Secretaria de Comércio Exterior
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Regras de Origem
Livre Circulação intraMERCOSUL
Elaboração:
Maruska F. de Aguiar
Coordenadora-Geral de Regimes de Origem
Departamento de Negociações Internacionais
LIVRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS
avanço imprescindível no processo de integração
aperfeiçoamento da
União Aduaneira
LIVRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS
Decisão CMC nº 54/04
Finalidade:
ELIMINAÇÃO
DA DUPLA COBRANÇA DA TEC
DISTRIBUIÇÃO DA RENDA ADUANEIRA
LIVRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS
Decisão CMC nº 54/04
Programa de trabalho:
Os bens importados que cumpram com a política
tarifária comum do MERCOSUL receberão o
tratamento de bens originários, tanto:
 circulação dentro do MERCOSUL

incorporação em processos produtivos
LIVRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS
Decisão CMC nº 54/04
Programa de trabalho:
1ª etapa (Decisão CMC nº 3705)
 2ª etapa encontra-se em análise

Decisão CMC nº 37/05
 Argentina Resolución del Ministerio de Economía y
Producción n° 51/05 de 29-12-05
 Brasil Decreto nº 5.738 de 30-03-06
 Paraguai Decreto nº 6949/05 de 30-12-05
 Uruguai Decreto nº 544/05 de 26-12-05
Decisão CMC nº 37/05
Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006
Receberão tratamento de bens originários
os bens importados de terceiros países aos
quais:
TEC de 0% e
 100% de preferência tarifária no âmbito
dos acordos assinados pelo MERCOSUL

Decisão CMC nº 37/05
Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006
100% de preferência tarifária
Cumprimento do Regime de Origem dos
respectivos Acordos;
 Não estejam submetidos a requisitos de
origem diferenciados;
 Não haja limites quantitativos ou requisitos
temporários.
Decisão CMC nº 37/05
Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006
LISTAS:

TEC de 0% (Anexo I)
100% de preferência tarifária (Anexo II por
país: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e
Venezuela)

medidas de defesa comercial ou salvaguarda
(Anexo III)

Decisão CMC nº 37/05
Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006
A Comissão de Comércio do MERCOSUL
será responsável pela atualização dos
Anexos I e II.
Estas atualizações entrarão em vigor em 1º
de janeiro ou em 1º de julho de cada ano.
Decisão CMC nº 37/05
Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006
(Anexos I e II)
Eliminação ou inclusão de uma NCM:
 Modificação da TEC para 0 %
 Modificação nas Listas de Exceções à TEC
 Se alcance preferência de 100% pela aplicação
do cronograma de desgravação
 Sejam renegociadas as Regras de Origem
Decisão CMC nº 37/05
Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006
Anexo III
(atualização express)
O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito
alguma das medidas notifica à CCM e à SM.
Transcorridos 10 dias da notificação, o Estado
Parte que adotou a medida poderá rejeitar os
CCPTC (SIM).
Decisão CMC nº 37/05
Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006
"Certificado de Cumprimento da PTC"
(CCPTC)
As Aduanas certificarão o cumprimento da Política
Tarifária Comum (PTC).
Identificação informática (código de país, nº DI e
nº da adição) e conterá a declaração SIM/NÃO.
Decisão CMC nº 37/05
Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006
"Certificado de Cumprimento do Regime de
Origem MERCOSUL"
(CCROM)
Identificação informática (código de país, nº DI e
nº da adição) e conterá a declaração SIM/NÃO.
bens de extra-zona
Os bens do Anexo I ou II e que não se encontrem
no Anexo III receberão o CCPTC (SIM).
Os restantes receberão o CCPTC (NÃO).
bens com Certificado de Origem
MERCOSUL
Todos os bens do universo tarifário importados de
outro Estado Parte que comprovem o cumprimento
do Regime de Origem MERCOSUL receberão o
CCROM (SIM).
Os restantes receberão o CCROM (NÃO).
Exportações de um Estado Parte para
outro
MERCOSUL
DI
3º País
Acordo
DE
DI
Exportações de um Estado Parte para outro
Declaração de Exportação
 bens exportados no mesmo estado
informar o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM)
outorgado na importação.
 bens elaborados com insumos com CCPTC (SIM)
ou CCROM (SIM)
Informar sobre os insumos: i) NCM, ii) Código
identificador da CCPTC ou CCROM, e iii) Quantidade
utilizada para o total exportado do produto final.
Exportações de um Estado Parte para outro
Declaração de Importação
Importação sem a exigência de pagamento do II
nas declarações de importação informar os códigos
CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM)
Regime de Origem
Bens processados a partir de materiais
importados que cumpriram a PTC
Decisão CMC nº 1/04 "Regime de Origem
MERCOSUL“
(Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2006)
Declaração de Origem
A Declaração Juramentada do produtor será
composta dos seguintes dados:
 materiais nacionais
 materiais originários de outros Estados Partes
 materiais de terceiros países (discriminar os
CCPTC)
Certificado de Origem
No campo 14 "Observações" do Certificado de
Origem se identificará o nº de ordem correspondente
à NCM dos bens que utilizaram insumos que
cumpriram com a PTC, indicando da seguinte forma:
"Nº de ordem XX, ZZ: insumos PTC."
SISTEMA INDIRA
Intercâmbio de informações entre as aduanas do Mercosul
Instrumento para identificação das operações de
importação extrazona que cumpriram com a PTC
ou com o Regime de Origem Mercosul (no caso de
importação intrazona)
SISTEMA INDIRA
Intercâmbio de informações entre as aduanas do Mercosul
Intercâmbio
de dados realizados por meio da internet
(integração das quatro diferentes plataformas do
Mercosul)
Iniciou sua implementação em março de 2004
Dados são extraídos do: Siscomex, Maria, Sofia e Lucia
Expectativa que a partir de abril de 2006 se obtenha
acesso on line dos dados de importações e exportações
CCROM
Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006
CCPTC
Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/atos2006.htm
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