ICMS: Sujeição passiva na
importação por conta própria,
por conta e ordem e por
encomenda
Marcelo Viana Salomão
• Artigo 155, §2º, IX, a, da CF: “sobre a entrada
de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver
situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”
•
Artigo 11, I, a e d, da Lei Complementar 87/96: O local da operação ou da
prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do
fato gerador;
...
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a
entrada física;
•
Art. 20 da Lei Complementar 87/96: Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a
entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
trading é apenas prestadora de serviços
trading é o real importador
operação realizada com recursos do adquirente
operação realizada com recursos da trading
câmbio fechado pelo adquirente
câmbio fechado pela trading
contrato de importação por conta e ordem
contrato de importação por encomenda
DI – Declaração de Importador: adquirente é citado
como “real adquirente”.
DI – Declaração de Importador: utilizar campo
destinado à identificação do adquirente por conta e
ordem para informar os dados do encomendante,
enquanto não estiver disponível o campo próprio
para este na DI (no campo Informações
Complementares, mencionar trata-se de operação de
importação por encomenda).
Artigo 27 da Lei n.º 10.637/02: “A operação de comércio exterior realizada
mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem
deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida
Provisória n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.”
Importação por conta e ordem: Instruções
Normativas SRF 225/02 e 247/02.
Importação por encomenda: Instrução Normativa
SRF 634/06.
POSIÇÃO ATUAL DO STF
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO.
ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2O DO ART. 155 DA
MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO
IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídicotributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário
jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do §
2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco
importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu
por meio de ente federativo diverso. Recurso
extraordinário desprovido. (RE 299079, Rel. Min.
Carlos Britto, DJ 16-06-2006.)
Trecho do voto do Ministro Carlos Britto
“(...)
7. A discussão posta nos autos cinge-se à abrangência da expressão ‘cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria’, inserta na parte final do art. 155,§2º, inciso IX, alínea ‘a’, da CartaCidadã:
8. O ICMS, incidente na importação de mercadoria, não tem como sujeito ativo da
relação jurídico-tributária o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro –
momento do fato gerador – mas o Estado onde se localiza o sujeito passivo do
tributo, ou seja, aquele que promoveu o juridicamente o ingresso do produto. No
presente caso, o Estado de Pernambuco.
9. De mais a mais, o dispositivo constitucional, ao se referir ao ‘estabelecimento
destinatário’, não especifica o tipo de estabelecimento: se é final, ou se não é.
10. Dessa forma, quando a operação se inicia no exterior, o ICMS é devido ao
Estado em que está localizado o DESTINATÁRIO JURÍDICO DO BEM, isto é, O
IMPORTADOR. (...)”. (grifo nosso)
ÚLTIMA DECISÃO: retomada do entendimento
RE 405457; Rel. Min. Joaquim Barbosa; 2ª Turma 04/12/2009:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO
SOBRE
A
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
- ICMS. IMPORTAÇÃO.
SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O
DESTINATÁRIO JURÍDICO OU ESTADO EM QUE LOCALIZADO O
DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO (ESTABELECIMENTO
ONDE HAVERÁ A ENTRADA DO BEM). ART. 155, § 2º, IX, A, DA
CONSTITUIÇÃO.
Nas operações das quais resultem a importação de bem do
exterior, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco
importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente
federativo diverso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Posição adotada por SP e ES mediante o Protocolo
ICMS 23/09 para fins de fixação da sujeição ativa
• O Protocolo ICMS 23/09 aderiu à classificação empreendida nas Instruções
Normativas SRF n.ºS 225, de 18 de outubro de 2002, e 247, de 21 de
novembro de 2002:
• Importação por conta e ordem: o imposto será devido ao Estado
em que se situa o “adquirente” da mercadoria – segundo tal normativa, o
real importador.
• Importação por encomenda: o imposto será devido ao Estado em
que se situa a empresa que promove a importação mediante encomenda
(trading, comercial importadora).
OBRIGADO!
[email protected]
Download

Marcelo Viana Salomão – ICMS: Sujeição passiva na importação