ANAPAR
II SEMINÁRIO JURÍDICO
Campinas - 2014
Adv. Ricardo Só de Castro
Retirada de Patrocínio e o direito
dos participantes e assistidos
Constituição Federal de 1988
Art. 202 - O regime de previdência privada, de
caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Lei Complementar n° 109/2001
Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá
autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada
de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores
obrigados ao cumprimento da totalidade dos
compromissos assumidos com a entidade relativamente
aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações
legais, até a data da retirada ou extinção do plano.
Resolução CNPC nº 11, de
13 de maio de 2013
Art. 3º Considera-se retirada de patrocínio o
encerramento da relação contratual existente entre o
patrocinador que se retira e a respectiva entidade
fechada, formalizada no termo de retirada de patrocínio e
aprovada pela Previc, relativamente a determinado plano
de benefícios de natureza previdenciária e aos
respectivos participantes e assistidos, seja o plano
estabelecido na modalidade de benefício definido,
contribuição definida, contribuição variável ou outra que
venha a ser regulamentada.
Resolução CNPC nº 11, de
13 de maio de 2013
Art. 4º Ressalvadas as condições estabelecidas no
termo de retirada de patrocínio e as obrigações relativas
ao período de patrocínio, a retirada de patrocínio
determinará a cessação de toda e qualquer
responsabilidade do patrocinador para com a entidade
fechada e os participantes e assistidos.
Pontos principais
divergência
de
 Unilateralidade;
 Falta de motivação do patrocinador (fato superveniente);
 Interrupção das contribuições antes da aprovação pela
PREVIC;
 Impossibilidade de manter o plano de benefícios;
 Responsabilidade dos participantes e assistidos por
eventual déficit;
 Rateio da reserva especial com o patrocinador que se
retira do plano de benefícios.
Judicialização da Resolução
CNPC nº 11/2013 através de
Ação Civil Pública
 FEVEREIRO DE 2014 INGRESSO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DA APCEF/RS X UNIÃO FEDERAL:
- Utilização combinada das Leis nº 7.347/1985 (Lei da
ação civil pública) e nº 8.078/90 (Código de defesa do
consumidor);
- Enunciado da Súmula nº 321, do STJ, que reconhece a
aplicação do CDC na relação participante x fundo de
pensão.
Judicialização da Resolução
CNPC nº 11/2013 através de
Ação Civil Pública

OBJETO: conflito entre dispositivos da norma
regulamentada (LC 109/2001) e da norma administrativa
regulamentadora (Res. CNPC nº11/2013), priorizando às
garantias ao assistidos.

PEDIDO: nulidade da Resolução CNPC nº 11/2013
(efeito erga omnes).
Dos conflitos abordados
Ação Civil Pública
na
LC 109/2001
RES CNPC 11/2013
-
-
Compromissos assumidos
até a data da aprovação da
retirada pela PREVIC.
Obs.: consideramos assumidos
pelo
patrocinador
o
compromissos
de
contribuição futura (inserido
no DA) .
Compromissos até a data de
cálculo.
Obs.:
considera
como
compromisso
assumido
somente as contribuições
devidas até o protocolo do
pedido de retirada.
Dos conflitos abordados
Ação Civil Pública
na
LC 109/2001
RES CNPC 11/2013
-
-
Reconhece
o
direito
adquiridos
àqueles
que
implementaram
condições
de recebimento ao benefício,
com
garantia
do
regulamento vigente naquela
data.
Obs.:
consideramos
a
manutenção do patrocínio
como condição essencial à
efetivação da garantia legal.
Opção por Plano Instituído,
mediante surgimento de
Instituidor e concordância da
EFPC.
Obs.: desconsidera o direito
adquirido dos assistidos,
oferecendo como opção
plano de CD puro. Seria um
‘direito adquirido alternativo!’
Dos conflitos abordados
Ação Civil Pública
na
LC 109/2001
RES CNPC 11/2013
-
-
Impõe a prioridade dos
assistidos em relação ao
patrimônio do plano de
benefícios, na hipótese de
liquidação extrajudicial.
Obs.: consideramos a retirada
de patrocínio similar à
liquidação pois em ambas
há a extinção prematura do
contrato.
Impõe, na retirada de
patrocínio,
ônus
ao
assistidos de acordo com a
proporção contributiva na
hipótese de déficit no plano;
Obs.: desconsidera a prioridade
dos assistidos sobre o
patrimônio do plano.
Dos conflitos abordados
Ação Civil Pública
na
LC 109/2001
RES CNPC 11/2013
-
-
Estabelece que as reservas
se destinam à garantia dos
benefícios contratados e
prevê a revisão do plano de
benefícios em havendo a
reserva especial.
Obs.:
os
recursos
após
aportados no plano apenas
podem ser retirados como
benefício ou institutos.
Prevê o rateio da reserva
especial entre participantes
e assistidos e o patrocinador
de acordo com a proporção
contributiva;
Obs.:
o
patrocinador
é
‘premiado’ por abandonar
prematuramente o contrato,
levando consigo a garantia
prevista em lei.
Decisão preliminar da ACP –
legitimidade ativa
‘ Postula, a parte autora, o processamento da demanda pelo rito
da Ação Civil Pública, garantindo-se a dispensa de custas, a teor
do art. 87 da Lei n.° 8.078/90. (...)
Na hipótese, a Associação do Pessoal da Caixa Econômica
Federal do Rio Grande do Sul - APCEF/RS foi constituída sob a
forma de associação civil, sem fins econômicos, conforme
Estatuto Social, de 15 de maio de 2010, no qual consta ter por
finalidades, dentre outras, 'defender o meio ambiente, os direitos
do consumidor e demais direitos coletivos ou difusos que sejam
do interesse de seus associados' (ESTATUTO5, Evento 01),
pelo que é parte legítima a propor a presente ação, nos termos
do art. 5º, inciso V da Lei n.º 7.347/85.’
Decisão preliminar da ACP –
adequação da via eleita
‘Inicialmente, tem-se que o STJ tem se manifestado no
sentido de os direitos individuais homogêneos, quaisquer
que sejam, serem tuteláveis pela Lei da Ação Civil
Pública, uma vez que o artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, na
redação conferida pela Lei n.º 8.078/90, ampliou o
alcance daquele diploma legal.’ (...)
Em face do exposto, defiro o processamento desta ação
pelo rito da Ação Civil Pública e, por conseguinte, em face
da incidência do art. 18 da Lei n.º 7.347/85, reconheço a
isenção ao pagamento de custas.’
Decisão preliminar da ACP –
matéria de direito/celeridade
no julgamento
‘A propósito, ressai do processado que a Resolução CNPC n.º
11 vige desde 24 de maio de 2013 (OUT7, Evento 01), o que
afasta a alegada urgência na suspensão do ato impugnado,
sublinhando-se, ainda, não haver nos autos qualquer notícia
acerca de possível retirada de patrocínio do FUNCEF - Fundo
de Pensão dos Empregados da Caixa Econômica Federal - a
amparar o pedido liminar.’ (...)
‘Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem acerca
das provas a serem produzidas, no prazo (05) cinco dias, ou se
concordam com o julgamento antecipado da lide.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.’
Conclusões
 As garantias oferecidas aos participantes/assistidos pela lei




são desprezadas pela norma regulamentadora;
independentemente de haver requerimento de retirada de
patrocínio, é víável o ingresso de ação questionando a
constitucionalidade/legalidade da Resolução CNPC nº
11/2013;
a ação civil pública é instrumento adequado para a
realização do questionamento perante o Poder Judiciário;
as associações e sindicatos que congregam participantes e
assistidos
de fundos de pensão estão legitimados à
propositura da ação;
É fundamental que sejam pulverizadas ações semelhantes
visando a nulidade da resolução.
Escritório de Direito Social
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D’Avila Coelho Advogados Associados
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Porto Alegre/RS: (51) 3215-9000
São Paulo/SP: (11) 5084-9073
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