Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Portaria n.º 410, de 16 de agosto de 2013.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro
de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001,
que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto n. º 4.059,
de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento
para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia– Inmetro, publicada no Diário Oficial
da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro nº
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de 15 de dezembro de 2010, seç
Considerando a necessidade de atender a Portaria Interministerial nº 323, de 26 de maio de 2011
que aprova o Programa de Metas e estabelece os níveis mínimos de eficiência energética a serem
atendidos pelos condicionadores de ar;
Considerando a Portaria Inmetro nº 007, de 04 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União de 05 de janeiro de 2011, seção 01, página 60, que aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de
Avaliação da Conformidade de Condicionadores de Ar;
Considerando a necessidade de atender a Portaria Inmetro nº 164, de 05 de abril de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2012, seção 01, páginas 54 a 55, que cientifica
que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem
(PBE), deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia – ENCE;
Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética dos condicionadores de ar;
Considerando a necessidade de atualizar os níveis de eficiência energética aplicáveis aos
condicionadores de ar, resolve:
Fl. 2 da Portaria n° 410 /Presi, 16/08/2013
Art. 1º Aprovar a revisão das classes de eficiência energética e o formato da Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia – ENCE para condicionadores de ar, conforme Anexo A desta Portaria,
disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
20251-900 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os níveis de eficiência energética ora
aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 397, de 10 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União – DOU de 11 de outubro de 2011, seção 01, página 77.
Art. 3º Cientificar que os condicionadores de ar deverão ser fabricados, importados e
comercializados somente em conformidade com os níveis mínimos de eficiência energética conforme
prazos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 323/2011.
Art. 4º Cientificar que os condicionadores de ar deverão ser fabricados, importados e
comercializados somente em conformidade com as classes de eficiência energética conforme item A.1
do Anexo até o cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta Portaria.
Art. 5º Determinar que a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta
Portaria, os condicionadores de ar deverão ser etiquetados por fabricantes e importadores somente em
conformidade com as novas classes de eficiência energética e formato da ENCE, conforme itens A.2 e
A.3 do Anexo, ora aprovados.
Parágrafo Único – A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput,
fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, condicionadores de ar
etiquetados somente em conformidade com as novas classes de eficiência energética e formato da
ENCE, conforme itens A.2 e A.3 do Anexo, ora aprovados.
Art. 6º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação
desta Portaria, atacadistas e varejistas deverão comercializar, no mercado nacional, condicionadores de
ar etiquetados somente em conformidade com as novas classes de eficiência energética e formato da
ENCE, conforme itens A.2 e A.3 do Anexo, ora aprovados.
Parágrafo Único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e
importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria,
em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele
vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta
Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 410/ 2013
ANEXO
A.1 DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
As Classes de Eficiência Energética e os Níveis de Eficiência Energética dos condicionadores de ar
estão relacionados nas tabelas a seguir:
CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA
Coeficiente de eficiência energética (W/W)
Categoria 1
Categoria 2
Categoria 3
Categoria 4
Classes <9.000 Btu/h 9.001 a 13.999 14.000 a 19.999 > 20.000
< 2.637 W 2.637 a 4.102 4.102 a 5.860
> 5.860
A
B
C
D
E
≥ 2,91
≥ 3,02
≥ 2,87
≥ 2,82
≥ 2,68
≥ 2,78
≥ 2,70
≥ 2,62
≥ 2,47
≥ 2,56
≥ 2,54
≥ 2,44
≥ 2,27
≥ 2,35
≥ 2,39
≥ 2,27
≥ 2,08
≥ 2,16
≥ 2,24
≥ 2,11
CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT
Classes
A
B
C
D
E
Coeficiente de
eficiência energética
(W/W)
3,20
<CEE
3,00
<CEE≤
3,20
2,80
<CEE≤
3,00
2,60
<CEE≤
2,80
2,39
≤CEE≤
2,60
1
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 410/2013
A.2 DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
As Classes de Eficiência Energética e os Níveis de Eficiência Energética dos condicionadores de ar
estão relacionados nas tabelas a seguir:
CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA
Coeficiente de eficiência energética (W/W) (*)
Classes
A
B
C
D
Categoria 1
Categoria 2
Categoria 3
Categoria 4
<9.000 Btu/h
9.001 a 13.999
14.000 a 19.999
> 20.000
<2.637 W
2.637 a 4.102
4.102 a 5.860
> 5.860
≥ 2,93
≥ 3,03
≥ 2,88
≥ 2,82
≥ 2,84
≥ 2,94
≥ 2,71
≥ 2,65
≥ 2,76
≥ 2,86
≥ 2,59
≥ 2,48
≥ 2,68
≥ 2,78
≥ 2,45
≥ 2,30
CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT
Classes
A
B
C
D
Coeficiente de eficiência
energética (W/W)
3,23
<CEE
3,02
<CEE≤
3,23
2,81
<CEE≤
3,02
2,60
≤CEE≤
2,81
2
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 410/2013
A.3 ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA - FORMATO –
PADRONIZAÇÃO
1 Objetivo
Este Anexo padroniza a formatação e aplicação da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia –
ENCE a ser aposta em condicionadores de ar.
2 Condições específicas
2.1 Etiqueta
2.1.1 A etiqueta deve ser aposta no próprio aparelho, colada na lateral ou na parte frontal, ou ainda, por
meio de cordão (barbante), a critério do fabricante, de forma que seja totalmente visível ao consumidor
no ponto de venda.
Nota: Independentemente da forma de fixação, o aparelho já sairá da fábrica etiquetado.
2.1.2 A Etiqueta Nacional de Conservação de Energia dos condicionadores de ar deve ter o formato e
as dimensões em conformidade com a Figura 1.
2.1.3 O Inmetro irá encaminhar o arquivo da Etiqueta ENCE ao fornecedor após o recebimento dos
relatórios de ensaios na etapa de concessão.
Etiqueta de condicionadores de ar com
aquecimento com modo espera (standby)
Etiqueta de condicionadores de ar sem
aquecimento com modo espera (standby)
Figura 1 – Formato e dimensões da ENCE com modo espera (stand by)
3
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