidade tem natureza de ação civil pública, de modo que lhe é aplicável,
ainda que subsidiariamente, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), de modo a restar
possível a condenação do agente público em dano moral.
b) É cabível a impetração de mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos e
interesses difusos.
c) No procedimento coletivo ordinário, não se admite a ação civil pública para proteção
de pretensões que envolvam tributos e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cujos
beneficiários possam ser individualmente determinados.
d) A ação popular sofreu incremento com a Constituição Federal de 1988, passando a prever
não só a proteção do patrimônio material, mais sim somando à proteção do patrimônio
imaterial, a exemplo da impugnação de ato que viole a moralidade pública.
e) É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de
ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor
de terceiro estranho à lide.
36. Em relação à jurisdição, assinale a alternativa incorreta:
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a) Em procedimento de jurisdição voluntária o magistrado não se encontra adstrito a decidir
de acordo com critério de estrita legalidade, devendo adotar a solução mais conveniente e
oportuna para a hipótese.
b) A autotutela é uma solução de conflito vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos
civilizados, sendo sua utilização legitima verdadeira exceção, a exemplo da legítima defesa,
do direito de retenção, entre outros, podendo, em todo caso, sofrer sindicância posterior
por ato jurisdicional.
c) A autocomposição pode ser espelhada em duas facetas, a transação, na qual há
concessões mútuas, e a submissão, onde um dos conflitantes se submete à pretensão do
outro voluntariamente.
d) Compromisso arbitral é a convenção em que as partes resolvem que as divergências
oriundas de certo negócio jurídico serão resolvidas pela arbitragem, prévia e abstratamente.
e) Na arbitragem, as partes podem escolher a qual regra a ser aplicável, desde que não
haja violação aos bons costumes e à ordem pública, podendo, ainda, convencionar que o
julgamento se faça com lastro em princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio.
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QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO
PROFESSOR: RAFAEL LEITE PAULO
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Em relação às espécies de controle de constitucionalidade, assinale a alternativa incorreta:
a) O veto do Poder Executivo a projeto de lei, bem como a rejeição de projeto de lei por
Comissão de Constituição e Justiça de uma das Casas do Poder Legislativo são exemplos de
controle político de constitucionalidade.
b) O Tribunal de Contas da União pode apreciar a constitucionalidade de leis e dos atos do
Poder Público.
c) Havendo ofensa à cláusula pétrea, em projeto de emenda à constituição, é admissível o
controle jurisdicional preventivo abstrato da norma em tese, conforme precedentes do STF.
d) O controle preventivo de constitucionalidade é incidente sobre o processo de formação
do ato normativo, sendo reconhecido o seu exercício tanto pelo Executivo, quanto pelo
Legislativo e Judiciário.
e) Há controle repressivo quando a verificação da constitucionalidade é incidente sobre
ato de conteúdo normativo, podendo ser político ou jurisdicional, sendo este último a regra
no ordenamento constitucional brasileiro.
COMENTÁRIO
O tema da presente questão, “espécies de controle de constitucionalidade”, por vezes tratado como
modalidades, momentos e outras denominações, é importante para a compreensão do funcionamento
do ordenamento constitucional e ajuda a compreender a interação dos diversos atores no resguardo da
Constituição. Embora com esse não se confunda, tem ligação com o tema espécies de inconstitucionalidade,
sendo uma importante complementação no estudo desse tópico.
A assertiva “a” está correta. Esse é o entendimento de Luis Roberto Barroso em sua obra “O controle de
constitucionalidade no direito brasileiro” que reverbera na doutrina de Direito Constitucional.
A assertiva “b” está correta. Primeiramente, cabe apontar que, apesar de correta, a assertiva não afirma
que o Tribunal de Contas pode “declarar em abstrato a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato
normativo”, essa prerrogativa é exclusiva do STF, em sede de controle concentrado. O que pode o TCU
realizar é, por exemplo, deixar de aplicar, em um caso concreto, determinada norma por considerá-la
inconstitucional, ou sustar um ato fundado em norma que desrespeita preceito constitucional. Neste
sentido:
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO
EM PERCENTUAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. - A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL POSSIBILITOU AO TRIBUNAL DE CONTAS EXERCER O CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS DO PODER PUBLICO. ARTS. 71 E 75 DA
CF E SUMULA 347/STF. - E VEDADO PELO ART. 167, IV, DA CF, A VINCULAÇÃO DE
PERCENTUAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO PARA REMUNERAÇÃO DE VEREADORES,
MESMO SE RESPEITADO O LIMITE DE 5% PREVISTO NO ART. 29, VII, DA CF, POIS
O ESCOPO DESTE DISPOSITIVO FOI APENAS O DE ESTABELECER UM TETO, MAS
SEM ADMITIR VINCULAÇÃO. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ROMS
199500095718, FELIX FISCHER - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/08/1997 PG:34785
..:DTPB:.)
Há quem defenda a necessidade de se rediscutir o papel do Tribunal de Contas no controle de
constitucionalidade, mas o fato é que o enunciado da súmula do STF, referida no precedente acima,
permanece em voga e a atuação da corte de contas nos casos concretos só assegura maior efetividade
ao texto constitucional.
A assertiva “c” está incorreta. É necessária certa cautela com a assertiva, pois a situação admite o controle
prévio pelo STF, mas apenas em uma situação específica, qual seja, tratar-se de Mandado de Segurança
impetrado por parlamentar visando discutir o processo legislativo de aprovação, portanto com foco em
aspectos formais de andamento do projeto e não seu conteúdo, não seu aspecto material. Portanto, não
há “controle jurisdicional preventivo abstrato de norma em tese”, de modo que esse controle prévio cabe
tão-somente ao Poder Legislativo. É o que destacam os seguintes precedentes cuja leitura integral se
recomenda:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE
PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER
REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA
DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO
- AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA.
- O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica,
jamais autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não
o admite - o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade,
em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de
fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições
normativas pelo Supremo Tribunal Federal. Atos normativos “in fieri”, ainda em fase
de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam e nem
dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que
supõe - ressalvadas as situações configuradoras de omissão juridicamente relevante
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- a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas. Ao contrário
do ato normativo - que existe e que pode dispor de eficácia jurídica imediata,
constituindo, por isso mesmo, uma realidade inovadora da ordem positiva -, a mera
proposição legislativa nada mais encerra do que simples proposta de direito novo,
a ser submetida à apreciação do órgão competente, para que de sua eventual
aprovação, possa derivar, então, a sua introdução formal no universo jurídico. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido claramente essa posição
em tema de controle normativo abstrato, exigindo, nos termos do que prescreve o
próprio texto constitucional - e ressalvada a hipótese de inconstitucionalidade por
omissão - que a ação direta tenha, e só possa ter, como objeto juridicamente idôneo,
apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, já promulgados, editados e
publicados. - A impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de meras
propostas de emenda não obsta a sua fiscalização em tese quando transformadas
em emendas à Constituição. Estas - que não são normas constitucionais originárias
- não estão excluídas, por isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo ou
repressivo de constitucionalidade. O Congresso Nacional, no exercício de sua
atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está
juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, a par
de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art. 60,
§ 1º), identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e
imune à ação revisora da instituição parlamentar. As limitações materiais explícitas,
definidas no § 4º do art. 60 da Constituição da República, incidem diretamente
sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o
exercício nos pontos ali discriminados. A irreformabilidade desse núcleo temático,
acaso desrespeitada, pode legitimar o controle normativo abstrato, e mesmo a
fiscalização jurisdicional concreta, de constitucionalidade.
(ADI-MC 466, CELSO DE MELLO, STF.)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não
se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade
material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação).
O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade
do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de
segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação
de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que
disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de
23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade
está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação
legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência
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do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio
curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente
de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da
constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir
a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle
abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais
eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado
de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e
político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de
universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição,
subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa
constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar
seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca
possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá
duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação,
e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária
significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois
Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei,
sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário,
para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de
segurança indeferido.
(MS 32033, GILMAR MENDES, STF.)
A assertiva “d” está correta. A atuação do Legislativo, que se caracteriza como controle preventivo de
constitucionalidade, dá-se por meio das comissões de constituição e justiça das casas do Congresso. Além
disso, há previsão de o próprio plenário das casas levar a efeito esse controle. No âmbito do processo
legislativo, cabe ao Chefe do Executivo o poder de vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional, sempre que esse veto tiver fundamento jurídico, isto é, afirmar a incompatibilidade do projeto
de lei aprovado com a Constituição em vigor, terá a natureza de controle preventivo, uma vez que
exercido antes do projeto transformar-se em lei. Como destacado nos comentários da assertiva anterior,
o controle prévio realizado pelo Judiciário só é admissível no caso concreto e na situação específica em
que há Mandado de Segurança impetrado por parlamentar para assegurar o seu direito de participar de
um processo legislativo em conformidade com as regras constitucionais.
A assertiva “e” está correta. O controle repressivo ou posterior acontece após a conversão do projeto de
lei em lei, ou da concretização do ato normativo, de fato, pode ser político ou jurisdicional, e a regra no
ordenamento jurídico constitucional brasileiro é que o controle de constitucionalidade seja exercido pelo
Poder Judiciário.
GABARITO: LETRA “C“
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2. Considerando o rol de garantias e direitos individuais da Constituição Federal assinale a
alternativa incorreta:
a) Entre as características dos direitos fundamentais pode-se apontar a historicidade,
universalidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade.
b) O rol de garantias e direitos individuais da Constituição Federal está submetida a uma
cláusula de abertura que implica que os 78 incisos do art. 5º devem ser considerados como
um rol exemplificativo.
c) Os direitos fundamentais são exigíveis tanto por brasileiros e estrangeiros residentes,
como prevê o texto expresso da Constituição, mas também por estrangeiros não residentes,
apátridas, refugiados, e até mesmo Pessoas Jurídicas.
d) Os direitos fundamentais possuem caráter absoluto, não estando submetidos a qualquer
espécie de limitação ou restrição pelo Estado, de modo que, dado o seu caráter de núcleo
essencial de direitos do indivíduo, não se pode falar em uma relativização de seu conteúdo.
e) A Constituição autoriza que os operadores do direito concretizem os direitos fundamentais
pela via interpretativa, mesmo se ausente comando legal específico. Os juízes, mais do que
isso, podem e devem dar aplicação aos direitos fundamentais, mesmo contra a disposição
expressa da lei.
COMENTÁRIO
A assertiva “a” está correta. Essas são as características dos direitos e garantias fundamentais usualmente
apontadas pela doutrina. Cabe ainda destacar a relatividade e cumulatividade, sendo prudente guardar a
definição dessas características, uma vez que, além de objeto de avaliação em uma questão de múltiplas
escolhas, pode perfeitamente ser o conteúdo ou tópico de uma questão dissertativa.
A assertiva “b” está correta. Efetivamente, como prescreve o § 2º do art. 5º da CF/88 o rol de garantias
e direitos individuais da Constituição deve ser considerado como um conjunto aberto, passível de
complementação, pela análise conjunta de todo o texto da Constituição, pela identificação de princípios
implícitos, bem como de outros instrumentos normativos.
A assertiva “c” está correta. Efetivamente o texto Constitucional prevê que o rol de garantias e direitos
individuais se aplica apenas a brasileiros e estrangeiros residentes, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...)
Contudo, desde o ordenamento Constitucional passado, a doutrina e a jurisprudência do STF já firmavam
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o entendimento de que certos direitos fundamentais são de todos os seres humanos e não apenas de
nacionais e estrangeiros residentes, razão pela qual, tanto a jurisprudência do STF quanto do STJ, bem
como a doutrina, fixavam claramente que o rol de garantias e direitos individuais da CF/88 se aplica a
estrangeiros não residentes e correlatos. Cabe excepcionar, apenas, que em relação às Pessoas Jurídicas,
apesar de reconhecida a capacidade de titularizar certas garantias e direitos fundamentais, não se aplicam
aqueles direitos que exigem uma condição humana para o gozo.
A assertiva “d” esta incorreta. Não há direito absoluto, mesmo o direito fundamental à vida é relativizado
quando há legítima defesa ou no caso da pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII,
CF/88). A relatividade é uma das características dos direitos fundamentais, principalmente quando se
considera que qualquer situação em que se estabeleça uma colisão entre direitos fundamentais a solução
será se valer da técnica da ponderação, relativizando os direitos colidentes de forma a assegurar o máximo
de eficácia no caso concreto às normas em conflito, sem permitir uma absoluta aniquilação por qualquer
dos direitos.
A assertiva “e” está correta. É decorrência do texto da própria Constituição Federal que estabelece no §
1º do seu art. 5º:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
O enunciado estabelece a essência do controle difuso de constitucionalidade, de modo que se eventual
norma legal se mostrar em desconformidade com o texto constitucional, em especial se for norma abrangida
pelo conceito de garantia ou direitos individuais, deve o juiz, declarando a sua inconstitucionalidade,
afastá-la para dar aplicação imediata e direta ao texto da Constituição.
GABARITO: LETRA “D“
3. (TRF1 – XIV Concurso – 2011 - QUESTÃO 7). Acerca da organização e atribuições do Poder
Legislativo e da fiscalização financeira e orçamentária exercida pelo Congresso Nacional, assinale
a opção correta.
a) Ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade ocorrida no
âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, os responsáveis
pelo controle interno dela devem dar ciência à Controladoria Geral da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
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b) As normas da CF que versam sobre o TCU aplicam-se à organização e à fiscalização dos
tribunais de contas dos estados e do DF, cabendo às respectivas casas legislativas estabelecer
o número de conselheiros dessas cortes de contas e a sua forma de nomeação.
c) O Poder Legislativo é composto por deputados federais, eleitos pelo sistema proporcional,
e por senadores, eleitos pela maioria absoluta do total de eleitores de cada unidade da
Federação.
d) Diferentemente das mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a mesa do
Congresso Nacional será presidida, alternadamente, pelo presidente do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, com mandato de dois anos.
e) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os ministros do STF e os
membros do CNJ nos crimes de responsabilidade.
COMENTÁRIO
A assertiva “a” está incorreta. A Controladoria Geral da União é órgão integrante da Presidência da
República e, portanto, órgão do Poder Executivo. A assertiva estabelece uma obrigação que não tem
amparo constitucional e que afronta a separação de poderes, já que submeteria o Poder Legislativo e o
Poder Judiciário ao controle de um órgão do Poder Executivo. Não cabe confusão com as atribuições do
Tribunal de Contas da União que exerce o auxílio ao Congresso Nacional no desempenho de sua missão
constitucional de realizar o controle externo de todos os órgãos integrantes da União.
A assertiva “b” está incorreta. A primeira parte da assertiva está correta, já que efetivamente as normas da
CF que versam sobre o TCU aplicam-se à organização e à fiscalização dos tribunais de contas dos estados
e do DF, contudo não cabe às respectivas casas legislativas estabelecer o número de conselheiros e a sua
forma de nomeação. O modelo a ser seguido é aquele estipulado pela Constituição, conforme anotam
os seguintes precedentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I
E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE
IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação
livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de
Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75
da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger
também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério
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Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo
73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da
Assembleia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras
do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao
Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação
direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente.
(ADI 3276, EROS GRAU, STF).
Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória
do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas
da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembleia Legislativa compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las
ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do
Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas
federais relativas à “fiscalização” nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas
dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais
do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir
parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo
Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e
responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional,
sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas
gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer
prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas
do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos
Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim
que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de
suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras
unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva
ao Tribunal de Contas.
(ADI 849, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL:
UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
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COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS
RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO
INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Os Tribunais de Contas
estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembleia Legislativa e três
outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os
três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um
será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes
de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério
Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF. - Uma das nomeações
para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador
do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público
especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas. O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE
COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS
ESTADOS-MEMBROS. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas
- que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão
estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível
e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estadosmembros. - Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do
Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa
participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros
integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental
da República (art. 130). - O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição
reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro,
que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação
perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante
encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um “status” jurídico
especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias
de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente
perante as Cortes de Contas. A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE “IN ABSTRACTO”. - A declaração
final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa
abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em
restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo
objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por
juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), não se reveste de qualquer carga de
eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).
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(ADI 2884, CELSO DE MELLO, STF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS DE CONTAS DOS
ESTADOS. FIXANDO O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 75 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPUBLICA EM SETE O NUMERO DE CONSELHEIROS QUE INTEGRAM OS
TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS, O ACRÉSCIMO DE TRÊS CONSELHEIROSSUBSTITUTOS NA COMPOSIÇÃO DA CORTE DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO NÃO SÓ CONTRARIA A NORMA CITADA, COMO IMPORTA EM ONUS
INDEVIDO AOS COFRES PÚBLICOS, CONFIGURANDO O ‘PERICULUM IN MORA’
AUTORIZADOR DA MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR LIMINARMENTE
CONCEDIDA QUE SE REFERENDA.
(ADI-MC 184, CARLOS MADEIRA, STF).
A assertiva “c” está incorreta. A primeira parte da assertiva está correta, pois os deputados federais
efetivamente são eleitos pelo sistema proporcional, mas os senadores são eleitos pelo princípio majoritário
(art. 46 da CF/88), que exige apenas a maioria simples dos votos válidos do candidato e não a “maioria
absoluta do total de eleitores de cada unidade da Federação” (o que certamente inviabilizaria a eleição
de vários senadores). Lembre-se da existência de dois Sistemas Majoritários no âmbito eleitoral, o que se
aplica a Senadores e Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil habitantes, chamado de simples, e
o previsto para Presidente, Governadores e demais Prefeitos, que se chama de absoluto e exige maioria
absoluta dos votos válidos.
A assertiva “d” está incorreta. Não há a alternância entre o presidente do Senado Federal e da Câmara
indicada pela assertiva. Na verdade, a presidência da mesa do Congresso Nacional será sempre do
presidente do Senado Federal, havendo alternância nos demais cargos do Congresso Nacional que serão
exercidos, conforme evidencia o art. 57, § 5º, da CF/88:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
(...)
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado
Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de
cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
A assertiva “e” está correta. Trata-se de função atípica do Senado Federal, com atribuição para julgar os
casos apontados, conforme expressamente estabelecem os seguintes artigos da CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes
de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
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Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços
da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
GABARITO: LETRA “E“
4. Atentando para a ordem constitucional vigente no Brasil, assinale a alternativa incorreta:
a) A ordem constitucional brasileira assegura, de forma expressa, desde a Constituição de
1946, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
b) A Constituição de 1988, sob influência da Constituição de Weimar, separou a Ordem
Econômica da Ordem Social, como indicação da independência e relevância dos dois tópicos.
c) Apesar de não reconhecer o status constitucional do direito ao duplo grau de jurisdição,
o STF reconhece a sua supralegalidade, ao evidenciar a sua previsão no Pacto de San José
da Costa rica.
d) O reconhecimento da perda da base legal para a prisão do depositário infiel em
decorrência do Pacto de San José da Costa Rica não implicou em revogação da disposição
Constitucional que autoriza essa prisão.
e) Com o advento de uma nova Constituição, a ordem constitucional anterior fica
integralmente revogada, caso este o da CF/88 que, na data de sua promulgação, revogou
integralmente a ordem constitucional anterior.
COMENTÁRIO
A assertiva “a” está correta. É a garantia da inafastabilidade da jurisdição, ou proteção judicial efetiva, já
prevista no art. 141, § 4º, da CF/1946 e consagrada pela CF/1988 no seu art. 5º, XXXV.
A assertiva “b” está correta. Anteriormente à Constituição Federal de 1988, o tópico ordem social era
tratado conjuntamente com o tópico ordem econômica, de modo que a mudança na estrutura do texto
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expressa uma maior relevância conferida aos tópicos, com especial destaque para a ordem social.
A assertiva “c” está correta. Neste sentido, há vários precedentes, merecendo destaque os seguintes:
O acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra
incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. Ainda que
não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se
de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja
ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação do CPP. A
incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado
internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior.
(HC 88.420, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-4-2007, Primeira
Turma, DJ de 8-6-2007).
EMENTA: I. Duplo grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da Constituição e
da Convenção Americana de Direitos Humanos. 1. Para corresponder à eficácia
instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser
concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade
de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja
confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem
judiciária. 2. Com esse sentido próprio - sem concessões que o desnaturem não é possível, sob as sucessivas Constituições da República, erigir o duplo
grau em princípio e garantia constitucional, tantas são as previsões, na própria
Lei Fundamental, do julgamento de única instância ordinária, já na área cível, já,
particularmente, na área penal. 3. A situação não se alterou, com a incorporação
ao Direito brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São
José), na qual, efetivamente, o art. 8º, 2, h, consagrou, como garantia, ao menos na
esfera processual penal, o duplo grau de jurisdição, em sua acepção mais própria:
o direito de “toda pessoa acusada de delito”, durante o processo, “de recorrer da
sentença para juiz ou tribunal superior”. 4. Prevalência da Constituição, no Direito
brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção
aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma
do Pacto de São José: motivação. II. A Constituição do Brasil e as convenções
internacionais de proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição
que afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas. 1. Quando
a questão - no estágio ainda primitivo de centralização e efetividade da ordem
jurídica internacional - é de ser resolvida sob a perspectiva do juiz nacional - que,
órgão do Estado, deriva da Constituição sua própria autoridade jurisdicional - não
pode ele buscar, senão nessa Constituição mesma, o critério da solução de eventuais
antinomias entre normas internas e normas internacionais; o que é bastante a firmar
a supremacia sobre as últimas da Constituição, ainda quando esta eventualmente
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atribua aos tratados a prevalência no conflito: mesmo nessa hipótese, a primazia
derivará da Constituição e não de uma apriorística força intrínseca da convenção
internacional. 2. Assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não
precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos
inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das
convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição e menos exigente
que o das emendas a ela e aquele que, em consequência, explicitamente admite
o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b). 3. Alinhar-se ao
consenso em torno da estatura infraconstitucional, na ordem positiva brasileira,
dos tratados a ela incorporados, não implica assumir compromisso de logo
com o entendimento - majoritário em recente decisão do STF (ADInMC 1.480)
- que, mesmo em relação às convenções internacionais de proteção de direitos
fundamentais, preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente às
leis ordinárias. 4. Em relação ao ordenamento pátrio, de qualquer sorte, para dar
a eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do duplo grau
de jurisdição, não bastaria sequer lhe conceder o poder de aditar a Constituição,
acrescentando-lhe limitação oponível à lei como é a tendência do relator: mais
que isso, seria necessário emprestar à norma convencional força ab-rogante da
Constituição mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é
de admitir. III. Competência originária dos Tribunais e duplo grau de jurisdição. 1.
Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência
originária de um Tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de
sua decisão (CF, arts. 102, II, a; 105, II, a e b; 121, § 4º, III, IV e V) ou, não o tendo
estabelecido, é que o proibiu. 2. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra
decisões de Tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o
institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional:
é que, afora os casos da Justiça do Trabalho - que não estão em causa - e da
Justiça Militar - na qual o STM não se superpõe a outros Tribunais -, assim como
as do Supremo Tribunal, com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País,
também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores - o STJ e o TSE
- estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional
poderia ampliar. 3 .À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional,
indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos
processos de competência originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade
com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da
garantia invocada.
(RHC 79785, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
29/03/2000, DJ 22-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02092-02 PP-00280 RTJ VOL00183-03 PP-01010).
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Portanto, apesar da previsão do Pacto de San José da Costa Rica, o modelo jurisdicional estabelecido
pela Constituição deve prevalecer, afastando eventualmente a possibilidade do duplo grau de jurisdição
se o texto constitucional prevê a competência originária de determinado órgão judicial e não define o
cabimento de recurso.
A assertiva “d” está correta. Efetivamente não há como admitir a alteração do texto constitucional
por norma que não foi recepcionada com status constitucional. A jurisprudência do STF destaca seu
caráter supralegal, o que possibilita que afaste as normas infraconstitucionais que regulavam a prisão do
depositário infiel, mas não possibilita, sob o mesmo fundamento, compreender que houve uma mudança
do texto constitucional:
Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto
de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base
legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses
diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico
no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da
legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais
de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável
a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com
o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do Novo CC (Lei 10.406/2002).”
(RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em
3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido:
RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário,
DJE de 5-6-2009. Vide: AI 601.832-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
17-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009; HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009.
A assertiva “e” está incorreta. De fato, apesar do entendimento de Pontes de Miranda de que com o advento
de uma nova ordem constitucional ocorreria uma desconstitucionalização das normas do ordenamento
constitucional anterior que fossem compatíveis com a nova Constituição, o entendimento doutrinário e
jurisprudencial se firmou no sentido de haver uma total superação das normas constitucionais anteriores.
Todavia, tendo em vista que o Poder Constituinte originário pode estabelecer qualquer regra, o texto da
constituição em vigor estabeleceu uma exceção, dando ultratividade limitada a norma constitucional da
ordem anterior. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal de 1988 no ADCT:
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do
quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o
da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas
posteriores.
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Apesar de se tratar de uma curiosidade, com seus efeitos já exauridos no tempo, permite em concreto
enxergar a interação entre duas ordens constitucionais que se sucedem. Nesse sentido o seguinte
precedente do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE
- INOVAÇÃO TEMÁTICA IMPROPRIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE
O ART. 119, § 3º, “C”, DA CARTA FEDERAL DE 1969 TERIA SUBSISTIDO EM FACE
DA NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988) - RECEPÇÃO INEXISTENTE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO
DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER - MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A QUESTÃO
PERTINENTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO E
A ANTERIOR CONSTITUIÇÃO POR ELA REVOGADA: REVOGAÇÃO GLOBAL E
SISTÊMICA DA ORDEM CONSTITUCIONAL PRECEDENTE. - A vigência e a eficácia
de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de
validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada,
operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica
do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo,
indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de
recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda
que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária
superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério
doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, “Teoria da Constituição”, p. 106, 2003,
Forense) - “Nada sobrevive ao novo Texto Magno”, dada a impossibilidade
de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual
representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular
concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição,
mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira
novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia
temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na
Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, “caput”, do
ADCT/88. - O Supremo Tribunal Federal, em virtude da revogação global da Carta
Política de 1969 (aí incluído, portanto, o seu art. 119, § 3º, “c”), não mais dispõe de
competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular
normas de direito processual concernentes ao processo e julgamento dos feitos
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de sua competência originária ou recursal, pois, com a superveniência da nova
Constituição republicana, devolveu-se, em sua inteireza, ao Congresso Nacional, o
poder de legislar sobre matéria processual, mesmo tratando-se de causas sujeitas
à jurisdição da Suprema Corte. Consequente legitimidade constitucional da Lei nº
8.950/94, que, ao reformular o art. 546 do CPC, restringiu a utilização dos embargos
de divergência à hipótese em que o acórdão embargado resultar de julgamento
proferido em sede de recurso extraordinário (CPC, art. 546, II). A FUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos
de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem,
eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios,
no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um
indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídicoprocessual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de
recurso. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do
direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido
pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe
recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a
imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC
possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual
e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação censurável do “improbus litigator”. Precedentes. UTILIZAÇÃO
ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA
EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DAQUELAS PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO INFERIOR. - A
utilização procrastinatória das espécies recursais - por constituir fim ilícito que
desqualifica o comportamento processual da parte recorrente - autoriza o imediato
cumprimento, não só das decisões proferidas pelas instâncias de jurisdição inferior,
mas daquelas emanadas do Supremo Tribunal Federal, independentemente da
publicação do acórdão consubstanciador do julgamento, por esta Suprema Corte,
dos embargos de declaração rejeitados em virtude de seu caráter protelatório.
Precedentes.
(AI 386820 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, julgado em 24/06/2004, DJ 04-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02178-03
PP-00544 RDDP n. 26, 2005, p. 160-171 RTJ VOL-00193-03 PP-01103)
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GABARITO: LETRA “E“
PROFESSOR: EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
DIREITO ADMINISTRATIVO
5. Assinale a alternativa correta:
a) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição garante autonomia aos sindicatos,
razão pela qual não cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizá-los quanto à utilização
dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical compulsória.
b) De acordo com a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, não pode o
Tribunal de Contas da União abrir procedimento de apuração de desvio de verba pública
se já existir, na Justiça Federal, ação civil pública discutindo a malversação dessa mesma
verba. Tal persecução em duplicidade configura bis in idem, pois pode levar a uma dupla
condenação pecuniária pelo mesmo fato.
c) Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a execução de título
executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de
contas pode ser proposta pelo Ministério Público.
d) O Tribunal de Contas da União deve apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão, na
administração direta e indireta.
e) Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete propor ao Congresso
Nacional a fixação dos subsídios dos ministros e dos membros do Ministério Público que
atuem junto ao tribunal.
COMENTÁRIO
A assertiva “a” está incorreta. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ano passado (2014) que a atribuição
fiscalizatória do Tribunal de Contas da União (TCU) inclui o controle dos gastos dos sindicatos quanto aos
recursos arrecadados das contribuições sindicais compulsórias.
Segue o julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – CONTROLE –
ENTIDADES SINDICAIS – AUTONOMIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A atividade
de controle do Tribunal de Contas da União sobre a atuação das entidades
sindicais não representa violação à respectiva autonomia assegurada na
Lei Maior. MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO –
FISCALIZAÇÃO – RESPONSÁVEIS – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – NATUREZA
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TRIBUTÁRIA – RECEITA PÚBLICA. As contribuições sindicais compulsórias possuem
natureza tributária, constituindo receita pública, estando os responsáveis
sujeitos à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União.
(MS 28465, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-042014).
Há previsão legal expressa para a fiscalização pelo TCU das pessoas jurídicas que recebem contribuição
parafiscal. Assim dispõe a Lei Orgânica do TCU (Lei n. 8.443/92):
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
(...)
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público
ou social;
Por fim, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem súmula afirmando ser da Justiça
Comum Estadual a competência para o julgamento das ações relativas à contribuição sindical e, por
consequência, que a apropriação indébita da verba sindical não será julgada pela Justiça Federal.
Súmula 222 - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VERBA SINDICAL. PREJUÍZO A INTERESSES
PARTICULARES. REPASSE OBRIGATÓRIO DE PARTE DA RENDA AO FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE
DA SÚMULA N° 222 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fato de a contribuição sindical ser compulsória não atrai a competência
da Justiça Federal, consoante já pacificado no enunciado da Súmula n.º 122
do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum processar e
julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.”
2. Houve prejuízo apenas a interesses particulares e a obrigatoriedade de
repasse de valores à programas federais de amparo ao trabalhador pelas
entidades sindicais não é suficiente para configurar a prática de crime em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 132.766/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
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13/08/2014, DJe 25/08/2014)
A assertiva “b” está incorreta. A independência entre a instância judicial e a administrativa permite que o
mesmo fato possa ser analisado, simultaneamente, pela Justiça Federal e pelo TCU. Conforme enfatiza o
julgado do STF que será abaixo indicado, o duplo ressarcimento pode ser evitado com a simples prova,
nos autos judiciais ou administrativos, de quitação do débito definido por uma das instâncias.
Assim foi noticiado o julgamento do MS 26969 no Informativo n. 768 do STF:
TCU: FISCALIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E BIS IN IDEM.
A 1ª Turma denegou a ordem em mandado de segurança impetrado com o
objetivo de anular decisão do TCU que condenara pessoa jurídica de direito
privado a ressarcir ao erário débito decorrente de malversação de verbas
públicas recebidas de ministério. O impetrante sustentava que a instauração
de procedimentos, pela Corte de Contas, em face de pessoas jurídicas de direito
privado seria possível apenas depois do advento da EC 19/1998, e o recebimento
do valor discutido teria ocorrido em momento anterior. Além disso, alegava que
o objeto do aludido procedimento seria similar ao de ação civil pública em
trâmite na justiça federal, o que configuraria bis in idem. A Turma asseverou
que o TCU teria atribuição fiscalizadora acerca de verbas recebidas do Poder
Público, porquanto implícito ao sistema constitucional a aferição da escorreita
aplicação de recursos oriundos da União (CF, art. 71, II). O alcance desse dispositivo
seria vasto, de forma a abarcar todos que detivessem, de alguma forma, dinheiro
público. Além disso, o Decreto 200/1967 dispõe que quem quer que utilize
dinheiros públicos tem de justificar seu bom e regular emprego na conformidade
das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas. Demais
disso, o TCU, sem prejuízo de seu mister constitucional, atuaria com fundamento
infraconstitucional, previsto no art. 8º de sua lei orgânica. Por fim, as instâncias
judicial e administrativa não se confundiriam, razão pela qual a fiscalização
do TCU não inibiria a propositura de ação civil pública, mesmo porque, na
hipótese de condenação ao final do processo judicial, bastaria comprovar a
quitação do débito na esfera administrativa ou vice-versa, de modo que não
ocorreria duplo ressarcimento em favor da União pelo mesmo fato.
MS 26969/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.11.2014. (MS-26969).
A assertiva “c” está incorreta. Em julgamento com repercussão geral reconhecida, o STF, em outubro do
ano passado (2014), reafirmou sua jurisprudência de que o Ministério Público não tem legitimidade para
propor execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação de corte de contas. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito
Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas
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pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo
ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante
ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.
(ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014).
A Segunda Turma do STJ, no mês seguinte, afinou sua jurisprudência com a do STF, julgando também pela
impossibilidade de o Ministério Público ajuizar essas execuções.
Assim foi apresentado o julgado no Informativo n. 552 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS: A execução de título executivo extrajudicial decorrente de
condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser
proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o
Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção
do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público
teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover
execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal
de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de
defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do
STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral,
estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de
decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode
ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem
como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para
a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira
Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA,
DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma,
DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp
1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014.
A assertiva “d” está incorreta. A competência do TCU para apreciar, para fins de registro, a legalidade da
admissão de pessoal na administração direta e indireta não alcança, por expressa exceção constitucional,
as nomeações para cargo de provimento em comissão.
Assim preceitua o inc. III do art. 71 da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
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pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
A assertiva “e” está correta. O enunciado da alternativa baseia-se no disposto no art. 1º, XIII, da já citada
Lei Orgânica do TCU:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete,
nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
(...)
XIII - propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros,
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
Basicamente, apenas atualizou-se o texto legal levando em consideração o atual pagamento dos ministros
e membros do Ministério Público por subsídio.
É importante ressaltar que o Ministério Público junto aos tribunais de contas é regido por normas especiais
e não se confunde com o Ministério Público estadual ou federal. Destacamos algumas decisões que o STF
já proferiu sobre esse ponto:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL.
1. A Lei Complementar mato-grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei
Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de Contas
daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação. 2. O Ministério Público
Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais
de Contas, não se confunde nem integra o Ministério Público comum.
3. É obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal de organização
do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua.
Aplicação do princípio da simetria. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada parcialmente julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas”, constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do Mato Grosso e
do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n. 27/1993 daquele mesmo Estado.
(ADI 3307, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009,
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-05 PP00820 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 46-62).
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EMENTA Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público.
Atuação de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas. Ofensa à Constituição.
1. Está assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional
própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os
dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória,
de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (cf. ADI nº 2.884, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJ de 20/5/05; ADI nº 3.192, Relator o Ministro Eros Grau,
DJ de 18/8/06). 2. Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato
retorno de dois Procuradores de Justiça que oficiavam perante o Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul às suas funções próprias no Ministério
Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e
da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do ProcuradorGeral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição
3. Não se pode desqualificar decisão do Conselho Nacional do Ministério Público
que, no exercício de suas atribuições constitucionais, identifica situação irregular de
atuação de Procuradores de Justiça estaduais junto ao Tribunal de Contas, o que
está vedado em julgados desta Corte Suprema. O argumento de que nasceu o
exame de representação anônima, considerando a realidade dos autos, não malfere
a decisão do colegiado que determinou o retorno dos Procuradores de Justiça
às funções próprias do Ministério Público estadual. 4. Denegação da segurança.
(MS 27339, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em
02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-0235102 PP-00386 RTJ VOL-00210-01 PP-00267 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 132-141)
GABARITO: LETRA “E“
6. Julgue os itens abaixo e, após, assinale a alternativa correta:
I. Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal, desde que licenciado para tratar de
interesses particulares, pode prestar serviços de consultoria e assessoramento na área
tributária, por meio de sociedade empresária constituída, sem que esta conduta caracterize
ato de improbidade administrativa.
II. Conforme jurisprudência majoritária, a prática de outra atividade remunerada por
professor universitário em regime de dedicação exclusiva é conduta grave que, ainda que
não provado o dolo, configura improbidade administrativa.
III.A Lei n. 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, prevê um tipo penal específico para
quem representa por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário,
quando o autor da denúncia o sabe inocente.
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IV.Serão punidos os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor
ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra com qualquer valor.
a) Apenas o item I está correto.
b) Apenas o item II está correto.
c) Apenas o item III está correto.
d) Apenas o item IV está correto.
e) Nenhum item está correto.
COMENTÁRIO
O item I está incorreto. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre um caso como
o narrado na questão, concluindo que se trata de um verdadeiro conflito de interesses que caracteriza
improbidade administrativa.
Assim decidiu o referido tribunal em novembro passado:
Administrativo. Improbidade administrativa. Sociedade empresária de consultoria
e assessoramento na área tributária. Sócio. Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita
Federal em licença para tratar de assuntos particulares. Ato ímprobo caracterizado
(Art. 9º, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992). Art. 3º da Lei n. 8.429/1992. Sócio que se
beneficia da conduta ilícita. Possibilidade da condenação. Inexistência de violação
do art. 535 do CPC.
1. Recurso especial no qual se discute a caracterização de ato ímprobo em razão de
Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal, licenciado, por meio de sociedade
empresária constituída, prestar serviços de consultoria e assessoramento na área
tributária, bem como a possibilidade de condenação de seu sócio, Auditor-Fiscal
aposentado, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.429/1992.
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que decide de modo
integral a controvérsia, de forma clara, coerente e fundamentada.
3. Ante as premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, à luz da Súmula n. 7 do
STJ, não há como revisar o entendimento de que a ação de improbidade não foi
alcançada pela prescrição.
4. Por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, não
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1ª RODADA 05/03/2015
se conhece do recurso especial, quanto à alegação de violação do art. 454, §3º,
do CPC. De toda sorte, vale mencionar que é pacífica a jurisprudência no sentido
de que não se declara nulidade sem a comprovação do prejuízo. Nesse sentido,
pelo STJ: REsp 977.013/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 30/09/2010. E, no mesmo sentido, pelo STF: HC 120582, Relator Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe-060; HC 121157, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe-080.
5. O Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal, mesmo que licenciado
para tratar de interesses particulares, e presta serviços de consultoria e
assessoramento na área tributária, por meio de sociedade empresária
constituída, pratica o ato ímprobo descrito no art. 9º, inciso VIII, da Lei n.
8.429/1992. Isto porque há verdadeiro conflito de interesses.
6. Como bem ponderado pelo eminente Ministro Herman Benjamin em seu votovogal: “4. O servidor que, a pretexto de tratar de “assuntos particulares”
propõe-se, na verdade, a simplesmente trocar de lado do balcão, oferecendo
seus serviços aos regulados ou fiscalizados pelo mesmo órgão público a
que pertence, leva consigo o que não deve (informações privilegiadas,
dados estratégicos, conhecimento de pessoas e rotinas, das entranhas da
instituição) e, quando retorna, traz também o que não deve (especialmente
uma rede de clientes, favores e intimidades). 5. Incorre em inequívoco conflito
de interesse o servidor afastado para tratar de assuntos “particulares” que exerce
função, atividade ou atos perante o órgão ou instituição a que pertence, seja
quando atua na representação ou em benefício daqueles que pelo Estado são
regulados ou fiscalizados, seja quando aconselha (presta consultoria, para utilizar
o jargão da profissão) ou patrocina demandas, administrativas ou judiciais, que,
direta ou indiretamente, possam atingir os interesse do seu empregador estatal.”
7. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.429/1992, o sócio que aufere lucro com a
conduta ilícita do outro sócio não deve ser excluído da condenação tão somente
porque é auditor-fiscal aposentado ou porque a sociedade foi licitamente formada.
8. É que não há como entender que não tenha se beneficiado da conduta ilícita,
uma vez que contribuiu para o exercício da atividade econômica e partilhou dos
resultados obtidos. Além disso, o contexto fático-probatório consignado no acórdão
recorrido não dá margem para entender que, mesmo na qualidade de particular,
o sócio não tinha conhecimento da ilicitude da conduta. Mutatis muntandis, vide:
REsp 896.044/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2011.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Recurso Especial nº 1.352.448 - DF (2011/0255203-0) – 2ª Turma – Recorrente: Paulo
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1ª RODADA 05/03/2015
Baltazar Carneiro e Outro – Adv.(s): José Eduardo Rangel de Alckmin e Outros –
Recorrido: Ministério Público Federal – Relator: Ministro Humberto Martins – DJE
nº 1635, div. 20.11.2014, pub. 21.11.2014
Importante destacar que a conduta não foi entendida sob o prisma de apenas uma violação aos princípios
da Administração Pública, matéria disposta no art. 11 da Lei n. 8.429/92, mas como uma conduta mais
grave, por importar em enriquecimento ilícito, conforme disposto no inc. VIII do art. 9º da mesma lei:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade;
O item II está incorreto. Somente os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário
podem ser punidos na modalidade culposa, sem a prova do dolo. Os demais atos de improbidade,
aqueles que importam enriquecimento ilícito e os violadores de princípios da Administração Pública,
precisam da prova do dolo para sua configuração.
A maior parte das decisões judiciais não tem considerado que os professores universitários que violam
seu dever de dedicação exclusiva praticam ato de improbidade. Tem prevalecido que se trata de infração
administrativa de menor monta, incapaz de suscitar a condenação nas rigorosas penas da Lei de
Improbidade Administrativa.
Vejamos alguns julgados do STJ e de Tribunais Regionais Federais:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA
PROBATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333 DO CPC. CONDUTA ÍMPROBA NÃO
CONFIGURADA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ATIPICIDADE. IMPUTAÇÃO SUJEITA A
MEDIDAS E/OU SANÇÕES NA SEARA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente, professor universitário em regime de dedicação
exclusiva, patrocinou 8 causas judiciais em 16 anos de magistério. O acórdão
recorrido, mesmo reconhecendo não haver prova da contraprestação pecuniária
pelo patrocínio das ações, entendeu que o ônus de provar a ausência de
remuneração competia ao réu. Também restou consignado no acórdão que a
conduta do recorrente não implicou prejuízo para a instituição pública, tendo em
vista que cumpria integralmente sua jornada de trabalho e era dedicado à instituição
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federal de ensino. Não obstante, manteve a sentença de procedência da ação de
improbidade com aplicação da pena de “perda, em definitivo, da gratificação por
exercício da dedicação exclusiva” e multa civil no valor de R$ 3.000,00.
2. Incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos
imputados ao suposto agente ímprobo. No caso, a norma que prevê o regime
de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda o “exercício de
outra atividade remunerada, pública ou privada”. Embora o Tribunal a quo afirme
não estar comprovada a remuneração pelo patrocínio das oito causas judiciais,
entendeu que o ônus de provar a ausência de remuneração competia ao réu.
3. Ainda que superada a ausência de prova da infração ao preceito normativo
que veda o exercício de outra atividade remunerada, o exame das normas que
tratam do regime de dedicação exclusiva e da cumulação de cargos púbicos
conduzem à compreensão de que o fato imputado ao recorrente constitui
infração administrativa sujeita a medidas e sanções na seara administrativa,
mas não ato de improbidade.
4. Embora o direito de opção previsto no art. 133, § 5º, da Lei 8.112/90 não se
aplique à espécie, pois voltado à “acumulação de cargos, empregos ou funções
públicas”, constitui critério de interpretação para desqualificar a conduta atribuída
ao recorrente como ímproba.
5. O art. 14, § 1º, d, do Decreto 94.664/87 prevê a possibilidade de professor em
regime de dedicação exclusiva colaborar de forma “esporádica, remunerada
ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela
instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior
competente”. Assim, embora a conduta atribuída ao recorrente seja
irregular, pois não precedida de autorização, o permissivo normativo conduz
à compreensão de não ser razoável qualificá-la como ato de improbidade
por ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92).
6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar
improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade.
(REsp 1314122/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/04/2014, DJe 09/04/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGO/FUNÇÃO. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VÍNCULO COM
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. MERA IRREGULARIDADE. DOLO NÃO
CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
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EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. 1. Não
devem prosperar embargos declaratórios opostos com a finalidade de emprestar
efeitos modificativos ao julgado, quando neste inexiste omissão, contradição ou
obscuridade e o embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que
foi decidido. 2. Conquanto a quebra do regime de dedicação exclusiva tenha
se revestido de inegável ilicitude, no caso, inexistem quaisquer indicativos de
dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida,
razão pela qual não se configurou a prática de improbidade administrativa.
3. Registre-se, ademais, que a cumulação ilegal do cargo comissionado junto ao
Município de Mossoró não apenas era de inteiro conhecimento da IFRN, mas
também foi estimulada pelos superiores hierárquicos do réu, face ao incremento
do programa de monitoramento de estágios decorrente de sua atuação na urbe.
4. “[...] o exame das normas que tratam do regime de dedicação exclusiva
e da cumulação de cargos púbicos conduzem à compreensão de que o
fato imputado ao recorrente constitui infração administrativa sujeita a
medidas e sanções na seara administrativa, mas não ato de improbidade.
[...] Embora o direito de opção previsto no art. 133, parágrafo 5º, da Lei 8.112/90
não se aplique à espécie, pois voltado à “acumulação de cargos, empregos ou
funções públicas”, constitui critério de interpretação para desqualificar a conduta
atribuída ao recorrente como ímproba. (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1314122/
MG, Ministro Benedito Gonçalves, DJe:09/04/2014) 5. O tão só propósito de
prequestionar, sem a existência, no caso concreto, de quaisquer dos pressupostos
elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não constitui razão suficiente
para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica
jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Embargos de declaração desprovidos.
(EDAC 0001005782012405840101, Desembargador Federal José Maria Lucena,
TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/02/2015 - Página::93.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA ENTRE
AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E CIVIS. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADAS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE. ART. 14 DO
DECRETO 94.664/87. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1. O Ministério Público Federal é parte legítima
ativa para ajuizar ação civil pública de improbidade administrativa quando houver
violação aos princípios da Administração Pública. (Precedente desta Corte). 2. O
fato de o requerido ter sido processado e condenado no âmbito administrativo,
em sindicância instaurada pela reitoria da Universidade Federal de Uberlândia, não
impede que aquele seja responsabilizado pela prática de ato ímprobo em sede de
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ação civil de improbidade administrativa, haja vista a independência entre as esferas
penal, civil e administrativa. 3. Não há que se falar em conexão e litispendência
quando não houver identidade de objeto ou causa de pedir e repetição de uma
ação que já se encontra em trâmite, respectivamente. 4. Consoante o disposto no
art. 37, XVI, da Constituição Federal, o acúmulo de 02 (dois) cargos de professor,
ou de 01 (um) cargo de professor com 01 (um) emprego no magistério, é admitido
quando houver compatibilidade de horários. 5. Inexistência nos autos de prova
no sentido de que o requerido tenha descumprido suas obrigações perante a
universidade, nem que tenha havido prejuízo de grande extensão à Administração
em decorrência da cumulação indevida, sobretudo em razão do curto tempo de
atividade paralela, sendo incabível, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade,
a condenação do requerido às severas penas da Lei 8.429/92. 6. Em que pese
o exercício de outra atividade remunerada por professor em regime de
dedicação exclusiva, não se verifica, quanto ao réu, à prática de atos de
improbidade administrativa, mas de infração administrativa sujeita a medidas
e sanções na seara administrativa. (Precedentes do STJ e desta Corte Regional).
7. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela
má-fé do servidor, o que não ficou evidenciado nos autos. 8. Apelação do
requerido provida. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.
(AC 0009978-68.2003.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA
SIFUENTES, TRF1 -TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.270 de 18/12/2014)
O item III está correto. A Lei de Improbidade Administrativa prevê como crime a dolosa denúncia falsa da
prática de ato de improbidade. Assim dispõe a norma:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente
público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
O item IV está incorreto. Foi apresentado o texto do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa com
uma alteração em sua parte final. Quanto às entidades em geral, somente aquelas em cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou
da receita anual é que estão abarcadas pelo âmbito de incidência da Lei n. 8.429/92. Assim dispõe a
redação correta do artigo acima citado:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor
ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
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Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento
do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
GABARITO: LETRA “C“
7. (TRF4 - 2012 - Questão 72). Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, no que se
refere à organização administrativa.
I. A sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, instituída, mediante autorização legal, para desempenhar atividades de natureza
exclusivamente empresarial, e pode se revestir de qualquer das formas em direito admitidas.
II. As agências reguladoras não têm natureza autárquica nem integram a administração
pública indireta.
III.As empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à
obrigatoriedade de procedimento licitatório.
IV.As organizações sociais integram a administração pública quando assumem a forma de
autarquia de regime especial.
a) Está correta apenas a assertiva II.
b) Está correta apenas a assertiva IV.
c) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
e) Nenhuma assertiva está correta.
COMENTÁRIO
Todos os itens acima apresentados estão incorretos.
Quanto ao item I, é correto afirmar que as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de
direito privado, assim como também não há erro em se dizer que elas são instituídas mediante autorização
legal. Tais afirmações estão de acordo com o art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/67 e com o art. 37, XIX, da
Constituição Federal:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
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III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade
econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Até aí acertou o item, mas na continuidade de sua redação encontramos dois enganos. O primeiro é
afirmar que sociedade de economia pode desempenhar somente atividade de natureza empresarial. Bem
afirma Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo, Fórum, 2012, p. 164 e 170) quando trata das
empresas estatais (gênero que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista):
Relativamente à sua finalidade, podem desenvolver atividades de natureza
empresarial ou prestar serviços públicos. As empresas estatais não necessariamente
se prestam para explorar atividades empresarias; todavia sempre que as entidades
políticas decidirem pela exploração dessas atividades, será criada empresa estatal.
(...)
Constitui erro comum a apresentação da exploração de atividade empresarial como
uma característica das empresas estatais. Efetivamente, sempre que uma entidade
política decidir intervir diretamente em atividade econômica, deverá fazê-lo por
meio de empresa estatal.
O segundo erro, de mais fácil vislumbre, é afirmar que a sociedade de economia mista pode se revestir
de qualquer das formas em direito admitidas. Nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67, acima
citado, as sociedades de economia mista somente podem assumir a forma de sociedades anônimas. As
empresas públicas, por seu turno, é que podem assumir todas as formas societárias admitidas no direito,
inclusive a de sociedade anônima.
O item II está inteiramente equivocado. As agências reguladoras, no Brasil, foram instituídas sob a
forma de autarquias em regime especial. Dessa forma, em vista de sua natureza autárquica, integram a
administração pública indireta.
A doutrina é unânime neste ponto e há vários julgados que citam essa condição das agências reguladoras.
Vejamos elucidativo arresto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA
ATO DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
- LEGITIMIDADE PARA RECORRER - REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1. A
legitimidade para recorrer de sentença concessiva de mandado de segurança é
da pessoa jurídica de direito público à qual pertence a autoridade impetrada. 2. À
vista da matéria discutida nos autos, a representação da União Federal no presente
feito incumbe à Procuradoria Regional da União - 3ª Região, órgão da AdvocaciaGeral da União. 3. As agências reguladoras, autarquias federais em regime
especial, são entidades da Administração Indireta, possuem personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa, e, embora submetidas ao
controle ou tutela da Administração Central, com ela não se confundem. 4.
Agravo regimental improvido.
(AMS 00137503019934036100, Sexta Turma, Desembargador Federal Mairan Maia,
DJU Data: 28/05/2004)
O item III também está incorreto. As empresas estatais que exploram atividades econômicas não estão
completamente desobrigadas da realização de procedimentos licitatórios. Apenas na celebração de
contratos diretamente ligados a sua atividade fim é que não estarão obrigadas a se submeter aos rigores
da Lei n. 8.666/93, embora, ainda assim, devam obedecer aos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
Essa necessidade de realização de procedimentos licitatórios por empresas públicas que exploram
atividade econômica foi um tema tangenciado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CODEVASF. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE
SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. INFLUXO MAIOR DE
NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 39/STJ RESTRITA A EMPRESAS QUE EXPLOREM
A ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. O recurso especial não comporta conhecimento
quanto à alegada violação da Súmula 39/STJ, já que esta não integra o conceito de
lei federal, existente no art. 105, III, a, da CF. 2. A atividade essencial desempenhada
pela CODEVASF, que fez com que a Corte de origem a qualificasse como uma
empresa pública prestadora de serviço público, é matéria fática, motivo pelo qual,
não pode ser revista por este Tribunal Superior, em razão do óbice imposto pela
Súmula 7/STJ. 3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da
atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras
públicas. 4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se
submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência
de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar
concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento
licitatório - não podem ser agraciadas com nenhum beneplácito que não seja,
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igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, §
2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência. 5. Aplicando essa visão ao
tema constante no recurso especial, chega-se à conclusão de que a Súmula 39/STJ
- que determina a não aplicabilidade do prazo prescricional reduzido às sociedades
de economia mista - deve ter interpretação restrita, de modo a incidir apenas em
relação às empresas estatais exploradoras da atividade econômica. 6. Por outro
lado, as empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras
públicas recebem um influxo maior das normas de direito público. Quanto a elas,
não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º, justamente porque não atuam
em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde a natureza das atividades
exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privilégios. 7. Pode-se dizer,
sem receios, que o serviço público está para o estado, assim como a atividade
econômica em sentido estrito está para a iniciativa privada. A prestação de serviço
público é atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as empresas que
a desempenham sujeitam-se a regramento só aplicáveis à Fazenda Pública. São
exemplos deste entendimento as decisões da Suprema Corte que reconheceram
o benefício da imunidade tributária recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos ECT, e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. (RE 407.099/RS e AC
1.550-2). 8. Não é por outra razão que, nas demandas propostas contra as empresas
estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal
prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: (REsp 1.196.158/SE, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 30.8.2010), (AgRg no AgRg no
REsp 1.075.264/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.12.2008,
DJe 10.12.2008). Recurso especial conhecido em parte e improvido. ..EMEN:
(RESP 200700402743, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:14/12/2010 RSTJ VOL.:00221 PG:00393)
Encerando esse ponto, trago a esclarecedora sistematização que Lucas Rocha Furtado faz dessa matéria:
Em matéria de licitação, a questão pode ser apresentada, portanto, nos seguintes
termos:
1. Todas as empresas estatais estão obrigadas a licitar;
2. O procedimento da licitação deve observar o que dispõe a Lei nº 8.666/93;
3. As empresas estatais que explorem atividades empresariais, somente quando
celebrarem contratos diretamente relacionados ao exercício de atividade fim, estão
desobrigadas de observarem a Lei nº 8.666/93, devendo, no entanto, seguir os
princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência etc.
Por fim, também o item IV está incorreto. As organizações sociais não assumem a forma de autarquias
especiais, elas são paraestatais, entidades do terceiro setor que atuam em atividades complementares às
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da Administração, sem, por isso, integrarem a Administração Pública direta ou indireta.
Como bem acentua o art. 1º da Lei n. 9.637/98:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas
ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos
previstos nesta Lei.
GABARITO: LETRA “E“
PROFESSOR: RAFAEL LEITE PAULO
DIREITO TRIBUTÁRIO
8. Em relação às limitações da competência tributária assinale a alternativa incorreta:
a) A atualização da base de cálculo de um determinado tributo e a fixação do prazo para
seu recolhimento são matérias que não se submetem ao princípio da legalidade.
b) A ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte não pode ser tomada
como parâmetro para diferenciação da alíquota.
c) Não é possível o exercício da competência tributária para instituir impostos incidentes
sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos.
d) Há limitação expressa ao exercício da competência tributária em relação a obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros bem, como os suportes materiais ou arquivos
digitais que os contenham.
e) Razões de Estado, como a existência de notória crise econômica internacional, podem
afastar certas limitações do poder de tributar, a exemplo da anterioridade, desde que
evidenciado o caráter extra fiscal da medida.
COMENTÁRIO
A presente questão trabalha assunto recorrente em provas da magistratura federal, as limitações do poder
de tributar, que pode ser objeto de avaliação tanto no âmbito do Direito Tributário quanto Constitucional,
permitindo uma avaliação de aspectos normativos, jurisprudenciais e doutrinários.
A assertiva “a” está correta. Não confundir atualização monetária da base de cálculo com aumento da
base de cálculo. A primeira não se submete à limitação, já o aumento propriamente dito só pode ser
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levado a efeito por lei, uma vez que submetido ao princípio da legalidade. O STJ possui súmula sobre o
tema:
STJ – Súmula 160 – “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
Uma leitura a contrário sensu do enunciado da súmula evidencia que pode o Município, mediante decreto,
atualizar o IPTU, desde que o percentual não seja superior ao índice oficial de correção monetária.
Quanto à fixação de prazo para recolhimento dos tributos encontramos ressalva expressa no § 2º do art.
97 do CTN, artigo cuja recepção pela CF/88 já foi manifestada pelo STF, vejamos seu texto expresso:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Sobre o tema, é importante descatar a importância de fixar o conhecimento sobre as exceções ao princípio
da legalidade (II, IE, IPI e IOF), bem como o regime específico que excepciona essa limitação da competência
tributária em relação à CIDE-combustíveis e ao ICMS monofásico incidente sobre combustíveis.
A assertiva “b” está correta. A diferenciação da alíquota é hipótese de tratamento desigual que está
expressamente vedada pela Constituição Federal:
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
A assertiva “c” está correta. É o que decorre da leitura da alínea “c” do inciso VI do artigo 150, da CF/88
que expressamente afirma:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
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VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
A assertiva “d” está correta. Trata-se do texto expresso da alínea “e” do inciso VI do artigo 150 da CF/88,
incluída pela EC nº75/2013, que dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas
por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais
que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de
leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
A assertiva “e” está incorreta. Mesmo que presentes razões de Estado como a citada, não se justifica
o desrespeito à norma constitucional. A anterioridade só pode deixar de ser observada nas hipóteses
constitucionalmente previstas. Nesse sentido o seguinte precedente do STF que constou do informativo
645:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo
do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle
concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO –
EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato
do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade
nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA
– PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E
RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida
acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre
Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os
noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.
(ADI 4661 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
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20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-032012 RTJ VOL-00222-01 PP-00164)
Ressalte-se, ainda, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região invocado pela
decisão, como indicam os trechos da decisão divulgados no informativo 649 do STF:
TRIBUTÁRIO. IPI. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE. ART. 150, III, ‘C’, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O exercício do poder ‘discricionário’ de modificar a alíquota do IPI deve conter-se
nos limites estabelecidos na lei. O artigo 150, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição
Federal, ao dispor sobre o princípio da anterioridade mínima, com redação
outorgada pela EC nº 42, determina que devem transcorrer noventa dias da
publicação da lei que instituiu ou majorou tributo para que este possa incidir. O
parágrafo 1º, do mesmo artigo, estabelece quais os tributos que não se submetem
a essa exigência, estendendo-se àqueles previstos nos incisos I, II, III e V do art. 153,
dentre os quais não se inclui o IPI.
2. É inaplicável o argumento de que as limitações ao poder de tributar contidas
nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do art. 150 refiram-se apenas à lei em sentido
estrito, excluídas as exceções estabelecidas no art. 153, § 1º. A alteração de alíquota
efetivada por decreto não pode ser interpretada como atribuição, ao ato do Poder
Executivo, de poderes superiores aos da própria lei. Examinando a existência de
expressa previsão de majoração de tributos por atos normativos que não a lei
em sentido estrito (decretos), é de se supor que a Emenda nº 42 abrangeu tal
situação, cabendo a aplicação da anterioridade nonagesimal, porquanto o referido
imposto não está elencado em uma das exceções à limitação constitucional da
anterioridade nonagesimal.”
(Apelação/Reexame Necessário nº 2007.71.08.012143-2/RS Rel. Juíza VÂNIA HACK
DE ALMEIDA – grifei)
Esse precedente jurisprudencial concretiza a limitação constitucional que consubstancia o princípio da
não surpresa.
Um ato do Poder Executivo, por mais que tenha sido fundamentado em razões decorrentes da existência
de notória crise econômica internacional, de preocupante desnacionalização da produção industrial
brasileira, ou que tencione se amparar na função extrafiscal inerente ao IPI, não tem a aptidão de
justificar a imediata exigibilidade de novas alíquotas majoradas, uma vez que não se adéqua às limitações
constitucionais ao poder de tributar.
Situação similar aconteceu no seguinte caso: STF, Tribunal Pleno, ADI 939-2/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,
j. 15.12.1993, DJ 18.03.1994, p. 5.165.
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GABARITO: LETRA “E“
9. (TRF2 – XV CONCURSO – 2014 - QUESTÃO 67). Sobre os tratados internacionais em matéria
tributária, assinale a opção correta:
a) Os tratados internacionais firmados entre a República Federativa do Brasil e outros países
com a finalidade de evitar a bitributação prevalecerão em relação à legislação tributária
ordinária tão logo seus instrumentos sejam depositados no âmbito internacional.
b) Os tratados internacionais firmados entre a República Federativa do Brasil e outros
países com a finalidade de evitar a bitributação deverão prevalecer em relação à legislação
tributária ordinária, assim que seja aprovada a necessária Resolução do Congresso Nacional
que os homologue internamente.
c) Os tratados internacionais firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois
países, após aprovação em dois turnos em ambas as casas do Congresso Nacional, deverão
prevalecer em relação à legislação tributária ordinária e servirão de parâmetro para o
controle de sua constitucionalidade.
d) Os tratados internacionais firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre
dois países, uma vez assinados e devidamente publicado o Decreto Legislativo respectivo,
deverão prevalecer em relação à legislação tributária ordinária.
e) Os tratados internacionais, assinados pela República Federativa do Brasil com o objetivo
de evitar a dupla tributação em relação a outros países, não deverão prevalecer em relação
à legislação tributária ordinária.
COMENTÁRIO
A presente questão trabalha o ponto Lei, Tratados e Convenções Internacionais dentro das Fontes do
Direito Tributário. Apesar de ser tema geralmente tratado no âmbito do Direito Internacional, nada
impede que se trate das especificidades da incorporação dos tratados e sua aplicação no âmbito do
Direito Tributário, como a presente questão dá indicação.
Lembremos sucintamente das fases para incorporação de um tratado celebrado no âmbito internacional
e sua execução no ordenamento jurídico brasileiro:
1. Aprovação do tratado pelo Congresso Nacional  decreto legislativo;
2. Ratificação pelo Presidente da República  depósito do respectivo instrumento;
3. Promulgação pelo Presidente da República  decreto presidencial
A assertiva “a” está incorreta. Como evidencia a sequência de atos para internalização de um tratado
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internacional, apenas após a promulgação que a norma estará efetivamente internalizada. O depósito
dos instrumentos no âmbito internacional corresponde à fase de “ratificação”.
A assertiva “b” está incorreta. Esta assertiva tem a mesma incorreção que a anterior, qual seja, indica uma
fase de homologação interna do tratado feita por meio de “Resolução do Congresso Nacional”, o que
não encontra amparo no texto Constitucional. Como visto e destacado, há apenas o decreto legislativo
de aprovação do tratado.
A assertiva “c” está incorreta. O texto constitucional não faz referência ao procedimento de aprovação
em dois turnos em ambas as casas do Congresso Nacional, como evidencia o seguinte artigo da CF/88:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
A assertiva parece tentar gerar confusão com o disposto pelo § 3º do art. 5º da CF/88, que prevê
procedimento próprio para a incorporação de tratados de direitos humanos para que tenham status
de emendas constitucionais. Apesar de ser possível admitir-se a ideia de um tratado internacional que
estabelecesse um “direito fundamental” em matéria tributária, o fato é que, como regra, não será o caso
dos tratados que versem sobre Direito Tributário. Em sua maioria, esses são pautados pela regulação
pontual das relações entre os países, visando evitar a bitributação e melhorar as relações comerciais entre
os signatários. Destaque-se, a título de curiosidade, que até esta data apenas um tratado foi aprovado
pelo novo regime estabelecido pela EC nº 45/2004, qual seja, a “Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência”.
A assertiva “d” está correta. A redação se ampara no disposto pelo art. 98 do CTN, que dispõe que “Os
tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha”. Considerando a peculiaridade da legislação internacional tributária
apontada, é importante destacar que o entendimento doutrinário tem sido que a situação, como regra,
é de que os tratados versam sobre situações pontuais, marcadas pela especialidade, o que enseja a sua
aplicação em detrimento da legislação de caráter geral, e não propriamente um caso de revogação. Por
essa razão, como regra, a interpretação dada ao disposto pelo CTN é de que os tratados internacionais
prevalecem sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la.
A assertiva “e” está incorreta. A redação desconsidera o disposto no art. 98 do CTN, transcrito no item
anterior.
GABARITO: LETRA “D“
PROFESSOR: LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE
DIREITO ECONÔMICO
10. (TRF 1 - 2009). A respeito dos sistemas econômicos e da intervenção do Estado no domínio
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econômico, assinale a opção correta:
a) O estado de bem-estar social é aquele que provê diversos direitos sociais aos cidadãos,
de modo a mitigar os efeitos naturalmente excludentes da economia capitalista.
b) O capitalismo assenta-se no individualismo do liberalismo econômico, tendo como
característica o direito de propriedade limitado e mitigado pela vontade estatal.
c) A intervenção reguladora é aquela em que o Estado, no exercício de suas atividades de
polícia administrativa, visa reprimir e punir abusos econômicos.
d) Quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão,
essa forma de agir denomina-se absorção.
e) O Estado intervém na economia pela forma de indução quando atua paralelamente aos
particulares, empreendendo atividades econômicas.
COMENTÁRIO
Neste segundo módulo de curso, atendendo às inúmeras solicitações dos alunos, dedicaremos parte de
nossos trabalhos à resolução explicada de questões já cobradas em concursos anteriores de ingresso na
magistratura federal, mantida a sistemática de construção de questões inéditas. Nesta primeira rodada,
escolhemos uma questão elaborada em 2009, no concurso organizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, onde se cobrou conhecimento conceitual acerca da intervenção do Estado na ordem econômica.
Boa parte do conteúdo exigido na questão pode ser encontrado em comentários que elaboramos na 1ª
rodada do módulo passado, que aqui trazemos novamente à tona com as devidas adequações.
A Constituição da República de 1988, ao consagrar a livre iniciativa como valor fundante republicano, bem
como a propriedade privada como direito fundamental e princípio da ordem econômica, aderiu ao modo
de produção de capitalista, no qual ao indivíduo é assegurado o protagonismo da atividade econômica,
produzindo e distribuindo bens e serviços. Ao Estado fica reservada uma participação subsidiária e
complementar, mediante a verificação de certos pressupostos constitucionais.
A tipologia mais consagrada em doutrina divide em duas categorias as possibilidades de o Estado agir no
âmbito econômico: I) intervenção no domínio econômico; e II) intervenção sobre o domínio econômico
(importante atentar para as preposições utilizadas).
A intervenção no domínio econômico refere-se a atuação do Estado diretamente na produção e distribuição
de bens em serviços, esfera precipuamente de titularidade dos atores privados. Esta atuação ocorre de
forma subsidiária, somente se motivos de segurança nacional e relevante interesse coletivo (CR/88, art.173,
caput) tornarem necessário tal agir. Esta intervenção pode ocorrer na modalidade de absorção, em que
o Estado absorve (com o perdão do pleonasmo) para si toda possibilidade de atuação em determinado
setor da economia, excluindo a possibilidade de participação do agente privado e exercendo a atividade
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em regime de monopólio, sendo exemplo desta intervenção a prestação do serviço postal mediante a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Há também a intervenção por participação, em que o Estado
atua em regime de concorrência com os agentes privados, sendo exemplo claro a ação de bancos estatais
(Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil,etc.).
Já a segunda categoria compreende a atuação estatal com o escopo de regular as condutas dos agentes
econômicos, prescrevendo, estimulando ou inibindo determinados comportamentos. Pode ser uma
intervenção por direção, através da qual estabelece normas cogentes para os agentes econômicos,
sendo exemplo desta modalidade a atuação das agências reguladoras. Há também a intervenção por
indução, onde, através de instrumentos de política econômica, o Estado fornece incentivo e estímulo para
determinado comportamentos, bem como procura inibir determinadas condutas.
Leitura importante sobre o tema é a obra do professor Eros Roberto Grau (A Ordem Econômica na
Constituição de 1988. Ed. Malheiros) onde o tema é esmiuçado, ainda que adotando uma terminologia
diferente da exposta.
Feitos esses comentários introdutórios, passemos à análise específica das alternativas da questão.
A alternativa “A” foi apontada pela instituição organizadora como a correta. A construção do modelo
de Estado de Bem-Estar Social (“Welfare State”), cujos principais diplomas normativos fundamentadores
são a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição Weimar de 1919, tem por escopo justamente mitigar
os custos sociais verificados após a consolidação do capitalismo como modo de produção hegemônico.
A alternativa “B” está errada, pois a teoria liberal clássica defende justamente que o direito de propriedade,
expressão da autodeterminação do indivíduo frente ao Estado, não deve sofrer, em parâmetros conceituais,
qualquer limitação. A perspectiva funcional do direito de propriedade que hoje vigora na maioria das
democracias ocidentais, com as inerentes limitações ao exercício do domínio, decorrem da influência
das teorias que se contrapuseram ao liberalismo clássico, como o Welfare State, no campo jurídico, e o
desenvolvimentismo no âmbito da ciência econômica.
A alternativa “C” também foi considerada equivocada pela instituição organizadora. Com efeito, a regulação
é uma das ferramentas utilizadas pelo Estado para intervir no domínio econômico, sendo uma espécie do
gênero atuação por direção. A regulação diz respeito à prescrição de condutas, comissivas ou omissivas,
que devem ser atendidas pelos agentes econômicos, e não à utilização de instrumentos restritivos previstos
para garantir o cumprimento das referidas prescrições – poder de polícia administrativa. A utilização do
poder de polícia não está no âmbito da regulação em sentido estrito, e sim do que tem se denominado
direito sancionador.
A alternativa “D” também contém equívoco, pois a hipótese descrita consiste na intervenção por indução.
A alternativa “E”, finalmente, também se revela incorreta, pois a atuação do Estado no desempenho de
atividades econômicas, paralelamente aos sujeitos privados, denomina-se intervenção por participação.
GABARITO: LETRA “A“
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PROFESSOR: EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
DIREITO FINANCEIRO
11. A Lei n. 10.028/00 incluiu um novo capítulo no Código Penal, referente aos crimes contra as
finanças públicas, tipificando penalmente diversas condutas temerárias que lesam a Administração
Pública. Assinale a alternativa que dispõe conduta que NÃO é crime nos termos da Lei 10.029/00:
a) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa.
b) Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres
do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha
contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
c) Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal,
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.
d) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos
a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
e) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que tenha sido previamente
empenhada no exercício anterior.
COMENTÁRIO
O capítulo do Código Penal que apresenta os crimes contra as finanças públicas dispõe da seguinte forma:
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo,
sem prévia autorização legislativa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação
de crédito, interno ou externo:
I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em
resolução do Senado Federal;
II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado
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por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que
não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido
em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa
ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de
caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma
da lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do
montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa
total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no
mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por
lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de
custódia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Todas as alternativas, com exceção da “e”, apresentam condutas criminosas: a - art. 359-A; b - art. 359-C;
c - art. 359-G; d- art. 359-F.
No caso da alternativa correta, o texto na verdade apresenta um requisito para a inscrição como restos
a pagar de uma despesa. Só despesas previamente empenhadas não pagas até 31 de dezembro é que
podem ser inscritas em restos a pagar. É assim que dispõe o art. 36 da Lei 4.320/64:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas
até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Consideram-se processadas as despesas já liquidadas e ainda não pagas. Por sua vez, não processadas
são as despesas empenhadas e não liquidadas.
Os tipos penais dispostos na alternativa “b” e “c” estão diretamente relacionados com normas da Lei
Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata de iguais prazos e proibições.
O crime que está contido na opção “b” está ligado à proibição contida no art. 42 da Lei Complementar
101/00:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.
Por sua vez, a alternativa “c” está correlacionada com a vedação do parágrafo único do art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso
XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
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II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
GABARITO: LETRA “E“
PROFESSOR: EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
DIREITO AMBIENTAL
12. Acerca da Biossegurança e de alimentos transgênicos, assinale a alternativa correta:
a) Conforme o Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Federal o julgamento
dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso para se exportar soja
modificada como se fosse a comum, não fazendo constar da nota fiscal que se tratava de
produto transgênico.
b) É proibido o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e
em áreas de unidades de conservação, sejam de proteção integral ou de uso sustentável.
c) A decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) vincula os
demais órgãos e entidades da administração quanto aos aspectos de biossegurança de
organismos geneticamente modificado, bem como de seus derivados.
d) Cabe exclusivamente à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) emitir as
autorizações e registros de produtos que utilizem organismo geneticamente modificado.
e) Tem assento no Conselho Nacional de Biossegurança dois representantes da sociedade
civil, sendo um deles escolhido pelo Senado e outro pela Câmara dos Deputados.
COMENTÁRIO
A alternativa “a” está incorreta. Essa matéria foi objeto de julgamento pelo Terceira Seção do STJ em
2013 (CC 123.407) e a decisão foi muito apertada (5 a 4) no sentido de que a competência para o
julgamento dos crimes é da Justiça Estadual. Prevaleceu a tese de que a conduta criminosa não está
prevista em tratado ou convenção internacional, não existindo, por isso, razão que atraia a competência
da Justiça Federal. Pela tese de que a competência seria da Justiça Federal, vejamos o voto vencido do
Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Paraná, Dr. Campos Marques:
A Justiça Federal tem competência para processar e julgar ação penal em que
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o réu é acusado de haver praticado falsidade ideológica e uso de documento
falso ao pretender exportar soja modificada como se fosse a comum, não fazendo
constar da nota fiscal que se tratava de produto transgênico. É que, considerando
a transnacionalidade da conduta em análise, por afrontar normas insertas
no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre
Diversidade Biológica, incorporado no direito pátrio por meio do Decreto
5.705/2006, relativas a formalidades para a segurança na importação ou
exportação de organismos geneticamente modificados, a competência será
da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, V, da Constituição Federal.
É possível ao STJ reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e
julgar ação penal em que o réu é acusado de haver praticado falsidade ideológica
e uso de documento falso ao pretender exportar soja modificada como se fosse a
comum, não fazendo constar da nota fiscal que se tratava de produto transgênico,
ainda que o conflito de competência tenha sido suscitado apenas entre dois juízos
criminais estaduais. É que a questão posta no conflito desborda da competência
de ambos os juízos indicados no incidente, cumprindo ao STJ, em observância ao
seu mister constitucional, indicar a autoridade competente, mesmo que estranha
aos autos.
A alternativa “b” está incorreta. É possível o cultivo de organismos geneticamente modificados em Áreas
de Proteção Ambiental, espécie de unidade de conservação de uso sustentável, nos termos da Lei n.
9.985/00. É o que dispõe o art. 1º da Lei n. 11.460/07:
Art. 1º Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente
modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas
Áreas de Proteção Ambiental.
A alternativa “c” está correta. O texto da alternativa é simples adaptação do que está contido no art. 14, §
1º, da Lei n. 11.105/05:
§ 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão
técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.
A alternativa “d” está incorreta. O registro e a fiscalização de produtos e atividades que envolvem organismos
geneticamente modificados cabe não apenas à CTNBio, mas também, de acordo com suas competências,
ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , ao Ministério do Meio
Ambiente e à Secretaria Especial de AqUicultura e Pesca da Presidência da República. Sobre essa matéria,
assim dispõe a Lei n. 11.105\05:
CAPÍTULO IV
Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização
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Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério
da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do
Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de
suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações
do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação:
I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II – registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados;
III – emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso
comercial;
IV – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos
que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;
V – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas;
VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança
de OGM e seus derivados.
§ 1o Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de
avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão
pertinente:
I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as
autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem
OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária,
agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo
o regulamento desta Lei;
II – ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações
e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados
destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins, de
acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
III – ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as
autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam
OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de
acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem
como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma desta
Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do
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meio ambiente;
IV – à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República
emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e
seus derivados destinados ao uso na pesca e aquicultura, de acordo com a
legislação em vigor e segundo esta Lei e seu regulamento.
§ 2o Somente se aplicam as disposições dos incisos I e II do art. 8o e do caput
do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio
deliberar que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente.
§ 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a
atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem
como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
§ 4o A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental
referidos nesta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 5o A contagem do prazo previsto no § 4o deste artigo será suspensa, por até
180 (cento e oitenta) dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou
esclarecimentos necessários.
§ 6o As autorizações e registros de que trata este artigo estarão vinculados
à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências
técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos
aspectos relacionados à biossegurança.
Muito relevante a redação do § 6º desse artigo citado, que determina a vinculação dos demais órgãos
à decisão técnica da CTNBio. Como ressalta Paulo de Bessa Antunes “cabe à CTNBio definir os aspectos
referentes à biossegurança, o que na minha opinião quer dizer que os diferentes ministérios e órgãos
administrativos devem, apenas e tão somente, exercer a função registrária, sem questionar o mérito do
produto licenciado. Quanto ao particular, deve ser relembrado que na composição da CTNBio estão
presentes representantes de diferentes ministérios e órgãos públicos que, dessa forma, já tomaram
conhecimento dos aspectos relevantes do produto a ser licenciado” (Direito Ambiental, Atlas, 2014, p. 745).
A alternativa “e” está incorreta. Não há representantes da sociedade civil na composição do Conselho
Nacional de Biosegurança, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.105\05:
Art. 9º O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o
presidirá;
II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
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III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Ministro de Estado da Justiça;
VI – Ministro de Estado da Saúde;
VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X – Ministro de Estado da Defesa;
XI – Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.
Entretanto, conforme dispõe o § 3º do artigo acima citado, representantes de entidades da sociedade
civil poderão ser convidados a participar excepcionalmente das reuniões do Conselho Nacional de
Biosegurança. Confira-se:
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional,
representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.
GABARITO: LETRA “C“
13. (TRF4 - 2012 - Questão 91). Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. É da União a atribuição de licenciar atividades de transporte de material radioativo ou
que utilize energia nuclear.
II. É dos Estados-membros o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos
perigosos.
III.Na Declaração Universal sobre Genoma e Direitos Humanos, cada sujeito é colocado na
condição de titular de direito sobre o genoma, sendo-lhe exigido o consentimento para
acesso a esse bem.
IV.Constitui crime a comercialização de células-tronco embrionárias.
a) Está correta apenas a assertiva I.
b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
c) Estão corretas apenas as assertivas II, e IV.
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d) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
e) Estão corretas todas as assertivas.
COMENTÁRIO
O item I está correto. As atribuições da União, dos Estados e dos Municípios em matéria ambiental estão em
grande parte dispostas na Lei Complementar n. 140/11. Com o intuito de reduzir as infindáveis discussões
que ocorriam acerca das esferas políticas responsáveis pela atividade de licenciamento ambiental, essa
norma, nos seus arts. 7º, 8º e 9º, apresenta balizas para a definição do responsável de acordo com alguns
critérios, como a abrangência, a natureza e a localização do empreendimento ou atividade.
Nos termos da lei complementar citada, é da União a atribuição para licenciar empreendimentos ou ações
ligadas de alguma forma a atividades nucleares ou energia nuclear. Vejamos:
Art. 7º São ações administrativas da União:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
(...)
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e
dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear
em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional
de Energia Nuclear (Cnen);
O item II está incorreto. Da mesma forma que no item anterior, a explicação deste também está nos
termos da Lei Complementar n. 140/11. O mesmo art. 7º, acima citado, dispõe que é da União o papel de
exercer o controle ambiental quando se trata de transporte marítimo de produtos perigosos. Confira-se:
Art. 7º São ações administrativas da União:
(...)
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos
perigosos;
Sendo assim, o item está incorreto por afirmar que é dos Estados uma ação administrativa que compete
à União.
O item III está correto. A Declaração Universal sobre Genoma e Direitos Humanos foi adotada pela
Conferência Geral da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura),
em novembro de 1997, e endossada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na resolução 53/152, de
09 de dezembro de 1998. Nela encontramos, em seus 25 (vinte e cinco) artigos, uma série de disposições
que, como enuncia o item, colocam cada indivíduo como titular do direito sobre seu genoma. Abaixo,
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seguem alguns dos artigos da declaração:
B) Direitos dos Indivíduos
Artigo 5
a) A investigação, o tratamento ou o diagnóstico que afectem o genoma de um
indivíduo só deverão ser levados a cabo depois de uma avaliação rigorosa e prévia
dos potenciais riscos e benefícios associados e caso se encontrem preenchidos
todos os requisitos impostos pela legislação interna.
b) Em todos os casos, será obtido o consentimento prévio, livre e informado
da pessoa em questão. Se esta última não estiver em condições de prestar
consentimento, será obtido o consentimento ou a autorização da forma prescrita
por lei e orientada pelo interesse superior da pessoa.
c) Deve ser respeitado o direito de cada indivíduo a decidir se quer ou não
ser informado dos resultados de um exame genético e suas consequências.
d) No caso das investigações, os protocolos de investigação serão, além disso,
objecto de uma avaliação prévia em conformidade com as pertinentes normas ou
diretrizes nacionais e internacionais sobre a matéria.
e) Caso, nos termos da lei, a pessoa careça de capacidade para prestar
consentimento, a investigação que afete o seu genoma só pode ser levada a cabo
em benefício direto da sua saúde, e sem prejuízo da autorização e das medidas de
proteção estabelecidas por lei. A investigação que não se espere vir a resultar num
benefício direto para a saúde só pode ser levada a cabo a título excepcional, com a
máxima contenção, expondo a pessoa unicamente a riscos mínimos e transtornos
mínimos e caso se destine a resultar em benefício para a saúde de outras pessoas
da mesma faixa etária ou com as mesmas características genéticas, sem prejuízo
das condições estabelecidas por lei, e desde que tal investigação seja compatível
com a proteção dos direitos humanos da pessoa.
(...)
Artigo 8
Cada indivíduo terá direito, conforme a legislação nacional ou internacional,
à justa indenização por qualquer dano sofrido resultante, direta ou
indiretamente, de intervenção sobre seu genoma.
Artigo 9
Visando a proteção de direitos humanos e liberdades fundamentais, limitações
aos princípios do consentimento e da confidencialidade somente poderão
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ser determinadas pela legislação, por razões consideradas imperativas no
âmbito do direito internacional público e da legislação internacional sobre
direitos humanos.
O item IV está correto. Não existe um único tipo penal que disponha, expressamente, que a comercialização
de células-tronco embrionárias é crime. Tal conclusão é extraída da combinação do art. 5º da Lei n.
11.105/05 com o art. 15 da Lei n. 9.434/97, que criminaliza comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano. Seguem os textos legais citados:
(Lei n. 11.105/05)
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de célulastronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas
as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação
desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de
completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia
com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à
apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este
artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de
4 de fevereiro de 1997.
(Lei n. 9.434/97)
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou
aufere qualquer vantagem com a transação.
Verificamos, ao final, que estão corretos os itens I, III e IV.
GABARITO: LETRA “D“
PROFESSOR: RAFAEL VASCONCELOS PORTO
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
14. Considerando o Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa incorreta:
a) Segundo entendimento do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá, em
regra, respaldo constitucional à aposentadoria especial.
b) Segundo entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
c) Segundo entendimento do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
d) Segundo entendimento do STJ, ainda que o registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e Emprego não seja o único meio de prova admissível para que o segurado
desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de
graça, a falta de anotação na CTPS, por si só, não é suficiente para tanto.
e) Segundo entendimento do STJ, a exigência de prévio requerimento administrativo pode
ser dispensada quando há recusa em seu recebimento por parte do INSS ou extrapolação
da razoável duração do processo administrativo. Não obstante, a simples oposição, ainda
que notória, da autarquia previdenciária à tese jurídica adotada pelo segurado não leva à
mesma conclusão.
COMENTÁRIO
Na atuação prática do Juiz Federal, o Direito Previdenciário é talvez a matéria mais recorrente, tendo em
vista, especialmente, o aumento do número de varas de Juizado Especial. Tendo-se em conta a criação de
Turmas Recursais permanentes, tenderemos a ter também uma maior especialização dos julgadores de
segundo grau com relação à matéria. Não obstante, a maior parte dos casos fica restrita ao âmbito dos
JEFs e das TRs. Sobem aos TRFs, em suma, apenas os casos apreciados pela Justiça Estadual, em função
da competência delegada (que vem encolhendo drasticamente, tendo em vista a expansão da Justiça
Federal), os que superam o valor de 60 salários mínimos (o que não é muito comum) e os de Mandado
de Segurança, excluídos da competência do JEF. Assim também, não são muitos os casos que chegam ao
STJ, pois, afora os que vão aos TRFs, os propostos no JEF só poderão chegar ao STJ pela via estreita do
incidente de uniformização previsto no §4º do art. 14 da Lei 10.259/2001.
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Transcrevo os dispositivos suscitados:
Lei 10.259/2001
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas
de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de
natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o
valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante
do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas
Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via
eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
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questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo
fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício
ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos
processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subsequentemente
em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal
ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo
de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo,
poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta
na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos
com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão
apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou
declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal
de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a
composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento
e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Não obstante, o Direito Previdenciário vem crescendo em relevância nos concursos da Magistratura
Federal, e tende a crescer ainda mais agora que há um magistrado de primeiro grau entre os membros
da banca examinadora. É uma matéria que não pode mais ser desprezada ou relegada a segundo plano
pelo candidato a um cargo de Juiz Federal.
Esclarecemos, oportunamente, que no âmbito do Direito Previdenciário, conforme as considerações feitas
acima, não há farta, embora crescente, jurisprudência do STJ ou do STF, como há para outras matérias.
A doutrina também ainda é, em termos relativos, um pouco incipiente. Assim, a legislação “seca” ganha
importância. Outro ponto que precisa ser observado pelo candidato é a jurisprudência da TNU – Turma
Nacional de Uniformização, especialmente a já sumulada. Procuraremos, ao longo do curso, passar por
todos esses pontos. Traremos questões versando sobre jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores,
assim como entendimentos sumulados, bastante legislação seca e um pouco de doutrina consolidada.
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Segundo mapeamento que fiz das provas mais recentes de todos os Tribunais, o enfoque é maior em
teoria geral de benefícios e benefícios em espécie, pelo que são os temas com os quais procurarei
trabalhar mais insistentemente, sem, porém, deixar de lado os demais.
Esclareço, por fim, que não irei trabalhar, em princípio, com as modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 664 de 2014, pois, embora se trate de inovação legislativa – o que o CESPE gosta de enfocar
-, o Congresso Nacional ainda irá se debruçar sobre ela e se tem ouvido vários congressistas prometendo
modificações. Assim, não me parece adequado estudarmos o tema agora, tendo em vista a insegurança.
Quando a situação se consolidar, passaremos a trabalhar com os temas pertinentes.
Na presente questão, trabalho com a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores.
A assertiva “a” está correta. Nas três primeiras assertivas da questão, trabalhei com as teses fixadas pelo
Plenário do STF no julgamento do ARE 664.335. O tema era bastante controverso, mas o STF estabeleceu
que o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade, em regra. A exceção fica por conta do agente físico “ruído”,
para o qual se entende que o EPI não é capaz de eliminar outros tipos de danos. Tal entendimento vem
a confirmar, portanto, o disposto na Súmula n. 09 da TNU. Ademais, estabeleceu também o STF que, em
caso de dúvida, esta se deve resolver em favor do segurado. Confira a ementa do julgado:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 04/12/2014
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O
TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO
ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
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DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional,
no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88),
com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput,
CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225,
CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade
- Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem
voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como
enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático
de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho,
a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente
de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da
República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias
aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios
diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para
aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a
fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir
o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que
não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou
extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida
ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi
outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art.
202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social
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1ª RODADA 05/03/2015
mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98,
posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57
da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário
de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição
em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos
de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função
social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano,
porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido
presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o
texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador,
considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações
prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual,
a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do
direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso
concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete.
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12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em
limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível
tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados
à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado
com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze,
nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto
neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de
que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o
caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos
do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os
fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
A assertiva “b” está correta, conforme comentários acima.
A assertiva “c” está correta, conforme comentários acima.
A assertiva “d” está correta. É doutrinariamente denominado “período de graça” a manutenção extraordinária
da qualidade de segurado. A manutenção ordinária se dá enquanto o segurado está contribuindo. A
lei prevê, contudo, hipóteses em que se poderá manter a qualidade de segurado independentemente
de contribuições. O tema é tratado pelo art. 15 da Lei 8.213/91. No que nos interessa mais de perto
na presente questão, o §2º do mencionado dispositivo diz que: “os prazos do inciso II ou do § 1º serão
acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
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registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Trata-se, portanto, de um
período de graça adicional de doze meses. Embora lei fale no registro junto ao MTE, a jurisprudência se
solidificou no sentido de que se admite qualquer meio de prova. Neste sentido, a Súmula n. 27 da TNU:
“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego
por outros meios admitidos em Direito”. Uma corrente mais flexível defende a tese de que, especialmente
para o segurado empregado, constando na CTPS o término do vínculo empregatício anterior e nenhuma
anotação ulterior, já seria situação suficiente para se presumir o desemprego. Em decisão publicada em
seu Informativo n. 553, de 11 de fevereiro de 2015, o STJ rechaçou esta tese, como podemos ver adiante:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO
DESEMPREGO PARA PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE GRAÇA.
DE
Ainda que o registro no órgão próprio do MTE não seja o único meio de
prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de
desemprego para a prorrogação do período de graça – conforme o exigido pelo
§ 2º do art. 15 da Lei 8.213/1990 –, a falta de anotação na CTPS, por si só, não é
suficiente para tanto. A Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o
registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, admitindo-se outras provas, inclusive testemunhal.
Entretanto, a mera ausência de anotação na CTPS não se revela capaz de
demonstrar, inequivocamente, a situação de desemprego (Pet 7.115-PR, Terceira
Seção, DJe 6/4/2010). Precedente citado: AgRg no Ag 1.182.277-SP, Quinta Turma,
DJe 6/12/2010). REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014,
DJe 1º/12/2014.
A assertiva “e” está incorreta. O STF, no julgamento do RExt 631.240, sedimentou a tese acerca da exigência
de prévio requerimento administrativo, sem o qual falece o interesse de agir para a propositura de ação
judicial. É, porém, uma regra que comporta exceções. A exigência tem lugar no caso de pedido de
concessão de benefício, mas não para restabelecimento (exceto, para uma corrente, se a cessação se
deu pela alta programada, sem pedido de prorrogação) ou revisão. O STJ, embora tenha se curvado
à decisão do STF, estabeleceu algumas exceções, no julgamento do REsp 1.488.940, publicado em seu
Informativo n. 552 de 17 de dezembro de 2014. São elas: recusa no recebimento do requerimento por
parte do INSS; e resistência na concessão do benefício previdenciário, a qual se caracteriza pela notória
oposição da autarquia previdenciária à tese jurídica adotada pelo segurado ou pela a extrapolação da
razoável duração do processo administrativo. Percebe-se, assim, que apenas a parte final da assertiva está
incorreta. Transcrevo o julgado a seguir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
Para o ajuizamento de ação judicial em que se objetive a concessão de
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benefício previdenciário, dispensa-se, excepcionalmente, o prévio requerimento
administrativo quando houver: (i) recusa em seu recebimento por parte do INSS;
ou (ii) resistência na concessão do benefício previdenciário, a qual se caracteriza
(a) pela notória oposição da autarquia previdenciária à tese jurídica adotada pelo
segurado ou (b) pela extrapolação da razoável duração do processo administrativo.
Como regra geral, a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário
resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder
Judiciário. Isso porque a pretensão, nesses casos, carece de elemento configurador
de resistência pela autarquia previdenciária à pretensão. Não há conflito. Não há
lide. Por conseguinte, não existe interesse de agir nessas situações. Ademais, o
Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica
que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que
“judicializa” sua pretensão. Nessa linha intelectiva, a dispensa do prévio requerimento
administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, uma vez que este, nessas
circunstâncias, passa a figurar como órgão administrativo previdenciário, pois
acaba assumindo atividades administrativas. Em contrapartida, o INSS passa a
ter que pagar benefícios previdenciários que poderiam ter sido deferidos na via
administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora
e honorários advocatícios. Nesse passo, os próprios segurados, ao receberem, por
meio de decisão judicial, benefícios previdenciários que poderiam ter sido deferidos
na via administrativa, terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração
contratual de advogado. Entretanto, haverá interesse processual do segurado
nas hipóteses de negativa do recebimento do requerimento ou de resistência
na concessão do benefício previdenciário, caracterizado pela notória oposição
da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, ou, ainda, por extrapolação
da razoável duração do processo administrativo. No caso da notória oposição
da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, vale dizer que a resistência
à pretensão se concretiza quando o próprio INSS adota, institucionalmente ou
pela prática, posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito, de
forma que seria mera formalidade impor ao segurado a prévia protocolização de
requerimento administrativo. Esse entendimento, aliás, está em consonância com a
decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, no RE 631.240-MG ( julgado em
3/9/2014, DJe 10/11/2014). Precedente citado: AgRg no AREsp 152.247-PE, Segunda
Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.488.940-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/11/2014.
GABARITO: LETRA “E“
15. Considerando o Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa incorreta:
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a) É possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia
salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda
pela legislação da época de seu encarceramento.
b) Segundo a TNU, se a designação do dependente foi feita antes do advento da Lei
9.032/95, há direito adquirido a tal condição, ainda que o falecimento do instituidor tenha
sido posterior ao advento do mencionado diploma legal.
c) Segundo a TNU, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode
ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que sejam recolhidas as respectivas
contribuições previdenciárias.
d) Segundo a TNU, o servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais
antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de
atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem
recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
e) Segundo a TNU, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de
competência.
COMENTÁRIO
Na presente questão, voltei a pincelar algumas decisões recentes dos Tribunais Superiores, já que a
cobrança deste tipo de questão por parte do CESPE é quase certa.
Trabalho também, ademais, com a jurisprudência sumulada da TNU – Turma Nacional de Uniformização.
Como venho alertando, é preciso conhecer bem a jurisprudência do STF, do STJ e da TNU, sendo que,
especialmente nos concursos em que o próprio Tribunal organiza a primeira fase (3ª e 4ª Regiões), também
é preciso estar atento à jurisprudência do próprio Tribunal. A TNU não tem um corpo fixo de juízes,
sendo presidida pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal e composta por dez Juízes Federais
(dois de cada uma das cinco Regiões), que cumprem um mandato de dois anos, vedada a recondução.
Assim, analisar a jurisprudência da TNU não é uma tarefa muito simples, já que sua composição é 100%
modificada a cada dois anos. Entendo que cobrar decisões esparsas da TNU é algo extremamente
arriscado e, ainda bem, não é algo que ocorre comumente. Afigura-se mais seguro, portanto, cobrar
apenas a jurisprudência sumulada, o que permite presumir uma maior estabilidade, e é o que tenho
observado nas provas.
A assertiva “a” está correta. O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado
de baixa renda. Normas infralegais fixam o limite da renda bruta do trabalhador para que ele possa ser
considerado como “de baixa renda”. Não obstante, a jurisprudência parece não gostar muito desses
limites genéricos fixados na legislação de regência. E aqui, mais uma vez, procede a uma relativização.
Em minha visão, este tipo de conduta jurisprudencial compromete a segurança jurídica, ao desconstruir
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o parâmetro de algo que deve ter algum. No caso do Benefício Assistencial de Prestação Continuada,
pode-se alegar que o beneficiário tem gastos extraordinários, mas como alegar isso aqui quando o
benefício é devido aos dependentes e a renda a ser analisada é a que o instituidor tinha antes de ser
preso? O posicionamento merece severas críticas – como de resto vários posicionamentos recentes do
STJ em Direito Previdenciário -, mas, se for cobrado em provas objetivas, da forma como aqui está, deve
ser acolhido. Transcrevo a decisão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BAIXA RENDA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
É possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que
recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério
de baixa renda pela legislação da época de seu encarceramento. À semelhança do
entendimento do STJ que reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério
econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada, previsto na LOAS (REsp 1.112.557-MG, Terceira Seção, DJe
20/11/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), é possível a concessão do
auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a necessidade de proteção social,
permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento
do benefício pleiteado, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o
valor legalmente fixado como critério de baixa renda no momento de sua reclusão.
REsp 1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014.
A assertiva “b” está incorreta. A Súmula n. 04 da TNU diz que “não há direito adquirido à condição
de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei
9.032/95”. Antes do advento deste diploma (que revogou o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213/91), o segurado
poderia fazer a designação de uma pessoa para ser sua dependente. Se o falecimento do instituidor
ocorreu antes do advento da Lei, o direito remanesce (a data do falecimento deve ser sempre o norte na
análise dos requisitos para a concessão de pensão por morte), mas se o falecimento é posterior, ainda
que a designação seja anterior, não há direito adquirido.
A assertiva “c” está correta. A contagem recíproca de tempo de contribuição é, em síntese, o “transporte”
de período contributivo no âmbito do RGPS para Regime Próprio ou vice-versa. É um tema que gera
diversas controvérsias, como, inclusive, a que iremos analisar na próxima assertiva. O tempo de serviço
não-contributivo do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado,
segundo a jurisprudência majoritária, para a concessão de benefícios no âmbito do RGPS (como, por
exemplo, aposentadoria por tempo de contribuição). Há controvérsia, porém, sobre sua utilização para
fins de carência. A Súmula n. 24 da TNU diz que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior
ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado
para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para
efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”. O §2º do art. 55 da Lei 8.213/91diz
que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei,
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será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Sobre a impossibilidade de se averbar o período a
título de carência, é bastante didático o seguinte excerto da TNU:
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PROCESSO: IN JEF Nº 2009.70.95.000251-8/PR
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. CARÊNCIA. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI
N. 8.123/91.
1. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº
8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa
agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência
do benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. Recurso provido.
Voto condutor:
O objeto do presente incidente é a uniformização do entendimento sobre a
possibilidade da contagem do tempo de serviço empregado rural, anterior à Lei
nº 8.213, de 1991, devidamente anotado em CTPS, para efeito de carência do
benefício de aposentadoria por idade urbana. Sobre a questão dispõe o § do 2º
do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, cuja interpretação deve ser uniformizada em
face do art. 11, I, “a”, da mesma lei e do art. 3º, § 1º, “a” e “b”, da Lei Complementar
nº 11, de 1971, este combinado com o art. 6º, § 4º, da CLPS, de 1984. Cabe referir
as disposições:
Lei nº 8.213/91
Art. 55. (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início
de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I - como empregado:
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a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como
diretor empregado.
LC nº 11/71
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei
Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviço de natureza rural a empregador, mediante
remuneração de qualquer espécie;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade
rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o
trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido
em condições de mútua dependência e colaboração.
CLPS/84
Art. 6º (...)
§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa
agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço
de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de
maio de 1971.
Como se vê, anteriormente à Lei nº 8.213, de 1991, o produtor rural e o empregado
rural, à exceção do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, eram
segurados do PRORURAL, sistema que não era contributivo, visto que para ambos
era prevista apenas a contribuição incidente sobre a produção (art. 15 da LC nº
11/71). Com a nova Constituição Federal e a edição da Lei nº 8.213, de 1991, os
sistemas previdenciários rural e urbano foram unificados, uniformizando-se os
benefícios para as duas categorias de trabalhadores. O tempo de serviço rural
prestado anteriormente à referida lei, entretanto, ganhou regulamentação diversa,
visto que ausente em relação a eles o respectivo aporte contributivo. Daí a razão
do cômputo do tempo de serviço rural do produtor rural e do empregado rural,
independentemente de contribuição, exceto para carência, conforme consta do
§ 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991. É que a carência está diretamente ligada
ao aspecto atuarial do benefício, no sistema previdenciário contributivo. Também
por isso, a lei distinguiu a aposentadoria por idade mediante cômputo de tempo
urbano (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e aposentadoria por idade mediante cômputo de
tempo rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91), estabelecendo forma própria de contagem
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da carência nesse último caso. Assim, não é possível a aplicação do art. 11, I, “a”,
da Lei nº 8.213, de 1991, para enquadrar o tempo de serviço do empregado rural
prestado antes da edição da lei como tempo de segurado obrigatório, em que as
contribuições deveriam ser vertidas pelo empregador. Na época da prestação do
serviço (antes de 1991) essa contribuição não era obrigatória. A regra que deve
ser aplicada é a do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, que se refere ao
tempo de serviço do trabalhador rural (englobando produtor rural e empregado
rural) prestado antes de 1991. O art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213, de 1991, só se aplica
ao tempo de serviço rural prestado após 1991. Em suma, só o tempo de serviço
do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa
agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência
da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural
prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS,
salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode
ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade
mediante cômputo de trabalho urbano. Sobre tema diverso (simultaneidade dos
requisitos para a aposentadoria por idade rural), mas abordando como questão de
fundo a matéria tratada no presente incidente, cabe conferir o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal desta 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. IDADE.
LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE PARA SEGURADO
ESPECIAL E EMPREGADO RURAL ANTERIOR À LBPS. EXCEÇÃO DO EMPREGADO
RURAL DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAIS ANTES DA LBPS. LIMITAÇÃO AO
CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA, SALVO EXCEÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA, AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA
URBANA. FALTA DE CARÊNCIA. DENEGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade rural é devida quando implementado o requisito
etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o
exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (arts. 25, inc.
II, 142 ou 143 da Lei n. 8.213/91).
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos
de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou,
antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial
(art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea
dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência,
uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode
criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do
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preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para
as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de
trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de
estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991).
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal
idônea.
4. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova
material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser
interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos
extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade
de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Precedentes do STJ.
5. Não tendo a autora implementado concomitantemente os requisitos para o
recebimento de aposentadoria por idade rural como segurada especial ou bóiafria, nem tendo sido empregada rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial
na época distante em que afirma ter laborado na agricultura, não faz jus à
aposentadoria por idade rural.
6. Antes da vigência da Lei n. 8.213/91, inexistia direito a benefício rural ao
trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família, segundo o art. 4º,
parágrafo único, da LC n. 11/71, ressalvada a hipótese do empregado rural de
estabelecimento agroindustrial ou agrocomercial.
7. Não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
quando, além de não ter sido comprovada a incapacidade, o segurado não preencheu
a carência legalmente exigida de doze meses (art. 25, inc. I, da Lei n. 8.213/91). Pela
mesma razão de falta de carência é inviável a concessão de aposentadoria por
idade urbana (arts. 48 c/c 142 da LBPS). (TRF4, AC 2007.72.99.003590-7, Quinta
Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/09/2008)
E também o julgado por esta Turma Regional Uniformização na última sessão
de dezembro de 2009 (IUJEF nº 2008.72.52.005489-6/SC, Relatora Juíza Federal
Jaqueline Michels Bilhalva, DE 08/01/2009). Impõe-se assim o provimento do
incidente. Ante o exposto, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO ao incidente,
para uniformizar o entendimento de que tempo de serviço do empregado rural
prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na
CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não
pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por
idade mediante cômputo de trabalho urbano. Determino a devolução dos autos à
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Turma Recursal de origem para a devida adequação.
Não obstante, o STJ proferiu, recentemente, na sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte decisão:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo: REsp 1352791 / SP
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 27/11/2013
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL
COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento
administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia
sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador
rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há
como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de
serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito
de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais
fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do
fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
Resolução STJ nº 8/2008.
Em nossa assertiva, tratamos do transporte do período de trabalho rural anterior a 1991 para o Regime
Próprio. Segundo a Súmula n. 10 da TNU, isto só é possível se houver o recolhimento das contribuições:
“O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem
recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço
público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”.
A assertiva “d” está correta. É bastante polêmica a possibilidade de se transportar tempo em atividade
especial no âmbito do RGPS para Regime Próprio com a majoração pertinente à conversão de tempo
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especial em comum. Na hipótese específica do servidor público que era celetista (vinculado ao RGPS,
portanto) e migrou, com a implantação do regime jurídico único, para o regime estatutário, é admitida a
conversão, segundo consta na Súmula n. 66 da TNU: “O servidor público ex-celetista que trabalhava sob
condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo
de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca
no regime previdenciário próprio dos servidores públicos”. Saliento, contudo, que o STF, no julgamento do
MI 2.140, não admitiu a conversão de tempo de atividade especial prestada no âmbito do Regime Próprio
em comum para obtenção de aposentadoria naquele mesmo regime.
A assertiva “e” está correta. A competência do Juizado Especial Federal – JEF é posta para causas cujo
valor não supera 60 salários mínimos na data do ajuizamento (computam-se as parcelas vencidas e as
doze vincendas, conforme consta no §2º do art. 3º da Lei 10.259/2001). É costume, porém, que a parte
coloque um valor da causa estimado ou irreal e, ao final do processo, quando da liquidação, perceba-se
que o valor, ab initio, superava o patamar legislativo. Como a competência do JEF é absoluta e entendese que a parte pode renunciar ao valor excedente para fixar a competência do JEF para sua ação, parcela
da jurisprudência passou a considerar que haveria renúncia tácita pelo mero ajuizamento da ação no JEF.
A TNU, porém, não acolhe tal entendimento, como se vê em sua Súmula n. 17: “Não há renúncia tácita
no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Não custa lembrar que consta, costumeiramente,
no conteúdo programático de nossa disciplina nos concursos para a Magistratura Federal os aspectos
processuais concernentes ao JEF. Colho, por exemplo, no Edital de Abertura do concurso em andamento
do TRF-5: “Juizado Especial Federal: questões previdenciárias”.
GABARITO: LETRA “B“
16. (Retirada da prova do TRF-1 de 2013). Com relação aos segurados e seus dependentes, assinale
a opção correta:
a) As relações jurídicas de custeio previdenciário do dependente e do segurado são
distintas, havendo previsão de alíquotas diferenciadas para ambos, razão por que não há
carência em relação aos benefícios de que sejam titulares os dependentes.
b) Se o segurado não tiver nenhum dos dependentes expressamente elencados na lei
como beneficiários do RGPS, poderá designar uma pessoa, independentemente de com ela
manter grau de parentesco, como sua beneficiária, desde que essa pessoa seja menor de
vinte e um anos de idade ou inválida.
c) Conforme previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social, o segurado facultativo
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até seis meses
após a cessação das contribuições, espaço de tempo denominado período de graça pela
doutrina.
d) De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a companheira do segurado deve comprovar a união
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estável e a dependência econômica para receber eventual benefício da previdência.
e) Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do
dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do
segurado.
COMENTÁRIO
Na primeira edição do Curso CEI – Magistratura Federal, abordamos apenas questões inéditas. Vários
alunos, porém, solicitaram que fizéssemos também o exame de provas passadas. Assim, deliberamos
por introduzir, na presente edição, 1/3 de questões de certames anteriores comentadas, para que o
aluno possa ter a noção exata do que vem sendo cobrado nos certames. Mantivemos, porém, uma boa
quantidade de questões inéditas.
A assertiva “a” está incorreta. Não há custeio por parte dos dependentes, pelo que também não há
alíquotas diferenciadas para eles. À época da prova (e até então), realmente não havia carência para a
concessão de benefícios para os dependentes (especialmente pensão por morte e auxílio-reclusão). Com
a entrada em vigor Medida Provisória n. 664/2014 (que ocorrerá, no ponto, em breve, considerando a
data em que escrevo o presente texto), porém, tais benefícios passarão sim a ter carência.
A assertiva “b” está incorreta. Como já vimos, a possibilidade de o segurado designar dependente foi
revogada pela Lei 9.032/95.
A assertiva “c” está correta. A manutenção extraordinária da qualidade de segurado, como já vimos, é
chamada pela doutrina de “período de graça”. No caso do segurado facultativo que deixa de contribuir,
o prazo será de 6 meses, conforme consta no art. 15, VI, da Lei 8.213/91.
A assertiva “d” está incorreta. Segundo consta no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
dos dependentes de primeira classe (cônjuge, companheiro(a) e filho) é presumida, pelo que a companheira
precisa sim comprovar a existência da união estável, mas não a dependência econômica.
A assertiva “e” está incorreta. Segundo consta no §1º do art. 17 da Lei 8.213/91, “incumbe ao dependente
promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado”. Para não dar
margem a dúvidas, transcrevo ainda o disposto no art. 76 do mesmo diploma legal: “a concessão da
pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito
a contar da data da inscrição ou habilitação”.
GABARITO: LETRA “C“
PROFESSOR: LUCIANO MENDONÇA FONTOURA
DIREITO INTERNACIONAL
17. A respeito da Organização para Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), é incorreto afirmar
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que:
a) É formada apenas por países europeus.
b) Tem por objetivo a promoção da democracia na Europa.
c) Teve origem na Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, ocorrida em
Helsinque em 1975.
d) Atualmente empreende esforços para a solução do conflito entre Rússia e Ucrânia.
e) É um organismo regional.
COMENTÁRIO
O objetivo da questão é alertar o aluno para as organizações internacionais menos conhecidas, que
eventualmente podem ser cobradas nos exames. No caso, a OSCE está tendo papel fundamental na
intermediação do recente conflito entre Rússia e Ucrânia, assunto que está na ordem do dia, o que
aumenta a possibilidade de abordagem em provas oficiais.
A alternativa “a” está errada. A OSCE é atualmente composta pelos países da União Europeia, Rússia,
Estados Unidos e Canadá, além de outros da Ásia central.
A alternativa “b” está correta. Os principais objetivos da organização são a promoção da democracia e
a mediação de conflitos na Europa. Conta atualmente com missões na Bósnia, Montenegro, Kosovo e
Sérvia, dentre outros locais marcados por conflitos armados na história recente.
A alternativa “c” está correta. Ocorrida entre os anos de 1973 e 1975, a Conferência sobre Segurança e
Cooperação na Europa teve importante papel na consolidação das fronteiras europeias, impedindo o
surgimento de novos conflitos e garantido a integridade territorial dos estados membros.
A alternativa “d” está correta. A anexação de territórios ucranianos por parte da Rússia representou uma
violação aos termos do pacto internacional, estando a OSCE, atualmente, diretamente envolvida nas
tratativas de paz empreendidas na região.
A alternativa “e” está correta. A OSCE é conceituada como organismo regional, por ter como foco de
atuação uma área delimitada, apesar de contar com membros e associados de todo o mundo, estando
em conformidade com o disposto no capítulo VIII da Carta das Nações Unidas.
GABARITO: LETRA “A“
18. (TRF1 – 2013). Considere que o Estado A tenha adentrado o espaço aéreo do Estado B sem a
sua autorização e que, após tratativas diplomáticas, ele tenha reconhecido que cometera uma
violação ao direito do Estado B, tendo apresentado pedido formal de desculpa pelo ocorrido.
Nessa situação, de acordo com os artigos da Comissão de Direito Internacional da ONU sobre
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Responsabilidade Internacional dos Estados, o reconhecimento da violação e o pedido de
desculpas realizado pelo Estado A caracterizam a forma de reparação denominada:
a) Danos morais.
b) Garantia de não repetição.
c) Restituição.
d) Compensação.
e) Satisfação.
COMENTÁRIO
Esta questão foi cobrada no último concurso da 1ª. Região, realizado em 2013.
A responsabilidade internacional dos Estados por seus atos ilícitos foi definida pela ONU por meio de um
projeto de sua Comissão de Direito Internacional, aprovado em 2001, que estabelece as consequências
para as violações. As formas de reparação estipuladas são restituição, indenização (compensação) e
satisfação, que podem ser adotadas de forma simples ou conjugada.
A alternativa “a” está errada, por não se enquadrar como uma forma de reparação prevista pela Comissão
de Direito Internacional da ONU, além de não guardar correlação com a atitude tomada pelo Estado
agressor no enunciado da questão.
A alternativa “b” também está errada, pela simples leitura do enunciado, vez que não há qualquer garantia
de que o ato não se repetirá.
A alternativa “c” está errada, vez que a restituição consiste em reestabelecer a situação que existia antes
que o ato ilícito fosse cometido. É uma tentativa de retorno aos status quo ante.
A alternativa “d” está errada, pois a compensação somente tem cabimento acaso não seja possível
realizar a restituição. Deverá cobrir qualquer dano susceptível de mensuração financeira, incluindo lucros
cessantes, na medida de sua comprovação.
A alternativa “e” está correta. A satisfação pode consistir em um reconhecimento da violação, uma
expressão de arrependimento, uma desculpa formal ou outra modalidade apropriada. Não deverá ser
desproporcional ao prejuízo e não pode ser humilhante para o Estado responsável.
Transcrevo a seguir os artigos que tratam destas medidas, em tradução livre. Ao final, indico os links para
acesso ao inteiro teor do diploma, em inglês e português.
CAPÍTULO II REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO
Art. 34. Formas de reparação
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A reparação integral do prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito
deverá ser em forma de restituição, indenização e satisfação, individualmente ou
em combinação, de acordo com as previsões deste Capítulo.
Art. 35. Restituição
Um Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de
restituir, ou seja, de reestabelecer a situação que existia antes que o ato ilícito fosse
cometido, desde que e na medida que a restituição: a)não seja materialmente
impossível; b)não acarrete um ônus totalmente desproporcional com relação ao
benefício que derivaria de restituição em vez dada indenização.
Art. 36. Indenização
1. O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem obrigação de
indenizar pelo dano causado por este, desde que tal dano não seja reparado pela
restituição.
2. A indenização deverá cobrir qualquer dano susceptível de mensuração financeira,
incluindo lucros cessantes, na medida de sua comprovação.
Art. 37. Satisfação
1. O Estado responsável por um ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de
dar satisfação pelo prejuízo causado por aquele ato desde que ele não possa ser
reparado pela restituição ou indenização.
2. A satisfação pode consistir em um reconhecimento da violação, uma expressão
de arrependimento, uma desculpa formal ou outra modalidade apropriada.
3. A satisfação não deverá ser desproporcional ao prejuízo e não pode ser
humilhante para o Estado responsável.
http://novodireitointernacional.com.br/wp-content/uploads/2012/02/Projeto-da-CDI-sobreResponsabilidade-Internacional-dos-Estados.pdf
http://minhateca.com.br/Astrofisico/Direito/Direito+Internacional/Direito+Internacional/Legislacao++ONU+-+Responsabilidade+Internacional+dos+Estados,100912664.pdf
GABARITO: LETRA “E“
PROFESSOR: LUCIANO MENDONÇA FONTOURA
DIREITO PENAL
19. Em relação ao atual entendimento dos tribunais superiores, analise as assertivas abaixo,
marcando posteriormente a alternativa correta:
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I. O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça
no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar circunstância judicial
desfavorável na dosimetria da pena.
II. Em ação penal decorrente da prática de corrupção passiva praticada por membro vitalício
do Ministério Público Estadual, não é possível determinar a perda do cargo.
III.Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor
público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP,
mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal.
IV.Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão
administrativa ou judicial favorável ao contribuinte – anulando o auto de infração, o relatório
de perdimento e o processo administrativo fiscal – caracteriza questão prejudicial externa
facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).
a) Somente as assertivas I e II estão corretas.
b) Apenas a assertiva I está correta.
c) Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
d) Apenas a assertiva IV está errada.
e) Todas as assertivas estão corretas.
COMENTÁRIO
Conforme se verá a seguir, todas as assertivas estão corretas, razão pela qual o gabarito da questão é a
alternativa “E”.
A assertiva “I” está correta, em conformidade com decisão veiculada no Informativo no. 552 do STJ, a
seguir reproduzida:
DIREITO PENAL. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE
PROMOTOR DE JUSTIÇA EM CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor
de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar
circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. Isso porque esse fato
revela maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar o reconhecimento da
acentuada culpabilidade, dada as específicas atribuições do promotor de justiça, as
quais são distintas e incomuns se equiparadas aos demais servidores públicos latu
sensu. Assim, a referida circunstância não é inerente ao próprio tipo penal. REsp
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1ª RODADA 05/03/2015
1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014.
A assertiva “II” está correta, em conformidade com decisão veiculada no Informativo no. 552 do STJ, a
seguir reproduzida:
DIREITO PENAL. PROCEDIMENTO PARA DECLARAR A PERDA DO CARGO DE
MEMBRO VITALÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Em ação penal decorrente da prática de corrupção passiva praticada por
membro vitalício do Ministério Público Estadual, não é possível determinar
a perda do cargo com fundamento no art. 92, I, a, do CP. De acordo com o art.
92, I, a, do CP, é efeito não automático da condenação a perda do cargo, função
pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder
ou violação de dever para com a Administração Pública. Entretanto, quanto à
perda do cargo de membro do Ministério Público Estadual, há norma especial
(Lei 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) que dispõe que
a perda do referido cargo somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de
ação civil proposta para esse fim. O art. 38, § 2º, da Lei 8.625/1993 ainda prevê
que a ação civil para a decretação da perda do cargo somente pode ser ajuizada
pelo Procurador-Geral de Justiça quando previamente autorizado pelo Colégio
de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Com efeito, em se tratando
de normas legais de mesma hierarquia, o fato de a Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público prever regras específicas e diferenciadas das do Código Penal
para a perda de cargo, em atenção ao princípio da especialidade – lex specialis
derogat generali –, deve prevalecer o que dispõe a lei orgânica. REsp 1.251.621AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014.
A assertiva “III” está correta, em conformidade com decisão veiculada no Informativo no. 552 do STJ, a
seguir reproduzida:
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, I, DO CP A SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À CONDENAÇÃO CRIMINAL.
Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o
servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento
no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso
da ação penal. De fato, os efeitos de condenação criminal previstos no art. 92, I,
do CP – segundo o qual são efeitos da condenação criminal a “perda de cargo,
função pública ou mandato eletivo” –, embora possam repercutir na esfera das
relações extrapenais, são efeitos penais, na medida em que decorrem de lei penal.
Sendo assim, pela natureza constrangedora desses efeitos (que acarretam restrição
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1ª RODADA 05/03/2015
ou perda de direitos), eles somente podem ser declarados nas hipóteses restritas
do dispositivo mencionado, o que implica afirmar que o rol do art. 92 do CP é
taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los em
desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Dessa maneira,
como essa previsão legal é dirigida para a “perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo”, não se pode estendê-la ao servidor que se aposentou, ainda que
no decorrer da ação penal. Precedentes citados: REsp 1.317.487-MT, Quinta Turma,
DJe 22/8/2014; e RMS 31.980-ES, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.416.477-SP,
Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/
SP), julgado em 18/11/2014.
A assertiva “IV” está correta, em conformidade com decisão veiculada no Informativo no. 552 do STJ, a
seguir reproduzida:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA E CRIME
DE DESCAMINHO.
Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de
decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte – anulando o auto
de infração, o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal –
caracteriza questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão
do processo penal (art. 93 do CPP). O STF, por ocasião do julgamento do HC
99.740-RJ (DJe 1º/2/2011), firmou compreensão no sentido de que a consumação
do delito de descaminho e a abertura de processo-crime não estão a depender da
constituição administrativa do débito fiscal porque o delito de descaminho é formal
e prescinde do resultado. E, secundando o entendimento do Pretório Excelso,
este STJ, por ambas as Turmas com competência em matéria penal, vem também
decidindo que o descaminho é crime formal, e que a persecução penal independe
da constituição do crédito tributário, como se colhe em reiterados precedentes.
Do exposto, resulta que, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito
tributário para a tipificação do delito, não fica a ação penal – instaurada para
a apuração de crime de descaminho – no aguardo de processo administrativo,
ação judicial ou execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em vista a
independência entre as esferas. Todavia, a existência de decisão administrativa
ou judicial favorável ao contribuinte provoca inegável repercussão na própria
tipificação do delito, caracterizando questão prejudicial externa facultativa que
autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP). REsp 1.413.829-CE, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014.
GABARITO: LETRA “E“
20. (TRF 1 – 2013). No que se refere aos temas relacionados à teoria do delito e à teoria da pena,
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1ª RODADA 05/03/2015
assinale a opção correta.
a) Todo delito qualificado pelo resultado é preterdoloso.
b) Para a realização do cálculo do prazo da prescrição da pena em abstrato, interessa o limite
máximo da pena cominada no tipo penal respectivo, independentemente da existência de
causas de aumento ou diminuição e de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
c) Para a aplicação da pena, é perfeitamente admissível a compensação entre a causa de
aumento e a causa de diminuição da pena, desde que as respectivas frações sejam idênticas.
d) O crime impossível constitui causa de exclusão da tipicidade.
e) Não há, na Parte Geral do CP brasileiro, previsão de causa especial de diminuição de
pena, sendo esta prevista apenas na Parte Especial desse mesmo código.
COMENTÁRIO
Esta questão foi cobrada no último concurso da 1ª. Região, realizado em 2013.
A alternativa “a” está errada, vez que nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso, já que
este se trata de uma espécie daquele. Na lição de Roxin, “historicamente, os delitos qualificados pelo
resultado procedem da teoria, elaborada pelo Direito Canônico, do chamado versari in re illicita..., conforme
qualquer pessoa responderá, ainda que não tenha culpa, por todas as consequências que derivem de sua
ação proibida”. Nos crimes qualificados pelo resultado, o agente atua com dolo na conduta e no resultado
qualificador, ou com dolo na conduta e culpa no resultado qualificador. Daí, podemos concluir que todo
crime preterdoloso é qualificado pelo resultado, mas o inverso não é verdadeiro. Como exemplo clássico
de crime preterdoloso, podemos citar a lesão corporal seguida de morte que, para se caracterizar, exige a
comprovação de que a morte da vítima não foi pretendida pelo autor, pois neste caso deveria responder
diretamente pelo homicídio. Assim, o agente atua com dolo de lesionar, ao praticar a conduta, e com
culpa no resultado não pretendido inicialmente - a morte. Como exemplo de crime qualificado pelo
resultado temos a lesão corporal qualificada pela perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
Neste caso, o dolo estará presente tanto na conduta quanto no resultado qualificador.
A alternativa “b” também está errada, nos termos do entendimento pacificado no âmbito do STJ:
EMEN: HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 12,
INCISO I, DA LEI N.º 8137/90. ARTIGO 109, INCISO IV, DO CP. ORDEM
DENEGADA. 1. Diferentemente das circunstâncias atenuantes e agravantes
que possuem índices não fixados previamente, as causas especiais são
dotadas de patamares prefixados. 2. Segundo entendimento desta Corte,
as causas especiais de aumento de pena devem ser consideradas para
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1ª RODADA 05/03/2015
fins de contagem de prescrição em abstrato. 3. Ordem denegada. ..EMEN:
(HC 200501103525, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - SEXTA TURMA, DJ DATA:26/06/2006
PG:00206 RSTJ VOL.:00207 PG:00454 ..DTPB:.)
A alternativa “c” está errada. Antes de adentrar na questão em si, é importante recordar as três fases
de aplicação da pena. Na primeira, deverá ser fixada a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do CP. Na segunda, serão examinadas as circunstâncias atenuantes e agravantes,
previstas nos arts. 61 e 65 do CP, sendo que, nesta fase, a pena não poderá ser fixada em patamar inferior
ao mínimo legal. Já na terceira e última etapa, o julgador avaliará as causas de diminuição e aumento.
A diferença entre agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição pode ser assim resumida:
as agravantes/atenuantes estão na parte geral e não tem quantum definido; as causas de aumento/
diminuição podem estar tanto na parte geral como na especial e sempre trazem a fração de aumento/
diminuição. No ponto trazido pela questão, quando houver concurso de causas de aumento e diminuição
da parte especial pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a que mais
aumente ou diminua. A regra, entretanto, é a aplicação particularizada das causas, sempre se iniciando
com as causas de diminuição, já que esta forma é mais favorável ao réu. Como exemplo, em uma pena de
6 anos fixada na segunda fase e com duas causas, uma de aumento outra de diminuição, ambas na fração
de 1/6, a pena final seria calculada da seguinte forma: retira-se o 1/6 da causa de diminuição, passando a
pena para 5 anos; aplica-se o 1/6 da causa de aumento, finalizando a pena em 5 anos e 10 meses.
A alternativa “d” está correta. O art. 17 do CP considera o crime impossível quando, por absoluta ineficácia
do meio ou impropriedade do objeto, o resultado não é alcançado. Nestes casos, não se pune a tentativa.
Note-se que a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto devem ser absolutas, vez que a relativa
permite a caracterização do crime tentado. No ponto abordado pela questão, considerando que por
tipicidade entende-se a subsunção perfeita da conduta praticada ao modelo previsto na lei penal, concluise que os aspectos caracterizadores do crime impossível retiram da conduta os elementos necessários à
configuração do tipo penal, sendo, portanto, causa de exclusão da tipicidade. Como exemplo, quem atira
em um cadáver, em nenhum momento colocou em risco o bem juridicamente tutelado, qual seja, a vida,
caracterizando a absoluta impropriedade do objeto, o que leva à atipicidade da conduta.
A alternativa “e” está errada, conforme explicitado na justificativa da alternativa “c”. Como exemplo de
causa de diminuição prevista na parte geral pode-se citar a tentativa, nos termos do parágrafo único do
artigo 14:
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
GABARITO: LETRA “D“
21. Analise as assertivas abaixo, marcando a alternativa correta:
I. O conceito de funcionário público descrito na Lei no. 8.666/93 é idêntico ao do Código
Penal.
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II. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento que os crimes previstos na lei de
licitações são de perigo abstrato.
III.O prefeito acusado de desviar verbas do Fundo de Participação dos Municípios será
processado perante a Justiça Federal.
IV.O prefeito acusado de desviar verbas da educação será processado perante a Justiça
Federal, em razão do prejuízo ao FUNDEF.
a) Somente as assertivas I e II estão corretas.
b) Apenas a assertiva I está correta.
c) Apenas a assertiva III está correta.
d) Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
e) Todas as assertivas estão corretas.
COMENTÁRIO
Conforme se verá a seguir, apenas a assertiva “III” está correta, razão pela qual o gabarito da questão é
a alternativa “C”.
A assertiva “I” está errada. O conceito de funcionário público, para fins penais, adotado pela lei de licitações
é menos amplo que o do Código Penal, conforme transcrição a seguir:
Código Penal
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração
Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Lei no. 8.666/93
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce,
mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego
público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais
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1ª RODADA 05/03/2015
entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
A assertiva “II” está errada, conforme entendimento atual do STJ:
EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART.
89 DA LEI DE LICITAÇÕES. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
RESULTADO NATURALÍSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O hodierno entendimento deste
Tribunal Superior de Justiça é que para a consumação do delito previsto no
art. 89 da Lei de Licitações haja a demonstração da efetiva ocorrência de dano
ao erário. Precedentes. 2. Agravo regimental parcialmente provido para ajustar o
dispositivo da decisão agravada, fazendo constar que se deu parcial provimento ao
recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos
para o Tribunal de Justiça local, a fim de que se verifique eventual existência de prejuízo
ao erário, essencial à caracterização do crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/93. ..EMEN:
(AGRESP 201202707017, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/09/2014
..DTPB:.)
A assertiva “III” está correta. Sendo a verba desviada pertencente ao Fundo de Participação dos Municípios,
não se aplica o teor da Súmula no. 209 do STJ, que exige sua internalização para a fixação da competência
estadual.
EMEN: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. INQUÉRITO JUDICIAL. OPERAÇÃO
DE VOLTA PARA PASÁRGADA. PREFEITO MUNICIPAL. PRISÃO PREVENTIVA.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS À CO-INVESTIGADO. ILICITUDE DA PROVA.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DECRETO CONSTRITIVO QUE NÃO SE BASEOU NAS PROVAS
COLHIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS NA SUPERVENIENTE AMEAÇA
FEITA A CO-INDICIADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULA 122 E 208/STJ E 704 DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso
no âmbito da Operação da Polícia Federal denominada De Volta para Pasárgada,
que objetiva apurar a prática de crimes envolvendo desvio de verbas do Fundo de
Participação dos Municípios, repassado pelo Governo Federal. 2. Além dos indícios
fortíssimos de autoria das condutas ilícitas e da materialidade do delito, há nos autos
notícia de atos concretos atentatórios da integridade física de um dos integrantes
da quadrilha, que resolveu colaborar com as investigações (arrombamento
e invasão de imóveis e residência do delator e de seus familiares), a justificar a
segregação provisória para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3.
As provas colhidas por força do mandado de busca e apreensão determinado pelo
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 1a. Região não embasaram o decreto de
prisão preventiva, fundado, exclusivamente, na conveniência da instrução criminal
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e na garantia da ordem pública. Dessa forma, a questão não tem relevância no
presente momento processual, para o fim específico da revogação do decreto
prisional. 4. Convém ressaltar que as investigações da Polícia Federal continuaram
após a soltura do paciente e demais investigados, com a colheita de novas provas.
Os limites em que serão aceitas aquelas produzidas no Inquérito Administrativo,
bem como quais efetivamente serão utilizadas para embasar eventual denúncia a
ser oferecida pelo Ministério Público são questões a serem dirimidas no momento
processual oportuno, após a submissão da tese ao TRF da 1a. Região, sendo
prematura qualquer consideração a respeito, nesta fase, ante a ausência de
elementos nos autos e para não incorrer em indesejável supressão de instância.
5. Os recursos provenientes do Fundo de Participação de Municípios são
geridos e repassados pelo Governo Federal, o que torna evidente o interesse
direto da União e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos da
Súmula 208/STJ, segundo a qual compete a Justiça Federal processar e julgar
prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante
órgão federal. 6. Quanto à incompetência da Justiça Federal para investigar o
crime de ameaça, observe-se que, havendo inegável conexão probatória e
instrumental com as demais infrações penais investigadas, mostra-se inafastável a
incidência da Súmula 122 desta Corte, que preconiza competir à Justiça Federal o
processo e julgamento dos crimes conexos de competência federal e estadual, não
se aplicando a regra do art. 78, II, a do Código de Processo Penal, bem como do
enunciado 704 do STF, segundo o qual não viola as garantias do Juiz Natural, da
ampla defesa e do devido processo legal a atração, por continência ou conexão do
processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
7. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada. ..EMEN:
(HC 200801346975, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:18/08/2008 ..DTPB:.)
A assertiva “IV” está errada. Para que a competência da Justiça Federal seja atraída é necessária a
comprovação de que os desvios foram realizados em verbas oriundas do FUNDEF, o que nem sempre
ocorre. A assertiva está errada por dar a entender que a competência sempre será da Justiça Federal nos
casos envolvendo verbas da educação, o que não corresponde à verdade, na medida em que tais valores
podem ser oriundos do orçamento do próprio município.
EMEN: HABEAS CORPUS. VEREADOR MUNICIPAL DENUNCIADO COMO INCURSO
NOS ARTIGOS 297 E 299 DO CP, ART. 90, DA LEI 8.666/93, E ART. 12, INCISO II,
DA LEI 8.429/92. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, PELO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA, OU PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, NO PERÍODO
DAS FÉRIAS FORENSES. DECRETO DE PRISÃO EXTENSA E DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. Consistindo os ilícitos
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imputados ao paciente em fraude às licitações e falsidade ideológica, bem como
desvio de verbas pertencentes ao Tesouro Municipal, não há que se falar em
competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, até porque a
denúncia sequer menciona o suposto desvio de recursos oriundos do FUNDEF,
o que faria surgir o interesse da União. O art. 6º da Lei 8.038/90 confere ao
colegiado, e não ao relator, a decisão de recebimento ou rejeição da denúncia.
Já o parágrafo único do art. 2º da mesma Lei, ao estabelecer que “o relator terá
as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares”, autoriza
o relator, ou seu substituto legal, a decretar prisão preventiva em qualquer fase
do inquérito ou da instrução. A prévia notificação do acusado para apresentação
de defesa preliminar, nos termos do art. 2º, inciso II, do Dec.-lei 201/67, e do art.
4º, da Lei 8.038/90, é providência necessária apenas para que o Tribunal delibere
sobre o recebimento ou rejeição da denúncia. Já a prisão preventiva, por tratar-se
de medida acautelatória e por razões óbvias, poderá ser decretada antes mesmo
de oferecida a denúncia, ou seja, na fase do inquérito policial, independentemente
de notificação prévia. Quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo
na formação da culpa, tal questão não foi objeto de apreciação na decisão do
Tribunal a quo, descabendo a essa Corte fazê-lo sob pena de supressão de
instância. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. ..EMEN:
(HC 200100179460, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ
DATA:04/03/2002 PG:00277 RSTJ VOL.:00165 PG:00457 ..DTPB:.)
GABARITO: LETRA “C“
22. Em relação aos princípios do Direito Penal, marque a alternativa incorreta:
a) Os princípios da irretroatividade, intranscendência e do estado de inocência estão
expressamente previstos na Constituição.
b) O princípio da proporcionalidade caracteriza-se pela proibição do excesso.
c) O princípio da intervenção mínima destina-se precipuamente ao legislador.
d) De acordo com o entendimento atual do STF, para a aplicação do princípio da
insignificância deve estar caracterizada a ausência de periculosidade social da ação, dentre
outros requisitos.
e) Em atenção ao princípio da intranscendência, a pena de multa não poderá ser cobrada
dos sucessores do condenado falecido, embora possam ser acionados pelas implicações
extrapenais do ato praticado.
COMENTÁRIO
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A alternativa “a” está correta. Alguns princípios penais encontram-se expressamente previstos na
Constituição Federal, ao passo que outros decorrem implicitamente do texto constitucional e da legislação
ordinária.
Dentre os princípios expressos, pode-se citar legalidade, anterioridade, irretroatividade, retroatividade da
lei mais benéfica, individualização da pena, intranscendência, humanidade e limitação das penas, e estado
de inocência.
Dentre os princípios implícitos, destacam-se culpabilidade, proporcionalidade, intervenção mínima,
subsidiariedade (ultima ratio), insignificância, ofensividade e fragmentariedade.
A alternativa “b” está errada. O princípio da proporcionalidade possui duas vertentes, quais sejam, a
proibição de proteção deficiente e a proibição do excesso.
Como regra, a proporcionalidade é tratada nos casos em que se busca a proibição do excesso, servindo
como limite ao poder punitivo estatal.
Entretanto, no âmbito do Direito Penal Econômico, a vertente da proibição de proteção deficiente ganha
relevo, inspirada na posição de Gunther Jakobs e Juarez Tavares, que entendem que o Direito Penal tutela
mais do que bens jurídicos, mas escolhas legislativas.
A alternativa “c” está correta. O Direito Penal somente deverá cuidar daqueles fatos mais relevantes para
a sociedade, deixando para os demais ramos do direito o controle das situações mais corriqueiras. Esta
é a essência do princípio da intervenção mínima. Como exemplo ilustrativo, não se justifica a tipificação
de crime para a conduta de estacionar o veículo em local proibido, situação que é melhor tratada através
das punições existentes no direito administrativo. Já como exemplo concreto, cito a Lei nº 11.106/05, que
aboliu os crimes de adultério e sedução, visto não se tratar, atualmente, no entendimento do legislador,
de condutas relevantes para o Direito Penal.
A alternativa “d” está correta. Pela aplicação do princípio da insignificância, afasta-se a tipicidade material
daquelas condutas que, embora praticadas em contrariedade à proteção disponibilizada pela norma
penal, não tem o condão de afetar, quer pelo valor, quer pela irrelevância de seus efeitos, o bem jurídico
efetivamente tutelado. Os requisitos para aplicação do princípio, segundo o STF, são: mínima ofensividade
da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
A alternativa “e” está correta. O princípio da instranscendência estabelece que nenhuma pena passará da
pessoa do condenado. Importante salientar que, em caso de falecimento, as consequências extrapenais,
como por exemplo a obrigação de reparar o dano, podem ser cobradas dos sucessores, nos limites da
herança. Entretanto, as consequências penais não podem ser imputadas aos sucessores, o que impede a
responsabilização dos herdeiros para o pagamento da pena de multa aplicada ao de cujus.
GABARITO: LETRA “B“
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PROFESSOR: MARLLON SOUZA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
23. Examine a situação narrada e assinale a alternativa correta.
Em determinada execução criminal, após examinar os termos de decreto presidencial que
concedera indulto coletivo, o magistrado deferiu o referido benefício a determinado sentenciado,
declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Inconformado, o
MPF interpôs agravo em execução, requerendo ao tribunal a reforma da decisão, ao argumento
de não preenchimento dos requisitos do decreto. Recebido o recurso, foi aberta oportunidade
à DPU para apresentação de contrarrazões. Por sua vez, aquele órgão, junto com a petição de
resposta ao recurso, requereu que o magistrado oficiasse ao TRE local para o levantamento da
restrição quanto aos direitos políticos do beneficiado. Com base em tais informações, conclusos
os autos, deve o juiz:
a) Indeferir de plano o pedido de DPU, por ausência de previsão legal.
b) Não examinar o pedido da DPU, posto ter havido preclusão de sua atuação no momento
em que recebeu o recurso do Ministério Público Federal.
c) Abrir vista dos autos para o MPF, em atenção ao princípio do contraditório, decidindo
somente depois.
d) Deferir o pedido da DPU e determinar o imediato levantamento da restrição junto à
justiça eleitoral, posto que o recurso ministerial não é dotado de efeito suspensivo.
e) Fazer o uso do juízo de retratação e revogar a decisão que declarou extinta a punibilidade,
determinando a continuidade do cumprimento da pena, sem recurso às partes.
COMENTÁRIO
A presente questão busca atentar para o rito do agravo em execução, cuja disciplina legal mostra-se
silente, devendo o candidato fazer o uso de interpretação sistemática e jurisprudencial para encontrar a
alternativa que se amolde ao caso proposto.
A assertiva “a” está incorreta. Diversamente do que possa parecer, o pedido da DPU tem respaldo legal.
O art. 107, II, do CP determina que a punibilidade será declarada extinta, dentre outras causas, pela
concessão de indulto. Noutro giro, o art. 15, III da CR/88 estabelece que a suspensão dos direitos políticos,
cuja causa seja a condenação por sentença penal com trânsito em julgado, somente perdurará enquanto
vigerem os efeitos da condenação. Desta forma, o pedido da DPU é juridicamente viável, não podendo o
magistrado se eximir de apreciá-lo.
A assertiva “b” está incorreta. A alternativa tem como objetivo confundir o candidato, posto que a
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petição da DPU, apesar de juntada concomitantemente às contrarrazões recursais, não está ligada aos
pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Portanto, não há que se falar em preclusão pro
judicato acerca do exame do pedido da defesa, até mesmo porque o pedido da defesa é decorrência
obrigatória da declaração de extinção da punibilidade.
A assertiva “c” está incorreta. Embora o candidato possa se confundir quanto à necessidade de vista ao
MPF para manifestação do pedido feito pela DPU, tal medida não se mostra adequada. Isso porque narra
a situação fática que o MPF impugnou a decisão que declarou extinta a punibilidade do sentenciado,
aventando o agravo em execução. Dessa forma, a decorrência lógica do inconformismo do parquet é
de que todos as questões relacionadas ao tema recorrido também estão implicitamente impugnadas, tal
como o pedido de levantamento quanto à restrição dos direitos políticos.
A alternativa “d” está correta. Como foi dito no início dos comentários a esta questão, o que se busca é
aferir o entendimento do candidato quanto ao rito a ser seguido no agravo em execução. Sendo silente a
Lei 7210/84 quanto ao rito a ser seguido no processamento do agravo em execução em matéria criminal,
solidificou-se o entendimento de que deve ser seguido o rito utilizado para o recurso em sentido estrito.
Confira-se recente julgado sobre o tema:
AGEPN 0005776-69.2013.4.01.4200 / RR; AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES QUARTA TURMA
Publicação 04/12/2014 e-DJF1 P. 199Data Decisão 17/11/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RITO. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em execução penal previsto no art. 197, da Lei nº 7.210/1984, diante
do silêncio da lei quanto ao seu procedimento, segue o mesmo rito do recurso
em sentido estrito. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
2. Dessa forma, nos termos do que estabelece o art. 587, caput, do Código de
Processo Penal, cabe ao recorrente indicar as peças dos autos que pretende
traslado, de forma a subsidiar o recurso interposto. Ocorre, todavia, que, não
tendo o recorrente indicado, em seu agravo em execução (fls. 3/11), as peças a
serem trasladadas, constata-se encontrar-se este recurso com instrução deficiente.
Dito isso, examinando o art. 581 do CPP, extrai-se que o fundamento legal do recurso do MPF foi o inciso
VII, abaixo colacionado:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...) VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
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Noutro giro, o art. 584 estabelece as hipóteses em que o recurso em sentido estrito é dotado de efeito
suspensivo, dentre as quais não está a impugnação ao comando judicial que declara extinta a punibilidade.
Ainda, o §1º do art. 584 determina a aplicação das disposições contidas no art. 596 do CPP ao caso de
declaração de extinção da punibilidade. Portanto, se o réu deve ser solto imediatamente, não havendo
efeito suspensivo do recurso interposto pelo MPF, é correto afirmar que o magistrado deve oficiar à justiça
eleitoral para que levante as restrições quanto aos direitos políticos dos condenados.
A alternativa “e” está errada. Pode o juiz reformar a decisão recorrida, naquilo que se convencionou
chamar de juízo de retratação, previsto no art. 589 do CPP. Todavia, caso assim proceda, há mecanismo
para que a parte prejudicada com a retratação do magistrado peça ao tribunal o reexame da matéria, tal
como preceitua o parágrafo único do art. 589 do CPP. Assim, não se pode taxar de irrecorrível a decisão
do juiz que acolhe as razões do agravo em execução e exerce o juízo de retratação.
GABARITO: LETRA “D“
24. Assinale a alternativa incorreta:
a) Fala-se que o direito processual penal é dotado de dupla instrumentalidade. Em primeiro
lugar porque, em uma ordem constitucional pautada pelo respeito aos direitos fundamentais
e à dignidade da pessoa humana, diz-se que o Processo Penal tem uma instrumentalidade
de materialização do texto constitucional. Noutro giro, constitui meio de materialização do
jus puniendi estatal, abstratamente previsto nas normas definidoras de delitos.
b) A súmula 714 do STF, ao atribuir a legitimidade concorrente do servidor público e do
Ministério Público para propor a ação penal, nos casos de crimes contra a honra, cometidos
em razão do desempenho da função pública, constituiu numa circunstância supralegal de
mitigação do princípio da privatividade da ação penal pública.
c) O princípio da não autoincriminação permite ao réu ficar em silêncio, sem que isso
possa ser levado em prejuízo de sua defesa. Contudo, caso o acusado decida responder às
perguntas do magistrado, será obrigado a dizer a verdade.
d) A jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que o recebimento da denúncia por
decisão concisa do magistrado não constitui causa de nulidade, nem afeta o direito à ampla
defesa do acusado.
e) É pacífico o entendimento de que a comoção social causada pelo cometimento do delito
não pode, por si só, justificar a imposição de prisão cautelar.
COMENTÁRIO
A presente questão trabalha a teoria geral do Direito Processual Penal e os princípios constitucionais que
lhe sejam correlatos, abordando também o entendimento majoritário da jurisprudência dos tribunais
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superiores sobre o assunto.
A assertiva “a” está correta. Segundo a doutrina contemporânea, capitaneada por Aury Lopes Jr, Gustavo
Badaró, Eugênio Pacelli de Oliveira e outros, com a promulgação da Constituição de 1988, o Direito
Processo Penal passou a ser visto não só como meio de aplicação do direito material, como também
passou a ser preciso enxergá-lo como meio necessário e vital de reconhecimento da situação jurídica do
réu como sujeito de direitos no processo, respeitando-se as garantias fundamentais, justamente como
instrumento limitador de eventual atuação abusiva do Estado no anseio de fazer valer o ius puniendi.
Pacelli esclarece que:
(...) “com a noção de Estado Democrático de Direito orientado pela necessidade
de reconhecimento e de afirmação da prevalência dos direitos fundamentais, não
só como meta da politica social, mas como critério de interpretação do Direito, e,
de modo, especial, do Direito Penal e do Direito Processual Penal.” (DE OLIVEIRA,
2010, p.33).
No mesmo sentido, confira-se julgado do STF:
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU PRESO EM
FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREIROS AFASTADO NO JULGAMENTO
DO HC 97.256. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 691/
STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em tema de prisão cautelar, a garantia
da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de
que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória,
mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma patente
inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de nãoculpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória. 2. A mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de
simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar; sendo certo que a
proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal
presunção constitucional de não-culpabilidade. 3. Não se pode perder de vista o
caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como
o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua
condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal
que se lhe aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade
provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
– há de exibir o timbre da personalização. Tudo tem que ser personalizado na
concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição
é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e minhas
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circunstâncias”, como sentenciou Ortega Y Gasset). 4. O flagrante há de incidir por
modo coerente com o seu próprio nome: situação de ardência ou calor da ação
penalmente vedada. Ardência ou calor que se dissipa com a prisão de quem lhe
deu causa. Não é algo destinado a vigorar para além do aprisionamento físico do
agente, mas, ao contrário, algo que instantaneamente se esvai como específico
efeito desse trancafiamento; ou seja, a prisão em flagrante é ao mesmo tempo a
consequência e o dobre de sinos da própria ardência (flagrância) da ação descrita
como crime. A continuidade desse tipo de custódia passa a exigir fundamentação
judicial. 5. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe
sejam equiparados parece não ter a antecipada força de impedir a concessão
judicial da liberdade provisória, conforme abstratamente estabelecido no art.
44 da Lei 11.343/2006, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio
tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). Pelo que
a inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso XLIII do art. 5º da CF),
quer apenas significar que a lei infraconstitucional não pode prever como condição
suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma
fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória,
mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória).
Se é vedado levar à prisão ou nela manter alguém legalmente beneficiado com a
cláusula da afiançabilidade, a recíproca não é verdadeira: a inafiançabilidade de um
crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória,
mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens
materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do
agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal. 6.
Nem a inafiançabilidade exclui a liberdade provisória nem o flagrante pré-exclui a
necessidade de fundamentação judicial para a continuidade da prisão. Pelo que,
nada obstante a maior severidade da Constituição para com os delitos em causa,
tal resposta normativa de maior rigor penal não tem a força de minimizar e muito
menos excluir a participação verdadeiramente central do Poder Judiciário em
tema de privação da liberdade corporal do indivíduo. Em suma: a liberdade de
locomoção do ser humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela
Constituição que até mesmo a prisão em flagrante delito há de ser imediatamente
comunicada ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto
quanto a respeito da necessidade da sua prossecução. Para o que disporá das
hipóteses de incidência do art. 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da Ordem
Pública, um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal
que atende pelo nome de Segurança Pública (art. 144 da CF/88). 7. No julgamento
do HC 97.256 (da relatoria do ministro Ayres Britto), o Supremo Tribunal Federal
declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da
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pena privativa por penas restritivas de direitos. 8. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício.
A alternativa “b” está correta. O art. 129, I da CR/88 prevê ser atribuição privativa do Ministério Público
o ajuizamento a ação penal pública. Qualquer outra exceção, como regra, deve ser prevista de forma
expressa, tal como o faz o Código Penal ao estabelecer a ação penal privada para o caso de crimes
contra a honra de particular (art. 145 do CP). Por sua vez, ao editar a Súmula 714 (É CONCORRENTE
A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR
PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES), o STF consagrou o entendimento de que a vítima
pode fazer o exercício da conveniência quanto à propositura da queixa-crime, o que sem dúvida constitui
mitigação da obrigatoriedade da atuação do Ministério Público. Noutro giro, a título de informação, tal
súmula é de constitucionalidade, no mínimo, duvidosa, uma vez que ampliou a titularidade da ação penal
e fere o princípio da legalidade. Ora, as normas que definem a titularidade da ação penal, ainda que por
via oblíqua, são disposições que tendem a limitar o direito de liberdade. Desta forma, sua interpretação
deve ser sempre restritiva e não ampliativa, tal como fez o STF. Ademais, num Estado que se proclama
Democrático de Direito, a ação penal privada é uma excrescência que precisa ser extirpada.
A alternativa “c” está incorreta. O princípio constitucional da ampla defesa, aliado ao princípio da não
autoincriminação, permitem ao réu ficar em silêncio durante o interrogatório, não podendo tal conduta
ser levada em prejuízo de sua defesa. Noutro giro, ainda que existam vozes contrárias, o acusado pode
faltar com a verdade sobre alguma questão, desde que relacionada ao direito de autodefesa, tais como:
mentir sobre sua idade, inventar álibi, negar autoria etc. Aqui, cabe ao juiz da causa, ao examinar as
declarações do réu, em cotejo com os demais elementos de prova e daí extrair a conclusão acerca de
verossimilhança das respostas dadas pelo acusado.
Confira-se as palavras de Eugenio Pacelli sobre o tema:
“todavia, como não existe também uma obrigação legal à aceitação da veracidade
do depoimento do acusado, o juiz poderá livremente desconsiderar a idoneidade
probatória de uma versão defensiva que se mostre desconectada de sentido ou de
lógica argumentativa, o que fatalmente ocorrerá quando o réu passar a escolher as
perguntas de sua preferência” (DE OLIVEIRA, 2010, p.403).
A alternativa “d” está correta. Embora existam vozes ecoantes na doutrina nacional no sentido de ser nula
a decisão que receba a denúncia ou queixa sem esmiuçar a acusação, para aferir a sua admissibilidade,
o STF e STJ pacificaram entendimento de que não constitui nulidade o recebimento sucinto da inicial
acusatória. No ponto, frise-se que não só após a resposta à acusação, como também durante toda a
instrução processual, poderá o magistrado acatar alguma tese defensiva que importe em absolvição do
réu. Confira-se:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
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AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUSCINTA
QUE REFUTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. RECURSO
IMPROVIDO. 1. O juízo de primeiro grau, ainda que de forma concisa, registrou
a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal, postergando as questões
referentes à análise probatória para o momento adequado (= fase instrutória), não
havendo falar, por isso, em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 2.
Ademais, não se pode afirmar que a decisão que rejeitou as questões suscitadas na
resposta à acusação (CPP, art. 396-A) implique constrangimento ilegal ao direito de
locomoção do paciente. A defesa terá toda a instrução criminal, com observância
ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas
alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no
momento processual adequado. 3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 120267, TEORI ZAVASCKI, STF).
EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME
DE ESTELIONATO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal,
consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no
despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória,
não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX da Constituição
Federal. Precedentes. 2. “Tendo o magistrado singular consignado que as teses
defendidas na resposta à acusação diriam respeito ao mérito da causa, não
podendo ser avaliadas para fins de absolver o recorrente sumariamente, não há
que se falar em falta de fundamentação da decisão” (RHC 32.375/RJ, 5.ª Turma, Rel.
Min. JORGE MUSSI, DJe de 03/12/2012). 3. Recurso ordinário desprovido. ..EMEN:
(RHC 201300619584, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/04/2013
DTPB:.)
A alternativa “e” está correta. Ao examinar os pressupostos para a decretação para prisão cautelar o
magistrado deve se ater aos fatos narrados e ocorridos, não devendo sucumbir a qualquer tipo de
pressão do Ministério Público, da Polícia, imprensa ou população, sob pena de perder a imparcialidade
para julgar. Embora seja digna de consideração, a comoção social não pode fundamentar, isoladamente,
um decreto de prisão, justamente por estar fora do quadro fático analisado pelo magistrado. Noutro giro,
se amparado por um conjunto de requisitos concretos que façam o juiz concluir pela necessidade da
prisão cautelar, a comoção social poderá servir como fator de endosso na formação do convencimento
do órgão julgador. Confira-se:
HC 118684 / ES - ESPÍRITO SANTO
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1ª RODADA 05/03/2015
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/12/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
Parte(s)
PACTE.(S) : CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
IMPTE.(S) : FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N.º 273.747 - ES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO
PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691.
SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I – A superação da Súmula 691 do STF
constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão
atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. A situação,
no caso concreto, é excepcional, apta a superar o entendimento sumular,
diante do evidente constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente.
II – A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o
prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva
e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar
relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar
ilegal. III – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se,
especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados
e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para se
manter o paciente na prisão. IV – Segundo remansosa jurisprudência desta
Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de
que os réus oferecem perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão
cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na
gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular
dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado
pelo Ministro Celso de Mello. V – Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG,
Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio
da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do
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trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de
prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal. VI – Ordem concedida para assegurar
ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de
eventual sentença condenatória, sem prejuízo da aplicação de uma ou
mais de uma das medidas acautelatórias previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corréus nominados no acórdão.
GABARITO: LETRA “C“
25. (TRF4-2014 CESPE). Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
I. A ordem constitucional contempla a segregação cautelar como medida excepcional
que se justifica, segundo a legislação pátria, para a garantia da ordem pública e da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal. Assim, sob fundamento da garantia da ordem pública, é idôneo, por exemplo, utilizar
os argumentos da credibilidade da justiça e da gravidade em abstrato do delito para decretar
a segregação cautelar.
II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Esse
direito tem por objeto as informações já introduzidas nos autos de inquérito, não as relativas
à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso.
III.Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas
constitucionais (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais
corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa
contra a autoincriminação, de que também são titulares.
IV.O estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar
habeas corpus para tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo,
de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das
prerrogativas que compõem a cláusula do devido processo legal e a ela dão significado.
a) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
b) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.
c) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
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d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e I V.
e) Estão corretas todas as assertivas.
COMENTÁRIO
A assertiva “I” está incorreta. A credibilidade da justiça e a gravidade em abstrato do delito não podem ser
justificativas utilizadas para a decretação de alguma medida cautelar que importe a restrição da liberdade
do indivíduo, sob o fundamento de garantia da ordem pública ou qualquer outro argumento de autoridade.
As decisões judiciais que acarretem a restrição da liberdade devem ser fundamentadas, com a utilização
de argumentos racionais, aplicando-se devidamente as normas constitucionais e infraconstitucionais. No
caso da privação cautelar da liberdade do indivíduo, deve-se atentar para o fato de que a credibilidade
da justiça não se constrói com a decretação de prisões, mas sim com o devido respeito aos direitos e
garantias fundamentais, bem como a correta aplicação do Direito como um todo (art. 93, IX, CR/88).
Além disso, a gravidade abstrata do fato não pode constituir fator isolado para a decretação de uma
medida restritiva da liberdade individual, cujas peculiaridades dos fatos devam guiar o magistrado em
eventual decretação de prisão. Ilustra-se a explicação com o seguinte exemplo. Um indivíduo mata outro
e, em seguida, se apresenta à autoridade policial confessando o delito, bem como relatando que o fez por
motivo passional, declinando seu endereço e arrolando testemunhas do feito. Muito provavelmente, essa
pessoa conseguirá responder ao processo em liberdade, independentemente da gravidade abstrata do
crime. Sobre o tema, confira-se a Súmula 718 do STF (A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE
EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME
MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.), cuja analogia ao caso em tela
merece acolhida, pois, se na sentença não cabe ao magistrado exasperar o regime de cumprimento da
reprimenda, já aferida a certeza quanto aos requisitos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), o
mesmo se diga durante a instrução. Ainda, sobre o tema:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO
DO MEIO SOCIAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS
ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde
com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem
embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais
ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta
violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto
quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas
afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito
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nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou
seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores
de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução
de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele
crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à
consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo
operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento
do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de
incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde
pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio
social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem
de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas
dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão
preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele
o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente
da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente
assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal
periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de
reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na
garantia da ordem pública). 3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da
garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a
prisão processual do paciente. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito
de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento
do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à
finalidade do art. 312 do CPP. 4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de
prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a
extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade
de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e
a garantia da ordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos
ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5. No caso,
a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei
penal. Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6. A
via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão
do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a
sentença penal condenatória. 7. Ordem denegada.
(HC 101300, AYRES BRITTO, STF).
O item II está correto. O STF pacificou o entendimento de que o direito à ampla defesa inclui a possibilidade
de acesso aos autos do inquérito policial, por parte do advogado do investigado, bem como a todos os atos
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de investigação já finalizados, posto não se poder falar em segredo contra o próprio sujeito investigado.
Noutro giro, tal direito não acoberta diligências ainda em desenvolvimento, tais como interceptações
telefônicas em andamento e outras medidas, cujo acesso ao investigado poderia comprometer os fins
da medida. Ademais, diga-se que o acesso ao inquérito serve como limitador de abusos, a fim de se
obstarem investigações temerárias e sem fundamento fático. Nesse sentido: Súmula Vinculante 14 do
STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O item III está correto. Com as alterações operadas no CPP pelas Lei nº 10.792/03, nº 11.689/08 e nº
11.719/09 as partes passaram a ter participação ativa na oitiva de testemunhas e no interrogatório do
réu. O art. 474, por exemplo, ao tratar da inquirição do acusado no tribunal do júri, prevê que as partes
farão as perguntas diretamente ao acusado. Noutro giro, o art. 188 do CPP, estatui que o magistrado,
ao terminar as perguntas ao réu, indagará às partes se possuem esclarecimentos a serem feitos pelo
acusado, podendo formular perguntas. Como o art. 188 do CPP é omisso acerca de serem ou não diretas
as perguntas, aplica-se aqui, por analogia, o art. 474 do CPP, devendo apenas o magistrado indeferir as
perguntas impertinentes. Dito isso, não há dúvida de que a defesa poderá inquirir diretamente o corréu,
cujo silencio em nada prejudicará o interrogado. Confira-se o entendimento do STF sobre o tema:
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE
REPERGUNTAS PELO DEFENSOR DO RÉU AOS DEMAIS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA
DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA. I – O art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei 10.792/2003, passou a dispor que, após as perguntas formuladas pelo juiz ao
réu, podem as partes, por intermédio do magistrado, requerer esclarecimentos
ao acusado. II – O indeferimento de reperguntas pelo defensor de um dos réus
aos demais corréus ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do
contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. Precedentes. III – Contudo,
o entendimento desta Corte também é no sentido de que, para o reconhecimento
de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do
efetivo prejuízo, o que não ocorre na espécie. Precedentes. IV – A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de
prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa
contribuem para eventual dilação do prazo. Precedentes. V – Ordem denegada.
(HC 116132, RICARDO LEWANDOWSKI, STF).
O item IV está correto. O direito à liberdade de locomoção tem como titulares não só os brasileiros (nato
e naturalizados), como também aqueles não domiciliados no Brasil, mas que estejam em situação de
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lesão ou ameaça ao direito de ir e vir. Essa conclusão decorre da consagração do princípio da dignidade
da pessoa humana e da prevalência do respeito aos direitos e garantias fundamentais a que está sujeito
um Estado Democrático de Direito, não podendo o Estado negar a usufruto de tais direitos somente em
razão da condição de estrangeiro, sob pena de ser responsabilizado no âmbito internacional. Confira-se
o entendimento do STF:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” - ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO
BRASIL - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA
COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS - PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQUÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS
PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE - PRECEDENTES - ACORDO BILATERAL
BRASIL/RÚSSIA CELEBRADO PELOS RESPECTIVOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS COM
O OBJETIVO DE VIABILIZAR O COMPARTILHAMENTO DE PROVA EM MATÉRIA
PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO DESSE ACORDO DE COOPERAÇÃO
RESULTAR EM IMEDIATA APLICAÇÃO, NO BRASIL, EM DETRIMENTO DO PACIENTE,
DE QUALQUER MEDIDA PRIVATIVA DE SUA LIBERDADE INDIVIDUAL - SÚDITO
ESTRANGEIRO QUE SEQUER SE ENCONTRA NO BRASIL - INOCORRÊNCIA DE
QUALQUER SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE IMEDIATA OFENSA À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA DOUTRINA
BRASILEIRA DO “HABEAS CORPUS” - CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL
DE 1926) - COMPARTILHAMENTO DE PROVA EFETIVADO COM A INTERMEDIAÇÃO
DE MISSÃO DIPLOMÁTICA ESTRANGEIRA, CUJOS ATOS NÃO ESTÃO SUJEITOS,
EM REGRA, À AUTORIDADE JURISDICIONAL DOS MAGISTRADOS E TRIBUNAIS
BRASILEIROS - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DO “WRIT” CONSTITUCIONAL
- PEDIDO NÃO CONHECIDO. O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM
DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE
LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO “STATUS LIBERTATIS” E QUE LHE GARANTAM
A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO
“DUE PROCESS”. - O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem
plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do “habeas corpus”, em
ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de
que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado,
das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo
legal. - A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu
estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra
tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes (HC
94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - Impõe-se, ao Judiciário, o dever
de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos
básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as
prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à
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igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do
magistrado processante. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE OFENSA DIRETA E IMEDIATA
AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE, SEJA EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE
DE SUA EXTRADIÇÃO (PELO FATO DE NÃO SE ENCONTRAR EM TERRITÓRIO
BRASILEIRO), SEJA EM FACE DA INADMISSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA, PARA EFEITO DE EXECUÇÃO, NO BRASIL,
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - EXAME DO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL E
ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO NORMATIVO DA HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS NO ORDENAMENTO POSITIVO NACIONAL A REGULAÇÃO JURÍDICA DESSA MATÉRIA NO DIREITO IMPERIAL BRASILEIRO
(SEGUNDO REINADO) - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOBRE O TEMA DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS A EXTRADIÇÃO COMO INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NA
REPRESSÃO À CRIMINALIDADE COMUM: NECESSIDADE, PORÉM, DA PRESENÇA
DO SÚDITO ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, DENTRE OUTROS
REQUISITOS. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM TERRITÓRIO SUJEITO A OUTRA
SOBERANIA ESTRANGEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SÓ POR SI, REVELA-SE CAPAZ
DE NEUTRALIZAR EVENTUAL LESIVIDADE RESULTANTE DA EXECUÇÃO DO
ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
BRASILEIRO E O MINISTÉRIO PÚBLICO RUSSO, O QUE BASTA PARA INIBIR A
OCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO FÍSICA DE REFERIDO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE
A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA CONVERTER-SE EM
(INADMISSÍVEL) SUCEDÂNEO DO PROCESSO EXTRADICIONAL. MAGISTÉRIO
DA DOUTRINA. A FUNÇÃO CLÁSSICA DO “HABEAS CORPUS” RESTRINGE-SE
À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS
PESSOAS. - A ação de “habeas corpus” não se revela cabível, quando inexistente
situação de dano efetivo ou de risco potencial ao “jus manendi, ambulandi, eundi
ultro citroque” do paciente. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de
a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira
do “habeas corpus” - haver restaurado a função clássica desse extraordinário
remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela
jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.
- Considerações em torno da formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, sob
a égide da Constituição de 1891, da doutrina brasileira do “habeas corpus”: a
participação decisiva, nesse processo de construção jurisprudencial, dos Ministros
PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também, do Advogado RUI BARBOSA. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, não havendo risco
efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o
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remédio do “habeas corpus”, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta
configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer
das pessoas. Doutrina. Precedentes. Impossibilidade de a execução do Acordo de
Cooperação Brasil/Rússia, presente o contexto em exame, resultar em imediata
aplicação, em território brasileiro, em detrimento do paciente, de qualquer medida
privativa de sua liberdade de locomoção física. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXPEDIR PROVIMENTOS JURISDICIONAIS
CONSUBSTANCIADORES DE ORDENS MANDAMENTAIS DIRIGIDAS A QUALQUER
MISSÃO DIPLOMÁTICA SEDIADA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. - Ressalvadas as
hipóteses previstas em tratados, convenções e regras de direito internacional, os
órgãos integrantes do Poder Judiciário brasileiro acham-se delimitados, quanto ao
exercício da atividade jurisdicional, pelo conceito - que é eminentemente jurídico
- de território. É que a prática da jurisdição, por efeito de auto-limitação imposta
pelo próprio legislador doméstico de cada Estado nacional, submete-se, em regra,
ao âmbito de validade espacial do ordenamento positivo interno. - O conceito de
jurisdição encerra não só a idéia de “potestas”, mas supõe, também, a noção de
“imperium”, a evidenciar que não há jurisdição onde o Estado-Juiz não dispõe de
capacidade para impor, em caráter compulsório, a observância de seus comandos
ou determinações. “Nulla jurisdictio sine imperio”. - Falece poder, ao Supremo
Tribunal Federal, para impor, a qualquer legação diplomática estrangeira sediada
em nosso País, o cumprimento de determinações emanadas desta Corte, tendo
em vista a relevantíssima circunstância de que - ressalvadas situações específicas
(RTJ 133/159, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - RTJ 184/740-741, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - não estão elas sujeitas,
em regra, à jurisdição do Estado brasileiro. - A questão do exercício, por juízes
e Tribunais nacionais, do poder jurisdicional: a jurisdição, embora teoricamente
ilimitável no âmbito espacial, há de ser exercida, em regra, nos limites territoriais do
Estado brasileiro, em consideração aos princípios da efetividade e da submissão.
Doutrina.
(HC 102041, CELSO DE MELLO, STF).
GABARITO: LETRA “D“
PROFESSOR: WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
DIREITO CIVIL
26. Considere a seguinte situação: A sociedade empresária JP adquiriu de uma pessoa física, João
Silva, por força de um contrato de compra e venda, um carro importado, tendo obtido junto à Caixa
Econômica Federal – CEF a cessão do contrato de alienação fiduciária em garantia, passando a
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substituir a pessoa física como devedor e pagando regularmente às prestações do financiamento.
Constatada a existência de irregularidade na importação, a Receita Federal apreendeu o veículo.
Assim, é correto afirmar:
a) Para que fosse caracterizada a responsabilidade do alienante, deveria haver cláusula
expressa no contrato de compra e venda.
b) O caso não caracteriza evicção, pois correu apenas a perda da posse e não da propriedade.
c) Se o bem tivesse sido adquirido em hasta pública, o adquirente não poderia invocar a
evicção.
d) A CEF responde solidariamente com o vendedor perante o cessionário da alienação
fiduciária pela perda do bem.
e) A CEF não responde pela evicção.
COMENTÁRIO
A alternativa “e” está correta. O caso foi extraído de recente julgado do STJ (RESP Nº 1.342.145 - SP, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2014), que concluiu que a responsabilidade pelos riscos da evicção
é do vendedor, e desde que não haja no contrato cláusula de exclusão dessa garantia, o adquirente
que perdeu o bem poderá pleitear a restituição do que pagou. No caso julgado, entretanto, o ministro
concluiu que essa restituição não poderia ser exigida do banco. “Ele mencionou dois precedentes sobre
responsabilidade da instituição financeira em relação a defeitos do produto financiado: no REsp 1.014.547, a
Quarta Turma isentou o banco porque ele apenas forneceu o dinheiro para a compra; no REsp 1.379.839,
a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade do banco porque ele pertencia ao grupo da montadora
de veículos e assim ficou patente sua participação na cadeia de consumo. Nesse segundo julgamento, foi
destacada a necessidade de distinguir a instituição financeira vinculada ao fabricante daquela que apenas
concede financiamento ao negócio.” (Confira-se a notícia veiculada na página do STJ: http://www.stj.jus.
br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Risco-da-evicção-não-atinge-banco-que-apenas-financioua-compra-do-bem). No enunciado da questão foi destacado que o caso envolve apenas o financiamento
do bem, sem vinculação da instituição financeira com o importador.
A alternativa “a” está incorreta. A evicção é uma garantia legal, ou seja, não precisa constar de qualquer
cláusula contratual e não se presume a sua renúncia. Podem as partes, contudo, reforçar, diminuir ou
excluir a responsabilidade pela evicção, desde que o façam por cláusula expressa (art. 448, CC).
A alternativa “b” está incorreta. Assim pode ser definido o instituto: A evicção é a perda da posse ou
propriedade da coisa transferida (total ou parcial), por força de um contrato oneroso, em razão de uma
sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro. Trata-se de uma
garantia legal constituída em favor do adquirente.
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A alternativa “c” está incorreta. Esta garantia subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta
pública (art. 447, 2ª parte, CC). Operando-se a evicção em alienação por hasta pública surge a dúvida sobre
quem deve por ela responder. A questão não é pacífica, havendo, pelo menos, 3 correntes: (a) a primeira
sustenta que só o executado deve responder; (b) a segunda, defende a tese de responsabilidade direta
do executado (devedor) e subsidiária do exequente (credor); (c) a terceira, afirma que a responsabilidade
direta é do exequente (credor) e responsabilidade subsidiária é do executado (devedor).
A alternativa “d” está errada. De acordo com a jurisprudência do STJ, esta assertiva está incorreta, pois é
reconhecida a responsabilidade do banco apenas se ele participar da cadeia de consumo, integrando o
grupo econômico no qual se encontram o importador e a montadora (REsp 1.379.839).
GABARITO: LETRA “E“
27. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica regida pelo Código Civil, assinale a
alternativa correta:
a) Segundo a teoria menor, a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois
requisitos: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, e o prejuízo ao credor, tendo sido ela adotada pelo art. 50 do CC.
b) A jurisprudência do STJ, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade empresária, admite que a responsabilidade do sócio se limite ao valor de sua
respectiva quota social.
c) A lei exige que seja demonstrada a situação de falência da pessoa jurídica para aplicação
da desconsideração da personalidade.
d) A teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica (desconsideração
expansiva) permite a extensão da eficácia da desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade empresária para atingir o patrimônio de sócios ocultos.
e) Segundo o STJ, o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária é
suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento
da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
COMENTÁRIO
A assertiva “d” está correta. Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, dissertando acerca da
desconsideração expansiva “trata-se de nomenclatura utilizada para designar a possibilidade de
desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio oculto, que, não raro, está
escondido na empresa controladora”. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil: teoria geral / Cristiano
Chaves, Nelson Rosenvald. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.455).
A alternativa “a” está incorreta. A doutrina distingue a teoria menor e a teoria maior da desconsideração
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da personalidade jurídica. A teoria maior cria mais obstáculos para a desconsideração da personalidade
jurídica, pois a limita a poucas hipóteses (desvio de finalidade e confusão patrimonial), tal como o faz o
art. 50 do CC. A teoria menor da desconsideração exige menos requisitos, ampliando as hipóteses de
desconsideração (ex, art. 28 do CDC de acordo com jurisprudência majoritária). Em suma, poderá, neste
último caso, ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (ex. insolvência). Tartuce
assim leciona: a) Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o
abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002. b)
Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja prejuízo do
credor. Essa teoria foi adotada pela Lei nº 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo
art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 136)
A alternativa “b” está errada. A extensão dos limites da responsabilidade dos sócios foi colocada à
apreciação do STJ. Assim se posicionou a Corte Superior em relação à seguinte questão: em face da
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e autorizada a execução dos bens
dos sócios, fica a responsabilidade limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais? A resposta foi
negativa. (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011,
DJe 04/04/2011)
A alternativa “c” está errada. A lei não exige que seja demonstrada a situação de falência da pessoa
jurídica para aplicação da desconsideração da personalidade. Assim prescreve o Enunciado nº 281 do
CJF: “Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da
demonstração de insolvência da pessoa jurídica.”
A alternativa “e” está errada. Nas relações regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades
não é suficiente, para caracterizar o exercício abusivo. “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência
que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que
esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio
de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios. Para o colegiado, o simples
encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou
deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da
execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.” (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/
noticias/Desconsideração-de-pessoa-jurídica-com-base-no-Código-Civil-exige-prova-de-abuso). O STJ
seguiu a orientação doutrinária contida no Enunciado nº 282 do CJF: – Art. 50. O encerramento irregular
das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
GABARITO: LETRA “D“
28. Marque a alternativa correta:
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a) O prazo decadencial para ser obtida a resolução do contrato por vício redibitório em
caso de bens imóveis, não estando o adquirente na posse, é de 1 ano contatado da entrega
efetiva. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo será
contado do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 1 ano em se tratando
de bens imóveis.
b) No caso de bens móveis, o fato de o adquirente estar na posse do bem não provoca
alteração do prazo decadencial para ação edilícia.
c) Verificada a existência de vício redibitório em coisa móvel que, por sua natureza, só
pode ser conhecido mais tarde, ciente o adquirente do defeito oculto apenas 90 dias após a
efetiva entrega, terá ele o prazo decadencial de 180 dias, a contar desta ciência, para obter
a redibição ou abatimento do preço.
d) Tratando-se de venda de animais, não havendo regra em lei especial, os prazos de
garantia por vícios ocultos serão, por analogia, aqueles previstos para bens móveis.
e) A lei assegura ao adquirente de bem inquinado com vício redibitório o direito de reclamar
a redibição ou abatimento do preço, ainda que o bem seja adquirido em hasta pública.
COMENTÁRIO
A alternativa “a” está correta. O caso descrito no enunciado não provoca alteração do prazo decadencial
da ação redibitória para situações envolvendo bens imóveis, que têm o prazo fixo de 1 ano para ambas
as hipóteses. Confira-se o art. 445, caput e § 1º, do CC: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1o
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento
em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de
um ano, para os imóveis.”
A alternativa “b” está incorreta. Conforme o dispositivo supracitado, se o adquirente estiver na posse da
coisa, seja ela bem móvel ou imóvel, o prazo da ação redibitória conta-se da alienação e será reduzido
pela metade o prazo, ou seja: bem móvel: 15 (dias) dias e bem imóvel: 6 (seis) meses.
A alternativa “c” está incorreta. Em verdade o prazo decadência na hipótese continua sendo de 30 dias,
contudo, fluindo a partir do conhecimento do defeito e desde que os vícios se revelem no prazo de 180
dias. Sobre o tema, o Enunciado nº 174 do CJF. “Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem
os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem
nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.” Na mesma
direção a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL.
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ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento
do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).
Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do
art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias
para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1095882/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)
A alternativa “d” está errada. O § 2o do artigo 445 traz regra específica sobre a venda de animais, dispondo
que “tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em
lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não
houver regras disciplinando a matéria.” Assim, na falta de lei especial a regra deve ser obtida do costume
(usos locais) e apenas na ausência de norma costumeira deve incidir o § 1º do art. 445.
A alternativa “e” está incorreta. Embora esta previsão exista para a evicção (art. 447, CC), não há norma
expressa sobre o tema quanto a vícios redibitórios. O CC-16 tinha dispositivo vedando o exercício desta
garantia (art. 1.106), mas o CC-2002 o revogou. A doutrina não é pacífica a respeito do tema, mas
registramos o entendimento defendido na obra de Caio Mário, atualizada por Regis Fichtner, no sentido
de que não cabe a responsabilização por vício redibitório se o bem é adquirido em hasta pública, salvo
de o interessado escolheu livremente o leilão para alienação (Instituições de Direito Civil, v. III, Forense, Rio
de Janeiro, 2004, p. 126).
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta
garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 1.106. Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitoria, nem
a de pedir abatimento no preço.
GABARITO: LETRA “A“
29. (Magistratura Federal – 2012 - XII Concurso - TRF 5ª Região). Considerando a teoria geral do
direito civil, assinale a opção correta:
a) Possuem domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o preso, o marítimo e o
empresário.
b) Para efeitos do direito à sucessão aberta, considera-se bem móvel ou imóvel, conforme
o caso concreto.
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c) Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o encerramento irregular das
atividades da pessoa jurídica, por si só, basta para caracterizar o abuso de personalidade.
d) Quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigase a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação, ocorre lesão.
e) A qualidade de associado é intransmissível, não podendo o estatuto dispor o contrário.
COMENTÁRIO
A alternativa “d” está certa. Lesão é a manifesta desproporção entre prestações de um negócio jurídico
gerada pela necessidade premente ou inexperiência de um dos declarantes. Há 3 espécies de lesão.
Primeiramente, temos a Lesão usurária ou real, que exige: (a) a inexperiência, premente necessidade
ou leviandade de uma das partes; (b) o dolo de aproveitamento da outra, hipótese que vem definida na
Lei de Economia Popular (1.521/51). Neste caso o efeito é a nulidade (Lei de Usura. Decreto 22.626/33).
Há também a Lesão enorme, que prescinde de elementos subjetivos; basta constatar-se a desproporção
objetivamente através de um critério tarifado, p.e., na compra e venda havendo desproporção superior
à metade do justo preço. Por fim, temos a Lesão consumerista, que também prescinde de elementos
subjetivos, bastando a constatação da objetiva desproporção. A assertiva praticamente reproduz o artigo
Art. 157 do CC que assim prescreve: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”
A alternativa “a” está incorreta. O empresário não está no rol legal daqueles que têm domicílio necessário.
Assim prescreve o art. 76 do CC: “Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o
marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do
servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo
da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do
marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.”
A alternativa “b” está incorreta. Uma das categorias de bens imóveis é imóveis por disposição legal. São
eles: (a) os direitos sobre bens imóveis e as ações que lhes asseguram (usufruto, hipoteca, servidão; (b) o
direito à sucessão aberta, ainda que a herança seja formada apenas por bens móveis. A cessão de direitos
hereditários haverá de ser feita por escritura pública. Assim prescreve o art. 80, II do CC: “Consideram-se
imóveis para os efeitos legais: (...) II - o direito à sucessão aberta”. Conclui-se que o direito a sucessão aberta
não é bem móvel e as circunstâncias do caso concreto não tem qualquer influência nesta classificação.
A alternativa “c” está incorreta. Nas relações regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das
atividades não é suficiente, para caracterizar o exercício abusivo. A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) pacificou o tema seguindo a orientação doutrinária contida no Enunciado nº 282 do CJF:
– Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar
abuso de personalidade jurídica.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA
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PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento
da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor
ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica
justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada
ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o
levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios
que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de
regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é
a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido
instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade
institucional ou a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade
não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos
termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)
A alternativa “e” está incorreta. As associações são um conjunto de pessoas (universitas personarum) que se
unem em prol de um objetivo comum de natureza não-econômica. Possui um patrimônio próprio e seus
membros poderão contribuir financeiramente para sua manutenção, ou seja, para permanência de seu
quadro e para realização de suas atividades, mas inexistirá a partilha de vantagens econômicas; inexiste
fim lucrativo. A qualidade de associado é intransmissível, salvo se o estatuto dispuser de modo diverso.
Assim, se o associado possui quota parte ou fração ideal do patrimônio da associação transmitindo-a,
por ato inter vivos ou mortis causa, ao adquirente ou herdeiro, estes não a integraram por este fato, salvo
previsão estatutária.
GABARITO: LETRA “D“
PROFESSOR: WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
DIREITO EMPRESARIAL
30. Assinale a alternativa correta:
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a) A jurisprudência admite a possibilidade de empresa em recuperação judicial ser
dispensada de apresentação da certidão negativa de falência ou concordata exigida pela
Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), considerando-se os princípios gerais e fins pretendidos
pela Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005).
b) Os credores do devedor em recuperação judicial perdem seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
c) O empresário individual irregular e a sociedade empresária irregular têm direito à
recuperação judicial.
d) Um dos requisitos negativos para o encaminhamento do pedido de recuperação é não
ter o devedor, há menos de 10 (dez) anos, obtido concessão de recuperação judicial.
e) Se uma sociedade empresária tiver como administrador pessoa condenada por crime
falimentar, poderá requerer a recuperação judicial, se os sócios não tiverem condenações
por crimes de idêntica natureza.
COMENTÁRIO
A alternativa “a” está certa. Há precedente recente e inédito do STJ sobre o tema que, em votação
apertada, manteve decisão do TJRS permitindo que empresa em recuperação judicial, presentes os demais
requisitos, participe de licitação sem necessidade da apresentação de certidão negativa de falência ou
concordata. Conforme se extrai do site do STJ, foi destacado no julgamento que “o TJRS deferiu a liminar
por entender que, além de a Lei 11.101 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto
diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de
fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.” Segue o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA
CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. LICITAÇÕES
E CONTRATOS. NECESSIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
APRESENTAR CERTIDÃO PREVISTA NO ART. 31, II, DA LEI 8.666/93. QUESTÃO
INÉDITA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL. RENDA TOTALMENTE OBTIDA POR CONTRATOS COM
ENTES PÚBLICOS. PERICULUM IN MORA INVERSO EVIDENCIADO. QUESTÃO
INÉDITA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DA
MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. LIMINAR CASSADA. EXTINÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
a concessão de provimento liminar em medidas cautelares reclama a satisfação
cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro
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consubstancia-se no fato de o direito alegado no recurso ser plausível e encontrar
amparo em entendimentos deste Superior Tribunal e o segundo remonta-se à
possibilidade de perecimento do direito caso a medida não seja deferida.
2. O Tribunal de origem exarou decisão no sentido de permitir que a agravante,
pessoa jurídica em recuperação judicial, continuasse a participar de licitações
públicas, “sem apresentação da certidão negativa de recuperação judicial”
salientando, para tanto, que essa “possui todas as certidões negativas ínsitas no
art. 31 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não
seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.”
3. Quanto ao fumus boni iuris - possibilidade de empresa em recuperação judicial
ser dispensada de apresentação da certidão ínsita no inciso II, do art. 31, da Lei
nº 8.666/93, considerando os fins do instituto elencados no art. 47 da Lei nº
11.101/2005 - para fins de participação em certames, verifica-se que esta Corte
Superior de Justiça não possui posicionamento específico quanto ao tema.
4. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação
judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizar
procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. A propósito, cita-se o REsp
1187404/MT - feito no qual foi relativizada a obrigatoriedade de apresentação de
documentos, por parte de empresas sujeitas à Lei nº 11.101/2005, para fins obtenção
de parcelamento tributário. Restou consignado que: “em uma exegese teleológica
da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial,
é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da
Lei n.
11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar
o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação
judicial. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.) 5. O fato de o
pleito deduzido no especial não encontrar amparo em qualquer precedente desta
Corte, somando à tese adotada, em situações similares, no sentido de relativizar
as exigências documentais, previstas em lei, para que empresas em recuperação
judicia possam lograr êxito em seu plano recuperatório, afastam, da espécie, o
fumus boni iuris.
6. Não resta evidenciada a alegação de ser o provimento assegurado pela instância
a quo genérico com efeito erga omnes. O Tribunal a quo não autorizou a recorrida
a participar sumariamente de toda e qualquer licitação sem apresentação de
quaisquer documentos previstos na lei de regência. Afastou a apresentação de uma
certidão: a certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica.
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7. O periculum in mora não foi demonstrado, pois o agravado não foi capaz
de demonstrar o perecimento de seu direito. Aliás, ao contrário, visualiza-se na
espécie, possível ocorrência de periculum in mora inverso, pois, tendo a agravante
focado sua atividade empresarial em contratos com os entes públicos, constituindose em 100 % de sua fonte de receitas, a subsistência da liminar em tela poderá
comprometer a sua existência.
8. Agravo regimental provido, cassando a liminar anteriormente deferida e julgando
extinta, sem julgamento de mérito, a presente Medida Cautelar .
(AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014,
DJe 19/12/2014)
A alternativa “b” está incorreta. De acordo com o texto legal, tais direitos e privilégio são conservados em
face de coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Segue a transcrição:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
A alternativa “c” está incorreta. A Lei estabelece como requisito para o requerimento de recuperação judicial
que o devedor no momento do pedido exerça, regularmente, suas atividades há mais de 2 anos (art. 48,
caput, LRF). Assim se manifesta a doutrina: “Em primeiro lugar, pois, é preciso que o devedor comprove
estar exercendo sua atividade empresarial regularmente há mais de dois anos. Sendo assim, fica claro que o
empresário individual irregular e a sociedade empresária irregular não têm direito à recuperação judicial. A
comprovação desse requisito inicial, conforme será visto adiante, é feita por meio da juntada de certidão da
Junta Comercial competente que ateste o exercício regular da atividade empresarial por tempo superior ao
exigido na legislação falimentar.” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. – 4.
ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, Ed. digital).
A alternativa “d” está incorreta. De acordo com o texto legal, poderá o devedor requerer a concessão de
recuperação judicial se não tiver, há menos de 5 (cinco) anos, obtido esta mesma concessão (art. 48, II,
da LRF)
A alternativa “e” está incorreta. A lei veda a concessão de recuperação para o devedor que tenha sido
condenado ou não tenha, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos
crimes previstos na Lei de Falência e Recuperação (art. 48, IV, da LRE). Assim, recaindo a restrição sobre o
administrador, a situação dos sócios torna-se irrelevante para fins de concessão da recuperação.
GABARITO: LETRA “A“
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31. Deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, é correto afirmar que:
a) Um de seus efeitos é o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos
de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
b) No mesmo ato deverá o juiz nomear o administrador judicial a quem competirá a
administração da empresa.
c) O juiz determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor
exerça suas atividades, inclusive, para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
d) O juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, podendo
ser citadas como exceções a esta regra as ações que demandem quantia ilíquida, que corram
na Justiça do Trabalho e as execuções fiscais.
e) O Ministério Público não precisar ser intimado desta decisão.
COMENTÁRIO
A alternativa “d” está correta. “(...) estabelece a lei que o juiz “ordenará a suspensão de todas as ações ou
execuções contra o devedor, na forma do art. 6.° desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo
onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.°, 2.° e 7.° do art. 6.° desta Lei e as relativas
a créditos excetuados na forma dos §§ 3.° e 4.° do art. 49 desta Lei”. O dispositivo em questão cuida
da instauração do chamado juízo universal, já analisado quando do estudo do processo falimentar. Na
recuperação judicial também há a instauração do juízo universal e também há exceções a este. Assim,
em princípio todas as ações e execuções contra o devedor são suspensas, com exceção das ações que
demandam quantia ilíquida (art. 6.°, § 1.°), das ações que correm perante a Justiça do Trabalho (art. 6.°, §
2.°), das execuções fiscais (art. 6.°, § 7.°) e das ações e execuções movidas por credores cujos créditos não
se sujeitam à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §§ 3.° e 4.°, da LRE. (Ramos, André Luiz Santa
Cruz. Direito empresarial esquematizado. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2014, Ed. digital).
A alternativa “a” está incorreta. “Sobre essa decisão que apenas defere o processamento do pedido de
recuperação, foi aprovado o Enunciado n° 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: ‘O deferimento do
processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor
nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”. No entanto, entendo que poderá o juízo
da recuperação, no exercício do seu poder geral de cautela, determinar a suspensão dos efeitos de eventuais
negativações’.” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. – 4. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, Ed. digital).
A alternativa “b” está incorreta. Na recuperação judicial o administrador judicial não administra, mas
fiscaliza a empresa que continuará a ser comandada pelo devedor. Veja-se: “Deferido o processamento
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do pedido de recuperação, o juiz então deverá tomar as medidas descritas nos incisos do art. 52 da LRE.
No inciso I, determina a lei que o juiz “nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art.
21 desta Lei”. É bom ressaltar que, na recuperação, a função do administrador judicial é quase a mesma
exercida no processo falimentar. Uma distinção importante, porém, deve ser apontada: na falência, ele
passa a administrar a empresa, enquanto na recuperação o devedor continua com plenos direitos de
administração, sendo apenas fiscalizado de perto pelo administrador judicial.” (Ramos, André Luiz Santa
Cruz. Direito empresarial esquematizado. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2014, Ed. digital).
A alternativa “c” está incorreta. O inciso II, do artigo 52 da LFR prevê que o juiz “determinará a dispensa da
apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação
com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o
disposto no art. 69 desta Lei”. Assim, estão fora da exceção legal a emissão de certidões para contratação
com o Poder Público e o recebimento de benefícios fiscais.
A alternativa “e” está incorreta. O art. 52, V, da LFR determina que deferido o processamento da recuperação
judicial o juiz “ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas
Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento”.
GABARITO: LETRA “D“
PROFESSOR: LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE
DIREITO DO CONSUMIDOR
32. De acordo com a jurisprudência majoritária, constitui prática vedada no âmbito das relações
consumeristas:
a) A cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário, ainda que disponibilizada ao
consumidor outra modalidade de pagamento.
b) O encerramento unilateral de conta-corrente de cliente de longa da data, ainda que
precedido de notificação.
c) A utilização de método avaliativo de risco na concessão do crédito, a partir de tratamento
estatístico de informações pessoais do eventual consumidor tomador.
d) A conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a
consumação da venda.
e) A cobrança de valores complementares em virtude de internação hospitalar em
acomodação superior àquela originalmente prevista no contrato firmado.
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COMENTÁRIO
A alternativa “A” prevê conduta que tem sido considerada admissível pela jurisprudência pátria, conforme
recentíssimo caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. É importante chamar a atenção para o fato
de que o pagamento mediante boleto bancário, com a respectiva tarifa de emissão, não pode ser a única
modalidade de pagamento disponibilizada ao consumidor para o pagamento do produto ou serviço.
Neste sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. CUSTOS
DE COBRANÇA. INFORMAÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL. LEGALIDADE. ART.
51, XII, DO CDC. RECIPROCIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
PROPORCIONALIDADE.
1. Cuida-se de ação coletiva proposta pela ANADEC contra a Editora Abril S.A., na
qual aponta a ilegalidade da cobrança de R$ 1,13 (um real e treze centavos) por
boletos bancários emitidos em virtude da assinatura de revistas, custo que alega
pertencer exclusivamente à empresa.
2. O Código de Defesa do Consumidor assegura a possibilidade de ressarcimento
dos custos de cobrança de determinada obrigação tanto ao fornecedor quanto ao
consumidor (art. 51, XII, do CDC).
3. No caso, o consumidor, antes de formalizar o negócio jurídico com a Editora
Abril (fornecedora), na fase pré-contratual, foi informado da faculdade de optar
por uma das três formas de pagamento oferecidas pela empresa: boleto bancário,
débito em conta e débito no cartão de crédito.
4. Inexiste vantagem exagerada em decorrência da cobrança por carnê, em especial
porque o boleto bancário não é imposto pelo fornecedor, mas, ao contrário,
propicia ao consumidor uma comodidade, realizando a liberdade contratual e o
dever de informação.
5. Ausente a onerosidade excessiva, porquanto mantidos o equilíbrio contratual, a
proporcionalidade do acréscimo cobrado do consumidor e a boa-fé objetiva do
fornecedor.
6. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1.339.097/SP. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA. DJe 09.02.2015).
A alternativa “B” é a que deve ser assinalada, pois é a única que prevê uma conduta considerada
abusiva pela jurisprudência majoritária, que entende ser impossível o encerramento de conta-corrente
por conduta unilateral da instituição financeira, quando se tratar de cliente que mantém relação negocial
há muito tempo, não tendo a notificação prévia o condão de transformar a conduta citada em prática
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lícita. Neste sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE.
1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar
motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que
mantida movimentação financeira razoável.
2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente
bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco,
ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado
no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor.
3.- Condenação do banco à manutenção das contas-correntes dos autores.
4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixandoos em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável.
5.- Recurso Especial provido.
(STJ. REsp 1.277.762/SP. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. SIDNEI BENETI. DJe 13.08.2013).
A alternativa “C” está errada, pois a utilização de técnicas que tenham por objetivo quantificar o risco
envolvido na concessão de empréstimo bancário a partir das informações pessoais do eventual tomador,
notadamente a ferramenta Credit Scoring, tem sido considerada lícita, conforme ilustra o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA
“CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES.
DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N°
1.419.697/RS.
1. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.419.697/RS, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, decidiu que: “1) O sistema “credit scoring” é um método
desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos
estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação
ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é
lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei
do cadastro positivo); 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados
os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme
previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011; 4) Apesar de desnecessário o consentimento
do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso
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solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem
como as informações pessoais valoradas; 5) O desrespeito aos limites legais na
utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito
(art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor
do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16
da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização
de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011),
bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados
incorretos ou desatualizados; 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias
da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo
possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.”.
2. Na hipótese, mereceu acolhida a alegação de inocorrência de dano “in re ipsa”
já que não houve comprovação de uma efetiva recusa de crédito ao consumidor
com base em uma nota baixa fundada em dados incorretos ou desatualizados,
conforme assentado nas razões do recurso repetitivo supra, no sentido de que “o
desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando
abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a ocorrência de
danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis
(art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de recusa indevida
de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.”
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.
(STJ. EDcl no REsp 1.419.691/RS. T4 – Quarta Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 03.02.2015).
A alternativa “D” está igualmente equivocada, pois tal prática tem sido admitida, em tese e desde que não
verificados excessos, pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se percebe a partir da leitura da seguinte
ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. “A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos
comerciais, após a consumação da venda, é, em princípio, lícita e tem como base
o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não
constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em
observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto,
a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da
segurança” (REsp 1120113/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
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de 10/10/2011).
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos e
adotando o entendimento desta Corte Superior, consignou não ter havido qualquer
constrangimento ou abusividade na conduta do supermercado. Impossibilidade
de reexame de fatos e provas, ante o óbice da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 463.664/RJ. T4 – Quarta Turma. Rel Min. MARCO BUZZI. DJe
09.02.2015.).
A alternativa “E”, finalmente, contém conduta que se revela lícita, não devendo ser assinalada. Corroborando
tal afirmação:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS
MÉDICOS COMPLEMENTARES. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. OPÇÃO
POR ACOMODAÇÃO SUPERIOR À CONTRATADA. CLÁUSULA CONTRATUAL.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO
MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO PAGAMENTO.
1. Ação civil pública que visa a declaração de nulidade de cláusula contratual de
plano de saúde que prevê o pagamento pelo usuário da complementação de
honorários médicos caso solicite o internamento em acomodação superior àquela
prevista no contrato.
2. O consumidor, ao contratar um plano de saúde hospitalar, pode optar por
cobertura em acomodação coletiva (enfermaria ou quarto com dois ou mais leitos)
ou em acomodação individual (quarto privativo ou apartamento).
3. Caso o usuário opte, no ato da internação, por uma acomodação superior à
oferecida pelo seu plano, deverá pagar diretamente ao hospital as diferenças de
estada.
4. Apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários médicos estar
incluída no plano de saúde hospitalar, os custos decorrentes da escolha por uma
acomodação superior à contratada não se restringem aos de hospedagem, pois é
permitido também aos médicos cobrarem honorários complementares.
5. É lícita a cobrança de honorários médicos complementares no setor privado,
desde que seja acordado pelas partes e haja previsão contratual, sendo proibida
apenas a cobrança em duplicidade pelo mesmo serviço (ato médico) realizado.
Essa complementação da verba honorária, além de ir ao encontro do princípio
da valorização do trabalho humano, deverá ser feita com moderação, a evitar
exigências abusivas, sobretudo diante do quadro de vulnerabilidade do paciente,
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que, muitas vezes, padece de dor e desespero ante a precariedade de sua saúde
física e mental.
6. Os planos de saúde possuem tabela crescente de honorários médicos, a depender
do nível de cobertura de cada plano. Planos superiores, em que há internação de
pacientes em apartamento ou quarto privativo, a valorização do trabalho médico é
em dobro se comparada com os planos que oferecem acomodações hospitalares
coletivas.
7. Não há ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual de plano de saúde que
prevê o pagamento pelo usuário da complementação de honorários médicos caso
solicite o internamento em acomodação de padrão superior àquela prevista no
contrato. Ao contrário, essa cláusula apenas informa ao consumidor as despesas
que deverá arcar caso proceda, segundo os princípios da autonomia da vontade
e da liberdade de contratar, à escolha de hospedagem não coberta pelo plano de
saúde.
8. O pagamento dos honorários médicos complementares é feito diretamente ao
profissional da saúde, não havendo duplicidade de pagamento, limitação de direito
do consumidor ou a sua colocação em situação de desvantagem exagerada.
9. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1.178.555/PR. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA. DJe 15.12.2014).
GABARITO: LETRA “B“
33. Sobre o direito à informação no âmbito das relações de consumo, assinale a alternativa correta:
a) Não está tipicamente previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo sua aplicação
uma construção doutrinária e jurisprudencial, decorrente do princípio da boa-fé objetiva.
b) Sua incidência ocorre até a fase de conclusão do negócio jurídico, sendo inaplicável na
fase de execução das obrigações contraídas.
c) A utilização coletiva de uma mesma marca por sociedades cooperativas que operem em
diversos estados da federação não enseja a possibilidade de responsabilização solidária
de todas, cabendo ao consumidor que eventualmente contrate com uma delas o dever de
inteirar-se previamente acerca das relações jurídicas entre os diversos membros da cadeia.
d) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descredenciamento de clínica
ou hospital constitui liberalidade da operadora de plano de saúde, não sendo obrigatória a
prévia notificação dos segurados acerca do fato.
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e) Não havendo qualquer ressalva específica e destacada na comunicação da construtora
ou incorporadora, entende o STJ que a vaga de garagem constitui área de uso comum do
edifício, não podendo ser computada na área total da unidade imobiliária comercializada.
COMENTÁRIO
A alternativa “A” está errada. Muito embora o direito à informação tenha ligação estreita com os ditames
decorrentes da boa-fé objetiva, há uma previsão específica no Código de Defesa do Consumidor que
assegura a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços. Trata-se do art. 6º, III, do
CDC, que consigna ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A alternativa “B” também está incorreta. A doutrina pátria, de forma unânime, afirma que o direito à
informação adequada incide em todas as fases da relação negocial consumerista, inclusive no momento
da execução das obrigações. Neste sentido, a Conclusão n.7 do V Congresso Brasileiro de Direito do
Consumidor: “O princípio da informação adequada nos contratos relacionais de consumo envolve o dever
de informar não apenas no momento da celebração contratual, mas durante todo o período da performance
ou execução contratual”.
A alternativa “C” revela-se equivocada. Com efeito, com fundamento no direito à informação e na vinculação
da publicidade, o Superior Tribunal de Justiça consignou a responsabilização solidária das cooperativas
médicas vinculadas ao sistema Unimed, em hipótese em que se discutiu a expectativa despertada no
consumidor sobre a cobertura de caráter nacional dos serviços contratados, conforme se percebe a
seguir:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES
COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a
imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e
nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza
também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor,
mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca.
2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação
mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação
em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a
independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse
sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades.
3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por
um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n.
5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de
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sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia
de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que
não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os
diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo
grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una.
4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda
que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara
ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na
cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de
serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por
qualquer delas.
5. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1.377.899/SP. T4 – Quarta Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe
11.02.2015)
A alternativa “D” também contém erro. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que, muito
embora seja facultado à operadora de plano de saúde efetuar o descredenciamento discutido, é necessária
a prévia notificação dos consumidores. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO
AO USUÁRIO. SUSPENSÃO REPENTINA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
SITUAÇÃO TRAUMÁTICA E AFLITIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação ordinária que busca a condenação da operadora de plano de saúde por
danos morais, visto que deixou de comunicar previamente a consumidora acerca
do descredenciamento da clínica médica de oncologia onde recebia tratamento, o
que ocasionou a suspensão repentina da quimioterapia.
2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos
pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados
à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação
de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos
incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração,
lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. São essenciais, portanto,
tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o
cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º,
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III, e 46 do CDC).
3. O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito,
incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica sobre o
dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de
entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).
4. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar
cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde
que o faça por outro equivalente e comunique, com trinta dias de antecedência, os
consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
5. O termo “entidade hospitalar” inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz
dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também
clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. De fato, o
usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação
da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência
poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as
possibilidades oferecidas.
6. O descumprimento do dever de informação (descredenciamento da clínica
médica de oncologia sem prévia comunicação) somado à situação traumática
e aflitiva suportada pelo consumidor (interrupção repentina do tratamento
quimioterápico com reflexos no estado de saúde), capaz de comprometer a sua
integridade psíquica, ultrapassa o mero dissabor, sendo evidente o dano moral,
que deverá ser compensado pela operadora de plano de saúde.
7. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1.349.385/PR. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA. DJe 02.02.2015).
A alternativa “E” é a correta, devendo ser assinalada. A orientação predominante no Superior Tribunal
de Justiça vai ao encontro do conteúdo descrito, conforme ilustra o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE
VALORES REFERENTES A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE
DIFERENÇA ENTRE A ÁREA PROMETIDA E A ÁREA ENTREGUE - PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ENTENDIMENTO DE QUE A VAGA
DE GARAGEM É ÁREA DE USO COMUM E, POIS, NÃO DEVE SER CONSIDERADA
NO CÔMPUTO DA ÁREA TOTAL DO BEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
Hipótese em que se discute se a vaga de garagem do condômino deve ser
compreendida como área privativa dele e se pode, consequentemente, ser
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considerada no cômputo da área total do imóvel vendido. Decidido pelas instâncias
ordinárias que a vaga de garagem “compreende área real de uso comum”, que
não pode ser inclusa no cômputo da área total do apartamento, o qual, por
conseguinte, teria sido entregue com área inferior à prometida.
1. A vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio edilício
quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente,
não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser
usada, assim, por todos os condôminos. Quando, porém, a vaga de garagem
for individualizada e de uso exclusivo do proprietário de uma unidade residencial
específica, ela não será considerada como área comum, podendo, nesse caso,
(i) constituir apenas um direito acessório ou (ii) configurar-se como unidade
autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
2. No caso em questão, a vaga de garagem pertence exclusivamente ao proprietário
do apartamento respectivo, pois tem menção expressa no contrato, numeração
própria e delimitação específica no terreno. Sendo assim, as instâncias ordinárias
se equivocaram ao considerá- la como bem de uso comum.
3. No entanto, os compradores não foram devidamente informados de que a área
total do imóvel correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga
de garagem, uma vez que a redação do contrato objeto da lide cria a expectativa,
em qualquer pessoa que o lê, de que a área privativa prometida ao comprador se
refere unicamente à área do apartamento, isto é, da unidade habitacional, e não
da soma desta com a área da vaga de garagem.
4. A praxe no mercado imobiliário é o anúncio da área do apartamento, apenas,
constituindo eventual vaga de garagem um plus.
5. Embora seja possível, em tese, que se veicule anúncio publicitário informando
como área total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da(s)
vaga(s) de garagem, é absolutamente imprescindível que, nesse caso, a publicidade
seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham
nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor
do que aquela área total anunciada. Aplicação pura e simples do princípio da
transparência, previsto no CDC.
6. Recurso especial desprovido.
(STJ. REsp 1.139.285/DF. T4 – Quarta Turma. Rel. Min. MARCO BUZZI. DJe 27.11.2014)
GABARITO: LETRA “E“
PROFESSOR: LUIZ BISPO DA SILVA NETO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
34. Acerca do instituto da Fraude à Execução, assinale a alternativa incorreta:
a) Para caracterizar a fraude à execução, se faz indispensável a citação válida, ressalvada
a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação do ajuizamento da ação no
registro de imóveis.
b) Não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, nem se cuidando de ação
fundada em direito real, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
c) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
d) Não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção
de licitude da alienação milita em favor do comprador.
e) A Súmula n. 375 do STJ, de teor “o reconhecimento da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” é
aplicada, inclusive, na execução fiscal.
COMENTÁRIO
O instituto da fraude à execução é uma faceta ampliada da fraude contra credores (instituto de direito
civil), uma vez que não só se cuida de uma manobra do devedor em desfavor do credor, somando-se,
outrossim, ao próprio desvirtuamento da atividade jurisdicional executiva.
Dada a sua qualificação, o legislador tratou com maior rigor as consequências da fraude à execução,
de modo a invalidar o negócio jurídico (alienação ou oneração), no curso do processo executivo, sem
necessidade de uma ação própria para tanto. Havendo uma ação em curso e citado o devedor (citação
válida), gera-se a presunção juris tantum de que o negócio jurídico posterior ocorreu em fraude à
execução, não tendo qualquer eficácia frente ao feito executivo.
Mas é todo tipo de demanda que tem o condão de constituir o negócio jurídico do devedor em fraude à
execução? Não. Em regra, necessária a comprovação da insolvência, ou situação de insolvência patrimonial,
caso o patrimônio gravado ou alienado deixe de fazer parte do objeto do feito executivo. Outra hipótese,
que independe de demonstração de insolvência, é a oneração ou alienação de bem objeto de ação em
que se discute direito real (art. 593, inc. I, do CPC). Por fim, estarão caracterizadas outras hipóteses de
fraude execução quando expressamente previstas em lei, a exemplo do art. 185 do CTN e art. 4º da Lei
nº 8.009/90. Configurada a existência de fraude, e sendo tal ato considerado atentatório à dignidade da
justiça, o devedor é ainda apenado com uma multa que pode alcançar até 20% do débito exequendo,
conforme disposto nos arts. 600 e 601 do CPC. Feita essa breve introdução, passemos aos comentários
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das assertivas.
A alternativa “A” encontra-se correta. De fato, o legislador cuidou de proteger o credor diligente, que,
após ajuizar a ação, averba no registro de imóveis a existência do processo. Nessa circunstância, haverá
presunção absoluta de conhecimento da ação por terceiros que venham a concretizar negócios jurídicos
com o devedor. Tal situação é prevista no art. 615-A, § 3.º, do CPC:
Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória
do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para
fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada
após a averbação (art. 593).
A alternativa “B” encontra-se igualmente correta. Com efeito, um dos requisitos da caracterização da
fraude à execução é justamente a possibilidade de insolvência do devedor. A jurisprudência do STJ atribui
o ônus da prova ao credor, quanto à comprovação da situação de insolvência do devedor e do seu
conhecimento pelo terceiro, ressalvada a hipótese de registro de penhora. A interpretação cuida em dar
validade ao disposto no art. 659, § 4º, do CPC:
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art.
652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão
de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Seguindo o raciocínio, a alternativa “C” encontra-se igualmente correta, eis que é princípio geral do
direito de que a boa-fé é presumida, devendo ser comprovada a má-fé (no caso, do terceiro adquirente).
Todavia, havendo o registro da penhora previsto no art. 659, § 4º, do CPC, há inversão do ônus da prova,
uma vez que o registro da penhora garante a presunção do conhecimento por todos do feito executivo.
A alternativa “D” complementa o raciocínio inverso. Não havendo o registro da penhora, cabe ao credor
exequente comprovar a existência de má-fé do terceiro adquirente. Sobre o tema, essencial a leitura
atenta da decisão noticiada no Inf. 552 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE
À EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável
citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese
prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução
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depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral
de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume,
a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é
do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de
demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra
morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art.
615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens realizada após a averbação referida no dispositivo. De início, deve prevalecer
a posição majoritariamente adotada por este Tribunal ao longo do tempo, a qual
exige a citação válida como pressuposto para caracterização da fraude de execução
(AgRg no REsp 316.905-SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 418.109-SP,
Terceira Turma, DJ 2/9/2002). Quanto ao ônus da prova da intenção do terceiro
adquirente, não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um
princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção da boa-fé, sendo
mesmo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. A propósito,
ensina a doutrina que, para o terceiro, é perfeitamente possível admitir que tenha
adquirido o bem alienado pelo litigante ignorando a existência do processo e do
prejuízo que este veio a sofrer. Vale dizer: é possível que tenha agido de boa-fé,
e à ordem jurídica, em princípio, não interessa desprezar a boa-fé. Ademais, o
STJ também já se posicionou no sentido de que “não tendo o registro imobiliário
recebido a notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação
milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade
nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não
poder a confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871-DF, Quarta Turma, DJ
15/9/1997). De mais a mais, significaria tornar letra morta o disposto no art. 659, §
4º, do CPC entender que há uma presunção relativa de má-fé do adquirente nos
casos em que a penhora não for registrada, atribuindo-lhe o ônus de provar sua
boa-fé. De que valeria essa norma? O registro não é elemento indispensável à
constituição da penhora, conforme já se assentou na doutrina e na jurisprudência.
Se é também dispensável para comprovação da ciência de terceiro quanto ao ônus
processual, que, na sua ausência, terá de fazer prova de que não sabia da existência
do gravame, qual a razão da norma? Qual credor vai arcar com o ônus financeiro
do registro se caberá ao terceiro fazer a prova negativa de sua ciência em relação à
existência do gravame? Na verdade, a lei tratou de dar plenas garantias ao credor
diligente, assegurando-lhe presunção absoluta de conhecimento, por terceiros, da
existência de ação em curso mediante a inscrição da penhora no registro público
(art. 659, § 4º, do CPC). No entanto, se não agiu com cautela, registrando o
gravame, não pode ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. Nesse caso,
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terá ele de provar que o adquirente tinha conhecimento da constrição. O mesmo
raciocínio se aplica quando se tem presente a regra estabelecida no art. 615-A do
CPC, segundo o qual: “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão
comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor
da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. O § 3º do art. 615-A ainda
complementa ao asseverar que se presume a fraude de execução na alienação ou
oneração de bens efetuada após a referida averbação. Ora, se a lei proporciona
ao credor todos os meios para que ele prossiga com segurança na execução e
ele se mostra desidioso, não se utilizando daqueles meios, não pode, então, ser
beneficiado com a inversão do ônus da prova. REsp 956.943-PR, Rel. originária
Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em
20/8/2014.
Por fim, a alternativa “E” deve ser assinalada, porquanto em desacordo com a jurisprudência do STJ. Na
hipótese da execução fiscal, desde a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, há a presunção de fraude
à execução caso o negócio jurídico ocorra após a inscrição do débito em dívida ativa, conforme dispõe o
art. 185 do CTN. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária.
Dispõe a Súm. n. 375/STJ que “o reconhecimento da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente”. O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na redação
dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando,
no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal
e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação é posterior à
inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 6/11/2012.
GABARITO: LETRA “E“
35. Sobre o Processo Coletivo, assinale a alternativa incorreta:
a) A ação de improbidade tem natureza de ação civil pública, de modo que lhe é aplicável,
ainda que subsidiariamente, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), de modo a restar
possível a condenação do agente público em dano moral.
b) É cabível a impetração de mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos e
interesses difusos.
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c) No procedimento coletivo ordinário, não se admite a ação civil pública para proteção
de pretensões que envolvam tributos e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cujos
beneficiários possam ser individualmente determinados.
d) A ação popular sofreu incremento com a Constituição Federal de 1988, passando a prever
não só a proteção do patrimônio material, mais sim somando à proteção do patrimônio
imaterial, a exemplo da impugnação de ato que viole a moralidade pública.
e) É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de
ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor
de terceiro estranho à lide.
COMENTÁRIO
O termo “Ação Civil Pública” é polissêmico, abrangendo não só a ação civil pública em sentido estrito,
regulamentada pela Lei n.º 7.347/85, mas também as ações de feição coletiva, a exemplo da ação popular,
do mandado de segurança coletivo e da ação de improbidade. Nessa senda, em razão da aplicação
subsidiária da Lei de Ação Civil Pública, seja pelo prejuízo moral que pode levar a macular a imagem do
agente público junto à coletividade, a jurisprudência do STJ entendeu presente o cabimento de pedido
de condenação por dano moral no âmbito da ação de improbidade administrativa. A alternativa “A” está,
portanto, correta. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BASE
CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância
ordinária entendeu ter havido dano moral decorrente de indevido bloqueio de
bens, tendo em vista que o suposto ato de improbidade administrativa fora
praticado por pessoa homônima do ora recorrido, e condenou a União a pagar
indenização de R$ 35.000,00. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a
ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/
STF. 3. A responsabilidade objetiva foi asseverada com fundamento estritamente
constitucional (art. 37, § 6º, da CF), o que torna inviável a alteração do acórdão
recorrido, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Ademais, analisar
a suposta ausência de dano e de nexo causal demanda reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo
Regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP 201101543427, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:23/09/2011 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA
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CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Afastada a multa civil com fundamento no princípio da proporcionalidade, não
cabe se alegar violação do artigo 12, II, da LIA por deficiência de fundamentação,
sem que a tese tenha sido anteriormente suscitada. Ocorrência do óbice das
Súmulas 7 e 211/STJ.
2. “A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a
primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que
diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação,
aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de
1916)” – REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07.
3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações
que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato
ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública
que dificulte a ação estatal.
4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise
detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais
ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa.
5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para
julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José Rodrigues e
quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral causado por ato de
improbidade administrativa.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte”.
(STJ - REsp 960.926/MG, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado por
unanimidade em 18/03/2008, publicado no DJe de 01/04/2008).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE DAS AÇÕES. ART. 6° DA LEI N. 8.906/1994.
1. É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a
prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do
interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza
condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas
disposições da Lei n.º 8.429/92.
2. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido”
(STJ - REsp 516.190/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado por
unanimidade em 06/03/2007, publicado no DJU de 26/03/2007).
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Já a alternativa “B” encontra-se equivocada. A regulamentação pós-88 do Mandado de Segurança
Coletivo só foi instituída 2009, com a Lei n.º 12.016. Anteriormente, só havia um comando constitucional
(art. 5.º, inc. LXX, da CF/88), normativo esse que se entendia autoaplicável (norma de eficácia plena).
Antes da disciplina da Lei n.º 12.016/2009, não se mostrava pacífica a limitação do uso do mandado de
segurança coletivo, havendo uma corrente ampliativa, a qual entendia que writ coletivo poderia tutelar
quaisquer dos direitos metaindividuais previstos no art. 81, parágrafo único, do CDC (direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos), e uma corrente restritiva, que advogava o uso do mandado de
segurança coletivo à defesa de diretos ou interesses cujos titulares pudessem ser determinados (interesses
coletivos e individuais homogêneos). Essa corrente restritiva foi a que prevaleceu com a edição da Lei
n.º 12.016/2009, a qual tão-só previu a proteção de direitos (não mais se fala em interesses), coletivos e
individuais homogêneos.
A alternativa “C” está correta. O texto encontra-se extraído do disposto no art. 1.º, parágrafo único, da Lei
n.º 7.347/85, cujo teor reproduzimos:
Art. 1.º (omissis)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que
envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários
podem ser individualmente determinados.
Acerca do dispositivo, eis a crítica trazida por Daniel Amorin, in Manual de Processo Coletivo, 2014, pág.
119:
O dispositivo é duramente criticado pela doutrina, que denuncia o vergonhoso
objetivo da norma legal: afastar o Poder Público do alcance de ações coletivas
cujo resultado positivo poderia impor-lhe um dano de dimensões consideráveis.
A simples vedação ao processo coletivo, deixando aos interessados somente o
caminho da tutela individual, é considerado pela doutrina majoritária como afronta
ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Resta evidente que o objetivo é mesmo proteger o Poder Público quando os
tribunais superiores impedem ações coletivas para discussão de cobrança de
tributos, mas a admitem quando o objeto é a anulação de qualquer tipo de acordo
de natureza tributária que gere danos ao Poder Público ou ainda a revogação de
qualquer espécie de benefício fiscal ilegal74, que se mostre lesivo ao erário.
Ou seja, em uma ação coletiva em favor dos contribuintes, na qual o Poder Público
poderia sofrer um grave dano em caso de derrota, a natureza tributária do direito
material é causa de vedação a essa espécie de ação. Já em uma ação coletiva em
que o objetivo é proteger o patrimônio público por meio de análise da legalidade
de concessão prejudicial de benefício fiscal que cause prejuízo ao Poder Público, a
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tutela coletiva será admitida. Deixo claro que meu posicionamento crítico se limita
ao primeiro entendimento, mas essa divergência de tratamentos é claramente
ofensiva ao princípio da isonomia. Para os contribuintes, a ação individual, para o
Poder Público, a ação coletiva.
Registre-se, por fim, que, por não se confundir com tributo, vem sendo admitida
por meio de ação coletiva a discussão de tarifas públicas cobradas nos serviços
explorados sob o regime de concessão ou permissão.
Vale notar que o STJ tem precedente admitindo o uso da Ação Civil Pública para defesa de direitos de
natureza previdenciária. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (NO CASO,
REVISÃO DE BENEFÍCIOS). EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.
1. Para fins de tutela jurisdicional coletiva, os interesses individuais homogêneos
classificam-se como subespécies dos interesses coletivos, previstos no art. 129,
inciso III, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Por
sua vez, a Lei Complementar n.º 75/93 (art. 6.º, VII, a) e a Lei n.º 8.625/93 (art.
25, IV, a) legitimam o Ministério Público à propositura de ação civil pública para
a defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. Não subsiste,
portanto, a alegação de falta de legitimidade do Parquet para a ação civil pública
pertinente à tutela de direitos individuais homogêneos, ao argumento de que nem
a Lei Maior, no aludido preceito, nem a Lei Complementar 75/93, teriam cogitado
dessa categoria de direitos. 2. A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de
direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo
o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais
(REsp 706.791/PE, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
de 02/03/2009). 3. Restando caracterizado o relevante interesse social, os direitos
individuais homogêneos podem ser objeto de tutela pelo Ministério Público
mediante a ação civil pública. Precedentes do Pretório Excelso e da Corte Especial
deste Tribunal. 4. No âmbito do direito previdenciário (um dos seguimentos
da seguridade social), elevado pela Constituição Federal à categoria de direito
fundamental do homem, é indiscutível a presença do relevante interesse social,
viabilizando a legitimidade do Órgão Ministerial para figurar no polo ativo da ação
civil pública, ainda que se trate de direito disponível (STF, AgRg no RE AgRg/RE
472.489/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 29/08/2008). 5. Trata-se,
como se vê, de entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a
quem a Constituição Federal confiou a última palavra em termos de interpretação
de seus dispositivos, entendimento esse aplicado no âmbito daquela Excelsa Corte
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também às relações jurídicas estabelecidas entre os segurados da previdência e o
INSS, resultando na declaração de legitimidade do Parquet para ajuizar ação civil
pública em matéria previdenciária (STF, AgRg no AI 516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010). 6. O reconhecimento da legitimidade do
Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se
patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto,
como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a
proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com
o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente,
não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. 7. Após
nova reflexão sobre o tema em debate, deve ser restabelecida a jurisprudência
desta Corte, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público
para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa de direitos de
natureza previdenciária. 8. Recurso especial desprovido.
(RESP 200901028441, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011
RSTJ VOL.:00221 PG:00756 ..DTPB:.)
A alternativa “D” está correta. Seguindo a lição de Daniel Assumpção – Manual de Processo Coletivo –
2014 – pág. 63:
As hipóteses de cabimento da ação popular encontram-se previstas no art. 5º,
LXXIII, da CF, sendo possível dividi-las em três: (a) anulação de ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; (b) anulação de ato
lesivo à moralidade administrativa; (c) anulação de ato lesivo ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural. No art. 1º, caput, da Lei de Ação Popular, está
consagrada a lesividade ao patrimônio público como fundamento para a ação
popular, enquanto o § 1º do mesmo dispositivo conceitua o patrimônio público a
ser protegido como bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico
ou turístico.
Já se pode adiantar a amplitude de tutela derivada da reunião dos dispositivos legais
mencionados, sendo tranquilo o entendimento de que, por meio da ação popular,
se tutelam tanto os bens materiais que compõem o patrimônio público como
também os bens imateriais. Ao prever a tutela do meio ambiente e do patrimônio
histórico, artístico, estético e cultural, o legislador passou a permitir, por meio da
ação popular, a tutela de bens pertencentes não a uma pessoa jurídica de direito
público específica, mas a toda a coletividade. Como bem ensina a doutrina, é tão
lesiva ao patrimônio público a destruição de um prédio sem valor econômico, mas
de grande relevância artística e/ou histórica, como a alienação de um imóvel por
preço vil, realizada por favoritismo.
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A seu turno, a alternativa “E” encontra-se consentânea com a jurisprudência do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX OFFICIO,
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte
ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de
danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. Inicialmente, cumpre registrar
que o dano social vem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie
de dano reparável, decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois
diminuem o nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art.
944 do CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna
tem admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por
dano social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além
dos danos materiais, morais e estéticos. Registre-se, ainda, que na V Jornada de
Direito Civil do CJF foi aprovado o Enunciado 455, reconhecendo a existência do
denominado dano social: “A expressão dano no art. 944 abrange não só os danos
individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos
e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor
ações coletivas”. A par disso, importa esclarecer que a condenação à indenização
por dano social reclama interpretação envolvendo os princípios da demanda, da
inércia e, fundamentalmente, da adstrição/congruência, o qual exige a correlação
entre o pedido e o provimento judicial a ser exarado pelo Poder Judiciário, sob
pena da ocorrência de julgamento extra petita. Na hipótese em foco, em sede
de ação individual, houve condenação da parte ré ao pagamento de indenização
por danos sociais em favor de terceiro estranho à lide, sem que houvesse pedido
nesse sentido ou sem que essa questão fosse levada a juízo por qualquer das
partes. Nessa medida, a decisão condenatória extrapolou os limites objetivos e
subjetivos da demanda, uma vez que conferiu provimento jurisdicional diverso
daquele delineado na petição inicial, beneficiando terceiro alheio à relação jurídica
processual posta em juízo. Impende ressaltar que, mesmo que houvesse pedido
de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia
ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para
postulá-lo. Isso porque, os danos sociais são admitidos somente em demandas
coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas
têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de
ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual. Rcl 12.062GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014.
GABARITO: LETRA “B“
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36. Em relação à jurisdição, assinale a alternativa incorreta:
a) Em procedimento de jurisdição voluntária o magistrado não se encontra adstrito a decidir
de acordo com critério de estrita legalidade, devendo adotar a solução mais conveniente e
oportuna para a hipótese.
b) A autotutela é uma solução de conflito vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos
civilizados, sendo sua utilização legitima verdadeira exceção, a exemplo da legítima defesa,
do direito de retenção, entre outros, podendo, em todo caso, sofrer sindicância posterior
por ato jurisdicional.
c) A autocomposição pode ser espelhada em duas facetas, a transação, na qual há
concessões mútuas, e a submissão, onde um dos conflitantes se submete à pretensão do
outro voluntariamente.
d) Compromisso arbitral é a convenção em que as partes resolvem que as divergências
oriundas de certo negócio jurídico serão resolvidas pela arbitragem, prévia e abstratamente.
e) Na arbitragem, as partes podem escolher a qual regra a ser aplicável, desde que não
haja violação aos bons costumes e à ordem pública, podendo, ainda, convencionar que o
julgamento se faça com lastro em princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio.
COMENTÁRIO
A alternativa “A” está correta. De início, importante destacar que a jurisdição voluntária é uma função
atribuída a juízes de fiscalizar e integrar atos jurídicos – alguns atos jurídicos são levados à apreciação do
juiz para que ele verifique, fiscalize se estes foram praticados validamente, se estão presentes os requisitos
para a prática daquele ato. Se estiverem presentes, o juiz integra o ato, ou seja, torna o ato íntegro, apto à
produção dos efeitos jurídicos desejados. Que a jurisdição voluntária fiscaliza e integra, não há discussão,
ficando os atos jurídicos aptos à produção dos efeitos almejados.
1. A jurisdição voluntária costuma ser necessária – em regra, os atos jurídicos objeto da jurisdição voluntária
somente podem produzir efeitos após a fiscalização judicial. Contudo, há situações excepcionais nas quais
a jurisdição voluntária aparece como uma opção do autor; não é um caminho necessário, podendo ele
utilizar-se ou não da jurisdição voluntária. Ex. Separação consensual sem incapaz envolvido pode ser feita
em cartório ou em juízo. Cabe ao autor optar.
2. A jurisdição voluntária tem, em regra, natureza constitutiva – ela constitui situações jurídicas novas,
extingue ou altera situações jurídicas já existentes.
3. O processo de jurisdição voluntária se caracteriza pela inquisitoriedade – na jurisdição voluntária, há
um reforço do papel do juiz no processo. Reforça-se o papel do juiz no processo. Uma marca disso é que
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vários procedimentos de jurisdição voluntária podem começar de ofício, ou seja, podem começar sem
provocação; o juiz instaura o procedimento.
A principal demonstração desta inquisitoriedade está no art. 1.109 do CPC:
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado
a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução
que reputar mais conveniente ou oportuna. (grifei)
Este artigo consagra, expressamente, a possibilidade de o juiz não observar a legalidade estrita, decidindo
com base na equidade. Este artigo permite o juízo de equidade, uma decisão que não observe legalidade
estrita. Permite a prolação de uma decisão justa de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Este
dispositivo confere ao juiz um poder criativo muito maior, estando presente no Código desde a sua edição
(1973).
A alternativa “B” está, igualmente, correta. A autotutela significa a resolução de um conflito, impondo-se
a vontade de uma parte sobre a outra, sem a prévia participação do Estado (Estado-Juiz ou EstadoAdministração), mas com a autorização do ordenamento jurídico, valendo-se uma das partes do uso da
força. Há várias hipóteses legais, inclusive no âmbito civil, a exemplo do desforço imediato utilizado no
esbulho, com a devida moderação, para proteção da posse ou da propriedade (art. 1210, § 1.º, do CC),
apreensão do bem com penhor legal (art. 1467, inc. I, do CC). Outrossim, é possível a sindicância judicial
posterior, utilizada seja para caracterização da autotutela (legitimando do ato), seja para visualizar a
delimitação do uso da força, o qual, caso excedido, transmudará a autotutela em agressão, devendo, pois,
atrair a responsabilidade civil (ou até penal) do ofensor.
A seu turno, a alternativa “C” também se encontra correta. A autocomposição é forma válida de solução
de conflitos, sem a interferência jurisdicional. As partes transacionam sobre o interesse objeto da lide,
podendo, inclusive, haver a desistência total ou parcial de uma das partes. Na hipótese de caracterizar a
concessão mútua entre as partes, haverá a transação, e no caso de desistência total, a submissão. Sobre
o tema, calha transcreve as lições de Daniel Amorim, in Manual de Processo Coletivo, 2014, pág 402:
Verificando-se durante o processo judicial, o juiz homologará por sentença de
mérito a autocomposição (art. 269, II, III, V, do CPC), com formação de coisa
julgada material. Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito se
deu por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não
da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma
jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma
decisão pata a gerar a coisa julgada material. Dessa forma, tem-se certa hibridez:
substancialmente o conflito foi resolvido por autocomposição, mas formalmente,
em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição.
Atualmente, note-se um incremente na autocomposição, em especial na transação,
o que, segundo parcela significativa da doutrina, representa a busca pela solução
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de conflitos da forma que mais gera a pacificação social, uma vez que as partes,
por sua própria vontade, resolvem o conflito e dele saem sempre satisfeitas. Daí a
visão de que a transação é uma excelente forma de resolver a “lide sociológica”,
porque o conflito se resolve se a necessidade de decisão impositiva de um terceiro.
Ainda que tal conclusão seja bastante discutível, por desconsiderar no caso
concreto as condições que levaram as partes, ou uma delas, à autocomposição,
é inegável que tal forma alternativa de solução de conflitos “está na moda”. Nesse
tocante, é imprescindível que se tenha a exata noção de qual papel desempenham
na autocomposição a negociação e a conciliação.
Pela negociação as partes chegam a uma transação sem a intervenção de um
terceiro, enquanto na conciliação há a presença de um terceiro (conciliador) que
funcionará como intermediário entre as partes. O conciliador não tem o poder de
decidir o conflito, mas pode desarmar os espíritos e levar as partes a exercer suas
vontades no caso concreto para resolver o conflito de interesse.
A alternativa “D” está em equívoco, devendo ser assinalada. O conceito fornecido pela alternativa é, em
verdade, de cláusula compromissória, que é, justamente, a prévia determinação de que eventuais litígios
decorrentes de negócio jurídico, que porventura venham a ocorrer, devam ser solucionados por meio
da arbitragem. Já o compromisso arbitral é o acordo de vontades para submeter uma controvérsia já
existente, concreta, ao juízo arbitral. Nada mais é do que um contrato em que as partes renunciam a
eventual uso da atividade jurisdicional. Em complemento, Fredie Didier, in Curso de Direito Processual
Civil, vol. 1, 2014, pág. 121, sustenta:
Para efetivar a cláusula compromissória, costuma ser necessário que se faça um
compromisso arbitral, que regulará o processo arbitral para a solução do conflito
que surgiu. No entanto, se a cláusula com promissória for completa (contiver todos
os elementos para a instauração imediata da arbitragem), não haverá necessidade
de futuro compromisso arbitral.
Um recurso mnemônico para facilitar a retenção do conceito:
CC (cláusula compromissória)  futuro (a controvérsia ainda não existe, e pode nem existir nunca).
CA (compromisso arbitral)  presente ( já existe a controvérsia).
Por fim, a alternativa “E” está correta. Trata-se de transcrição das normas contidas no art. 2.º, da Lei n.º
9.307/96 (a leitura atenta da Lei n.º 9.307/96 é essencial para o concurso da magistratura federal):
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas
na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
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§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com
base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio.
GABARITO: LETRA “D“
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QUESTÕES DISSERTATIVAS
PROFESSOR: RAFAEL LEITE PAULO
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Disserte sobre a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais no ordenamento
jurídico brasileiro.
A dissertação deve, necessariamente, abordar os seguintes pontos:
• Definição de eficácia horizontal e vertical;
• A teoria eficácia mediata e teoria da eficácia imediata;
• Breve análise da eficácia dos direitos fundamentais no direito comparado; e
• Posicionamento crítico sobre a atuação do judiciário.
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PROFESSORA: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
FORMAÇÃO HUMANÍSTICA
2. “A justiça como equidade começa, como já disse, com uma das escolhas mais gerais dentre
todas as que as pessoas podem fazer em conjunto, ou seja, a escolha dos princípios primeiros
de uma concepção de justiça que objetiva regular todas as subsequentes críticas e reformas
das instituições. Depois de escolher uma concepção de justiça, podemos supor que elas devem
escolher uma constituição e uma legislatura para promulgar leis, e assim por diante, tudo em
consonância com os princípios da justiça inicialmente acordados”.
[John Rawls, Uma teoria da Justiça, São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 15].
O conceito de justiça variou ao longo da história, inclusive chegando a visões liberais
contemporâneas, tais como a de John Rawls.
Nesse panorama, disserte sobre os diferentes conceitos de justiça e a sua relação com o direito à
luz do: a) jusnaturalismo; b) positivismo; c ) pós-positivismo.
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SENTENÇA PENAL
PROFESSOR: LUCIANO MENDONÇA FONTOURA
O Ministério Público Federal denunciou o ex-diretor da Petrobrás Lindolfo Assis pelos crimes de
associação criminosa (art. 288 do CP), corrupção passiva (art. 317, par. 1º. do CP) e lavagem de
dinheiro (art. 1º. da Lei no. 9.613/98, na forma do par. 4º.), apurados no âmbito da Operação Lava
Jato, que investiga um esquema de desvios na estatal. A procuradoria denunciou pelos mesmos
crimes (exceto a corrupção, que neste caso foi enquadrada na modalidade ativa – art. 333, par.
único do CP) o empresário Vetusto Farias e Zacarias Melo.
Lindolfo, preso cautelarmente em janeiro deste ano, foi diretor da área Internacional da estatal
entre 2003 e 2008. Segundo as investigações, Vetusto Farias, atuava como operador financeiro
junto à diretoria comandada por Lindolfo e intermediava o pagamento de propina. No bojo
da investigação, averiguou-se que Lindolfo e outros ex-diretores da Petrobrás são suspeitos de
facilitar a atuação de operadores em contratos da estatal com empreiteiras, em troca de comissões.
A Procuradoria narra que Lindolfo e Vetusto agiram em conluio para receber US$ 30 milhões em
propina, decorrentes da facilitação na contratação de dois navios-sonda entre 2006 e 2007.
De acordo com a denúncia, parte da propina recebida por Lindolfo foi remetida ao exterior
para empresas offshore e parcelas do recurso retornaram ao Brasil em empresas registradas em
nomes de terceiros, mas que pertenciam, de fato ao ex-diretor. Zacarias presidia o Conselho de
Administração da Ancho S/A no Uruguai, uma das empresas que teriam recebido dinheiro fruto
de propina. Essa empresa, segundo o MPF, comprou uma cobertura no bairro de Ipanema, na
cidade do Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$ 1,5 milhão. O imóvel atualmente estaria avaliado
em R$ 7,5 milhões. O apartamento em seguida foi alugado a Lindolfo por R$ 3.650,00, valor
considerado abaixo do praticado no mercado.
O MPF trouxe aos autos as escutas telefônicas, realizadas com a devida autorização judicial, que
demonstram a ligação entre os três denunciados, além de relatório do COAF apontando suspeitas
sobre as transações financeiras nas contas pessoais dos investigados.
Comprovou, ainda, por meio de documentos obtidos em cooperação jurídica internacional, a
ligação de Zacarias com a empresa Ancho S/A, sediada no Uruguai, bem como a propriedade do
apartamento narrado na denúncia, que tem 180 m2.
Trouxe aos autos o contrato de aluguel celebrado entre a filial brasileira da Ancho S/A e Lindolfo,
no valor de R$ 3.650,00.
O procedimento administrativo instaurado pelo TCU também foi juntado, indicando que os navios
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1ª RODADA 05/03/2015
foram adquiridos com sobrepreço de aproximadamente 15%.
As testemunhas de acusação foram dois policiais federais envolvidos na investigação, um servidor
do COAF e outro do TCU. Todos confirmaram os termos da denúncia.
Como testemunhas de defesa, os réus arrolaram o Presidente da República, dois governadores de
Estado, o Ministro da Casa Civil, o presidente da Petrobrás e testemunhas de conduta. As oitivas
do Presidente da República, dos governadores e do ministro não foram deferidas, em decisão
que entendeu pela ausência de pertinência temática com o caso. O presidente da Petrobrás foi
ouvido e alegou desconhecer os fatos. As testemunhas de conduta confirmaram a ausência de
antecedentes e o bom comportamento dos acusados.
Lindolfo e Vetusto, em interrogatório, negaram qualquer participação nos crimes. Zacarias firmou
acordo de delação premiada, confirmando todos os termos da denúncia e fornecendo elementos
para a instauração de outros inquéritos contra os demais participantes do esquema.
As defesas de Lindolfo e Vetusto arguiram a nulidade das escutas telefônicas, por terem sido
autorizadas pelo mesmo juiz que irá sentenciar o processo; nulidade dos documentos obtidos por
meio de cooperação jurídica internacional, pois deveriam ter sido solicitados por carta rogatória;
nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de
testemunhas arroladas; incompetência do juízo, já que no bojo da investigação concluiu-se pelo
envolvimento de aproximadamente 50 deputados e senadores, o que transferiria a competência
para o Supremo Tribunal Federal; nulidade do processo a partir da decisão que desmembrou o
feito em relação a outros envolvidos, que se utilizaram do mesmo modus operandi em outros
contratos da estatal; suspeição e impedimento do juízo, por ter determinado medidas cautelares
no bojo do inquérito policial que deu origem à denúncia, o que lhe retiraria a imparcialidade;
e por fim, nulidade da delação premiada de Zacarias, haja vista que os fatos narrados não
correspondem com a verdade.
A defesa de Zacarias pugnou pela aplicação do par. 5º. do art. 1º. da Lei no. 9.613/98.
Nenhum dos réus possui antecedentes criminais.
Com base nestas informações, elabore a sentença, dispensado o relatório.
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